Emenda Constitucional nº 42/2003 - "Princípio Constitucional da Noventena"
4 comentários
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Eduardo Viriato Esteves | Ag. Escolta e Vigilância Penitenciária / Dracena
20/02/2004 12:43Gostaria de receber algo comentado sobre esta emenda constitucional, pois sou aluno do 4º ano de Ciências Contábeis e preciso fazer um trabalho de Direito Tributário. Dicas de outros sites seria de grande importância.
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Júnior | Bacharel em Direito / Araçatuba
20/02/2004 18:11Prezado Amigo Eduardo:
Você pode entrar no portal http://conjur.uol.com.br/tributario/
e digitar"Reforma tributária"
entre aspas mesmo. Existem alguns comentários referentes à Emenda Constitucional. Não são todos, visto que algumas pessoas chamam a instituição da COFINS não-cumulativa com o nome de reforma tributária.
Grandes abraços, e boa sorte.
Jr.
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Júnior | Bacharel em Direito / Araçatuba
20/02/2004 18:19Prezado Amigo Eduardo:
São poucos ainda os comentários sobre a EC.
Grandes abraços,Jr.
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Camila | Estagiária / Campinas
23/02/2004 17:37Prezado Eduardo,
Também estou buscando material sobre o assunto, porém, para facilitar seu entendimento, a EC 42 é uma forma de evitar o "efeito surpresa" no começo do exercício financeiro anual, pois anteriormente todos os impostos de acordo com o Art. 150, I, B - "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Sendo assim era lícito que uma lei publicada em 31/12 inicia-se sua vigência em 01/01 do ano seguinte.Agora com a vigência "noventena", devemos segui o exemplo abaixo:
Lei publicada até 31/09 inicia-se sua vigência em 01/01 do ano seguinte.
Lei publicada após esta data deverá ser cumprido o vacacio de 90 dias, não importando mais, que o inicio de sua vigência seja posterior ao 1º dia cívil do exercício financeiro.
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