1. Fabiana_1
    25/07/2007 13:09

    Oi boa tarde, gostaria de saber como tenho que proceder para fazer um contrato de união estável, quanto vou ter que gastar, se vou precisar de testemunhas e em qual cartorio tenho que fazer o contrato?
    o meu companheiro ainda não se divorcio oficialmente, mesmo assim ele pode fazer o contrato comigo?
    Gostaria muito que voçe me responde-se com urgencia.
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  2. GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
    25/07/2007 13:27

    Oi Fabiana.
    Na verdade não existe contrato de união estável. As relações entre homem e mulher são reconhecidas pelo casamento. Como união a gerar efeitos jurídicos no âmbito familiar, deve a relação ser estável, o que se comprova com o correr do tempo, com as relações sociais, com a existência de prole, de patrimônio em comum... etc. Se está convivendo com pessoa separada judicialmente, deve precaver-se patrimonialmente com aquisições em nome de ambos, ou seja, se forem adquirir um bem qualquer, que seja em condomínio (os nomes dos dois devem aparecer no documento - escritura se imóvel, notas e/ou certificados se móveis). O melhor mesmo é que as partes cuidem para regularizarem a situação através do casamento. Ou, não querendo o casamento, permanecendo em comunhão estável, devem preservar o condomínio. As precauções são necessárias, mas enquanto não houver a regularização que habilite o casal para o casamento, pode haver dificuldades em face de direitos referentes às relações anteriores.
    Espero que tenha sido útil essas informações.
    Saudações.
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  3. Geovani Rocha-Porto Amazonas/PR
    25/07/2007 13:45

    Fabiana,
    Respeitado o comentário de nosso amigo acima, posso te dizer, que quando conclui meu curso de especialização em Direito Civil, minha monografia foi justamente o "Contrato de Convivência na União Estável" previsto tanto na Lei 9.278/96 e, também, no Código Civil, art. 1.725, que preve a possibilidade de contrato escrito entre os companheiros para regular as relações patrimoniais, estipulando que na sua falta, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Quanto a forma, uma vez que trata de negócio jurídico deve ser obervado os requisitos de capacidade de partes, licitude do objeto e forma prescrita ou não defesa em Lei. Neste caso não há uma prescrição de forma em Lei. Embora a lei silencie, o escrito particular pode ser levado a Registro em Cartório de Títulos e Documentos. Te indico uma excelente bibliografia: Contrato de Convivência na União Estável, autor Francisco José Cahali, editora Saraiva. Neste obra você vai poder tirar suas dúvidas, inclusive sobre as cláusulas que devem constar neste contrato. Abraços. Espero ter ajudado.
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  4. GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
    25/07/2007 15:05 | editado

    Fabiana.

    Não pretendo confundir você, por isso farei apenas algumas considerações, observando-se a sugestão lançada pela Sra. Geovani Rocha, a quem destino meus protestos de elevado respeito.

    Na sua indagação sobre contrato de união estável, insisto na tese lançada anteriormente (não há contrato de união estável). Ocorre que, em termos jurídicos, o que se pode estipular em contrato particular são disposições referentes ao patrimônio, ou seja, aos bens que serão adquiridos por conta do esforço comum, ou por conta da vontade das partes na relação que envolve também uma relação amorosa, só que sem os direitos garantidos por força da celebração do casamento. Os dispositivos legais estão a garantir direitos em face de UNIÃO ESTÁVEL, equiparando-os aos do casamento no regime de comunhão parcial de bens, DESDE QUE NÃO DISPOSTOS, agora sim, DE FORMA DIFERENTE EM CONTRATO.Tratam-se de direitos patrimoniais, e não matrimoniais, ok?!

    Outro aspecto que ressalvo é que a lei facilita o reconhecimento de união estável se as partes tiverem algum impedimento matrimonial. É o caso do separado judicialmente, que não pode se casar novamente, a menos que se divorcie. A norma vem facilitando a conversão da união estável em casamento, e não propiciando o contrato particular, seja ele registrado ou não, com força de matrimônio, que necessita de forma solene para sua celebração.

    Então, necessário que você primeiro defina seus interesses para depois saber o passo a ser dado.

    De qualquer forma, observe que a união estável não se constitui com o registro de qualquer documento, mas pelo simples fato da convivência duradoura, com "animus" de constituir família.

    Quanto mais próximo do cumprimento das normas legais, mais facilmente garantirá seus direitos.

    Saudações.
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  5. Adv. Antonio Gomes
    25/07/2007 16:16

    1. Você deve procurar um cartório e fazer a Escritura de União Estável.

    2. Pode tambem fazer o contrato de união estavel particular assinado por duas testemunhas.

    3. No cartório a Escritura ficará em torno de 100 reais, no particular só os valores das autenticações das assinaturas.

    4. Não há impedimento em fazer a escritura de união estável, se existe entre os conviventes pessas casadas de direito.

    5. o cartório é o de registro civil de pessoas naturais.

    um abraço.
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  6. Luciana Brandão
    07/08/2007 10:22

    Dr. Geraldo,

    Creio que o Sr. esteja enganado. Estou pesquisando sobre o assunto, pois pretendo assinar um contrato de união estável com meu namorado, que é separado judicialmente. Viso com esse contrato proteger meus bens, até que eu possa me casar com o regime de separação absoluta de bens.

    Segue aqui trecho extraído de um dos textos que li nesse site:

    " É por tal razão que o Código Civil assinalou como condição à caracterização da união estável a ausência dos impedimentos matrimoniais de que trata o artigo 1.521, excepcionando, porém, os separados judicialmente e de fato, que a despeito de (ainda) não poderem se casar, podem viver em união estável, já que desfeita a sociedade conjugal e passível de ruptura o vínculo matrimonial, em face de sua dissolubilidade (art. 1.723, § 1º)."

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7100



    Abraço.
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  7. Adv. Antonio Gomes
    07/08/2007 13:37

    Sobre o assunto UNIÃO ESTÁVEL só cabe o que disse o Dr. GEOVANI ROCHA, com todo respeito aos demais participantes.
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  8. GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
    07/08/2007 18:57

    Prezada Sra. Luciana Brandão.

    Penso sinceramente que o contrato que se firma com alguém em que se propõe à vida em comum é de direito patrimonial.

    Não comungo com a idéia de contrato de união estável. Como já salientado acima "a união estável não se constitui com o registro de qualquer documento".

    Portanto. Queiram chamar de contrato de união estável ou não, penso que se trata de contrato de sociedade de fato, em que as partes regulam as relações patrimoniais de ambos, durante a convivência ou não.

    É isso.

    Saudações.
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  9. Andre Rolim
    08/08/2007 08:02

    Estou precisando fazer um "contrato de União Estavel" para poder colocar a minha convivente no meu plano de saude, o contrato particular com o reconhecimento de firma é o necessário? Ou é preciso fazer o contrato de conhecimento publico (que é mais caro)

    Obrigado
    André!
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  10. Adv. Antonio Gomes
    08/08/2007 08:39

    André o melhor e mais seguro é fazer a escritura pública de união estável. Embora possa ser feito em contrato particular, você já demonstrou que não tem experiência para para formalizar o contrato.
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  11. Raphael Greco
    26/08/2007 04:44

    Prezado Srs.,
    é interessante notar como o tema é bastante efervescente em controvérsias.
    À medida que o tema vai sendo investigado ele vai trazendo novas necessidades de amadurecimento jurídico. Vejamos:
    a) É contrato?
    Se sim, tem sua forma jurídica de registro livre, com possibilidade de registro como qualquer documento registral (RCTD) com o fim de dar publicidade, regulando a situação patrimonial e, quiça, a própria guarda de eventuais filhos, bem como os deveres matrimoniais. Uma lenha para a fogueira do tema: caberia uma cláusula penal para, por exemplo, infidelidade? Ou, estipular hipóteses de danos morais?
    b) É uma instituição?
    Se sim, atentando-se que no casamento, dentre outras circunstâncias que a doutrina desenvolve, não se trata apenas de criar direitos e obrigações entre duas pessoas como num contrato de locação. Existe uma "satisfação" para a família e para a sociedade. Cria-se um núcleo microssocial. Ainda, tem-se a potencial possibilidade de ter-se filhos, para além da situação patrimonial aqui ventilada. Ou, ainda, porque não se permitir alterar o próprio nome dos conviventes? Nesse caso o RCPN apresenta-se como mais favorável. Todavia, aprofundando os questionamentos, eventual registro neste outro órgão notarial não seguirá, obviamente, o rito do matrimônio, de modo que a publicidade será, em termos objetivos, a mesma do RCTD.
    Percebe-se que a questão é bastante complexa.
    - Minha opinião?
    Penso que, a modernidade criou novos vínculos de relacionamento para além do tradicional e admirável matrimônio. Nesse sentido, forçoso é admitir que a União Estável, ao contrário do que foi sugerido anteriormente no fórum, não se equipara", mas, ontologicamente, "é" uma "entidade familiar" autêntica, de modo que o Código Civil não foi feliz ao dizer "com o objetivo de constituição de família", pois uma leitura conforme a Constituição exige que seja considerada "entidade familiar". Todavia, não possui forma nem disciplinamento legal enquanto "instituição". Em tese, é válido o que for estipulado, inclusive, por instrumento particular. Deixa, no entanto, o víncula frágil e passível de ainda maiores questionamentos. Contudo, essa interpretação seria favorável para uniões homoafetivas, por exemplo. Assim, em que pese o disposto no art. 1723 do Código Civil, seria uma forma deste tipo de união passar a ter "auto-nomenclatura" de "união estável" com reconhecimento de firma e, dessa forma, consolidar o que vem sendo a prática do comportamento sexual da modernidade (elastecendo o conceito "contra legem"). Entretanto, retomando o tema, penso que o mero contrato particular não seria suficiente para caracterizar a incidência do mesmo artigo citado, quando diz "convivência pública, contínua e duradoura", de modo que o instrumento mais adequado, para conferir um mínimo de publicidade, seria o instrumento público e não o particular. Por outro lado, não vejo que haja necessidade, face à ausência de rito próprio, de buscar-se o RCPN, de modo que, apesar de institucionalmente "estranho", o RCTD atende ao requisito da publicidade.
    Por fim, duas questões que levantei.
    1) Quanto a guarda dos filhos?
    Não penso que a interpretação literal seja a mais inteligente para o caso. Se o artigo 1725 apenas fala em contrato para a "situação patrimonial", penso que tratar sobre seres humanos seja mais importante que pecúnia, de modo que "deve" ser, sim, estipulado nos termos contratuais. Ademais, se os conviventes criarem regras de convivência estabilizam e dão melhor segurança à relação jurídico-parental.
    2) Quanto aos nomes?
    Para que se dê a correta aplicação ao art. 226, §3º da Constituição, penso que seja possível evoluir a "práxis" com possiblidade de registro de nome, mas, caso se tenha esta finalidade, será caso de ir ao RCPN ao invés do RCTD. E, caso haja resistência por parte do tabelião (haverá!), pode-se pedir que seja levantado procedimento de dúvida, ou mesmo levar a questão para o âmbito judicial. O fundamento, penso, é de a mutualidade, de modo que o caráter de "entidade familiar" conferido pela Constituição enseja a possibilidade.
    Cordialmente,
    Raphael Greco.
    Deixo meu email para contato:
    raphaelgreco@agricultura.gov.br
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  12. Vitória Straus
    26/08/2007 17:21

    Esse contrato pode conter resguardadas suas devidas proporcoes , o conteudo que o requerente desejar?

    2- No caso de se requerer alimentos, o valor definido necessidade x possibilidade, poderá ser o mesmo da ex mulher casada legalmente?

    obrigda
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  13. Rosy | Leme/SP
    28/08/2007 05:24

    Bom Dia,

    A minha duvida e exatamente igual da Fabiana "Gostaria de saber como tenho que proceder para fazer um contrato de união estável, quanto vou ter que gastar, se vou precisar de testemunhas e em qual cartorio tenho que fazer o contrato? O meu companheiro ainda não se divorcio oficialmente, esta separado oficialmente, temos um filha juntos?"

    Afinal e possivel ou não realizar esse contrato.

    Abs.
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  14. Vitória Straus
    28/08/2007 08:22

    Olá Senhora Rosy, a senhora pode se desejar e é o que eu recomendo, procurar um advogado sério e solicitar-lhe que prepare esse contrato.
    não a aconselharia fazer um contrato de uniao estável sem essa orientação devido ao fato de estar emocionalmente envolvida podendo comprometer algum fator importante. O que te digo é seja consiente dos seus direitos e principalmente de sua filha, que já tem amparo na lei independente de vc ser casada ou nao coom seu companheiro. Agora é importante que vc reuna o maior numero de provas dessa convivência, cartoes de credito juntos, conta corrente, bilhetes que ele lhe enviou, fotos de vcs juntos, e sim se caso vc tiver testemunhas, faça um contrato claro e em nehum momento abra mao de seus direitos, seu companheiro pode até dizer que vc está querndo o dinheiro dele, etc, caso ele diga algo assim, vc pode lhe dizer que quando há amor entre os companheiros, eles se preocupam em amparar um ao outro, e que vcs dividem uma vida, tem um fruto dessa convivência, nada mais justo que ele a ampare e cuide.
    Que Deus a abencoe, um grande abraço
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  15. GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
    28/08/2007 11:14

    Prezado Dr. Antonio Gomes.

    Qual sua opinião na interpretação do § 1º do artigo 1.723 combinado com o artigo 1.727 do CC?

    Grato pela atenção.

    Saudações.
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  16. Adv. Antonio Gomes
    28/08/2007 12:09

    O que digo Nobre colega Geraldo Alves, é afirmam os nobres mestres do curso de especialização na área de familia da UERJ, especialmente o Ilustre doutor, mestre e professor da UERJ, Guilherme Calmon N. da Gama, também autor do livro O Companheirismo: uma espécie de família, RT, São Paulo.

    1. O parágrafo 1.° apenas nega o caput, mais abre a exceção no momento que se combina com inciso VI do artigo 1521, voltando a afirmar o caput.

    2. Com o artigo 1727 o parágrafo 1.° não se combina, ele apenas existe para diferenciar (traçar um marco) entre o instituto da união estável (caput 1723) do dirieto civil ( a proteção a casais não protegidos por essse instituto), e sim pela sumula 380 e 382 ambas STF.

    O artigo 1.727 - tipifica casados ou em união estável que convive ao mesmo tempo com duas familias. Essas pessoas não são protegidas pelo direito (vara) de família e cim pela dirieto dos contratos (direito civil).

    É isso nobre colega Geraldo Alves, um forte abraço.
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  17. GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
    28/08/2007 12:16

    Obrigado Dr. Antonio Gomes.

    Artigo 1727 garante direitos exclusivamente patrimoniais adquiridos em sociedade de fato.

    Artigo 1723 e § 1º abriga direitos mais amplos.

    E o marco divisório é a exclusividade no relacionamento após separação judicial ou separação de fato.

    Resqüicios de conviência conjunta mantém-se a proibição do reconhecimento da união estável.

    Saudações.
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  18. Adv. Antonio Gomes
    28/08/2007 12:23

    Caro Dr. Geraldo Alves, o que acabou de dizer. parace até as palavras do Mestre Guilherme Calmon, que felicidade.

    Um forte abraço.
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  19. GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
    28/08/2007 14:05

    Por favor, não é plagio... rs.


    Grande abraço.
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  20. Marielle Astiazara
    30/08/2007 10:59

    Assim como alguns também tenho interesse em fazer o possível contrato de união estável, porém minhas condições e intenções são diferentes, ou seja, meu relacionamento existe há apenas um ano, e não tenho filhos, mas convivemos juntos e é uma união pública. Minha intenção é proteger os patrimônios que estou adquirindo sozinha, para que mais adiante não tenha que os partilhar, pois vai passar os anos, e se não tenho nada "estipulado" esse tipo de união é igualada a separação parcial de bens, e estou adquirindo os mesmo durante a convivência, mas o esforço para adquiri-los é apenas meu.
    Claro que a intenção de compartilhar convênios de saúde, clubes e outros também existem.
    Gostaria de saber se existe a possibilidade de me prevenir como pretendo com algum tipo de contrato, e se o posso fazer o tal registro nestas condições?
    Grada.
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  21. Adv. Antonio Gomes
    30/08/2007 14:33

    Minha jovem Marilene, embora eu seja apegado e defensor do afeto amplo no que se trata do instituto da união estável, não posso negar a existencia da sua pretensão, pois está garantido na constituição e regulamentado no Código Civil, hoje revogada qualquer outra lei esparsa, apenas aplicado em caso de óbito ou separação em época remota. Tudo isso para lhe dizer sim, você pode ir ao cartório e sair com uma escritura de união estavél e nela determinar uma clausula que determine que o regime adotado nessa união é o de separação total de bens.

    Um abraço.
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  22. GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
    30/08/2007 14:36

    Prezada Sra. Marielle.

    Sem dúvida que pode e "deve" fazer um contrato. É que tem intenção de manter-se titular exclusiva do patrimônio que conquista com seu trabalho.

    Nesse caso, o contrato te garantirá seu direito exclusivo sobre esses bens, ainda que eventualmente se separem algum dia.

    Sem o contrato, como já bem debatido, os bens adquiridos durante a união estável será dividido entre as partes.

    Saudações.
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  23. Cintia Moreira
    27/09/2007 07:22

    Vivo há 02 anos com um homem, o qual ainda é casado de direito e separado de fato, o processo de separação esta no Litigio, enquanto isso vivemos maritalmente. Gostaria de saber como faço para regularizar nossa situação???
    Podemos fazer uma escritura de União Estável??? Quanto iremos gastar? Quais os procedimentos???
    obrigada
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  24. Adv. Antonio Gomes
    27/09/2007 08:37

    Pode fazer a escritura. Deve gastar em torno de cem reais. Comparecer a qualquer cartório de notas com id e cpf junto com seu companheiro e declarar perante o escrivão a situação atual do casal, informando ainda, que tal união é de afeto, duradoura, pública, continua e com o fim de constituir uma família.
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  25. Cintia Moreira
    27/09/2007 12:00

    Doutor,
    Como eu faço essa escritura??? Liguei em um cartório da minha região e eles me falaram que custa R$ 220,00, achei muito caro...
    Onde acho por esse valor???
    Preciso de saber os trãmites certinhos, para não ter erro...
    Espero que tenha entendido que o meu companheiro é casado de direito e separado de fato há 02 anos e o seu processo de separação esta em litigio, o qual não sabemos qdo irá sair o divórcio, bem como a separação.
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  26. Adv. Antonio Gomes
    27/09/2007 14:52

    O valor consta na tabela da corregedoria do tribunal de juistiça, aqui no RJ é mais barato, deve apenas verificar em outros cartorios de nota da região. Quanto a formalizar não há o que seber voces vão só assinar e declarar conforme informei anteriormente, Quanto ao fato de ele ainda não está separado de direito não é impedimento, eis que a lei lhe proteje mesmo na situação atual, o fundamento legal da minha afirmação está tipificada no Código Civil precisamente no artigo 1723, parágrafo primeiro, eis que regulamentou o parágrafo terceiro do artigo 226 da Constituição da Republica do Brasil.

    Fui...
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  27. gjs
    08/10/2007 07:58

    Gostaria de fazer uma União Estavel como a minha namorada para ser beneficiado do plano de saúde da mesma.Porém, ela já teve um união estável com um outro parceiro e não revogou, na verdade ele fez todo o processo, e quando se separam ela disse que ele levou o contrato e nada foi feito.
    Pode-se ter uma segunda união estável??para revogar é necessário que as duas partes compareçam ao cartório??o que devemos fazer??

    Obrigado!!
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  28. Adv. Antonio Gomes
    08/10/2007 09:18

    1. levar o contrato não é problema pois segunda via está disponivel no cartório onde foi realizado o ato.

    2. Um primeira, segunda, ....decima, não importa sempre se poderá declarar uma outra.

    3. Desconstituir uma união estavel formalizada em cartório, só os conviventes acordes poderam desconstituir ou por ato unilateral no judiciário através do processo no exercicio do contraditório.

    4. A nova união só poderá ser formalizada em cartório com a declaração bilateral dos conviventes que estão unidos há mais de dois anos, como se casados fossem com o desejo de constituir uma família unida pelo afeto e o amor.
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  29. gjs
    08/10/2007 09:39

    Primeiramente gostaria de agraceder a resposta.

    Pelo que entendi não há como desconstituir uma união sem que as duas partes compareçam ao cartório e sendo assim, legalmente, não poderá haver uma nova união sem revogar a anterior??

    Obrigado
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  30. Adv. Antonio Gomes
    08/10/2007 10:07 | editado

    Pelo contrário, pode. A nova escritura de união estável revoga a anterior de forma tacita. Inclusive unilateralmente qualquer dos ex-companheiros pode declarar ao tabelião o fim da união com aquele companheiro, o que não impede é que o ex-companheiro conteste tal declaração em juízo.
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  31. gjs
    08/10/2007 10:28

    Novamento agradeço sua pronta resposta Adv. Antônio Gomes!!

    Fiquei em dúvida pois procurei um cartório e o funcionário me disse que não poderia ser feito sem que a minha namorada revogasse a anterior na presença do seu ex-companheiro e com duas testemunhas.

    Conforme Vossa Senhoria me disse, posso ir com a minha namorada a qualquer cartório( ou aquele que tenho firma reconhecida?? ou mesmo o que foi feito a união anterior?) e efetuar a união sem a presença do antigo companheiro(até por que ele não reside mais na mesma cidade) e assim a outra será automaticamente anulada??

    Desculpe-me pela falta de conhecimento no assunto, mas me informaram em 2 cartórios( um por telefone e outro pessoalmente) que as duas partes teriam que comparecer para revogar a união anterior, por isso fiquei na dúvida e quero ter a resposta na "ponta da língua" quando me dirigiar ao próximo.

    Obrigado pela atenção novamente!!
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  32. Adv. Antonio Gomes
    08/10/2007 12:21

    Ciente.
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  33. Cintia Moreira
    16/10/2007 11:11

    Moro com uma pessoa ha 02 anos e meio e o mesmo é casado no papel com outra pessoa. Eles estão separados de fato há quase 03 anos mais continuam casados judicialmente.
    Aconte que a ex esposa não aceita a separação e nem o divórcio, entramos com separação consensual e qdo o Advogado marcava com ela no fórum ela não aparecia...então entramos com o litigio e qdo solicitamos a citação dela, ela nunca estava no endereço para receber, já form 02 citações que voltaram negativas.
    Quero casar com o homem que vivo!!! e não sei o que fazer??? Existe alguma maneira dessa separação sair...????
    Ah eles tiveram um filho!!!

    Me ajudem por favor....
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  34. Adv. Antonio Gomes
    16/10/2007 11:26

    Não há muito o que dizer, o causídico é que tem a obrigação de colar no oficial de justiça e promover a citação do cônjuge mulher. O divórcio terá que ser o direto litigioso mediante duas testemunhas declararem que eles estão separados de fato há mais de dois anos.

    Em contrapartida façam imediatamente uma escritura de união estável no cartório, os procedimentos estão expostos nesta pagina.
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  35. Cintia Moreira
    16/10/2007 11:51

    Doutor, a minha maior dúvida é...
    Existe alguma maneira do advogado, resolver esta situação, mesmo ela sendo citada 02 vezes e não compareceu, nem contestou....o que ele deve fazer agora...a citação sempre volta negativa...
    Quanto a fazer o contrato de união estavel, estamos pensando nesta hipotese, mais na realidade queríamos casar ....e a ex não deixa....

    Caso o advogado despache diretamente com o juiz, ou apresente as 02 testemunhas, poderia haver o divorcio direto????Mesmo eles tendo um filho menor de idade...
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  36. Adv. Antonio Gomes
    16/10/2007 11:57

    Acordo sobre guarda e alimentos de filhos não mais impede o divórcio, inclusive o alimentante poderá em outra ação oferecer alimentos e concordar com a gurada em favore da mãe. Por questão ética não irei me manifestar sobre o trabalho do colega.


    Forte abraço.
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  37. Cintia Moreira
    23/10/2007 08:27

    Por favor,

    Se eu e o meu companheiro fizermos um contrato de União Estavel, estando ele ainda casado com outra pessoa, e o processo de separação e divórcio tramitando no fórum em litigio, podemos fazer este contrato ???
    Em caso positivo, caso se adquirimos algum bem imóvel, a ex- esposa terá algum direito???

    obrigada
    Mensagem inadequada
  38. Adv. Antonio Gomes
    23/10/2007 11:31 | editado

    Já lhe afirmei que pode fazer a escritura. Advogado, pelo menos eu, sou quase um papagaio, ou seja, repito o que literalmente diz a lei, sendo assim, lhe apresento o fundamento juridico do seu caso em conformidade com ás normas vigentes:

    Constituição Federal, artigo 226, parágrafo terceiro, Codigo Civil Brasileiro, regulamantando o comando da Constituição Federal, artigo 1723, parágrafo primeiro, combinando com artigo 1521, inciso IV do mesmo diploma legal.


    Respondendo a última pergunda, com a separação de fato e lapso temporal de dois anos se rompe a comunicação de bens, sendo assim, a ex-esposa não tem amparo legal para reclamar bens adquiridos durante a união estável do seu ex-marido, exceto que prove que o capital sobreveio ainda do casamento.

    Se não estiver satisfeita, volte, pois, água mole e pedra dura tanto bate até que fura.

    Atenciosamente, Antonio Gomes.
    Mensagem inadequada
  39. Paulo Garcia
    24/10/2007 19:02

    Preciso da ajuda de vcs.

    É o seguinte:

    Minha avó viveu em união estavel durante 40 anos com o primo dela, porem ele teve um casamento antes dela, com quem teve 4 filhos, um hj falecido.
    Ele faleceu no dia 04/10/2007 deixando alguns bens que conseguiram durante esses 40 anos.
    Minha avó é minha tutora desde 1987 quando eu tinha 04 anos de idade, hj tenho 24 anos.Sendo que os 2 juntos me criaram.

    Minhas duvidas é o seguinte:

    Para ela provar que tinha uma uniao estavel com ele, hj ele falecido, como ela tem que fazer, pois muitos dizem que em um cartório civil ela consegue, mas a uma das partes faleceu.

    Para ela ser a inventariante, ela precisa desse papel né, pois sem isso ela nao tem como provar que é meieira..

    Eu sendo neto dela, tem como provar que fui criado por eles tendo ela minha tutela e sendo assim ser um herdeiro.

    O que devo fazer....
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  40. Adv. Antonio Gomes
    24/10/2007 19:49

    Deve constituir um advogado da área de família para demandar uma ação declaratoria de união estável por motivo da morte do companheiro c/c partilha de bens. Sobre o instituto da união estável é desnecessário narrar, pois o que se encontra dito nesta pagina é suficiente para dirimir as dúvidas sucitadas.

    Atenciosamente, Antonio Gomes.
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  41. Juliana Dominhaki de Almeida
    25/10/2007 15:47

    Por Favor...
    Dr. A minha dúvida é a seguinte, eu tenho uma união estável ha 3 anos, e estou grávida agora, meu companheiro não quer casar-se comigo, eu posso fazer um contrato de união estável? O que devo fazer? Me ajudem por favor!!!

    Obrigado, Juliana.
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  42. Adv. Antonio Gomes
    25/10/2007 16:17

    Sim pode. Deve ir a qualquer cartório de nota junto com o seu companheiro e lavrar uma escritura de união estável declarando o lapso temporal da união.

    Levar: id/cpf de ambos, uma conta de luz ou etc para compeovar residencia e em alguns cartório exige a presença de duas testemunhas.

    Aqui no Rio/rj fica em torno de R$ 100,00.

    Pode ser feito um contrato particular orientado por advogado, embora não indique, pois ficará mais caro e oferece menor segurança.

    É isso ai.
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  43. danielle medeiros
    25/10/2007 16:38

    Dr. Antonio Gomes,
    gostaria de esclaracer algumas duvidas com o senhor...
    - há possibilidade de requerer gratuidade para efetuar um contrato de união estável ?
    - tb estou grávida, é possivel estabelecer clausulas nesse contrato a respeito do nascituro como, por exemplo, o reconhecimento da paternidade do mesmo em caso de morte do pai antes do nascimento do bebe?
    - se meu companheiro estiver mentindo a respeito da separação da esposa, ainda assim eu teria direitos como companheira? que direitos eu teria especificamente?
    - no caso de falecimento do meu companheiro, nosso filho tem direito aos bens que ele constituiu com a esposa legal?
    - por fim, no caso de haver falecimento do meu companheiro e eu ter esse contrato de união estável, dividiriamos, a esposa dele e eu, a pensão do INSS?


    desde já, agradeço a atenção!!!
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  44. Adv. Antonio Gomes
    25/10/2007 20:41

    Pela ordem.
    1. não.
    2. sim.
    3. não, direito não definido dependendo, não forneço parecer com excesso de subjetivismo.
    4. sim, na forma da lei.
    5. Se caracterizado união estável e separação de fato da esposa, sim.

    Obs. A minha experiência e a liberdade de expressão no exercicio da profissão demanda informar que existe indicios de má-fé na alegada união ou até mesmo um suposto plano para eliminar o companheiro.

    Adv. Antonio Gomes.
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  45. Maria
    26/10/2007 09:40 | editado

    Moro há 9 anos e seis meses com um rapaz separado, se eu fizer um contrato de convivencia estavel estará incluso os 9 anos q passaram?
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  46. Adv. Antonio Gomes
    26/10/2007 14:33

    Sim, a Escritura de União Estável a princípio tem como primeira finalidade a de que seja declarado o lapso temporal da união. A sonegação no sentido de aumentar ou diminuir o tempo ao realizar a declaração perante o tabelião, é tipificado uma falsidade ideologica, portanto, crime previsto no código penal, que poderá ter como resultado a tentativa de prejudicar um dos conviventes ou terceiros.


    Atenciosamente, Antonio Gomes.
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  47. Rosi Anjos
    27/10/2007 05:12

    Cara Fabiana 1.

    Humildemente exponho aqui meu ponto de vista, que ainda é de "aluna". Mas..
    percebo pelo seu breve relato que SEU MARIDO AINDA NÃO SE DIVORCIOU.
    Portanto a senhora ainda não está vivendo sob a égide de uma UNIÃO ESTÁVEL, e não há como regulamentar aquilo que não existe.
    A União estável só se dá quando ambos PUDEREM SE CASAR, e como ele ainda não divorciou, não poderá casar-se.
    Veja bem; a união estável pode ser convertida em casamento mais tarde, por isso essa exigência do legislador, a de que ambos tenham condições civis para o casamento.
    Desta forma penso que seu primeiro passo seja conversasr com seu companheiro (por enquanto cuncumbino) para que ele efetive o divorcio e o averbe.
    Ademais, agradeço a oportunidade e lhe desejo boa sorte.
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  48. Geovani Rocha-Porto Amazonas/PR
    27/10/2007 06:20 | editado

    Rosi,

    Tenho acompanhado este debate desde seu início, porém tenho me limitado em apenas ler os comentários dos colegas, e neste aspecto louvo a participação do Dr. Antonio a quem tenho respeito e consideração e também do Dr. Geraldo que no seu início também participou do mesmo. Mas como você disse que humildemente expõe seu posto de vista, da mesma forma e no intuíto de ajudá-la a crescer como estudante, exponho o meu, mas baseado na experiência profissional e de estudos constantes sobre o tema, nada mais equivocado o que você expôs. Você confunde os termos concumbinos e companheiros ou ainda conviventes. Para caracterizar união estável, não é necessário que os conviventes ou um deles esteja divorciados. Pode sim existir união estável após a separação de fato de ambos ou de um deles, pouco importanto estarem separados judicialmente ou divorciados. Lógico que no passado, a união entre o homem e a mulher, sem casamento, foi chamado, durante longo período histórico de concubinato (o Código Civil de 1916 fazia várias restrições neste sentido). No entanto, a sociedade evoluiu e o direito não podia mais deixar de amparar situações como estas. O grande passo foi dado pela Constituição Federal de 1988, art. 226, § 3º ao reconhecer a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Posteriormente vieram leis para regular a união estável, como a Lei nº 8.971/94 e Lei 9.278/96, sendo que esta última preceitua no seu art. 1º que considera-se entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Observa-se que este art. substituiu o termo companheiro por conviventes (que até acho mais adequado). Tanto que a união estável é reconhecida pelo nosso ordenamento, que o Código Civil, em vigor desde 2003, colocou-a no Livro de Família, sendo que o art. 1723 deixa claro quais os requisitos de uma união estável. Portanto, mesmo que apenas separados de fatos (ou seja aqueles que não separam judicialmente ou administrativamente - separação extrajudicial ou se divorciaram judicial ou extrajudicial) podem sim constituir uma união estável desde que preenchidos as características de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com a finalidade de constituir família. Assim, quem se encontra nesta situação pode, se acharam por bem, realizarem um contrato de união estável, regulando eventuais direitos patrimonias, sem óbice legal nenhum, antes de mais nada, permitido pelo direito (art. 1.725, que preve a possibilidade de contrato escrito entre os companheiros para regular as relações patrimoniais, estipulando que na sua falta, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens). O termo "concumbino" no atual código ficou reservado áquelas situações em que um dos parceiros ou ambos, mantém relação não eventual e impedidos de casar, só que nestes casos, nenhum deles ou um deles, ainda estão casados ou casado e não estão separados nem de fato nem judicial ou extrajudicial, convivendo ainda sob o mesmo "teto" com o cônjuge. Assim, estimada Rosi, espero ter ajudado um pouco a desvendar as atuais diferenças entre união estável e concumbinato. Grande abraço e sucesso nos estudos!!!
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  49. Adv. Antonio Gomes
    27/10/2007 07:52 | editado

    Brilhante e prudente colega Geovani Roche, agradeço por tomar a iniciativa de imediatamente corrigir à aberração juridica relatada pelo estudante ROSI ANGELO.

    Eu como advogado e especialista na área não posso aceitar passivamente erro grosseiro dentro de opiniões exastivamente debatida e bem fundamentadas (só nessa discussão existe 51 opiniões). É uma falta de respeito aos colegas desconsiderar todas as opiniões postas devidamnete fundamnetadas para proferir um texto induzindo a consulente a erro e negando vigencia a lei atual(o advogado é responsavel e obrigado a defender a lei vigente, sob pena de não respeitar o estado democratico de direito). É necessário que esse "futuro" colega retire a cota impertinente posta, e a partir de hoje procure entender a diferença de colegas opinarem entre si sobre uma tese juridica, com parecer emitido que emitimos no fórum com finalidade especifica de orientar consulentes, eis que se presume que eles necessitam de tais informações para tomar decisões de grande importância sua vida patrimonial e familiar.

    Por fim, chamo os meus colegas e admiradores a ordem, para que se manifeste sobre infeliz cota, assim como exemplo, fez o Dr. Geovani Rocha

    Atenciosamente e muito irritado advogado Antonio Gomes, especialista em direito de famíla e pós-graduado em processo civil, e que já não quer dizer absolutamente nada, e nada vezes nada é o valor da maldita opinião posta.
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  50. GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
    28/10/2007 14:30

    Prezados Senhores.

    A Senhora Rosi Anjos está estudando em obra doutrinária ultrapassada.

    De fato era assim. União estável só se houvesse possibilidade de conversão em casamento.

    Convenhamos.

    Saudações.
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