1. Sara Beatriz Giudice | Estudante / São Paulo / SP
    20/02/2004 11:39

    Imagine a seguinte situação: A cônjuge superstite, era casada em segundas núpcias com o de cujus, que possuia quatro filhas: duas resultantes de suas primeiras núpcias e duas resultantes das segundas. Quando do falecimento de sua primeira esposa, o de cujus, viu seus bens serem regidos pelas disposições (infeliz!) do Condomínio Ideal. Este, procurou através da adequada ação promover a devida separação de seus bens com os bens herdados pelas filhas (primeiras núpcias), sem no entanto lograr êxito.
    Quando de seu falecimento, sua cônjuge e também as filhas (segundas núpcias) herdaram um patrimônio consideralvel, porém, em Condomínio Ideal. Não acredita-se haver possibilidade de acordo para a divisão dos bens e as herdeiras não possuem comunicação alguma. Há um "litígio particular"entre as partes.
    Ante os exposto, dispondo as filhas (primeiras núpcias) de 60% (sessenta por cento) do patrimônio total em Condomínio, enquanto a cônjuge e suas filhas (segundas núpcias) detém apenas 40% (quarenta por cento), resta a dúvida: Quem terá o direito à administração dos bens, uma vez que é completamente impossível uma administração bipartida de bem indivisível? A Inventariante (com 40% dos bens) ou as filhas detentoras de 60%?

    Mensagem inadequada
  2. Zenaide | func. pública / Osasco-SP
    24/02/2004 14:30

    Prezada Sara

    A lei que rege o caso e tela é a do condomínio.
    Nenhuma das partes é obrigada a aceitar que a outra administre, tem que haver consenso, por isso, se não há, o certo seria que elas colocassem um terceiro(art. 1323 CC) para administrar os bens, ex. uma imobiliária. Com isso, subtraindo a comissão da adminstradora, o restante seria dividido em proporções(40 e 60 por cento).
    Boa sorte

    Mensagem inadequada

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