Como fazer um contrato de união estável?
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Luana-To
30/12/2007 18:26Meus Caros,
Sou brasileira, estou separada judicialmente, e meu noivo é portugues e é divorciado.
Não queremos esperar sair o meu divorcio que demora certa de 1 ano. Então veio a nossa idéia a UNIÃO ESTÁVEL.
Nossa dúvida é: O contrato de união estável com uma brasileira, dar o direito ao meu noivo de permanecer no Brasil de forma legalizada? Caso positivo, ele poderá trabalhar?? A lei permite?
Por favor me ajudem, tenho muitas duvidas...Muito grata! -
GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
31/12/2007 05:56Prezada Sra. Luana-To.
Será necessário pesquisar sobre o direito do estrangeiro. Mas já te adianto dois detalhes.
1- O divórcio hoje, no Brasil, não demora o tempo sugerido.
2- Havendo reciprocidade em Portugal, ao português residente no Brasil será atribuído direito inerente no país. Portanto, a legislação de Portugal pesará na solução desse impasse.
Saudações. -
Érique
03/01/2008 08:25Para dar uma risadinha
Um dentista no inferno.
Um dentista desceu aos portões do inferno e foiadmitido.
Mal havia chegadojá estava insatisfeito com o baixo nível de higiene
do inferno.
Logo começou a fazer projetos e várias ações para coibir aquele caos.
Pouco tempo depois já não havia no inferno o insuportável mal hálito
nas
pessoas.
Ninguém mais reclamava de dores de dente,os banheiros tinham
escovódromos,
e por conseguinte, estavam mais limpos e cheirosos.
O dentista era um cara muito popular por lá.
Um dia,Deus chamou o diabo ao telefone e perguntou, ironicamente:
-E então,como estão as coisas aí embaixo?
E o diabo respondeu:
- Uma maravilha!
Agora aqui todos se beijam, sorriem uns aos outros,não existem
desdentados,
as pessoas estão mais felizes... se alimentando melhor... isso sem
falar
no que o nosso dentista está planejando para breve!
Do outro lado da linha, surpreso, Deus exclamou:
- O quê!?! Vocês têm um dentista aí? Isso foi um engano! Dentistas
nuncavão
para o inferno. Mande-o subir aqui, imediatamente!
O diabo respondeu:
- Sem possibilidade! Eu gostei de ter um dentista e continuarei
mantendo-o aqui.
Deus, já mais irritado, fala em tom de ameaça:
- Mande-o para cá, agora, ou tomarei as medidas legais necessárias.
Eis que o diabo soltou uma gargalhada:
- Hahahaha! Onde você vai arrumar um advogado? Estão todos
aqui... -
DEONISIO ROCHA
03/01/2008 08:45Maldosa...... mas divertida.
Abraços
Deonisio Rocha
www.faustrocha.com.br
deonisio@faustrocha.com.br -
Melissa Pires
04/01/2008 04:12Estou namorando há quase 6 anos, tenho uma relação assumida e duradoura, pretendemos nos casar futuramente. Eu não moro com ele, mas fico 3 dias da semana na casa dele e 4 na casa dos meus pais, nestes 4 nos vemos apenas durante o dia! Temos objetos particulares um na casa do outro, bem como roupas e utensílios pessoais, segundo uma reportagem que assisti uma vez, isso já é caracterizado como União Estável. Gostaria de saber se isso confere, pois preciso faezr um contrato pra poder utilizar o plano de saúde oferecido pela empresa dele, e desta forma, gostaria de um modelo, pois o único que encontrei na internet, declara moradia em comum, e não é o meu caso.
Agradeço desde já! -
Luana-To
04/01/2008 21:22Prezado GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR,
Sobre a reciprocidade no país do namorado português, a lei portuguesa dá todos os direitos de cidadania iguais a todos os portugueses logo após a realização do casamento. Ou seja, o ato é automático não necessitando de pedidos de visto para usufruir de todas as regalias de cidadão português. A prova para inscrição na Segurança Social (benefícios de saúde e subsídios para diversos fins). Automaticamente com a certidão de casamento o conjuge estrangeiro pode abrir contas bancárias, trabalhar por sua conta e por conta de outrem.
O documento exigido como prova de casamento é a referida Certidão de Casamento passada pelo cartório do Registo Civil. Mas, o casamento será vigiado pelas autoridades afim de confirmarem que este é de boa fé e não de conveniência.
No final de 3 anos de casados o conjuge estrangeiro pode pedir a nacionalidade portuguesa ou optar por dupla nacionalidade. A nacionalidade portuguesa é concedida de imediato e constará no seu Bilhete de Identidade como naturalidade brasileira e nacionalidade portuguesa. Em caso de passaporte a nacionidade portuguesa também será mencionada no mesmo, o que lhe permite circular por toda a Europa comunitária sem necessidade de vistos de entrada.
Luana - To -
GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
07/01/2008 05:34Prezada Sra. Luana-To.
Pelo que expôs, não existe o instituto da união estável em Portugal. Mas as peculiaridades permitem defender a tese de que a intenção de constituir família, circundada com a possibilidade de conversão em casamento, autoriza a antecipação dos direitos originários do casamento.
Na prática, o registro no passaporte se faz indispensável, razão que impõe o reconhecimento da situação fática de união estável, para o qual se pode valer de contrato por escrito público.
Saudações. -
Cristiano_1
10/01/2008 12:07Senhores
Poderia um companheiro de uma mulher que possui contrato de união estável com outro homem mas está de fato separada firmar novo contrato de união estável com a mesma? -
Adv. Antonio Gomes
10/01/2008 12:11Solicito refazer a pergunta. -
GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
11/01/2008 03:23 -
Cristiano_1
11/01/2008 10:24OK. Vou refazer a pergunta: uma mulher que possui contrato de união estável com um homem pode separar-se de fato do mesmo e unir-se estavelmente com outro por meio de novo contrato? -
GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
11/01/2008 10:35Prezado Sr. Cristiano_1
Uma vez que houve a quebra da estabilidade anterior, pode-se iniciar uma convivência que adquira a estabilidade, tornando-se reconhecível a união que surtirá os efeitos legais.
Veja que não há por que prender-se ao documento, mas sim à situação fática.
Vejamos as demais opiniões dos colegas.
Saudações. -
Adv. Antonio Gomes
11/01/2008 11:05Não há o que se complementar na afirmação do consulto Dr. Geraldo, uma vez que de maneira clara e objetiva definiu a questão levantada.
Fui. -
Luana-To
11/01/2008 17:10Dr. Geraldo ALves Taveira Junior
Agradecendo as informações prestadas ás minhas solicitações, confesso que ainda fiquei com bastantes dúvidas que são as seguintes:
Na realidade não existe estatuto de União Estável em Portugal, existindo apenas a união de fato que é garantida apenas passados alguns anos e é necessário haver testemunhas para ser confirmada.
Ora, o que gostaríamos de saber mais concretamente é se o namorado português pode após a escritura ou contrato de União Estável, trabalhar livremente no Brasil e se o mesmo tem direito a beneficiar da Previdência Brasileira. Pois, como me disse na sua resposta, haveria o direito de reciprocidade, atendendo que em Portugal, qualquer estrangeiro que case com um nacional português, fica automaticamente legalizado para tudo e fica com todas as regalias de cidadão português e ao fim de 3 anos de casamento o cônjuge estrangeiro pode escolher a nacionalidade portuguesa ou a dupla nacionalidade.
Tudo isto pq o visto de turista poderá futuramente atrapalhar a nossa união e não autoriza que ele trabalhe para poder sustentar a prole existente.
Muito grata por todo o apoio dado. -
GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
14/01/2008 13:41Prezada.
A dúvida me parece ser se há como se manter no Brasil, havendo vínculo estável que possa conduzir ao casamento.
Penso que não, e porque estamos colocando uma legislação civil de direito privado em face de uma legislação constitucional de direito público.
Entendo que deverá prevalecer o direito público.
Portanto, case-se com ele, para mudar sua situação de turista para residente.
Mas ouçamos os colegas.
Saudações. -
Adv. Antonio Gomes
14/01/2008 19:20Caro colega Dr. geraldo, acredito que alhures ja esperava minha manifestação sobre a tese discutida. Me esquivei antes e assim continuarei, pois não domino essa situação posta, por isso não opinarei para não correrer o risco de apresentar solução inadequada.
Nessa fui fui fui... -
Pedro Everaldo silva | Barueri/SP
18/01/2008 19:20O colega já não mais o mesmo, porquê não realiza uma pesquisa sobre o tema? -
Adv. Antonio Gomes
20/01/2008 19:54Pedro pelo que sei você tem um bom quintal em sua residência, portanto, escute o conSelho do amigo! Vá plantar batata doce.
Fui. -
Marcela Zuccarelli Barbosa
21/01/2008 18:50 | editadograta! -
Adv. Antonio Gomes
21/01/2008 19:18Minha prezada amiga consulente Marcela Zuccarelli domo já sabe acabei de lhe responder alhures, motivo pelo qual é desnecessário outros colegas se manifestar, uma vez que a própria consulente já se deu por satisfeita.
Fui. -
Marcela Zuccarelli Barbosa
21/01/2008 19:25Tenho mais uma duvida se este contrato pode ser feito pelo regime de comunhão parcial de bens? Eu teria direitos pois seria feito com data de hoje e os bens foram adquiridos antes! -
Adv. Antonio Gomes
21/01/2008 19:37Veja bem, união estável é uma situação de fato (um acontecimento), sendo asism, quando se faz o contrato/escritura apenas se declara o que aconteceu, portanto a escritura decalara exatamente que vocêm convive em união desde a época tal, sendo assim os seus efeitos são desde o início da uinão. Situação diferente é o casamento que gera efeito a partir do dia que efetivamente casou, não contando namoro e noivado para fins de contar tempo, se ligou no lance ou deseja saber mais?
sendo assim, aguardo. -
Marcela Zuccarelli Barbosa
21/01/2008 19:40 | editadoA tá entendi!
E esse contrato só pode ser feito no cartório ou eu mesma posso fazer, e registrar as assinaturas no cartório?
Já encontrei alguns modelos aqui no site mas todos eram de separação total de bens! -
Adv. Antonio Gomes
21/01/2008 20:15Sobre essa pergunta irei me reportar a manifestação que fiz alhures, in verbis:
"Particularmente sou contra a modelo de qualquer genero e especie. É por esses costumes que no Brasil o judiciário se encontra abarrotado de ação para discutir cláusula de contrato e omissões, exatamente por serem elaborados por leigos, os quais desrespeitam os vigentes dispositivos legais atinentes as especies de contratos.
Deve, portanto, realizar o ato através de escritura pública lavrada em cartório de notas, e ao declarem a relação estavel, continua, pública e com o fim de constituir família, fazer constar a cláusula quanto aos bens o regime adotado o da comunão total de bens.
É o que tenho a informar, dizendo apenas que respeito qualquer posição diferente ou até mesmo contraria ao meu entendimento sobre o fato."
É nestes termos que opino sobre contrato de união estável, defendendo sempre a Escritura Pública e na medida do possível a companhado por advogado da área de direito de família.
Fui, dormir. -
Cristiano Oliveira_1
22/01/2008 08:47Saudações aos nobres doutores;
Primeiramente, gostaria de agradecer aos doutores que dispensaram seu tempo em esclarecer algumas dúvidas e em especial ao dr. Antônio Gomes, pois minha última postagem foi em 27.12.2007 e hoje, eu e minha companheira, já firmamos um contrato em cartório validando nossa união estável.
Dr. Geraldo Alves, agradeço seu comentário e de maneira alguma vou considerá-lo como crítica e dou-lhe razão. Realmente, minha intenção é que este relacionamento dure mais que 20 anos, e que traga frutos preciosos, mas como o doutor disse, no presente, estou interessado em me precaver materialmente, pois sei das minhas intenções e nunca saberemos da intenção alheia.
Abraço a todos! -
Adv. Antonio Gomes
22/01/2008 13:37É isso ai Cristiano Oliveira, a família é o embrião da sociedade e a união estável é uma das especie de família reconhecida pela nossa Carta Politica. Quanto ao colega Geraldo Alves, este é um dos meus melhores companheiro do fórum, se ele pegou pesado pode acreditar é a vôz da experiência, pois determinadas formas de se postar os fatos, o advogado cascudo fareja uma situação que vai de encontro com o bom direito, sendo assim, dispara sua giratória, o defendo porquê assim também faço, embora as vezes percebemos que foi um equivoco, mais o importante de tudo isso é a liberdade plena de se expressar, essa não podemos limitar sob pena de recuo da nossa plena democracia de direito.
Forte abraço, e boa lua de melllllllllllll rsrsrssrs -
Alice Roberta
03/02/2008 12:04olá
boa tarde
eu gostaria de umas informações a respeito do assunto
eu e meu companheiro gostariamos de fazer um contrato de união
estável tendo em vista que temos dois filhos de 12 e 1 anos de idade
e como não somos casados e ele é caminhoneiro ele gostaria de me amparar
sem grandes transtornos caso aconteça alguma coisa a ele (que deus o livre)
perante ao inss ressalto ainda que somos ambos solteiros.
tenho uma outra dúvida
nós moramos juntos desde o dia seguinte ao nascimento de nossa primeira filha que hoje como ja disse tem 12 anos porém a cerca de 9 anos minha mãe comprou a casa que ela mora e colocou no meu nome a alguma chance deste bem ficar de fora do contrato com a concordancia dele
desde ja agradeço -
Adv. Antonio Gomes
03/02/2008 12:52OK, Alice consulente - deve procurar um cartório de nota para lavrar escritura da convivência declarada pelo casal, assim como, além de declarar o lapso temporal da união, declarar a existência dos filhos e se chegarem a um acordo fazer uma ressalva dentro da escritura afirmando que o imóvel apontado se originou de uma doação efetuada pela genitora da companheira e que no mais reconhece o regime da comunhão parcial de bens presumido por lei no caso de silencio dos conviventes.
Fui. -
GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
05/02/2008 05:57... É isso... reconhecimento da comunhão parcial, o que exclui o bem recebido por doação. Porém, é prudente, como bem disse o nobre colega Dr. Antonio, que se faça a ressalva quanto ao imóvel apontado.
Saudações. -
Alice Roberta
05/02/2008 15:48agradeço aos drs.
antonio gomes e
geraldo alves taveira junior
pelas informações aqui prestadas
que me será de grande valia.
abraços a todos -
R.A.B.F.
05/02/2008 16:08Esse tema já vaí longe, foi discutido e rediscutido. Queria aproveitar o gancho e meter a minha colher.
Vamos supor que o casal já esteja vivendo a tal união estável tenha feito um escitura pública com pacto, registro ou coisa semelhante que tenha tornado pública sua situação.
Se não houver nenhum impedimento, o que lhes parece mais seguro do ponto de vista patrimonial, de forma a preservar os direitos do sobrevivente ( em caso de falecimento de um deles) perante os herdeiros de uma união anterior. Manter esse contrato ou casar com separação total de bens com pacto ante nupcial ? -
Adv. Antonio Gomes
05/02/2008 18:30Jamais defenderei aqui ou em qualquer lugar o Instituto da União estável em detrimento da união pelo laço matrimonial. Quanto ao regime de bens deve ser respeitado em qualquer das especies de família o desejo do casal, portanto, não existe regime melhor nem pior.
Fui. -
Roberto
08/02/2008 13:06Prezados,
Primeiramente gostaria de parabenizá-los pelas respostas aqui postadas, que além de esclarecedoras revelam seriedade, excelente fundamentação e postura ética.
Fatos: Namorei por 3 anos; após descobrir que minha companheira estava grávida passamos a conviver na mesma casa, o que tem apenas 2 meses. Há cerca de 2 anos já mantínhamos uma relação bem semelhante à de “morar juntos” – dormia em minha casa cerca de 4 ou mais dias na semana e mantinha objetos pessoais nela, no entanto apenas a 2 meses possui comprovante de endereço.
Dúvidas: Pelo que entendi (me corrija se estiver errado), o contrato de união estável apenas oficializa / torna pública uma situação de fato, servindo também para regular o regime patrimonial que regerá a relação (que no silêncio será de comunhão parcial), sendo que a união estável em si é verificada apenas pela observância dos requisitos legais (convivência pública, contínua, duradoura, com o objetivo de constituir família).
- Desta forma, não obstante o curto período em que efetivamente “moramos juntos” estaria a minha relação preenchendo os requisitos legais?
- Não menciona o Código Civil o lapso temporal necessário para configurar a união estável, qual o posicionamento sobre tal ponto?
- Sendo possível celebrar o contrato de união estável, após este poderia incluí-la como minha dependente (em plano de saúde)? Em minha empresa exigem um período mínimo de 2 anos de convivência juntos (com comprovante de residência) ou existência de filho para considerar a situação como união estável e permitir a inclusão no plano de saúde.
- Seria “legal” tal exigência visto que não é elemento elencado no Código Civil?
- O regime de separação total de bens é possível de ser estabelecido apenas em cláusula no registro público (há uma espécie de formulário no cartório?) ou é necessário um contrato à parte? Sendo apenas cláusula a ser colocada nesse “formulário”, é possível individualizar bens também dessa forma?
Desde já agradeço, -
Adv. Antonio Gomes
08/02/2008 13:38Inicialmente, me reporto a maneira de como o consulente ROBERTO DANIEL BARROS narra os fatos e ao mesmo tempo como demonstra a sua compreensão sobre o tema, parabéns.
A situação citada se deduz uma união estável. O Código Civil atual revogou leis anteriores que tratava o tema determinando lapso temporal, uma vez que a Constituição Federal demanda uma ordem direta sem obstáculo no seu artigo 226, § 3.°, sendo assim, o Código Civil regulamentou a União Estável no seu artigo 1.723 / 1727, portando, não se fala mais em prazo, devo, portanto, observar que caso de união estável onde um ou ambos os companheiros ainda são casados de direito mas separado de fato, devemos no meu entender falar em dois anos de convivência, isso motivado no dispositivo legal que diz que a separação de fato de cônjuge ocorre em dois anos para fins de ser realizado o divórcio direto.
Quanto ao regime de bens na união estável ele deve constar em uma clausula do contrato ou da escritura da união estável. Defendo para segurança dos conviventes a utilização da escritura de união estável lavrada em cartório de nota, e caso pretendam adotar o regime da comunhão parcial deve simplesmente manter o silencio dentro da escritura, como já afirmado e reafirmado pelo consulente.
Na escritura é possível constar em um clausula que existia bens que pertencia a um dos conviventes antes da união. Sendo importante manter exposto na escritura para evitar futuras alegações por parte do outro, tentando afirmar que também lhe pertencia tais bens, ou foram adquiridos juntos.
No caso concreto se confirmar o desejo expresso de conviverem de forma pública, continua e duradoura com o fim de constituir família, devem perante o tabelião reafirmar a convivência durante o período apontado e nesse momento dizer sobre o regime de bens, se desejar diferente do regime da comunhão parcial.
Levar em e estarem presente no cartório com prova de endereço comum atual, id/cpf de ambos, certidão de nascimento ou casamento também de ambos, e em alguns cartórios solicitam que apresentem duas testemunhas que reafirmem os fatos declarados.
Aquele abraço,
Fui. -
Pedro Everaldo silva | Barueri/SP
09/02/2008 14:35Nada a dizer. -
Adv. Antonio Gomes
10/02/2008 14:04Viver é a coisa mais rara do mundo, viva, a maioria das pessoas apenas existe.
Fui. -
Roberto
11/02/2008 18:58Dr Antonio Gomes,
Obrigado, o pouco que passei a compreender do assunto foi devido às explicações oferecidas pelo Sr. e demais consultores neste forum.
Obrigado também pela resposta à consulta, que mais uma vez foi de grande valia. No entanto, me restou uma dúvida:
- A supracitada exigência da empresa de convivência comprovada por 2 anos (mesmo comprovante de residência, o que não pode mais nem ser suplantada pela existência de filho em comum segundo alteração recente) seria passível de ser questionada?
Pela sua explanação vejo claramente que vai de encontro ao estipulado legalmente, mas seria uma faculdade discricionária da empresa estabelecer critérios próprios para fins de estabelecimento de dependência (em plano de saúde) ou deve obedecer à equiparação do instituto como entidade familiar como objetivo almejado pela Constituição (não obstante o artigo 226, § 3.° se refira a "proteção do Estado")?
Obrigado mais uma vez e um abraço, -
Adv. Antonio Gomes
12/02/2008 06:27A ordem Constitucional a esse respeito é uma ordem e ela foi regulamnetada pelo artigo 1.723 do cc, portanto, não cabe a ninguém a fazer exigencia acima da ordem constitucional, pórem, a situação como já afirmei é uma situação de fato, dependendo se ser provado. A empresa não descumpre a lei quando faz exigencias desde que não exista um reconhecimento judicial da situação de fato ou uma escritura declaratória da união de união estável, para que que exista a recursa nessa situação, a empresa terá que ter provas de que a tal declaração escriturada em cartório público não é verdadeira. Havendo a recusa da empresa em reconhecer os direitos dessa especie de família nos moldes garantido pela CF, se faz necessário demandar com a obrigação de fazer em face desta empresa.
Quanto ao futuro filho alegado, você já demanda conhecimento além do que já explicitei, pois a situação existente já é uma presunção da união desde que confirmada (declarada pelos conviventes junto as demais testemunhas0, mais ainda depende do seu nascimente e registro em nome dos conviventes.
Para facilitar, deve lavrar a escritura fazendo constar tambem a existencia de uma gestação onde os conviventes assumem serem resultado da união, pois essa é uma demonstração da finalidade constitucional de constituir família, após isso, deve apresentar a empresa cópia da escritura e requerer os direitos cabiveis a essa nova especie de família, tais como, serem seus dependentes.
Fui. -
Roberto
12/02/2008 08:47Dr Antonio Gomes,
A questão se torna menos aceitável, a meu ver, tendo em conta que mesmo após o nascimento da criança (e respectivo registro em cartório) a empresa não reconheceria a união para fins de dependência e concessão do benefício (plano de saúde) não havendo mais de 2 anos de coexistência comprovada apenas pelo comprovante de endereço em comum.
De posse dessas informações vou questionar com mais fundamento as regras da empresa, que parecem não ter acompanhado a evolução do instituto da união estável.
Obrigado, -
Adv. Antonio Gomes
12/02/2008 12:23Como se vê o colega detém os argumentos, embora não me ficou claro o porquê de não escriturar a união em cartório e apresentar em seguida a empresa.
Pensamento do povo, nada haver com o mérito debatido.
" Seja paciente na estrada para não ser paciente no hospital "
Fui. -
Marco Cariús
12/02/2008 16:10Prezados,
Após ler todo o forum, não encontrei uma situação igual a que ocorre com minha mãe, sendo assim gostaria contar com a gentileza dos Senhores para que pudessem me dar alguns esclarecimentos.
A situação de minha mãe é a seguinte:
1º - A minha mãe é solteira e vive com o meu padrasto a 35 anos sob o mesmo teto, tendo uma união duradoura e não tendo filhos deste relacionamento;
2º - Sendo que o meu padrasto ainda é legalmente casado com um antigo relacionamento que teve a 36 anos atrás, e até hoje o mesmo não regularizou a sua situação e nem tem intenção de regularizar (teimosia), pois o mesmo tem receio de ter que dividir a sua aposentadoria de 01 salário minimo com a ex-mulher;
3º - Do seu antigo casamento, teve um casal de filhos aos qual deu pensão alimenticia judicialmentente até os mesmos completarem a maior idade;
4º - No decorrer do relacionamento atual, meu padrasto comprou um pequeno imovel, onde vivem, e colocou no nome de minha mãe;
Diante deste fato, e querendo resguardar os direitos de minha mãe, assim como o do meu padrasto também, tanto em vida como em caso de morte (pensão), pergunto:
Se os mesmos fizerem um Contrato de União Estável, a situação de minha mãe estaria regularizada, como se casada fosse ? Ou teria que ser de outra forma ?? qual ?
Peço desculpas por tantas perguntas, mas a oportunidade de ter uma opção de solução me torna ansioso.
Desde já agradeço a atenção dos Doutores -
Adv. Antonio Gomes
12/02/2008 18:35A sua mãe já vive uma união estável há mais de 30 anos, pelos fundamentos de fato e de direito já alhures apontado.
Sobre a pensão não cabe a esposa de direito e sim a sua companheira em caso de seu falecimento. Sobre esse fato a declaração da união estavel lavrada em cartório de notas só iria facilitar o seu recebimento em caso de morte, pois sem a escritura de união estável ela teria que provar por outros meios, estes também já bastante ventilado nesta pagina inclusive.
O imóvel em nome da mãe dele iria complicar a sua genitora a receber sua meação em caso de sua morte, nessa parte seria necessário provar que sua mãe (mãe do companheiro) era laranja do filho, sobre isso procure ter provas robusta para um futuro litigio sobre esse fato.
O melhor documento para a situação é a declaração de união estável lavrada por tabelião, pelos motivos já defendido também nesta página.
Fui. -
Roberto
13/02/2008 11:22Antonio Gomes,
Somente não escriturei a união em cartório ainda porque o objetivo principal no momento (vou fazê-lo de qq forma) é incluir minha companheira no plano de assistencia e a empresa já me adiantou que não aceita tal medida para inclusão de dependente.
Mas vou buscar melhores explicações do porquê tal procedimento junto ao juridico da Cia e questioná-la com os argumentos já expressos aqui...
Fui... -
Adv. Antonio Gomes
13/02/2008 14:45 | editado -
Adv. Antonio Gomes
25/02/2008 21:41"As discussões nunca se prolongam por muito tempo se a falta de razão estiver só de um lado"
Fui. -
Adv. Antonio Gomes
10/03/2008 16:13Direito tem quem direito anda. -
Geovani Rocha-Porto Amazonas/PR
11/03/2008 08:45Isso mesmo Dr. Antonio, "direito tem quem direito anda"...pena que nem todo mundo vê desta forma! Abraços, amigo, ando desaparecido: trabalho intenso e cursos, mas volto! -
Adv. Antonio Gomes
11/03/2008 10:52Bons ventos nobre colega, aprimorar o conhecimento é preciso, e no nosso caso é necessário, pois digo:
"O saber e a razão falam, a ignorância e o erro rugem "
E complementado o pensamento anterior, dodemos afirmar:
"Não exija seus direitos, se não cumpres com as suas obrigações."
Grande abraço e sucesso no curso.
Atenciosamente, Antonio Gomes. -
Geruza de Sousa Baptista
14/03/2008 07:44Eu moro com meu namorado á 1 ano. Eu frequanto um igreja Católica e queria muito casar no religioso. Para isso teriamos que casar no civíl, mais é caro para nóis. Será que se fizermos um Contrato de União Estavel poderiamos casar na igreja? -
Adv. Antonio Gomes
14/03/2008 10:31Não pode casar em igreja com declaração de união estável. O artigo 1.512 e parágrafo único do Código Civil garante a celebração gratuita do casamneto civil, assim prescreve o parágrafo único:
" A habilitação para o casamneto , o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumewntos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei."
Atenciosamente, Antonio Gomes,
Fui.
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