1. LUIZ CARLOS PINHEIRO
    05/03/2009 20:24

    Queria uma resposta sobre o seguinte caso:
    não sou funcionário municipal e sim funcionário estadual mas exerco cargo em comissão nomunicipio desde outubro de 1983 sempre passando por varios prefeitos que assumiram chegando a alternar entre varios cargos mas todos em comissão só que agora no inicio de março mais precisamente dia 04.03.2009 o secretário me chamou e me apresentou a pessoa que ficaria no meu lugar a coisa foi na bucha como se diz , pergunto:
    1- não teria direito a algum aviso até pra me preparar quanto a esse acontecimento que revirou minha vida? Quem recebia mais de 4.000,00 no cargo em comissão passar a receber 760,00 no meu orgão estadual
    2 - teria algum direito a algum tipo de indenização?
    3 - seria possivel eu me aposentar pelo meu orgão estadual nesse ultimo cargo em comissão que exerci na esfera municipal?
    4- precisando de informações e orientações urgentes.Meajudem
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  2. LUIZ CARLOS PINHEIRO
    05/03/2009 20:30

    Só complementando, foram 25 anos e 5 meses e fiu sempre liberado pelo meu superior na esfera estadual somente uma vez fui a disposição oficialmente para a prefeitura.
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  3. MÔNICA
    11/03/2009 18:10

    Boa tarde,

    Trabalhei 5 anos numa empresa de econômia mista - a minha dúvida seria: Os funcionários da empresa, mesmo sendo funcionário público, são regidos pela CLT com todos direitos garantidos, quando fui contratada minha carteira foi assinada e apartir daí recebi todos os direitos que os outros funcionários" decimo terceiro, férias remuneradas, décimo quarto, bolsa família, entre outros, mas quando fui demitida a empresa alegou que meu cargo era comissionado e não teria direito a multa do fgts e aviso prévio e lógico o seguro desemprego também não. Então a minha dúvida seria se antes trabalhava como todos os funcionários e com a carteira assinada como eles, porque não tive direito a recisão correta?
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  4. Alexandre_1
    13/03/2009 01:37 | editado

    Por favor me esclareça.
    Sou funcionario publico da cidade de Jandira a 6 anos e tenho 5 férias vencidas, corro o risco de perdê-las? Regime estatutario.
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  5. Dauro Alves de Andrade
    13/03/2009 08:41

    Sou servidor público municipal a 3 anos. Em janeiro deste ano passei a ocupar cargo de Diretor Geral (comissionado) da Câmara Municipal de Lavrinhas. Gostaria de saber se o cargo e devidos vencimentos tem que ser registrados na CTPS? Obrigado.
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  6. aline bertollo andreatti telles
    15/03/2009 22:20

    Sou funcionária pública Municipal, cargo comissionada desde janeiro de 2009 e no final do mês de fevereiro recebi o comunicado que serei exonerada, a questão é que estou grávida de 02 meses e segundo o setor jurídico da prefeitura, ao procurar saber sobre os meus direitos, fui informada que o cargo comissionado é uma questão política e que não possui vínculo algum com a Constituição. Então gostaria de saber se cada prefeitura tem a sua lei municipal diferenciada, ou se estou amparada pela lei maior que é a Constituição Federal?

    se puder gostaria que me enviasse algo que me ampare sobre esse assunto.

    desde já agradeço.
    Mensagem inadequada
  7. eliana rosa
    06/04/2009 20:17 | editado

    Fui exonerada do gargo de comissão, mesmo doente em tratamento, afasta por atestado medico, pois fiquei doente devido o trabalho que fazia, gostaria de saber se isto é legal...
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  8. Andréa Oliveira_1
    13/04/2009 18:10

    Como Bela. em Direito e devido a doutrina não ser pacífica quanto a questão, gostaria de alargar meus conhecimentos com o seguinte questionamento: O tempo de serviço exercido como cargo comissionado é computado como tempo de serviço? Claro, que me reporto à aqueles casos em que há contribuição foi descontada nos vencimentos. Gostaria de uma resposta, se possível, fundamentada no dispositivo legal.

    Att. Andréa
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  9. ukl
    14/04/2009 04:54

    Pergunta simples:

    o servidor público em cargo de comissão (comissionado) pode ser exonerado durante o período em que se encontra de férias?

    Grato,

    ukl
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  10. Jairo Bueno
    22/04/2009 18:45

    Boa tarde amigos! tenho uma duvida se alguem puder me responder fico grato:
    Minha duvida é o Seguinte, trabalhei por 3 anoe e meio na CAMARA MUNICIPAL DE PARDINHO - SP, em cargo em comissão como Assessor Legislativo, e nunca foi recolhido FGTS eu tenho direito ao Fgts E multa de 40%. e seguro desemprego.
    Mensagem inadequada
  11. FLAVIO_1
    24/04/2009 00:25

    Ola...fui nomeado esse ano para uma cargo em comissão em uma prefeitura, mas sendo que logo em seguida , digo esse ano tambem, teria sido chamado para um outro cargo comissionado em uma outra prefeitura e estou trabalhando nas duas prefeituras com o cargo comissionado, gostaria de saber se tem algum problema ?
    e se algo pode me acontecer no futuro ?
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  12. Francisca
    26/04/2009 00:32

    Boa noite. Fui convidada para exercer cargo em comissão ( Direção e Assessoramento Superior)no Governo do Estado e Santa Catarina (1976)onde fiquei por 9 anos, como diretora. Sofri um grave acidente de trabalho e fui aposentada por invalidez permanente definitiva em 1985, no mesmo Cargo para o qual fui nomeada (nunca fui efetiva) e com o mesmo salario que recebia na ativa. Hoje ganho aproximadamente 50% do que os diretores ganham! Tenho chances se lutar por um salário igual aos ativos? Obrigada pela força, pois preciso muito.
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  13. Everaldo_1
    29/04/2009 18:13

    - Sou Funcionário Público Municipal nomeado em 01/08/1984 pelo regime CLT através de Portaria, o regime foi mudado para estatutário em 23/08/1991 e até o momento não fui exonerado do antigo regime (CLT).
    - Em abril de 1991 fui nomeado em cargo comissionado e estou atuando até o momento.
    - Com relação aos direitos trabalhistas, qual será o meu? Pois não tenho cargo efetivo. Será que tenho direitos adquiridos?
    - Com relaçao ao nepotismo cruzado, meu irmão irá tomar posse como vereador pelo afastamento de outro, e meu irmão é adversário político do atual Prefeito. Como fica minha situação? Será que afetará meu cargo?
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  14. Eduardo_1
    05/05/2009 23:24

    Olá amigos...

    >>>Hoje, ao ler o artigo 62 da CLT:

    “Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos e gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
    § único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.“,

    percebi que tal disposto trata da remuneração de horas extraordinárias devidas a EMPREGADOS que exerçam cargo de confiança, desde que não recebam gratificação superior a 40% de seu salário nominal.

    >>>O artigo 7°, alínea “c” do mesmo diploma legal, veda a aplicação de suas normas aos FUNCIONÁRIOS públicos da administração direta, pois entende estes ter seu regime de trabalho regulado por estatuto próprio.

    >>>Hodiernamente é comum, mui embora a lei prime pelo servidor concursado, excetuando os agentes políticos e titulares de cargos eletivos, funcionários públicos com cargos de confiança, não concursado, geralmente titulares de cargos de chefe de divisão e diretor de departamento.

    >>>Vejo na prática que estes ocupantes de cargo de confiança no âmbito da administração municipal recebem suas horas normais, retide (gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva), férias e a gratificação natalina. Nada mais, sem direito às horas extraordinárias.

    >>>Fazendo uma analogia dessas duas modalidades de cargo de confiança, se é que se pode dizer que são modalidades diversas, comparo o RETIDE àquele acréscimo de até 40% citado no parágrafo único do artigo 62, que possibilita o direito ao recebimento de horas extraordinárias.

    >>>Feitas as considerações iniciais, será que seria possível a aplicação da CLT de forma subsidiária ao estatuto a fim de declarar devido o pagamento das horas extraordinárias cumpridas por funcionários públicos municipais da administração direta, ocupantes de cargo de comissão, sendo este o de chefe ou de diretor, com RETIDE inferior a 40%?

    >>>Embora o regime estatutário seja diferenciado, e muito, do celetista, me posiciono em dizer que todos, em ambos os regimentos, são trabalhadores, e estão efetivando trabalhos, ora para um particular, ora para uma coletividade, trata-se de um serviço prestado mediante remuneração e subordinação (mesmo que no caso do servidor público essa subordinação emane da lei).

    >>>Dessa forma, mesmo que o servidor público tenha um regimento próprio que regule seu trabalho e afaste a CLT, entendo que não se pode deixar de dar vista à Constituição Federal. No artigo 7° da Carta Magna, estão resguardados os direitos sociais dos trabalhadores, sendo que no inciso XVI fica expresso o direito a remuneração, e majorada de 50% da normal, pelo trabalho além das horas normais, ou seja, em horário extraordinário.

    >>>Se negativa a resposta a primeira indagação, com base no parágrafo anterior, o próximo questionamento é sobre a constitucionalidade de estatuto de funcionários públicos que deixam de observarem as normas impostas pelo artigo 7° e seus incisos, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988? Mesmo que inexista a subsidiariedade da CLT ao regulamento do serviço público perante a administração direta, podemos deixar de aplicar a estes trabalhadores o que a nossa Lei Maior assegura aos demais trabalhadores?

    >>>Embora o questinamento não trate diretamente do assunto inicialmete pretendido no forum, que é sobre os direitos quanto a rescisão nos cargos em confiança, as horas extraordinárias ensejam a uma ação para a cobrança, geralmente interposta após a rescisão.

    >>>Espero que contribuam e me ajudem a refletir sobre o tema, seja para fortalecer minha idéia sobre os direitos dos funcionários públicos, seja para desconstruí-la.

    >>>Grato pela atenção,

    >>>Eduardo

    >>>e-mail/MSN: maffei.adv@hotmail.com
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  15. reginaldo mazzetto moron
    06/05/2009 10:18

    Madson isso é legal sim, pois vc não tem direito a férias. Quanto a demissão nos finais de ano, não sei o porque, pois em regra as demissões ocorrem nos finais de mandatos dos presidentes das câmaras. Vc deve estar com muita sorte, pois com esse período já se passaram vários presidentes e vc não caiu. Em política isso é quase impossível, mas parabéns, isso é sinal que o seu serviço é ótimo e os politicos de sua cidade são democraticos, o que não acontece na maioria das cidades!
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  16. AURICELIA CASTELO BRANCO OLIVEIRA
    07/05/2009 13:09

    Bom dia.
    Gostaria de saber se é devido o recolhimento do FGTS para os cargos em comissão de empresa de economia mista (S/A) regido pelo regime celetista. Tendo em vista está sendo fiscalizada e auditor está alegando o referido recolhimento
    Mensagem inadequada
  17. reginaldo mazzetto moron
    08/05/2009 10:04

    Auricelia, cargo em comissão não tem fgts, pois não é cargo efetivo. Não sei como vc pode estar no regime celetista, pois para isso, deveria ser aprovada em concurso público. Cargo em comissão é nomeado por Decreto do chefe do poder, seja executivo, legislativo ou judiciário! O fgts é uma garantia do tempo de serviço, e o cargo comissionado é transitório, podendo ser exonerado a qualquer momento, por isso, não existir os direitos dos demais empregados, seja estatutário, que era para ser o seu caso, a partir de 1992, ou seja celetista.
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  18. Lillian
    11/05/2009 04:26

    Trabalhei 5 anos numa empresa de econômia mista - a minha dúvida seria: Os funcionários da empresa, mesmo sendo funcionário público, são regidos pela CLT com todos direitos garantidos, quando fui contratada minha carteira foi assinada e apartir daí recebi todos os direitos que os outros funcionários" decimo terceiro, férias remuneradas, décimo quarto, bolsa família, entre outros, mas quando fui demitida a empresa alegou que meu cargo era comissionado e não teria direito a multa do fgts e aviso prévio e lógico o seguro desemprego também não. Então a minha dúvida seria se antes trabalhava como todos os funcionários e com a carteira assinada como eles, porque não tive direito a recisão correta?

    Mônica,
    por experiência vu te responder que, se a empresa que vc trabalha é de economia mista e por isso regime é CLT, vc tem todos os direitos que um trabalhador goza.
    É claro que vc teria que ter ingressado por concurso público, já que esta empresa é da Prefeitura, porém a sua natureza lhe impõe o regime CLT.
    Então, os direitos são de um empregado, só que no caso, público.
    Se vc não receber seus direitos direitinho, vá à justiça trabalhista, que lá vc vai conseguir.
    Boa sorte.
    Mensagem inadequada
  19. Lillian
    11/05/2009 04:32

    Bom dia.
    Gostaria de saber se é devido o recolhimento do FGTS para os cargos em comissão de empresa de economia mista (S/A) regido pelo regime celetista. Tendo em vista está sendo fiscalizada e auditor está alegando o referido recolhimento

    Então, Auricélia,
    pra quem é cargo comissionado, não tem direito ao recolhimento de FGTS, entretanto, se vc foi contratada, ou seja, mesmo cargo em comissão mas tem a sua CTPS anotada como tal, tudo direitinho, o auditor está inquirindo o certo, porque todos alí estão sob o regime CLT não importanto quem é funcionário ou não, mas sim o regime que impera sobre a empresa.
    A empresa de Economia Mista é parte privada e portanto, regida pela CLT.
    O certo era o cargo cmissionado não ter a CTPS assinada, mas se a tem, o direito tb deve existir.
    Boa sorte.
    Mensagem inadequada
  20. Teca
    13/05/2009 18:09

    Gostaria de ajuda .
    Sou servidora publica municipal, sofri um acidente de trabalho, ocupo um cargo em comissão. Gostaria informações de jurispudencias que possam me ajudar pois embora esteja com acidente de trabalho fui destituida do cargo em comissaõ.
    A Lei fala que quando o servidor sofre um acidente de trabalho todos os seus direitos são mantidos. Como sou servidora a mais de 20 anos estou apavorada pois, o meu salário vai cair muito. tenho urgencia na resposta
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  21. BAXINHO
    19/05/2009 20:15

    Como a maioria sou funcionário público municipal, trabalhei como comissionado por 11 anos, prestei concurso para legalização do cargo e aprovado, exonerado recebi ferias devidas, saldo de salários, e admitido um dia após exoneração, minha pergunta neste periodo de 11 anos requeri certidão no RH, me forneceram todo o tempo de trabalho comissionado e regido pelo sistema RGPS - Regime Geral da Previdencia Social, então PERGUNTO - TENHO DIREITO AO FGTS DESTE PERIODO DE 11 ANO - Hoje sou efetivo e regime RPPS., a 4 anos
    Grato se puderem me esclarecer, pois estou querendo mover uma ação contra a prefeitura para receber este FGTS, isto se tenho direito, pois vou me aposentar daqui 2 anos, e vou sair com uma mão atras e outra na frente, com 16 anos de serviço público.
    Por favor me orientem.
    Baxinho
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  22. Simone Pereira_1
    28/05/2009 17:40

    ola...
    Quanto a AUXILIOS ALIMENTACAO;TRANSPORTE;SAUDE E ETC
    O cargo em comissao da o direito a esses trabalhadores desses auxilios

    grata
    Mensagem inadequada
  23. Jorge Pedreira
    24/06/2009 13:53

    O tempo de exercíco de cargo em comissão sem cargo efetivo, que sofreu desconto para o RPPS sem direito a contagem de tempo para aposentadoria, pode ser contado como tempo de contribuição para o RGPS, através da compensação previdenciária,visando a aposentadoria pelo INSS?
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  24. reginaldo mazzetto moron
    27/06/2009 07:05

    Gente pra que tanta celeuma se o caso é taxativo na lei maior. Veja-se , o ocupante de cargo comissionado se enquadra na condição estabelecida no artigo 4º, do artigo 39 da CF/88, que assim estabelece:
    Art. 39.....

    ...
    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
    A EC 19/98 além de acabar de vez com a isonomia de vencimentos, veio trazer novamente à baila o regime de subsídios para certos agentes públicos.
    MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, com a maestria que lhe é peculiar, faz o seguinte comentário:
    Abandonada a expressão subsídio na Constituição de 1988, volta a ser prevista na Emenda Constitucional n.º 19, porém apenas para algumas categorias de agente públicos. Com isso, passaram a coexistir dois sistemas remuneratórios para os servidores: o tradicional, em que a remuneração compreende uma parte fixa e uma variável, composta por vantagens pecuniárias de variada natureza, e o novo, em que a retribuição corresponde a subsídio, constituído por parcela única, que exclui a possibilidade de percepção de vantagens pecuniárias variáveis. O primeiro sistema é chamado, pela Emenda, de remuneração ou vencimento e, o segundo de subsídio.
    Se os ocupantes de cargos comissionados tivessem os mesmos direitos dos servidores públicos concursados, um dos princípios básicos do Direito Administrativo, ou seja, o da igualdade, seria violado, posto que não seria justo que aquele que se submeteu à concurso público e logrou êxito, tivesse os mesmos direitos daquele que sem se submeter a certame público, ingressou no serviço público por livre nomeação, sem nenhum esforço, até mesmo - em alguns casos - por vinculações eleitoreiras. É certo, aqui estamos falando de cargos em comissão daqueles que não são servidores efetivos, pois estes, se houver previsão em seu estatuto, podem receber as férias e 13º normalmente, pois estã vinculados ao regime estatutário. Agora aqueles que são apenas nomeados para os cargos , ditos politicos, sem vinculo ao regime do servidor não mais fazem jus a qualquer parcela, seja a título de 13º, férias com 1/3 ou qualquer outras vantagens pré- existente em outros regimes e estatutos municipais. É a lei. Dura Lex Sed lex!!!
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  25. LILIANE BATAUS
    25/08/2009 15:41

    Boa tarde!
    eu trabalhava na cãmara dos deputados como secretaria parlamentar em cargo comissionado quando foi dia 27/03 fui exonerada do meu cargo! um mês depois fiquei sabendo que estava gravida... liguei para a chefe de gabinete para avisar a mesma me informou que eu não tinha direito nenhum!aguem pode me ajudar? hoje estou de 6 meses preciso de uma ajuda... urgente. obrigado
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  26. LILIANE BATAUS
    25/08/2009 15:46

    mesmo sendo cargo comissionado era descontado do meu salario o INSS então tenho direito a licença maternidade?
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  27. Wallace Oliveira
    05/11/2009 00:25

    boa noite a todos, tenho um parente que fez um contrato de prestaçao de serviço de professora para o estado do rio de janeiro, e apos doi anos ela entra com um processo interno para se tornar efetivo isto é possivel?
    Mensagem inadequada

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