1. EVANDRO JOSE SOARES DE BRITO
    21/02/2008 03:13 | editado

    Senhores Bom Dia!

    Servidor Público Federal regido pela Lei nº 8.112/90 (RJU) recebe adional de periculosidade conforme laudo técnico pericial, em consequ~encia do local onde está lotado ser considerado nocivo a saúde. Reclama o servidor que estão descontando contribuição previênciária sobre este adicional em seu contracheque. Entende o servidor que esta parcela não vai incorporá seu patrimônio quando de sua aposentadoria, por isso considera o desconto indevido.
    Diante desta situação, gostaria de saber qual a legislação que exclui a incidência de previdência social sobre este adicional, pois procurei e não encontrei diploma legal tratando do assunto.
    Grato a todos.
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  2. eldo luis andrade
    21/02/2008 15:56

    Não há legislação excluindo adicional de periculosidade da incidencia de contribuição para a previdencia. Por isto é que você não encontrou nem encontrará. Não havendo legislação é devido.
    O fato de ele não se aposentar com periculosidade não quer dizer que ele não tenha de se aposentar.
    Mas a periculosidade pode ter repercussão na aposentadoria, sim. É erro dele afirmar que não.
    Na aposentadoria integral ele terá a aposentadoria com a última remuneração e parte dela será com periculosidade se ele recebe-la até lá.
    E na aposentadoria com os cálculos da emenda 41 e lei 10887, de 2004 a periculosidade entrará nos cálculos da média dos 80% maiores salários de contribuição.
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  3. EVANDRO JOSE SOARES DE BRITO
    22/02/2008 03:32

    Prezado Dr. Eldo, minha dúvida consiste no que preceitua o art. 4º da Lei 10.887/2004, principalmente o descrito no inciso VII do § 1º do referido diploma legal, pois lá define que serão excluidas as incidências de PSS sobre parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho. Entendo que periculosidade seja uma dessas parcelas. E a gratificação sobre raio X, como fica?. gostaria se possível de sua conceituada opinião, e dos demais visitantes do site, sobre este assunto.
    Grato.
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  4. eldo luis andrade
    22/02/2008 16:20

    Acredito que não pode haver confusão. A lei 8112, de dezembro de 1990 tem os seguintes dispositivos:
    Das Gratificações e Adicionais

    Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
    I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

    Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    II - gratificação natalina;

    III - adicional por tempo de serviço; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

    V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

    VI - adicional noturno;

    VII - adicional de férias;

    VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

    IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

    Então note que o inciso IV do art. 61 refere-se a periculosidade, insalubridade e penosidade. E o inciso VIII outros referentes ao local ou a natureza do trabalho. Então pela lei 8112, válida para servidor público federal são adicionais distintos. Quanto a gratificação sobre raio X apesar do nome me parece adicional de insalubridade ou periculosidade. No regime celetista há grande discussão se radioatividade, RAIO X incluído, é caso de insalubridade ou periculosidade.
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  5. EVANDRO JOSE SOARES DE BRITO
    26/02/2008 05:03

    Prezado Dr. eldo, meus agradecimentos pela resposta.
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  6. Fernando_1
    26/02/2008 13:54

    Evandro,
    Por favor, veja o que dispõe o artigo 4º, §1º, IX, da Lei n.º 10.887/04
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  7. EVANDRO JOSE SOARES DE BRITO
    07/03/2008 04:56

    Obrigado Dr. Fernando, realmente a Lei 10.887/2004, é bem esclarecedora em seu art. 4º, § 1º, Inciso VII. (parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho)
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  8. Sérgio Ricardo Araújo de Melo e Silva
    12/05/2008 20:03

    Srs. Boa noite.
    Sou professor da Universidade Federal de Campina Grande há mais de 13 anos. Leciono a disciplina de Radiologia e por isso percebo 10% de gratificação de raio-X. No meu Departamento outros professores percebem o percentual de 20% de insalubridade.
    Gostaria de saber se a legislação não pode me conseder (de alguma forma)esse mesmo percentual (20%)? Veja só. No setor de raio-X da UFCG, onde trabalho só existe um técnico de raio-X, e o mesmo so trabalha pela manhã. No período da tarde, todos os exames radiológicos são realizados por mim. Quer dizer que, além das atividades de docente (com dedicaçao exclusiva), faço atividades de técnico no setor de radiologia. Uma vez que esse percentual já chegou até a 40%. O que posso fazer ? Obrigado pela atenção.
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  9. Meiry Cardoso
    22/10/2009 10:57

    Como o STF esta julgando sobre desconto na remuneração dos valores a título de contribuição do PSS sobre 1/3 do abono de férias?
    Mensagem inadequada

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