1. Rodrigo_1
    30/03/2007 16:56 | editado

    Funcionário não concursado em cargo de comissão na Prefeitura Municipal tem algum direito se for exonerado "ad nutum" ?
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  2. eldo luis andrade
    31/03/2007 05:04

    Terá somente direito aos valores devidos pelos dias trabalhados e que não tenham sido pagos pela Prefeitura. Não há direito a nenhum adicional ou indenização pela exoneração em qualquer época a não ser que esteja previsto na legislação do Município que o empregou. Direitos trabalhistas previstos na CLT, da União, no Estado ou noutro Município não serão devidos se assim não acordou o Município quando ele tomou posse.
    Pode ocorrer que no exercício de sua atividade o Município tenha lhe ocasionado algum dano moral ou material resultante de ato ilícito praticado por algum agente político ou funcionário. Neste caso em fazendo a prova do dano e do ato ilícito ele poderá conseguir indenização a ser estimada pela Justiça.
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  3. Funcho
    03/04/2007 09:32

    falou e disse - eldo. não se esquecendo dos proporcionais - férias e 13°. que são constitucionalmente garantidos a todos os trabalhadores.
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  4. Vanderley Muniz - advocaciamuniz@yahoo.com.br
    03/04/2007 11:16

    e FGTS e Seguro Desemprego....
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  5. Geovani Rocha-Porto Amazonas/PR
    03/04/2007 12:54

    Segundo jurisprudência, devido o cargo em comissão ser demissível "ad nutum" não são devidos a multa de 40% do FGTS e nem seguro desemprego, porquanto não há que se falar em "injusta causa" no cargo em comissão.
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  6. eldo luis andrade
    04/04/2007 10:05

    Vanderley, tenho dúvida sobre se é devido FGTS ou seguro desemprego. Acho que não. O artigo 39, parágrafo terceiro da Constituição não menciona estes direitos ao fazer referencia ao artigo sétimo da Constituição. Então não parecem fazer parte dos direitos atribuíveis a servidor público detentores de cargo tanto efetivo como exclusivamente em comissão. Por certo que se o Município acordar por meio de sua legislação. Mas em havendo omissão, não.
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  7. Vanderley Muniz - advocaciamuniz@yahoo.com.br
    04/04/2007 17:22

    Eldo..como funcionário público que sei que é....

    Há de convir que o funcionário emitido no cargo mediante comissão, em sendo ele contratado sob o regime celetista...a esse regime se submete o empregador..portanto todos os direitos são garantidos por lei: registro...férias..décimo terceiro...fgts ( que inclusive é descontado do servidor), portanto, se descontado há que receber de volta por conta da dispensa injusta NÃO É?!!!!
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  8. Joao Celso Neto
    05/04/2007 06:18

    Vanderley, eis me de volta.

    Nem quero discutir se a entidade pública deve abrir conta vinculada no FGTS em favor dos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo com o serviço público.

    No fundo, a questão não foi posta om todos os detalhes. Uma coisa é um servidor público ser nomeado para exercer cargo em comissão; outra, diferente, é um estranho ao serviço público (com ou sem vínculo laboral com terceiro) vir a ser nomeado para tal cargo. Todos podem ser exonerados "ad nutum" do citado cargo em comissão. Se for servidor, volta a exercer seu cargo permanente; se for requisitado, volta a seu emprego de origem; se não tiver vínculo, trate de arranjar outro ganha-pão.

    Servidor público não tem FGTS. Empregado celetista contratado por prazo indeterminado tem. Aquele que ocupa apenas cargo em comissão, acho eu, não é celetista.

    Contudo, a Lei 8.036/90 (FGTS) estabelece que o empregador deve depositar 8% da "remuneração paga, ou devida a cada trabalhador (...) os artigos da CLT". Mesmo que não sejam estritamente "celetistas", haveria o direito, em vista do que dispõe o pr. 2º. do art. 15, ao excluir do conceito de "trabalhador" (suponho, para os efeitos daquela lei) apenas os "eventuais, os autônomos e os servidores públicos sujeitos a regime jurídico próprio".

    Conheço o entendimento doutrinário e jurisprudencial que impõe o recolhimento ao INSS da contribuição previdenciária do ocupante de cargo em comissão que não tenha vínculo algum. É tempo de serviço, e deve ter uma contribuição como tal.

    Porém não me lembro de haver visto (não nego que poossa existir) nada sobre recolher FGTS a quem não seja empregado celetista.

    Quanto ao fim de sua colaboração, você incorre em um erro bastante freqüente: nada é descontado do empregado para o FGTS; somente o empregador é que recolhe, absurdamente (mas está na lei), inclusive, se seu empregado não for optante pelo Fundo (ainda os há, cada vez menos, eu conheço UM, admitido antes da CF/88, ou seja, quando havia a opção;desde out/88 tornou-se obrigatória a "opção" pelo FGTS).

    (Quando eu disse que a questão não foi posta com todos os detalhes, é porque o ocupante do cargo em comissão pode não ser nem servidor nem empregado público, isto é, ser um requisitado ou alguém sem vínculo de emprego).
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  9. eldo luis andrade
    09/04/2007 14:49

    João Celso, a questão é saber-se qual o regime jurídico de servidor com cargo exclusivamente em comissão. Pelo que pesquisei em jurisprudencia do TST se o regime de servidores efetivos for o estatutário o cargo em comissão, tanto de pessoal com cargo exclusivamente em comissão como o de pessoal efetivo com cargo em comissão será o estatutário. Se o regime dos efetivos for o celetista (e não é impossível em alguns municípios do Brasil servidor efetivo ser celetista) o cargo comissionado também o será. E só o celetista tem direito ao FGTS. Neste caso o comissionado também terá.
    Por outro lado o artigo 19 A da lei 8036 inserido pela MP 2164-41 garante o depósito do FGTS (multa 40% fora) no caso de contrato nulo por falta de concurso. Inclusive quando o regime de trabalho dos servidores for o estatutário.
    O cargo exclusivamente em comissão apesar de sem concurso público não implica em contrato nulo. Desde que seja para funções de chefia, assessoramento e direção. Se houver nomeação para cargo em comissão fora destes casos nulo será o contrato. E haverá direito ao FGTS.
    Não acho impossível que o Município inclusive para cargos com regime de trabalho estatutário adote em lei direito ao FGTS. O fato de a Constituição não prever tal direito a servidor público e o artigo 15, parágrafo segundo da lei 8036 excluirem não deve ser impeditivo para aquisição do direito. Mas fica ao critério do Município. O fato de um Município conceder não confere qualquer direito subjetivo a servidor de outro Município. Embora existam pessoas que advoguem que direito de servidor público não previsto na Constituição é inconstitucional. Acho um exagero. O que acho certo é que na falta de previsão legal do ente contratante seria proibido à Justiça aplicar a CLT subsidiariamente. O que coloca os servidores a mercê da vontade do Município.
    Aceito opiniões em contrário. O que estou colocando foi fruto de uma pesquisa rápida. De forma que aguardo outras opiniões embasadas para que todos tenhamos condição de aprender um pouco mais sobre a matéria.
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  10. Geovani Rocha-Porto Amazonas/PR
    11/04/2007 12:09

    Caros colegas,
    O tema posto aqui despertou bastante divergências, o que é bom, pois ajuda a todos. A título de enriquecer o debate vou colacionar uma decisão do TST em um caso bastante semelhante ao aqui debatido:

    12/04/2005
    Dispensa de cargo de livre nomeação não dá aviso prévio nem FGTS

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que negou a um ex-assessor da Câmara Municipal de Iaras (SP) - contratado para exercer cargo em comissão de livre nomeação -, o direito a aviso prévio, FGTS mais multa de 40% após sua exoneração. No recurso ao TST, o assessor argumentou que foi contratado para exercer cargo em comissão e, sendo um contrato de trabalho lícito, não haveria porque negar-lhe acesso a direitos como aviso prévio, depósitos mensais em sua conta vinculada do FGTS além da multa de 40% sobre o saldo.

    Relator do recurso, o juiz convocado Guilherme Augusto Caputo Bastos afirmou que os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração providos na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal, mantêm com a Administração Pública uma relação precária e não abrigada pelas normas trabalhistas, marcada pela previsibilidade de dispensa a qualquer tempo. “Eles não se encontram abrigados pelas normas trabalhistas que visam a compensar a dispensa imotivada, uma vez que esta figura não tem compatibilidade com o cargo que ocupam”, afirmou em seu voto, seguido à unanimidade pela Primeira Turma do TST.

    Com isso, fica mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP (15ª Região), que negou os pedidos postulados na ação trabalhista pelo assessor, por entender que a modalidade do provimento do cargo de livre nomeação e exoneração é incompatível com direitos como aviso prévio, FGTS e multa de 40%. De acordo com o TRT/15ª Região, nessas condições não há como evidenciar a existência de dispensa imotivada ou arbitrária, em função do caráter especial da relação de trabalho. (AIRR 752153/2001.9)
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  11. Fábio Salomão da Costa Matos
    16/04/2007 12:38

    Boa tarde, aproveitando o tópico, gostaria de tirar uma dúvida se possivel...
    Funcionário Público Municipal > Comissionado > é descontado de seu salário porcentagem destinada ao INSS? é legal? se ilegal, há como restiuir tal fundo? Grato..
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  12. eldo luis andrade
    16/04/2007 14:54

    Sim. O desconto é previsto em lei. Se fosse ilegal só poderia ser solicitada restituição dos cinco anos anteriores ao pedido de restituição. O contribuinte não tem toda a vida para solicitar restituição de valores indevidos pagos ao governo. O prazo para tal é invariavelmente de cinco anos para ações movidas contra o governo. Passado este prazo nem via Justiça pode haver recuperação. A não ser em caso de ações com efeito erga omnes, tal como a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo onde os cinco anos se contam não do pagamento mas da declaração de inconstitucionalidade.
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  13. alvimar silvares
    16/04/2007 18:06

    Alvimar Silvares
    Cambuci-RJ
    Fábio, o desconto previdenciário incidente sobre a comissão paga ao ocupante do cargo comissionado é legalíssima, visto que está previsto no parágrafo 13, do artigo 40, da Carta da República.
    Ei-lo:
    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
    Por oportuno, saliento que ao ocupante do cargo exclusivamente em comissão, é devido apenas o saldo salário e, quando previsto em lei, o décimo terceiro salário. Não falar em verba resilitória, de forma alguma.
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  14. Miriam_1
    17/04/2007 13:37

    Olá, boa tarde! Eu trabalhei 18 anos como professora efetiva do MS e pedi exoneraçao. Todos os anos trabalhados eu não tenho direito a nada? E se eu tivesse sido exonerada por abandono de gargo, receberia alguma coisa?
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  15. eldo luis andrade
    17/04/2007 15:00

    A nada mesmo. Para não dizer a nada poderá contar este tempo para fins de aposentadoria em outros regimes de previdencia social de Municípios, Estados, União e até para aposentadoria no INSS. Para funcionário público é indiferente o motivo da perda do cargo. Só no caso de o ente público precisar exonerar funcionários para cumprir lei de responsabilidade fiscal de limite de gastos com funcionalismo é que pode haver indenização ou então se for oferecida demissão incentivada.
    Finalmente funcionário que abandona cargo não é exonerado. É demitido. Além de não ganhar nada pode sofrer processo penal por abandono de cargo conforme previsto no artigo 323 do Código Penal pena: detenção de 15 dias a 1 mes ou multa. Se do fato resulta prejuízo a admnistração detenção de 3 meses a 1 ano e multa e se o abandono ocorre em fronteira detenção de 1 ano a 3 anos e multa. As sanções para funcionário público que abandona a função são bem mais severas que para funcionários de empresas privadas. Nestas a não ser em casos de grande irresponsabilidade de que resulte mortes ou danos à saúde de pessoas não há hipótese de pena de prisão. Quando isto ocorrer a pena não é por abandonar o cargo. Mas pelas consequencias do abandono do cargo. Outro tipo penal que não abandono do emprego.
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  16. Administração do Fórum
    17/04/2007 20:19

    Pedimos que a discussão se limite ao tema original:
    "Cargo comissionado - exoneração - direitos".
    Caso alguém deseje tratar de outro assunto, favor iniciar uma nova discussão.
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  17. David Luiz Liermann
    25/04/2007 08:11 | editado

    Tenho uma dúvida. Através da Lei Complementar Estadual nº 239/2002, no estado de Santa Catarina foram criados 300 cargos de Assessor Judiciário, de livre nomeação dos juízes das comarcas.

    Fui nomeado para o cargo e tomei posse em 13/09/2006 e requeri minha exoneração com efeitos a partir de 11/04/2007. Ou seja, 210 dias trabalhados (7 meses).

    Dúvida: sendo o meu cargo regido pelo regime estatutário, faço jus ao 13º salário proporcional de 2007 e ao recebimento de férias proporcionais aos 7 meses trabalhados mesmo não tendo completado o período aquisitivo de 12 meses???
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  18. Joao Celso Neto
    25/04/2007 17:38

    Se foi nomeado para exercer um cargo de livre provimento e exoneração sem necessidade de prestar concurso público, ganhava enquanto o exercesse, independentemente de ser exonerado ou pedir exoneração.
    Tendo começado em 13/09/2006, recebeu (deve ter recebido ou deveria ter-lhe sido pago), em dezembro de 2006, o 13º relativo a 2006 no montante de 1/3 (um terço), correspondente a 4 meses, de seus vencimentos, sobre o qual incidiu INSS e IR (provavelmente, salvo se inferior à faixa de isenção). Pode ter passado despercebido no "bolo".
    Em 2007, tendo pedido exoneração em 11/04, faz jus a 1/4 (um quarto), correspondente a 3 meses, dos vencimentos a título de 13º de 2007, e férias proporcionais (metade de seus vencimentos mais o 1/3 constitucional, pois não chegou a completar 7 meses. Faltando 2 dias, só trabalhou 6 meses e 28 dias, e esses 29 dias, salvo engano meu, são perdidos). Não se conta em dias corridos, mas em meses redondos. Comecei a trabalhar dia 02 de janeiro. Somente em 02 de janeiro do ano seguinte comcluiu-se meu primeiro período aquisitivo de férias, embora, a partir de então, pudesse gozer férias desde 01 de janeiro de cada ano. No primeiro mês de trabalho, de 02 a 31, deu .... 29 dias de trabalho remunerado.
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  19. Rubia Pimenta
    29/07/2007 09:11 | editado

    ooo
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  20. benedito augusto de moura
    29/07/2007 12:14 | editado

    fui func publico por dois anos como secretario de administraçao, nunca tirei ferias por questao de serviços, gostaria de saber quais sao meus direitos a ferias e decimo terceiro
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  21. Luiz José Alves de Campos
    04/08/2007 09:33

    Fui funcionário comissionado em Fundação Pública durante 7 anos. Recebi saldo de salário e férias proporcionais e vencidas. No entanto não recebi a documentação para Seguro Desemprego. A entidade que prestei serviços durante esse tempo sempre recolheu o Pis sobre Folha de Pagamento.
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  22. eldo luis andrade
    04/08/2007 10:00

    Thiago, em primeiro lugar é o Município que tem de descontar a parte do servidor com cargo exclusivamente em comissão e repassá-la à Previdência Social (hoje à Receita Federal do Brasil para que esta repasse ao INSS). Tal contribuição, por força da legislação é adicionada sobre a contribuição em outros empregos até o limite máximo de benefícios previdenciários mantidos pelo INSS, hoje no valor de 2890 reais, se não me engano. O que deve implicar em desconto de 320 reais no máximo, caso apliquemos alíquota máxima de 11% sobre 2890 reais, sejam quantos forem os vínculos com outras empresas ou entidades. Se ultrapassar o desconto total o valor de 320 reais, pode ser solicitada restituição do excesso. Ou então o segurado informa nos empregadores seguintes o que é descontado nos anteriores até completar 320 reais entre todos.
    Quanto a Luis José não está elencado na Constituição para servidores públicos, inclusive com cargo em comissão, o direito a seguro desemprego. De forma que este não é devido.
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  23. ANTONIO WELINGTON SARAIVA
    29/09/2007 07:01

    PERGUNTA:
    Exerço a 11 anos no Poder Judiciário Cearense exclusivamente cargo comissionado. Ocorre que sempre tive dúvida acerca de meu vencimento básico que o código 101, cujo valor sempre é 1/6 do salário mínimo, isto é legal.
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  24. eldo luis andrade
    29/09/2007 08:03

    O vencimento básico pode ser inferior ao salário mínimo. O total dos vencimentos é que não pode ser inferior ao salário mínimo. Seria não ilegal se o total dos rendimentos do cargo comissionado fossem inferiores a 1 s. m.. Pior que isto. Seria inconstitucional. Nenhum servidor público pode receber menos que 1 s.m. Aliás, corrijo. Nenhum trabalhador. Seja público ou privado.
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  25. Ronaldo Freire
    26/12/2007 16:47

    Ola amigos, a discussao despertou interesse em minha pessoa. Fui contratado por uma prefeitura aqui no rio de janeiro, durante 3 anos. Prestando serviços para o combate a endemias no periodo de 1991 a 1994, no qual diz que o presente contrato seria regido pelo artigo 1216 e seguintes do antigo codigo civil de 1916. minha pergunta. tenho direito ao FGTS?
    Se os amigos puderem me informar se tenho direito e um endereço de advogado no qual possa ingressar com uma ação?
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  26. alvino pereira maia neto
    29/01/2008 15:30

    oi este forum ainda está em debate, andamento? fiz consulta sobre o assunto e fui reportado a este site, fiz cadastro e gostaria de participar desta discusão. obrigado
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  27. igor oliveira
    25/03/2008 23:41

    Amigos, era funcionário do Detran RJ por 04 anos no setor de vistoria, era contratado por uma empresa q pretava serviços para o Detran-rj, saí desse emprego para ocupar vaga no proprio detran-rj em cargo de chefia como cargo de comissão DAS, de acordo com o art 450 da CLT, tenho direito de voltar ao cargo anterior??
    me ajudem nessa q nao quero entrar na justiça do trabalho para perder!!!
    aguardo resposta
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  28. Karina Colombo Rubio
    30/04/2008 10:05

    Olá, fui servidora pública por cerca de 9 anos e 6 meses, durante este período já trabalhei em cargos comissionados diversos e em cargo de contrato temporário com função gratificada. Perdi o último cargo que exercia, de provimento em comissão, por força de lei, que extinguiu o cargo. Tenho direito a 13o e férias proporcionais, além de alguns dias de folgas compensatórias adquiridas por prestação de serviços em horários extraordinários. Minha dúvida é acerca dos valores a serem recebidos, eles devem ser calculados com base no valor do salário do último cargo que ocupei? Obrigada. Karina.
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  29. Eliane Fernandes da Costa
    07/05/2008 08:41

    Gostaria de apimentar um pouco mais esta discussão, abrindo este questionamento e SE O CARGO EM COMISSÃO TIVER SUA CARTEIRA DE TRABALHO REGISTRADA e não apenas um portaria nomeando,,, não configura então CLT com todos os direitos de celetista adquiridos. Na rescisão tem direito a férias proporcionais, décimo terceiro salário, aviso, fgts, multa 40% e seguro desemprego?
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  30. madson veiga
    04/06/2008 10:17

    sou funcionario comissionado de uma camara municipal, acontece que todo ano no dia 14 de dezembro todos os comissionados são demitidos e recontratados em 1° de janeiro do ano subsequente, assim não se paga as ferias gostaria de saber se isto é legal, e se não for qual as providencias e embasamentos legais a ser tomados.
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  31. Funcho
    06/06/2008 14:21

    Imoral e ilegal, madson. Se o estatuto ( se for regime estatutário) dispuser que a contagem de fração acima de 180 dias é igual a um ano de efetivo serviço, voce tem direito ao período integral. Se for celetista, é o caso de contratos sucessivos: dá no mesmo!. Vc. tem direito em receber suas férias. A diferença está entre "contratado" e "nomeado".
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  32. Funcho
    06/06/2008 14:26

    FGTS e servidor público não combinam.
    Mesmo o admitido ilegalmente (sem concurso).
    É verba eminentemente celetista.
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  33. Miamisson Lopes de Souza
    20/06/2008 14:35

    Ja li todo os pontos em questão do comissionado. Contudo quero saber se o servidor comissionado tem Direito a Vale ou auxílio Transporte???
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  34. Rozangela Silva
    09/07/2008 14:43 | editado

    Boa tarde, exerço um cargo comissionado como assistente técnico, e gostaria de saber se há algum direito a mim designado, pois como se trata de um cargo indireto, corro o risco de sair agora em outubro devido ao período de eleição, pois existe briga de condidatos

    Rozangela Lima
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  35. elisabeth ramos
    11/07/2008 15:50

    elisabeth

    sou funcionaria de uma prefeitura a oito anos e prestei o concurso
    tenho contagem de pontos pelo tempo de serviço amesma
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  36. elisabeth ramos
    11/07/2008 15:52

    sou cargo comissionado a oito anos e prestei concurso para essa mesma prefeitura tenho direito a contagem de pontos para obiter classificação
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  37. nair lazarini
    27/07/2008 13:55

    trabalho ha 13 meses como agente de saúde em cargo comissionado e sem motivo algum fui demitida juntamente com uma colega .
    o chefe do rh que nos demitiu queria que assinássemos um probátorio em seriamos mal avaliadas o que nos recusamos sendo assim ele mandou que recorrêssemos junto a prefeitura do município.já que estamos em período eleitoral e não poderia haver demissão nem contratação.
    gostaria de saber a que tenho direito!
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  38. Cristyane Pilate
    06/08/2008 18:43

    Boa noite;
    Será q alguém pode me ajudar? Fui exonerada a 23 dias da prefeitura de minha cidade e até hoje eles não fizeram o acerto comigo. Sei q só tenho direito aos dias trabalhados, férias e 13°, aliás, a folha de pagamento é fechada do dia 21 de um mês ao dia 20 do outro mês. Como fui exonerada dia 09/07/2008, vi no último contracheque que o DP contou os dias somente do dia 01 ao dia 09/07. Também tenho direito as estes outros 10 dias não é? (do dia 21/06/2008 ao dia 30/06/2008). Por este motivo estou passando por constrangimentos, já q as pessoas ligam me cobrando e eu não tenho como pagar minhas dívidas. Gostaria de saber se tem um prazo para q seja feito este acerto e se posso acionar o ministério do trabalho. Estou ficando desesperada pois além de minhas dívidas ainda pago faculdade também e estou correndo o risco de perder minha bolsa em consequência do atraso no pagamento das mensalidades. Alguém pode me instruir em como proceder?
    Obrigada.
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  39. GILSON CARLOS GALVAO
    13/08/2008 14:49

    A verve do brasileiro e realmente prolixa, fala-se uma coisa, e embolam o assunto. Eu perguntei: Em cargo comissionado a Prefeitura desconta dos vencimtos uma certa importancia para o INSS (consta no bilhete de pagamento) me não a repassa, que fazer ?
    Aí vem o forum com FGTS, Férias não gozadas, 13º os diabos. Ora não era só sobre o que fazer sobre o não repasse do desconto para o INSS ?
    Fui.
    Mensagem inadequada
  40. larissa furtado
    15/09/2008 11:33

    sou cc da prefeitura municipal há quase 10 meses, como estamos num periodo eleitoral, gostaria de saber se eles podem me exonerar mesmo eu estando grávida de 3 meses (hj estou com 3 meses). eles podem me exonerar??
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  41. Maicon Rafael Darini
    12/10/2008 22:52

    Meu problema é o mesmo da Larissa, estou em cc ha menos tempo, porem fui demitido apos a eleiçao, me disseram que nenhum funcionario pode ser demitido antes e apos esse periodo, me senti lesado por estar cursando minha faculdade, isso tem haver com perseguiçao politica?? Tenho como garantia algo em troca alem dos direitos ao cc??
    Mensagem inadequada
  42. Jeane B. da Silva Martins
    04/11/2008 17:09

    Boa Tarde!

    Gostaria de saber se a pessoa que possui cargo comissionado pedir exoneração tem direito a férias, 13º e mais os dias trabalhados. Ou só terá esse direito quem for exonerado.
    A questão é quem pede exoneração tem os mesmos direitos de quem é exonerado.
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  43. Camy
    04/11/2008 19:24

    Ops..trabalho em cargo comissionado. Se eu for exonerada aqui não tenho direito a FGTS e muito menos seguro desemprego.
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  44. Geovani Rocha-Porto Amazonas/PR
    05/11/2008 10:14

    Meu posicionamento em relação aos cargos em comissão, no que se refere ao pagamento de verbas resilitórias tem mudado nos ultimos tempos, estando no momento me filiado a pequena corrente que entende que a relação entre o servidor exclusivamente comissionado e a Administração tem índole administrativa, escapando a incidência da CLT, mas isso é assunto para ser colocado em artigo pois demandaria numa análise mas detalhada da questão.

    Em relação as perguntas da Larissa, Maicon, Jeane ( e aqui respondo pela forma como eu pensava) eu diria que tudo depende do regime a que estão vinculado, se regime estatutário (não tem natureza contratual) ou o regime trabalhista (natureza contratual). Digo isso porque, se o município adota o regime estatutário há necessidade de conhecer o Estatuto o que me impossibilita de dar uma opinião adequada, então vou responder baseado única e exclusivamente como se o regime fosse o trabalhista.

    Larissa,

    Pelo fato de você estar exercer cargo em comissão, a Lei Eleitoral não veda, ou seja, não proibe que você possa ser exonerada, pois está previsto no art. 73, inciso V, alínea "a" da Lei 9504/97 (Lei Eleitoral) esta possibilidade de exoneração.
    No que se refere ao fato de você estar grávida e pelo fato de você exercer cargo comissionado pode ser exonerada a qualquer tempo, ainda que esteja grávida, independentemente de concessão de licença maternidade. Deve, contudo, segundo entendimento de alguns Tribunais, ser indenizada pelos vencimentos relativos ao período que vai da data da demissão até cinco meses após o parto, por força de garantia constitucional.


    Maicon,
    Como eu disse para a Larissa, pelo fato de você estar exercendo cargo em comissão, a Lei Eleitoral não veda, ou seja, não proibe que você possa ser exonerado, pois está previsto no art. 73, inciso V, alínea "a" da Lei 9504/97 (Lei Eleitoral) esta possibilidade de exoneração.

    Jeane,
    Se você pediu exoneração do cargo em comissão terá direito em receber férias vencidas e não pagas, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional e mais os dias trabalhados.
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  45. Claudia_1
    07/11/2008 11:11

    Se puderem me auxiliar agradeço, pois sou comissionada na Prefeitura da Cidade de São Paulo, atualmente, até incluída para recebimento de meu 1º quinquênio, tendo já trabalhado como comissionada por mais de 5 anos, mas não em período corrido. Atualmente estou no 7º mês de gestação e tive informação que apesar idsto não tenho nenhum diretio garantido relacionado a estabilidade por motivo de gravidez e à licença maternidade. Como está ocorrendo a mudança de Governo, é bem provável que seja exonerada. Existe alguma possibilidade legal que me garanta a permanência, visto que caso exonerada, será impossível conseguir outro emprego no 7º mês de gestação, e ainda perderia o direito a licençamaternidade remunerada.
    Mensagem inadequada
  46. fcmiro
    11/11/2008 15:34

    Oi pessoal.
    Fui comissionado da Camara Municipal de minha cidade - Teresina-Pi durante quase 04 (quatro) anos. Fui exonerado no final de setembro de 2008 e não recebi 13º salario esse ano. Tenho direito? Durante todo esse tempo eu tambem teria direito a férias? Quanto ao INSS descontado do meu salario tou achando que não foi repassado ao INSS pois não consta nada no sistema. Me ajudem por favor, que devo fazer?
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  47. Patricia Marcondes Melo
    27/11/2008 21:30

    eu trabalho como estagiaria de Recursos Humanos em uma insttuição publica, e a verba para o pagamento da rescisão de pessoa não vai dar para cobrir todos os pagamentos. Fui sugerido o seguinte, daremos ferias aos funcionarios com ate 11 meses de seviço para que essas mesmas pessoas sejam exoneradas em janeiro, com isso a folha ficara bem num valor bem menor. eu gostaria de saber se isso e possivel e se e etico.
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  48. Roberto Eduardo Dias
    28/11/2008 10:33

    Roberto,

    Pergunto?. Tenho mais de 16 anos como ocupante em cargo em comissão, através de algumas consultas juridicas, fiquei sabendo que já houveram decisões no sentido de adquirir estabilidade no serviço publico, pela omissão do ente publico em não ter procedido a exoneração após 4 anos de serviço.

    Será que essa informação procede?.

    Gostaria de saber, obrigado.
    Mensagem inadequada
  49. Funcho
    28/11/2008 17:59

    Amigos.

    Faz um bom tempo que participei da discusão inda acesa.

    O que me chamou atenção é da Cláudia 1. Ela diz que é comissionada e recebe quinquenio. Se é agente político, deve receber subsídio fixo. Para qualquer outro cargo em comissão, não sendo ela servidora efetiva adida em cargo de confiança, não tem direito ao mencionado o adicional, que é um prêmio para a estabilidade do servidor efetivo.

    Evidentemente que no 7º mês de gravidez, as portas estarão entreabertas para você, mas o direito à licença maternidade voce terá, mesmo que tenha contribuído para previdência municipal. Por outro lado, os diversos regimes de previdência se compensarão.
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  50. Ana Carla de Araújo Santos Oliveira
    03/12/2008 18:19

    Boa Tarde
    Gostaria de saber se funcionário comissionados tem direito a 13°, férias e terço de férias?

    E se já trabalha a 10 anos como cargo comissionado se pode se tornar efetivo, ou se tem direito alguma coisa quando for exonerado.
    Mensagem inadequada

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