1. Marco Antônio | Advogado / Rio de Janeiro
    31/03/1999 21:47

    Pode um administrador público, dirigente de uma empresa pública, ou sociedade de economia mista, dispensar seus empregados, sem motivação e sem fixação de critérios objetivos, ao invocar o seu direito potestativo, em face do disposto no artigo 173, da Constituição da República?

    O fato desses entes da Administração Pública Indireta terem, na forma do susomencionado dispositivo constitucional, suas relações de emprego regidas pela CLT é suficiente para que o ato de dispensa não seja precedido de motivação e fixação prévia de critérios objetivos?

    O ato de dispensa não se equipararia ao ato administrativo discriocionário e, como tal, não deveria ser motivado?

    Portanto, se praticado sem motivação aquele ato, não estaria eivado, e, conseqüentemente, não restaria nula a dispensa, resultando, com isso, a reintegração no emprego?

    Peço a quem conheça decisões acerca da matéria, que me forneça.

    Mensagem inadequada
  2. Sylvio Romero Rodrigues | Advogado / Caruaru/PE
    02/04/1999 21:07

    Caro colega,

    Creio que as respostas às suas indagações/posicionamentos, seriam todas positivas. Embora regida pela CLT, a relação de trabalho envolvendo ente da Administração Pública, mais precisamente Emp. de Economia Mista, não se adequa em todos os aspectos às relações celetistas. Basta ver que para o ingresso do empregado, não pode o administrador contratar livre e diretamente o empregado, sem motivar a contratação, pois ela depende de uma prévia aprovação em concurso público.
    A dispensa imotivada impõe uma penalização legal. A empresa terá que suportar uma multa de 40% sobre todo FGTS devido.
    Ora, se o Administrador não pode onerar a Administração, não poderia também dispor livremente do Patrimônio Público e imotivadamente causar-lhe qualquer dano. Neste caso, é cabível uma representação, para que a Administração ingresse imediatamente com uma ação regressiva. Todos aqueles que pensam que a Administração é coisa (no sentido de bem) própria e, por isso, passam a agir arbitrariamente, sem respeitar a lei, devem ser punidos na forma legal.


    Sylvio Romero

    Mensagem inadequada
  3. Samuel | Funcionário Público da JT / Santos
    10/04/1999 19:15

    A matéria é controvertida nos Tribunais Trabalhistas.
    Embora as empresas públicas/ sociedades de economia mista façam parte da administração indireta, estando, portanto, sujeitas aos princípios da administração pública, a própria CF dispõe que o regime na contratação é PRIVADO.

    Nesse passo, eu entendo que as empresas públicas/ sociedades de economia mista equiparam-se ao EMPREGADOR COMUM. Assim, a dispensa não precisa ser motivada.

    Pesquisando sobre o assunto no site do TST (www.tst.gov.br), me pareceu, inclusive, que a jurisprudência inclina-se nesse sentido.

    Mensagem inadequada
  4. Ruberval José Ribeiro | Oficial de Justiça / Marília-SP
    10/04/1999 23:20

    Caro colega,
    Os questionamentos muito bem apresentados exigem reflexão cautelosa. O art. 173 da Carta Magna, com a nova redação dada pela Emenda Constituicional 19, c.c. § 1º, II, estabelece que:

    Art.173: "Ressalvado os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo EStado, só será permitida quando necessário aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º: A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens, ou de prestação de serviços dispondo sobre:

    I- (...)

    II- A sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;"

    Por outro lado, é necessário a observância ao título III, capítulo VII, seção I, da Lex Fundamentallis, que assim dispõe:

    Art. 37 - "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    I - (...)

    II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

    Então vejamos: Se o legislador constituinte exigiu que o acesso a cargos e empregos (exceção apenas aos cargos comissionados)só fosse possível após a realização de concurso, seria burlar o comando maior o reconhecimento de que a dispensa pudesse dar-se ao livre arbítrio da autoridade pública. A exigência do concurso é uma garantia do jurisdicionado de que concorrerá de igual para igual a determinado cargo ou emprego público, em respeito ao princípio da igualdade, da moralidade, da impessoalidade, etc. De nada adiantaria a preservação de todos estes princípios se ao final admitisse que o administrador dispensasse sem motivo algum todos os primeiros classificados em concurso até que fixasse a chamada de seu apadrinhado. Os dispositivos constitucionais acima citados devem ser bem interpretados para que não haja prejuízo à coisa pública e desrespeito aos princípios que a regem. A sociedade de economia mista poderá sujeitar-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, com exceção da dispensa que não poderá ser imotivada, mesmo porque todos os atos administrativos devem ser motivados: desta relação entre motivo e objeto é que se alcançará a relação de causalidade e, consequentemente, se for o caso, a declaração de nulidade da dispensa. Não se diga que, no caso, não se trata de ato administrativo mas sim ato da administração (entendido este como aquele praticado pelo Estado desvestido do Poder Público, atuando como particular), pois aí estariamos violando a imposição constitucional constante no art. 37 e ss, em violento retrocesso em que a administração pública era dos detentores do poder e de seus apaniguados, e não do povo. A exigência de motivação serve inclusive para identificar eventuais perseguições políticas.
    Ante todo o exposto, conclui-se:
    1- que o administrador público, dirigente de sociedade de economia mista, não pode dispensar seus empregados sem motivação e sem fixação de critérios, invocando direito potestativo face o art. 173 CF;
    2- que o fato das relações trabalhistas serem regidas, no caso, pela Consolidação das Leis do Trabalho não dá azo a que a dispensa não seja precedida de motivação;
    3- que o ato de dispensa não pode ser arbitrário (a bel prazer)sob pena de agredir princípios constitucionais, devendo ter uma causa justa (infração disciplinar ou preceitos legais-enfim, critérios);
    4- que a dispensa imotivada, justamente para preservação da ordem jurídica, estaria eivada de nulidade impondo reintegração, inclusive manu militari, se for o caso, com as consequências de eventual desobediência e responsabilidade do administrador, porque este não é dono da coisa pública, embora alguns achem que sim.

    Mensagem inadequada
  5. Walter Rodrigues Filho
    18/08/2008 19:46

    Queria colocar outras perspectivas. Defendo que o art 173 da CF88 não deve ser cotejado isoladamente quando seu paragrafo relega a essencia dispositiva aos termos de lei. E em última palavra ao Estatuto Social.

    Não esqueçamos do art 37 da CF88 e os principios norteadores da administração publica no estado democratico de direito. Tudo conduzindo à primazia pela lei 9784 de 29/01/99 regulando obrigatoriedade ao Devido Processo Legal Administrativo inclusive nas empresas publicas.

    "CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO
    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;"


    E são varias as leis que concorrem neste cenário. E a propria CLT admite a prevalencia da Norma/Interpretação mais benéfica ao obreiro em consonancia com a proteção do emprego. Dando espaço para outras leis e clausulas contratuais; das convenções coletivas; normas do regimento interno de pessoal, clausulas inseridas no estatuto social, expontaneamente ou para alcançar por exemplo certificação AS8000 etc..

    De fato temos assistido diversas decisões amparadas unicamente na interpretação direta do Art 173 II conduzindo a que se a CLT garante o direito à dispensa imotivada à empresa privada, fica a mesma estendida às empresas publica.

    Não se deve confundir Direito a Estabilidade com Patrulhamento da dispensa imotivada.
    Não se pode esquecer que à empresa privada está regulada pelo principio da legalidade ampla... Pode fazer tudo o que a lei não vetar... Mas o Ente público está regulado pelo principio da legalidade estrita e só pode fazer o que está disposto na lei. Com poucas excessões podendo aplicar o poder discricionário.
    Portanto tanto a empresa privada como a publica, com o advento da lei 9029/95 já não pode por exemplo valer-se da pratica de discriminação para recusar admissão a emprego ou para demitissão de empregado...E óbviamente a dispensa imotivada não pode prevalecer ante suspeita da dispensa discrimnatória...

    Portanto fundamentar-se com base no art 173 CF88; vem se revelando raciocinio um tanto simplório que não resiste a ataques já trazidos neste debate: Se a Administração da coisa publica não pode contratar imotivadamente (sem ter Vagas, Orçamento e o devido Concurso Publico) fica ao menos estranho que possa dispensar imotivadamente...o que abre portas para perseguições pessoais e para que quadrilhas de apaniguados dominem e reinem sobreanas na empresa publica...

    Ademais todo ato administrativo deve ser Motivado não havendo nehuma disposição estrita dispensando esta exigencia para a dispensa de empregado concursado CLT ou estatutário...

    Ao meu ver tais decisões estão perdendo o espaço que ganharam pela omissão da defesa. Com o advento da lei 9029 de 13/04/95, Convenção 111 da OIT, basta que se alegue dispensa por discriminação ou perseguição para fazer emergir a necessidade da Motivação. Especialmente quando o caso for levado ao controle do judiciario.

    Existem decisões do Próprio TST ratificando sentenças e acórdãos que repudiaram dispensa imotivada justamente por indicios de acobertarem a pratica de perseguição, retaliação e discriminação.

    Decisões recentes do STF (min Sepulveda Pertence) determinaram a subida de RExt acolhendo agravo contra conclusão do TST pela possibilidade da dispensa imotivada nas empresas de economia mista justamente antecipando a submissão da administração publica aos principios elencados no Art 37 CF88 e ao principio da motivação.

    Há também uma exemplar decisão do TST mantendo anulação de dispensa imotivada pelo BB ante fundamento da existencia de Norma Interna que veda a dispensa imotivada de funcionário concursado...

    Tem-se noticias de que Normas assemelhadas existem no Correios e outros entes publicos. Até mesmo a convenção 158 pode ser reinclusa no ordenamento. Ou parece estar em vigencia ante a inconstitucionalidade em dabate no STF, do Ato que a denunciou.
    Mensagem inadequada
  6. fatima bracks
    18/08/2008 20:16

    Pode sim. Não há estabilidade na Empresa de Economia mista, sendo regida pela CLT.
    Mensagem inadequada
  7. Walter Rodrigues Filho
    18/08/2008 22:31

    fatima ... sugiro que faça mais e muito mais leituras
    Mensagem inadequada
  8. fatima bracks
    19/08/2008 00:05

    Desculpe-me! Não entendi. Trabalhei por 30 anos em uma empresa de economia mista. O que sr. disse em sua explicação procede. Porém, via de regra, não há necessidade de motivação. Por serem empresas que contam com dinheiro público em seu capital há pressão social e de sindicatos. Mas, não há, impedimento legal.
    Mensagem inadequada
  9. Walter Rodrigues Filho
    19/08/2008 12:56

    Carissima... não é tão simples assim ..
    se tiver tempo leia o texto abaixo... reflita e pesquise mais

    1. COLOCAÇÃO DO PROBLEMA
    Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, dois dispositivos constitucionais passaram a fazer parte do universo jurídico pátrio, apresentando as seguintes redações:
    “Art. 37. A Administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:…”
    “Art. 173. …
    § 1.º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.”
    Parecem, as passagens transcritas, um daqueles casos em que o texto constitucional, por dois de seus dispositivos, entra em testilhas aparentemente irreconciliáveis, provocando no intérprete aquele “sofrimento da escolha”, de que fala Dewey, quando se entremostram controversos os sinais indicativos do bem decidir.
    Em face disso, muitas querelas têm sido trazidas à apreciação do Poder Judiciário Trabalhista por empregados públicos de empresas estatais que foram demitidos de seus empregos imotivadamente. Os empregados reclamantes alegam que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, não podem ter seus contratos de trabalho rompidos sem motivação e sem que lhes seja assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, razão por que pedem a declaração de nulidade dos atos demissórios e, em conseqüência, as suas reintegrações aos seus empregos, mantidos os contratos de trabalho em todos os seus termos anteriores. Do outro lado, as empresas estatais se defendem, alegando o seu direito potestativo de despedir livremente empregados não estabilitários, conforme lhes assegura o art. 173, § 1.º, da Constituição Federal de 1988.
    Estes os pontos fundamentais das demandas que têm sido trazidas ao conhecimento da Justiça do Trabalho, envolvendo, de um lado, os empregados públicos demitidos sem justa causa, e, do outro, as empresas públicas e sociedades de economia mista empregadoras, autoras dos atos de demissões imotivadas dos empregados, a defenderem a correção e a higidez formal de seus procedimentos.
    O presente trabalho objetiva exatamente demonstrar que, na vigência da Constituição Federal de 1988, é patente a impossibilidade jurídica de demissões imotivadas nas empresas estatais, dada a sua natureza jurídica de integrantes do administração pública indireta.
    2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DESPEDIMENTO IMOTIVADO DE EMPREGADOS PÚBLICOS NAS EMPRESAS PÚBLICAS E NAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
    O art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, estatui que “a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: ...”.
    As empresas estatais, adotem a forma de empresas pública ou de sociedades de economia mista, se constituem em instrumentos de atuação estatal, sendo, pois, integrantes, por conceito, da administração indireta. De regra, em suas razões de defesa, bem como em todas as suas manifestações nos autos em que se discute a ruptura contratual imotivada de seus empregados, abroquelam-se no seu direito potestativo de despedir tais empregados, não estabilitários e, portanto, sem as garantias do funcionário público stricto sensu.
    Os atos relativos à vida funcional dos empregados públicos de uma empresa estatal são, na vigência da Constituição Federal de 1988, atos administrativos, porque, além das exigências constantes da legislação trabalhista, é o direito administrativo que lhes governa as condições de válida produção, de sorte que o controle deles se faz à moda do que corresponde aos atos administrativos em geral, inclusive com argüição dos mesmos víciosNR 1. E um ato administrativo, ninguém há negar, não pode ser adotado senão com uma finalidade de interesse público. Já se encontra consolidada a tese de que não cabe à Administração Pública desenvolver qualquer espécie de favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém. Dessa forma, esta haverá de pautar a sua atuação com estrita obediência ao princípio da impessoalidade, conforme se demonstrará adiante.
    Com efeito, sendo encarregada de gerir interesses de toda a coletividade, a Administração não tem sobre estes bens disponibilidade que lhe confira o direito de tratar desigualmente àqueles cujos interesses representa, sobretudo em franca afronta à Constituição Federal vigente. Não sendo o interesse público algo que a Administração Pública possa dispor ao seu livre talante, mas, pelo contrário, bem de todos e de cada um, já assim consagrada pelos mandamentos legais que o erigiram à categoria de mandamento constitucional, impõe-se, como conseqüência, o tratamento pessoal igualitário que deve o Poder Público dispensar aos administrados. Uma vez que os interesses que incumbe à Administração Pública perseguir são pertinentes à sociedade como um todo, quaisquer atos que os órgãos administrativos pratiquem devem, necessariamente, refletir, na medida do possível, os princípios orientadores de sua atividade, consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
    A ruptura da relação individual de trabalho já é, por si mesma, uma “anomalia jurídica”, no dizer de Almansa Pastor(in “El Despido Nulo”), de vez que a permanência no emprego é o princípio angular do Direito do Trabalho. Aliás, se se considerar a questão pelo só ângulo do Direito do Trabalho, mesmo não sendo os empregados das empresas estatais detentores de estabilidade, no sentido técnico-jurídico do instituto, são eles, pelo menos, titulares daquele mínimo de garantia de permanência no emprego, que Plá Rodriguez denomina de “princípio de continuidade”, como expressão de uma “tendência atual do Direito do Trabalho de atribuir à relação de emprego a mais ampla duração, sob todos os aspectos”NR 2. Se assim é na empresa eminentemente privada, o que se dizer quando, na mecânica dessa relação, se insere um ente paraestatal, onde os empregados, como se disse, exercem uma atividade com virtualidade de serviço público, essencial, porque inspirada nos interesses maiores da coletividade?
    Há uma tendência jurisprudencial, insensível aos avanços dos direitos sociais universalmente reclamados, que, numa atitude simplista, consagra a liberdade plena de resilição contratual, sob o color da ausência de norma explícita asseguradora da estabilidade. É uma postura por demais fetichista, que dá ao instituto da estabilidade um conceito rígido e unitário, quando se sabe, pelas lições dos mestres maiores, que a estabilidade é um termo elástico e poliforme, cujo tema abarca uma das zonas mais extensas e de larga aplicação nas relações de trabalho. É o mesmo Plá Rodriguez quem, para exemplificar, classifica a estabilidade em duas espécies, absoluta e relativa, e, esta última, em duas subespécies, a própria e a imprópria. Os contratos de trabalho, nos órgãos demiurgos da administração pública, não gozam, em geral, da estabilidade, considerada naquele sentido absoluto, que só permite o desfazimento da relação “ope judicis”, mas é certo que essas contratações estão albergadas por uma estabilidade relativa, porque as normas legais que as regulam não se atêm exclusivamente aos marcos da legislação especial (celetista), mas se imbricam com cânones de Direito Administrativo, que se interligam na normatização dessas relações jurídicas, com as particularidades que lhes são próprias. Assim como elas se plasmam no interesse impessoal do homogêneo social, só se podem desfazer em obediência aos mesmos princípios da conveniência pública. E isto tem que ser explicitado em ato formal específico, como requisito de validade do ato administrativo de dispensa. Assim, a despedida dos empregados das empresas estatais não poderá, jamais, acontecer com aquele informalismo das contratações comuns. Nesse caso, o contrato de trabalho só poderá ser declarado rompido por força de ato administrativo motivado, com justificação relevante, mediante processo em que se assegure ao empregado a garantia do contraditório e da ampla defesa, de molde a que a sua despedida se sobreleve à fidúcia e à natureza permanente do serviço, como o são aqueles em que o interesse público é predominante.
    As relações jurídicas que vinculam os empregados às empresas estatais (órgãos demiurgos da administração pública indireta) não podem ser desfeitas ao “arbitrium merum” de seus diretores, como ocorre nas empresas genuinamente privadas, que constituem, nas sociedades pouco desenvolvidas, um verdadeiro “feudo” do patrão, com seu poder quase ilimitado de admitir e despedir, por sua assunção a todos os riscos da atividade econômica.
    Nas entidades da administração indireta, pela hibridez de sua natureza jurídica, afetadas de massa patrimonial de fundo estatal, não podem acontecer despedidas imotivadas, eis que todas devem-se subordinar aos objetivos superiores de sua atividade específica e aos interesses impessoais da coletividade.
    Não é estranha à doutrina o entendimento manifestado pelo autor no trabalho de que aqui se cuida. Observe-se, por oportuno, e também pela judiciosidade que encerra, a lição do mestre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:
    “Posto que não é livre a admissão de pessoal nas entidades de direito privado pertencentes à Administração indireta, também não é irrestritamente livre o desligamento de seus servidores. Embora não disponham da garantia da estabilidade após dois anos, característica do regime de cargo, próprio da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas, como ao diante se verá, não podem ser dispensados ao bel-prazer dos dirigentes destas entidades. Para serem desligados é preciso que haja uma causa de interesse público demonstrável. A razão é óbvia, e não deriva tão-somente do fato de ingressarem por concurso, circunstância que apenas reforça os motivos de seguida expostos. É que as pessoas da Administração indireta são, acima de tudo e especificamente, apenas instrumentos de ação do Estado. São sujeitos concebidos e criados para auxiliarem-no a cumprir as atividades reputadas de interesse da coletividade e não atividades desenvolvidas para satisfação do interesse particular de A, B ou C. Assim, a personalidade jurídica de direito privado que se lhes confira corresponde meramente a uma técnica considerada prestante para o adequado desempenho de suas missões, as quais, entretanto, transcendem interesses individuais, particulares. A adoção desta técnica não significa, pois, que se desnature o caráter essencial delas: a de coadjuvantes do Poder Público, como seres integrados na totalidade de seu corpo administrativo. Segue-se que tais sujeitos são cumpridores de função.” NR 3
    A jurisprudência dos Tribunais trabalhistas já acolhe, sem vacilação, o entendimento aqui adotado. Assim, por exemplo:
    “BANDEPE. REGRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Art. 37, CF/88. Sociedade de Economia Mista - Órgão integrante da administração pública. Não sendo o BANDEPE uma empresa privada, mas um órgão integrante da administração pública, seus dirigentes não atuam como particulares, achando-se limitados pelas regras que norteiam a administração pública, a teor do art. 37, da Constituição Federal.”NR 4
    No mesmo sentido posicionou-se o Tribunal Regional do Trabalho da 16.ª Região, assim:
    “DESPEDIDA IMOTIVADA - EMPREGADO DE EMPRESA ESTATAL. A despedida imotivada, ou sem prévio estabelecimento de critério objetivo de dispensa, de empregado de empresa estatal encontra obstáculo nos arts. 37 e 70 da CF, em face da natureza jurídica dessa entidade, que, quanto aos atos de gestão, devem obediência aos princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade e da moralidade, bem como ao controle das suas contas pelo TCU e até pelo Congresso Nacional. A inobservância desses postulados torna o ato resilitório inexistente, à míngua dos pressupostos constitucionais”NR 5
    No corpo do acórdão cuja ementa acima se transcreveu encontra-se a seguinte e percuciente passagem:
    “O princípio da impessoalidade é intransponível para a validade da dispensa imotivada unilateralmente e sem prévios critérios de impessoalização do ato (serão dispensados os mais novos no emprego, os menos arrimados de família, os que sofreram punição, etc.) para com isso evitar a perseguição ou privilegiamento de uns em favor ou detrimento de outros. Esse princípio constitui um dos pontos de segurança do cidadão contra atos arbitrários do gestor de plantão. Foi conquistado com a queda da bastilha há duas centúrias, a qual sepultou o absolutismo. Ainda hoje, o administrador público não se acostumou a isso e o Judiciário, por desconhecimento das doutrinas modernas (de 200 anos para cá), tem dado guarida a tais desatinos.” NR 6
    No Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região, o entendimento sobre o assunto é o que vai materializado no aresto cuja ementa vai a seguir transcrita:
    “Emprego público. Exoneração por simples ato administrativo sem motivação comprovada da inaptidão do servidor. Ilegalidade, mormente quando o ato vem maculado pela indignidade moral da prática do racismo e confronto com os princípios de valoração da pessoa humana (Constituição Federal, art. 1.º, inciso III e art. 5.º, caput e inciso XLII). O ingresso no serviço público mediante o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Constituição Federal faz nascer o direito, ou melhor, a expectativa de direito à estabilidade e/ou, conforme o caso, à garantia de motivação das decisões, sendo a exoneração ou demissão indispensavelmente precedida, na forma da doutrina e da jurisprudência, da demonstração cabal da inaptidão do servidor às funções desempenhadas. Simples ato administrativo, sem motivação, afronta o poder discricionário e envereda nas raias do arbítrio. Direito à reintegração que merece ser deferido, notadamente ainda quando transparece da prova que a despedida, praticada pelo ente estatal, ou melhor, pelo servidor responsável pela escolha dos demitidos, vulnera até os princípios de respeito à dignidade do homem, à ética social, à moralidade, mediante a prática hedionda do racismo, cuja punição social ultrapassa o direito pretendido, por se constituir em crime e gerar o direito também à indenização pelo dano moral daí resultante.”NR 7
    E, at last but not least, vale ressaltar, sobre o assunto, a posição do nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região, no aresto cuja ementa a seguir se transcreve:
    “SERVIDOR DE ECONOMIA MISTA (Demissão nula, quando sem justa causa). Em se tratando de sociedade de economia mista, integrante da administração indireta do Estado, a acionada está sujeita, dentre outros, ao princípio da legalidade, inscrito no art. 37, caput, da Lei Maior, segundo o qual todo ato administrativo, para ser legal e moral, tem que ser motivado, pena de invalidade.”NR 8
    Por tudo isto, deve o Poder Judiciário remeter as partes para a mesma situação existente antes da dispensa ilegal, continuando os empregados assim despedidos a serem empregados das empresas estatais de onde foram irregularmente demitidos, mantidos os seus contratos de trabalho íntegros, sem quaisquer alterações. Devem tais empregados ser reintegrados nos seus cargos originais efetivos, de vez que não cabe ao Poder Judiciário determinar seja atribuída a esses empregados, quando for o caso de exercício anterior, funções de confiança.
    Esclareça-se, por oportuno, que o presente entendimento não tem o condão de excluir as empresas estatais da regulação estabelecida pelo art. 173, § 1.º, da Constituição Federal de 1988. Significa apenas que, em respeito aos princípios constitucionais regedores da Administração Pública, assim como de normas específicas do Direito do Trabalho já devidamente referidas neste trabalho, devem as empresas estatais reintegrarem os que, sentindo-se lesados com a atuação francamente irregular, recorram ao Poder Judiciário buscando a proteção da tutela jurisdicional do Estado, com todos os consectários devidos.
    Mensagem inadequada
  10. fatima bracks
    19/08/2008 15:10

    Dr. Walter:
    Muita honra falar com o sr., que se mostra um grande estudioso. Este fórum é muito bom e nos ajuda a avançar nas nossas convicções. Há controvérsias.
    Veja:

    A matéria, inclusive, já foi pacificada no âmbito do Eg. Tribunal
    Superior do Trabalho, pela Orientação Jurisprudencial nº 247 da C. SBDI-1:

    SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA
    PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em
    20.06.2001 (Alterada Res. nº 143/2007 - DJ 13.11.2007).
    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de
    economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato
    motivado para sua validade.
    No mesmo sentido, o entendimento perfilhado pelo Excelso Supremo Tribunal
    Federal, no RE nº 363.328/DF (2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ
    19/03/2003):
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRAB A LHISTA. EMPREGADA DE
    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME CELETISTA. READMISSÃO COM FUNDAMENTO
    NO ART. 37 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. O vínculo entre o recorrente e a
    reco r rida se deu no âmbito da Consolidação das Leis Trabalhistas, com
    normas próprias de proteção ao trabalhador em caso de dispensa imotivada.
    As di s posições constitucionais que regem os atos administrativos não
    podem ser invocadas para estender aos funcionários de sociedade de
    economia mista uma estabilidade aplicável somente aos servidores públicos.
    Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e pr o vido.
    Mensagem inadequada
  11. Walter Rodrigues Filho
    19/08/2008 23:03

    Carissima ... Estabilidade não é a mesma coisa que veto a dispensa imotivada.

    Tudo depende da forma de apresentação do caso especifico ao controle do judiciario com boa técnica e ampla analise do caso especifico. Como nos casos do BB já citados por mim.

    Continuo com a convicção que a posição de comodidade do TST não vai durar por muito tempo. Recentemente o próprio TST excluiu o Correios desta ótica ficando a mesma obrigado aos ditames do devido processo administrativo...

    No STJ a jurisprudencia dos recursos especiais contra acordãos do TST vai no sentido de conduzir à primazia da lei 9784 de 29/01/99 regulando obrigatoriedade ao Devido Processo Legal Administrativo inclusive nas empresas publicas. Obrigando-as aos principios elencados no art 37 da CF88 em especial à exigencia da Motivação

    "CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO
    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;"

    Ademais o Brasil era signatário da Convenção 158 da OIT que vedava a dispensa imotivada. O famigerado FHC, por decreto inconstitucional a denunciou em 1996...

    Há uma pedido de declaração de Inconstitucionalida tramitando no STF em vias de julgamento. Se o STF declarar a inconstitucionalidade... todas decisões na linha da dispensa Imotivada, inclusive de empresa privadas, serão contestaveis

    Há uma mensagem do Lula recomendando a adesão do Brasil a mesma convenção 158 da OIT. O que se referendado pelo congresso vai conduzir ao cenário descrito...

    Há realmente muita controversia mas a tendencia é clara...
    Apesar de o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entender que os empregados da administração pública indireta podem ser demitidos de forma imotivada, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem determinado a subida de vários recursos extraordinários que têm o presente debate.

    Exemplos são os recentissimos recursos – AIRE 612.638-9 e AIRE 634545 – o que demonstra que a matéria ainda há de ser analisada com maiores debates no STF, deixando clara a repercussão jurídico-social da matéria.

    Destacam-se, neste contexto, várias decisões do ministro Sepúlveda Pertence, ministro oriundo do STJ, dando provimento a apelos para subida de recurso extraordinário de reclamante, asseverando antecipadamente que:

    “os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista (prestadoras de serviços ou de interferência no domínio econômico), desde que admitidos por concurso, somente podem ser despedidos em face de interesse público, concretamente aferível, mediante motivação suficiente e adequada do ato de dispensa, como preconizam a doutrina e jurisprudência”.
    Mensagem inadequada
  12. Fabio_1
    27/07/2009 16:43

    Walter Rodrigues Filho

    Congratulações pelo seu vasto e correto conhecimento específico sobre esse tema, eu conheço decisões, inclusive uma unamime da sdi1 sobre norma interna revogada da CEF, assim como no meu caso uma inovadora do TRT10 que diferencia o faTO de a embrapa naum explorar atividade e]conomica.

    0862 2007 014 10 00.5

    faboeng@yahoo.com.br para contato

    e o PL 5345 da camara dos deputados rescentissimo, que exige motivação impessoaL!!!
    Mensagem inadequada
  13. Fabio_1
    27/07/2009 17:27

    pl 5345/2009 depois de vinte anos de vácuo legal que deu origem da OJ 247 SDI1 deram entrada num projeto de lei para regulamentar o art 173 da constituição!
    Mensagem inadequada
  14. 1234567890
    26/08/2009 00:27 | editado

    Quem trabalha em empresa de economia mista, Prestadora de Serviço Público (Monopólio), admitido através de concurso, com 2 anos de efetivo exercício completados antes do advento da Emenda Constitucional nº 19/98, deveria ter direito à estabilidade, visto que o Art. 41 da Constituição Federal, em sua redação original, conferiu estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, a todos os servidores nomeados em virtude de concurso público, inclusive aos empregados públicos. Trata-se de direito adquirido porque somente com a Emenda Constitucional nº 19/98 que o artigo 41 foi alterado, limitando a estabilidade apenas aos nomeados para cargo efetivo, excluindo, assim, os empregados públicos. Com relação ao artigo 173 da Constituição, tanto a redação original, quanto a redação atual, se referem às empresas exploradoras de atividade econômica, o que não é caso das empresas "Prestadoras de Serviço Público" (Monopólio).
    Mensagem inadequada
  15. Fabio_1
    31/10/2009 11:00

    Se é economia mista tem acionistas que querem lucro!
    assim é uma empresa de exploração ainda que aja parcialmente como uma fundação.
    Esse entendimento da EC 41 parece que é o contrario.
    mas é preciso estudar com calma e clareza.
    assim como o artigo 173 não usa o termo EXCLUSIVAMENTE quando afirma que se pautarão as empresas públicas pelo direito privado. e que a lei definirá o estatuto jurídico das mesmas, sendo sua omissão uma falha que permite ao judiciário legislar!
    Mensagem inadequada

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