1. Clenise Mara | funcionária pública federal / Belo Horizonte
    29/05/1998 01:55

    O juiz presidente de JCJ, contra quem foi arguida suspeição pode participar da instrução e julgamento da exceção?

    Mensagem inadequada
  2. Flavio Eugenio Seixas Pinto | Advogado / RJ
    29/05/1998 20:02

    Acredito que nesse ponto o processo do trabalho se vale de normas do Código de Processo Civil, onde é permitido ao juiz julgar se é suspeito ou não. Assim como ocorre com o impedimento.

    Mas, dessa decisão cabe recurso e ainda há responsabilidades pessoais do juiz se se declarar não-suspeito uma vez o sendo. (Apesar da suspeição ser subjetiva!).

    Mensagem inadequada
  3. Clenise Mara | funcionária pública / Belo Horizonte
    06/06/1998 00:49

    Caro Flávio,
    O juiz do cívil não julga sua própria suspeição. O procedimento está traçado nos artigos 312/314 do CPC.
    A petição de recusa é dirigida ao próprio juiz. Este, se acatar a recusa envia os autos ao seu substituto. Caso contrário, envia, juntamente com a petição, as suas razões que serão julgadas pelo Tribunal.
    No caso do processo do trabalho, a CLT dispõe que a suspeição é julgada pelo próprio Colegiado composto pelo membro ao qual se imputa a suspeição. Minha dúvida é se o juiz presidente compõe o colegiado para julgar sua própria suspeição.

    Mensagem inadequada
  4. Samuel | advogado / santos/SP
    07/06/1998 02:26

    Cara Dra Clenise:
    Essa questão é muito interessante e foi objeto de questão no XXII Concurso p/ ingresso na Magistratura do Trabalho da 2ª região, na prova de conhecimentos específicos (2ª fase), realizada em setembro/97.
    A resposta é a seguinte:
    Tendo em vista a disposição consolidada, no sentido de que a Junta é que julga a suspeição (não há referência quanto ao impedimento, o que não obsta que se considere que o procedimento seja o mesmo), por motivos óbvios, o membro arguido de suspeito - ou impedido - não poderá participar da instrução e julgamento da exceção. Isso por que se ele participar todo o processado pode ser anulado, tendo em vista a suspeição virtual de um dos julgadores, mesmo que a exceção seja rejeitada. Nesse sentido, Wagner Giglio, citando Délio Maranhão, em sua obra Direito Processual do Trabalho.
    Respondendo a questão: No caso proposto, votam apenas os classistas. O Presidente nao participa.
    Questão interessante é quando um dos classistas, no caso, não comparece. Ainda, se os votos forem divergentes...
    Aguardo críticas p/ continuidade...

    Mensagem inadequada
  5. Denis Xavier Alonso | advogado / Santos
    07/06/1998 15:13

    Amigos,

    Este assunto é no mínimo peculiar e tenho um caso bem complexo.

    Entrei com Embargos de Terceiros em um processo de Execução onde o Juiz havia se declarado impedido.

    Tal impedimento foi declarado porque o juiz iria processar criminalmente o advogado que havia entrado com exceção de suspeição contra ele nos autos da Execução.

    Para piorar, os autos principais da Execução sumiram e teve que ocorrer uma restauração de autos.

    Ocorre que após se declarar impedido, o Juiz continuou a despachar no processo de execução, inclusive nos embargos de 3º, que era um processo subsidiário.

    A justificação do juiz é que ele como corregedor da vara ele pode continuar no processo porque este estava sendo restaurado...

    Gostaria da opinião dos colegas

    Mensagem inadequada
  6. Clenise Mara | funcionária pública / Belo Horizonte
    07/06/1998 23:19

    Caro Dr. Samuel,

    A questão é ainda mais complicada quando se procede a interpretação literal do artigo 802 da CLT, que determina a convocação do suplente do membro suspeito quando a exceção é julgada procedente.
    O juiz presidente não tem suplente; tem substituto.
    De acordo com o artigo 654 da CLT, apenas na 7ª e 8ª Regiões haverá suplentes do juiz do trabalho, e esses não são concursados, mas nomeados pelo Presidente da República.
    Se o Juiz-Presidente é o relator do processo (e essa é uma competência privativa), e, como membro suspeito não pode participar do julgamento da exceção, a quem será atribuída a função de relator?

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  7. Leonardo Jacob Bertti | estagiário / S.Paulo
    03/08/1998 03:54

    O Juiz pode participar do processamento da exceção de suspeição, respondendo civilmente se for suspeito e não declar-se.
    A sentença da suspeição favorável ou não à ela, cabe recurso de apelação a serem encaminhados os autos para a instância superior jugar a procedência ou não do recurso de apelação.

    Mensagem inadequada
  8. Leonardo Jacob Bertti | estagiário / S.Paulo
    03/08/1998 03:55

    O Juiz pode participar do processamento da exceção de suspeição, respondendo civilmente se for suspeito e não declar-se.
    A sentença da suspeição favorável ou não à ela, cabe recurso de apelação a serem encaminhados os autos para a instância superior julgar a procedência ou não do recurso de apelação.

    Mensagem inadequada
  9. Elisabete | Graduanda / Rio de Janeiro
    09/09/1998 02:02

    Concordo,

    O juíz que não o fizer, poderá ser acionado civílmente e ainda o processo torna-se anulável, por vício processual!!

    Mensagem inadequada
  10. André
    12/10/2008 02:42

    .
    Mensagem inadequada
  11. Walter Rodrigues Filho
    19/10/2009 09:43

    Num MS o relator do TRT 2ª R rejeitou-o liminarmente. Porém só após
    colhidas as informações do juizo impetrado.
    Entre os fundamentos do MS estava a Citação Invalida no processo de
    de conhecimento, onde o juizo de 1º grau aplicou a pena de revelia e confissão
    ante suposição de perfeição da citação... vez que não foi ofertada a cópia da incial e nem havia a cabal Notificação com a descrição. E nem há nos autos a imprescindivel certidão de citação do oficial... havendo sim uma mera intimação
    para conhecimento de despacho a qualmereceu ressalva do oficial que expressamente não atesta o "dando-a por citada"

    Levada agravo regimental a relatora manteve seu posicionamento. Mas participaram da turma a Relatora Originaria, ainda atuante no processo
    e a Revisora Originaria, agora galgada à presidencia de SDI. Ambas
    atuaram em tempo de RO que diga-se foi o unicojulgamento de mérito.

    O autor do MS ingressou Excessão de impedimento impugnando diretamente
    a Revisora e a Presidente... bem como a relatora vez que a permissividade demonstrada revelava sua submissão por subordinação à presidente e relações de amizade com ambas...

    Os autos estiveram com a presidente por 7 dias. E por 30 dias com a relatora
    e nem mereceram vistas da revisora... Após despacho do tipo... "Impedimento suspeição acolhida" em autos distintos uma nova relatora despachou pelo
    indeferimento liminar da excessão... Centrando-se apenas na relatora e no fundamento da subordinação. Alegando que ambas detem estatus funcional de desembargadoras do TRT e não há subordinação etc etc ...

    O que fazer ???????????????
    Mensagem inadequada

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