Cooperativa
3 comentários
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Arlene Lima | Técnica Contábil / Jundiaí
05/02/2004 09:36Sobre o serviço de Cooperativa de Trabalho Médico, irá incidir a retenção da CSLL, Cofins e Pis/Pasep, sendo que hoje na nota de prestação de serviço já é retido a importância de 1,5 de IRRF sobre base reduzida?
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Paulo Roberto Ribeiro Lombardi | Supervisor Fiscal Tributário / Londrina
06/02/2004 09:13Não haverá retenção de cooperativa, pois elas estão fora da não-cumulatividade !
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Júnior | Bacharel em Direito / Araçatuba
12/02/2004 10:18Prezada Amiga Arlene:
Os artigos que tratam disso são os arts. 30 a 32 da Lei 10.833/03.
A retenção só ocorre se a Cooperativa de Trabalho prestar serviço para pessoa jurídica, e que não tenha optado pelo SIMPLES. Veja, por favor, abaixo, o § 2º do art. 30 da Lei.Grandes abraços,
Jr.
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
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