1. Geraldo Lins Cedro
    20/05/2009 16:19

    Nana:
    Deves tentar uma ação de cobrança ordinária, apesar dos cheques estarem prescrito.
    Abraços.
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  2. Édna
    24/09/2009 21:47

    Como cobro um cheque sustado mentirosamente por desacordo comercial (MOTIVO 21)? Execução? Ação de cobrança? Ação de cobrança cumulada com declaratória de que a contra ordem foi infundada, para eu poder processar a parte pelo estelionato?
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  3. Carioca21
    09/10/2009 18:48

    Olá nobres e futuros colegas estou com uma dúvida sobre duas situações nas quais ambas versão sobre cheque sem fundo tratemos sobre:
    Determinada pessoa recebeu um cheque no valor de 15 mil reais referente ao pagamento de uma dívida de jogo o cheque data de 09/04/09, o segundo cheque de 10 mil reais é referente ao pagamento do carro o valor é de uma parcela o carro esta avaliado em 30 mil reais e o cheque data de 15/02/09 qual ação devo usar pra receber o crédito? locupletamento, monitória ou cobrança? obs o cheque referente ao pagamento do carro já esta prescrito. Caso tenham um modelo de petição trata dessas situações podendo gostaria que enviassem. O cheque referente ao pagamento do carro já está prescrito
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  4. ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
    09/10/2009 19:45

    ...a meu ver, uma dívida de jogo não é juridicamente possível....se a prescrição do cheque já venceu, resta, a meu ver, a pretensão por monitória ou por cobrança, não cabendo, a priori, a de locupletamento...ou mesmo que não referida, a de enriquecimento sem causa....
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  5. Hebert Curvelo Turbuk
    26/10/2009 17:23 | editado

    PREZADOS COLEGAS. Boa Tarde.

    Ressuscitei este tópico porque achei as primeiras discussões muito interessantes e atuais. Aproveito para indagar: Qual a vantagem em promover a Ação de Locupletamento Ilícito de Cheque em relação a Ação de Cobrança de Cheque?

    Felicidades. HEBERT.
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  6. Dr. Nilo
    26/10/2009 18:19

    Quanto ao tema

    O prazo previsto no art. 206, § 3º, VIII do CC de 2002 refere-se às ações cambiárias que não possuem regulamentação especial.

    Possui regulamentação especial:

    Assim A Letra de Câmbio e a Nota Promissória, que são reguladas pelo Decreto n.º 2.044/1908, prescrevem em três anos de acordo com os artigos 70 e 77 do Decreto n.º 57.663/1966, que promulgou as disposições da Convenção de Genebra, uniformizando as normas em matéria de Letra de Câmbio e Nota Promissória.

    Por sua vez, o cheque tem prazo ainda menor - 6 meses, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei n.º 7.357/1985. No caso do cheque, vencido esse prazo caberá ao credor a possibilidade de cobrança pela via ordinária.

    Portanto o cheque prescreve, deixando de ser considerado título executivo, no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação, nos termos da Lei do Cheque:

    Art. 59. Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o Art. 47 desta Lei assegura ao portador.

    Art. 61 a ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

    Concluindo que até 2 anos do vencimento do artigo 59 cabe ação monitória.

    impõe-se salientar que o cheque, mesmo prescrito, constitui, por si só, elemento suficiente a embasar a ação de cobrança, porquanto lá é perfeitamente possível identificarmos o credor, o devedor, o valor devido, a data e a praça de pagamento, bem como a promessa de cumprimento da obrigação de pagar.

    Portanto a ação de cobrança no prazo de cinco anos da emissão do cheque com base no artigo 206, § 5º, I.

    concluindo que Neste ponto, deve ser feita ressalva para que não ocorra confusão entre esta ação e as ações ordinárias de cobrança e monitória. O prazo prescricional daquela é de dois anos, como dito, enquanto que o destas é de 5, pois se submetem ao prazo previsto no código para cobrança de dívida liquida, art. 206, § 5º, I do CC de 2002. Contudo, o termo "a quo" da contagem destes prazos é o mesmo, qual seja, a data em que o cheque perde a sua força executiva.
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  7. Anna Richter
    26/10/2009 19:05 | editado

    Certo, é valida a colocação legal. Mas a interessante pergunda do advogado Hebert é de ordem muito prática (de quem já ajuizou ambas ações). Vou reproduzí-la pois é interessante:

    Qual a vantagem ( ou desvantagem) em promover Ação de Locupletamento Ilícito (a do artigo 61 da Lei do Cheque ) em relação a Ação de Cobrança (a tradicional)?
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  8. ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
    27/10/2009 10:35

    ...achei a explanação do colega Nilo muito elucidativa, assim como a reprodução como fizera Anna.Penso com a minha humilde colaboração e salvo engano, de que as sucessões de procedimentos são no sentido de se aproveitar os prazos de prescrição, à medida que se vai expirando as possibilidades de pedir numa modalidade e se aproveitando as posteriores....importante aqui citar que sempre cabível a monitória nesses tipos de ação (sobre cheque, promissória, duplicata, letras de câmbio, etc) quando expira seu prazo prescricional na lei especial.Ainda assim, resta comentar que o prazo pode ser até de 20 anos quando a lesão aos direitos pessoais ocorrera na vigência do CC/1916, ARTIGO 177, em combinação com o ARTIGO 2028, do NCC....SMJ.

    ABRAÇOS,

    ORLANDO(orlandoosouza.adv@hotmail.com).
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