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Plano Collor I e II
9 comentários
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Michele S. Mendon
01/08/2007 06:48Amigos, estou com algumas dúvidas em relação ao plano collor?
Há direito para as poupanças que aniversariavam até o dia 15?
O índice pago pelos bancos privados está correto?
Realmente está prescrito qualquer crédito que possa haver contra o Bacen????
Desde já agradeço. -
Carlos Eduardo Crespo Aleixo
01/08/2007 10:59Bem, começando pelo mais fácil ... Esqueça qualquer coisa contra o BACEN, seja pela Prescrição Quinqüenal, seja pela sua Ilegitimidade Passiva n'alguns destes planos, seja pela sua Improcedência manifesta em face da Súmula n° 725 / STF então ...
Quanto aos planos Bresser / 87 e Verão / 89, apenas as contas até o dia 15 têm este direito aos expurgos; com a ressalva para aqueles Bancos que dali faziam a propaganda de que a Poupança protegia o dinheiro nela depositado contra a inflação - vide, o Bamerindis, o Banco Real e a CEF ...
Quanto ao plano Collor, inexiste esta questão do aniversário da conta ... No entanto, mister se faz analisar as suas várias situações caso a caso ... -
ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
01/08/2007 20:16Prezado Carlos,
Quem executará as sentenças quer definitivas ou provisórias daquelas contas que foram objetos de ação civil pública, mesmo sendo plano cruzado, bresser e verão deverão fazê-lo das que aniversariam até o dia 15, do contrário nada têm os poupadores?Confirma?
Abraços/Orlando. -
Carlos Eduardo Crespo Aleixo
01/08/2007 22:43Sim, até onde eu sei, nas ACPs país afora relacionadas aos planos Bresser / 87 e Verão / 89, seriam as contas até o dia 15 apenas ... Quanto ao plano Cruzado, a Lei que o instituiu era do dia 28 de fevereiro de 1986; daí abarca todas as contas de Poupança nas suas 02 quinzenas de Fevereiro / 86 a serem remuneradas dali no mês seguinte ... E, diferente, dos demais Planos, este expurgo foi variável de acordo com a data-base da conta !!! -
Carlos Eduardo Crespo Aleixo
01/08/2007 22:44PLANO CRUZADO (27 DE FEVEREIRO DE 1986) – 14,36 %
Por ocasião da renovação do contrato de depósito desta conta de Poupança, em referência, os Autores faziam jus a receber o índice de 14,36%, aí correspondente à Inflação apurada no mês de Fevereiro de 1986, e que, somada dos 0,5% dos Juros Contratuais, perfazendo um total de 14,93% então, deveria ter sido creditada, pelo banco-Réu, na caderneta de Poupança destes requerentes, no mês de Março de 1986 – o que não aconteceu.
No entanto, acontece que, discricionariamente, o Decreto-Lei nº 2.283, de 28 de Fevereiro de 1986, depois, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.284, de 11 de Março de 1986, determinou que às Cadernetas de Poupança fossem aplicadas, pro rata tempore, o creditamento da Correção Monetária e dos Juros, e, no mais, na forma da Legislação específica e vigorante em 27 de Fevereiro de 1986 – vale dizer, a ORTN / Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – aplicando-se, no período restante, a OTN / Obrigações do Tesouro Nacional então já congelada.
Ou seja, o Decreto-Lei n° 2.284 / 86, mantendo o artigo 6°, caput, do Decreto-Lei n° 2.283 / 86, extinguia a ORTN no fim de Fevereiro / 86 e criava, para substituí-la, a OTN, a qual deveria permanecer, por 12 (doze) meses, congelada. No entanto, até Fevereiro de 1986, como a Caderneta de Poupança era atualizada pela variação da ORTN, à mesma não poderia se impingir á uma mista aplicação da ORTN pro rata tempore (entre o início do “trintídio contratual”, em Fevereiro de 1986, e o último dia deste mês) e da OTN então já congelada para os dias restantes do ciclo de 30 (trinta) dias a se encerrar no mês seguinte.
No caso em tela, então, os Suplicantes experimentaram um verdadeiro decréscimo patrimonial, porque, embora tivessem o Direito à correção monetária dos seus depósitos de Poupança pela ORTN no mês de Fevereiro / 86 – 14,36%, foram-lhes creditada uma Correção Monetária aquém daquela realmente devida. Por conseguinte, dentro dum mesmo e único período aquisitivo, os índices creditados à menor variavam conforme a data de “aniversário” da conta Poupança, vale dizer, quanto maior a data do vencimento da conta de Poupança, já dentro do mês de Março de 1986, maior era o Expurgo sofrido.
Diante de todo o exposto, mais do que claro está que o Réu violou o Ato Jurídico Perfeito e o Direito Adquirido dos ora Poupadores à terem a aplicação do critério de “atualização monetária” então efetivamente aí contratado quando iniciado e / ou renovado o “trintídio” das suas contas de Poupança. E, não podia ser diferente, como já pacificado no Egrégio STJ por ocasião dos seguintes julgados, entre inúmeros outros, a saber: REsp. n° 177.886 / AL, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; o DJU 24 / 5 / 99 e REsp. n° 153.016 / AL, relator Min. Humberto Gomes de Barros; o DJU 24 / 05 / 2004. -
Michele S. Mendon
02/08/2007 13:08 | editado -
Jade
03/08/2007 19:04Dr. Carlos,
Boa Noite.
Recebi uma informação que ainda não vale a pena entrar com ações referente ao Plano Collor I e II, pois as ações têm que ser contra o BACEN e que estão sendo indeferidas na 2ªInstânica, que as jurisprudências são a favor do BACEN.
Será que vale a pena entrar com ação referente ao Plano Collor? Se o poupador perder ainda tem que pagar as custas processuais para o Banco, e isso ninguém quer.
O que o senhor pode esclarecer-me sobre isso? Obrigada marilda -
Carlos Eduardo Crespo Aleixo
03/08/2007 21:16Marilda, reporto-me à minha resposta mais acima ... Apenas complemento ela para assentar que o Banco Depositário responde pela Parte Livre durante os planos Collor I / 90 e Collor II / 91 ali ... Quanto à parte Bloqueada, analisando caso a caso, temos os 84,32 % do mês de Março / 90 quando o dinheiro já se encontrava bloqueado, mas que seria transferido ao BACEN um mês depois ali única e tão somente, o que nos permite concluir pela legitimidade dos Bancos Depositários também ... Apenas os deamis índices da Parte Bloqueada é que ali se encaixam na segunda postagem deste tópico em seu primeiro parágrafo !!! -
Administração do Fórum
17/08/2007 10:09A presente discussão será encerrada, porque é bastante semelhante a outra já existente. Por favor, continuem a discussão no link abaixo:
http://forum.jus.uol.com.br/discussao/56675/
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