Cheque - ação de cobrança?
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Patricia Carvalho Feliciano
19/11/2007 04:26Uma empresa possui um cheque, datado em 8 de agosto de 2003. Este título nunca foi descontado, ou seja, não foi devolvido. Também nunca foi protestado.
A ação de cobrança seria o único caminho? -
Nani_1
19/11/2007 04:43Patrícia,
Para você manejar a ação de cobrança, primeiro tem que provar a insuficiência de fundos. Assim, você deve primeiro tentar descontar o cheque. Caso, não há fundos a cobrança não será a melhor ação intentada, pois esbarrará na prescrição que é de 6 meses, contados a partir da emissão do cheque. A melhor opção neste momento seria uma ação de locupletamento ilícito, cujo prazo prescricional é 2 anos contados a partir da data do desconto do cheque.
Atc. -
Paula Eugênia Rocha
27/11/2007 10:44Prezada Patricia,
Em relação ao prazo prescricional para se propor ação de cobrança fundada em cheque, discordo plenamente da Sra. Nani.
Senão vejamos:
As ações cambiais do cheque são duas: a execução, que prescreve em 6 meses seguintes ao término do prazo de apresentação; e a de enriquecimento indevido, que tem natureza cognitiva e pode ser proposta nos dois anos seguintes à prescriçào da execuçào. Prescrita a execução, o portador do cheque sem fundos PODERÁ, nos dois anos seguintes, promover a ação de enriquecimento indevido contra o emitente, endossantes e avalistas. ( Lei do cheque art. 61).
Na verdade, após prescrito o cheque, o portador ainda terá três ações à sua disposição:
1- Locupletamento ílicito, que deverá ser intentada dentro de dois anos da prescrição da ação cambial executiva. ( se o cheque em questão é de 2003, prescreveu o prazo para este tipo de ação).
2- Ação de Cobrança ou Ação Monitória, que requerem o historico e origem do crédito, que deverão ser intentadas dentro de 5 anos da prescrição da ação cambial executiva.
Concluindo:
O prazo para intentar ação de locupletamento ílicito prescreveu. Sua opção será a AÇÃO DE COBRANÇA! A qual irá prescrever em 2008! Pelo que observei da data de apresentaçào do título relatada por vc. (2003). Fique atenta!
Abrçs.
Eugênia. -
Nani_1
28/11/2007 08:50Prezadas,
Vamos por partes.
A lei brasileira sobre cheque fixou o prazo de apresentação de 30 (trinta) dias para o cheque pagável na mesma praça, e o de 60 (sessenta) dias quando o pagamento é feito em praça diversa. O prazo prescricional de 6 (seis) meses inicia-se a partir desses prazos (na contagem, não se inclui o termo inicial, mas sim o do fim; CC´2002, art. 132).
A ação de enriquecimento contra o emitente a que alude a Lei do Cheque tem prazo prescricional extintivo de 2 (dois) anos (art. 61).
Via de regra, o rito da ação de cobrança do cheque é o executivo, nos termos do art. 585, I, do CPC. E nos termos da Lei do Cheque, prescreve em 6 (seis) meses, contados da data da expiração do tempo de apresentação, ou em 7 (sete) meses, contados da data do cheque, quando este é pagável na mesma praça, ou então em oito meses (sessenta dias mais seis meses), quando pagável em praça diferente. Apenas quando não interposta a execução nesses prazos é que prescrevem os direitos do portador à ação executiva, quando então só restaria facultado pleitear o reconhecimento do direito de ser pago o valor constante do título pela via ordinária (ação ordinária de cobrança), alegando-se que o não pagamento constituiria locupletamento (enriquecimento indevido). Veja-se também o verbete n.º 600 da súmula do STF.
Todavia, dispõe o portador do título de instrumento melhor, mais célere, qual seja, o procedimento monitório (cf. CPC, art. 1.102a et seq.), como comenta-se aqui. É certo que este procedimento especial não restitui a força executória do título executivo extrajudicial (cambial) prescrito, mas torna disponível, para tanto, uma via processual mais célere do que a ação ordinária de cobrança, considerando que o cheque prescrito, portanto despido de força executiva, traduz prova escrita de dívida.
De ver que a ação monitória não se confunde com ação de execução (cambiária). Quanto ao procedimento monitório, discute-se neste tópico qual seria o prazo para intentá-lo. Passemos à análise sucinta do prazo.
IMHO, perdendo o cheque a eficácia de título de crédito (executividade), pela ausência de sua exigibilidade, o prazo prescricional para a cobrança do crédito nele inserto passa a ser o prazo comum do Código Civil, qual seja, o trienal (art. 206, § 3.º, VIII). E aí assistiria razão à Wilson. Posso estar enganado, afinal ainda não estudei Tìtulos de Crédito (na minha faculdade, Direito Empresarial IV).
Ou seja, não interposta a execução nos prazos supramencionados, prescrevem os direitos do portador à ação cambiária. Tornando-se prescrito esse direito, o cheque perde a sua característica de título cambiariforme, por faltar-lhe a executividade, a exigibilidade, passando a constituir mero quirógrafo - como salienta o comercialista Fran Martins (Títulos de crédito, 11.ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, v. II, p. 112) -, capaz de servir de prova (presunção juris tantum), i.e., constituindo-se simples declaração assinada em documento, dá apenas presunção de ser verdadeira tal declaração, nos termos do art. 219, do CC´2002 (art. 131, do CC´1916). Aí torna-se cabível a ação monitória.
Acredito que muitos devam apontar para o prazo qüinqüenal do art. 206, § 5.º, I, outrora vintenário (CC´1916, art. 177).
O portador poderá, alternativamente, propor ação de cobrança, que terá o rito ordinário ou sumaríssimo (CPC, arts. 274 e 275), e cujo prazo para seu exercício outrora era de 20 anos, contados a partir do momento em que a ação podia ser proposta (CC´1916, art. 177), ou seja, depois de decorrido o prazo prescricional da ação do cheque, que é de 6 meses a contar da expiração do prazo de apresentação (art. 47, c/c art. 59, da Lei do Cheque). Atualmente, sob a égide do novel Código Civil, tem-se o prazo do art. 206, § 3.º, VIII, que não encontra correspondente no CC ora revogado. Dessarte, entendo que o prazo não seria o da regra geral (art. 205, que corresponde ao art. 177, do CC de 1916).
Comprometo-me a pesquisar futuramente o assunto.
Jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 7.357/85. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL VIGENTE, A CONTAR DA VIGÊNCIA DO MESMO CODEX (ARTIGO 206, §3º, INCISO VIII C/C ARTIGO 2.028). ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. Pela Lei n.º 7.357/85, a cobrança de cheque pode se dar pela via executiva (artigo 59), com prazo de 6 (seis) meses a contar do término do prazo para apresentação, ou pela via da ação de locupletamento (artigo 61), com prazo de 2 (dois) anos a contar do término do prazo para a execução do título, ou, nos termos do artigo 62, pela "ação fundada na relação causal". Neste último caso, o autor por optar pela via da ação de conhecimento ou pela via monitória, restando o prazo prescricional regido pelo Código Civil, cuja disposição do artigo 206, §3º, inciso VIII, o estipula em 3 (três) anos a contar do vencimento. Todavia, considerando que os cheques datam de 1998 e que tal prazo prescricional no revogado Código Civil de 1916 era vintenário, está-se diante da incidência da regra de direito intertemporal prevista no artigo 2.028 do Código Civil vigente, restando estabelecida a contagem do prazo pelo novel Codex, a partir de sua vigência, afastada, então, a prescrição, já que a ação monitória veio a ser proposta no ano de 2005. A alegação de capitalização de juros depende de prova efetiva neste sentido, não aproveitando tal argumento à parte que, apesar de instada, manifesta não ter outras provas a produzir. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ - Ap. Cív. 2006.001.03476, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha, j. 23/05/2006)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - APELANTE QUE SUSTENTA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA -INOCORRÊNCIA DO INSTITUTO, TENDO SIDO A AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2004, ANTES DE EXPIRADO O PRAZO A PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DAS REGRAS DISPOSTAS NOS ARTIGOS 206, PARÁGRAFO 3.º, INCISO VIII E 2028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DE TRÊS A ANOS QUE PASSA A FLUIR DA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGAL - INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 50 DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - APELANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE RASURA EM PONTO NÃO SUBSTANCIAL DO DOCUMENTO, EM NADA INFLUENCIANDO O DESFECHO DA DEMANDA O FATO DE TEREM SIDO OS CHEQUES EMITIDOS EM 2000 OU 2001 - FRAUDE NÃO COMPROVADA - ARTIGO 333, II DA LEI ADJETIVA CIVIL - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR SER O MESMO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. (TJRJ - Ap. Cív. 2006.001.17249, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Ernani Klausner, j. 28/06/2006)
EXTINÇÃO DO PROCESSO – Monitória. Título prescrito. Ocorrida a prescrição para a ação de execução, remanesce a ação ordinária, por via do procedimento monitório possível, para evitar enriquecimento ilícito, ainda mantido o cheque como título. Aplicação do art. 61 da Lei n.º 7.357, de 02.09.1985. Indevida a extinção da ação sem julgamento do mérito. Prosseguimento da ação monitória determinado. Recurso provido para esse fim. Voto vencedor. (1.º TACSP – AP 0823925-6 – (40957), Marília, 6.ª Câmara, Rel. Juiz Oscarlino Moeller, j. 09.10.2001)
PROVA – Testemunha. Monitória. Cheque prescrito. Afastada a pretensão ao reconhecimento de cerceamento de defesa, por não se vislumbrar a utilidade da prova testemunhal requerida, além do que esta não há de sobrepor-se à documental consubstanciada no título. Ausente, ademais, justificativa plausível por parte do réu para pleiteá-la. Recurso improvido. PRESCRIÇÃO – Prazo. Ação Monitória. Cheque prescrito. Correspondência com a ação de cobrança, de natureza pessoal, prescritível em 20 anos. Lapso prescricional não reconhecido. Recurso improvido. CORREÇÃO MONETÁRIA – Juros. Ação Monitória. Cheque prescrito. Incidência desde a data da apresentação e da emissão, respectivamente. Inteligência do artigo 52, II e IV, da Lei nº 7.357/85. Recurso improvido. (1.º TACSP – AP 0820411-5 – (40115), Palestina, 3.ª Câmara, Rel. Juiz Itamar Gaino, j. 22.05.2001)
Este é meu humilde entendimento.
Abçs a tds. -
Paula Eugênia Rocha
29/11/2007 11:19Querida Nani,
Percebo agora que vc com certeza não teve aulas de Direito comercial na tua escola superior. Vide a confusão que vc aprontou no seu 1º comentário. Se vc desconhece determinada matéria, e uma pessoa ou um cliente te pede conselhos ou ajuda, jamais deverá infomá-lo erronemante. Isto pode prejudicar não só o "bolso" do seu cliente como até a própria vida do mesmo.
Vc fez um estudo redundante acerca do prazo prescricional de título executivo extrajudicial.
No que confere o prazo de cobrança de cheque é simples e diferente dos outros títulos de créditos. Teoria é diferente da vida prática, sobretudo!
Vejamos: (cheque)
a) Findo o prazo para propor ação de locupletamento ílicito (2 anos) da prescrição da ação cambial executiva, ainda tem-se MAIS 3 anos para intentarmos as outras duas ações cognitivas, quais sejam: Ação de Cobrança e a Ação Monitória que, por óbvio, requerem a prova, o histórico do título e a origem do crédito,que deverão ser intentadas dentro de 5 anos da prescrição da ação executiva.
b) Totalizando os prazos de locupletamento indevido e as ações de cobrança e monitória em 5 anos (2 + 3 = 5anos).
Então não quer dizer que o prazo prescricional para se cobrar um cheque seja de 3 anos. É que as ação de cobrança e monitória deverào ser propostas dentro de 5 anos ( 2+3=5anos) prescrito o prazo para se propor ação executiva.
Prescrito o prazo para a ação executiva pode-se intentar ação de locupletamento indevido(2 anos) ou ação de cobrança ou monitória (2 + 3 anos = 5 anos).
Já na Duplicata, na Letra de Câmbio e na Nota Promissória o prazo prescricional para se intentar uma AÇÃO EXECUTIVA, será de 3 anos do vencimento destes títulos. mas neste caso a história é outra.
Um último conselho: Nenhum Juiz de 1ª instância que eu conheça, gosta ou sequer lê jurisprudências, eles primam pela objetividade.
Mais uma vez prática no Direito é completamente diferente da teoria, minha cara. -
Nani_1
01/12/2007 16:08Prezada Eugênia,
Tenho certeza que conhecimento e prática não lhe faltam na aplicação do direito, portanto não precisa partir para baixaria, pois trata-se de uma questão de entendimento. Se as jurisprudências as quais colacionei nesta resposta não tivessem aplicabilidade, não existiriam.
Lembre-se que a lei e a jurisprudência são fontes do direito. Se a prática sobrepõe a teoria e se os juízes de 1ª instância não se importam com as jurisprudências, os mesmos perdem boas oportunidades de aprenderem com seus colegas ou seus superiores que talvez tenham muito a ensiná-los.
É uma pena que existem pessoas assim...
Encerro aqui minha contribuição acerca deste assunto.
Abçs a tds. -
Geraldo Lins Cedro
01/12/2007 17:01Prezada Colegas:
A lei 7357/85, em seu art. 59 esclarece que o cheque emitido prescreve em 6 meses. Porém a súmula 299 do STJ,diz: "É admissível a ação monitória em cheque prescrito". Daí, poderá o prejudicado acionar na Justiça dentro do prazo de 5 anos uma ação por enriquecimenrto ilícito.
Atenciosamente.
Geraldo Cedro -
marcos vinicius f motta
01/12/2007 17:59marcos vinicius motta
peço licensa a esse forum sobre cheque para uma pergunta.
o que faço em relação a um cheque q emiti em abril de 2004, o qual fora devolvido e hoje não encontro o credor? -
Ana Elena Alves de Lima
02/12/2007 15:09Concordo com o Dr. Geraldo, breve e esclarecedor -
Nani_1
03/12/2007 06:13Prezado Marcos,
Entendo que seria o caso de fazer uma consignaçao em pagamento para eximir-se da responsabilidade, mesmo que não encontre o endereço atual do credor.
Abçs. -
Patricia Carvalho Feliciano
06/12/2007 05:30Bom, eu somente gostaria de saber se um dos pressupostos para entrar via ação monitória seria o desconto do cheque, ou seja, se o cheque teria que voltar sem fundos.
Pois nos julgados do STJ, todas as ações tem este pressuposto, e a partir do momento que você desconta o cheque, e ele volta, você teria 2 anos para entrar via ação monitória.
Estou errada em meu posicionamento.
Eu entendi os posionamentos de todos, mas acho que no meu caso somente poderíamos intentar ação de cobrança.
Tenho documentos das transações comerciais, ligações telefônicas,notas fiscais que comprovam a origem do débito.
Desculpem fazer a mesma pergunta, é ação de cobrança ou ação monitória? -
marcos vinicius f motta
06/12/2007 07:07 -
Olavo Donizeth Amaro
06/12/2007 11:55 | editadoPatrícia, em resposta a sua objetiva pergunta "é ação de cobrança ou monitória?" se me permitir tenho a comentar o seguinte:
Leia o artigo 1.102 e seg. do CPC, se possível o comentado, pois é onde seu caso se encaixará. Analisemos:
A cártula que você possui ( não apresentada ao banco sacador), não ostenta mais as características de título de crédito, podendo ser valorada apenas como uma prova escrita, e quando isolada será amplamente debatida.
No entanto as notas fiscais em seu poder sim, albergam maior força de prova, estabelecendo inequivocamente o nexo causal, concomitantemente a origem do crédito por estar descrito em seu corpo, municiando assim o Juizo.
Na verdade o assunto cártula bem focada na inicial, será um importante reforço de prova, cabendo ao réu provar a inexistência do débito, fato esse dificultoso pois as notas por si só sustentam a emissão da cártula.
Obs: Antes da propositura da ação, verifique a condição patrimonial do devedor ou possibilidade ou impossibilidade da recuperação do objeto, pois pode ganhar "mas não levar".
Abraço
Olavo -
Fernando_1
06/12/2007 12:41tenho um cheque que foi apresentado ao banco mas ja estava prescrito, entao ele foi devolvido pelo motivo 44(cheque prescrito) gostaria de saber qual a acao deveria entrar para cobrar tal divida, se é uma acao de cobranca ou monitoria, visto que o cheque nao voltou sem fundo. A data do cheque é de 15 de fevereiro de 2007. -
Nani_1
06/12/2007 19:14Prezado Fernando,
Cheque prescrito significa que foi apresentado após o prazo de 6 meses após a emissão. Portanto, teria até 27 de agosto de 2007 para apresentá-lo.
O Superior Tribunal de Justiça tem aceitado a cobrança do cheque prescrito em sede monitória, mesmo sem invocar a relação jurídica que lhe deu origem. Segue o seguinte julgado da corte uniformizadora da legislação federal:
Ação monitória. Cheque prescrito. Precedente da Corte. 1. A jurisprudência mais recente da Corte afirma que "o cheque prescrito dá sustentação à ação monitória, pouco importando a causa de sua emissão". (RESP 303095/DF 2001/0014877-8, DJ de 12/11/2001, pág. 152, decisão de 28/08/2001. Terceira Turma, relator Min.Carlos Alberto Menezes Direito).
Veja um artigo publicado pelo STJ e leia RESP 166594 que embasou o artigo:
Cheque prescrito não impede uso de procedimento especial para quitação da dívida.
A perda do prazo processual de seis meses para exigir o cumprimento de uma obrigação contraída por meio de cheques sem fundo não impede ao credor o uso da ação monitória, um procedimento especial previsto na legislação para quem possui uma prova escrita sem força de título executivo. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, um recurso especial que garantiu a utilização desta alternativa processual à mineira Maria de Fátima Pessoa.
A moradora de Belo Horizonte recebeu, em 06 de outubro de 1995, dois cheques emitidos por José Claret Zerlontini nos valores de R$ 2.461,00 e R$ 161,00. Os respectivos títulos de crédito tiveram seus pagamentos sustados e, em 05 de novembro do ano seguinte, a credora propôs ação monitória junto a 24ª Vara Cível da capital mineira a fim de obter o ressarcimento da dívida acrescida de atualização monetária e juros de 1% ao mês, no valor total de R$ 3.114,03.
A pretensão de Maria de Fátima não foi bem sucedida na primeira instância e nem no Tribunal de Alçada de Minas Gerais que, ao examinar um recurso de apelação, também afastou a possibilidade da autora utilizar o procedimento especial para obter a quitação de seu crédito.
O artigo 1.102-a do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o uso da ação monitória para quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro. Ao analisar tal dispositivo, as primeiras instâncias entenderam que “não se confunde prova escrita sem eficácia de título executivo com título executivo que perdeu eficácia executiva”.
Como Maria de Fátima não exigiu o pagamento dos títulos de acordo com a lei nº 7.357/88, que prevê a apresentação do cheque para pagamento 30 dias após sua emissão e o prazo de seis meses para a execução judicial contados do fim desse prazo de apresentação, a Justiça mineira negou o pedido. “Não se pode premiar a inércia e a desídia, já que o direito não socorre os que dormem”, afirmou o magistrado de 1º grau.
O tratamento dado à questão, contudo, foi profundamente modificado pelo ministro Aldir Passarinho Júnior (relator) e os demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Durante o julgamento, os integrantes do órgão do STJ entenderam que o posicionamento da Justiça estadual contrariou o dispositivo do Código de Processo Civil que trata da ação monitória.
“O fato dos cheques que instruem a petição inicial estarem prescritos, não significa que a dívida representada por tais títulos deva ser discutida em processo de conhecimento pelo rito comum. Ela pode ser exigida, como aqui acontece, pelo processo especial da ação monitória, exatamente na forma do art. 1.102-a e seguintes do CPC”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Júnior, cujo posicionamento obriga à primeira instância mineira a abertura da ação monitória.
Introduzido na legislação brasileira em 1995, este procedimento especial tem se caracterizado por ser um meio judicial mais ágil para se obter a quitação de obrigações envolvendo dinheiro e a entrega de bens móveis.
Em 18/10/2004, o STJ editou a súmula n° 299 publicando no DJ 22.11.2004, a seguinte redação:
"Ação Monitória Fundada em Cheque Prescrito.
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito."
Espero que tenha ajudado.
Abçs. -
ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
07/12/2007 02:42Nani,
Gostei da resposta alhures quando tentaram lhe atingir com " palavras no site"; acho que o debate deva ser construtivo sem agressões...mas tenho perguntado neste site se a dívida do cheque pode se transformar como pessoal, depois de esgotados os recursos cambiais de cobrança, passando a mesma para o procedimento ordinário, cuja ação deva prescrever em 20 anos, como no artigo 177, CC/1916, c/c artigo 2028, do NCC?? -
Nani_1
07/12/2007 07:46Prezado Orlando,
Muito boa pergunta!
Algum tempo atrás li um artigo sobre prescrição das anuidades escolares, nele fala sobre a satisfação do direito pessoal esgotados os recursos cambiais. Neste artigo fala sobre o cabimento das ações judiciais de procedimento ordinário, sumaríssimo, monitório para cumprimento da obrigação constante na cártula.
"O artigo 177 do antigo CC impunha o instituto da ‘prescrição’ não era considerado pelos Tribunais Regionais de Justiça, inclusive pelo STJ nas soluções de conflitos até o início do ano de 2002, ocasião em que entrou em vigor o novo Código Civil.
Ocorre que com a promulgação do Código Civil de 2002, o ordenamento jurídico sofreu alterações e assim, o que era pacífico volta a ser polêmico.
Pretendo estabelecer uma diretriz quanto ao tema buscamos amparo na Apelação cível nº. 2006.001.52115, do TJRJ que servirá de base à pretensão da revisão do posicionamento e a fixação da prescrição ‘qüinqüenal’:
(...) Não havendo novação, cumpre examinar a prescrição reconhecida na sentença monocrática. O que é inconfundível não deve ser confundido! Embora a afirmação tenha uma aparência acaciana, se verá que é perfeitamente aplicável ao caso. É certo que o título de crédito abstrato e independente prescrito (rectius que perdeu a força cambial ou executiva) pode ser cobrado por outras vias, isto é, ação ordinária, sumaríssima ou monitória.
Na realidade, porque ele passa a ser documento que prova a obrigação, porém sem eficácia de título executivo, que só retornará pela sentença judicial em razão da inércia do réu ou pela rejeição dos embargos.
Pontes de Miranda ensina que o exercício do direito de ação é limitado no tempo pela prescrição, que encobre a eficácia da pretensão, impedindo que sua exigibilidade perdure por tempo demasiado. Assim, foram estabelecidos prazos prescricionais específicos para determinadas ações que devem ser observados em detrimento do prazo genérico definido para ações pessoais e reais.
Neste sentido, segue análise hermenêutica dos dispositivos do Código de 1916, art. 177 e do art. 2028, CC/2002.
O art. 2028, CC, foi editado para solucinar de forma pacífica o que o art. 177, CC/1916 fez. Porém, o NCC acrescentou esse dispositivo com imperfeições trazendo várias indagações a respeito. Portanto, segue a correta interpretação de tal dispositivo.
Os prazos prescricionais reduzidos pelo CC/2002, mormente aqueles relativos aos casos em que não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido no código anterior, deverão ser contados a partir da vigência do novo código, ou seja, 10/01/2003, pois é a solução justa e lógica, apta a solucionar a omissão do art. 2028, sem afrontar princípios constitucionais.
No Brasil solucionou a controvérsia com a edição do enunciado 50, que o prazo prescricional das ações de reparação de danos, onde não houver transcorrido mais da metade do prazo previsto no CC/1916, fluirá por inteiro, nos termos da nova lei, somente a partir da vigência do CC/2002, conforme transcrição abaixo:
Enunciado 50: A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206- artigo correspondente ao 177, CC/1916).
Os Tribunais têm se deparado, aos poucos, com a questão da controvérsia surgida sobre as interpretações do art. 2028. E felizmente, têm-se adotado a tese da aplicação do novo prazo prescricional a partir da vigência do novo Código Civil, nos casos em que não houver transcorrido mais da metade do prazo antigo, evitando-se a ilógica retroatividade do termo inicial da prescrição à data do fato, onde sequer existia o CC/2002. Especialmente nos casos de reparação de danos, mais suscetíveis de dúvidas, em vista da redução de 17 anos de seu prazo de prescrição.
Como exemplo elucidativo, vale transcrever o seguinte julgado:
Agravo de instrumento – Reparação civil – Prescrição – Código Civil de 2002 – Conflito intertemporal de normas – Art. 2.028, do Código Civil de 2002.
Na hipótese de pretensão da reparação civil de ilícito ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o da lei nova (Código Civil de 2002) se, ainda que reduzido, não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. Inteligência do art. 2.028 do atual Código Civil. O prazo prescricional estipulado no atual Código Civil, no entanto, deve ser contado a partir da vigência deste, sob pena de se imprimir uma retroatividade exagerada à lei nova, extirpando completamente a pretensão da vítima. Agravo não provido.
(TJDF e dos Territórios – 6a T. Cível; Ai nº 2004.00.2.001329-1; Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito; j. 5/4/2004)".
Portanto, entendo ser preferível o manejamento da monitória pelo objetivo de exigir o pagamento do crédito, ao invés de propor ação de cobrança, tendo em vista que pelo processo monitório a formação do título executivo judicial é alcançada de modo mais rápido do que pela ação condenatória convencional.
Insta salientar que não há motivos para diferenciar o prazo prescricional para ajuizar ação monitória e para propor ação de cobrança pelo processo de conhecimento, considerando que ambas buscam a satisfação da mesma pretensão.
Quanto ao prazo prescricional das ações a partir do NCC, que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, somente a partir da vigência do CC/2002. (Enunciado 50, STJ)
Espero ter ajudado.
Abçs. -
Orlando Oliveira de Souza_1
07/12/2007 10:04Nani,
Estamos em 2007 e se um fato jurídico ocorrido em 1998 e o for considerado como um direito pessoal como assim previa o antigo código, a meu ver tem se que considerar um direito do credor para ajuizar a ação porque foi ato jurídico perfeito; o novo código não pode suprimir tal direito no artigo 2028 sob pena de estar afrontando o artigo 5o.XXXVI, da CF/88, que diz, verbis:"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato juridico perfeito e a coisa julgada".Penso que a prescrição continua de 20 anos sem levar em conta o artigo 2028/NCC.
Abraços e disponha. -
Nani_1
07/12/2007 15:20Orlando,
Entendo sua colocação, porém o entendimento majoritário no STJ já foi sumulado, cabendo interpretação diversa pelo STF.
Abçs. -
Andréa_1
29/01/2008 08:48Olá...
perdoem-me intervir...
mas a contagem de prazos não está inserida no direito material e, portanto, não há direito adquirido sobre este aspecto. Trata-se de normas de direito processual e segue as regras impostas pelas disposições transitorias (art. 2028 do CC).
Assim, se o prazo era de 20 anos e agora é inferior, é imperativa a regra do CC, qual seja, se passado mais da metade do prazo antigo, é este que continuará valendo para aquele caso específico (mesmo que acabe se estendendo mais que o novo prazo). Contudo, se o prazo não atingiu a metade ainda, o que se aplicará ao novo Procedimento são os prazos do novo Código!
Esta é a orientação de todos os Tribunais, inclusive o STF.
abç -
ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
30/01/2008 06:28Andréa,
Com todo respeito à sua exposição, penso que o direito quando adquirido, quaisquer direitos, tornam-se cláusulas pétreas, pela nossa Carta e discutíveis continuam, embora hajam jurisprudências a favor ou contra...smj. -
Dani
13/03/2008 09:14Gostaria de saber se um cheque emitido em 1998 pode ser utilizado pra algum tipo de cobrança, seja ela executiva ou rescisoria, ou ainda se o nome do emitente pode ser incluido no SPC. A cobrança foi feita por meio de uma carta de uma empresa que diz que negociou e por isso tem meu cheuqe em mãos.
Obrigada -
ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
13/03/2008 14:19Não entendi bem.Desculpe, mas o cheque quando emitido havia fundos??Só quero raciocinar para ajudar, DANI... -
Danika
09/04/2008 11:31Boa Tarde,
Tenho uma cliente que possui cerca de 15 cheques de 2001/2002, que foram apresentados na época porém não havia fundos...
Será que ainda é possível resgatar os valores??
Qual o melhor caminho jurisdicional??
E o custo dessas ações...segue a tabela de custas do cívil??
O Juizado Especial tem competência para apreciar a matéria ??
Desde já Agradeço!
Abraço. -
Paula Cardoso de Paiva Valeriano
22/04/2008 07:08Boa Tarde
A minha pergunta é a mesma da Danika.
Só que a diferença é NOTA PROMISSÓRIA.
E que os vencimentos de 1995/1996/1997 .....
Obrigada. -
Tiago_A
10/09/2008 17:43Boa tarde a todos,
minhas perguntas são as seguintes:
Há possibilidade de se ajuizar, no Juizado Especial, uma Ação de Cobrança para um cheque NÃO prescrito?
Uma vez que títulos de crédito gozam de autonomia, para se ajuizar uma Ação de Execução não se faz necessária a discussão a cerca da causa debendi. Porém, caso haja a possibilidade de se propor referida Ação de Cobrança, será necessário fazer prova da existência da dívida não quitada? De que natureza seriam essas provas?
Muito Obrigado -
Ademir Martinez
15/09/2008 17:15Caros colegas;
Diante de tão proveitosa discussão, peço licença para colocar a minha dúvida.
São três cheques;
1º datado de 30/07/2005; 2º e 3º datados de 21/08/2006.
São do mesmo emitente, e não coloquei nenhum em cobrança (não apresentei ao banco).
Neste caso, estão prescritos ou somente perderam a caracteristica de executividade?
Qual a melhor ação, Monitória ou de cobrança? -
Orlando Oliveira de Souza_1
16/09/2008 14:58Ademir,
Perdido o direito de ação executiva, por decadência ou prescrição, pode ainda o portador mover ação ordinária de enriquecimento ilícito contra o devedor do título, para ressarcir dos prejuízos efetivos, devendo, porém, demonstrar a origem ou a causa da obrigação(artigos 884 CC, 48 do Decreto 2044 e 61 da LEI 7357/85;RT 468/182; 490/133; 507/238; 508/251). A melhor ação seria aquela que proporcionar um maior tempo de prescrição=5 anos ou 10 anos...smj. -
Ademir Martinez
07/10/2008 17:13Caro Orlando, muito obrigado pelos esclarecimentos... -
Rosimara Murakami Araki
05/01/2009 17:15Recebi um cheque como forma de pagamento de um projetor no entanto o cheque foi devolvido por alinea 22 ou seja assinatura divergente, o dito emitente me enviou um office boy para pegar o equipamento com cartão e endereço divergente e no banco os dados dele também não batem , pois o telefone e de outra empresa, o celular não existe e o endereço não consta ninguém com esse nome, no entanto a conta continua sendo movimentada normalmente e o cheque não foi sustado, pergunto qual o procedimento que devo ter?grata pela att. -
ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
09/01/2009 14:33 | editadoVá ao Plantão da Receita Federal e explique a situação...existem outras nuances nesse caso que eles vão investigar. -
Priscylla_1
19/01/2009 17:03Por favor, recebi dois cheques jun e julh/08 (pessoa juridica) de divida da pessoa fisica.
Qual acao correta para cobrar essa divida?
grata -
Leti
22/01/2009 13:24Possuo 4 cheques com datas de 30/06/2008, 18/07/2008, 31/07/2008 e 16/08/2008, todos de praça diversa, ou seja estou em SP e os cheques são de MG, todos foram protestados em 21/10/2008, todos foram depositados em nome de outras empresas e não no da minha representadora, desta forma pedi pra endossar, gostaria de saber se ainda posso entrar com ação execução.
Pois como o comentário da colega Nani o prazo seria de oito meses (sessenta dias mais seis meses), existe a possibilidade de entar com esta ação em SP, ou seria somente no domicilio do executado? -
Lígia_1
29/01/2009 19:01Gostaria de saber se uma loja pode cobrar juros diarios por devolução de cheque com valor baixo, caso a resposta seja positiva qual é o valor que pode ser cobrado mesmo porque não recebi cobrança extrajudicial e sim só um telefonema?
ATT.
Lígia. -
Baracat
03/02/2009 16:55 | editado -
Baracat
03/02/2009 16:59Priscila a melhor opção seria você protestar os cheques,caso a empresa não exista mais ou a conta ja foi encerrada,ou o nome dessa empresa ja esteja sujo......,e você protestanto só iria gastar dinheiro,você dar uma queixa na policia civil,leva o endereço dos sócios dessa empresa que eles seram intimados na delegacia,se não houver acordo a policia abre um inquerito por estelionato e encaminha ao Ministério Público,e eles respoderam por estelionato art 171,espero ter ajudado
abraço -
Baracat
03/02/2009 17:01Karen você pode sim protestar os cheques ai em São Paulo,fornecendo o endereço deles em MG para que sejam citados. -
Elisa_1
26/02/2009 21:39 | editadoPermitam-me esclarecer uma dúvida, contando com o conhecimento dos colegas, haja vista eu ser nova na profissão.
Empresa tem apenas Notas Fiscais assinadas pelo cliente para comprovar a compra, mas não emitiu duplicatas, cliente pagou parte da dívida com cheques de terceiros(irmãs) mas foram devolvidos por falta de fundos. Cheques foram protestados, mas cliente pediu liminar para sustar judicialmente o protesto, alegando agiotagem e alegando que a divida está garantida com um trator, o que não é verdade e juiz concedeu liminar a ele. Empresa ainda não recebeu a notificação da sustação judicial do protesto, ficou sabendo através do banco. Sou advogada da empresa, o que fazer? Ação de cobrança? Ação Monitória? alguém tem alguma outra sugestão? -
Geraldo Lins Cedro
01/03/2009 01:03Prezada Elisa:
Entendo que deves entrar com uma Ação Ordinária de Cobrança.
Boa sorte. -
ERICSON CIANDRINI
13/03/2009 11:19Ola amigos será que teria uma carta de cobrança intimidadora, para cheque sem fundos??
Uma falando sobre estelionato e algo assim que bote medo no devedor. -
Sonia
16/03/2009 01:46 | editadoCaros colegas:
Tenho cheques de outra praça e gostaria de saber se o protesto seria uma solução mais viável (observando-se tb as custas do protesto) ou se devo entrar com Ação de Execução, levando em consideração que são cheques de outras praças, ou seja, a credora está em MG e os devedores em outros Estados. E quanto a competencia, a Ação de Execução pode ser proposta no Juizado Especial do domicilio da credora (uma vez que o valor é inferior a 40 salarios minimos) ? E o protesto ele pode ser feito na praça da credora? -
Fábio_1
25/03/2009 16:13amigos, estou na mesma situação da amiga Sonia, possuo um cheque de outra praça, contudo, o valor do mesmo não é superior da 20 S.M., o mesmo já retornou pelas alíneas 11 e 12, agora para executar, já que está dentro do prazo, pode ser no meu endereço( do negócio jurídico realizado) no JEC, e requerendo que os atos como ouvidada da parte ré por carta precatória? o que eu alegaria(lei) teria modelo para isso? pois caso não possa, seria muito bom para estelionatários, passariam diversos cheques em outras praças e as pessoas lesadas por seus atos teríam muita dificuldade em executá-lo... -
Baracat
04/04/2009 02:59Boa Noite Amigos,
Gostaria de saber se uma empresa na qual tinha divida em 2004,ela pode só incluir o meu nome no SPS?SERASA em 2007?,03 anos depois??
as dividas são das datas:25/04/2004 data da inclusão-09/11/2007
04/03/2004 data da inclusão-09/11/2007
Pode isso??aguardo
Grato
Antônio Baracat -
Valquiria_1
28/04/2009 23:32Boa noite pessoal...
Por favor se alguém conseguir me ajudar....fico muito agradecida!!!
"Em 01/2004 emprestei um cheque para uma pessoa, que agiotou o meu cheque, o agiota depositou em 12/01/2004 e voltou duas vezes, em 03/2005 ele protestou o cheque....agora entrei com uma ação pedindo para ele retirar meu cheque do cartório..."
Ele terá que provar se eu realmente dei aquele cheque??
Oque ele poderá fazer contra mim???
Preciso de alguma jurisprudencia de alguem que já ganhou este tipo de ação!!!
Aguardo retorno,
Muito Obrigada!!!
Valquiria -
EVELINE_1
06/05/2009 18:24tenho um cheque vencido em 2008 qual a acao a propor, cobranca ou execução? -
Baracat
07/05/2009 15:50ação de Cobraça,depois que caso não seja pago,ai o Juiz manda executar. -
Edithe de Almeida
11/05/2009 22:00Ola
preciso saber qual procedimento para cobrar um cheque no valor de 10.000.00 vencido em 10.03.2006.Obs na diz se é devolvido por insuficiencia de fundos. -
Geraldo Lins Cedro
12/05/2009 00:07 -
Marcelo Sobrinho
14/05/2009 01:58{{{{*****!!!!! Brasil !!!!!******}}}}}}
Estamos na RÓÇA, pois batemos Récordes de membros da Sociedade com problemas com Imobiliarias, e saibam que não podemos contar o CRECI e nem com o COFECI, pois já protocolei uma Denuncia lá de um Roubo que sofri por Corretores de Imóveis à 3,5 anos e eles não estão nem aí, mas quem paga o Salário deles somos nós que pagamos os nossos impostos !!!
Esse CRECI e esse COFECI são uma vergonha !!!
Nunca em toda a minha vida eu vi tantas reclamações de Imobiliarias neste local chamado de Creci em SP., e costumam esperar o reclamante morrer p/ tomar a atitude de arquivar a Denuncia !!!
Vou providenciar um Abaixo Assinado contra estes Conselhos que viram as costas p/ nós !!!!!!!!!!!!
ENCRENCA COM IMOBILIARIA EM SANTO ANDRÉ / PROMOTORA CRIMINAL ARQ
Comentário:
Amigos fiquem Espertos !!!
Eu e minha Esposa compramos uma casa em Santo André, fizemos uma Propósta de Compra e entregamos um cheque calção de R$ 5.000,00 para segurar o negocio, e neste dia fomos entregar um carro nosso que vendemos p/ interar no montante do dinheiro e não conseguimos vender pelo preço oferecido antes, voltamos na Imobiliaria no dia seguinte e refizemos a Propósta de Compra em R$ 5.000,00 à menos, a Imobiliaria ligou p/ os vendedores e nos informou que os vendedores aceitaram, na semana seguinte fomos assinar o Contrato no valor de R$ 80.000,00 tudo legal e certo a casa foi regularizada a documentação pelos vendedores, porêm na hora de pedirmos o cheque calção a Imobiliaria se negou à devolver falando que éra a comição deles, ligamos aos vendedores e perguntamos porque eles não pagaram a comissão, e nos responderam que quando foi assinado o contrato e demos os valores foi a primeira coisa que a Imobiliaria fez, ficaram com R$ 5.000,00, desligamos o Telefone e ligamos p/ a Imobiliaria perguntando se eles estavam pensando em receber a Comissão dos dois lados ? E nos responderam que tal dinheiro do nosso cheque foi p/ regularizar a documentação da casa !!! Absurdo, pois quem regulariza a Documentação da casa perante as Leis são os antigos donos, mas antes quando começamos à disconfiar, Sustamos o Cheque, como desacordo comercial, ai, fizemos uma Denuncia no Creci e descobrimos que esta Imobiliaria devia R$ 5.000,00 ao Conselho da Categoria e resumindo o Creci no começo nos apoiou e nos deu um Doc. que a Imobiliaria havia feito OVER-PRICE ( COBRANÇA DE COMISSÃO DOS DOIS LADOS ), aí depois a Imobiliaria foi chamada no Creci através de um Processo Disciplinar e aí pagaram o valor que deviam ao Creci, e logo em seguida o Creci arquivou a nossa Denuncia se baseando numa declaração registrada em Cartório onde os antigos vendedores foram até lá conduzidos pela Imobiliaria e persuadidos à mentirem entre muitas outras atitudes absurdas, e ai o Creci arquivou.
E voltando no Cheque a Imobiliaria depositou em Juizo SUJOU o nome de minha Esposa pois o Cheque era dela, o Processo no Fórum já está em Dois Anos e Meio, varias Pastas grossas de vai e vem de mentiras, e voltando ao B.O. Boletim de Ocorrencia de Estelionato que fizemos a Promotora Criminal de Santo André - SP. também Arquivou o nosso B.O. escrevendo o seguinte: Mando Arquivar o Inquérito Polícial em virtude da Prática da Imobiliaria ser uma Prática normal e comum, visando somente O NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTOS !!! Absurdo ( Tenho este Doc. em mão ) !!!
Aí Senhores resumindo, este Cheque de R$ 5.000,00 que a Imobiliaria quer ganhar facilmente totalizando R$ 10.000,00 de Comissão de uma casa de R$ 80.000,00, já gastei eu e minha Esposa mais de R$ 10.000,00 com Advogados, pois troquei de Advogados, e a Audiência será no Mês que vem daqui à 15 dias !!!
Tentei resumir, pois tem muita increnca no meio, mentiras dos vendedores, etc! HÁ, estava esquecendo, no nosso Bairro esta Imobiliaria de Nome ..... Imóveis é mais suja do que Pau de Galinheiro, mas agora já é tarde, pois confiamos neles, pessoas Idósas, e de péssima Indole.
Caso queira saber mais me liguem primeiro no Celular (011-8453-6410) e depois te passo o fixo, ou atravé do Email.
FIQUEM ESPERTOS COM AS IMOBILIARIAS DE MÁ INDOLE, PESQUIZEM, PEGUEM INFORMAÇÕES NO BAIRRO, NÃO DEEM DINHEIRO ADIANTADO, TENTEM NEGOCIAR DIRETAMENTE COM OS DONOS DA CASA !!!
Já recorri ao COFECI - Conselho Federal dos Corretores de Imóveis em Brasilia, e lá ´mais demorado que as filas de Hospitais públicos !!!
Se alguém puder nos ajudar, ficariamos agradecidos.
Colocando-se à disposição p/ melhores esclarecimentos e trocas de idéias, agradeço.
Marcelo Sobrinho
++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++
o jUIZ DEU CAUSA GANHA À FAVOR DA IMOBILIARIA CONTRARIANDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MANDOU EU PAGAR O CHEQUE NO VALOR DO CONTRATO 80.000, POREM NÃO SE JUSTIFICOU À SE REFERE ESTE CHEQUE QUE NÃO CONTA NO CONTRATO E SIM APENAS NA PROPÓSTA DE COMPRA E VENDA !!
rECORRI AO STF !!! -
Nana Araújo
19/05/2009 15:34Olá nobres colegas!
Também tenho dúvidas quanto a cobrança de cheques, pois possuo três cheques, um de 2006, e os outros de 2007 e 2008 respectivamente, todos foram apresentados ao Banco e devolvidos. Gostaria de saber qual a ação cabível para cada um desses cheques, haja vista que já houve a prescrição destes.
Desde já agradeço pela atenção!
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