FÉ DE OFICIO
9 comentários
-
ademir gomes ferraz
19/01/2008 20:03Colegas de lista.
Qual a lei que trata da fé de oficio do servidor público? Ela expecifica os limites desta fé? -
Paulino
20/01/2008 11:12??? Só há fé pública se existe lei que especificamente lhe atribui essa condição. Regularmente, como as ações dos servidores se revestem como ações de estado, existe a presução de legalidade, legitimidade, etc. Daí a prova é de quem sofre o ato. smj. -
josé carnaúba de paiva
20/01/2008 15:32Entendo que a fé de ofício... é presunção juris tantum, até prova em contrário...
Sendo imperioso a prestação dos serviços públicos com a devida atenção aos principios constitucionais já citados acima, acrescendo-se ainda a moralidade, publicidade e impessoalidade...
O mais é prova em contrário... Paiva. -
ademir gomes ferraz
21/01/2008 04:27 | editadoDrs. Paulino e Paiva.
Em primeiro lugar agradeço a resposta.
Por exemplo, nos concursos públicos das Universidades Públicas Federais, o concorrente traz o original e a cópia. O servidor carimba e assina com CONFERE COM O ORIGINAL. Assim o concorrente não necessita ir ao cartorio.
É sobre isso que solicito explicação: É legal? Se sim, com base em que? -
josé carnaúba de paiva
22/01/2008 13:37é legal, desde que seja o funcionário da repartição que esteja recebendo as inscrições.. Ok.. -
josé carnaúba de paiva
22/01/2008 13:40Com base, principalmente, no princípio da legalidade dos atos públicos, onde o usuário (no caso o concorrente) não poderá ser prejudicado por ato ilegal da própria repartição ok..
De outro lado, com certeza o edital preve a entrega da inscrição e documentos (cópias autenticadas) num determinado local (repartição pública) e, se são apresentadas cópias e original, recebendo do funcionário ali responsável pelo recebimento de tais documentos, que atesta mediante carimbo que a cópia confere com o original, não veja qualquer nulidade no ato... Abçs paiva. -
cobrakan
23/01/2008 02:27Existe um Decreto referente ao programa de desburocratização, muito antigo mas sinceramente não me lembro o número, mas tenho quase certeza que é o 83936, de 1979. De uma olhada.. -
ademir gomes ferraz
23/01/2008 09:47Todos estão corretos. É como diz o Dr Ciro: DECRETO Nº 83.936 - DE 6 DE SETEMBRO DE 1979 - DOU DE 10/9/79.
Temos ali:
Art. 5º A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada(isso se refere ao servidor - nota minha), dispensada nova conferência com o documento original.
Parágrafo único. A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião. -
josé carnaúba de paiva
23/01/2008 15:14ademir veio, passou a regua e tchau.. fuuuuliiii.... carnaúba.
Categorias
- Concursos públicos
- Exame da Ordem
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Advocacia e OAB
- Direito Civil: Parte Geral
- Direito das Obrigações e Contratos
- Direito das Coisas
- Condomínios e incorporações
- Direito de Família
- Direito das Sucessões
- Responsabilidade Civil
- Direito Bancário
- Direito do Consumidor
- Direito Comercial
- Direito Processual Civil
- Direito Penal
- Direito Processual Penal
- Direito do Trabalho
- Direito Processual do Trabalho
- Direito Financeiro
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Direito da Criança e do Adolescente
- Direito Agrário
- Direito Ambiental
- Biodireito
- Direito do Trânsito
- Direito Eleitoral
- Direito Municipal
- Direito da Segurança Pública
- Direito Militar
- Direito Internacional Privado
- Direito Internacional Público
- Direito e Informática
- Teoria do Direito
- História do Direito
- Filosofia do Direito
- Hermenêutica Jurídica
- Sociologia Jurídica
- Ensino Jurídico
- Ciência Política
- Teoria do Estado
- Variedades
- Opiniões sobre o Fórum

