divisão de herança (imóvel)
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Fernando Bernstoff
03/10/2007 07:06 | editadoMeu falecido pai foi casado duas vezes. Casou-se com minha mãe alguns anos após o falecimento de sua 1ª esposa. Com esta, meu pai teve 4 filhos. Com minha mãe, teve eu e minha irmã. Nunca tivemos cotato com meus meio-irmãos, só agora, após o falecimento de meu pai (em 2001) e mais precisamente após o falecimento de minha mãe (em 2003) foi que eles apareceram para receber a herança, que no caso é um imóvel de grande valor. Já possuimos comprador para o imóvel, gostaria de saber como fica a porcentagem na divisão da herança nesse caso, uma vez que eles já receberam a parte que cabia a mãe deles.
Obrigado. -
Fernando Bernstoff
05/10/2007 17:00Esqueci de mencionar que tenho pago, juntamente com minhã irmã, todas as despesas com a manutenção do imóvel, incluse o IPTU. Estas despesas devem ser deduzidas da parte que cabe aos meus meio-irmãos? -
Adv. Antonio Gomes
07/10/2007 13:55Se a sua mãe era meeira no imóvel você e sua irmã receberá 37,5% cada uma, e os irmãos unilaterais cada um receberá uma cota de 12,5 do imóvel.
Se a sua mãe não era meeira no imóvel, todos os irmãos receberão cotas iguais, ou seja, 25% cada uma.
Em ambos os casos esquecer IPTU e partilha anterior dos irmãos unilaterais, pois não diz respeito ao caso. -
Fernando Bernstoff
08/10/2007 07:19Muito obrigado pelo esclerecimento Dr. Antônio Gomes. -
ALEX CAETANO DOS REIS
08/10/2007 07:59Dr. Antonio, no caso o Fernando poderia pedir que os meio irmaos paguem os valores correspondentes às despesas de IPTU, manutenção, etc?
Isto fora da partilha, em ação própria? -
Adv. Antonio Gomes
08/10/2007 09:11O ideal é uma ação de prestação de contas (ação própria), apensada ao inventário. O direito de petição é garantia Constitucional do cidadão. -
Karine Pinheiro e PInheiro
12/12/2008 18:17ola, minha pergunta é:
- Meu tio, foi casado, separou-se da primeira esposa sendo que do primeiro casamento gerou-se uma filha. Casou-se pela segunda vez, gerando deste segundo casamento 3 filhos os quais nao fazem questao dos bens concordando todos em deixar com a mae o que seria deles, sendo que a filha do primeiro casamento esta querendo saber quais sao os bens no nome de seu pai, como seria esse processo?
primeiro - o que a segunda esposa casada legalmente com o falecido, deveria fazer no ato do falecimento de seu esposo?
segunda - o que ela deveria fazer ao procurar o cartorio em com relação a partilha dos bens sendo que os filhos 3 nao fazem questao dos bens, somente a 1 que mora no rio de janeiro? -
Adv. Antonio Gomes
12/12/2008 18:27Procedimento abrir o inventário em 30 dias os herdeiros ou esposa que se encontram na posse dos bens, após esse prazo qualquer herdeiro poderá e deve abrir o inventário.
Deverão constituir advogado para defender seus interesses dentro do inventário, os que desejarem doar seu quinhão poderá fazer na forma da lei ou renunciar ao monte, neste caso a herança sera dividida por todos os herdeiros.
Ok. -
Adriana T
22/12/2008 09:53Bom dia! Minha, sogra perdeu seu companheiro, e estamos com muitas dúvidas referente a herança, o falecido vivia maritalmente com a minha sogra, sendo comprovado em cartório através de declaração, esse já era o terceiro casamente do falecido, aonde deixou 5 filhos do primeiro, 1 do segundo e com minha sogra não teve nenhum. Sendo que para todos os filhos quando ele se separou deixou uma casa (1 casa no 1º casamento e outra casa no segundo), e com a minha sogra ele consquitou uma casa tbm, aonde está no nome dos dois, nesse caso o filhos poderão exigir que ela venda essa casa?
Muito Obrigada!
Adriana -
Adv. Antonio Gomes
22/12/2008 11:52Não nesse imóvel a companheira é meeira além de ter o direito real de habitação,ou seja irá residir nesse imóvel até o seu último suspiro, se desejar. -
Adriana T
23/12/2008 15:58Muito Obrigada ! Dr.Antonio -
debora
26/12/2008 09:22Bom dia! minha mãe herdou de sua falecida mãe 50% de uma casa, gostaria de saber como fazer para, fazer uma doação desses 50% para um primo que residia nesta casa com a minha avó(falecida), lembrando que minha mãe possui mais 4 casas e um quitinete, esses 50% não são chegam a 50% do seu patrimonio.
Gostaria de saber se pode ser feito um doação simples pois os outros 50% da casa são de 5 filhos de minha tia ( incluindo esse primo).
aguardo resposta.
Débora. -
fatima pinto
26/12/2008 12:33minha sogra já viúva faleceu e deixou um imóvel de herança mas os filhos nunca fizeram testamento, meu marido agora faleceu e os outros irmãos do meu marido falecido decidiram vender a casa e repartir o dinheiro entre eles.Eu tenho direito como viúva nessa herança? -
Sílvia Mª De Carvalho
02/01/2009 15:00Olá! Meu Padrasto e minha Mãe viveram amasiados durante 28 anos e tiveram um filho da união, mas meu padrasto já tinha 2 filhos do primeiro casamento, o qual ele era divorciado. Infelizmente ele faleceu e deixou um dinheiro em conta bancária. Vale lembrar que todos os filhos são maiores de idade.
Este dinheiro por lei pertence a quem, a minha Mãe é a única dependente deste dinheiro em conta? Existe alguma lei que reza os dependentes de valores em dinheiro? Pois nos disseram que somente bens (imóvel, carro e etc...), dinheiro não entra, isso procede?
Preciso de ajuda pois os filhos do meu Padrasto querem entrar na justiça. Muito obrigada. -
Deise Carla de Sousa Mendes da Silva | Rio Claro/SP
09/01/2009 21:16Meu pai faleceu e deixou três herdeiros, minha mãe casada no regime de comunhão de bens, meu irmão e eu. Meu irmão casou-se e teve um filho. Após alguns anos meu irmão faleceu e sua viúva casou -se novamente e mora com seu marido, seu filho ( meu sobrinho que já tem dezoito anos de idade), no mesmo terreno de minha mãe, na casa que meu irmão construiu. Minha mãe quer vender o imóvel. Como fica a partilha dos bens? Quem são os verdadeiros herdeiros?Minha mãe tem direito a 100% do imóvel? -
Adv. Antonio Gomes
09/01/2009 21:36Deise, assim diz o direito sobre o imóvel originado de herança deixada pelo seu pai:
50% do imóvel pertence a viúva por mação;
25% a você por direito de herança;
25% do seu irmão, e que por ter falecido transferiu a herança recebida para o seu filho e sua esposa ( pela lei atual ou a esposa adquiriu metade do quinhão por herança ou por meação se o regime do casamento foi o da comunhão total de bens. -
Adv. Antonio Gomes
09/01/2009 21:45Silva vamos analisar:
Olá! Meu Padrasto e minha Mãe viveram amasiados durante 28 anos e tiveram um filho da união, mas meu padrasto já tinha 2 filhos do primeiro casamento, o qual ele era divorciado. Infelizmente ele faleceu e deixou um dinheiro em conta bancária. Vale lembrar que todos os filhos são maiores de idade.
R- inicialmente esqueça o termo " amasiados", pois se trata de uma espécie de família unida pelo instituto da união estável, ex vi artigo 1.723 do Código Civil.
Este dinheiro por lei pertence a quem, a minha Mãe é a única dependente deste dinheiro em conta?
R- Poderá ser exclusivamente da companheira, se for produto oriundo de sálario.
Existe alguma lei que reza os dependentes de valores em dinheiro? Pois nos disseram que somente bens (imóvel, carro e etc...), dinheiro não entra, isso procede?
R- Sim, sendo a quantia originada de sálario.
Preciso de ajuda pois os filhos do meu Padrasto querem entrar na justiça. Muito obrigada.
R- É direito que lhe assiste dirimir na justiça a respeito de sua pretensão. -
Deise Carla de Sousa Mendes da Silva | Rio Claro/SP
09/01/2009 23:13Meu irmão faleceu e sua viúva casou -se novamente e mora com seu marido, seu filho ( meu sobrinho que já tem dezoito anos de idade), no mesmo terreno de minha mãe, na casa que meu irmão construiu. Ela tem o direito de permanecer na casa? -
Adv. Antonio Gomes
10/01/2009 16:41 -
Fernanda Lopez_1
10/01/2009 17:57Olá, gostaria de orientaÇoes de acordo com a situaÇao exposta;
Situação: Meu falecido pai, teve 2 filhos do primeiro casamento e outros dois filhos com sua companheira( com a qual passou aproximadamente 22 anos fino a sua morte) . Visto que nunca existiu bom relacionamento entre as partes, eu como herdeira desconheÇo os possiveis bens deixados pelo cujus, somente a casa sabemos que é em seu nome. Duvidas
1. Como saber os bancos onde este tinha conta ?
2. Como saber se era beneficiado pelo inss?
3. Como saber se possui seguros ?
4. Sua atual "esposa" tera direito na casa, ou somente os filhos ?
Desde ja agradeÇo -
Adv. Antonio Gomes
10/01/2009 21:121. Como saber os bancos onde este tinha conta ? Através de ordem judicial - busca atraves BACEN
2. Como saber se era beneficiado pelo inss? através de requerimento ao INSS
3. Como saber se possui seguros ? não existe meios, exceto que alguém apresente apólice válida.
4. Sua atual "esposa" tera direito na casa, ou somente os filhos ?
Companheira tem direito real de habitação e é meeira no imóvel a outra parte dividido em partes iguais entre os filhos (só irão efetivar sduas partes após o falecimento da companheira, se ela assim desejar.) -
Rosana B Bonatto
11/01/2009 18:11Vivo com uma pessoa a 15 anos, temos uma filha e moramos em um apartamento sobre a casa de meu sogro. meu marido esta preocupado, pois após o falecimento de seus pais, ou de um deles, que já estão com 97 e 87; alguns irmãos querem a venda do imóvel; neste caso o que acontece com quem mora no terreno e não tem para onde ir e não quer a venda do mesmo?
Neste terreno moram seis filhos, destes 4 querem vender e os demais também, pois são em treze filhos, qual o procedimento, o que fazer?
Obrigada desde já. -
Adv. Antonio Gomes
11/01/2009 18:42Falecidos os cônjuges a propriedade será partilhada em condomínio haja vista se tratar de bem indivisvel. É direito dos herdeiros adquirir a parte dos outros hedeiros ou vender a sua parte. Não lhe assiste direito de continuar no imóvel a título de comodato pelas razões expostas ou qualquer outra, face a positividade da lei referente a desconstituiçao por coação (leilão) do condomínio formado. -
julinha2
11/01/2009 20:32Mas, e se o filho que mora no imóvel não quiser vender a parte dele??? Não poderá continuar lá morando já que continuaria dono de uma parte dele? -
Adv. Antonio Gomes
11/01/2009 22:29EM OUTRAS PALAVRAS: O cidadão que possui bem imóvel junto com outro cidadão independente ser família ou do motivo que gerou o condomínio (a sociedade) é obrigado por determinação legal VENDER OU COMPRAR A PARTE DO OUTRO, sob pena de qualquer deste demandar em juizo com a competente ação de desconstituição do condomínio (da sociedade), e o juiz determinará que o bem seja vendido a terceiro através de leilão, e o valor será dividido na devida proporção para os comunheiros .
Fui claro, ou deseja que lhe diga de outra forma!!!
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes. -
DEBORA_1
16/01/2009 12:01Meu falecido pai separou da minha mãe em 1999 ( saiu de casa e não entrou com pedido de divorcio ), e juntou se com uma mulher que ele vivia com ela a 09 anos ( de acordo com o codigo civil atual, ela tem direito aos bens construidos com ela), e ela tambem tem uma filha de outro casamento.
A pergunta é a seguinte:
Ela e a filha dela tem direito aos bens que meu pai deixou para mim e minha mãe?
Eu tenho direito a alguma coisa que ele construiu com essa mulher?
OBRIGADA. -
Adv. Antonio Gomes
16/01/2009 14:20DEBORA, irei dizer:
Ela e a filha dela tem direito aos bens que meu pai deixou para mim e minha mãe?
R- ela não tem direito de meação nem por herança sobre os bens adquiridos pelo companheiro no casamneto anterior, já a sua filha uinilateral terá o mesmo direito de herança nesses bens quanto os filhos bilaterais, isso excluindo o prossivel direito de meação da ex- esposa nesses bens.
Eu tenho direito a alguma coisa que ele construiu com essa mulher?
Bom, tirando o direito de meação nestes bens adquiridos onerosamnete pelos conviventes durante a união, a outra parte é herança, e serão divididos igualmente entre os filhos seja eles unilateral ou bilateral, portanto você receber´o seu quinhão nestes bens.
Ok. -
Maria Cristina Costa
17/01/2009 17:58Adv. Antonio Gomes, por favor me exclareça tal situação.
MInha avó é viuva e tem tres filhos vivos, comprou uma casa e veio a falecer em dezembro de 2008 , pergunto quem tem direto a partilha deste imovel sendo que minha falecida tia era casada e mãe ? Os filhos da minha falecida tia tem algum direito sendo que a minha avó comprou a casa apos a sua morte.
Maria CRistina -
Adv. Antonio Gomes
17/01/2009 18:54Herança dividida em três quinhões iguais. Um quinhão será dividido em partes iguais para os filhos da tia .
Irrelevante a herdeira ter falecido antes da aquisição do bem adquirido pela sua genitora viúva. -
Maria Cristina Costa
17/01/2009 20:29 -
ivanilde maria dos santos
25/01/2009 20:03ADV.Sr Antonio Gomes,minha tia foi casada com um viuvo,o qual tinha um filho na epoca ja maior e casado,depois esse marido da minha tia veio a falecer,o filho dele ageitou as papeladas ,falou q daria uma casa pra ela na epoca pois o falecido tinha 5 casas.So agora ele mandou ela assinar uns papeis ,e falou pra ela q ela so teria direto na casa enquanto viver,hoje ele tem 72 anos faz uns 18 anos que o marido dela faleceu,e o filho dele fikou com tudo,gostaria de saber se ela tem direito,pelo menos a casa q mora(ela não teve filhos com ele).
Ela casou no religioso,e e pensionista do marido. -
ivanilde maria dos santos
25/01/2009 20:38Esqueci de dizer,ela cria um menino que esta com 18 anos agora..,
desde ja meu agradecimentos. -
Adv. Antonio Gomes
25/01/2009 22:12ivanilde, isso depende de ser verificar com detalhes os acontecimentos para se poder avaliar o seu direito de meação e/ou herança, a princípio o procedimento se demonstra irregular, paras tanto é necessário constituir um advogado para de posse dos documentos e das sequencias dos acontecimentos possa dizer sobre a real situação, digo apenas que, ainda que considerada apenas companheiras os seus direitos estariam amparados na seguinte legislação:
A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.
A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.
No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.
Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens. -
joao feola
26/01/2009 01:11 | editadoMeu pai faleceu faz 6 meses e o invetario já esta pronto, que nós os tres filhos pagamos e até hoje não recebemos o invetario sempre o advogado enrolando, ele pode fazer isso?
Nós filhos tem direito da casa deixados pelo meu pai?
Meus parentes de longe estão ficando na casa de minha mãe, e estão destruindo tudo, quebrando portas e reboque...
Gostaria de saber se podemos vender a casa? obrigado. -
Adv. Antonio Gomes
26/01/2009 13:37Joao feola, não posso aqui nem em outro lugar fazer juízo de valor de um colega ou/e do seu trabalho nos autos constituído.
Deve falar com seu advogado constituído ou revogar a sua procuração e constituir outro de sua confiança. -
kelly baptistel
26/01/2009 17:08Meu avô ficou viúvo aos 74 anos, tem 5 filhas casadas, e aos 77 anos casou de novo, com outra mulher que também é viúva,somente no religioso.
Ele possuía alguns bens, como casa e 1 sítio em sociedade com 3 filhas.
Depois que ele se casou,vendeu sua parte para a 4ª filha. Restando somente a casa que mora com a atual esposa.
Hoje ele tem 85 anos eu gostaria de saber :
Quais são os direitos das filhas ?
Quais são os direitos da atual esposa ?
E sobre a venda do sítio foi legal ?
Ele não dividiu o dinheiro com nenhuma das filhas.
E a esposa tem direito sobre o dinheiro da venda ?
Desde já agradeço! -
Flávia Maria Gomes Martins
26/01/2009 17:13Caro Advogado Antônio Gomes, meu marido tem uma casa junto da irmã dele deixado por um tio, solteiro e falecido! A minha sogra também é falecida, inclusive antes do único irmão!Não existe nenhum parente vivo mais próximo dele, só os dois sobrinhos, meu marido e minha cunhada. Demos a papelada para uma advogada resolver e já fizemos o pagamento de 3 mil reais!! Mais ela não me passa o número do inventário por nada, vive enrolando e jogando conversa fora... existe algum site que eu possa estar verificando o número do inventário pelo nome do falecido???agradeço desde já pela atenção! -
Adv. Antonio Gomes
26/01/2009 17:53Será que se trata de uma colega advogada!!!! Confirmando-se, o fato deve ser levado para OAB/RJ tomar as medidas de praxe. É direito do cliente ter todos as informações de forma clara e objetivo sobre o andamento do seu processo.
O site do TJRJ lhe presta a informação solicitada, assim como, nas maquinas dentro do fórum. -
julinha2
26/01/2009 20:17Olá, Dr. Antonio!
Pergunto: meu irmão tem a nua-propriedade de uma casa e eu tenho o usufruto. Se quisermos vender a casa, tenho direito a 1/3 do preço da venda???? Pago algum imposto por isso? -
Adv. Antonio Gomes
26/01/2009 21:07Tenho apenas a matéria sobre a questão ventilada, vejamos:
Nada obsta a alienação do usufruto concomitantemente com a da nua-propriedade. Isto é, o proprietário "A" da nua-propriedade e o usufrutuário "B" transmitem a "C" o imóvel, já que neste se concentra a plenitude da propriedade.
O registro é único da plena propriedade e a cobrança será do registro efetuado, margeando-se as custas e emolumentos sobre o valor do negócio jurídico ou venal tributado pela Municipalidade, se maior (item 2.1 das Notas Explicativas da Tabela IX da Lei nº 10.199/98). A cobrança é sobre o ato que se pratica e não sobre o negócio bipartido como quer parecer ao consulente, o que traria ônus indevido ao interessado.
3. Escritura Pública de Compra e Venda de Nua Propriedade e de Usufruto.
3.1 - Os adquirentes de propriedade imóvel urbana ou rural podem efetuar a compra de nua propriedade e do usufruto como permite a legislação em vigor;
3.2 – A base de cálculo do ITBI-IV da competência dos municípios será o valor declarado pelas partes, sendo que se for inferior ao valor venal ou laudo avaliatório (IPTU para urbanos e ITR para rurais) e/ou na falta destes o valor de mercado, o imposto recairá sobre o maior valor.
3.3 – É importante ressaltar que o ITBI-IV neste caso se perfaz por inteiro, i.e., não há possibilidade de ser recolhida a parte correspondente somente ao usufruto ou à nua propriedade.
3.4 – Quando ocorrer a extinção do usufruto seja por renúncia expressa ou em decorrência da morte do usufrutuário, estaremos diante de um fato gerador que será interpretado como doação; aí então, estaremos submetidos à legislação estadual do ITCMD-Doações com as isenções e incidências já anteriormente referidas no item 1 retro.
Assim, em nosso modesto entender, faz-se necessário salientar a diferença entre a doação gratuita com reserva de usufruto vitalício, da aquisição de bem pertencente a terceiro, desdobrando-se a propriedade em usufruto vitalício para tal e qual pessoa e nua propriedade para outrem.
No ato de doação gratuita com reserva de usufruto, a liberalidade é feita por quem é titular do bem e a lei estadual do ITCMD-Doações por suas disposições aqui referidas, faculta ao sujeito passivo da obrigação tributária recolher (a) imediatamente a integralidade do tributo, ou (b) apenas 2/3 correspondente à nua propriedade no instante da doação, e, ainda, (c) num momento posterior efetuar o pagamento do valor restante correspondente a 1/3 quando ocorrer a extinção do usufruto, com a conseqüente consolidação da plena propriedade na pessoa do nu proprietário.
Porém, no ato aquisitivo a título oneroso do usufruto e da nua propriedade de determinado bem ou direito, os sujeitos passivos da obrigação tributária que são os compradores se tornarão titulares do bem, tendo por fato gerador a compra e venda, recolhendo o ITBI-IV integral e imediatamente. Quando ocorrer a extinção do usufruto pela morte ou pela renuncia, com a consolidação da plena propriedade em favor do nu proprietário o ato de transferência (hipótese de incidência) será interpretado como doação, sendo, portanto, submetido às regras da lei estadual que rege o ITCMD-Doações.
Convém ainda ressaltar que, quando o usufrutuário e o nu proprietário transferem a propriedade do bem ou direito a outrem a título oneroso, como geralmente ocorre, o tributo será da competência município e, devido exclusivamente pelo adquirente.
Desta forma, entendemos que, para que se perfaça a consolidação da plena propriedade em favor do nu proprietário, faz-se necessário a ocorrência de um fato jurídico, que tanto pode ser a morte do usufrutuário (saisine) ou a alienação (em sentido lato) por parte desse direito real e, aí estará presente o novo fato gerador do tributo. -
julinha2
26/01/2009 21:18Agradeço a ampla explicação e insisto: toda ela está de conforme com o novo artigo do Código Civil que apenas aborda que o usufruto é inalienável? No código anterior, mencionava-se que ele era alienável ao nuproprietário. Agora, porém, não mais. Que acha? -
julinha2
26/01/2009 21:48Posso vender o usufruto por qualquer preço ou ele TEM que ser igual a 1/3 do valor total da venda do imóvel? -
Adv. Antonio Gomes
26/01/2009 23:23Veremos a matéria posta no portal do advogado http://direito.memes.com.br/jportal/portal.jsf?post=1242
In verbis:
Possibilidade de Alienação do Usufruto ao Proprietário
Uma das mais comentadas inovações previstas para o usufruto no Código Civil de 2002 é a vedação expressa de alienação do mesmo, reconhecido esse direito real de gozo ou fruição como um direito personalíssimo, que não pode ser transmitido à outra pessoa, de modo inter vivos ou mortis causa.
Interessante, nesse sentido, confrontar a previsão do art. 1.393 do novo Código Civil, com o art. 717 do CC/16, seu correspondente na codificação anterior:
Art. 1.393 do CC/02. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. (nosso o destaque) Art. 717 do CC/16. O usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. (nosso o destaque)
Resumindo as previsões acima, nota-se que a regra sempre foi a da intransmissibilidade do usufruto, exceção feita na codificação anterior para a possibilidade do usufrutuário ceder o domínio útil ao nu-proprietário, de forma gratuita ou onerosa.
Contudo, nos dois sistemas, seria possível a cessão do exercício do usufruto, a título gratuito ou oneroso. Dessa forma, poderá o usufrutuário locar ou emprestar, em comodato, o bem objeto desse direito real a outrem. Logicamente, sendo por regra inalienável, o usufruto é também impenhorável somente sendo admissível a constrição desse seu exercício, como é o caso dos frutos dele decorrentes.
Mas há questão controvertida quanto ao tema: é ainda possível, à luz da novel codificação, que o usufrutuário ceda ao proprietário o domínio útil, os direitos e usar e fruir, de forma gratuita ou onerosa?
Surge, inicialmente, um primeiro posicionamento, respondendo positivamente a essa questão. Ricardo Aronne, respeitável doutrinador gaúcho, é um dos autores que entendem dessa forma, eis que “a partir da vigência deste Código, revogando o art. 717 do anterior, a exceção quanto à disposição do gravame para o proprietário deixa de ter suporte direto. Não obstante, é justificável sua manutenção, pelo princípio da elasticidade (o domínio pode desdobrar-se, porém tende sempre a consolidar-se) e tampouco por haver vedação expressa quanto à renúncia onerosa. Ao contrário, agora é modo expresso, conforme inciso I do art. 1.410”1.
Também compartilha desse parecer Sílvio de Salvo Venosa, para quem o direito de usufruto somente pode ser alienado ao nu-proprietário, possibilitando a consolidação da propriedade, nos termos do art. 1.410, inciso VI, do novo Código Civil (Direito Civil. Direitos Reais. São Paulo: Atlas, 4ª Edição, 2004, p. 471). César Fiúza, professor titular da UFMG, também compreende dessa forma, defendendo a transmissão do domínio útil ao nu-proprietário, o que é compartilhado por Marco Aurélio S. Viana, docente da mesma universidade2.
Mas há o entendimento doutrinário em contrário, que para nós deve prevalecer. Vale citar Caio Mário da Silva Pereira, que ressalta o caráter personalíssimo do direito de usufruto. Lembra esse culto autor que do direito romano o princípio usufructum a fructuario cedi non potest veio ao nosso sistema pelas ordenações do reino de Portugal, sendo essa a orientação nos sistemas jurídicos mais adiantados3.
Marco Aurélio Bezerra de Mello também não é favorável à dita alienação ao proprietário. Sustenta o professor fluminense que “O Código revogado falava, a nosso sentir, equivocadamente, em alienação ao nu-proprietário e o atual suprime esta expressão infeliz, mas permite ao usufrutuário que renuncia ao direito, ato jurídico unilateral que acarretará a extinção do usufruto, á luz do que prescreve o art. 1.410, I, do Código Civil”4.
Vejamos os motivos que nos levaram a adotar esse último posicionamento.
De imediato observa-se que a regra do art. 1.393 do novo Código Civil trata especificamente da impossibilidade de alienação da condição de usufrutuário, a quem quer que seja. Nesse sentido, foi suprimida a possibilidade dessa transmissão ao proprietário por uma razão simples: o legislador entendeu que a mesma não era viável.
O caminho que chega à conclusão da possibilidade dessa alienação é mais longo, percorrido pela interpretação sistemática do Código Civil em vigor, pela confrontação de vários dispositivos legais previstos na nova lei privada.
Conclui-se pela alienação diante da possibilidade de renúncia ao usufruto por parte daquele que tem o domínio útil (art. 1.410, I, do novo Código Civil), renúncia essa que poderia assumir também a forma onerosa, o que justificaria a tese da alienação possível. Ademais, no caso dessa alienação haveria a extinção do usufruto pela consolidação (art. 1.410, VI, do CC/2002). Chega-se também a mencionar o art. 717 do CC/16.
Mas, apesar de sermos favoráveis e até defensores da tão aclamada interpretação sistemática, parece-nos que esse não é o melhor caminho. Isso porque o novo Código Civil traz regra de direito intertemporal pela qual: “revogam-se a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei nº 566, de 25 de junho de 1850” (art. 2.046).
Em outras palavras, deve ser feita a confrontação comando por comando, entre as duas codificações, correspondendo o antigo art. 717 do CC/16 ao art. 1.393 do CC/02. Isso faz com que o dispositivo anterior seja tido como totalmente revogado, afastada a possibilidade de alienação nele referida. Reforça-se a tese pela adoção do critério cronológico, pelo qual norma posterior (CC/2002) prevalece sobre norma anterior (CC/1916).
Partindo para a adoção do critério da especialidade, a conclusão é, mais uma vez, a mesma. O art. 1.393 do novo Código Civil, repita-se, é norma especial, a tratar expressamente da inalienabilidade do usufruto, a quem quer que seja. Já o art. 1.410, particularmente os seus incisos I e VI, são dispositivos que não tratam dessa alienação, constituindo regras gerais relacionadas com a extinção do usufruto. Sabe-se: norma especial prevalece sobre norma geral, pela consagração da especialidade na segunda parte do princípio da isonomia, previsto como cláusula pétrea no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988.
Particularmente quanto ao inciso VI do art. 1.410, que trata da consolidação, a maioria da doutrina não aponta como exemplo a hipótese de alienação do domínio útil pelo usufrutuário ao nu-proprietário. Ao contrário, muitas vezes é exemplificado o caso em que o usufrutuário adquire onerosamente a propriedade do bem, comprando o mesmo, ou por meio da usucapião.
Adotando esses critérios, portanto, concluímos pela impossibilidade de alienação do domínio útil ao proprietário.
Mas uma outra questão polêmica ainda deve ser discutida.
Quanto ao usufruto constituído na vigência da codificação anterior, há possibilidade dessa discutida alienação? Aplica-se o art. 717 da codificação anterior, ou o art. 1.393 da novel legislação?
A resposta pode ser respondida com base no art. 2.035, caput, do novo Código Civil, outra norma de direito intertemporal, in verbis: “Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução”.
Vemos nesse dispositivo a consagração parcial da escada pontiana, do grande mestre Pontes de Miranda, que dividiu o negócio jurídico em três planos:
1. plano da existência;
2. plano da validade;
3. plano da eficácia.
Dissemos “parcial” pois não há menção expressa quanto ao plano da existência do negócio, que estaria inserido dentro do plano da validade.
Pelo comando legal em questão, quanto aos elementos que estão no plano da validade deve ser aplicada a norma do momento da celebração ou da constituição do negócio jurídico. Em suma, se o negócio foi celebrado na vigência da codificação anterior, essa norma deve subsumir quanto à sua validade. Devemos lembrar que os elementos inseridos no plano da validade são aqueles previstos nos arts. 104 do CC/02 e 82 do CC/16 a saber:
1. agente capaz;
2. objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
3. forma prescrita ou não defesa em lei.
Por outro lado, quanto ao plano da eficácia, que trata das conseqüências advindas do negócio jurídico, deve ser aplicada a norma do momento desses efeitos. Desse modo, se o negócio foi celebrado na vigência da codificação anterior, mas esteja gerando efeitos na vigência da atual, poderá o novo Código subsumir, particularmente quanto aos elementos relacionados a esses efeitos, caso das conseqüências advindas do inadimplemento da obrigação constante desse negócio.
Concluindo, se o usufruto foi constituído da vigência da codificação anterior, dois podem ser os posicionamentos quanto ao tema:
1ª Corrente: inserindo a alienabilidade/inalienabilidade no plano da validade do negócio, será possível a transmissão do domínio útil ao nu-proprietário, pois deve ser aplicado o art. 717 do CC/16.
2ª Corrente: inserindo a alienabilidade/inalienabilidade no plano da eficácia do negócio, não seria possível a transmissão do domínio útil ao nu-proprietário, já que merece aplicação o art. 1.393 do CC/2002.
Estamos inclinados a adotar a primeira corrente. Isso porque, a alienabilidade da coisa, também denominada consuntibilidade jurídica (conforme segunda parte do art. 86 do CC/02), está inserida dentro do objeto do negócio, particularmente na possibilidade jurídica desse conteúdo negocial, referenciada expressamente no art. 104, II, do novo Código Civil e implicitamente no seu correspondente na codificação anterior (art. 82 do CC/16).
Assim concluindo, a alienabilidade do domínio útil seria somente possível para o usufruto constituído na vigência da codificação anterior, consagração daquilo que consta do art. 2.035 do novo Código Civil, uma das normas mais importantes e interessantes da nova legislação civil.
1 Código Civil Anotado. Coordenação: Rodrigo da Cunha Pereira. Porto Alegre: Síntese. 1ª Edição, 2004, p. 997
2 Comentários ao Novo Código Civil. Volume XVI. Coordenador: Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Forense, 1ª Edição, 2003, p. 633
3 Instituições de Direito Civil. Volume IV. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense, 18ª Edição, 2004, p. 298
4 Novo Código Civil Anotado. V Volume. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 3ª Edição, 2004, p. 278 -
julinha2
26/01/2009 23:43ops, não dá para vender o usufruto constituído agora, então? -
ivanilde maria dos santos
26/01/2009 23:49eu agradeço muito,adv,Sr Antonio,pela atenção,so que esqueci de mencionar q na epoca q minha tia casou,o marido dela tinha 62 anos,e ela viveu com ele durante 9 anos depois ele faleceu hoje ela é viuva.muito obrigada -
Adv. Antonio Gomes
27/01/2009 00:07ivanilde, não lembro dos fatos alhures eventualmente narrados, porém se o aditamento realizado for necessário para elucidação do caso volte a dizer integralmente, se não,
boa sorte. -
julinha2
27/01/2009 00:19Dr. Antonio, se eu firmar o usufruto hoje, não mais poderei vende-lo quando quisermos vender a casa? -
ivanilde maria dos santos
27/01/2009 23:54muito obrigadu pela atenção,o fato q narrei foi q minha tia,foi casada no religioso com um viuvo,na epoca ele tinha 62 anos e um filho ja casado,depois de 9 anos de casados ele veio a falecer,e minha tia não teve direito nem na casa q ainda hoje ela mora,os advogados alegam é q antes de casar-se com minha tia ele ja possuia os bens,hoje ela tem 73 anos e cria um filho de 17,mas não teve direito a nada da herança.desde ja meus agradecimentos. -
ivanilde maria dos santos
27/01/2009 23:55hooo esqueci: SR ADV.Antonio Gomes. -
Adv. Antonio Gomes
28/01/2009 00:07ivanilde, se ela não é meeira nos bens por ser particulares é herdeira concorrente com os herdeiros necessários. Sendo o seu direito real de habitação garantido, ou seja, ira morar na casa até falecer sem ter que justificar nem pagar nada aos eventuais herdeiros. No caso existindo advogado nos autos, ele é o único legitimo e capaz para dizer sobre a situação dos autos, não me cabe por esse meio dizer o direito sobre o caso.
Ok.
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