suspeição
11 comentários
-
Clenise Mara | funcionária pública federal / Belo Horizonte
29/05/1998 01:55O juiz presidente de JCJ, contra quem foi arguida suspeição pode participar da instrução e julgamento da exceção?
-
Flavio Eugenio Seixas Pinto | Advogado / RJ
29/05/1998 20:02Acredito que nesse ponto o processo do trabalho se vale de normas do Código de Processo Civil, onde é permitido ao juiz julgar se é suspeito ou não. Assim como ocorre com o impedimento.
Mas, dessa decisão cabe recurso e ainda há responsabilidades pessoais do juiz se se declarar não-suspeito uma vez o sendo. (Apesar da suspeição ser subjetiva!).
-
Clenise Mara | funcionária pública / Belo Horizonte
06/06/1998 00:49Caro Flávio,
O juiz do cívil não julga sua própria suspeição. O procedimento está traçado nos artigos 312/314 do CPC.
A petição de recusa é dirigida ao próprio juiz. Este, se acatar a recusa envia os autos ao seu substituto. Caso contrário, envia, juntamente com a petição, as suas razões que serão julgadas pelo Tribunal.
No caso do processo do trabalho, a CLT dispõe que a suspeição é julgada pelo próprio Colegiado composto pelo membro ao qual se imputa a suspeição. Minha dúvida é se o juiz presidente compõe o colegiado para julgar sua própria suspeição. -
Samuel | advogado / santos/SP
07/06/1998 02:26Cara Dra Clenise:
Essa questão é muito interessante e foi objeto de questão no XXII Concurso p/ ingresso na Magistratura do Trabalho da 2ª região, na prova de conhecimentos específicos (2ª fase), realizada em setembro/97.
A resposta é a seguinte:
Tendo em vista a disposição consolidada, no sentido de que a Junta é que julga a suspeição (não há referência quanto ao impedimento, o que não obsta que se considere que o procedimento seja o mesmo), por motivos óbvios, o membro arguido de suspeito - ou impedido - não poderá participar da instrução e julgamento da exceção. Isso por que se ele participar todo o processado pode ser anulado, tendo em vista a suspeição virtual de um dos julgadores, mesmo que a exceção seja rejeitada. Nesse sentido, Wagner Giglio, citando Délio Maranhão, em sua obra Direito Processual do Trabalho.
Respondendo a questão: No caso proposto, votam apenas os classistas. O Presidente nao participa.
Questão interessante é quando um dos classistas, no caso, não comparece. Ainda, se os votos forem divergentes...
Aguardo críticas p/ continuidade... -
Denis Xavier Alonso | advogado / Santos
07/06/1998 15:13Amigos,
Este assunto é no mínimo peculiar e tenho um caso bem complexo.
Entrei com Embargos de Terceiros em um processo de Execução onde o Juiz havia se declarado impedido.
Tal impedimento foi declarado porque o juiz iria processar criminalmente o advogado que havia entrado com exceção de suspeição contra ele nos autos da Execução.
Para piorar, os autos principais da Execução sumiram e teve que ocorrer uma restauração de autos.
Ocorre que após se declarar impedido, o Juiz continuou a despachar no processo de execução, inclusive nos embargos de 3º, que era um processo subsidiário.
A justificação do juiz é que ele como corregedor da vara ele pode continuar no processo porque este estava sendo restaurado...
Gostaria da opinião dos colegas
-
Clenise Mara | funcionária pública / Belo Horizonte
07/06/1998 23:19Caro Dr. Samuel,
A questão é ainda mais complicada quando se procede a interpretação literal do artigo 802 da CLT, que determina a convocação do suplente do membro suspeito quando a exceção é julgada procedente.
O juiz presidente não tem suplente; tem substituto.
De acordo com o artigo 654 da CLT, apenas na 7ª e 8ª Regiões haverá suplentes do juiz do trabalho, e esses não são concursados, mas nomeados pelo Presidente da República.
Se o Juiz-Presidente é o relator do processo (e essa é uma competência privativa), e, como membro suspeito não pode participar do julgamento da exceção, a quem será atribuída a função de relator? -
Leonardo Jacob Bertti | estagiário / S.Paulo
03/08/1998 03:54O Juiz pode participar do processamento da exceção de suspeição, respondendo civilmente se for suspeito e não declar-se.
A sentença da suspeição favorável ou não à ela, cabe recurso de apelação a serem encaminhados os autos para a instância superior jugar a procedência ou não do recurso de apelação. -
Leonardo Jacob Bertti | estagiário / S.Paulo
03/08/1998 03:55O Juiz pode participar do processamento da exceção de suspeição, respondendo civilmente se for suspeito e não declar-se.
A sentença da suspeição favorável ou não à ela, cabe recurso de apelação a serem encaminhados os autos para a instância superior julgar a procedência ou não do recurso de apelação. -
Elisabete | Graduanda / Rio de Janeiro
09/09/1998 02:02Concordo,
O juíz que não o fizer, poderá ser acionado civílmente e ainda o processo torna-se anulável, por vício processual!!
-
André
12/10/2008 02:42 -
Walter Rodrigues Filho
19/10/2009 09:43Num MS o relator do TRT 2ª R rejeitou-o liminarmente. Porém só após
colhidas as informações do juizo impetrado.
Entre os fundamentos do MS estava a Citação Invalida no processo de
de conhecimento, onde o juizo de 1º grau aplicou a pena de revelia e confissão
ante suposição de perfeição da citação... vez que não foi ofertada a cópia da incial e nem havia a cabal Notificação com a descrição. E nem há nos autos a imprescindivel certidão de citação do oficial... havendo sim uma mera intimação
para conhecimento de despacho a qualmereceu ressalva do oficial que expressamente não atesta o "dando-a por citada"
Levada agravo regimental a relatora manteve seu posicionamento. Mas participaram da turma a Relatora Originaria, ainda atuante no processo
e a Revisora Originaria, agora galgada à presidencia de SDI. Ambas
atuaram em tempo de RO que diga-se foi o unicojulgamento de mérito.
O autor do MS ingressou Excessão de impedimento impugnando diretamente
a Revisora e a Presidente... bem como a relatora vez que a permissividade demonstrada revelava sua submissão por subordinação à presidente e relações de amizade com ambas...
Os autos estiveram com a presidente por 7 dias. E por 30 dias com a relatora
e nem mereceram vistas da revisora... Após despacho do tipo... "Impedimento suspeição acolhida" em autos distintos uma nova relatora despachou pelo
indeferimento liminar da excessão... Centrando-se apenas na relatora e no fundamento da subordinação. Alegando que ambas detem estatus funcional de desembargadoras do TRT e não há subordinação etc etc ...
O que fazer ???????????????
Categorias
- Concursos públicos
- Exame da Ordem
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Advocacia e OAB
- Direito Civil: Parte Geral
- Direito das Obrigações e Contratos
- Direito das Coisas
- Condomínios e incorporações
- Direito de Família
- Direito das Sucessões
- Responsabilidade Civil
- Direito Bancário
- Direito do Consumidor
- Direito Comercial
- Direito Processual Civil
- Direito Penal
- Direito Processual Penal
- Direito do Trabalho
- Direito Processual do Trabalho
- Direito Financeiro
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Direito da Criança e do Adolescente
- Direito Agrário
- Direito Ambiental
- Biodireito
- Direito do Trânsito
- Direito Eleitoral
- Direito Municipal
- Direito da Segurança Pública
- Direito Militar
- Direito Internacional Privado
- Direito Internacional Público
- Direito e Informática
- Teoria do Direito
- História do Direito
- Filosofia do Direito
- Hermenêutica Jurídica
- Sociologia Jurídica
- Ensino Jurídico
- Ciência Política
- Teoria do Estado
- Variedades
- Opiniões sobre o Fórum

