1. Gustavo Carvalho
    10/06/2007 20:54

    Um ente estatal nomeia quatro candidatos aprovados em concurso publico. Dos quatro candidatos chamados, apenas 1 decide tomar posse. Como apenas um candidato tomou posse, o ente tornou sem efeito a nomeação dos 3 candidatos concursados que não tomaram posse. Diante dessa situação, o mesmo ente nomeia apenas mais 1 candidato concursado e não mais 3 como seria de se esperar.

    Existe obrigação do ente de chamar 3 novos candidatos (tendo em vista que nomeou 4 candidatos inicialmente) ou ele pode simplesmente reduzir o número de nomeações?
    Mensagem inadequada
  2. Geovani Rocha-Porto Amazonas/PR
    11/06/2007 08:07

    Gustavo,
    Regra geral, após a nomeação, é necessário que o agente público (sentido amplo) entre na posse do cargo, que é a sua efetiva investidura, e somente após a posse é que o agente público passa a ter direitos inerentes a seu cargo. Assim, tem entendido a doutrina, que até a posse, um concurso público pode ser anulado ou revogado, desde que ocorra ilegalidade no mesmo (anulação) ou o interesse público (revogação). Após a nomeação, o nomeado, tem um tempo para entrar na posse do cargo, e caso não o faça, pode a administração, revogar o ato de nomeação.
    Mensagem inadequada
  3. Paulo Gustavo Sampaio Andrade
    15/06/2007 08:36

    Prezado Gustavo,

    Existe farta jurisprudência, inclusive do STJ, em favor de seu posicionamento.

    Não se questiona o poder discricionário da Administração de nomear ou não os candidatos aprovados em concurso público. Para tanto, é necessária a concorrência de vários fatores: além do requisito formal da existência de vagas, é necessário o interesse e a necessidade do serviço público, e a disponibilidade de recursos orçamentários para a contratação de novos servidores.

    Contudo, quando se demonstra, de forma inequívoca, a existência de todos estes fatores, exsurge, para o candidato, o direito subjetivo à nomeação. Nesta condição, o ato administrativo de nomeação deixa de ser discricionário e passa a ser vinculado.

    No caso vertente, a Administração, ao nomear 4 (quatro) candidatos, deixou transparente a coexistência de todos os requisitos mencionados: havia vagas, interesse, necessidade do serviço e recursos orçamentários.
    Se a Administração convoca 4 (quatro) candidatos e somente 1 (um) se apresenta, deveria ter convocado mais 3 (três) para preencher as vagas remanescentes, e assim sucessivamente.
    Destarte, o comportamento do Apelante, longe de ser discricionário, merece ser alcunhado pelo verdadeiro nome: é simplesmente arbitrário.

    “Discricionariedade não implica em absoluta emancipação do agente aos parâmetros legais e constitucionais sob pena de ser confundida com arbitrariedade. Hely Lopes Meirelles, ao comentar o tema, salienta que discricionariedade é liberdade de agir dentro dos limites legais; arbitrariedade é ação fora ou excedente da lei, com abuso ou desvio de poder. O ato discricionário, quando se atém aos critérios legais, é legítimo e válido; o ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido; nulo, portanto.”
    (ZAMPIERI, Marcelo Carlos; SILVA, Fabiana. Breve reflexão sobre o controle jurisdicional dos atos administrativos. Site do Curso de Direito da UFSM, Santa Maria, s.d. Disponível em: <http://www.ufsm.br/direito/artigos/administrativo/atos-administrativos.htm>. Acesso em: 24 set. 2004. Destaques não constam do original)

    Não basta à Administração simplesmente alegar que “desapareceu o interesse”. É necessário motivar tal circunstância, ainda que de forma sucinta.

    A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, enumerou, em seu art. 50, os atos cuja motivação é obrigatória, inserindo, entre eles, aqueles que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses (inciso I) ou decidam processo administrativo ou concurso ou seleção pública (inciso III).

    Ao praticar seus atos, a Administração deve indicar os motivos, de fato e de direito, que a levaram a adotar determinada decisão, o que irá permitir seu controle jurisdicional, pois, através da motivação será possível verificar a existência e veracidade dos motivos e a adequação do objeto aos fins de interesse público impostos legalmente.

    A atitude de convocar mais ou menos candidatos, sem qualquer motivação formal ou motivo material, implica em puro arbítrio, baseado num conceito de império estatal de triste lembrança.

    De há muito, a doutrina e a jurisprudência vêm mitigando as reservas que eram antigamente opostas à análise judicial do mérito do ato administrativo, oriundas da doutrina liberal do século XIX e também presentes nos ideários totalitários da década de 1930.

    Hodiernamente, tem-se que, no momento em que o ato administrativo se desvia da sua verdadeira finalidade, deixa de ter embasamento legal e mesmo constitucional, violando os princípios insculpidos no caput do art. 37 da Carta Magna.

    “Ilegais quaisquer que sejam os atos, venham de que Poder vierem, deles deverá cuidar o Judiciário, pois é intolerável que no estado de direito se pratique a lesão à prerrogativa individual. O Poder tem autonomia para criar regras, mas depois de criadas não as pode desrespeitar, atingindo o direito de quem quer que seja.”
    (RJTJRS 88/159)
    Mensagem inadequada
  4. Paulo Gustavo Sampaio Andrade
    16/06/2007 16:17

    Complementando minha resposta anterior com a jurisprudência e a doutrina específica sobre a matéria a que havia me referido:

    Não se discute o fato (inquestionável) de que a Administração não está vinculada a contratar candidatos aprovados em concurso público, qualquer que seja a sua classificação. Trata-se de ato a ser decidido dentro da esfera de discricionariedade da Administração, conforme a conveniência, a existência de vagas e a disponibilidade de orçamento.

    Contudo, conforme farta doutrina e jurisprudência, a discricionariedade não pode servir de escudo para que a Administração cometa arbitrariedades.
    Se a própria Administração deixa demonstrada a existência de vagas e a necessidade de contratação de servidores para preenchê-las, a fim de dar prosseguimento aos relevantes serviços públicos, a contratação dos aprovados em concurso público deixa de ser ato discricionário e passa a ser vinculado.

    Vide, a respeito, os seguintes excertos doutrinários, transcritos em acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC nº 1999.01.00.093626-3):

    “Tal liberdade representa apenas o reconhecimento de que a Administração, que é quem se defronta com a variedade uniforme de situações da vida real, está em melhor posição para identificar a providência mais adequada à satisfação de um dado interesse público, em função da compostura destas mesmas situações. Por isso, a lei, não podendo antecipar qual seria a medida excelente para cada caso, encarrega o administrador, pela outorgada de discrição de adotar o comportamento ideal: aquele que seja apto no caso concreto a atender com perfeição à finalidade da norma.
    Assim, a discricionariedade existe, por definição, única e tão-somente para proporcionar em cada caso a escolha da providência ótima, isto é, daquela que realize superiormente o interesse público almejado pela lei aplicanda. Não se trata, portanto, de uma liberdade para a Administração decidir a seu talante, mas para decidir-se do modo que torne possível o alcance perfeito do desiderato normativo. Logo, para verificar-se se o ato administrativo se conteve dentro do campo em que realmente havia discrição, isto é, no interior da esfera de opções legítimas, é preciso atentar para o caso concreto. Esta esfera de decisão legítima compreende apenas e tão-somente o campo dentro do qual ninguém poderá dizer com indisputável objetividade qual é a providência ótima, pois mais de uma seria igualmente defensável. Fora daí não há discrição”.
    (Celso Antônio Bandeira de Mello, “Curso de Direito Administrativo”, 11ª ed., Malheiros, 1999, p. 331)

    “A discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para a prática de um ato vinculado. Com efeito, o administrador, mesmo para a prática de um ato discricionário, deverá ter competência legal para praticá-lo; deverá obedecer à forma legal para sua realização; e deverá atender à finalidade legal de todo ato administrativo, que é o interesse público. O ato discricionário praticado por autoridade incompetente, ou realizado por forma diversa da prescrita em lei, ou informado de finalidade estranha ao interesse público, é ilegítimo e nulo. Em tal circunstância, deixaria de ser discricionário para ser arbitrário – ilegal, portanto”
    (Hely Lopes Meirelles, “Direito Administrativo Brasileiro”, 23ª ed., Malheiros, 1998, p. 104)

    É ilegal, portanto, que a Administração, após convocar determinados candidatos, os quais, por algum motivo, não puderam ser empossados, se recuse a nomear os candidatos subseqüentes, sob pena de se caracterizar a sua preferência por alguns, em detrimento de outros, em afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e da legalidade, que devem nortear o Direito Administrativo. Deve, pois, o Judiciário atuar, não para analisar o mérito do ato administrativo, que já foi oportunamente apreciado pela própria Administração, mas simplesmente para pronunciar o ato vinculado que não foi devidamente efetivado.

    Neste sentido, jurisprudência consagrada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como copiosos julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

    "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. DECADÊNCIA. NOVO CERTAME. PRAZO DE VALIDADE. CLASSIFICAÇÃO.
    (...)
    2. A Administração Pública detém poder discricionário para determinar a oportunidade e conveniência do preenchimento do cargo de Agente da Polícia Federal. Entretanto, deve observar o direito subjetivo do candidato à nomeação, anteriormente expectativa, emergente da manifestação inequívoca da necessidade do seu provimento, quando, no prazo de validade do certame (Edital nº 001/93), noticia, in casu através da Portaria nº 1.732/97, a existência de novas vagas e a imprescindibilidade de outro concurso, deslocando a questão do campo da discricionariedade para o da vinculação (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Apontamentos sobre os Agentes e Órgãos Públicos, Editora RT).
    (...)"
    (STJ, MS 6285/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Terceira Seção, DJ 02/08/99)

    "CONCURSO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. CARGO DE ADVOGADO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ. DIREITO À NOMEAÇÃO EM FACE DO SURGIMENTO DE NOVA VAGA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO EDITAL Nº 01/97 E DA MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUTORIDADE IMPETRADA REQUERENDO O PROVIMENTO DE MAIS UM CARGO, NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO VINCULADO.
    1. O candidato aprovado em concurso público possui tão-somente expectativa de direito quanto à nomeação ao cargo, eis que tal ato é atividade eminentemente discricionária.
    2. Todavia, manifestando-se diversas vezes a autoridade impetrada no sentido de requerer o provimento de mais um cargo, além do número previsto no edital, dada a carência de advogados no quadro da Universidade Federal do Piauí transforma a mera expectativa em direito à nomeação, vinculando-se, desta forma, a Administração.
    3. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
    4. Remessa Oficial improvida."
    (TRF 1ª Região, REO 1999.01.00.068789-0/PI, Rel. Des. Wilson Alves de Souza (conv.), 3ª Turma Suplementar, DJ 29.05.2003, p.95)

    "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE E OPORTUNIDADE. CANDIDATOS SUB JUDICE. DIREITO A RESERVA DE VAGA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROVIMENTO PARCIAL.
    1. A partir do momento em que a Administração demonstra necessidade e oportunidade na nomeação de candidatos em concurso público, vincula-se a tal demonstração, e a negativa de nomeação caracteriza desrespeito ao princípio da legalidade.
    (...)"
    (TRF 1ª Região, MAS 1997.34.00.021904-0/DF, DJ 02.08.2002, p. 311, Rel. Des. Fagundes de Deus)

    "CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO – PROCURADOR AUTÁRQUICO - EDITAL Nº 1/94 - PORTARIA Nº 1.075/95 - PRECEDENTES DA CORTE.
    (...)
    III - O mero surgimento de vaga, dentro do prazo de validade do certame, não gera direito subjetivo à nomeação de candidato habilitado, todavia se a Administração, de algum modo, manifesta, de maneira inequívoca e objetivamente demonstrável, a conveniência e a intenção de provimento do cargo, emerge para o candidato melhor classificado o direito à nomeação (q.v., exempli gratia, AMS nº 96.01.56313-0/DF - rel. Juiz Jirair Aram Meguerian).
    IV - Negado provimento ao apelo e à remessa."
    (TRF 1ª Região, AMS 1998.01.00.013116-5/DF, Relator Des. Carlos Fernando Mathias, 2ª Turma, DJU 14/06/1999, p. 411)

    "CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO ANTERIOR. PARA PROVIMENTO DE NOVAS VAGAS EXISTENTES – RESERVA DAS VAGAS PARA OS NOVOS CONCURSADOS – FRAUDE AO DIREITO DE PRIORIDADE À CONVOCAÇÃO – ART. 37, IV, DA CF/88 – DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, REMANESCENTES DO PRIMEIRO CONCURSO.
    I – O mero surgimento de vaga não gera direito subjetivo à nomeação de candidato habilitado em concurso público, porquanto cabe à administração aniquilar da oportunidade e conveniência do seu preenchimento.
    II – Entretanto, doutrina e jurisprudência, em face do art. 37, IV, da CF/88 e do art. 12, § 2º, da Lei nº 8.112/90, têm entendido que, quando a administração, de algum modo, manifesta, de maneira inequívoca e objetivamente demonstrável, a necessidade, a conveniência e a intenção de provimento do cargo, no prazo de validade de concurso público para o mesmo cargo, emerge, automaticamente, para o candidato melhor classificado, o direito à nomeação, transformando-se a mera expectativa em direito à nomeação, deslocando-se a questão do campo discricionário para o campo do vinculado (Celso Antônio Bandeira de Mello, Apontamentos sobre os Agentes e Órgãos Públicos; AMS nº 90.01.13530-7/GO, Relator Juiz Plauto Ribeiro, 1ª Turma do TRF 1ª Região).
    (...)
    IV – Como o inciso IV (do artigo 37 da Constituição Federal) tem o objetivo manifesto de resguardar precedências na seqüência dos concursos, segue-se que a administração não poderá, sem burlar o dispositivo e sem incorrer em desvio de poder, deixar escoar deliberadamente o período de validade de concurso anterior para nomear os aprovados em certames subseqüentes. Fôra isto possível e o inciso IV tornar-se-ia letra morta, constituindo-se na mais rúptil das garantias (Celso Antônio Bandeira de Mello, Regime Constitucional dos Servidores da Administração Indireta, página 56).
    V – O confessado propósito da administração de reservar as vagas existentes para os novos concursados e de deixar escoar, deliberadamente, o prazo de validade do concurso anterior, para nomear os aprovados no certame subseqüente, exatamente a partir do momento em que caducasse o primeiro concurso – tal como previsto expressamente no subitem 12.8 do edital TBC-94/01, em flagrante burla ao art. 37, IV, da CF/88 –, gera direito à nomeação para os candidatos aprovados, remanescentes do concurso anterior. Precedentes do STF (RE nº 192.568-0/PI, Relator Ministro Marco Aurélio) e do STJ (ROMS nº 1.301/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros).
    VI – Preliminares rejeitadas. Apelação e remessa oficial improvidas."
    (TRF 1ª Região, AMS 94.01.26475-9/DF, Relatora Des. Assusete Magalhães, 2ª Turma. No mesmo sentido, dentre outros: AC 1999.01.00.093626-3/DF, Rel. Des. Selene Maria de Almeida, 5ª Turma, DJ 22/10/2001, p.134)

    "CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - PARÂMETROS - OBSERVAÇÃO.
    As cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública. Na feliz dicção de Hely Lopes Meirelles, o edital é lei interna da concorrência.
    CONCURSO PÚBLICO - VAGAS - NOMEAÇÃO.
    O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder, ato da Administração Pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade. "Como o inciso IV (do artigo 37 da Constituição Federal) tem o objetivo manifesto de resguardar precedências na seqüência dos concursos, segue-se que a Administração não poderá, sem burlar o dispositivo e sem incorrer em desvio de poder, deixar escoar deliberadamente o período de validade de concurso anterior para nomear os aprovados em certames subseqüentes. Fora isto possível e o inciso IV tornar-se-ia letra morta, constituindo-se na mais rúptil das garantias" (Celso Antonio Bandeira de Mello, "Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta)”."
    (STF, RE 192598/PI, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 13/09/96)
    Mensagem inadequada
  5. Gustavo Carvalho
    18/06/2007 08:58

    obrigado
    Mensagem inadequada
  6. rilke rithcliff pierre branco
    10/01/2008 22:39

    O PAULO esta corretissimo.O seu direito subjetivo a nomeacao,que, alias convola-se em direito liquido e certo, sobretudo, a partir da regra editalicia que a beneficia na especie. Errado quem pensa que voce tem apenas expectativa de direito ä nomeacao.
    Acho q vc deve se preocupar sim e, no caso, cabe ingressar com um MS preventivo,ou entao atravessar um requerimento administrativo pouco antes de findar o prazo de validade do concurso. Acaso nao lhe chamem no prazo de validade do concurso, daí sim voce ingressa com o MS. Amparando amplamente seu direito, ainda estao os seguintes julgados: RMS 19.922/1L, RMS 15.945/MG e RMS 15.034/RS,RMS 20.960/SP e RMS 21.123/SC,TODOS DO STJ.
    Mensagem inadequada
  7. Gilberto_1
    24/07/2008 19:12

    Tenho um caso:
    Fui O ÚNICO aprovado em concurso público federal (para cargo de docente de ensino de 1o e 2o grau, em CEFET de um estado brasieliro), resultado homologado no DOU, concurso válido por 1 ano. O edital dizia que NAO HAVERIA FINAL DE RELAÇÃO PARA OS APROVADOS e QUE O CANDIDATO NOMEADO QUE NAO TOMASSE POSSE ESTARIA EXCLUIDO DO CERTAME. O fato é que houve portaria da minha nomeação, mas nAo tomei posse (muito disso devido aos horários arbitrários das disciplinas aque a mim foram passadas). Aí, houve portaria publciada no DOU que TORNAVA SEM EFEITO minha nomeação, mas não tornou sem efeito a HOMOLOGAÇÃO. Assim, meu entendimento é que eu AINDA sou detentor da vaga (que ainda existe, tem código e tudo mais), vist que fui O ÚNICO aprovado e o concurso ainda está na validade (até janeiro de 2009). Estou certo? Se sim, só posso tomar posse por meio do ente adminsitrativo que realizou o concurso ou posso, havendo vaga, tomar posse em cargo igual, mas de OUTRO cefet ou a posse tem que ser NO MESMO cefet que fez o concurso? Po favor, me ajudem, pois não posso perder esse concurso... SErá que é melhor entrar com um mandado de segurança para evitar que o prazo do concurso expire? Moro em Minas Gerais, conhecem algum advogado excelente nessa matéria de Belo Horizonte para me indicar? Desde já agradeço as manifestaçoes.
    Mensagem inadequada
  8. Luís Felipe_1
    24/03/2009 14:03

    Olá Gustavo Carvalho,
    Fique tranquilo que, em estudo que venho fazendo, a legislação se encontra posicionada para auxiliá-lo neste momento. Leia o material do link abaixo e tome as devidas providências.
    http://www.pciconcursos.com.br/consultoria/119

    Grande Abraço e boa sorte
    Mensagem inadequada
  9. Fefe
    26/10/2009 11:24

    Caros amigos,

    Por gentileza, gostaria de saber o seguinte:

    Considerando o concurso ainda no prazo de validade e havendo interesse da Administração por necessidade de serviço, pois há vagas e não há mais aprovados no concurso, pergunto se é possível administrativa ou juridicamente REVERTER uma NOMEAÇÃO SEM EFEITO POR PERDA DE PRAZO PARA TOMAR POSSE?

    Vcs já presenciaram situação semelhante?

    Agradeço antecipadamente
    Mensagem inadequada

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