1. shamanta | advogada / são jose dos campos- sp
    12/12/2006 23:09 | editado

    Por favor me ajusem a respeito do Fundo de Saúde Militar (Funsa,Fusma e Fusex) Repetição de Indébito ESTÁ SENDO NEGADA PELA JUSTIÇA.

    Li debates de colegas on de dizem que:

    FUSEX COBRADO EM DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO INTERSTÍCIO DE 96 A MARÇO DE 2001- A POLEMICA SE DÁ NA PRESCRIÇÃO - NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO ENTENDEM QUE É DE DEZ ANOS - POR SER IMPOSTO POR HOMOLOGAÇÃO.

    SEGURO FUSEX - DE ABRIL DE 2001 A 2002 - UM VALOR FIXO DE 7,00 - CASO DE BITRIBUTAÇÃO

    Realmente estão prescritos o direito de reivindica-los?
    Será que alguem poderia me fornecer maiores informações e um modelo de petição?

    Obrigada
    Mensagem inadequada
  2. Luciano | Advogado / Brasilia
    13/12/2006 10:20

    Shamanta, alguns tribunais vem entendendo que essa contribuição, em razão de ser lançamento por homologação, prescreveria no prazo de 10 anos em razão da "Teoria dos 5 + 5". Contudo, vi um colega aqui no forum dizendo que não se trata de lançamento por homologação, mas sim de oficio, vez que quem calcula o valor é a propria administração, e não o contribuindo como no caso do imposto de renda.

    Assim sendo, a dicussão gira em torno de se é lançamento por homologação (prescrição de 10 anos), ou se é lançamento de oficio (prescrição de 5 anos). Se for acolhida a tese de lançamento por oficio infelizmente não haverá muito a fazer, pois os direitos dos militares a repetição dos valores cobrados indevidamente já estarão prescritos.

    Espero ter ajudado.

    Mensagem inadequada
  3. Samanta | advogada / são jose dos campos
    13/12/2006 23:11

    Dr Luciano.

    Obrigada pelo esclarecimento, tenha certeza que me ajudou muito.
    Coloco-me a disposição caso um dia precise de mim.

    Mensagem inadequada
  4. ARAL CARDOSO | advogado / Campo Grande-MS
    05/01/2007 11:06

    Prezada Shamanta:

    Não sei se a essa altura o material abaixo vai lhe servir, mas mesmo assim aqui vai:

    RECURSO CÍVEL Nº 2006.71.95.001378-5/RS

    RELATORA : Juíza Maria Isabel Pezzi Klein
    RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL
    RECORRIDO : DENILSON GRITZENCO CAETANO

    ACÓRDÃO

    I - RELATÓRIO

    "REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). NATUREZA TRIBUTÁRIA. LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA, À ALÍQUOTA DE 3%, ATÉ A VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.131, DE 28.12.2000. EXCEDENTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO JUSTIFICADA, SALVO A PRESCRIÇÃO".

    II - VOTO

    No presente caso, ainda que se trate de demanda veiculando direito individual homogêneo, a parte autora tem legítimo interesse (art. 5º, inciso XXXV da CF 1988) à busca do direito subjetivo que acredita ter, pela via dos Juizados Especiais Federais. Afinal, o art. 3º, inciso I da Lei nº 10.259/2001, apenas, proíbe a proposição de ações que busquem a tutela coletiva através de substituição processual, em razão da celeridade e informalidade que caracteriza esta nova estrutura judiciária.

    Quanto à impugnação do valor apurado pela contadoria do Juizado da origem, esta não pode ser feita de modo genérico. A parte inconformada com os cálculos deverá apresentar planilha minuciosa, esclarecendo os específicos pontos de divergência. Até porque, em se tratando de alíquota incidente sobre o valor do soldo do militar, está mais do que facilitado para a União Federal o acesso aos respectivos valores, por meio de consulta ao setor encarregado da elaboração da folha de pagamento dos referidos servidores federais.

    O tema central desta ação relaciona-se aos descontos sobre a remuneração de militares, a título da rubrica Seguro-Fusex. A Lei nº 6.880/1980 - o Estatuto dos Militares -, em seu art. 50, inciso IV, alínea 'e', assegura, aos militares, assistência médico-hospitalar, extensiva aos dependentes. Tal determinação já vinha sendo concretizada com a instituição do Fundo de Saúde do Ministério do Exército (FUSEX) e Fundo de Saúde do Ministério da Aeronáutica (FUNSA), custeado pelos próprios militares. O custeio era efetuado conforme determinação constante da Lei nº 5.787/72 e Decreto nº 92.512/86. Segundo o art. 81, caput e § 1º da Lei nº 5.787, os recursos, para a assistência médico-hospitalar aos dependentes dos militares, advinham de verbas consignadas no Orçamento da União e de contribuições descontadas dos próprios soldos dos militares. A referida contribuição poderia ser de até 3%, vertendo para um Fundo de Saúde de cada Força Armada. Posteriormente, já nos anos 80, o Decreto nº 92.512 estabeleceu que as contribuições mensais para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada corresponderiam a 3% do valor do soldo para os militares ativos e inativos. Ambos, lei e decreto, foram devidamente recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Em 30.09.1991, foi editada a Lei nº 8.237 que dispôs sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas, sendo que, nos artigos 74, caput e § 1º e art. 75, caput e inciso II, foi confirmado o desconto obrigatório sobre a remuneração da verba destinada ao custeio da assistência médico-hospitalar. No entanto, como a nova lei nada dispôs sobre o percentual da alíquota, permaneceu válido o fixado pelo Decreto nº 92.512/1986. Portanto, a obrigatoriedade do desconto relativo à contribuição dos militares para a assistência médico-hospitalar de 3% sobre o soldo do militar restou mantida, desde a sua instituição, de tal modo que todos os integrantes do Exército ou Aeronáutica são beneficiários compulsórios, seja do FUSEX, seja do FUNSA, sujeitando-se, necessariamente, ao recolhimento da respectiva contribuição. Muito se discute sobre a natureza desta contribuição que, pelo caráter obrigatório, assemelha-se, em tudo, aos tributos, sob a égide, pois, dos princípios de regência do Sistema Tributário Nacional (art. 146, III; art. 149, caput, e art. 150, I e III da CF 1988).

    Em outras palavras, e de acordo com pacífica jurisprudência de nossa 4ª Corte Regional Federal, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, não ocorrida esta, expressamente, a perda do direito de pleitear a restituição se dá após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, contados da data em que se deu a homologação tácita. Portanto, é decenal o prazo para pedido de repetição de indébito.

    Aliás, mesmo que, em 09.02.2005, tenha sido publicada a Lei Complementar nº 118, diploma, este, que introduziu significativa modificação na avaliação dos efeitos do curso do tempo, em relação às causas versando sobre a repetição do indébito tributário, o próprio Superior Tribunal de Justiça (1ª Turma, Resp nº 697.222, Ministro Teori A. Zavascki, j. 03.05.2005, DJ de 16.05.2005, p. 260) já sinalizou a interpretação sobre os artigos 3º e art. 4º da referida Lei Complementar, no sentido de que a previsão só pode ter efeitos prospectivos. De fato, o art. 3º da LC nº 118 estabelece que a extinção do crédito tributário ocorre, nos casos de tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Como a mencionada LC só entrou em vigor 120 dias após sua publicação, ou seja, em 09.06.2005, muitos têm entendido que o prazo para a restituição tributária, a partir deste marco recente, passou a ser de cinco anos. Minha leitura admite que realmente o prazo para pedir a restituição foi reduzido para cinco anos, mas esta reforma, para pior, na amplitude do direito subjetivo dos contribuintes só pode ter incidência para as ações ajuizadas após 09.06.2005.

    Considerando a data do ajuizamento da presente ação e as competências pretendidas na devolução, a parte autora tem direito à repetição de todas as diferenças a maior recolhidas nos dez anos anteriores à data do ajuizamento da ação.

    Vale lembrar que a Lei nº 8.237/1991 nada estabeleceu sobre a alíquota do desconto da contribuição em tela, restando íntegra aquela prevista no Decreto nº 92.512/1986, recepcionado como lei ordinária e plenamente aplicável, na medida em que não foi revogada pela referida Lei nº 8.237/1991. Essa alíquota foi modificada, sucessivamente, por normas infralegais, como o Decreto nº 906/1993, que autorizou a majoração para o máximo de 10% do soldo e o Decreto nº 1.961/1996, que autorizou a majoração para até 25% do valor do soldo. Por sua vez, o Decreto nº 3.557/2000 permitiu a fixação das contribuições para os fundos de saúde e de cada Força Armada pelos respectivos Comandantes, e, por último, o Decreto nº 4.307/2002 determinou que a contribuição seria de 3,5%.

    Em atenção ao art. 150, I da CF 1988 e ao art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN), entendo exigível a contribuição social atribuída aos militares em favor do FUSEX ou do FUNSA, desde a sua instituição, sendo devida à alíquota de 3%, conforme estabelecido no Decreto nº 92.512/1986, inclusive, sob a égide da Lei nº 8.237/1991. Somente, após o advento da Medida Provisória nº 2.131/2000 e suas reedições, é que a mencionada exação passou a ser recolhida mediante parâmetros diversos, sob a alíquota de 3,5% do valor do soldo (inteligência do art. 15, caput e inciso II e do art. 25, caput). Assim, a contribuição para a assistência médico-hospitalar descontada dos militares no percentual de 3% sobre o valor do soldo, é plenamente devida até a vigência da Medida Provisória nº 2.131/2000, respeitado o princípio da anterioridade nonagesinal. Como a medida provisória foi editada em 01.01.2001, a alíquota de 3,5% passou a ser exigível, a partir de 01.04.2001.

    Deve, pois, ser reconhecido o direito da parte autora à repetição do indébito, exclusivamente, no que o recolhimento da exação exceder a alíquota de 3%, até a vigência e eficácia da Medida Provisória nº 2.131/00, em 01.04.2001, respeitada a prescrição decenal, contada retroativamente, da data do ajuizamento da ação (processo nº 2002.70.00.015525-0/PR, julgado em 14.04.2004, Relatora Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, 1ª Turma; processo nº 2003.71.00.053243-0/RS, julgado em 17.05.2005, DJU de 01.06.2005, Relator Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, 2ª Turma).

    Quanto à correção monetária, incide desde o recolhimento indevido, pelos índices INPC (de março de 1991 a dezembro de 1991) e UFIR (até dezembro de 1995). A partir de 1º de janeiro de 1996, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995. A SELIC engloba juros e correção monetária, afastada a incidência de qualquer outro indexador.

    A Sentença está em sintonia com a jurisprudência e o entendimento supramencionados, principalmente, quanto aos argumentos recursais, merecendo ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos (compreensão integrada do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Dou por prequestionadas todas as matérias, para efeito de acesso às instâncias Especial e Extraordinária, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafo e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A União Federal responde pela verba honorária de 10% do valor atualizado da condenação (Súmula nº 111 do STJ).

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União Federal. Intime-se.

    A União Federal responde pela verba honorária de 10% do valor atualizado da condenação (Súmula nº 111 do STJ), salvo nas hipóteses em que a parte autora ingressou em Juízo sem advogado.

    Porto Alegre, 14 de junho de 2006.
    Maria Isabel Pezzi Klein

    Juíza Federal Relatora

    Mensagem inadequada
  5. antonio ricardo de souza franklin | advogado / recife
    23/01/2007 11:56

    Bem, qto a prescrição de dez anos, seja o lançamento por ou não não é mais aplicável a jurisprudência dos 5 + 5, porque o STJ está aplicando a lei 118/05. Entretanto, é de se entender que numa leitura do art. 25 da MP verifica-se que o que ali está prescrito dirige-se tão-somente aos inativos e pensionistas, ou seja, a exação tem que manter a alíquota de 3% sobre o soldo em relação ao pessoal da ativa o que não está acontecendo. Portanto, o direito não prescreveu porque continua. Escreva-me para tirar mais dúvidas ou ligue-me 81 34617474.

    Mensagem inadequada
  6. Tiago Rafael da Silva Balbé
    12/01/2008 08:17

    Colegas,

    Tenho várias ações na JF em relação a esta matéria. A maioria dos juízes que compõem as Turmas Recursais da 4ª região vem aceitando a tese dos 5 + 5, pois consideram o lançamento por homologação. O STJ, em momento anterior, sequer ventilou esta argumentação e vinha aplicando de forma uniforme a LC 118/2005, condicionando (PASMEM) à data de propositura da demanda (questão de direito processual) e não ao da ocorrência do fato gerador (questão de direito material).

    Posteriormente, o STJ reviu a sua posição e explicitou o momento em que a LC 118/2005 deveria ser aplicada, adequando-se ao entendimento de que se deveria considerar a ocorrência do fato gerador e não a data de propositura da demanda. (ver AI nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 644.736 - PE (2005/0055112-1), Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 06/06/207) – noticiado no Informativo de Jurisprudência n.º 322). Nsete sentido, a LC 118/2005 não seria mais problema para a questão em comento.

    No entanto, as Turmas de Uniformização (nacional, pricipalmente) vêem entendo que o lançamento é de ofício e não por homologação. O STF (Gilmar Mender RE 482.865) analisando a questão de forma "obter dicta", ou seja, não vinculativa, disse que o lançamento é de ofício. Entendo que se isso se firmar e esteja advogando frente aos JEF's, a questão irá "morrer" nas Turmas de Uniformização, pois não haverá questão jurídica relevante para ir ao STF, e mesmo que consiga, vimos que o entendimento vigente no STF não nos é favorável.

    FINALIZANDO, creio que seria interessante analisarmos a seguinte questão argumentativa, a qual venho utilizando em minhas petições, OBSERVEM o raciocínio:

    "Dispõe o art. 149 do Código Tributário Nacional:

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I. quando a lei assim o determine;
    II. quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
    III. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
    IV. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
    V. quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
    VI. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
    VII. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
    VIII. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
    IX. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. (grifo nosso)

    Acompanhando a literalidade do dispositivo supra, resta claro que para o lançamento tributário, ato administrativo vinculado e obrigatório, ser considerado lançado de ofício, deve ser expressamente disposto na lei que instituiu a referida contribuição. Sendo ela omissa, como é o caso, será ele, por exclusão, considerado lançado por homologação.

    Neste passo, não se pode conceber que a cobrança da contribuição em tela se enquadre em alguma das hipóteses do art. 149 do CTN que trata do lançamento de ofício. Ademais, é da natureza dos tributos indiretos e dos sujeitos à retenção na fonte, sem previa manifestação do sujeito ativo, que o lançamento seja feito por homologação, uma vez que não há ato formal que quantifique o valor devido e notifique o contribuinte da decisão administrativa.

    É cediço que a natureza tributária da contribuição médico- hospitalar dos militares (FUSEx) decorreu da jurisprudência, ou seja, foram as diversas argüições judiciais acerca de sua obrigatoriedade que consolidaram o entendimento de que ela é tributo (contribuição social geral).

    A Lei 5.787/72, revogada pela Lei 8.237/91, foi a que inicialmente dispôs acerca da contribuição médico-hospitalar dos militares. Claramente percebe-se que os respectivos diplomas legais são omissos quanto a natureza tributária da contribuição e, também, acerca do seu lançamento.

    Nesta senda, para que o crédito tributário torne-se exeqüível, deve a Administração proceder com o lançamento do tributo e, no presente caso, nada mais justo e correto que a constituição do crédito tributário se opere com o lançamento por homologação em razão da omissão legislativa pertinente ao FUSEx.

    Caso se reconheça que o crédito tributário em questão tenha o seu lançamento considerado como o de ofício, não podemos esquecer o ensinamento de ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA , o qual abaixo transcrevemos:

    (...)

    O lançamento, em determinados casos, deve ser formalizado em um documento. Poderá ser um auto de infração, auto de lançamento, notificação fiscal de lançamento e até mesmo poderá ser materializado em um carnê de pagamento, como ocorre com o IPTU. A forma é irrelevante. O que importa é que o contribuinte, nos tributos lançados de ofício ou por declaração, seja previamente notificado, sob pena de nulidade, por vício formal, do crédito tributário.

    (...) – omissis e grifo nosso

    E, não é diferente o ensinamento deixado pelo Superior Tribunal de Justiça , vejamos:

    A ausência de notificação do contribuinte implica nulidade do crédito tributário porque viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

    Asseveramos também, que a contribuição em comento, sujeita-se a posterior declaração de ajuste, equiparando-se, no caso, ao entendimento aplicável ao Imposto de Renda.

    Sempre que o militar efetivamente utiliza os serviços oferecidos pelo FUSEx (regra geral), ele fica responsável por uma parcela das despesas ocorridas no tratamento disponibilizado pelo referido Fundo. Tal responsabilidade, embora seja dele, compulsoriamente descontado, e na fonte, contribuição mensal que lhe assegure a assistência médico-hospitalar, não o exime de proceder ao ajuste de que a legislação pertinente lhe impõe.

    Em outros casos, quando o beneficiário paga, antecipadamente, o tratamento de que necessita, haja vista a urgência da situação fática em que se encontra, em momento posterior pode ele proceder com o ajuste junto à repartição responsável para tal fim.

    O suposto ajuste reflete, em verdade, a necessidade de que o sujeito ativo da relação jurídico tributária tem de apurar atos ou fatos a cargo do sujeito passivo (realização de despesas por conta própria) para efetivamente concluir com precisão acerca da expressão financeira que corresponde à capacidade contributiva do militar. Sem tais informações, que são fornecidas única e exclusivamente pelo contribuinte, não há falar em lançamento do tributo. Daí resulta a equiparação daquele tributo com o Imposto de Renda Retido na Fonte.

    O imposto de renda de pessoa física (IRPF), quando retido na fonte, assim como a exação em questão, são descontados pelo órgão pagador na fonte, ou seja, diretamente do contribuinte quando do auferimento de seu salário/provento.

    Fazendo uma analogia entre a contribuição em comento e o IRPF retido na fonte, podemos concluir que, quando o contribuinte possui, conforme a legislação vigente, débitos ou créditos capazes de interferir no lançamento do tributo, ele é considerado por homologação. Não dispondo ele de qualquer valor capaz de influir, positiva ou negativamente, em sua declaração, ele nada fará e nem por tal razão deixará o tributo de ter o seu lançamento considerado por homologação.

    Segundo nosso entendimento, concluímos que nada mais correto e justo que o seu lançamento seja considerado por homologação, haja vista a argumentação acima exposta e, também, a aplicação de regras jurídicas mais benéficas ao contribuinte.

    Neste sentido, em razão do acima exposto, a conclusão lógica e cabível é de que o lançamento, da contribuição médico-hospitalar do FUSEx, é por homologação e, jamais, pode ser considerado como lançamento ofício."

    Espero ter ajudado
    Abraço
    Tiago Balbé
    tiagobalbe@gmail.com
    Mensagem inadequada
  7. André Luiz_1
    17/12/2008 11:40

    Caros colegas advogados, estou com uma cliente que é pensionista da MArinha, porém não foi reconhecido seu direito ao plano de assistencia médica (FUSMA). Os colegas podem me ajudar com o assunto?

    Um bom dia a todos.
    Mensagem inadequada
  8. guilherme vieira dos santos
    28/02/2009 14:27 | editado

    Na declaração do I R posso considerar o pagamento feito ao Fusex como despesa médica?
    O Fusex pode ser considerado como Plano de Saúde?
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  9. ANDREI MANTOVANI
    11/03/2009 20:27

    Doutos Colegas.

    Quanto a polêmica sobre a prescrição, se é de 05 ou de 10 anos, já estamos bem informados. Gostaria de saber quais estão sendo os posicionamentos dos Juizados Especiais Federais em cada Estado da Federação?

    Aqui no Pará, a regra está sendo de PRESCRIÇÃO de 05 anos, mas nós Advogados estamos protestando e recorrendo sobre esta decisão, pois entendemos que ela está equivocada, mas até agora o JEF do Pará ainda não se posicionou sobre estes novos fatos.

    Portanto, gostaria de saber se alguém tem decisões favoráveis em seus Estados sobre este tema? DECISÕES RECENTES, dos anos de 2008 e 2009, principalmente nos JEF's.

    Gostaria de saber também, sobre as decisões dos TRF's de cada Estado sobre os 81% dos militares?

    A decisão do TRF 2 (RJ e ES) já sei! É de NEGAR o petido dos 81% dos militares, aqui no Pará ainda não temos uma decisão recente.

    Abraços a todos.

    ANDREI MANTOVANI - ADVOGADO - OAB/PA nº 10.223

    P.S. - Fiquem a vontade para entrar em contato, trocamos inclusive idéias sobre petições e podemos representálos aqui em nosso Estado e na Região Amazônica, meu fone é (0xx91)9158-9185. (24 horas)
    Mensagem inadequada
  10. ANDREI MANTOVANI
    11/03/2009 20:34

    Desculpem, anotem também meu e-mail por favor.

    andmanto@hotmail.com
    Mensagem inadequada
  11. ANDREI MANTOVANI
    11/03/2009 21:09

    Doutos Colegas.

    Quanto a polêmica sobre a prescrição, se é de 05 ou de 10 anos, já estamos bem informados. Gostaria de saber quais estão sendo os posicionamentos dos Juizados Especiais Federais em cada Estado da Federação?

    Aqui no Pará, a regra está sendo de PRESCRIÇÃO de 05 anos, mas nós Advogados estamos protestando e recorrendo sobre esta decisão, pois entendemos que ela está equivocada, mas até agora o JEF do Pará ainda não se posicionou sobre estes novos fatos.

    Portanto, gostaria de saber se alguém tem decisões favoráveis em seus Estados sobre este tema? DECISÕES RECENTES, dos anos de 2008 e 2009, principalmente nos JEF's.

    Gostaria de saber também, a respeito das decisões dos TRF's de cada Estado sobre os 81% DOS MILITARES. Alguém tem cópia de alguma DECISÃO FAVORÁVEL (PROCEDENTE), sendo recente, anos 2008 e 2009?

    A decisão do TRF 2 (RJ e ES) já sei! É de NEGAR o petido dos 81% dos militares, aqui no Pará ainda não temos uma decisão recente.

    Abraços a todos.

    ANDREI MANTOVANI - ADVOGADO - OAB/PA nº 10.223

    P.S. - Fiquem a vontade para entrar em contato, trocamos inclusive idéias sobre petições e podemos representá-los aqui em nosso Estado e na Região Amazônica, meu fone é (0xx91)9158-9185. (24 horas)

    Meu e-mail é: andmanto@hotmail.com
    Mensagem inadequada
  12. ROSANA MONTEIRO
    23/03/2009 17:02

    Gostaria de saber se os nobres colegas teriam petições prontas para eu ter uma idéia de como faze-la, pois tenho um cliente com 97 anos de idade que quer ingressar com a ação de Repetição de Indébito ao FUSMA, pois é militar aposentado da Marinha. obrigada!!
    Mensagem inadequada
  13. ana claudia rodrigues
    25/03/2009 18:04

    nobre colega.........
    eu pessoalmente nao tenho,mais aqui neste estado,o escritorio correa chaves tem lidado bastante com este tipo de ação.
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  14. aguinaldo jose de almeida filho
    27/03/2009 17:46

    Caros colegas. Gostaria de saber se um de voces tem petiçao pronta sobre - Repetição de Indébito - Fundo de Saúde Militar - Principalmente de ex-Militar. Por favor ajudeme - obrigado - meu e-mail - advagnil@click21.com.br
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  15. ELEN_1
    27/03/2009 17:47

    Quero saber se o QAE que foi contratado no ano passado por 1 ano pela Lei 500 tem direito ao bonus?? Alguem pode me informar?
    Mensagem inadequada
  16. ana claudia rodrigues
    31/03/2009 15:38

    Caros Colegas

    se alguem tiver modelo de petição de repetição de indébito do fusma, por favor me ajudem preciso de um modelo.meu email é dudu2504@hotmail.com
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  17. Marciano Barreto
    04/04/2009 18:31

    Caros amigos,

    Entrei pela ANACONT na causa dos 28 % e do GCET, mas infelizmente foi dado como indeferido, é o que me falaram; mas tenho colegas que serviram comigo e se enquadram na mesma situação e receberam; uns R$ 2.000,00 outros menos, outros mais que isso, enfim, porque eu e outros colegas que também entraram não tivemos esse mesmo direito. Não entendo como pode a Justiça dar ganho pra uns e pra outros não nas mesmas condições. Alguém pode clarear minha mente???!

    Agora já estou ouvindo falar sobre algo que tem haver com o FUSEX, segundo um amigo de quartel, semana passada (+ ou -) saiu no Jornal EXTRA do RJ algo sobre o assunto. Alguém sabe alguma coisa mais apurada sobre o tema?

    Muito obrigado
    Forte abraço a todos
    Mensagem inadequada
  18. sebastiao francisco dos santos junior
    06/05/2009 17:56

    ola colegas,

    Sou de campo grande, ms, e trabalho com direito militar. Qualquer sustentação oral, acompanhamento processual e demais diligencias. e-mail: sebastiaofdossantosjunior@gamail.com
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  19. sebastiao francisco dos santos junior
    06/05/2009 17:58

    Sou de campo grande, ms, e trabalho com direito militar. Atuamos em sustentação oral, acompanhamento processual e demais diligencias para advogados de outros estados e cidade. e-mail: sebastiaofdossantosjunior@gmail.com
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  20. CRISTIANE
    27/05/2009 13:41

    caros colegas
    se os drº. tiverem modelos de petição de repetição de indebito do fusma
    por favor me ajudem preciso ter noção de como fazer
    podem enviar para o meu email cristianepfoneca@ig.com.br
    desde ja agradeço a atenção e colaboração
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  21. Carolina
    26/07/2009 11:00

    Sera q alguem tem um modelo de inicial? E necessario falar da discussão de lançamneto sb a contribuição, referente ao prazo. E alguem sabe como estah sendo aceito esses pedidos no rj?
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  22. Glória Monique
    18/09/2009 15:19

    Tenho o modelo de repetição de indébito Fusex. No RJ está sendo acolhida a prescrição quinquenal. Porém entrei com recurso inclusive com entendimento da TNU de que o prazo é decenal. e-mail:gloria.pereira.adv@hotmail.com.
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