candidato que trocou de partido
6 comentários
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Vander Neilan Moraes Vaz | Aracaju/SE
19/11/2007 16:21sou suplente de vereador, como devo agir no caso do colega que mudou de partido, como fazer para requerer a minha vaga? -
Vanderley Muniz - advocaciamuniz@yahoo.com.br
19/11/2007 16:24Nada.
O Supremo não anulou as posses e mudanças ocorridas antes da decisão...suplente é....sumplente será -
Geovani Rocha-Porto Amazonas/PR
25/11/2007 08:31Vander,
Se o seu colega mudou de partido após dia 27 de março e foi para outra legenda, alguns caminhos se abrem:
1ª - O Partido ao qual vocês pertenciam postula junto ao TRE do Amazonas a vaga para o partido e depois se conseguida é que o suplente vai poder assumir a vaga;
2º- Se o Partido não entrar com o pedido o interessado (no caso o suplente) pode postular diretamente ao TRE;
3º - Se nhenhum fizer, o Ministério Público toma esta iniciativa
Destaco que aqui no Paraná, o Ministério Público já pediu aos Cartórios eleitorais a informação de quem foram os vereadores e Deputados que fizeram a troca de partido após 27 de março. Caso os Partidos não entrem ou os interessados, O MP vai entrar com ações, pois há suspeitas de estarem ocorrendo os famosos "acertos"...
No TRE do Paraná já estão tramitando vários pedidos de decretação da perda do mandato eletivo. Veja a Resolução do TSE que disciplina a Matéria
R E S O L U Ç Ã O Nº 22.610.
Relator Ministro Cezar Peluso
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:
Art. 1º — O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º — Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.
Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.
§ único – Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.
Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.
§ único – Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.
Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.
Art. 9º - Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.
Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11 – São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais podem ser revistas no julgamento final. Do acórdão caberá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apenas pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.
Art. 12 – O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
§ único – Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.
Marco Aurélio — Presidente. Cezar Peluso - Relator. Carlos Ayres Britto. José Delgado. Ari Pargendler. Caputo Bastos. Marcelo Ribeiro.
Brasília, 25 de outubro de 2007, publicada em 30.10.200.7 Fonte: Conjur. Centro de Estudos da Administração Pública. Griffon Serviços & Associados Ltda. -
Ricardo Romildo
14/01/2008 15:08Caso Inusitado
Na minha cidade (Natal/RN) um vereador eleito pelo PV mudou de partido depois de 27 de março. O primeiro suplente também. O segundo suplente requereu o mandato, depois da omissão do partido (PV).
Acontece que o 2º suplente também mudou, mas mudou antes de 27 de março e alega que houve grave discriminação pessoal.
O partido (PV) por sua vez tinha elegido em 2004, apenas dois vereadores e hoje possui tres em seus quadros, fora o que mudou. Então Perguntamos:
1. O fato do 2º suplente ter mudado antes de 27 de março faz com que perca a condição de suplente?
2. Será que pelo fato da resolução falar só em mandatário, o suplente que mudou antes será punido, já que perdoou os que tinham mandato?
3. Se o 2º suplente provar que houve grave discriminação pessoal, é considerada uma justa causa, para um fato ocorrido antes da resolução?
4. O 1º suplente que mudou depois do dia 27 de março sem justa causa poderá assumir, pelo fato de ter apenas a expectativa de mandato?
5. Ou será que assumirá o 4º suplente que ainda continua no PV? -
Carlos César da cruz
29/05/2009 06:21eu sai para candidato e o atual prefeito que eu apoiava prometeu que se ganhase eu estaria junto por quatro anos apos ganha a politica me abandonaram se eu desfiliar o partido o que da para ele . no caso eu vou passar para outro partido.me mande um email.quem puder.carlosap_cesar@yahoo.com.br -
reginaldo mazzetto moron
13/06/2009 07:53Não é da Justiça Eleitoral - segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal - decidir sobre a perda de mandato eletivo por fato superveniente à diplomação: não cabe, assim, conhecer da consulta a respeito de ser ou não causa da perda do mandato de senador por um Estado a transferência do domicílio eleitoral para outro.
(Rel. Min. Sepúlveda Pertence – julg. 11/09/2001)
Consulta 304:
Consulta. infidelidade partidária. perda de mandato eletivo. incompetência da justiça eleitoral.
Consulta não conhecida.
(Rel. Min. Francisco Rezek, julg. 05/12/1996)
Consulta 14.139:
Eleitoral. perda de mandato. suplente de vereador. convocação. mudança de partido.
I.A jurisprudência da corte e no sentido de que a perda de mandato é tema pertinente ao direito constitucional, federal ou estadual, estranho, portanto, a competência da justiça eleitoral.
II. Consulta não conhecida
(Rel. Min. Carlos Velloso, julg. 07/04/1994)
Consulta 13.961:
Consulta. perda de mandato. vereador. suplente. deputado estadual. justiça eleitoral. competência.
I - A competência da justiça eleitoral cessa com a diplomação do candidato eleito (precedentes: resoluções n. 12.279, 17.643 e 18.848).
II - Consulta não conhecida.
(Rel. Min. Carlos Velloso, julg. 23/10/1993)
Consulta 12.232:
Vereador. transferência de domicilio eleitoral. candidatura a prefeito. perda de mandato.
A perda de mandato e tema pertinente ao direito constitucional, federal ou estadual, que ultrapassa os limites do direito eleitoral, pois este cessa com a diplomação dos eleitos (precedente: resolução tse n. 12.279, de 03.09.1985).
(Rel. Min. Paulo Brossard, julg. 03/10/1991)
Ainda que fosse autorizada a Justiça Eleitoral opinar sobre o tema, a forma com respondida a consulta do PFL contraria reiterada jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o parlamentar ou seu suplente que troca de partido político não perde o mandato ou a suplência.
Isto porque, conforme muito bem asseverado no voto divergente do Ministro Marcelo Ribeiro, o artigo 55 da Constituição Federal (clique aqui) é exaustivo e não comporta hipótese extra de perda de mandato, no caso de infidelidade partidária.
Conclui-se, portanto, que a penalidade, por não estar prevista nem na Constituição Federal nem em normas infraconstitucionais, não pode ser criada através de interpretação judicial.
Desta forma, admitindo ao Poder Judiciário a iniciativa da reforma política, estar-se-ia agredindo sobremaneira o princípio da tripartição ou separação dos poderes.
Lamenta-se, que somente neste ano, já tenha tentado o Tribunal Superior Eleitoral “legislar” sobre acesso e distribuição de tempo de rádio/televisão aos partidos políticos, fundo partidário, e agora, fidelidade partidária.
Ademais, a indigitada fidelidade partidária, da forma como posta, impede o pleno exercício político por parte dos parlamentares, fazendo-os por vezes, referéns de suas agremiações partidárias. Por exemplo, como ficaria o deputado expulso de seu partido, perderia ele também o mandato que legitimamente exerce, por força de uma decisão meramente interna corporis? E o vereador que não obtenha promessa de legenda, necessitando se filiar em outro partido um ano antes da reeleição que pretende disputar, estaria ele condenado a perder o seu atual mandato por este período? Assim, caro consulente , quem teve um advogado especialista na área eleitoral jamais perdeu o mandato, pois a CF era taxativa sobre o caso, demorou um pouco para chegar ao STF , como em muitos casos.
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