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Cabeleireiro prestador de serviços - vínculo empregatício?
54 comentários - Página 1 de 2
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claudia simoni | londrina/PR
17/07/2007 21:46um cabelereiro que presta servico e trabalha somente comissionado e com comissoes diarias tem direitos trabalhista! como ferias e oras extras e etc...esses direitos poderam ser cobrados na justico mesmo o cabereiro sabendo que e prestador e comissionado! -
Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA -
18/07/2007 10:47Prezada Cláudia: Se ele presta serviços de natureza não eventual e subordinados (horário de trabalho, tipos de atendimento, clientela da empresa), a um salão de beleza ou barbearia, sim, porque não há distinção entre o trabalhador que recebe comissões como pagamento (comissionista puro), o que recebe só salário (assalariado) ou o que aufira salário adicionado de comissões (comissionista misto).
Pode, destarte, pleitear seus direitos de empregado junto à Justiça do Trabalho, sem qualquer impedimento.
Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
guilhermealves@nextwave.com.br -
claudia simoni | londrina/PR
21/07/2007 05:39Ola Guilherme,obrigada pela orientacao e gotaria que por gentileza o sr me esclarecesse uma duvida ,eu tinha um salao no qual hoje ja nao existe mais e quando fechou 3 pessoas que prestavam servicos de cabelereira e eram comissiondas e sem compromisso com horario e regras tanto e que no inicio que vieram para prestar servicos fizemos um contrato que estabelecia nao vinculo de compromisso de ambas as partes com direitos de ir e vir conforme sua disponibilidade e somente recebiam comissoes do que faziam no ato do servicos ,mas mesmo assim buscaram a justica e querem recorrer os direitos de ferias e tudo mais o que e que posso fazer para me proteger nesse caso! existe alguma lei para prestadores de servicos e automomo que me resguarde por favor me ajude!nao e justo elas receberem comissao pelo servico prestado e agora recorrerem como se fossem empregados.o salao fexou mas eles acionaram meu nome e nao o do salao ,por favor se existir alguma lei em algum lugar que possa me protejer me ajude !obrigada. -
Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA -
21/07/2007 09:08Prezada Cláudia: Em primeiro lugar, cada caso é um caso. No que você narra, infelizmente, entendo que haveria relação de emprego, por algumas motivações:
1) Os profissionais laboravam para um salão de beleza e, portanto, agiam na atividade fim, ou seja, serviços de embelezamento (natureza não eventual).
2) Recebiam comissões pelos trabalhos executados e, não, pagavam porcentagem ao salão, que seria diferente (assalariamento)
3) Embora você alegue que eles tinham liberdade de ação, os serviços foram prestados à clientela do salão e, não, a deles em particular, o que demonstra uma subordinação, ainda que velada, mas, em meu entendimento, suficiente para caracterizar o tratado de emprego.
4) Só falta uma parcela a ser elucidada, mas que, ainda que esteja consolidada pode não ser decisiva para desclassificar a relação como de emprego: eles prestavam serviços a outros salões, ao mesmo tempo que ao seu?
Se não, o tratado de emprego está comprovado. Em caso afirmativo, a saída de sua defesa está nisto, para comprovar a falta de exclusividade.
Outras informações suas podem ajudar em sua defesa:
a) Eles podiam faltar dias seguidos, sem nenhum problema?
b) Podiam recusar atender qualquer cliente?
c) Podiam ficar à toa, mesmo tendo serviço a ser executado?
d) Podiam chegar e sair quando lhes aprouvesse, mesmo que o salão estivesse lotado?
No aguardo de suas informações.
Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
guilhermealves@nextwave.com.br -
claudia simoni | londrina/PR
21/07/2007 19:41Ola Guilherme obrigada mais uma vez por retornar , em relacao delas prestarem servicos em outros saloes eu nao posso comprovar mas sei que faziam servicos particulares nas casas de clientes ,mas uma das meninas que saiu ,saiu porque mesmo prestando servicos para mim ja estava montando seu proprio salao inclusive em frente o meu entao quando saiu ja iniciou seu proprio salao e uma outra menina sei que prestava servicos para essa que saiu e abriu o salao na frente do meu mas e dificil comprovar isso porque ela se uniram e logico que jamais confirmara isso , em relacao a sua pergunta a)Sim elas podiam faltar dias seguidos desde que comunicasse o salao tinham toda liberdade ,b)Sim podiam recusar atender qualquer cliente c) podiam ficar atoa mesmo tendo sevico a ser executado ,sim pelo direito que tinham de livre inspontanea vontade tanto que saiam o tempo todo para fumar sem pedir permissao o salao cheio ou nao ,d)Podiam sim sair mesmo que o salao estivesse cheio o que faziam quando queriam o que acontecia e que o salao tinha um movimento bom e as proficionais tinham sua propria clientela entao as clientes ligavam e marcavam horario e quando elas iam embora e logico que causava constrangimento ao salao so que outras profissionais que estavam presente e que ganhavam com isso ,eu tinha um contrato de prestacao de servicos que deixava bem claro que nao eram subordinados a nada horario e tinham total liberdade ir e vir e como o salao contava com uma equipe grande sempre nao havia problemas em relacao de algumas pessoas faltarem ou se ausentarem e para elas quanto mais fizessem mais ganhavam em fim mas como provo isso tudo! o que devo fazer porque elas estao unidas feitos cobras ! uma grande abraco e muito obrigada. -
Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA -
22/07/2007 04:08Prezada Cláudia Simoni: Apresente sua defesa no sentido da ausência de subordinação, alegando que elas podiam faltar dias a fio, sem qualquer dano às mesmas, já que não tinham salário, trabalhar para outros salões, podiam, a seu exclusivo alvedrio, deixar de atender qualquer cliente, deixar o local quando lhes aprouvesse e fazer atendimentos a domicílio, quando quisessem, sem quaisquer interferências do salão. Pugne, com isso, pela autonomia das relações de trabalho, repudiando a prestação empregatícia. Estas ex-colaboradoras não iriam de testemunhas para você (aquelas que saíram por iniciativa própria, para montar seus próprios negócios)? Se alguma delas fosse, seria muito importante o depoimento neste sentido e você poderia estar mais tranqüila em prosseguir a demanda. Se não for possível, algumas clientes suas, de mais confiança, poderiam depor no sentido de já terem visto elas saindo, quando o salão estava cheio, ficar batendo papo ao invés de atender às clientes, prestar serviços à domicílio e até a outros salões.
Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
guilhermealves@nextwave.com.br -
claudia simoni | londrina/PR
22/07/2007 06:14Bom dia Guilherme, desculpe por tomar tanto de seu tempo mas voce nem pode imaginar o quanto esta me ajudando com sua orientacao ,e gostaria tambem te te perguntar se me favorece tambem o fato de que uma delas que me acionou montou seu proprio negocio na frente do meu e tenho provas disso e mesmo estando comigo prestando servico ja estaja montando o seu tanto e que saiu e en seguida ja abrira o seu na frente do meu inclusivel levando sua clientela ,voce acha que isso pode ser a meu favor tambem! e em relacao a clientes de minha confianca tenho varios que podem testenhumar por mim e tambem outras que prestaram servisos para o salao e sairam por motivos proprios e que tambem vao a meu favor em fim ,quero agradecer imensamente a voce e a esse site que atrazes dele encontrei informacoes e pessoas como voce .um abraco. -
Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA -
22/07/2007 14:46Prezada Cláudia Simoni: Tudo o que puder reunir de provas contra as reclamantes, é válido, desde que respeitados os limites da lei. Lembro a você que pode produzir até três testemunhos (nos processos acima de quarenta salários mínimos - R$ 15200,00) ou até duas, nos ritos sumaríssimos (menos de quarenta salários mínimos). Pelo que você narra, será tranqüila a sua defesa.
Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
guilhermealves@nextwave.com.br -
claudia simoni | londrina/PR
24/07/2007 08:44Guilherme muito obrigada por tudo ,um abracao! -
Luciana_1
21/11/2007 12:16Prezado Dr. Guilherme,
Estou estudando um caso muito semelhante ao questionado pela Cláudia, no entanto, pelo lado dasfuncionárias do salão de beleza (manicures e depiladoras).
Acredito que será possível o reconhecimento do vínculo empregatício, tendo em vista as características compatíveis às elencadas pelo senhor ( ainda que houvesse uma certa autonomia por parte das funcionárias, elas não recebiam diretamente das clientes, mas sim através de comissões, prestavam serviços às clientes do salão - com exclusividade-, etc.)
Ainda, as funcionárias sofreram inegável assédio moral, ao serem mandadas embora do salão sem justa causa ou aviso prévio, após desentendimento com uma cabeleireira.
No entanto, seria possível, em não havendoo reconhecimento de tal vínculo, pleitear seus direitos com fundamento na prestação de serviços (alternativamente)?
desde já, agradeço,
Luciana Stocker da Cunha. -
Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA -
22/11/2007 02:38Prezada Luciana: Sim, ainda que o vínculo de emprego não seja reconhecido pela Justiça do Trabalho, pode-se pleitear direitos advindos do enlace de trabalho. Todavia, não vejo qualquer dano moral no fato de terem as funcionárias sido demitidas sem causa justa, porque tal demissão pertence ao poder diretivo da empresa.
Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
guilhermealves@nextwave.com.br -
Luciana_1
22/11/2007 08:11Obrigada, Guilherme.
E quais seriam esses direitos, o senhor poderia esclarecer?
Sobre o dano moral, perguntei porque o problema envolve a maneira como foram demitidas, pois foram praticamente expulsas do salão, na frente de clientes e aos gritos, sendo até mesmo proibidas de 'pôr os pés lá dentro'.
Ambas têm testemunhas que confirmam a sua versão, clientes do salão.
Indiquei-as ao escritório em que estagio, pois costumava ser cliente, e gostaria de me informar corretamente para o momento do atendimento.
Obrigada, Luciana. -
Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA -
22/11/2007 10:16Prezada Luciana: Os direitos serão determinados pela existência ou não de tratado de emprego. Se houver, os direitos normais de todo trabalhador, previstos no Art. 7.º, da "Lex Fundamentalis" e em convênios plurais da categoria profisional a que pertencem. Se inexistente o vínculo, as gorjetas e gratificações devidas pela prestação de serviços, evidenciadas pela prática ou pelo instrumento de contrato.
Se houver a comprovação destes fatos que você narra, no momento da demissão, o dano moral é latente e deverá ser reconhecido. A prova tem que ser contundente.
Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
guilhermealves@nextwave.com.br -
Grazieli
27/11/2007 06:47Prezado Dr. Guilherme,
Tenho acompanhado tal discussão, pois sou advogada recém formada e uma amiga que possui um salão de beleza me procurou para realizar um contrato sem vínculo empregatício com suas auxiliares. Pesquisei, e verifiquei que os salões estão realizando um "Contrato de Locação de Cadeira" ou "Contrato de Locação de Espaço", entre o proprietário do salão e seus auxliares. Pessoalmente, não concordo com esse tipo de contrato. Imaginei fazer para ela um contrato de prestação de serviços, mas também acho que não se aplica, devido aos requisitos legais deste tipo de contrato. Gostaria de saber sua opinião a respeito. Minha pergunta é: qual o melhor tipo de contrato a fazer? Obrigada. -
Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA -
15/12/2007 22:12Prezada Grazieli: Um contrato individual do trabalho (rsrsrs). Todos estes outros tratados são verdadeiras máscaras ao relacionamento de emprego, que caem no vazio da falta de comprovação.
Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
guilhermealves@nextwave.com.br
guilhermefranco@oi.com.br -
Daniella Garcia da Silva
08/01/2008 05:07Dr. Guilherme, estou com um caso parecido com a discussão, sendo certo, que os cabelereiros e as manicures trabalham com o seu próprio material, ouseja, tesoura, secador, escova, pente, prancha, alicate espátula etc, o salão de beleza, apenas, sede o shampoo e os esmaltes, neste caso, posso fazer um contrato de prestação de serviços? -
Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA -
08/01/2008 06:14 | editadoPrezada Daniella: Não, porque o objetivo da empresa é a prestação de serviços de cabeleireiro. Assim, não há como contratar pessoal da área como prestadores autônomos de serviço. O tratado tem que ser de emprego mesmo. Não há como fugir (observe a resposta destinada à Grazieli).
Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
guilhermealves@nextwave.com.br
guilhermefranco@oi.com.br -
Fernando Cesar Bastos | RIO CLARO/SP
12/02/2008 04:19Bom dia Dr. Guilherme, me interessei pelo assunto abordado aqui, pois estamos iniciando com um salão de belezas e precisamos nos assegurar quanto ao vínculo empregatício. Solicitamos ao cabelereiro registro na prefeitura como autônomo, não pretendemos adotar o termo prestador de serviços, pois na verdade estamos cedendo o espaço bem como equipamentos para o mesmo trabalhar. É bem verdade que o mesmo deverá pagar pelo espaço. Como poderíamos resolver essa questão??? Um contrato de locação de espaço e equipamentos seria cabível inclusive prá nos resguardar do mal uso dos mesmos??? Asseguraria o vínculo, ou teremos ainda esse problema???
Agradeço.
Fernando Cesar.
nando.comvoce@bol.com.br -
Moisés R. Ramos | Osasco/SP
19/03/2008 13:22Dr. Guilherme:
Obrigado pelos seus esclarecimentos, pois foram muito elucidativos. Pelo que entendi das explicações anteriores NÃO HÁ como não configurar vínculo empregatício seja qual for o contrato que se firme entre as partes. Estou correto? E, assim sendo, a parte empregadora terá que cumprir com suas obrigações trabalhistas. Porém fica uma dúvida. Caso o profissional que trabalha no salão seja comissionado ele terá direito a horas extras, férias, 13º salário? Em caso afirmativo, o empregador pagará esses custos com base em que valor? Existe algum tipo de contrato que minimize o custo para o empregador e não incorra em nenhum tipo de infração? Pergunto isto porque estou abrindo um salão de cabeleireiro e gostaria de saber qual a melhor maneira de contratar os profissionais que lá irão trabalhar. Agradeço qualquer esclarecimento desde já.
Moisés Ricardo Ramos -
Raphael_1
02/04/2008 04:19Dr. Guilherme,
também estou montando um salão e não quero manter vínculo empregatício com quem for prestar serviços, como proceder de forma legal?
Raphael -
Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA -
02/04/2008 16:43Prezados Fernando César, Moysés e Raphael: Não há como fugir do tratado de emprego. Admitir qualquer forma de autonomia é o mesmo que aceitar - por exemplo - que uma construtora possa contratar pedreiros, serventes, carpinteiros (fora da empreitada) como autônomos, para construir um prédio. A atividade fim de vocês é a prestação de serviços de cabeleireiro e, portanto, ao contratarem profissionais para a execução desta finalidade, serão empregadores, apesar de qualquer máscara à relação empregatícia que utilizarem. Quanto ao horário extraordinário, se existir a obrigação de prestá-lo, ou seja, se o empregado puder optar por não fazê-lo, não serão devidas as horas sob esta égide, mas, advirto, a prova cabal desta faculdade é muito difícil. Não é o simples fato do empregado ser comissionista puro que lhe retira o direito ao percebimento das horas em regime de sobrejornada. Quanto às Férias e à Gratificação de Natal (13.° salário) estas serão devidas, sempre. Em se tratando de comissionista puro, a base de cálculo é a média dos últimos doze meses de comissão. Destarte, a melhor maneira de contratar os profissionais é através do contrato individual do trabalho.
Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
guilhermealves@nextwave.com.br
guilhermefranco@oi.com.br -
Raphael_1
03/04/2008 04:16Dr. Guilherme,
Parabéns por sua conduta deste fórum, acredito que já ajudou muitas pessoas.
Obrigado pelos esclarecimentos,,,, agora vou partir para análise do contrato induvidual do trabalho.
Forte abraço.
Raphael Rosa
metropolitanaimoveis@mglink.com.br -
Abda Raquel Alves de Moura
24/04/2008 10:24Dr. Guilherme
Eu também fiquei muito interessada na discussão, pois a mim foi um pedido para fazer um "contrato de locação de cadeiras" para um salão do meu tio, assim como a outra colega que participou do forum eu também pensei em fazer um "contrato de prestação de serviço", mas observando a sua resposta acima verifiquei que o melhor seria um contrato individual de trabalho. Bom o fato é que a comissão do salão do meu tio é de 50% dos trabalhos que o funcionário presta, isso altera em alguma coisa? Ou nesse caso ainda tem que ser feito o contrato individual de trabalho? Ele insiste que em outros salões são feitos "contrato de locação de cadeiras" e como a comissão é de 50% sempre dá ganho de causa para o dono do salão, isso procede? Sua ajuda vai me ajudar muito!!!!!!!!!!!!
Obrigada............. -
Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA -
24/04/2008 14:05Prezada Abda Raquel: Não, isso não procede e o valor da comissão não altera a relação de emprego. Há alguns "contratos" em que o empregado não recebe, "paga os cinqüenta por cento". Tudo máscara. Não adianta nada eu lhe enganar com falsas ilusões. Todavia, se seu tio quiser correr o risco, deixe claro que você não concorda e que o contrato não terá validade na Justiça do Trabalho.
Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
guilhermealves@nextwave.com.br
guilhermefranco@oi.com.br -
Ana Carolina de Toledo Piza
12/05/2008 06:06Dr Guilherme
Gostei muito dos esclarecimentos prestados aos outros colegas e eu também gostaria de esclarecer umas dúvidas.
Vou fazer um contrato de prestação de serviços para um salão de beleza e colocarei no contrato que as prestadoras ao atender clientes repassarão uma parte da sua comissão ao salão, vc acha que isto é suficiente para descaracterizar vínculo empregatício caso algumas delas queiram ingressar futuramente com uma demanda trabalhista?
Claro que não terão que cumprir jornada de trabalho e também não serão fiscalizadas e poderão prestar serviços para outras clientes em qq momento.
Att
Ana Carolina -
Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA -
12/05/2008 15:33Prezada Ana Carolina: No Direito Material do Trabalho impera o princípio da primazia da realidade, que estão vocês todos (não só você, mas outros consulentes) a esquecer. De nada me adianta ter pilhas de papel, se, na prática, o que ocorre é uma legítima relação de emprego. Como venho pregando, desde o princípio deste tópico, não há como fugir, na atividade fim da empresa, do pacto de emprego. O fato do repasse de parte do valor arrecadado pelos trabalhadores ao contratante, não descaracteriza o vínculo, já que entender-se-á, com acerto, que percebiam, a título remuneratório, a quota que angariavam para si próprios. Confira o que eu disse, em 02 de Abril de 2008, acima. A prova da falta de subordinação é muito difícil - quase impossível - já que, se não for para o obreiro prestar o serviço, para que contratá-lo? Continuo a alertar quanto ao risco deste tipo de contratação que, se eu fosse o Magistrado, julgaria como sendo fraudulenta.
Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
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guilhermefranco@oi.com.br -
Marco Vilhena
21/05/2008 03:25Dr Guilherme,
estou adquirindo um salão em que a relação é de puro comissionamento e pelas minhas contas a relação de trabalho tradicional com contrato individual de trabalho e todos os encargos advindos é inviável. Teria de reduzir as comissões drasticamente. Ouvi falar que a formação de uma cooperativa dos profissionais poderia ser uma solução. É possível?
atenciosamente,
Marco Antonio -
Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA -
21/05/2008 12:53 | editadoPrezado Marco Antônio: Infelizmente, se a relação contratual tradicional e legal é, como você diz, "inviável", não adquira o salão, porque problemas futuros vão, com certeza, surgir. A cooperativa vai ser considerada como fraude ao tratado de emprego, como, aliás, quase sempre ocorre. Lembre-se da sabedoria popular: "o barato sai caro". Reporto-me à resposta que destinei à Ana Carolina, em 12 de Maio de 2008.
Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
guilhermealves@nextwave.com.br
guilhermefranco@oi.com.br -
Jaylton dos Santos Nazareth | Coronel Fabriciano/MG
09/06/2008 12:38Bom dia Dr Guilherme,
Esta questão de Serviços de Estética, tenho uma abrangência enorme nas relações de trabalho, que funcionam em todo o país, pois as dúvidas vieram de estados distintos. Entendi que a melhor forma é realmente observar os procedimentos da CLT. Minha esposa, tem um Centro de Estética, com salão, manicure, esteticista, massagista, maquiadora. Como em nossa cidade esta atividade não precisa de Empresa estabelecida, simplesmente um alvará de funcionamento, como ela pode contratar as funcionárias e qual o valor do salário a ser praticado (mínimo, mínimo comercial ou mesmo um piso de um Sindicato, que não qual deve ser).
Atenciosamente,
Jaylton -
Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA -
09/06/2008 15:15Prezado Jaylton: Contrato individual do trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. O salário seria o previsto em convênios plurais (acordos coletivos de trabalho ou convenções coletivas de trabalho), se houver sindicato específico na área ou no Estado( normalmente, os de abrangência estadual têm sede nas capitais, no caso, Belo Horizonte). A categoria deverá ser nomeada mais ou menos como Sindicato dos Trabalhadores em Salões de Beleza, Institutos de Beleza, Barbearias, Manicuras, Clínicas de Estética e assemelhados. Se não existir entidade sindical, vale o salário mínimo governamental.
Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
guilhermealves@nextwave.com.br
guilhermefranco@oi.com.br -
Monica_1
17/07/2008 14:31Bom dia Guilherme!!!
O Senhor pode me auxiliar?
Uma dúvida: Tenho vinte funcionários registrados, sendo 8 cabeleireiros e 10 manicures e 2 recepcionistas.
Os cabeleireiros ganham na carteira o piso da classe e manicures também.
Porém, os mesmos, são comissionados com 50% dos serviços prestados. Todos com direito ao Rio Card.
Tenho duas perguntas:
Isso ajuda no caso de uma indenização?
E quanto ao 13º e férias. Teria uma forma de entrar em acordo com eles ou é obrigatório o pagamento, já que são comissionados?
Agradeço a atenção desde já,
Monica -
Monica_1
17/07/2008 15:49Bom dia Guilherme!!!
O Senhor pode me auxiliar?
Uma dúvida: Tenho vinte funcionários registrados, sendo 8 cabeleireiros e 10 manicures e 2 recepcionistas.
Os cabeleireiros ganham na carteira o piso da classe e manicures também.
Porém, os mesmos, são comissionados com 50% dos serviços prestados. Todos com direito ao Rio Card.
Tenho duas perguntas:
Isso ajuda no caso de uma indenização?
E quanto ao 13º e férias. Teria uma forma de entrar em acordo com eles ou é obrigatório o pagamento, já que são comissionados?
Agradeço a atenção desde já,
Monica -
Monica_1
17/07/2008 15:49Bom dia Guilherme!!!
O Senhor pode me auxiliar?
Uma dúvida: Tenho vinte funcionários registrados, sendo 8 cabeleireiros e 10 manicures e 2 recepcionistas.
Os cabeleireiros ganham na carteira o piso da classe e manicures também.
Porém, os mesmos, são comissionados com 50% dos serviços prestados. Todos com direito ao Rio Card.
Tenho duas perguntas:
Isso ajuda no caso de uma indenização?
E quanto ao 13º e férias. Teria uma forma de entrar em acordo com eles ou é obrigatório o pagamento, já que são comissionados?
Agradeço a atenção desde já,
Monica -
Gabriela_1
17/07/2008 22:56Boa Noite Guilherme!!!
Meu nome é Gabriela e acabei de montar um pequeno salão de cabelereiro com uma pequena perfumaria também.
Tenho 2 manicures, 1 Cabelereira e uma esteticista trabalhando.Preciso saber como redigir um contrato ou o que fazer para evitar futuros problemas trabalhistas, uma vez que isso é muito dificil quando não se está preparada!
E gostaria de saber também se poderia coloca-las como free lancers ou autonomas.Uma vez que dou total liberdade de prestarem serviços fora,para que saiam quando necessario ou caso não possuam clientes e elas me dão a porcentagem de 50% de cada serviço prestado ao cliente com o material , lugar e condições fornecidas por mim!
Estou muitoooooooo preocupada !! por favor me ajude!
Obrigado desde já! -
ADRIANA_1 | Olinda/PE
18/07/2008 13:19Boa tarde Guilherme,
Tenho uma reunião na Superintendência Regional do Trabalho nesta segunda-feira. Trata-se de uma escovista que trabalhou no meu salão por 1 ano e 6 meses. Ela só ia aos sábados e pagava um percentual de 50% para o salão sobre cada serviço que efetuava, como forma de custear os produtos, energia e água que utilizava do salão. Gostaria de saber se ela tem algum direito e quais seriam. Grata desde já,
Adriana -
ADRIANA_1 | Olinda/PE
18/07/2008 14:15Em quanto tempo temos a resposta? Desculpem a pressa, mas a intimação chegou ontem na minha casa e a reunião já será na segunda. Obrigada -
SIMONE PEDROSA DE ALMEIDA DA SILVA | rio de janeiro/RJ
01/08/2008 12:39Dr. Guilherme boa tarde,sou cabeleireira trabalho em um salão de bairro com minha mãe , há uns 12 anos, neste mes recebi uma propostas de trabalho. É de minha cliente de confiança que deseja abrir uma casa de noivas e salão de beleza comigo, onde eu entro com o trabalho ,clientela e um pouco de experiencia do dia a dia de um salão, ela gostaria q eu gerenciasse o salao so que eu naõ tenho a menor noçao dos meus direitos. -
rodrigo paula | sorocaba/SP
31/08/2008 20:24Ola Dr guilherme , trablho em um salão á 1ano e meio ganhando 65% do meu faturamento bruto , no dia 28/08 , a proprietária do salão resolveu que essa comissão fosse alterada a 50% para o mês seguinte , e resolveu adotar um coordenador para nos ditar regras , como horário padrão de atendimento ...enfim... como profissional liberal , gostaria de saber se tais regras são cabíveis , e se ela tem o direito de mexer na comissão mesmo sem o consentimento de todos os profissionais... pois ninguém aceitou... ela alegou que não vai discutir isso , há um meio legal de brigarmos por isso??? obrigado. -
Alda_1
12/09/2008 20:44 | editadoOlá,
Meu nome é Alda, eu sou cabeleireira e trabalho em um salão, mas sou nova nessa área.
Gostaria de saber quais são meus direitos como cabeleireira.
Obrigado pela atenção. -
Priscilla dos Santos
16/09/2008 16:52Olá Sr. Guilherme!!
Meu nome é Priscilla e tenho um salão. Ocorre que, contratei uma funcionária comissionada, s/ carteira assinada e grávida de três meses, porem, no ato de sua admissão, eu não sabia que esta estava grávida. Hoje, ela com 6 meses que gravides, gostaria de saber, se mandando-a embora, quais seriam minhas obrigações p/ com ela??? Seria melhor esperar ela ter o nenem??? ela tendo-o, com carteira assinada, quais seriam as minha obrigações??? e se posso manda-la agora embora, assinada sua carteira como esperiencia???? -
Barbara Nagime Barros Lobo
30/09/2008 18:58Peço venia para discordar do que tem sido defendido pelo colega Dr Guilherme, uma vez que o contrato de autonomia ou locação de cadeira ou de bem movel ou qualquer outro nome que se dê a este tipo de contrato entre cabelereiros, manicures, depiladoras e salões já têm ampla aceitação em diversos Tribunais nacionais apesar de ser atividade fim do salão.
NÃO HÁ VINCULO DE EMPREGO !!! desde que não haja de fato relação de emprego mas autonomia! vale a primazia da realidade e a continuidade da atividade comercial, então o que não pode é fazer o contrato mas tratar como se fosse empregado, exigindo horário, por exemplo e também não pode assinar carteira com o piso e pagar como se fosse só comissionado porque na justiça será reconhecido o vinculo e sobre a remuneração maior! mas se for feito o contrato e o prestador de serviço (note-se que não pode ser tratado como funcionário) apenas tiver que seguir as regras gerais do estabelecimento (porque senão vira bagunça e nenhum negócio funciona) não é reconhecido o vinculo empregatício. mesmo que tenha que usar uniforme ou agendar com a recepcionista os horários de atendimento, ou que o pagamento seja feito pelo cliente na recepção e depois a comissão do autonomo lhe seja repassada.
segue abaixo uma cópia (existem milhares de outras) de uma decisão exatamente no sentido de negar o vinculo nestes casos:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 904/2003 - PROCESSO TRT RO-231/2003
NUMERAÇÃO ÚNICA: 00027.2003.004.14.00-2
RECORRENTE: RUBENS SILVA FURTADO
ADVOGADOS: DR. MANOEL RIVALDO DE ARAÚJO E OUTRO
RECORRIDO: ALTAMIRO DE MELLO - ME
ADVOGADOS: DR. NELSON SÉRGIO DA SILVA MACIEL E OUTROS
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO - RO
RELATOR: JUIZ CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. "Somente se caracteriza o vínculo empregatício quando comprovados todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT. Recurso improvido."
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, entre partes, como recorrente, RUBENS SILVA FURTADO e, como recorrido, ALTAMIRO DE MELLO - ME.
Levanta-se o recorrente contra r. a Sentença de fls. 59/63, que julgou improcedentes os pedidos iniciais por reconhecer e declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes.
Em suas razões recursais, às fls. 65/71, o reclamante/recorrente aduz que todos os elementos constantes nos autos indicam a configuração do contrato de trabalho; que, como o recorrido é detentor de salão de beleza, a existência dos cabeleireiros é essencial para o desenvolvimento da atividade-fim do reclamado; que o depoimento da testemunha aponta no sentido de comprovar a existência do elo empregatício; e, que, enfim, analisando-se o conjunto fático-probatório do feito, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Por outro lado, apresenta o recorrido suas contra-razões, no sentido de refutar o que foi argüido em seu desfavor.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário obreiro.
Deixo, contudo, de apreciar a contraminuta do recorrido, por ter sido apresentada ao feito de forma extemporânea.
MÉRITO
O ponto de partida para solver a questão levantada pelo recorrente encontra-se na forma como a sua atividade foi desenvolvida, bem como na maneira pela qual o recorrido dela se aproveitou, haja vista que uma relação jurídica existiu entre os litigantes, sendo ela reconhecida por ambos.
Conseqüentemente, delineada a natureza jurídica da relação havida entre as partes, os efeitos legais serão inescusáveis, dos quais não poderão os litigantes arredar-se.
O recorrente sustenta a tese de que manteve atividade laboral em favor do recorrido, de forma pessoal e subordinada e que o recorrido detém uma unidade de "meio de produção", na qual a existência de profissional do seu nível é imprescindível.
O apelado, por seu turno, ainda em contestação, aduz, de forma antagônica, que, muito embora tenha havido uma prestação de serviços, os requisitos essenciais à formação do vínculo de trabalho não estão presentes no caso concreto.
Nesse passo, para a solução do antagonismo formado pelas alegações conflitantes das partes, não se pode abrir mão da utilização do disposto nos arts. 2º e 3º da CLT, que assim dispõem:
"Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços."
"Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Os dois dispositivos acima transcritos apresentam todos os elementos que devem estar presentes na relação das partes, de modo a configurar vínculo trabalhista.
O labor deve ser prestado por pessoa física, de maneira pessoal, de modo que não seja possível a substituição de qualquer das partes por mera liberalidade, sem que isso prejudique o objetivo contratual (relação jurídica intuitu personae com relação ao empregado); continuamente ou de forma não-eventual, de sorte que a atividade tenha um caráter de permanência, não se qualificando como trabalho esporádico; com onerosidade, devendo a prestação de trabalho corresponder uma contraprestação específica, consubstanciada nas verbas salariais; e, também, o labor deve ser subordinado, o que significa dizer que o trabalhador deve se sujeitar às determinações de seu contratante, não só quanto ao objetivo final trabalho, mas, principalmente, quanto a forma de seu desenvolvimento e execução.
É imperioso destacar que tais elementos formam uma aliança concatenada e harmônica no sentido de construir o vínculo de labor. Havendo, pois, a subtração de qualquer um deles, a relação perde completamente a natureza empregatícia, e, em geral, passa ser encarada como cível.
Este é o entendimento de nossos Tribunais, a exemplo dos seguintes arestos:
"VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. Segundo preceitua o Texto Consolidado em seu art. 3º, considera-se empregado toda a pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob dependência e mediante salário. A ausência de qualquer um desses elementos impossibilita a caracterização do vínculo empregatício." (TRT 23a R. - RO 1300196, Ac TP 2883196, Rel. J. José Simioni, DJIMT de 17.12.96, pág. 09)
"VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Não demonstrada a existência dos requisitos elencados no art. 3º da CLT, a r. sentença que deixou de reconhecer a relação como sendo de emprego, deve ser mantida, diante da falta de provas trazidas aos autos pelo reclamante." (TRT-14ª-R - RO 0334/02, Rel. J. MARIA DO SOCORRO COSTA MIRANDA DJE/RO - DATA: 18-10-02 - Anexo TRT nº 193)
Pelo que se infere dos autos, mais especificamente do depoimento pessoal do reclamante, a atividade por ele desenvolvida não pode ser tida como de natureza trabalhista.
Em seu depoimento, registrou-se às fls. 32, que: "não havia fiscalização de seu horário de trabalho; que dependeria do grau de cansaço do depoente para que o mesmo pudesse ir embora(...) que o material utilizado pelo reclamante era todo seu e não do salão (...) estava com problemas no coração, chegando até a se afastar por dois meses, mas teve que voltar porque não trabalhando deixou de receber qualquer remuneração e assim resolveu voltar e pedir sua demissão..."
O depoimento do representante do reclamado, às fls. 33 andou pelo mesmo rumo, pois registrou-se que o reclamante mesmo fazia seu horário conforme sua clientela agendasse, marcando previamente um "x" no livro de agendamentos caso não quisesse atendê-los; bem como sustenta que o reclamante não era obrigado a aceitar clientes originários de convênios e permutas decorrentes de contrato de publicidade feitos pelo salão.
A testemunha Margarida Dias dos Santos, arrolada e levada ao Juízo pelo reclamante, não destoou do que as partes consignaram, complementando ela que o horário de trabalho era livre, de acordo com a disponibilidade e vontade dos profissionais ali existentes, bem como se alguém faltasse ao trabalho não haveria reprimendas ou questionamentos. Ela também destacou a possibilidade de trabalho paralelo ao desenvolvido no estabelecimento reclamado, ao gizar que se fosse até as residências dos clientes não teria que repassar a contrapartida ao salão.
Dessa forma, a análise das provas coligidas ao feito pelo Juízo a quo foi acertada, eis que bem vislumbrou, no caso, a falta de habitualidade.
Essa peculiaridade resta evidenciada pelo próprio obreiro, que diz ter se ausentado do trabalho por dois meses e depois "resolveu voltar", dando a entender que tal resolução foi mera liberalidade sua, e que a constância em seu labor era dispensável, pois, ausências prolongadas não detinham o condão de causar prejuízo ao pacto celebrado com o ora reclamado.
Também não se materializou o elemento subordinação, vez que, afora a plausível determinação para os cabeleireiros vestirem camisas brancas com o intuito de diferenciá-los da clientela, os profissionais detinham ampla liberdade quanto aos agendamentos e recusas de clientes, além de disporem dos seus horários de entrada e saída do salão.
Assim, é patente a autonomia do obreiro na atividade desenvolvida, e, portanto, incongruente a subordinação hierárquica almejada.
Ademais, consta dos autos, às fls. 24/25 e 49/50, um contrato particular de locação de bens móveis para a aquisição pelo reclamante de uma "frente de trabalho", ou seja, de uma cadeira, um espaço dentro do salão onde se poderia angariar e atender clientes.
Tenho, por isso, a idéia de que o intuito do pacto estava muito mais voltado para o espaço físico do que para a atividade de cabeleireiro propriamente dita, motivo pelo qual se manteve preservada a autonomia laborativa do obreiro-recorrente em relação ao recorrido.
Ausentes a subordinação e a habitualidade na relação estabelecida entre os litigantes, impossível é a configuração do vínculo de emprego entre elas, devendo, portanto, manter-se inalterada a sentença de primeiro grau.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário. No mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
ISTO POSTO
Decide o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário. No mérito, negar-lhe provimento. Funcionou, na presente sessão de julgamento a Exma. Sra. Procuradora do Trabalho, Dra. Ana Luiza Fabero.
Sala das sessões do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Porto Velho, 17 de junho de 2003.
CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
Juiz Relator
Publicado no DOJT14 nº 048, de 1-7-2003. -
E.
30/09/2008 19:51Pelo que explicou, ele trabalha com comissão...
O entedimento majoritário é de que trata-se de simples prestação de serviço respaldado pelo Código Civil, visto que a maioria dos cabelereiros aluga as cadeiras do salão, portanto, é contrato de aluguel, o qual deixa parte do que recebe como forma de pagamento do aluguel (comissão).
Havendo provas cabais de que ele possuia vínculo empregatício conforme a CLT, não custa tentar, mas a maioria entende que não há vínculo empregatício.
P.s.: Hora Extra - hora se escreve com H, não se esqueça. -
raquel_1 | rio de janeiro/RJ
02/10/2008 21:22boa noite , estou com varias dúvidas trabalho a 4 anos em um salão de beleza , sendo que não tenho carteira assinada , somente assinei um contrato de locação de espaço virtual . tenho horario de entrada e saída como qualquer trabalhador que trabalhe de carteira assinada , a única coisa que o dono paga e a metade do meu inss , sendo que ganho por comissão. estou querendo saber quais sãos os meus direitos pois estou querendo sair de lá . muito obrigado desde ja -
Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA -
14/10/2008 23:52 | editadoPrezados Debatedores: Respeitando todos os subsídios apresentados, continuo a entender o "aluguel de cadeira" como máscara a esconder a relação de emprego, mormente porque não se pode terceirizar a atividade fim da empresa, sob pena de fraude à norma trabalhista. Discordo, portanto, do escólio trazido pela douta colega Bárbara e de tantos outros existentes no mesmo sentido, porque o tratado de emprego, embora com liberalidades ( não nos esqueçamos de seu caráter sinalagmático), sempre exsurge quando normas de conduta são impostas e se convergem para a consecução dos nortes do empreendimento. Mantenho, destarte, minha opinião a respeito, não vislumbrando qualquer forma de locação possível, mas, sim, verdadeiro pacto de emprego. Finalmente, lembro a todos que cada caso é um caso e deve ser interpretado ao luzeiro fronteiriço das provas colhidas em sede de conhecimento.
Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
guilhermefranco@oi.com.br -
luciana ferreira de sousa | vitoria/ES
07/12/2008 12:36trabalhei como manicure por 9 meses em um salao,tinha horario pra entrar e sair,clientela total do salao,sem contrato ,sem carteira assinada,trabalhava de terca a sabado,das 9 as 19 hs,sendo que a maioria dos dias entrava mais cedo e saia mais tarde,quando precisava faltar,teria que pedir liberacao,e trazer atestado medico,inclusive fui demitida com atestado medico ,dado para a minha filha,a qual nao tem idade para ir ao medico sozinha ela tem 1 ano e 5 meses,mesmo com atestado,continuei trabalhando ate ser demitida faltando 5 dias para o vencimento do atestado,apos desintendimento com outra manicure,levei no ministerio de trabalho,gostaria por favor de saber quais os meus direitos? -
Fátima Duarte | Imperatriz/MA
09/12/2008 00:19Fui prestador de serviços como instrutor de cabeleireiros por 10 anos em uma entidade, com uma ou duas turmas por ano, com hora aula paga a R$ 10,00 o pagamento era feito por recibo com desconto de encargos, estava sentido que faziam pouco caso de minhas solicitações, na minha ultima turma que foi em novembro informei que seria a ultima turma, que não iria mais querer outras turmas. Não assinei nada e também apenas recebi o referente as minhas aulas dadas. Bom gostaria de saber se tenho algum direito, e quais.
Obrigada,
Fátima -
Kenia Rosa Silva
16/12/2008 10:07Olá Guilherme gostaria de saber se existe um sindicato de trabalhadores de salões de beleza no estado de MG, e se existe uma tabela de salários de acordo com a função que o funcionario exerce dentro do salão. -
Cristiane Ribeiro de Lima
22/01/2009 10:17Bom dia!
Estou dando consultoria em um salão de beleza que realiza serviços na àrea de tratamentos de cabelo, massagem e manicure e pedicure. Nele trabalham 5 (cinco) funcionárias comissionadas puras, sem vínculo empregatício nenhum. Esta situação prejudica o salão, pois, em busca de estabilidade geram uma constante rotatividade.
Entre o salão e as funcionárias há quase todos os quesitos caracterizam vinculo empregatício, exceto o de pessoa jurídica por parte do salão, que funciona apenas com o alvará de funcionamento expedido pela prefeitura. O processo de abertura da empresa não é imediato, estamos estudando a melhor forma de legalizar tudo. Por não ser imediato, peço uma orientação para melhor caracterizar e legalizar esta prestação de serviços.
Além disto, quero também saber o real custo e encargos incidentes de um funcionário registrado para a empresa, em pesquisas e contato com contadores e tive divergências nas informações...
Certa de sua atenção, desde já agradeço. -
Rosangela Camino | Santos/SP
25/01/2009 16:41Prezado Dr.
Construido no estacionamento de minha residencia, tenho um salão de cabelereiros devidamente cadastrado na Prefeitura de Santos.
Sou cabelereira formada no SENAC e atualmente estou cursando Pedagogia ( 2º ano ) na Universidade UNIP aqui em Santos e devido a obrigatoriedade de fazer estagios tive que fazer um aluguel de cadeira e todos os moveis e local exclusivamente para uma senhora, ( chaves totalmente com a mesma, ficando a seu dispor o horario e dia que quizer trabalhar sem a minha presença no local ) usando esta o nome da minha firma cadastrada com a promessa de no começo do ano abrir a sua propria firma.
Porem devido a sua indisplicencia, abrir e fechar o local na hora e dia em que bem quer acarretando a não formação de clientela alegando não ter o aluguel para o mes e alguns dias já vencidos, dizendo tambem que foi exigido na hora do contrato ( que não assinou e posteriormente não devolveu, sendo que o mesmo está assinado por mim, concordando com o mesmo) um caução de 03 meses (acordo verbal com recibo ) o valor do aluguel ( R$600,00 não incluso o uso de Energia e Água) que poderia eu sobreviver com o mesmo e quando tivesse o referido aluguel ou parte faria o acerto.
Este espaço tambem pertence a herdeiros e logicamente é divido entre nós e logicamente não teria condições de sobrevivencia, inclusive com o pagamento geral
de Agua ( aproximadamente R$170,00 mensais ) e Energia ( R$450,00 em media ).
Sendo leiga no assunto gostaria de perguntar a grosso modo: Posso desligar a Energia e Agua, trocar a fechadura etc. Em caso negativo como deveria proceder para retirar a inquilina sendo que o valor do caução (acordo verbal com recibo )seria devolvido nos últimos 03 meses ( ficaria a inquilina isenta de pagamento dos refs. alugueis ).
Desculpe a ignorancia referente as referidas leis, aproveitando para agradecer a gentileza de nos informar.
Agradecida
Rosangela Camino -
Fabiana Campelo
27/01/2009 21:13 | editado
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