carga horária máxima de servidor publico
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TAMMY
07/05/2009 17:25Silvana Pinheiro,
Não entendi bem a sua dúvida me confirme se é o seguinte:
A jornada é de oito horas diárias mas foi dividida em 3 horas pela manhã, 3 horas à tarde e 3 horas à noite. É isso? -
TAMMY
07/05/2009 17:32Gislene Faula,
Você não disse a carga horária do segundo cargo. Se for outro de 40 hrs, convenhamos que será sobrehumano cumprir 16 horas diárias. -
Sil-cc
08/05/2009 00:40 | editadoNa verdade Tammy a jornada foi dividida conforme o horário dos escolares. Na entrada das crianças no início da manhã, no horário de meio dia(saída do turno da manhã e início do turno da tarde) e no fim de tarde na saída do turno da tarde. -
cleo_1
14/05/2009 23:45eu faço uma escala de 24/72 horas = 168 horas mensais, quero saber sobre o adicional noturno,insalubridade, se existe jurisprudencia sobre estes tópicos aqui no RS, p/ engressar com uma ação.(agente penitenciario do estadodo RS) -
cleo_1
14/05/2009 23:55eu faço uma escala de 24/72 horas= 168 horas mensais,quero saber sobre o adicional noturno, insalubridade, se existe jurisprudencia sobre estes tópicos aqui no RS, p/ engressar com uma ação,ja e pago adicional de periculosidade.(agente penitenciario doestado do RS) -
Renata Lima_1
15/05/2009 00:37Olá, sou professora em um cargo efetivo no município de 25 horas e um cargo designado no Estado de Minas Gerais, também com 25 horas semanais. Ano passado eu fiz um concurso no município para Supervisão Escolar,com uma carga horária de 40 horas. Será que eu posso exonerar o cargo do município , tomar posse no cargo de superivsão e continuar como professora no estado? Lembrando que irei trabalhar na supervisão manhã e noite, e à tarde, como professora na rede estadual? Eu estaria com uma carga de 65 horas semanais, é possível, tem alguma legalidade nisso? Por favor, responda-me urgentemente, pois tenho pouco tempo para resolver essa questão -
Adriano dos Santos Felix
16/05/2009 16:08Olá, sou servidor municipal (Pref. Osasco) com cargo de professor, minha carga horária é de 30 hs semanais e tenho outro vinculo como servidor estadual lotado pela secretária de saúde do estado com carga horária 40 hs semanais periodo noturno.
Eu gostaria de saber se estou infringindo alguma lei trabalhista por ser servidor municipal e servidor estadual. -
Vera Maria Leite de Siqueira Almeida
18/05/2009 20:57Bom, tenho algumas dúvidas e gostaria que alguém me ajudasse.
Sou supervisora, minha carga horária é de 24 horas semanais. Trabalho um periodo na prefeitura e agora surgiu outro cargo de supervisão no Estado para eu assumir no outro período que está disponível, também de 24 horas semanais. Mas me falaram que daria acúmulo de cargo.
Porque? Se ambos são 24 horas (um é no matutino e o outro é no vespertino)
o que fazer nesta situação?Tenho mesmo que optar por um?
Tenho algum recurso legal e judicial?
Obrigada. -
Joyce da Silva
19/05/2009 21:09Boa noite,
Existe algum problema em ter dois cargos públicos, 1 como Técnico enfermagem 30h e outro como Enfermeiro 40h, sendo que efetivamente se faz 30h, definido por resolução interna, no de 40h? Não estão permitindo que seje contratado por dizer que passam de 60h semanais.
Abraço -
Bianca_1
22/05/2009 03:35Sou téc de enfermagem e servidora em um contrato de 40 horas. Passei em novo concurso publico, tb de 40 horas e tive de entrar com um mandado de segurança para garantir minha posse. Infelizmente a minha posse definitiva está atrelada a apresentação de redução de carga horária no primeiro vinculo. Reduzi em 20% meus plantões, e meu salário caiu em torno de 80%. Comprovo uma escala de 12X60 em ambos, com período superior à 12h (descanso) entre um e outro, e ainda assim, o juiz me negou o direito de continuar com escala normal e sem precisar reduzir horas de trabalaho / salário. Não sei o que faço, pois agora trabalho dobrado com apenas um salário praticamente. O que posso fazer? Me ajude por favor. -
And
30/05/2009 08:47Trabalho em uma empresa com carga horária de 20 horas semanais e em outra de 40 horas semanais, sou da área da saúde e portanto estou regulamentada em lei, porém faço faculdade a noite de Direito e o emprego em q faço 40 horas pertence a faculdade, gostaria de saber se existe a possibilidade em lei de eu fazer 30 horas semanais em regime corrido em decorrência de ser estudante. Por favor se alguém souber me responda rápido. -
Luiz Humberto | Pires do Rio/GO
16/06/2009 15:00Edital de Concurso para ingresso na Polícia Militar de Goiás, Quadro de Saúde, definiu 20 horas mensais de carga horária. Concurso foi realizado e resultado publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás. Parecer da Procuradoria do Estado, em 2007, provocado pelo Comandante Geral PMGO da época, sugere ser de 40 horas semanais a carga horária dos Cirurgiões Dentistas, Médicos, etc, do Quadro de Saúde, com argumento na Lei de Organização Básica da PMGO, onde ao Policial Militar é exigida "dedicação exclusiva". Como ficam os Profissionais, que embasados pelo referido Edital, estão sendo compelidos à nova carga horária de 40 horas semanais ?
Se o Edital trazia vício de origem, é justo condenar os concursados que obedeceram as normas publicadas ? -
Daniel Takada
30/08/2009 06:55Olá, pessoal. Por favor, se alguém souber me ajudar agradeço muito.
Sou funcionário público municipal, Técnico em Enfermagem, com carga horária semanal de 44 horas (porém geralmente ou ultrapassam ou faltam horas em cada semana, mas sempre totalizando o total mensal adequado) pois meu regime de trabalho é por escala de plantões de 12 horas.
Meu horário atual é: das 18h às 6h.
Passei em outro concurso, para o mesmo cargo, em outro município (distante 20 minutos, +- 25km) com carga horária de 40 horas semanais, a ser realizado no horário das 8h às 17h. Os municípios em questão são Silveira Martins - RS e Santa Maria - RS.
Já ouvi diversos comentários - inclusive a maioria contraditórios - com relação a acumulação legal ou não nesse caso, principalmente por causa do somatório das horas trabalhadas.
Antes que digam que seria humanamente inviável trabalhar certas noites inteiras e depois o dia inteiro, é necessário que eu explique que meus plantões são em um hospital minúsculo, de um município com +-2500 habitantes, e que raramente há muito trabalho à noite, pois não há consultas, exceto urgências e emergências que dificilmente ocorrem. Dessa forma, sempre estou "disposto" após um plantão noturno.
Já encontrei uma decisão judicial positiva sobre caso parecido, em:
http://www.jfse.jus.br/noticiasbusca/noticias_2009/julho/decisao_ufs_edmilson.pdf
Nessa decisão, resposta ao Mandado de Segurança impetrado por Edjan de Oliveira Santos Negreiros, e tendo por Réu o Reitor da Universidade de Recife, Processo nº 2009.85.00.003765-1 - Classe 126 - 3ª Vara, O excelentíssimo Juiz Edmilson da Silva Pimenta decide em favor do autor do processo, e entre sua decisão destaco o seguinte: "Não há na legislação aplicável limite de carga horária" e também o seguinte: "POSTO ISTO, defiro a medida liminar requestada, determinando à autoridade nominada coatora que autorize a impetrante a assumir o exercício do cargo de Técnico de Enfermagem do HU/UFS, imediatamente e independentemente da apresentação de documento comprobatório da exoneração do cargo ora ocupado no HUSE/SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE EM SERGIPE (também na área da saúde)".
Pessoal, desculpe por ter extendido tanto a pergunta. Apenas queria minimizar possíveis dúvidas e esclarecer desde o início o melhor possível minha situação.
Novamente agradeço qualquer auxílio fundamentado que possam fornecer-me. -
eldo luis andrade
30/08/2009 08:09Daniel, na realidade não existe limite legal de jornada de trabalho de servidor. Mas isto não impede que baseado em princípios constitucionais como moralidade e eficiencia da administração pública se impeça trabalho excedendo certo número de horas semanais. E aí vai depender do juiz. Alguns vão entender que não precisa lei para isto. Outros como este juiz vão entender que não proibindo a lei é permitido.
O seu problema nem é este. A Constituição só permite acúmulo de dois cargos de profissionais de saúde com profissão regulamentada. Não é como se pensa para qualquer profissional de saúde. Então tem de ver se sua profissão de técnico em enfermagem é regulamentada por lei. Se não o for independente de carga horária não é permitido acumular.
Quanto a carga horária situo-me entre os que entendem que é inviável para qualquer ser humano cumprir jornada de 84 horas semanais. No meu entender não há forma alguma de ser cumprida tal jornada. Apenas por meio de artificialismos que atentam contra o princípio constitucional da moralidade e eficiência administrativa. E não precisa lei alguma dizer isto.
E se fosse juiz e o caso chegasse a minhas mãos eu não permitiria.
Mas seu primeiro problema será antes de verificar o horário ver se sua profissão permite acúmulo de cargos no setor público. Eu acredito que não. -
J NEVES
11/09/2009 23:52Gostaria de saber o seguinte:
Um servidor público com 3 vínculos no servço público-educação- sei que isso é prática ilegal pelo acumulo de cargos, porém se esse professor tirar licença sem vencimentos de uma das cadeiras que ministra será amparado legalmente ou precisa perder o terceiro vínculo definitivamente??
a primeira dúvida é no caso do servidor ser concursado nos tres empregos.
a segunda é se apenas em dois empregos seja concursado e o terceiro seja comissionado(temporário)porém pago com recurso público.
grato, -
Paula 12546
18/10/2009 01:15bom dia preciso da ajuda de alguém aqui...
trabalho em uma empresa com regime clt 40h semanais de 16h ás 00h em cargo de auxiliar de produção...
e fui convocada para o ministério da saúde como auxiliar de enfermagem no edital são 40h semanais porém só são realizadas 30h...
é ilegal trabalhar nos dois\ -
eldo luis andrade
29/10/2009 07:01J NEVES
11/09/2009 23:52
Gostaria de saber o seguinte:
Um servidor público com 3 vínculos no servço público-educação- sei que isso é prática ilegal pelo acumulo de cargos, porém se esse professor tirar licença sem vencimentos de uma das cadeiras que ministra será amparado legalmente ou precisa perder o terceiro vínculo definitivamente??
a primeira dúvida é no caso do servidor ser concursado nos tres empregos.
a segunda é se apenas em dois empregos seja concursado e o terceiro seja comissionado(temporário)porém pago com recurso público.
grato,
Resp: Inicialmente vamos esclarecer logo que é indiferente se o servidor é concursado, temporário, comissionado, estatutário ou celetista. A proibição de acumular é constitucional. No máximo dois cargos apenas nas hipóteses da Constituição. E ela não faz distinção entre tipos de cargos e empregos públicos. Não o fazendo aplica-se a máxima que onde a lei (mais que lei, Constituição) não distinguiu não cabe ao intérprete (juiz ou aplicador da lei) distinguir. A proibição de acumular é a regra. E a permissão constitucional de acumular deve ser interpretada restritivamente. Sempre contra o favorecido.
Quanto a tirar licença de um dos tres cargos eu até entendo que possa. Afinal a Constituição literalmente só proibe a acumulação de cargos e empregos públicos remunerados. O problema é que há tribunais de contas e juízes que assim não entendem. E entendem não ser permitido acumular mesmo que não remunerados quando em licença cargos públicos. Neste caso acho que está havendo um exagero na interpretação contra o servidor favorecido. -
eldo luis andrade
29/10/2009 07:29Quanto à proibição de acumulação de cargo remunerado com outro em licença sem vencimentos vide esta decisão judicial. O entendimento é semelhante ao meu. Que pode. Mas a administração pública muitas vezes entende que não. E aí tem de ir à Justiça.
TRF5 - Remessa Ex Offício: REOMS 86064 PE 2002.83.00.009610-3
Relator(a): Desembargador Federal Jose Maria Lucena
Julgamento: 11/02/2004
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 23/04/2004 - Página: 622 - Nº: 4000006 - Ano: 2004
Ver inteiro teor
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. SERVIDOR EM GOZO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS. POSSE NO CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO XVI, DO ART. 37, DA CF. - Somente incide a hipótese de vedação à acumulação de cargos públicos, prevista no inciso XVI, do art. 37, da Carta Magna, quando ambos são remunerados. - Em se tratando de servidora em gozo de licença sem vencimentos, para tratar de interesses particulares, não há qualquer proibição a que assuma o cargo de Professora Substituta da UFRPE e receba a remuneração correspondente ao cargo. Remessa oficial improvida.
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