1. Luciano Miranda Cardoso
    23/04/2007 12:53

    PRESCISO DE UMA EXPLICAÇAO SOBRE CERTIDAO DE NASCIMENTO DOS TRANSEXUAIS ! OBRIGADO
    Mensagem inadequada
  2. Hebert Curvelo Turbuk
    01/10/2009 10:05 | editado

    LUCIANO. Bom Dia.

    A propositura de ações para adequação do prenome e sexo do transexual (neurodiscordância de gênero) é fundamentada na Lei dos Registros Públicos, Lei 6.015/1973 modificada pela Lei 9.708/1988; nos artigos 3., IV, 5., X, 196, 199 da Constituição Federal, na Lei de Introdução ao Código Civil, no direito a vida privada, no direito a saúde, no direito a identidade pessoal, além de Jurisprudência nacional e internacional.

    Inclusive, no artigo 2. da Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos, aprovada em 11 de setembro de 1.997, que estabelece que todos têm o direito ao respeito "por sua dignidade e seus direitos humanos, independentemente de suas caracteristicas genéticas. Essa dignidade faz com que seja imperativo não reduzir os indivíduos a suas caracteristicas genéticas e respeitar sua singularidade e diversidade."

    Observamos que as decisões do Judiciário de todo país (em nossos processos e de outros advogados) são favoráveis à mudança do prenome e sexo do transexual, entretando, após intervenção médica (faloneoplastia, mastectomia bilateral, tratamento hormonal) e psicológica.

    Consulte pessoalmente um advogado experiente em Direito de Personalidade e Biodireito, certamente lhe apresentará melhores orientações e esclarecimentos.

    Felicidades. HEBERT - hcturbuk@hotmail.com
    Mensagem inadequada
  3. Anna Richter
    01/10/2009 19:18

    Também é possível a mudança de sexo na certidão e nos documentos? Ou passa a constar transsexual? Ana.
    Mensagem inadequada
  4. Hebert Curvelo Turbuk
    02/10/2009 13:37 | editado

    ANA/1. Boa Tarde.

    Com a procedência da ação, além do prenome, altera-se também o sexo para masculino ou feminino. Jamais será incluído o termo "transexual", nem mesmo qualquer averbação no assento civil dando referência ao processo judicial. Somente o arquivamento do mandado de registro expedido pelo juiz ao cartório.

    Felicidades. HEBERT.
    Mensagem inadequada
  5. Anna Richter
    02/10/2009 16:53

    Grata pelas informações. É que tenho uma amiga(o) transexual, recém operada, que agora que regularizar seu nome e sexo nos documentos. Vou recomendar ela ao dr. Obrigada.
    Mensagem inadequada
  6. Hebert Curvelo Turbuk
    04/10/2009 09:15

    ANA/1. Bom Dia. Agradecido. Felicidades. HEBERT.
    Mensagem inadequada
  7. Anna Richter
    05/10/2009 08:54

    ´
    Mensagem inadequada
  8. Hebert Curvelo Turbuk
    16/10/2009 15:15 | editado

    LUCIANO E ANA. Boa Tarde.

    Confirmando nossa posição acima debatida, finalmente ontem o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto, autorizando alterar o prenome de CLAUDERSON para PATRÍCIA, bem como, alterar o sexo de MASCULINO para FEMININO, sem qualquer registro do processo em sua Certidão de Nascimento e nos demais documentos.

    Saudações. HEBERT.
    Mensagem inadequada
  9. Ollizes S R
    16/10/2009 18:29

    contribuindo para o debate.. sentença de 06/03/2009:

    05 - REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO
    Retificação de Registro de Nascimento - Transexual - Cirurgia de transgenitalização já realizada - Princípio da Dignidade da Pessoa Humana - Mudança de nome - Necessidade para evitar situações vexatórias - Inexistência de interesse genérico de uma sociedade democrática à integração do transexual.
    A força normativa da Constituição deve ser vista como veículo para a concretização do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que inclui o direito à mínima interferência estatal nas questões íntimas e que estão estritamente vinculadas e conectadas aos direitos da personalidade. Na presente Ação de Retificação não se pode desprezar o fato de que o autor, transexual, já realizou cirurgia de transgenitalização para mudança de sexo e que a retificação de seu nome evitar-lhe-á constrangimentos e situações vexatórias. Não se deve negar ao portador de disforia do gênero, em evidente afronta ao texto da Lei Fundamental, o seu direito à adequação do sexo morfológico e psicológico e a consequente redesignação do estado sexual e do prenome no assento de seu nascimento. A construção doutrinária e pretoriana que tem admitido a mudança ou a alteração do prenome em todos os casos, sem qualquer restrição temporal, inclusive por fatos havidos posteriormente ao registro, o faz porque é vedado o emprego de prenome imoral ou suscetível de expor ao ridículo o seu portador (art. 55, parágrafo único, da LRP). Nosso ordenamento jurídico não autoriza a retificação do sexo da pessoa no registro de nascimento pelo fato de aquela ter realizado cirurgia de mudança de sexo e/ou por esta afirmar sofrer preconceitos e constrangimentos.
    ( TJMG - 7ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.05.778220-3/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Wander Marotta; j. 6/3/2009; m.v.)
    Mensagem inadequada

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