1. ademir gomes ferraz
    19/01/2008 20:03

    Colegas de lista.

    Qual a lei que trata da fé de oficio do servidor público? Ela expecifica os limites desta fé?
    Mensagem inadequada
  2. Paulino
    20/01/2008 11:12

    ??? Só há fé pública se existe lei que especificamente lhe atribui essa condição. Regularmente, como as ações dos servidores se revestem como ações de estado, existe a presução de legalidade, legitimidade, etc. Daí a prova é de quem sofre o ato. smj.
    Mensagem inadequada
  3. josé carnaúba de paiva
    20/01/2008 15:32

    Entendo que a fé de ofício... é presunção juris tantum, até prova em contrário...

    Sendo imperioso a prestação dos serviços públicos com a devida atenção aos principios constitucionais já citados acima, acrescendo-se ainda a moralidade, publicidade e impessoalidade...

    O mais é prova em contrário... Paiva.
    Mensagem inadequada
  4. ademir gomes ferraz
    21/01/2008 04:27 | editado

    Drs. Paulino e Paiva.

    Em primeiro lugar agradeço a resposta.
    Por exemplo, nos concursos públicos das Universidades Públicas Federais, o concorrente traz o original e a cópia. O servidor carimba e assina com CONFERE COM O ORIGINAL. Assim o concorrente não necessita ir ao cartorio.

    É sobre isso que solicito explicação: É legal? Se sim, com base em que?
    Mensagem inadequada
  5. josé carnaúba de paiva
    22/01/2008 13:37

    é legal, desde que seja o funcionário da repartição que esteja recebendo as inscrições.. Ok..
    Mensagem inadequada
  6. josé carnaúba de paiva
    22/01/2008 13:40

    Com base, principalmente, no princípio da legalidade dos atos públicos, onde o usuário (no caso o concorrente) não poderá ser prejudicado por ato ilegal da própria repartição ok..

    De outro lado, com certeza o edital preve a entrega da inscrição e documentos (cópias autenticadas) num determinado local (repartição pública) e, se são apresentadas cópias e original, recebendo do funcionário ali responsável pelo recebimento de tais documentos, que atesta mediante carimbo que a cópia confere com o original, não veja qualquer nulidade no ato... Abçs paiva.
    Mensagem inadequada
  7. cobrakan
    23/01/2008 02:27

    Existe um Decreto referente ao programa de desburocratização, muito antigo mas sinceramente não me lembro o número, mas tenho quase certeza que é o 83936, de 1979. De uma olhada..
    Mensagem inadequada
  8. ademir gomes ferraz
    23/01/2008 09:47

    Todos estão corretos. É como diz o Dr Ciro: DECRETO Nº 83.936 - DE 6 DE SETEMBRO DE 1979 - DOU DE 10/9/79.

    Temos ali:
    Art. 5º A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada(isso se refere ao servidor - nota minha), dispensada nova conferência com o documento original.

    Parágrafo único. A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião.
    Mensagem inadequada
  9. josé carnaúba de paiva
    23/01/2008 15:14

    ademir veio, passou a regua e tchau.. fuuuuliiii.... carnaúba.
    Mensagem inadequada

A participação no Fórum é livre e grátis.
Para publicar suas perguntas e respostas, é necessário fazer um rápido cadastro.