1. Julianpo Schwan Diirr | contador - estudante de direito / Cachoeiro de Itapemirim
    17/02/2004 17:03

    Caro colegas,

    O TST em seu enunciado 228, até mesmo antes o enunciado 017, que retrato in verbis "O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado."

    A minha dúvida a qual solicito ajuda é onde lê-se salário profissional entende-se profissões regulamentadas (Contadores, Advogados, medicos etc...), pois se não o for todos os trabalhadores terão o direito a tal atualização do benefício, pois até uma secretária (com todo respeito e sem o desmerecimento da classe)também é um profissional, porem não regulamentada.

    Obrigado desde já,

    Juliano Schwan

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  2. Cristiano Gonçalves | Analista de Administração de Pessoal Jurídico e Bacharel em Direito / Marília - SP
    18/02/2004 08:21

    Caro Colega

    Veja esta publicação feita em 28/11/2003 pelo TST, no qual pode elucidar tua dúvida:

    "Adicional de insalubridade incide sobre salário profissional

    Os empregados que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa recebam salário profissional em vez do salário mínimo nacional, têm direito ao adicional de insalubridade calculado com base em seu salário profissional. Com base neste entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) embargos em recurso de revista da Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural (Ascar) contra decisão pela qual era obrigada a pagar o adicional a um engenheiro de seus quadros com base em seu mínimo profissional.

    A decisão baseou-se na restauração do Enunciado nº 17, aprovada este mês pelo Tribunal Pleno do TST. Criado em 1969, o enunciado – que prevê expressamente que o adicional de insalubridade de empregados com salário profissional deve incidir sobre este – havia sido cancelado em 1994. Desde então, o TST passou a adotar em suas decisões sobre o tema o Enunciado nº 228, que define como base de cálculo para o adicional o salário mínimo. Na recente revisão geral da jurisprudência do Tribunal, o Pleno retomou o antigo entendimento e alterou a redação no Enunciado nº 228 para excepcionar os casos de salário profissional.

    O relator do embargo em recurso de revista, ministro Luciano de Castilho, ressaltou que, no caso julgado, o empregado tinha seu contrato regulado pela Lei nº 4.950-A/66, que prevê salário mínimo profissional para a categoria dos engenheiros. (E-RR-548698/1999) "

    Saudações

    Cristiano

    Mensagem inadequada
  3. Wagner Santos de Araujo | Advogado Trabalhista de Sociedade de Economia Mista Estadual / Porto Alegre, RS
    18/02/2004 09:17

    É Juliano, há muito o que rolar no TST. Com a restauração do enunciado, o TST vai arrumar um monte de processos para julgar, ante a inespecificidade dos termos que lá colocou.
    Para se ter uma idéia, diz que "salário profissional...sentença normativa". Isso é ambíguo porque salário profissional é uma coisa, e o salário normativo é outra (originado de uma sentença normativa- que julga uma convenção ou acordo coletivos de trabalho).

    O tst diz que "a toto empregado que recebe por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa...". Se parássemos a leitura aqui, eu poderia dizer que qualquer empregado que não receba exclusiamente salário mínimo teria direito à insalubridade sobre seu salário.

    Porém, mais adiante diz "percebe salário profissional será sobre este calculado". Nesse caso, entendo que limitaria esse adicional APENAS aos que percebam salário profissional, em razão de terem profissão regulamentada (aquela que lei regulamenta).

    Nesse caso, não havendo lei das secretárias, a ela se aplica o salário da categoria econômica preponderante onde ela trabalhe, mas não tem direito ao adicional sobre o salário base e sim o mínimo.

    Repito, entendo eu, mas após algum julgamento do TST posso mudar a idéia...

    Quem viver verá.

    Abraço

    Mensagem inadequada
  4. João Celso Neto | Advogado / Brasília
    18/02/2004 13:00

    Caro Dr. Wagner, modus in rebus:

    concordo, em princípio, que há muita água para rolar devido àquele preceito de que o Judiciário é obrigado a se pronunciar sobre qualquer coisa que o mais louco dos homens resolva provocar. Por exemplo, eu posso, por absurdo que seja, postular em juízo danos morais (ou injúria, difamação, etc.) em desfavor de quem quer que seja. A Justiça tem que autuar meu pedido, citar o réu, tramitar o processo e, salvo se evidente a impossibilidade do pedido, de repente, a defesa/contestação é falha ou inexistente (revelia) e lá vou eu ganhar a causa.

    No caso deste Enunciado, para mim (e admito que possa estar errado), o que quer dizer "salário profissional" não é "salário-mínimo de determinada profissão existente e reconhecida como tal". Quer dizer tão-somente que "não é sobre o salário mínimo", como previa o Enunciado substituído pelo represtinado - ver a excelente contribuição, COMO SEMPRE, do colega Cristiano.

    Se um engenheiro ganha R$ 3.500,00 por mês e outro, seu colega de empresa, ganha R$ 5.000,00, ambos fazendo jus ao adicional de insalubriade, um vai receber o percentual sobre 3.500 enquanto o outro recebe o mesmo percentual sobre 5.000; se o valor do salário de um serviçal é 500 e ele faz jus à insalubridade, é sobre esses 500 que será calculado e pago; etc.

    Não vejo onde a exigência de ser uma profissão reconhecida como tal. Mesmo porque há muitos Contratos Individuais de Trabalho que não designam a profissão, limitando-se a dizer, talvez, o cargo: assessor, vendedor, assistente, auxiliar, ajudante, ...

    Convenhamos que assessor de um Gerente de uma empresa é bem diferente de assessor de um chefe de seção.

    Que venham outras opiniões.

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  5. Wagner Santos de Araujo | Advogado Trabalhista de Sociedade de Economia Mista Estadual / Porto Alegre, RS
    18/02/2004 13:15

    Grande João Celso!
    Satisfação em revê-lo; de de fato a existência de outra interpretação como tu fez do enunciado já demonstra que o TSt vai arranjar trabalho pela frente. Em outras palavras, "procurou sarna pra se coçar". Imaginemos a situação do empregado que perceba periculosidade, e comparemos com o que recebe insalubridade máxima. Esse último, considerando idêntico salário, receberá mais que o outro, embora doutrina pacifique que a periculosidade seja risco de vida e insalubridade agressão à saúde. Até as perícias serão bem difíceis.

    Saudações.

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  6. Cristiano Gonçalves | Analista de Administração de Pessoal Jurídico e Bacharel em Direito / Marília - SP
    18/02/2004 18:12

    Caros Colegas

    Partimos da premissa de que devemos conceituar o Salário Profissional, Piso Salarial e Piso Normativo.

    Salário Profissional é o mínimo fixado para uma determinada profissão, procurando resguardar a dignidade profissional, no qual o salário mínimo profissional deve ser fixado em lei, assim entendido pela doutrina e jurisprudência (ex.: Técnicos em Radiologia, Engenheiros Químicos, etc.).

    Piso Salarial é o valor mínimo, porém acima do salário mínimo, assegurado a uma determinada categoria profissional ou a diversas profissões numa categoria profissional, por decorrência de sentença normativa ou convenção coletiva.

    Salário normativo é o valor fixado em sentença proferida em dissídio coletivo pelos Tribunais do Trabalho, impedindo a admissão de empregados com salários inferiores ao fixado pela sentença.

    Conforme Resolução nº 121/2003 temos 3 (três) Enunciados a respeito:

    Nº 17 Adicional de insalubridade - Restaurado

    O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.

    (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969) Histórico:

    Cancelado - Res. 29/1994, DJ 12.05.1994

    Nº 137 Adicional de insalubridade - Cancelado

    É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade. Ex-prejulgado nº 8.

    (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

    Nº 228 Adicional de insalubridade. Base de cálculo - Nova redação

    O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas no Enunciado nº 17.

    Histórico:

    Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985

    Diante do exposto, entendo que se inexistir "lei" que determine o "quantum" salarial de determinada profissão, o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o salário mínimo vigente no país.

    Saudações

    Cristiano

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  7. Guilherme Alves de Mello Franco | Advogado Trabalhista - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA - Universida / Juiz de Fora - MG.
    24/02/2004 00:21

    Cristiano: Vamos lá. O Enunciado n. 17, agora restaurado, determina que para aquelas categorias que percebam, por lei, convenção, acordo coletivo ou sentença normativa,salário profissional, sobre este percentual se aplique o apêndice remuneratório, em face do ambiente insalutífero em que se realizam as atividades do obreiro. Em conseqüência, as quatro hipóteses são abarcadas, ou seja:
    I - se o obreiro percebe, por lei, salário profissional, terá direito a que sobre ele incida o adicional de insalubridade.
    II - se a convenção coletiva de trabalho defere à determinada categoria salário mínimo profissional, terá direito o operário de que o adicional de insalubridade sobre ele incida, ao invés de sobre o salário mínimo nacionalizado.
    III - se o acordo coletivo empresta à categoria profissional envolvida, salário profissional, é sobre ele que incidirá o apêndice remuneratório por serviço insalubre.
    IV - e, finalmente, se a sentença normativa, exarada em procedimento de instauração de instância em dissídio coletivo, deferiu à categoria profissional um salário mínimo profissional, diverso do comum, sobre aquele incidirá o adicional de insalubridade.
    Elucidando, finalmente, à questão, somente na hipótese de categorias profissionais não organizadas, em que não há determinação legal ou convencional sobre salários profissionais é que o adicional, por exercício profissional em condições insalutíferas, permanecerá incidindo sobre o salário mínimo generalizado. Qualque dúvida, estou às ordens.

    Mensagem inadequada

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