1. sergio | estudante / são bernardo do campo
    09/02/2004 08:23

    Olá,

    Na separação consensual, quando existem apenas imóveis a serem partilhados, não havendo dinheiro ou bens móveis em contrapartida, e ocorrendo que alguém ficou com um bem acima do quinhão, estará configurada a doação (recolhimento ao Estado) ou ato oneroso (recolhimento ao município) ?

    Mensagem inadequada
  2. Júnior | Bacharel em Direito / Araçatuba
    13/02/2004 10:47

    Prezado Amigo Sergio:

    É caso de doação. Incide o imposto estadual de transmissão.
    Você pode ver no § 5º do art. 2º da Lei do Estado de São Paulo nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que instituiu o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, que, na divisão de patrimônio comum acima da meação, incide o imposto de transmissão.

    Grandes abraços,

    Jr.

    Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
    I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
    II - por doação.
    § 1º - Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
    § 2º - Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.
    § 3º - A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.
    § 4º - No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.
    § 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.

    Mensagem inadequada

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