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  1. jaime_1 | rio de janeiro/RJ
    18/02/2008 08:23

    Prezados senhores(as)
    Gostaria de saber se existe algum recurso contra a cobrança da taxa de incêndio (cidade do rio de janeiro) e contribuição sobre iluminação pública (niterói - empresa Ampla S/A). Caso positivo, gostaria de obter informações sobre o procedimento a ser adotado. Obrigado.
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  2. Ivan Vasconcelos de Carvalho
    18/02/2008 15:33

    Jaime,


    O "Recurso Processual" seria a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Tributária. mas não sei se entendi sua pergunta...

    Abraços!

    Att,

    Ivan
    Mensagem inadequada
  3. DEONISIO ROCHA
    18/02/2008 17:05 | editado

    Caro Jaime,

    A Emenda Constitucional n° 39, de 19 de dezembro de 2002 introduziu em nosso ordenamento jurídico o art. 149-A, que prevê a possibilidade de cobrança de Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública por parte dos Municípios e do Distrito Federal.

    A inserção de tal dispositivo em nosso ordenamento jurídico deu-se em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal das várias leis municipais existentes em nosso país, que instituíam e cobravam a chamada "Taxa de Iluminação Pública".

    Com a Emenda Constitucional n° 39 de 19 de dezembro de 2002, passou a existir a possibilidade dos Municípios e o Distrito Federal cobrarem COSIP (Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública), nas faturas de consumo de energia elétrica, sendo facultado ao competente tributário, efetuar tal exação através da concessionária prestadora de serviço elétrico da região, assumindo esta o papel de responsável tributário.

    Os Municípios que instituírem lei própria, regulando a cobrança da COSIP (princípio da estrita legalidade tributária) poderão valer-se dessa receita com o escopo único de custear a iluminação pública municipal, uma vez que as contribuições encontram-se dispostas na Constituição Federal por suas finalidades, diferentemente dos impostos e taxas, que tem suas próprias regras-matrizes de incidência traçadas pela Carta Magna.

    Tenho dúvidas quanto a cobrança da taxa de incêndio. Teria que analisar a instituição desta taxa para averiguar da legalidade de sua cobrança.

    Abraços

    Deonisio Rocha
    deonisio42@pop.com.br
    http://drdeonisiorocha.blogspot.com/
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  4. Ricardo Neme Felippe
    18/02/2008 19:06 | editado

    Mesmo sabendo que existe uma decisão do TJRJ, chancelando a legalidade de tal exação (taxa de incêndio), tal cobrança é imoral e inconstitucional, pois não se trata de serviço específico e divisível, que possa ser individualizado, a ponto de se saber quanto cada contribuinte se beneficiou do serviço, na verdade trata-se de serviço que deve ser custeado pela receita advinda da arrecadação dos impostos e ponto final. É a mesma coisa do que cobrar taxa de seguranaça pública, pela colocação da polícia miltar nas ruas, o que beneficia a sociedade como um todo, o mesmo ocorrendo com a taxa ilegal de incêndio (prevenção e combate a sinistros, esse é o nome dado?). A Segurança Pública é dever do Estado (está na Contituição Federal). O STF já declarou várias vezes a cobrança de taxa de incêndio inconstitucional, porque não se trata de serviço específico e divisível. Entendo ainda que a exigência de cobrança desse tributo deveria gerar uma ação do Ministério Público, visando atuar como fiscal de lei, extirpando esse absurdo do mundo jurídico. Existe até o crime de excesso de exação que seria um freio contra tal arbitrariedade. No Rio de Janeiro, o contribuinte simplesmente é constrangido a pagar exação inconstitucional.

    A propósito vejamos a segunte jurisprudência do próprio TJRJ:

    TAXA E INCENDIO E ILEGALIDADE
    Processo : 2000.001.01004

    ACAO DECLARATORIA DE NULIDADE DE LANCAMENTO FISCAL E INEXIGIBILIDADE DE SEU PAGAMENTO, COM PEDIDO DE REPETICAO DE INDEBITO E TUTELA ANTECIPADA. É ILEGITIMA A COBRANCA DE TAXA DE ILUMINACAO PUBLICA MUNICIPAL POR ESTAREM AUSENTES AS CARACTERISTICAS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. NO MESMO SENTIDO, A SUMULA 12 DO (TJ-RJ). PARADOXALMENTE, A PROPORCAO QUE SE DIFUNDIR A NOCAO TEORICA DAS TAXAS, ENSAIANDO BITRIBUTACOES QUE SE MASCARAM COM O NOME DE TRIBUTO (SUMULAS DO STF, NºS. 128, 135, 144, 551 E 595). A COBRANCA DE TAXAS DE CONSERVACAO, , LIMPEZA PUBLICA E COMBATE (A INCENDIO), SAO CALCULADOS, NAO EM FUNCAO DO SERVICO PRESTADO, MAS, SEGUNDO ELEMENTO DE BASE DE CALCULO DE IMPOSTO, E INDEVIDA, REVESTINDO-SE, AINDA, DE ILEGALIDADE, UMA VEZ QUE TAL COBRANCA VISA REMUNERAR SERVICOS QUE NAO SAO ESPECIFICOS, NEM DIVISIVEIS. RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO.


    Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
    Número do Processo: 2000.001.01004
    Data de Registro : 08/11/2000
    Órgão Julgador: DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
    Votação :
    DES. JOSE BAHADIAN
    Julgado em 05/09/2000
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    Temos também como referência, mais essa decisão:

    EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei estadual. Tributo. Taxa de segurança pública. Uso potencial do serviço de extinção de incêndio. Atividade que só pode sustentada pelos impostos. Liminar concedida pelo STF. Edição de lei posterior, de outro Estado, com idêntico conteúdo normativo. Ofensa à autoridade da decisão do STF. Não caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia erga omnes, nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. Inteligência do art. 102, § 2º, da CF, e do art. 28, § único, da Lei federal nº 9.868/99. A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão
    Decisão
    O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
    termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, neste
    julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Celso de
    Mello. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie
    (Vice-Presidente). Plenário, 23.02.2005.

    Rcl-AgR 2617 / MG - MINAS GERAIS
    AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
    Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento: 23/02/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    Publicação: DJ 20-05-2005 PP-00007 EMENT VOL-02192-02 PP-00314 RTJ VOL-00193-03 PP-00858
    Parte(s)
    AGTE.(S) : NUNES AMARAL ADVOGADOS
    ADV.(A/S) : FRANCISCO XAVIER AMARAL
    AGDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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  5. ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
    19/02/2008 03:02

    Quanto à taxa de incêndio que incide sobre o imóvel, já não basta o IPTU, em que dois entes públicos, o Estado e o Município, aqui no Rio, cobrando sobre uma mesma situação fática dois tributos. A taxa de incêndio é cobrada sobre a metragem do imóvel que possui dois infinitos, o mínimo e o máximo.Ainda assim, que seja bitributação ou bis in idem ou bis idem exigatur, em que por esse último, exprime-se que a boa-fé não tolera que a mesma coisa seja exigida duas vezes...smj.
    Mensagem inadequada
  6. Rodrigo Martins
    19/02/2008 04:08

    Penso que a forma da CIP (Contribuição de Iluminação Pública) ser vinculada ao valor da fatura necessita revisão.

    Em recente recomendação do TCE/PR, foi recomendado que o município de Foz do Iguaçu revesse a alíquota da contribuição, uma vez que o município fez uma consulta ao TCE se poderia utilizar o excedente de R$ 1,5 milhão em face à finalização do hospital municipal, no qual teve indeferida a pretensão sob justificativa de que a CIP somente pode ser utilizada para tal fim que é a iluminação pública.

    Não precisa falar que o município não reavaliou o índice.
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  7. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    19/02/2008 08:44

    http://srv7.tj.rj.gov.br/publicador/noticiasweb.do?tipo=1&noticia=/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=8585



    Notícia publicada em 19 / 02 / 2008 - 12:11

    Justiça decide que taxa extra na conta de luz é inconstitucional



    O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou procedente o recurso de um morador de Itaboraí, determinando que ele não pague mais a taxa extra constante nas contas de luz, e receba de volta tudo aquilo que já foi pago.

    Alcides Conrado de Mello entrou com um recurso na 11ª Câmara Cível contra a cobrança da COSIP (contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública). De acordo com o relator do recurso, desembargador Cláudio de Mello Tavares, essa cobrança é indevida, pois ofende o art.145, inciso 2º, da Constituição Federal. "A contribuição (COSIP) não pode ter como fato gerador a prestação de um serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte" , escreveu o desembargador na decisão.

    O acórdão reconheceu a inconstitucionalidade da taxa, determinando assim o cancelamento das cobranças e a devolução dos valores pagos ao autor.
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  8. DEONISIO ROCHA
    19/02/2008 08:53 | editado

    Pode até haver uma decisão do TJRJ declarando a inconstitucionalidade da COSIP, como acima bem mencionou o Dr. Carlos Eduardo. Entretanto, creio, s.m.j. que esta decisão não resistirá a análise do STF, pois este Tribunal já declarou constitucional a cobrança da referida contribuição social, a ser instituída no âmbito dos municípios, para custear a iluminação pública.

    Abraços

    Deonisio Rocha
    deonisio42@pop.com.br
    http://drdeonisiorocha.blogspot.com/
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  9. ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
    23/02/2008 08:00

    Alguém poderia postar, aqui, informando de que já fora processado executivamente por dívida de taxa de incêndio, no RIO??
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  10. Marcelo Ferreira Carvalho | Duque de Caxias/RJ
    04/06/2008 10:37

    Alguem pode responder, comprei uma casa em 2003, tenho escritura e registro do imóvel. Quando na compra, precisou de várias certidões negativas que foram feitas, em nenhum momento foi pedido nada sobre taxa de incendio.
    No ano seguinte chegou em minha residençia carta do corpo de bombeiros dizendo que estava em débito no ano de 2002, até agora não paguei nenhum ano. Ano passado chegou outra carta dizendo que o imóvel iria para dívida ativa. O que tenho que fazer? Pagar esta taxa ou entrar com processo.
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  11. Orlando Oliveira de Souza_1
    05/06/2008 14:36 | editado

    Marcelo,

    Certifique-se acima da explanação do Ricardo Neme; já é um precedente a favor da ilegalidade/inconstitucionalidade da taxa que aqui no Rio cobram.Penso que a decadência e prescrição, se é que consideram como taxa, já ocorrera porque a ação judicial de cobrança tem que ser protocolada no máximo até 5 anos da primeira conta, isto é, a de 2002 teria que já está aberta na justiça até 2007 e assim sucessivamente.Por outro lado, caso mesmo assim haja a cobrança judicial, deve-se arguir, além da prescrição, a inconstitucionalidade ou exceção de pré-executividade, sendo este meio mais econômico por se livrar do preparo/custas...smj.
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  12. Valeria Marques
    17/06/2008 23:06

    Marcelo,
    concordo com as observações do Orlando...
    Acrescento aínda, que está em vigor desde o dia 04 de Janeiro de 2008, uma lei que dispõe sobre o prazo para envio de cobrança por parte de empresas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro. É o governo do infringindo uma lei criada por ele próprio.

    Essa é a Lei:


    Lei nº 5190/2008 - Data da Lei: 14/01/2008

    Texto da Lei [ Em Vigor ]



    LEI Nº 5190, DE 14 DE JANEIRO DE 2008 - DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA ENVIO DE COBRANÇA POR PARTE DAS EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.



    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício

    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º. As empresas públicas e privadas que prestem seus serviços no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a efetuar a postagem de suas cobranças no prazo máximo de 10 dias da data de seu vencimento.

    §1°. A fim de que se cumpra o que prevê a presente Lei, as datas de vencimento e de postagem deverão ser impressas na parte externa da correspondência de cobrança.

    Art. 2°. Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro em favor do consumidor, ou devedor, a título indenizatório.

    Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



    Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2008.



    JORGE PICCIANI - Governador em exercício
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  13. Renata
    16/07/2008 23:12

    Gostaria de saber se posso solicitar a repetição do indébito de COSIP, visto eu pagar 02 vezes, uma na conta de luz do meu condomínio, e outra do meu apartamento. É legal essa dupla cobrança?
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  14. Orlando Oliveira de Souza_1
    17/07/2008 03:36

    É tríplice, ainda tem a taxa de incêndio...esse é o país dos tributos.
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  15. Beatriz_1
    17/07/2008 07:45

    Vocês estão sabendo da campanha da CNBB, para impedir que políticos corruptos que têm a ficha suja não possam se candidatar???

    Entrem nesse site e assinem... É importante...
    http://www.lei9840.org.br/formulario.pdf
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  16. Orlando Oliveira de Souza_1
    21/07/2008 13:46

    Jaime,

    Penso que sobre a COSIP,(Contribuição para Custeio da Iluminação Pública), o caso ficou encerrado por ocasião da EC 39/2002, que introduziu o artigo 149-A, caput e parág. único, da CF/88...SMJ.
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  17. Marcelo Ferreira Carvalho | Duque de Caxias/RJ
    14/11/2008 09:46

    Agradeço, a todos que enviaram respostas a minha solitação sobre a taxa de incendio, postada em 04/06/2008.
    Marcelo Ferreira Carvalho
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  18. PAULO SCHURIG
    16/12/2008 14:01 | editado

    Para Orlando ,

    Eu fui colocado em dívida ativa por atraso da taxa de incendio de 2000 a 2003 e ainda falta de 2004 ate´hoje que é da alçada da fundação corpo de bombeiros .
    Como não tenho muito tempo para pesquisar sobre legitimidade, constitucionalidade , etc... acabo pagando o que não deveria ( estou em férias agora ) , fui ao setor de parcelamanto e parcelei em 3 vezes de R$ 135,00 mais honorários , em setembro e vinha pagando via bankline , mas perdi o vencimento da última parcela , de novembro, e voltei lá na semana passada para pegar nova guia e o próprio funcionário me disse para não pagar porque havia uma lei estadual acho que é 1836 , no D.O.R.J. de 05 de dezembro , proibindo a inscrição em dívida ativa abaixo de 300 UFIR , minha taxa é bem abaixo disso , então eu não paguei e entrei neste forum pra ver se algum advogado pode dar informações , eu li um artigo aí acima ,mas a linguagem me é muito estranha , no final eu não sei se a decisão foi a favor ou contra o consumidor
    Mensagem inadequada
  19. caio leonardo dias de freitas
    01/04/2009 21:35

    Prezados Senhores,
    Sou morador do município de Niterói, RJ, e gostaria de saber se eu sou obrigado a pagar a taxa de incêndio.
    Obrigado.
    Mensagem inadequada

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