Como fazer um contrato de união estável?
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Liliane_1
01/11/2007 11:01Senhores,
Fiz um contrato de União Estável e me informaram que eu não poderia escolher a separação de bens neste contrato e que obrigatoriamente eu teria que aceitar a comunhão parcial de bens. Lendo as mensagens deste fórum, vi que eu poderia ter escolhido o regime de bens. Parece que o pessoal do cartório tem um modelo pronto e não sabe fazer nada diferente daquele modelo! O que me resta agora, pagar mais R$220 para fazer outro contrato? Existe alguma outra solução? -
Adv. Antonio Gomes
01/11/2007 13:27 | editadoPrimeiro, aqui no Rio o valor fica em torno de R$ 100,00, nesse último mês fiz três e não ultrapassaram o total citado, Segundo é que vocês devem voltar ao local e fazer um aditamento para que a partir desta data passe a ser o regime o novo regime apontado.
Obs. O que vocês devem entender é que podem escolher o regime ou que não pode é declararem em cartório uma união estável de por exemplo de 6 anos, para que seja no regime o da separação de bens, isso porquê na realidade um dos companheiros seriam furtado da sua meação, uma vez que, antes mesmo do contrato já são meeiros pela força da lei. Para fazer isso deve primeiro realizar a partilha e fazer constar dentro da escritura da união estável e por fim constar a clausula da separação de bens a partir desta data. Esse é um dos motivos que defendo a presença do advogado atualizado na matéria para acompanhar e até apresentar minuta ao Escrevente do cartório.
01/11/2007.
Atenciosamente, Antonio Gomes. -
Liliane_1
01/11/2007 14:05Obrigada, Dr. Antonio Gomes.
Esse aditamento equivale a um novo contrato? -
Adv. Antonio Gomes
01/11/2007 14:31Pode chamar assim, digo aditamento porquê o anterior não foi revogado nem anulado, e sim alterado. -
GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
02/11/2007 05:04Dr. Antonio Gomes.
Em síntese, poderíamos então afirmar que o registro é nada mais do que a documentação de uma situação de fato. E a situação de fato que ao longo do tempo se convola em união estável estará fadada ao regime previsto na lei, ou seja, o de comunhão parcial de bens.
Dessa forma, poderíamos afirmar que, em princípio, para se ter outro regime no contrato de união feito a um tempo em que já se poderia reconhecer a estabilidade, necessária a prova de que essa escolha houve por feita no inicio da relação, portanto, quando ela ainda não era estável.
E isso se faz, a meu ver, através de contrato. E esse contrato não seria o de união estavel, mas de simples sociedade de fato em que as partes convencionam destinação dos bens adquiridos a partir de uma determinada data.
De outra forma, poderíamos dizer que é possível a fixação de regime de bens em contrato de união em que se declara a estabilidade (e nesse caso teríamos uma confissão de convivência ao longo de um período já transcorrido), desde que ressalvados os direitos sob a égide da comunhão parcial até o momento do registro.
Uma das conseqüências talvez seja a dificuldade de separar os bens numa eventual dissolução da sociedade conjugal, bem como a possibilidade de ferir, como o Sr. disse, o direito de um dos companheiros à meação.
Qual sua opinião?
Saudações. -
Adv. Antonio Gomes
02/11/2007 07:15Geraldão, lhe dirigir a palavra para falar do instituto da União Estável não é tarefa fácil, pois atualmente o colega detém o conhecimento necessário para se manifestar e opinar em qualquer situação de fato, porem com muita cautela farei algumas observações referente a sua narrativa.
1. Temos que ter em mente sempre que sociedade de fato dentro do direito de família não pode ser outra coisa a não ser União estável que se debate na Vara de família.
2. Depois de descartado a possibilidade de que a sociedade de fato não pertence ao direito de família por não preencher os requisitos do instituto da união estável, iremos trabalhar com fundamento da lei dos contratos, isso é, vara cível comum sem existência de segredo de família, porquê de família não se trata o caso.
3. Definido a real situação de fato, encaminharemos o cliente para formalizar o contrato no cartório ou no nosso escritório. Se realizamos um contrato particular nos advogados sabemos qual o instituto que ira garantir o contrato, mas em caso de o cliente se dirigir ao cartório poderá acontecer alguns problemas por desconhecimento dos escreventes do referido cartório, tais como:
a) O cartório em geral sempre imagina ser qualquer caso apresentado uma declaração de união estável, e ainda faz certas exigências não previstas na lei, por exemplo: muitos exigem que na declaração é obrigatório que a união já tenha ocorrido mais de dois anos, sob pena de não lavrar o ato. O que ocorre com isso é, primeiro se obriga a omitir o regime de bens que se deseja contratar diferente do enunciado da lei, pois se fizer pelo regime diferente teria que realizar a partilha naquele momento.
Obs. a União estável é similar a situação do usucapião, se um casal convive durante um longo período exatamente como determina o instituto, eles já estão protegidos pelo instituto, ao juiz cabe apenas reconhecer, por outro lado, se uma casal realiza escritura em cartório de união estável e na realidade não é, nunca será, pois o juiz não reconhecerá, aquele contrato valerá apenas como uma sociedade de fato, e sua efetividade será realizada na vara cível comum.
b) Se os cartórios exigem um prazo mínimo de 2 anos para lavrar a escritura da união estável, fazem de encontro com a lei, pois se a lei diz que os conviventes podem escolher o regime que deve nortear a união é lógico que antes de começar o relacionamento existe o direito dos conviventes em se dirigirem ao cartório de dizem: decidimos nos unirem por meio do instituto da união estável na forma do artigo 1.723 do cc, determinando para essa convivência o regime da separação total de bens. Veja que a referida escritura desta forma não afirma a existência da união estável pois falta um elemento, ou seja, convivência duradoura, então, podemos concluir que só terá efeito esta escritura após cumprido esse requisito necessário, se não acontecer essa escritura não gera efeito.
Obs. Isso significa dizer que após dois anos (prazo que entendo plausível) devem ambos confirmarem o cumprimento desse requisito, pois não pode unilateralmente ser a firmado apenas por um, diferentemente da situação de se realizar o contrato onde todos os requisitos já se apresentava cumpridos no momento da lavratura da escritura, nesse caso gera efeito imediatamente e ex tunc, na realidade o direito já existia, apenas com esse ato bilateral haverá a presunção perante terceiros da existência da situação que de fato já existia.
4. Sociedade de fato pela lei dos contratos é um condomínio entre duas ou mais pessoas, não importa sexo ou qualquer outro requisito, exceto ser maior e capaz. da mesma forma que não é valido contrato de união estável onde a situação de fato naõ seja a prevista no artigo 1.723, também não é valida contrato de sociedade de fato pelo direito cível em caso em que a situação de fato é união estável, em ambos os casos, provado a fraude o judiciário fará a interpretação correta e o contrato será valido pela situação real de fato.
Por fim, entendo que numa situação real em relação aos bens deve o advogado antes de formalizar o contrato resolver a questão, partindo do principio de que se eles pretendem formalizar a relação é porquê estão acordados, sendo assim, vejamos um exemplo:
Os conviventes me procuram para formalizar uma relação estável de 7 anos, então eu pergunto, quais os bens adquiridos por vocês durante a relação? eles me respondem 2 carros, e 05 apartamentos, ai eu pergunto novamente? está em nome de quem estes bens? eles respondem no nome do convivente, ai finalmente pergunto, e em que regime vocês desejam lavrar a escritura da união estável? eles respondem separação total de bens. Diante disso, faço a seguinte observação ao casal: Todos os bens que estão no nome do convivente pertence por meação a sua companheira, eis que o Sr. convive em união estável há sete anos pelo regime da comunhão parcial de bens, e estes bens foram adquiridos onerosamente, sendo assim a sua companheira já é meeira, portanto, iremos antes aditar também na escritura dos imóveis o nome de sua companheira, e um dos veículos será imediatamente transferido para o nome da companheira, feito isso iremos para o cartório lavrar a escritura da forma requerida, e mesmos assim farei constar na escritura de união estável que foi realizada a partilha desta forma e naquele momento, ou se quiserem apenas, fazendo constar na referida escritura que existem tais bens e que o companheiro reconhece que estes bens estão em condomínio por meação reconhecido por eles, embora prefiro realizar o trabalho na primeira situação, pois evita qualquer possibilidade de fraude.
Obs. final. Alguns cartórios, e acredito ser uma tendência a ser generalizada, no momento em que terceiro procura tabeliaõ de notas para lavrar escritura de compra e venda de imóveis, quando um deles se declaram solteiros estão sendo obrigados a afirmarem perante a lei que não convivem em união estável, isso no meus entender é um sinal claro do respeito que o instituto da união estável merece.
Geraldão, mandei de primeira poderá haver erro ou/e omissão, nada que não se possa corrigir mais a frente. -
GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
02/11/2007 10:32 | editadoCaríssimo Antonio Gomes.
Satisfeito com sua explicação, com cujo entendimento comungo. E extirpaste minha dúvida sobre a solução prática no caso de registro de convivência após estabelecida a união estável.
Grande abraço e obrigado pelas considerações. -
marilucia de oliveira gandon
02/11/2007 17:10MARI GANDON
CarÍssimos
Sou divorciada e tenho um filho de 16 anos. Tenho um companheiro mais de 2 anos, que também é divorciado. Ele tem 2 filhos de seu casamento ,com pensão alimentícia para um de 19 anos que só faz o estágio remunerado e um de 24 anos e 8 meses que esta fazendo faculdade e tem trabalho fixo. Ele ainda esta separando seus bens, uma casa , que sua EX NÃO QUER VENDER . Em uma audiência sua EX, SOLICITOU AO JUIZ, QUE VENDESSE UM CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO, que me pertence (que venho pagando há mais de 3 anos, com o meu salário, descontado direto do banco e de minha conta). Ela tem uma dívida de R$ 70.000,00 com credores de uma MAT. DE CONSTRUÇÃO , que levou a falência . Posso eu fazer uma ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL ou outro documento , sem o comparecimento de meu companheiro ,que proteja-me desta desvairada que só sabe fazer dívida. Por favor colaborem com sugestões... -
GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
02/11/2007 17:43Prezada Sra. MARI GANDON.
Impossível documentar uma relação unilateralmente, se se quer garantir direitos entre as partes contratantes.
Mesmo vindo seu companheiro, o contrato não vale perante terceiros, se dispuser de forma a comprometer direitos deles.
Quanto ao consórcio, se estiver em nome do companheiro, pode ter problemas. Mas nesse sentido, aguardemos comentários do Dr. Antonio Gomes.
Saudações. -
Adv. Antonio Gomes
02/11/2007 19:53 | editadoO colega Dr. Geraldo bem se posicionou sobre o fato, motivo pelo qual ratifico, dizendo que qualquer comentário a mais depende da consulente expor melhor o fato, e o que realmente está violando ou ameaçando o seu direito.
atenciosamente, Antonio Gomes. -
marilucia de oliveira gandon
11/11/2007 16:13Mari Porto Alegre-rs
O CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO ESTÁ EM MEU NOME E FOI ADQUIRIDO antes da UNIÃO, consegui extrato de minha Dívida com o banco. Acredito que esse extrato possa contribuir para me proteger da ganância desta EX-ESPOSA de meu companheiro. Não interessa de quem e o quanto vai conseguir lucrar. O que me interessa é não prejudicar o meu filho com essa história toda.
obrigado , Mari -
Carina Menegat
13/11/2007 14:22quero fazer um contrato de união estavel só para me beneficiar dos beneficios que a empresa do meu namorado oferece. não quero gastar muito.tem como registrar apenas no cartorio registrando apenas as assinaturas?o cartorio possui um modelo pronto ou devo procurar primeiro um advogado?e levar pronto o contrato so para reconhecer firma no cartorio? -
Geovani Rocha-Porto Amazonas/PR
14/11/2007 04:04 | editadoCarina,
Me desculpe a sinceridade, mas os participantes deste Fórum, advogados pelo que tenho visto de muito respeito e consciência, não estão aqui para servirem de consultores que dão "dica" para fazer coisas erradas e burla a Lei. Se você está namorando, não há como fazer contrato de união estável, salvo se vocês realmente tiverem a intenção de viverem sobre o mesmo teto como se casados fossem, pois o que caracteriza a união estável, entre outros aspectos é a convivência pública, duradoura e com objetivo de constituir família, se for este o caso, vocês podem procurar um advogado que os orientará sobre as clásulas que deverão constar no contrato, pois os modelos dos cartórios, apesar de serem úteis, as vezes não atendem as reais necessidades dos conviventes. Abraços! -
Adv. Antonio Gomes
14/11/2007 07:31Tomei conhecimento da cota da Sra. Carina e preferi não me manifestar para não criar controvérsia especialmente nesta pagina a qual me manifesto com muita dedicação e carinho aos consulentes, mas em razão da nota posta pela nobre colega Geovani Rocha eu não deveria continuar omisso, sendo assim, me manifesto no sentido de corroborar ipsis literis com a minha colega, repudiando integralmente a consulta.
Advogado, Antonio Gomes. -
GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
14/11/2007 08:41Bem esclarecida a proposta, endosso as afirmações dos colegas Antonio Gomes e Geovani Rocha.
Grande abraço. -
GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
14/11/2007 08:44 | editado... e esta situação pode tornar-se uma constante... e prejuízos de toda ordem podem reclamar meios para obstaculizar fraudes.
Aguardemos. -
Pedro Everaldo silva | Barueri/SP
17/11/2007 18:38Sou solidario com o posicionamento dos nobres advogados sobre o fato ocorrido. -
Vanessa_1
20/11/2007 08:18Boa Tarde Senhores Advogados
Gostaria de algumas informações sobre o Contrato de União Estável. Li todos os comentários mas possuo algumas dúvidas.
Estou morando com meu noivo a dois meses, tendo ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial em ambas as partes. Estamos planejando nosso casamento para 2009, trabalho em uma instituição em que nós funcionários assim como nossos dependentes possuem bolsas de estudo. Por esse motivo gostaria de saber se efetuarmos este contrato estaremos amparados na lei e se tem a mesma validade que o casamento cívil.
Obrigada
Vanessa -
Adv. Antonio Gomes
20/11/2007 10:20Como você já sabe união estável é uma espécie de família, assim como o casamento e família monoparental.
Os efeitos gerados nas espécies de família está prevista em lei, e gera efeito parecidos, portanto, existe diferenças previstas na lei, embora pelo principio da igualdade previsto na constituição há uma tendência jurisprudencial e doutrinaria a fazer prevalecer o tratamento igual aos iguais.
No tocante ao direito sucessório dos companheiros em relação aos do cônjuges existe diferenças gritantes prevista na própria lei, mas em relação a instituição casamento com união estável os direitos previsto em lei são muito próximo embora caiba algumas observações em relação ao caso apresentado:
O casamento logo após o ato gera efeito imediatamente, já a união estável depende formalmente inicialmente do cumprimento dos requisitos autorizadores que começa na própria palavra ESTÁVEL, que significa firme, sólido e inalterável, depois vem o componente subjetivo duradouro (a lei não define tempo, mas há em regra um entendimento pelo prazo de dois anos, ou seja, a contrario senso do que afirma a lei que considera o casal separado de fato após dois anos afastando com a intenção para tal), os outros componentes são relacionamento PÚBLICO e DURADOURO, é a partir dai que se pode afirmar que existe uma união estável.
Sendo assim, entendo que assiste razão aos cartórios que exigem para escriturar uma união estável que seja declarado que já transcorreu dois anos desta união.
Por outro lado, admito que os conviventes possam e façam se desejarem um contrato particular logo no início da convivência regulando o desejo e os direitos de ambos durante o relacionamento que se iniciará. Contrato com duas testemunhas e firmas reconhecidas dos conviventes.
Na primeira situação onde foi realizado a escritura de união estável já demonstrado os pressupostos exigidos ex vi legis do artigo 1723 cc, os seus efeitos é imediato, ou seja, deverá ser reconhecidos pela sociedade e juridicamente com os mesmos direitos dos cônjuges.
Na segunda situação, não resta demonstrado a união estável conforme prevista no artigo 1723 supracitado, pois dois meses de união não cumpre o requisito DURADOURO, pelo menos é o que se observa na jurisprudencia dos tribunais sobre esse fato, sendo assim, poderá órgão administrativo ou o judiciário negar a validade da referida declaração pelo menos no momento.
Concluindo, poderá no seu caso ser negado o efeito que gera a união estável, uma vez que na declaração consta dois meses de convivência mesmo com o desejo de constituir uma família.
Reconhecendo e considerando desde já pareceres discordantes de consultos refulgentes dos majestosos colegas que opina sobre o tema, por outro lado, não deixarei de refutar opiniões de tabaréus, que sem nenhuma responsabilidade com o tema venha descaracterizar o instituto da união estável previsto na Constituição federal no artigo 226, parágrafo terceiro.
Atenciosamente, Antônio Gomes. -
Rogerio Rigoni
22/11/2007 09:55 | editado -
Sidarta
22/11/2007 12:29Boa tarde,
Tenho acompanhado os depoimento e as prontas respostas dos(as) advogados(as) , mas mesmo assim perduraram algumas dúvidas sobre o meu caso:
1) Moro com meu namorado há 2 anos e resolvemos fazer um contrato de união estável afim de que ele possa usufruir de alguns dos benefício que minha empresa oferece, como do meu plano de saúde, dentário, etc.... Entretanto,possuo em meu nome o imóvel que minha mãe reside, esta prorpiedade entraria numa eventual partilha de bens caso o contrato fosse encerrado?
2) Na explicação dos advogados(as) estes(as) usam diferentemente o termo "contrato de união estável " e "Escritura de união estável ".Qual a diferença? e Qual deveria optar no meu caso?
Agradecendo desde já
Sidarta -
GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
22/11/2007 12:46.. é importante indicar quando adquiriu o imóvel, se o contrato/escritura de união estável nada dispuser sobre regime de bens adotado.
Saudações. -
Elaine_1
23/11/2007 04:55Caro Advogado,
Meu nome é Elaine tenho 19 anos e namoro com um homem de 46 sendo ele casado e tendo duas filhas de maior. Namoramos a 6 meses, porém, só agora ele realmente saiu de casa. Nesse caso é possivel fazer o contrato de união estável entre a gente?
Desde já agradeço!!!! -
Adv. Antonio Gomes
23/11/2007 12:47Minha cara Eliane, sobre a consulta já opinei, sendo, portanto, a pergunta ipsis literis, digo apenas que deve fazer mais uma leitura apurada de toda essa discussão.
Atenciosamente, Antonio Gomes. -
marcia_1
24/11/2007 07:35Minha sogra separou judicialmente a 37 anos atrás, mas não se divorciou. Ela pode casar novamente? Caso não ela pretende entrar com uma ação de reconhecimento de união estável, incluindo no pedido a alteração de seu nome. A união estável feita através do cartório pode alterar o nome? Caso não, a feita judicialmente pode alterar o nome? Esta é a finalidade principal a alteração do nome para casada. O que pode ser feito? -
marcia_1
24/11/2007 07:39Minha sogra separou judicialmente a 37 anos atrás, mas não se divorciou. Ela pode casar novamente? Sendo a resposta negativa, ela pretende conseguir o reconhecimento de sua união estável. A principal finalidade deste reconhecimento é a alteração de seu nome para casada. Isto pode ser feito através do cartório ou só mediante ação judicial? REFORMULEI A PERGUNTA ACIMA QUE ESTAVA MEIO CONFUSA. -
Adv. Antonio Gomes
24/11/2007 09:40Deve primeiro efetivar o divórcio seja pela via judicial ou administrativa, nesse passo poderá requerer (previsão legal) passar a usar o seu nome de solteira, pois sem esse feito não poderá casar novamente. Sobre a alegada união estável não apresentou a consulente dados sobre conviventes para que eu possa opinar, no sentido de verificar a previsão legal do lapso temporal, continuidade, publicidade e a finalidade de constituir uma família.
Atenciosamente, Antonio Gomes. -
GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
24/11/2007 09:48Dr. Antonio Gomes. Precisamos de um esclarecimento seu no forum:
http://forum.jus.uol.com.br/discussao/61426/posso-casar-mesmo-meu-companheiro-tendo-uma-certidao-de-convivencia/#Item_20
Grande abraço. -
marcia_1
24/11/2007 10:32A minha sogra vive com meu sogro a 35 anos. Dessa união nasceram 2 filhos, meu marido que tem 30 anos e a irmã dele de 27 anos. Vivem sobre o mesmo teto até hj.
Como fazer o divórcio por via administrativa do 1º casamento dela,com separação judicial a mais de 37 anos?
Ou então, se for por união estável a feita no cartório pode alterar o seu nome ou a só por via judicial? -
Adv. Antonio Gomes
24/11/2007 11:47Respondi alhures a mesma pergunta a consulente, in verbis:
O divorcio direto em cartório poderá ser feito se ele concordar, caso contário só pela via judicial, pois será um divorcio direto litigioso. Sendo essa a única maneira de o cônjuge mulher voltar a utilizar o nome de solteira.
Quanto a união estável você poderá por via judicial após ser reconhecida a união fazer constar o nome de família do atual convivente, não podendo ser realizado por via administrativa, eis que só pode declarar a união estável e não reconhecer.
Atenciosamente, antonio Gomes. -
Pedro Everaldo silva | Barueri/SP
11/12/2007 13:40Conheço um caso de duas irmães que vivem sobre o mesmo teto a 5 anos com o mesmo companheiro de comum acordo, e dormem na mesma cama, por enquanto tudo está bem, mas se um dia houver um litigio entre eles, qual o direito das companheiras? como fica a situação perante o instituto da união estável?
Obrigado. -
Geovani Rocha-Porto Amazonas/PR
11/12/2007 15:19 | editadoPedro,
Posso estar respondendo sem muita fundamentação legal e sem fazer uma pesquisa sobre o assunto (o que não gosto de fazer), mas de uma forma parcimoniosa, vou comentar. A família existe há muito tempo e em cada cultura ao longo da história ela se dá de uma determinada forma, seguindo os costumes de cada povo seguindo os valores sócio-culturais, políticos e religiosos de cada época. Assim, se dá também em nosso país, que com o passar dos anos certas relações vão ganhando importância e ponto de merecerem a proteção do Estado. No caso apresentado, no entanto, a conduta de um homem convivendo com duas mulheres, salvo estiver enganado, não tem proteção legal (quem sabe no futuro este tipo de relação seja mais comum do que se imagina).
É preciso ficar claro que não é toda e qualquer união entre homem e mulher que poderá ser reconhecida como união estável. Não será possível reconhecer a União Estável se houver impedimentos matrimoniais entre os parceiros, sendo que o art. 1723, § 1º, manda aplicar o art. 1521 do CC a este tipo de entidade familiar, no qual se enumeram os impedimentos para se casar.
Assim, a união estável somente poderá ocorrer, num primeiro momento, se os companheiros que não possuam impedimento para casar entre si. Num segundo momento desta análise, nosso sistema jurídico não admite o casamento do homem com duas mulheres ao mesmo tempo, e nem de uma mulher com dois homens, de forma que, ao meu ver, não seria possível reconhecer a união estável de um homem com duas mulheres, por aplicação da analogia. Ademais anote-se que o art. 1723, diz que é "reconhecida como entidade familiar a união estável entre HOMEM e a MULHER...". Observe que homem e mulher estão no singular e não no plural.
Sito ainda a jurisprudência, que em geral para o reconhecimento da união estável tem se pautado no seguintes elementos: "a) mantiveram pública convivência, longa e duradoura, de forma intermitente e notória, sob o mesmo teto, com vistas à constituição de família; b) demonstrando estabilidade e vocação de permanência, ou seja, compromisso e claro propósito de continuidade da vida em comum; c) estando desimpedidos legalmente para o matrimônio; d) amealharam patrimônio após a união, pelo esforço comum, que se presume; e) constituindo prole, ou não; f) com afetividade, FIDELIDADE, respeito e mútua assistência, material e moral, dentre outras particularidades" (Helder Martinez Dal Col). Veja bem que destaquei a FIDELIDADE, que neste caso não estaria existindo.
Assim em princípio, não vejo a possibilidade do reconhecimento da união estável entre um homem com duas mulheres, pois há menção inclusive no art. 1724 do CC do dever de "mútuo respeito" e no art. 1566 quando fala do casamento diz expressamente também que ao casal tem como DEVER a fidelidade, a vida em comum, assistência, criação dos filhos, respeito e considerações mútuos. Abraços! -
Adv. Antonio Gomes
12/12/2007 08:20Caro colega, entendo desnecessário me manifestar sobre o tema abordado, pois nesse passo sigo o entendimento e o fundamneto aprersentado pelo do STJ sobre a tese ventilada:
Reconhecimento concomitante de duas uniões estáveis não é possível
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
21/02/2006 10h02
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, mantendo o autor da herança união estável com uma mulher, o posterior relacionamento com outra, sem que ele haja se desvinculado da primeira, com quem continuou a viver como se fossem marido e mulher, não configura união estável concomitante, incabível, pois, a equiparação ao casamento putativo.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso interposto pelo espólio de J. para restabelecer a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de união estável ajuizada por M. e procedente a ação de reconhecimento de união estável movida por L.
No caso, M. ajuizou a ação alegando que foi companheira do autor da herança por 24 anos, vivendo como se fossem casados. L. também pleiteou o reconhecimento da união sustentando que ela era companheira do falecido em período anterior. O juízo de primeiro grau considerou que o falecido "mantinha relacionamento amoroso com M., sem coabitação e intenção de constituir família, o que descaracteriza a união estável", reconhecendo, com apoio na prova dos autos, que a autora da segunda ação era a companheira de L. pelo período apontado.
Inconformada, M. apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a união estável de J. com L. e M. concomitantemente. Segundo o acórdão, admite-se a união estável putativa "em que a companheira posterior desconheça a existência de outra união anterior". Além disso, "o finado, embora sem se desvincular da primeira companheira, mantinha relacionamento antigo, duradouro e estável com a segunda, ora apelante, daí que se pode considerar e admitir tal relacionamento como união estável putativa. É o que mostra a prova dos autos", decidiu.
No STJ, o espólio de J. alega que "não se discute a prova da união estável, mas, sim, que em já tendo sido judicialmente reconhecida a existência de uma união estável ininterrupta entre L. e o falecido, de 1956 até a sua morte, em virtude do preceituado no artigo 1º da Lei 9278/1996 e no artigo 1º da Lei 8971/1994, impossível existir outra união estável concomitante e iniciada posteriormente, já que tal leva à inexistência do requisito legal da vontade de constituir família por parte do falecido com M.".
Os ministros não consideraram possível admitir a prova de múltipla convivência com a mesma natureza de união estável, isto é, "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida como o objetivo de constituição de família". Para a Turma, o objetivo do reconhecimento da união estável e o reconhecimento de que essa união é entidade familiar não autoriza que se identifiquem várias uniões estáveis sob a capa de que haveria também uma união estável putativa.
"Seria, na verdade, reconhecer o impossível, ou seja, a existência de várias convivências com o objetivo de constituir família. Isso levaria, necessariamente, à possibilidade absurda de se reconhecerem entidades familiares múltiplas e concomitantes", afirmaram.
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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Reconhecimento de duas uniões estáveis ao mesmo tempo não é possível
Julgados - Direito de Família Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2006
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, mantendo o autor da herança união estável com uma mulher, o posterior relacionamento com outra, sem que ele haja se desvinculado da primeira, com quem continuou a viver como se fossem marido e mulher, não configura união estável concomitante, incabível, pois, a equiparação ao casamento putativo.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso interposto pelo espólio de J. para restabelecer a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de união estável ajuizada por M. e procedente a ação de reconhecimento de união estável movida por L.
No caso, M. ajuizou a ação alegando que foi companheira do autor da herança por 24 anos, vivendo como se casados fossem. L. também pleiteou o reconhecimento da união sustentando que ela era companheira do falecido em período anterior. O juízo de primeiro grau considerou que o falecido "mantinha relacionamento amoroso com M., sem coabitação e intenção de constituir família, o que descaracteriza a união estável", reconhecendo, com apoio na prova dos autos, que a autora da segunda ação era a companheira de L. pelo período apontado.
Inconformada, M. apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a união estável de J. com L. e M. concomitantemente. Segundo o acórdão, admite-se a união estável putativa "em que a companheira posterior desconheça a existência de outra união anterior". Além disso, "o finado, embora sem se desvincular da primeira companheira, mantinha relacionamento antigo, duradouro e estável com a segunda, ora apelante, daí que se pode considerar e admitir tal relacionamento como união estável putativa. É o que mostra a prova dos autos", decidiu.
No STJ, o espólio de J. alega que "não se discute a prova da união estável, mas, sim, que em já tendo sido judicialmente reconhecida a existência de uma união estável ininterrupta entre L. e o falecido, de 1956 até a sua morte, em virtude do preceituado no artigo 1º da Lei 9278/1996 e no artigo 1º da Lei 8971/1994, impossível existir outra união estável concomitante e iniciada posteriormente, já que tal leva à inexistência do requisito legal da vontade de constituir família por parte do falecido com M.".
Os ministros não consideraram possível admitir a prova de múltipla convivência com a mesma natureza de união estável, isto é, "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida como o objetivo de constituição de família". Para a Turma, o objetivo do reconhecimento da união estável e o reconhecimento de que essa união é entidade familiar não autoriza que se identifiquem várias uniões estáveis sob a capa de que haveria também uma união estável putativa.
"Seria, na verdade, reconhecer o impossível, ou seja, a existência de várias convivências com o objetivo de constituir família. Isso levaria, necessariamente, à possibilidade absurda de se reconhecerem entidades familiares múltiplas e concomitantes", afirmaram.
Atenciosamente, Antonio Gomes. -
GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
13/12/2007 06:25 | editado -
Helida
14/12/2007 16:26 | editadoEstou avaliando a possibilidade de fazer um contrato de união estável. Já li que o assunto é polêmico mas preciso tirar algumas dúvidas.
1- Meu companheiro continua casado.
2- O objetivo do contrato é garantir que após a união estável eu não tenha direito a herança nem pensão a dele.
3- gostaria de incluir que ele me pagará uma "mesada" já que estou abrindo mão da herança. Valor estipulado: 2 salarios minimos vigente.
4- que seja garantido que em caso de morte, que seus sucessores (filhos) continuem a pagar o curso até o fim do mesmo.
5- Estamos juntos há um ano, mesmo endereço, etc
Desde já obrigada -
Ricardo_1
18/12/2007 18:37Caríssimos,
Venho por meio deste tentar esclarecer uma dúvida. Sou solteiro e a cerca de um ano mantenho um relacionamento público com minha namorada, também solteira. Porém, ao menos no momento, não tenho qualquer intenção de morar junto ou sequer casar, sendo que de minha parte não tenho por objetivo constituir família (cabe mencionar que moramos separados). Já possuo um patrimônio adquirido unicamente por fruto de meu trabalho e estou comprando um apartamento com recursos próprios, que terminarei de pagar em breve. Pelo que pude observar na leitura de alguns outros casos aqui no fórum, a maneira mais eficaz de proteger o meu patrimônio seria fazer uma escritura de união estável em cartório, com separação total de bens. Porém acredito que, apesar de eficaz, o instrumento seria utilizado de forma errada, dado que ao menos uma das partes não tem a intenção de constituir família, o que vai contra a definição de união estável.
Como comprovar que, de fato, não tenho intenção de constituir família? Como devo proceder para proteger o meu patrimônio de forma correta?
Desde já agradeço. -
GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
19/12/2007 05:13Prezado Sr. Ricardo_1.
Pretende fazer prova negativa. Inviável, no meu entender.
Saudações. -
Ricardo_1
19/12/2007 06:55Prezado Sr. Geraldo,
Agradeço a pronta resposta. Também me pareceria um procedimento estranho. Porém, como proceder para que a lei ampare o meu direito a manter o meu patrimônio? Já li em alguns outros locais que os "contratos de namoro" não tem nenhum amparo legal, sendo refutado como prova em um caso de disputa judicial.
Obrigado. -
Adv. Antonio Gomes
19/12/2007 08:32Namoro não gera efeito juridico. A justiça é cega por dizer o direito sem vê a quem, mas os olhos da justiça estão sempre abertos para qualquer tentativa de fraude a lei, no caso seria documentar uma situação de fato como namoro, onde na realidade se encontra carcterizado união estável, portanto, todos que se necontram na situação de namoro não tem com que se preocupar, eis que namoro é sempre namoro, e não gera efeito juridico.
O que posso dizer é que havendo sociedade de fato com fins comecial entre duas pessoas independente do sexo destes, devem e podem realizar contrato para reger tal sociedade, inclusive determinando o percentual de cada um na sociedade, independente disso poderá existir entre os socios uma relação de namoro, nesse caso seria valido o contrato, por outro lado se não for namoro o relacionamento dos socios e configurar uma situação prevista no 1723 do cc logicamente o contrato dos socios serão apreciados pelo judiciário se houver demanda, dodendo ser declarado nulo integralmente ou pelo menos no teor relativo ao percentual desigual dos socios de fato.
Vejamos o que diz o tribunal sobre namoro:
2006.001.43729 - APELACAO CIVEL DES. JOSE CARLOS VARANDA - Julgamento: 18/04/2007 - DECIMA CAMARA CIVEL
Apelação cível. Família. União Estável. Alegação de convivência duradoura e pública para fins de constituição de família. Para a caracterização da união estável é necessária a prova do ânimo para a constituição de família, não bastando a existência de namoro prolongado. Artigo 1723 do Código Civil. Mulher que vivia na casa da mãe e namorado que possuía mulher e três filhos em outro relacionamento. Sentença que se prestigia por seus fundamentos.Recurso improvido.
Inteiro teor
Sessão de Julgamento: 18/04/2007
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
2006.001.21015 - APELACAO CIVEL DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 13/11/2006 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os elementos que caracterizam a relação concubinária, hoje reconhecida pela Constituição da República e pelo Novo Código Civil, são: "(...) entidade familiar (...) entre homem e mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.". (artigo 1723 do Novo Código Civil). O essencial em tais uniões, no que diz respeito também às relações patrimoniais, é que não se caracterizem como simples aventura, ou namoro sem conseqüências, mas como verdadeira comunhão de vida. E que esta se estabeleça em condições de convivência pública, constante e duradoura, de respeitabilidade e alimentada pelo intuito de constituição de uma família. No exame detido e minucioso da hipótese, conclui-se que o relacionamento mantido entre a falecida e o autor, seu sobrinho e afilhado, jamais ultrapassou os limites normais de uma convivência de profunda amizade e de amor maternal. E não se configura, em toda a prova produzida, a suposição de que esse relacionamento se estendesse às normais conseqüências da vida familiar de homem e mulher, inclusive, no que se refere ao congresso sexual, que é, como se sabe, decorrência inevitável do casamento e das uniões a este equiparáveis; como é, em regra geral, o dever da coabitação. Recurso provido.
Inteiro teor
Sessão de Julgamento: 13/11/2006
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
2006.001.43918 - APELACAO CIVEL DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 24/10/2006 - QUARTA CAMARA CIVEL
E M E N T A: Declaração de União Estável. Provas documentais carreadas aos autos que não demonstraram cabalmente a convivência duradoura mantida entre a Autora e o de cujus. Prova oral que também não comprovou o relacionamento afirmado na exordial. Inexistência de animus dos parceiros de viverem como marido e mulher, com escopo de constituição de família, com prolongamento da união no tempo, fidelidade recíproca e respeito mútuo. Requisitos que não foram evidenciados no caso em lide. Ausentes às condições necessárias à concretização da união estável. Exegese da Lei n.° 9278/96 que regulamentou o § 3° do artigo 226 da Carta Magna. Simples namoro, que não tem o condão de caracterizar a união estável que se pretende declarar. Negado Provimento.
Inteiro teor
Sessão de Julgamento: 24/10/2006
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
2006.001.29322 - APELACAO CIVEL DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 27/09/2006 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
Declaratória de união estável. Improcedência. Inconformismo da Autora. Entendimento desta Relatora quanto ao acerto da sentença monocrática. A Apelante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não é todo e qualquer relacionamento afetivo que dá azo ao reconhecimento da união estável. Deve o julgador analisar as circunstâncias especiais de cada caso. Somente restou provado, nos autos, a existência de um mero namoro, mas não a inequívoca intenção em constituir uma família. O art. 1723 do CC impôs a verificação da estabilidade, convivência, publicidade e afetividade na relação para que esta seja caracterizada como união estável, o que não restou demonstrado no caso em exame. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo.
Inteiro teor
Sessão de Julgamento: 25/10/2006
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
Sessão de Julgamento: 27/09/2006
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
2004.001.09347 - APELACAO CIVEL DES. MARIO DOS SANTOS PAULO - Julgamento: 01/03/2005 - QUARTA CAMARA CIVEL
1 - UNIÃO ESTÁVEL. 2 - O ARTIGO 1º DA LEI Nº 9278/96 IMPÕE A PROVA INEQUÍVOCA DA CONVIVÊNCIA DURADOURA PÚBLICA E CONTÍNUA, PARA CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, COM ÂNIMO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, QUE POSSA SER TRANSFORMADA EM CASAMENTO, NA FORMA DE SEU ARTIGO 8º. 3 - O NAMORO, AINDA QUE PROLONGADO, NÃO ATENDE AO COMANDO LEGAL. 4 HIPÓTESE DE RELAÇÃO AMOROSA CONCOMITANTE COM OUTRA MULHER. 5 - RECURSO IMPROVIDO.
Inteiro teor
Sessão de Julgamento: 01/03/2005
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
Finalizando com um grande abraço ao amigo, colega Geraldão.
Fui. -
Pedro Everaldo silva | Barueri/SP
21/12/2007 14:44Bom trabalho. -
Adv. Antonio Gomes
24/12/2007 13:29UM BOM ADVOGADO
Para quebrar o clima natalino:
Na Inglaterra um réu estava sendo julgado por assassinato. Havia evidências quase indiscutíveis sobre a sua culpa, mas o cadáver não aparecera. Quase ao final da sua sustentação oral, o advogado, temeroso de que seu cliente fosse condenado, recorreu a um truque:
- 'Senhoras e senhores do júri, senhor Juiz, eu tenho uma surpresa para todos', disse o advogado, olhando para o seu relógio. 'Dentro de dois minutos, a pessoa que aqui se presume assassinada, vai entrar na sala deste Tribunal.' E olhou para a porta. Os jurados, surpresos, também ansiosos, ficaram olhando para a porta. Decorreram-se dois longos minutos e nada aconteceu.
O advogado, então, completou:
- 'Realmente, eu falei e todos vocês olharam para porta com a expectativa de ver a suposta vítima. Portanto, ficou claro que todos têm dúvida neste caso, se alguém realmente foi morto. Por isso insisto para que vocês considerem o meu cliente inocente'.
Os jurados, visivelmente surpresos, retiraram-se para a decisão final. Alguns minutos depois, o júri voltou e pronunciou o veredicto:
- 'Culpado!'
- 'Mas como?' perguntou o advogado... 'Eu vi todos vocês olharem fixamente para a porta, é para se concluir que estavam em dúvida! Como condenar na dúvida?'
E o juiz esclareceu:
- 'Sim, todos nós olhamos para a porta, menos o seu cliente .'
'MORAL DA HISTÓRIA:
NÃO BASTA TER UM BOM ADVOGADO SE O CLIENTE FOR UM M.....'
Fui, mas deixo os votos de um Feliz Natal para todos os colegas e consulentes. -
GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
26/12/2007 05:46Prezado Dr. Antonio Gomes.
Muito boa a história.
Agradeço os votos e retribuo com elevado sentimento de respeito e consideração, desejando um ano novo abençoado. Sereno. Muita força em 2008 para suportarmos uns aos outros, porque o resto,... com a Graça de Deus superamos.
Grande abraço a todos. -
Cristiano Oliveira_1
26/12/2007 08:53 | editadoBoa tarde senhores;
Li bastante a respeito de como formular um Contrato de União Estável para tentar solucionar algumas dúvidas sem precisar perguntar, mas como não vi ninguém com dúvidas iguais as minhas, decidi me manifestar.
Pelo que entendi, o Contrato tem sua maior finalidade para resguardar os bens, correto?
Vou lhes relatar a minha situação;
Eu comprei um apartamento, dando de entrada 10% e financiando diretamente com desconto em conta corrente os outros 90% em 20 anos. Adquiri este imóvel em outubro de 2007. Agora a partir de janeiro de 2008, a minha namorada vai passar a morar comigo, ela já tem um filho de 7 anos de seu casamento anterior. Ambos trabalhamos fora, eu o dia integral e ela meio turno (a tarde). Meu ordenado é maior que o dela e eu pago as minhas contas e ela paga as contas dela. Dividimos apenas as despesas de condomínio, luz e as compras mensais de supermercado.
Minhas dúvidas são as seguintes;
1 - Posso estipular desde já um Contrato de União estável, discriminando meus bens (Apartamento, carro e moto) para que ela não possa a vir futuramente, em uma possível separação, requerer de 50% dos meus bens?
Obs. Carro e motos estão quitados apenas o apartamento eu sigo pagando 100% das custas sem pedir nada a ela.
2 - Caso seja possível (creio que sim) gostaria de ter na prática os dizeres que devo estipular em clausula principalmente a respeito do apartamento, que devo pagar sozinho até o final, sem ter que dividi-lo em uma futura separação.
Aguardo comentários dos doutores a estas indagações.
Agradeço desde já! -
Adv. Antonio Gomes
26/12/2007 09:21Sr. Cristiano, inicialmente diria que o instituto da União Estável se encontra garantido na CF (art.226 §) nasceu com a finalidade para proteger a família que é o genero (do qual o instituto é especie), dentre a finalidade se encontra a proteção ao patrimonio da família, sendo o instituto regulamentado atualmente exclusivamente pelo Código Civil nos artigos 1723 e seguintes e o artigo 1790 e incisos.
Dito isso, afirmo, poderá ser formalizado uma escritura pública de união estavel em Cartório, e nela fazer constar o regime da separação total de bens. Nesse caso você se encontra abrigado na norma em vigor.
Mas, segundo o meu entendimento, eis que existe divergência, entendo que, mesmo assim a garantia não é total atualmente, digo isso, com base na polemica súmula do STF (não me recordo se a 377 ou 382), prescreve que os bens (aquestos) se comunicam mesmo no regime da separação total de bens.
Atenciosamente, Antonio Gomes.
Fui. -
Cristiano Oliveira_1
26/12/2007 09:46Caríssimo Dr. Antônio, relativo ao instituto da união estável para proteger a família esta perfeito.
Me refiro ao contrato como forma de ajudar a me precaver com meus bens.
Sei que cabeça de juiz é uma caixa de surpresas em uma sentença de um possível litígio.
O que quero realmente é a fundamentação para a criação de uma clausula da maneira mais clara possível em que ambas as partes concordam com a separação total de bens.
Isso é possível alguém postar aqui neste fórum?
Aproveitando a resposta, me surgiu outra dúvida.
A escritura pública tem mais validade que um simples contrato particular???
Se algum doutor puder me ajudar mais objetivamente, agradeço desde já! -
Adv. Antonio Gomes
26/12/2007 13:29Meu caro Sr. Cristiano, você pergunta se é possível alguém neste fórum lhe informar de maneira clara sobre a clausula constando a separação total de bens na escritura da união estável, e ainda, solicita a fundamentação.
Em princípio, não valeu a minha indicação dos dispositivos legais sobre o tema, mas, tenho plena e absoluta convicção, pois, não se trata de possibilidade e nem de probabilidade, eis que qualquer colega colaborador do fórum lhe apresentará o fundamento legal já citado anteriormente, ou seja, o artigo 1725 cc, descrevendo o referido ipsis literis (mastigadinho), para melhor compreensão do consulente.
É só aguardar a manifestação dos colegas, e se caso demorar, abra nova discussão.
Fui. -
Pedro Everaldo silva | Barueri/SP
26/12/2007 14:02Não foi feliz o consulente, teve a oportunidade de ser atendido em sua solicitação por um dos melhores advogado no assunto, e não demonstrou capacidade para entender a mensagem e nem discernimento para solicitar a complementarão, botando em dúvida a capacidade profissional dos especialistas na área. Como diz o jornalista Boris, é uma vergonha, ainda assim, boa sorte -
Cristiano Oliveira_1
27/12/2007 07:40Amigo Dr. Antônio Gomes, se é que me permite chamar-lhe assim;
De maneira nenhuma tive a intenção de menosprezar sua resposta até pq aqui neste fórum, o doutor é o senhor e eu sou um mero Contador com noções precárias de direito.
Quando indaguei se alguém poderia postar no fórum, o que eu queria dizer é que se tinha alguma regra que não permitiria postar uma clausula praticamente pronta que se tratasse deste assunto.
Com certeza sua ajuda foi válida e já estou consultando os artigos e incisos que o senhor me orientou.
Quanto ao cidadão Pedro Everaldo, que não sei nem se é especialista em algo, tenho a lhe dizer que cada um tem o dever de saber sobre o que estudou e tem o direito de procurar saber sobre o que não se especializou, como é o meu caso sobre Contabilidade e Direito respectivamente. Em nenhum momento coloquei em dúvida a capacidade de ninguém, e com isso, tenho a lhe dizer que sua manifestação foi no mínimo, infeliz! -
Adv. Antonio Gomes
27/12/2007 08:31 | editadoCristiano, inicialmente não há dúvida de que a utilização da palavra amigo é adequada e reciproca. Quanto a minha explanação costumo dizer que chamei o feito a ordem. Se trata de método de trabalho utilizado por min em relação aos meus clientes e consulentes, pois tem duas finalidade básica, primeira evitar que o cliente que na intenção de ajudar no andamento do seu processo se prejudique com interferências inadequadas, e segundo, para preservar o bom e correto andamento do meu trabalho.
Situação estabilizada, vamos recordar: O cconsulente deseja conviver em união estável mas não pretende misturar seus bens com a companheira, e eu disse, essa é legal e pode ser feito da seguinte forma:
Os conviventes se deslocam a um cartório e perante o escrevente ou tabelião declaram a união estável (artigo 1723cc), mas pretendem que os bens sejam individualizados e que o regime de bens que vai reger o relacionamento do companheiro é o da separação total de bens (artigo 1.725).
Disse ainda que existe uma discussão em torno deste regime de bens em caso de separação ou morte, discussão essa, que coloca em dúvida se os bens adquiridos durante a relação (aquestos) por um dos conviventes irão ficar protegidos pelo regime do casamento da separação total de bens, entendimento esse sumulado no STF dizendo que esses bens adquiridos durante a união ainda que pelo regime da separação de bens devem ser partilhados, e provavelmente afirmei ser esse o meu pensamento sobre o fato, acrescentando agora, que o único meio a meu vê de se garantir bens para que um dia não sofra uma ação judicial de companheira ou cônjuge tentando partilhar bens, é nunca casar e nunca conviver em união estável.
Por fim, digo, a escritura de união estável é eficaz entre as partes, mas não perante terceiros, exceto se reconhecida por sentença judicial, portanto, é fácil perceber que mesmo uma escritura lavrada por tabelião pode sofrer impugnação imagine um contrato particular nesses termos.
Por derradeiro, sendo o seu caso o proteger patrimônio relevante, deve o consulente além de realizar por escritura pública ser esta acompanhada por advogado para que o causídico melhor analise os termos.
É o que tenho a dizer,
Antonio Gomes.
Fui.
Obs. Pedro Everaldo, aqui não tem melhor nem pior, todos são advogados, portanto, dispenso seus comentários. -
GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
28/12/2007 11:39Prezados.
Saudações ao colega Antônio Gomes.
Nada a dizer que possa acrescentar as respostas à consulta.
Apenas faço um comentário: nós, leigos, pretendemos a segurança. Ignoramos se necessário for, a norma jurídica. O que importa é a segurança. Mesmo que isso signifique (o que não enxergamos) mesquinharia ou puro egoísmo... mas justificamos nossas expectativas na segurança. E segurança material.
Pois bem. Não é crítica ao consulente, por favor, entendam. Apenas um comentário.
As vezes, Cristiano, é preciso enfocar as relações de uma forma diferente, quando não há segurança suficiente para atender nossas expectativas. É como no caso que nos trouxe a comento.
Se tiver convivência com uma mulher, em união estável, ou mesmo se se casar com uma mulher, em qualquer situação, ainda que com pacto de separação de bens, é possível que numa eventualidade você não tenha só para si o bem que está adquirindo ao longo dos 20 anos.
Bem... resposta foi dada: corre o "risco", considerando, inclusive recentes entendimentos jurisprudenciais, se quiser levar a efeito o sabor do presente. Ou ignorar seu presente, trazendo a garantia dos futuros 20 anos em ter o imóvel somente para si, abrindo mão de viver o presente desse relacionamento que, imagino, tem justificado sua convivência.
Do contrário, seria no mínimo frágil te oferecer garantia outra.
Grande abraço a todos.
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