1. Mauricio_1
    28/09/2007 12:24 | editado

    Tenho uma dúvida especificamente sobre o Banco Itaú.
    Tenho um cliente que possui extrato exatamente com os seguintes dados (referente ao Plano Verão):

    dez/88

    21/11/88........................................SD.......................................1.129.824,13
    15/12/88.............................1861...DP.....4.000.000,00
    15/12/88...15/12/88...........9086....CM....304.147,53
    15/12/88...15/12/88...........9084.....JR..........7.169,86................5.441.141,52


    jan/89

    15/12/88......................................SD.........................................5.441.141,52
    17/01/89..........................9002....TRD............1,52-
    17/01/89....REF. MON.......................................................................5.441,14
    18/01/89....15/01/89........9106....CM.......1.566,50
    18/01/89....15/01/89........9096.....JR............35,04...........................7.042,68


    FEV/89


    18/01/89......................................SD..................................................7.042,68
    15/02/89....15/02/89.......9082....CM........1.574,68
    15/02/89....15/02/89.......9080.....JR.............43,09.............................8.660,45

    O pedido na Ação de Cobrança foi julgado improcedente sob o argumento (ao que parece equivocado), de que a conta aniversariava na segunda quinzena do mês.
    A dúvida é, qual a data de aniversário da conta? Seria o dia 15? Considerando-se que no mês de janeiro, os juros e a correção monetária foram creditados na conta no dia 18, seria essa a data de aniversário da conta? E nesse caso, do que se trata a data de 15/01/89, aposta ao lado do referido dia 18?

    Por favor, ajudem!!!
    Mensagem inadequada
  2. Evandro Ribeiro de Lima
    28/09/2007 12:41

    Caro Maurício,

    Eu concordo com sua interpretação do extrato, entendo que a data base é mesmo o dia 15 e que, apesar de a correção ter sido aplicada no dia 18 por algumo notivo que não de nosso conhecimento, o índice utilizado foi o incorreto conforme se pode verificar da regra de 3.

    Apelação na certa e espero que tenha êxito, boa sorte.
    Mensagem inadequada
  3. Mauricio_1
    28/09/2007 13:13

    Tem razão, Evandro.
    O pior é que procurei me informar no próprio Banco Itaú e ninguém soube dar uma explicação.
    Não há qualquer justificativa plausível para a alteração da data de aniversário de um mês para o outro. Sei que algumas alterações aconteciam, na época, no Banco Bradesco, mas normalmente em razão de algum depósito efetuado no mês anterior. Mas no Itaú era sempre a mesma data.
    Ainda estou no prazo para opor embargos de declaração, e é o que vou fazer, antes de apelar (recurso inominado).
    O pior de tudo é que ingressei com a Ação no Juizado Especial. Como se sabe, a turma (colégio) recursal é composta por 3 juízes, sendo um deles o que julgou o processo, o que me preocupa.
    De qualquer forma, agradeço sua atenção.

    Maurício
    Mensagem inadequada
  4. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    28/09/2007 19:36

    Apesar de já respondido noutro tópico, segue a minha resposta ... Não tem nada de estranho não !!!

    http://forum.jus.uol.com.br/discussao/58488/ajuda-conteudo-do-extrato-topico-certo/



    Para o senhor Mauricio_1 ...

    A conta tem a sua data-base no dia 15 mesmo ... A questão do dia 18 ocorre devido aos ajustes do sistema bancário ao corte dos 03 zeros com o advento do Plano Verão no dia 15 / 1 / 1989 ali ... Foi creditado no dia 18 retroativo ao dia 15 visto que deveria ter sido depositado no dia 15 ali ...

    Enfim, dia 15 e pronto !!!



    Poxa, uma pena este tipo estar no Juizado Especial, hein !!! ... O valor a ser aí restituído, dependendo de como foi feito o pedido, monta os quase R$ 20 mil e que, se requeresse e ganhase os Juros de Mora desde o evento danoso, certo é que chegaria quase aos R$ 50 mil ...

    Por fim, fujam do Juizado para este tipo de ação posto que o STF não mais analisa a matéria e que, em sede de Juizado, não cabe recurso ao STJ que seria uma opção a mais se perdermos nas Instâncias Ordinárias ...
    Mensagem inadequada
  5. Ana_1
    10/07/2008 15:08

    Colegas, boa tarde!
    Estou com uma sentença de parcial procedência em ação dos planos Bresser e Verão. No caso, o juiz indeferiu uma conta, que considerou ser da 2ª quinzena. A conta é do HSBC e mesmo constando no canto do extrato a data-base como sendo 13, o juiz desconsiderou, sem fundamentação, que a conta seria da 2ª quinzena.
    Analisando os extratos é que 'deduzi' o que deve ter passado pela cabeça do juiz ao indeferir a conta: referente ao plano Bresser o saldo anterior foi apurado no dia 16.06.87 e o creditamento dos juros foi feito em 13.07.87 (de acordo com a data base que aparece no canto do extrato); no plano Verão o saldo anterior é do dia 13.05.89 e o creditamento dos juros foi feito em 16.06.87. Estou certa em pensar que a conta realmente tem a data de aniversário dia 13, correto?
    Preciso da seguinte ajuda: estou procurando jurisprudência que demonstre que a data relevante é a da abertura ou renovação da conta poupança e não a do creditamento dos juros, mas estou com dificuldades já que os termos são muito parecidos e acabam retornando nas pesquisas somente as jurisprudências sobre a existência do direito às diferenças e não as que demonstrem que a data do creditamento dos juros não é efetivamente a data do aniversário da conta. Vou apelar da decisão e gostaria de saber se os colegas teriam alguma dica para me passar sobre decisões neste sentido...
    Obrigada!
    Mensagem inadequada
  6. Paulo_1
    14/07/2008 22:59

    Caro Maurício_1,

    a conta de seu cliente possui por data-base o dia 15, está ridículamente demonstrado isso no extrato pois a correção monetária e os juros foram creditados em 15/12/1988, bem como o depósito de 4.000.000,00 foi efetuado em 15/12/1988, portanto 30 dias depois foi creditada a correção, ademais, a data de 15/01/1989 ao lado do creditamento dos juros e da CM é a chamada data de balanço, ou seja, o creditamento foi efetuado posteriormente, mas com data de competência de 15.

    cabendo aqui lembrar que só os depósitos efetuados até a data do aniversário da conta rendiam no mês seguinte, caso o depósito fosse realizado após o aniversário, levaria dias aguardando até o dia de aniversário do mês subsequente sem qualquer rendimento, ou seja, as poupanças só tinham uma data de aniversário, por isso as pessoas abriam várias contas ao longo do mês para terem diversas contas aniversariando em variadas datas, pois ainda não existiam as poupanças multi-data como atualmente, em que qualquer data de depósito se torna um novo aniversário.

    entretanto como estás em sede de Juizado não podes pedir perícia contábil, o que é uma pena, explique isso em sua petição à turma recursal, quanto ao fato à questão da turma recursal, o juiz de primeiro grau jamais poderá intervir em segunda instância pois encontra-se impedido, o recurso é analisado por 3 juizes, sem que nenhum deles seja o de primeira instância, sob pena de violação do duplo grau obrigatório, o entendimento (sentença) dele já foi manifestado nos autos.

    um alerta: caso possa, peça a gratuidade, pois o recurso inominado julgado improcedente condena o recorrente em custas, já recolhidas para interposição do mesmo, e em honorários de 10 a 20% do valor da causa, atente para isso pois o pedido de gratuidade, se cabível, pode ser efetuado quando do recurso.

    boa sorte para voce e para seu clente.

    Paulo_1
    Mensagem inadequada
  7. Paulo_1
    14/07/2008 23:03

    Caro Maurício_1,

    um último conselho, por oportuno, prepare um memorial de seu recurso inominado e vá despachá-lo pessoalmente como o juiz relator da turma recursal, após a distribuição e a conclusão, chame a atenção do relator pessoalmente, para garantir uma análise mais detalhada de seu caso.
    Mensagem inadequada
  8. WILSON
    04/10/2008 21:24

    meu extrato
    02/12/89................sd..............................2886,36
    02/01/89..............dp........5000,00.......................
    02/01/89 01/01/89 cm.....830,98...........................
    02/01/89 01/01/89 jr........18,59.............8735,93
    17/01/89................trd......5,93-...........................
    17/01/89 ref mon........................................8,73



    17/01/89...................sd................................8,73
    01/02/89..................dp........5,00........................
    01/02/89 01/02/89 cm........0,83........................
    01/02/89 01/02/89 jr.........0,02...................14,58



    o saldo anterior é 8,73? e o aniversário de conta é dia 1?
    estou certo? caso esteja errado poderiam me ajudar como verificar tais dados ?
    Uso o valor já com as três casas a menos?
    Fiz o calculo utilizando o SAD e deu mais ou menos 36 reais é isso mesmo?

    desde já agradeço a atenção despendida por todos


    atenciosamente
    Wilson
    Mensagem inadequada
  9. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    04/10/2008 21:48

    Uma curiosidade, o extrato é do Banco Itaú S/A ou não ???

    Por outro lado, o saldo é de NCz$ 8,73 mesmo eis que, com o Plano Verão, na metade do mês de Janeiro / 1989, a moeda perdeu 03 zeros !!!

    Na minha opinião, nem vale a pena uma Ação por causa dum depósito que, na época, não dava uns 15 % do salário mínimo ali !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e boa sorte !!!
    Mensagem inadequada
  10. WILSON
    05/10/2008 12:41

    Carlos, este extrato é dp Itau S/A mesmo.

    Grato pela resposta ao tópico, mas gostaria de lhe inquirir sobre os aniversário de conta, penso que é o dia dos rendimentos, juros e correção, mas no extrato do Itaú aparecem duas datas uma ao lado da outra, as vezes são a mesma data e outras vezes sao datas distintas....qual é o aniversário de conta?

    Pelo que vi sempre utilizarei os dados constantes na segunda parte do extrato , correto?

    Esse meu cliente possui quatro contas nesse período de 89 junto ao Banco Itaú: saldo anterior 5,20 com aniversário em 13, saldo anterior 8,73 com aniversário em 01, saldo anterior 0,98 com aniversário em 14, e saldo anterior 3,03 com aniversário em 22, está última ele nao tem direito.

    Somando todas essas contas creio que nao chegue nem aos cem reais...

    Estou fazendo o cálculo pelo programa SAD, e você? as vezes está dando uma diferencinha no valor creditado pelo banco e no do meu calculo no campo valor creditado pelo banco, é normal?

    Desculpe me pelo excesso de perguntas, mas sou iniciante na profissão e estou tentando escutar os colegas mais experientes do que toma alguma decisao equivocada.

    Muito obrigado

    Atenciosamente

    Wilson
    Mensagem inadequada
  11. Paulo_1
    05/10/2008 15:50

    Caro Wilson,

    uma sugestão, crie um último tópico em sua petição inicial, antes dos pedidos, demonstrando que o valor das poupanças de seu cliente não montavam sequer 25% do valor do SM da época (que era de aprox. NCz$ 64,50), que a diferença à ser cobrada então sequer chega a 5% do SM e que corrigida hoje não chega a 10% do SM atual, de modo que se trata de nítida demanda de valor irrisório, pelo que vc deve pleitear que o MM Juízo sentencie com olhos postos à previsão do Art. 20 § 4.º do CPC, na hora de fixar seus hionorários advocatícios sucumbenciais pois, se a condenação for de aprox. R$ 30,00 como estimo caso o mesmo fixe seus honorários entre 10% ou 20% do valor da condenação, estará aviltando seu trabalho profissional, com uma remuneração de R$ 3,00 a R$ 6,00.

    inclua também, dentre os pedidos que o réu seja condenado em custas e honorários sucumbenciais, os último fixados na forma do Art. 20 § 4.º do CPC.

    esperando haver colaborado, boa sorte.
    Mensagem inadequada
  12. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    05/10/2008 16:41 | editado

    WILSON,

    A priori, quanto às datas-base, temos que a 1° coluna da data seria a data do crédito efetivo e a 2° coluna a data do aniversário e isto porque, por vezes, as datas-bases podem cair num final-de-semana ou o Banco vir dali a realizar um crédito de ajuste posteriormente !!!

    Já quanto aos cálculos, o nosso Escritório não está a se utilizar de nenhum tipo de programa disponível na Internet e sim das nossas próprias Planilhas e as quais sou eu mesmo o responsável !!!



    Paulo_1,

    Pois é, esta questão do Artigo n° 20, § 4º, do CPC foi muito bem lembrada e já vi alguns julgados pondo entre R$ 2 mil e R$ 5 mil em casos tais !!!



    Um abração do Carlos Eduardo para os forenses !!!
    (ceca.rj@gmail.com)
    Mensagem inadequada
  13. Natália De Paoli
    07/10/2008 10:19

    Caro colega Dr. Carlos Eduardo Crespo Aleixo, tudo bem, espero que sim, estou precisando de sua ajuda caso seja possível, entrei com uma ação de expurgo do plano verão contra o banco bradesco, em primeira instância o juiz deu ganho de causa para o meu cliente exigindo que o banco réu pagasse as diferenças da correção devida do período devido, entretanto o banco embargou logo depois da sentença alegando a data de aniversário pois bem o juiz sentenciou dizendo que só o contrato poderia dizer a data certa do contrato e entretanto não fora juntado, apóis isso o banco apelou trazendo os mesmos argumentos da contestação que são pescrição, que a culpa cabe ao estado e não ao banco, a data de aniversário, e outras coisa que são faceis de contra-arrazoar, entreanto estou com dificuldade de contra- arrrazoar a questão da data de aniversário uma vez que os extratos não traz a data específica ou seja por exemplo os extratos vem na seguinte forma de 19 de dezembro a 19 de janeiro, ou seja da para verificar perfeitamente pelos extratos e pelos cálculos que eu pedi para uma pessoa específica só em cálculos de expurgo, que a correção não fora aplicada mas a data de aniversário esta confusa o que devo contra-arrazoar especificamente na data de aniversario o que posso estar argumentando neste sentido pois eles não alegaram a data de aniversário na sua contestação eles podem estar sendo réu confesso nesta questão, agora o banco quer reverter a questão, eles não juntaram o contrato o meu cliente também não possui este contrato, como poderia estar argumentando neste caso específico o que o Dr. acha ? e depois se caso o meu cliente ganhar em segunda instância eles via de regra custuman recorrer para o STJ, desde já muito obrigada e espero que o Dr. possa me orientar.
    Grata.
    Mensagem inadequada
  14. Natália De Paoli
    07/10/2008 10:35

    Help!!! Dr. Carlos Eduardo Crespo Aleixo, estou precisando de sua ajuda para contra-arrazoar o Banco Bradesco, meu prazo se encerra amanhã grata!!!
    Mensagem inadequada
  15. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    07/10/2008 11:29

    Sinceramente, nada posso argumentar daqui se não estou a ver os extratos da Poupança que se encontram nos autos !!!

    O que posso dizer é que se afirmastes que a Conta era da 1° quinzena quando da sua Exordial e o banco não contestou, incide os artigos 302 e 319 do CPC os dão uma presunção de veracidade à sua afirmação inicial !!! ... E, se o Banco ali não vier a provar o Fato Impeditivo do Direito do autor, nada mudará !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e boa sorte !!!
    Mensagem inadequada
  16. Natália De Paoli
    07/10/2008 12:34 | editado

    Dr. Carlos Eduardo, se me permite poderia verificar a petição e a sentença para poder me auxiliar na contra-razões?


    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CIVIL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO DA COMARCA DE SÃO PAULO.












    Ação de Cobrança de diferenças de remuneração de Poupança
    Expurgos do plano Verão (JAN/Fev/89)



    fulano de tal, brasileiro, divorciado, aposentado, portador do RG n xxx, e do CPF n xxx, residente e domiciliado à Av: do Rio feliz, n xxx – bairro: Alegria – S. Paulo/SP -, CEP:. xxx, por sua procuradora infra-assinada (doc.1), considerando os fatos que registra, vem propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do BANCO BRADESCO, CNPJ: xxx, com sede à Cidade de Deus 4 andar, Vila Iara, Osasco, CEP:. xxx, com fundamento na legislação vigente e com suporte na pacífica jurisprudência dos tribunais.

    Justiça Gratuita

    O autor não tem como suportar os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento familiar, conforme declaração inclusa (doc.2), razão pela qual requer que se digne Vossa Excelência de deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.

    Da preferência processual ao idoso conforme Lei 10.173/2001
    O autor possuí mais 65 anos portanto faz jus ao benefício da Lei acima, na celeridade processual.

    Relação de Consumo

    A matéria versada na presente ação discute contratos bancários de caderneta de poupança, insertos no rol de proteção do Código de Defesa do Consumidor, art. 3°, caput e §2°, pelo que configuram uma relação de consumo.

    Dos Fatos

    Expurgo de Fevereiro de 1989

    O autor mantinha, durante o mês de janeiro de 1989, junto à instituição bancária, ora Ré, a conta de Caderneta de Poupança, com a data de aniversário anterior ao dia 15 de cada mês, extratos inclusos.

    Considerando as normas vigentes à época, a remuneração das cadernetas de poupança era garantida mediante a atualização dos respectivos saldos pela variação da OTN.

    Em 15 de janeiro de 1989, o presidente da República anunciava mais um choque econômico para tentar conter a inflação: o Plano Verão, que, através da Medida Provisória 32 (posteriormente convertida na lei 7.730/89), extinguiu a OTN e determinou a correção das cadernetas de poupança em fevereiro pela variação da LFT de janeiro de 89.

    Assim, a instituição ré remunerou, no mês de fevereiro de 1989, todas as contas de poupança conforme o novo critério, ou seja, pela variação da LFT de janeiro (22,3589%).


    Portanto, a instituição ré deixou de observar o direito de parte dos poupadores, aqueles com data de aniversário da poupança até o dia 15 de cada mês, que iniciaram seus trintídios antes da entrada em vigor da nova resolução.

    Entretanto, como a OTN havia sido extinta em meados do mês de janeiro com a MP 32, essas cadernetas com data de aniversário até o dia 15 ficaram sem um índice de correção oficial.

    Conforme jurisprudência consolidada do STJ, para preencher esta lacuna da legislação a melhor solução é a aplicação do IPC de janeiro nas correções das cadernetas com aniversário entre os dias 1 e 15 do mês de fevereiro, pois este índice foi o que melhor refletiu a inflação do período.

    No mês de janeiro, o IPC alcançou 42,72%, enquanto o valor aplicado pelos bancos foi de apenas 22,3589%, resultando em um prejuízo para os poupadores no importe de 20,36%.

    A matéria de mérito relativa aos expurgo do plano Verão já está pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

    Processo: REsp 707151 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2004/0169543-6
    Relator(a): Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
    Data do Julgamento: 17/05/2005 Data da Publicação/Fonte: DJ 01.08.2005 p. 471
    Ementa: CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA.PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO.
    1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda.
    2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.
    3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de janeiro de 1989 (42,72%).
    4 - Recurso especial não conhecido.



    Do direito

    As cadernetas de poupança com data de aniversário anterior ao dia 15 de cada mês não poderiam ser atingidas de imediato pelas normas editadas após iniciado um novo ciclo de trinta dias e as eventuais alterações só poderiam produzir efeitos no ciclo seguinte.

    É que a instituição ré tem a obrigação de guardar, administrar e devolver ao consumidor-poupador os valores depositados sob sua custódia, acrescidos da remuneração devida no período, sendo certo que a cada período mensal do depósito não sacado recomeça uma nova fase do contrato que não pode ser alterada dentro do período. Ou seja, iniciado um novo ciclo de poupança, as normas supervenientes somente produzirão seus efeitos a partir do ciclo seguinte.

    Destarte, as cadernetas de poupança com aniversário entre os dias 01 e 15 foram indevidamente afetadas com o crédito inferior ao devido nos ciclos que mediaram entre os meses de janeiro e fevereiro de 1989, vez que não se sujeitavam às normas editadas posteriormente ao início do período de aquisição do direito à remuneração, situação em que se enquadra a Conta de Poupança do autor, conforme consta dos extratos respectivos, em anexo.

    Desse modo, sob pena de ferir o constitucional direito adquirido, é devido ao autor a reposição dos valores correspondentes às diferenças de créditos, conforme memória de cálculo inclusa, devidamente acrescida dos índices de atualização da poupança desde àquela data e até a data do efetivo pagamento, além dos juros moratórios, compostos ( juros de poupança e juros de mora) e demais cominações legais.


    Das normas que regem a matéria:

    O ordenamento legal que rege a remuneração das Cadernetas de Poupança, nas questões da presente demanda, baseia-se nas seguintes normas:

    a) Medida Provisória 32 de 15 de janeiro de 1989 (transformada na Lei 7730/89).
    b) Lei 7.730/89, que estabeleceu a correção das cadernetas de poupança pelo IPC.


    Do Pedido

    Ante o exposto, pede e espera:

    Pelo decreto de procedência da presente ação para condenar a instituição ré a restituir ao autor o valor correspondente à diferença de créditos devidos em sua Caderneta de Poupança, em face dos lançamentos incorretos das remunerações relativas aos períodos de janeiro a fevereiro de 1989 e reflexos da aplicação do IPC nesses meses sobre as diferenças 89, tudo devidamente atualizado conforme a remuneração das cadernetas de poupança até a data do efetivo pagamento.

    A correção monetária e os juros compensatórios compostos de 0,5% ao mês e desde a data em que cada diferença deveria ter creditada além dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da citação, honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor total da ação, e demais cominações legais, conforme se apurar.

    Planilha

    O autor junta, em anexo, a planilha de cálculos respectiva, que indica o valor que lhe é devido até a presente data.

    Requer, por fim, a inversão do ônus da prova, como previsto no artigo 6º, VIII, do CDC.

    Dá-se à causa o valor de ( R$xxxxxxx ).


    Nestes termos,

    pede deferimento.

    SÃO PAULO, 13 DE DEZEMBRO DE 2007. _________________________________________
    Dra. xxxxxxxxxxxxxxxx

    OAB/SP xxxxxxx

    Processo nº xxxxxxxxxxx



    Texto integral da Sentença


    Processo nº xxxxxxxxxx-x VISTOS xxxxxxxxxxxxx, ajuizou ação de cobrança contra BANCO BRADESCO S/A para receber em conta "poupança" que tinha no réu‚ os valores de correção monetária que não incidiram sobre os depósitos, alterado unilateralmente o contrato porque os índices aplicados nos meses de janeiro/89 foram diferentes daqueles da inflação no mesmo período, devendo agora ser reconhecido os mesmos percentuais de correção monetária. Citado, o réu‚ contestou: o pedido não tem condições para prosperar, pois há ilegitimidade passiva; prescrição. Cabe-lhe acionar o BANCO CENTRAL, já que no sistema poupança não tem qualquer disponibilidade e fica inteiramente submissa às determinações governamentais. Decorre disso ser parte ilegítima porque a legitimidade há de ser do Banco Central, em poder de quem ficou o dinheiro reclamado pelo autor. Ocorre prescrição pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil. No mérito, afirma que agiu por expressa disposição de lei e de normas administrativas federais; devem reclamar contra quem lhes causou o prejuízo e não do BANCO réu, que não era o depositário dos valores, depositados para o Banco Central do Brasil. Não se lhe pode imputar eventuais desajustes provocados pelas autoridades governamentais, por normas cogentes. Fala sobre ato jurídico perfeito e direito adquirido, legalidade dos Planos de Governo e, ademais, agiu sem culpa ou dolo em decorrência de "ato do príncipe". Houve réplica. Relatados, D E C I D O: A matéria em debate é apenas de direito e por se tratar de caso em que se admite o julgamento conforme o estado do processo, julgo-o antecipadamente (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Não se cogita de prescrição, pois não se trata de discussão sobre deficiência de serviço, mas de cobrança de diferença de rendimento. Prescrição do Código Civil não ocorre, pois não se buscam juros, mas correção monetária. Prescrição vintenária. O réu é sim parte legítima porque o autor contratou com ele, BANCO BRADESCO S/A, jamais com o Banco Central, como mostram os documentos trazidos para os autos. O só fato de estar o réu‚ jungido a determinações da UNIÃO e do BANCO CENTRAL não autoriza reconhecer ilegitimidade do réu. O contrato do autor foi estritamente com o réu‚ e o Banco Central não foi nem mesmo simples depositário dos valores antes deixados em caderneta de poupança, porque não houve transferência dos depósitos. Também foi decidido reiteradamente pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o chamado contrato de caderneta de poupança‚ contrato de direito privado firmado entre poupador e instituição financeira privada, nada havendo que justifique o chamamento do Banco Central ou da União quando se objetiva cobrar diferenças de remuneração não creditadas. Não desconheço, por certo, as respeitáveis decisões contrárias, mas confiram-se a propósito, dentre outros, os julgamentos do E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 9202-2, Paraná, Relator Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO; Agravo Regimental em Ag. 27.022-6-RS – 3ª Turma, Relator Ministro DIAS TRINDADE, j. em 27.10.92, D.J.U. 23.11.92, pág. 21.887; Recurso Especial nº 9199, 21.05.91, DJU 24.6.91, pág. 8637, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER; Recurso Especial nº 11.830, 26.08.91, DJU 28.10.91, p g. 15256, Relator Ministro NILSON NAVES. Confira-se, ainda, Recurso Especial 42.071-7, DJU de 18/4/94, in verbis: "o depositário de poupança continua obrigado pelo contrato com o depositante, durante o prazo de retenção dos respectivos saldos, por força da MP 168/90, até porque dele a obrigação gráfica das respectivas contas e, por força da devolução desses ativos, consumada no curso da demanda, restabelecidos integralmente os contratos". Dir-se-á, no entanto, estar consolidado o entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça, que se resume em inculcar a responsabilidade em casos deste jaez ao Banco Central sob fundamento de que "transferidos os saldos em cruzados novos para o Banco Central, não poderão os primitivos depositários ser obrigados a responder por encargos relativos a período em que não tinham a disponibilidade dos valores" (1). No entanto, é entendimento que não vincula, não obriga, pois querer vincular as decisões dos magistrados a entendimentos pretorianos é verdadeiro atentado à democracia. Adentra-se agora ao mérito para declarar a total falta de razão do réu em não repassar integralmente os índices de inflação medidos nos períodos reclamados. Certo é dizer ter sido esse recolhimento meramente escritural; então, o desvio é ainda mais sério por "falta de lastro", pois o depositário primitivo não fez depósito em poupança de forma apenas escritural e sim concreta, efetiva. Demais disso, ao Banco Central é vedada a prática de operações bancárias de qualquer natureza com pessoas de direito público ou privado, não podendo captar recursos e aplicá-los, objetivo exclusivo das instituições financeiras, na forma exigida pela Lei 4.595/64. Tornou-se público, por outra, a não transferência mesmo de qualquer dinheiro porque o próprio Banco Central informou em habeas data processado na E. 1ª Vara Federal de São Paulo: "os créditos permaneceram com os depositários -instituições financeiras- para todos os fins de direito, e por todos eles foram usados nas suas relações de crédito e débito, tal como sempre fizeram e nos termos da legislação pertinente (Lei 4.595/64)". (2) O verdadeiro "passa-moleque" das então todo-poderosas autoridades federais que governavam a economia do país veio posto não só em detrimento das mais comezinhas normas de direito, como jamais poderia ser erigido à categoria de que era o réu simples cumpridor daquelas normas. Fica evidente que a Lei nº. 8.024/90 e a Lei nº 7.730/89, filhas de medidas provisórias (168 e 32, respectivamente), arrepiaram norma constitucional, sustentáculo da vida jurídica, a da irretroatividade das leis, que foi aplicada de forma retroativa e espancou, no mínimo, o que vai no artigo 5º., inciso XXI, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Ora, os valores depositados nas chamadas cadernetas de poupança -dinheiro de propriedade do autor-, decorrente de relações jurídicas perfeitas e acabadas -ato jurídico perfeito-, de natureza contratual, estavam confiados à guarda do réu‚ para resguardo do dragão inflacionário e jamais para serem engolidos por ele, como se deu ao não haver remuneração, ou melhor, ao não haver recomposição ao seu valor pelo real índice da inflação -lembrar que correção monetária não é remuneração, tampouco pena, mas simples reposição do valor do dinheiro à quantia original-. Para o percentual inflacionário deveria corresponder idêntico percentual de correção do depósito, não podendo a lei alterar essa realidade, pois que a realidade não se muda com a só edição da norma jurídica. Não se acaba com a inflação porque a fúria legiferante existente no país baixa normas, atos, portarias, circulares e quejandos "arbitrando" a inflação em tanto ou quanto. Dessa forma, não podia o legislador, além de ferir a Constituição Federal, maculando o direito do autor, tirar a recomposição do dinheiro para o seu real valor sob pena de odioso proceder, como aliás ficou conhecido o episódio. Deve ser lembrado que a "caderneta de poupança" é contrato de depósito bancário, sob forma de adesão, de trato sucessivo e vigiado pelo Banco Central, mas essa vigilância não pode ir além do que dispõem as normas contratuais fora das normas próprias à Economia. É que a estabilidade do mundo jurídico não pode ficar à mercê de economistas de gabinete, que numa penada afrontam o direito de propriedade ("bloqueando" depósitos bancários), o direito contratual (diminuem em proveito alheio o dinheiro do depositante) e o direito constitucional (fazendo leis retroativas). Nem pode ficar ao talante de quem não está na relação contratual excluir este ou aquele depositante porque o depósito se deu neste ou naquele período, ainda que se saiba ser de trato sucessivo o seu car ter e com ciclos mensais diferentes, se era impositivo ao réu‚ cumprir a avença de ressalvar o dinheiro do autor, remunerando-o como deveria remunerar (ou corrigir). O fato de o réu argüir ter agido na conformidade da legislação nada quer dizer se essa legislação vem eivada como acima decidido, pois a legislação não poderia extinguir contrato legitimamente entabulado. Ao invocar tal situação, invoca ter agido sob o império de ato do príncipe, que aqui não tem cabida nem com a pureza a ele dada pelos mais renomados administrativistas ou com a picardia que se pode extrair de que príncipes já estão fora de mora. Aliás, CRETELLA JÚNIOR execra essa classificação, a que dá a pecha de antiqualha jurídica (Curso de Direito Administrativo, 1ª Edição Forense, pág. 173). Para o prestigiado jurista argentino AGUSTIN GORDILLO, "o ato do príncipe era como um ato de Deus, estando acima da ordem jurídica; sua versão no Estado constitucional foi a teoria dos 'atos de império', primeiro, e dos 'atos de governo' depois. Ainda hoje há autores que sustentam uma ou ambas dessas teorias apesar de sua manifesta inadequação histórica ou jurídica. No Brasil encontramos como exemplo os chamados 'atos institucionais', tais como o de nº 16, de 1969, que deu lugar a uma Carta Constitucional, ou os previstos nos artigos 181 e 182 desta" (3). Como visto, não se aplica a teoria do ato do príncipe. O réu deveria ter-se acautelado por qualquer dos remédios jurídicos para evitar a ação do BANCO CENTRAL e da UNIÃO FEDERAL, mas ao não o fazer responde agora pelo que é devido ao autor. Ainda na esteira de entendimentos do E. Superior Tribunal de Justiça, também arrimados em parecer de jurista de escol, não se deslembre que no contrato de mútuo ou de depósito em dinheiro, quem responde pelos juros e pela atualização do valor monetário da parte fungível, que dele usufrui em proveito próprio, ou seja, o devedor ou depositário no contrato de depósito bancário, não resta dúvida de que cabe essa responsabilidade, em regra à instituição financeira depositária. A argumentação é de GALENO DE LACERDA, que conclui ter havido prejuízos para depositante e depositário no episódio das poupanças porque "por ato de império a que eram obrigadas a se submeter, da disponibilidade do dinheiro, que passou à fruição exclusiva do Banco Central . . . as instituições financeiras foram privadas dessa fruição naquele período". No entanto, como visto, não houve transferência alguma de numerário dos bancos comerciais, das instituições financeiras privadas, para o Banco Central. Em suma: o réu‚ deve recompor o dinheiro depositado pelo autor ao seu real e devido valor, não colhendo suas elucubrações sobre nem sempre ter sido levado em consideração o mesmo índice para correção das poupanças ante a enorme gama de indicadores, pois a petição inicial indicou precisamente qual o importe devido. Uma última observação, contudo, deve ser feita. É que o índice de 70,28% reflete a apuração do IPC correspondente a 51 dias, ou seja, de 30.11.88 a 21.01.89. De outro lado e como conseqüência do disposto no antigo Decreto-lei nº 2335/87, a variação da OTN refletia a média de preços apurada entre o dia 15 do mês de referência e o dia 16 do mês anterior (art. 19). Por isso, quando a Lei n§ 7.730/89 congelou a OTN em NCZ$ 6,17, aí já estava embutida a inflação correspondente aos primeiros quinze dias de dezembro de 1988. A conclusão, portanto, é de que os referidos quinze dias de dezembro não podem ser considerados para efeito do cálculo do prejuízo que teve o autor. Desse modo, os 70,28% deverão ser considerados pro rata die, ou seja, dividindo-se por 51 dias e, após, multiplicando-se por 36 (51-15). Do percentual resultante será subtraído aquele creditado na caderneta de poupança (22,97%), encontrando-se, então, a diferença a ser paga pelo réu. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar a diferença existente entre a inflação e os índices creditados nas contas poupança dos autores, como pedido e demonstrado na inicial, recaindo também o percentual de juros sobre aqueles índices, tudo corrigido até a efetiva liquidação, com juros de mora a partir da citação. O valor será apurado em liquidação de sentença, por cálculos. O réu‚ pagará as despesas do processo e a verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na época do efetivo desembolso. P.R.I. São Paulo, 29 de maio de 2008. CARLOS EDUARDO PRATAVIERA Juiz de Direito (1) Recurso Especial 75.290, de São Paulo, DJU de 11/3/96. (2) "Apud" Ação Ordinária 95.0003686-0 -1¦ Vara Federal- Diário da Justiça do Estado de 19.1.96 (3)Princípios Gerais de Direito Público, Editora Revista dos Tribunais, 1977, págs. 30/31
    Mensagem inadequada
  17. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    07/10/2008 13:09

    Hum, da sua Exordial não consta a afirmação da data-base da Poupança estar situada na 1° quinzena e, portanto, não dará para fazer aquilo que aludi mais acima para a senhora !!!

    Posta esta consideração, sinto que, eu, pouco posso fazer em relação ao caso concreto eis que não conheço os autos !!!

    Por outro lado, sugiro que edite a sua mensagem anterior e dali retire os dados pessoais do seu Cliente o quanto antes e por motivos de segurança !!!
    Mensagem inadequada
  18. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    07/10/2008 13:13

    Por fim, apesar de estar aqui dando os meus pitacos, esclareço que não sou Advogado e sim um mero estudante de Direito do 3° período que tem algum conhecimento nas áreas Cível e Previdenciária afora o Direito de Consumidor também por estar imiscuído nisto desde 2005 já !!!

    Ou seja, não faço jus ao título de "doutor" que insistem em me colocar !!! ... A despeito disto, penso eu que este título é de quem tenha vindo a fazer o seu doutorado única e tão somente !!!
    Mensagem inadequada
  19. Natália De Paoli
    07/10/2008 14:03

    Ok Carlos Eduardo, é verdade tenho que editar os dados entretanto não sei exatamente como proceder, como poderia estar editando muito obrigado desde já.
    Mensagem inadequada
  20. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    07/10/2008 14:16

    Basta ir no primeiro dos 04 botões que estão ao final das mensagens postadas pelo próprio forense !!!
    Mensagem inadequada
  21. Natália De Paoli
    07/10/2008 15:48

    Obrigada Carlos Eduardo, pela dica , entretanto não faz diferença se você é advogado ou se é estudante, de qualquer forma temos que nos respeitar por igual ou seja tanto faz você ser advogado, juiz, promotor ou estudante em direito todos nos temos que nos respeitar, e isto não quer dizer que o estudante em direito saiba menos que eu que sou advogada ao contrário você detem farto conhecimento em direito bancário eu própria não possuo, entretanto possuo conhecimento na área de família, resumindo o fato de você ser ou não ser advogado não quer dizer que não possa expressar seu conhecimento e prática no assunto um forte abraço da sua colega
    Atenciosamente Dra Natalia De Paoli
    Mensagem inadequada
  22. WILSON
    07/10/2008 17:03

    Dúvida
    tenho clientes com valores totais na monta de mil a dois mil reais, isto em todos os planos( Verao, Collor I e Collor II), seria melhor propor uma única ação pleiteando todos os planos ou melhor fazer em ações separadas( alias entrarei com as ações no juizado)?
    Qual seria a forma mais eficiente para satifazer o direito de meus clientes?

    Desde já agradeço

    Atenciosamente
    Wilson
    Mensagem inadequada
  23. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    07/10/2008 18:58

    Em vista do valor, faria numa Ação apenas !!! ... E, junto da Justiça Comum, pelo rito Sumário, no caso !!!
    Mensagem inadequada
  24. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    07/10/2008 19:02

    Natália De Paoli,

    Pois é, realmente, o conhecimento não tem mesmo tais fronteiras !!! ... Tem os que sabem razoavelmente acerca dum assunto ao passo que outros sabem de outros assuntos !!! ... E com cada qual vindo a trocar as suas idéias entre si só contribuiu para aprimorar o conhecimento de todos !!!

    De qualquer forma, ainda assim, tenho a plena consciência de que estou longe dali ter o conhecimento dum Advogado já formado e, por isto mesmo, junto do Escritório em que trabalho, daí conto com o auxílio de alguns Advogados por lá também !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e boa sorte !!!
    Mensagem inadequada
  25. Natália De Paoli
    08/10/2008 12:30

    Então é isso!!!
    Um forte abraço colega!!!
    Mensagem inadequada
  26. WILSON
    22/10/2008 20:40

    Gostaria de inquirir os colegas a respeito do aniversário de conta, que tem direito aqueles que tem rendimentos até dia 15, mas isso se refere só a 87 e 89? ou em todos os planos, 90 e 91 é relevante a data de aniversário?

    Um colega me disse que em 90 e 91 basta apenas ter dinheiro na conta, nao importando a data dos juros e correção!! é isso mesmo?


    Desde já agradeço

    Atenciosamente
    Wilson
    Mensagem inadequada
  27. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    22/10/2008 21:05

    É isto mesmo !!! ... A questão da data-base só conta em relação aos anos de 1987 e de 1989, no caso !!!
    Mensagem inadequada
  28. WILSON
    22/10/2008 21:12

    Valeu Carlos, tenho um extrato do bradesco em maos no periodo de 90: em 13/02/90 a 13/03/90 saldo ant 31.618,16 em 13 rendimentos 23 284,85 saldo de 54.903,01

    15/03/90 a 19/03/90
    saldo anterior 54.903,01
    dia 19 adicional estadual ir 4.903,01
    saldo atual 50.000,00

    19/03/90 a 16/04/90
    saldo ant 50.000,00
    09 saque de 50.000,00
    09 aviso de lançamento 25372,09
    saldo em 09/04/90 25372,09 cr
    16 saque 10.000,00
    saldo atual 15372,09

    poderia me aclarar os parametros do calculo?
    to meio perdido com as datas se tem saldo bloqueado?
    Mensagem inadequada
  29. WILSON
    22/10/2008 21:38 | editado

    em todos os extratos o bradesco deixou de anexar a competência 05/90, o que me deixou sem parâmetros para a confecção dos cáculos, será que é só comigo?
    Mensagem inadequada
  30. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    22/10/2008 22:06

    A priori, quanto aos NCz$ 4.903,01 bloqueados, tem que verificar se o IPC de 84,32 % já foi pago e o que creio eu que não o foi !!!

    Já quanto à Parte Livre, no que toca ao mês de Março / 1990, nada há pleitear tendo em vista o saque feito nos idos do mês de Abril / 1990 ali !!!

    Assim, resta o remanescente Cr$ 15.372,09 pertinente à Parte Liberada donde teremos o direito ao IPC dos meses seguintes a partir de Abril / 1990 se não aí não tiver ocorrido qualquer saque nos ciclos de 30 dias posteriores !!!
    Mensagem inadequada
  31. WILSON
    22/10/2008 22:15 | editado

    Entao pelas explanações eu utilizo como saldo anterior o valor remanescente de 15.372,09 e aplico os 44,80% o que daria mais ou menos 1.105,00 atualmente?
    quando ocorre de o banco nao colocar o extrato dos mes 05/90, como foi no meu caso, eu entro pleiteando as diferenças, peço inversao do onus da prova e pleiteio a junta do referido extrato sob pena de se considerarem como corretas os valores que apliquei
    Muito obrigado pelo auxílio
    Mensagem inadequada
  32. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    22/10/2008 22:23

    Mais ou menos por aí !!! ... Alude este fato na Exordial que se o Banco dali não contestar, incide a "revelia" neste tocante !!! ... Vide, no caso, os artigos 300 e 302 do CPC daí combinados com o seu Artigo n° 319 então !!!

    No entanto, subsiste o risco de perda da Ação e o mais indicado, portanto, seria uma Ação Cautelar antes !!!
    Mensagem inadequada
  33. Nilson_1
    23/10/2008 00:49

    Olá,
    Alguém poderia me esclarecer a seguinte dúvida?
    Ao obter o extrato do Banco ITAÚ referente ao ano de 1990 (Plano Collor I), constatei a discriminação de valores bloqueados e não bloqueados. Pelo que me consta, neste caso os valores bloqueados não foram transferidos de imediato ao Banco Central, permanecendo junto ao banco em uma espécie de sub-conta.
    Após a citada discriminação os valores foram aglutinados.
    Acredito que não haveria problema em ajuizar a ação em relação aos valores não bloqueados, logicamente após discriminá-los.
    No entanto, seria viável formular pedido cumulado em relação aos valores BLOQUEADOS, uma vez que estes permaneceram junto ao banco no período, sem qualquer correção?
    Estou começando agora a fazer as ações da poupança e, também, a exercer a profissão, de forma que toda a ajuda é bem vinda
    Desde já agradeço



    Moeda Cruzados:

    16/02/90 SD 70.835,98
    19/03/90 RR 5.000,00-
    19/03/90 16/03/90 CM 51.554,43
    19/03/90 16/03/90 JR 661,95 118.002,36
    ______________________________________________________________

    19/03/90 SD 118.002,36
    10/04/90 16/03/90 ALD 50.000,00- 68.002,36
    ______________________________

    10/04/90 SD 68.002,36
    04/05/90 16/04/90 ALD 68 .002,36- 0,00
    11/05/90 02/04/90 CM 3.005,36
    11/05/90 02/04/90 JR 156,11 3.161,97
    16/05/90 02/05/90 JR 167,72 3.329,69



    Moeda Cruzeiros:

    ______________________________
    SD 0,00
    ____________________________



    17/04/90 SD 0,00
    10/04/90 16/04/90 ALC 50.000,00 50.000,00
    17/04/90 16/04/90 CM 42.160,00
    17/04/90 16/04/90 JR 460,80 92.620,80

    _____________________________-

    17/04/90 SD 92.620,80
    04/05/90 16/04/90 ALC 68.002,36 160.623,16
    16/05/90 16/05/90 JR 803,12 161.426,28
    28/05/90 RR 20.000,00 141.426,28
    Mensagem inadequada
  34. WILSON
    26/10/2008 21:27

    Caro carlos eduardo


    moeda cruzados:


    01/02/90 sd 49.552,19
    01/03/90 01/03/90 9082 cm 36.064,08
    01/03/90 01/03/90 9080 jr 428,08 86.044,35
    _______________________________________________________
    01/03/90 sd 86.064,35
    02/04/90 01/04/90 9029 cm 72.552,60
    02/04/90 01/04/90 9027 jr 792,98 159.389,93
    10/04/90 01/04/90 9034 ald 50.000,00- 109.389,93
    ________________________________________________________
    10/04/90 sd 109.389,93
    16/05/90 02/05/90 9025 jr 525,15 109.915,08
    _________________________________________________________


    moeda cruzeiros:

    00/00/00 sd 0,00
    10/04/90 01/04/90 9061 alc 50.000,00 50.000,00
    17/04/90 7453 rr 50.000,00- 0,00
    _____________________________________________________________
    conta zerada



    primeiramente gostaria de saber qual os significado das siglas ald e alc..................
    Tive dificuldade na visualização dos valores bloqueados, então utilizei como parametro inicial saldo anterior o valor de 109.389,93
    o que resultou no valor atualizado de 7.914,75, está correto??? Ou o valor máximo a ser utilizado como parametro inicial é de 50.000,00?????


    Desde já agradeço


    atenciosamente



    wilson
    Mensagem inadequada
  35. Paulo_1
    30/10/2008 03:57 | editado

    Meu caro Wilson,

    esta conta parece não ter direito a qualquer expurgo do Plano Collor, no primeiro extrato (parte bloqueada - moeda cruzados), veja que o banco creditou corretamente em 02/04 os 84,32%, referentes ao mês de Março de 1990, antes de efetuar o repasse ao BACEN.

    já no segundo (parte livre - moeda cruzeiros convertidos), seu cliente, como muitos outros que ficaram desesperados, efetuou o saque antes (17/04) de completar o período de 30 dias, que ocorreria em 01/05, de modo que esta conta também não faz jus aos 44,80%, referentes ao mês de Abril de 1990.

    e alc e ald, creio que signifique alteração legal ou legislativa (crédito e débito).

    submetido à douta apreciação dos demais forenses.

    esperando haver colaborado.
    Mensagem inadequada
  36. ituassú
    19/10/2009 12:41

    Olá

    tenho um cliente com conta aberta em 23.02.90, a ação está em juízo e o Banco peticionou o não acordo pela conta ter abertura na data supracitada, não tendo direito aos planos verão, plano collor I...
    gostaria de saber

    sobre o plano verao entendo que data limite seria dia 15, mas já ouvi a respeito que o plano collor nao tem data base, tendo como requisito somente saldo na conta, gostaria ki alguem indicasse uma jusrisprudencia sobre o assunto.

    Obrigado
    Mensagem inadequada
  37. Marco Raddi
    13/11/2009 16:39

    Se aconta foi aberta depois de 15 de janeiro de 1989, não há que se falar em correção do Plano Verão, pois este é de 15 de janeiro de 1989, o que é o caso, confroe mencionado.
    Quanto ao Plano Collor I, provavelmente há direito em receber, mas ainda assim é necessário verificar os extratos da conta - verificar se algum saldo ficou disponível ao seu cliente.

    O banco, no seu caso, deveria ter agido da seguinte forma:

    1) Em 23.04.90 deveria ser aplicado o IPC de março (84,32%) sobre todo o saldo existente na conta (provavelmente, se houve o bloqueio, ele aplicou o índice somente sobre a parte bloqueada - 50.000,00 - isto varia de banco para banco, mas o correto seria isso).

    2) Em 23.05.09 deveria ser aplicado o IPC de abril sobre a parte livre, mas nenhuma correção foi aplicada (o BTN foi de 0,0 no período)

    3) Em 23.06.90 deveria ter sido aplicado o ICP de maio (7, qualquer coisa - não me recordo o número exato), e nao 5,XX do BTN.

    Somente com os extratos é possível afirmar qual o seu direito.
    A coisa é um pouco mais complicada, mas não estou com tempo para explicar mais do que isto...
    Apenas lembro que o IPC do mês de fevereiro (correção em 23.03.2009) deve ter sido aplicado integralmente, e o bloqueio realizado ma mesma data... Mas a transferência, divisor de águas entre a responsabilidade do banco privado e o BACEN somente teria ocorrido no aniversário seguinte...
    Espero ter ajudado.
    Abraço

    Marco Raddi
    Mensagem inadequada

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