O que é proteção possessória e de que forma ela é concedida?
6 comentários
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Felipe Ruback | Estudante / Vitória
20/04/2001 14:52Gostaria de saber o que seria proteção possessória e de que forma ela é concedida ?
Muito obrigado !
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Francisco Edgar da Silva | Advogado / Fortaleza-CE
19/06/2001 20:12Meu caro,
A proteção possessória é um meio indireto de defesa da posse quando esta for molestada através da turbação ou do esbulho. Esta se procede mediante as ações de manutenção de posse no esbulho e a ação de reintegração de posse na turbação. -
Alexandre Sales de Paula e Souza | Promotor de Justiça / Brasília/DF
23/06/2001 11:05Caro Felipe,
Como colocado pelo Dr. Francisco Edgar, a proteção possessória é a forma de preservar uma situação de fato posta. Como diriam alguns tratadistas, seria a propriedade na forma defensiva. Não confunde-se contudo com a propriedade que demanda discussão acerca da titularidade do domínio. A posse não se fundamenta no domínio, mas na situação de fato posta, ainda que contrarie o domínio de outrem.
Os interditos possessórios referidos pelo Dr. Francisco Edgar são exatamente esta preservação. Possuem justificativa de fundo social, qual seja, a de salvaguardar a destinação social aplicada à terra pelo possuidor.
Abraços,
Alexandre
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Melissa Quartieri da Rosa | Estudante / Cacequi-RS.
21/04/2002 14:21Olá, Felipe!
A proteção possessória é o principal efeito da posse. A proteção se dará pelo uso dos interditos possessórios, ou seja, as ações possessórias, quais sejam:
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE:
Tem legitimidade para propor esta ação o possuidor que sofrer turbação em sua posse. Por turbação, entende-se como todo ato que embaraça o livre exercício da posse.
O autor da ação de manutenção deverá provar:
1º- A posse;
2º- a turbação;
3º- a data da turbação, para efeitos de liminar;
4º- a continuidade da posse, pois se devido ao ato do réu perdeu a posse, a ação competente não mais é a de manutenção e sim de reintegração de posse;
Na ação de manutenção de posse é cabível a liminar quando a posse é nova, ou seja, com menos de ano e dia; se a posse for velha, a ação segue o rito ordinário e pleitear-se-à a antecipação de tutela, mas desde que prove-se os requisitos desta.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE:
È a movida por quem sofre esbulho, ou seja a perda da posse injustamente, ou seja, por violência, clandestinidade ou abuso de confiança.
Pelo novo código civil, em seu art. 1212, pode o possuidor esbulhado cumular indenização não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.
A regra para concessão de liminar segue a mesma da ação de manutenção de posse.INTERDITO PROIBITÓRIO:
Neste caso há uma ameaça de turbação ou esbulho. Aqui não há cabimento de liminar.
Se a ameaça de turbação ou esbulho se concretizar, o juíz transformará o interdito proibitório em ação de manutenção ou reintegração de posse conforme o caso.NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA:
È a ação que visa impedir que o domínio ou a posse de um bem imóvel seja prejudicada por obra nova no prédio vizinho.
Ex: janela construída com menos de metro e meio
A nunciação de obra nova visa embargar a nova obra, por isso, se faz necessário que a obra do prédio vizinho esteja em construção, pois se já terminada ou em vias de término, a ação cabível é a AÇÃO DEMOLITÓRIA.EMBARGOS DE TERCEIRO:
É um processo acessório que visa defender os bens daquele que, não sendo parte na demanda principal, sofre turbação ou esbulho em sua posse por efeito de penhora,sequestro,arresto, venda judicial...FELIPE, estas são as principais ações possessórias como deve ser de seu conhecimento, existe também a ação de dano infecto e a de imissão de posse, as quais não mencionei.Havia muito mais a ser dito sobre cada uma das ações possessórias, mas creio que minha resposta seja suficiente para o que tu queres. Bom estudo e até a próxima!
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Carlos Eduardo | Estudante / Itaperuna-RJ
27/10/2002 19:50A proteção possessoria: é o meio para defender a posse de algum bem.E essa defesa se dá através dos INTERDITOS POSSESSÓRIOS,que são as ações ou maneiras de se defender.
São essas ações:
manuntenção de posse: art 1210 novo cc (quando à tubação)
reintegração de posse: art 920 a 931 cpc (quando à esbulho)
intedito proibitório: art 932 cpc (quando à perigo de pertubação da posse)
imição de posse: é faz cumprir a posse de quem é de direito
dano infecto: contra dono de obra velha que pode afetar ou imóvel.
nunciação de obra nova:quando um construção afeta um bem já existente. -
Danilo Andrade | estudante de direito / salvador
10/07/2003 15:00Melissa,
Vc tratou muito bem das ações possessórias, entretanto, esqueceu de outro importante instituto de proteção da posse: o desforço incontinenti (art. 1210, §1º, CC). Portanto, proteção possessória = interditos possessórios + desforço incontinenti.
Abraço,
Danilo
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