1. Genilson Santos da Silva
    09/03/2008 07:48

    quero um resumo
    Mensagem inadequada
  2. Genilson Santos da Silva
    09/03/2008 07:51

    quero um resumo sobre o culturalismo juridico.
    Mensagem inadequada
  3. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    09/03/2008 10:12

    Acho incrível que as Pessoas vêm aqui para pedir uma porção de coisas e, na maior parte das vezes, se usam dum POR FAVOR sequer !!!
    Mensagem inadequada
  4. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    09/03/2008 10:13

    Acho incrível que as Pessoas vêm aqui para pedir uma porção de coisas e, na maior parte das vezes, sequer se usam dum POR FAVOR para tal !!!
    Mensagem inadequada
  5. Genilson Santos da Silva
    26/03/2008 20:37

    Me desculpe amigo é que ainda não sabia como funcionava o forum.
    Mensagem inadequada
  6. francisco de Assis Temperini
    18/05/2008 21:56

    Genilson, a matéria que voce procura deve ser encontrada em qualquer biblioteca do mundo jurídico( faculdade,universidade, Forum, OAB).
    Mensagem inadequada
  7. newton de oliveira lima
    09/11/2008 22:54

    A premissa cardeal dessa inovação gnoseológica empreendida no Culturalismo por Lask foi a reavaliação do conceito kantiano de categoria. Na formulação original de Kant, a categoria seria um esquema inerente à racionalidade humana capaz de conferir significado para a mente daquilo que ocorre na realidade. Assevera Kant apud Mondin: “conceitos originalmente puros da síntese, que o entendimento encerra a priori, e em virtude dos quais, somente, ele é um entendimento puro, dado que é unicamente graças a ele que ele pode compreender alguma coisa na diversidade da intuição, isto é, pensar um seu objecto.
    Lask, segundo o próprio Radbruch, empreende uma modificação na essência do que seja uma categoria; a partir de suas formulações a categoria passar a ter a nota característica da finalidade: ela não perde sua função heurística, todavia passa a tê-la tão-somente: “graças ao caráter intencional das categorias, sempre referidas a um conteúdo real ou ideal alheio a elas.
    A Cultura passar a ser um verdadeiro complexo categorial revelador de sentido do conhecimento, e capaz de realizar a “síntese necessária de “racionalismo” e “irracionalismo”, “idealismo” e “realismo”, como explica Radbruch.
    A funcionalidade da Cultura assume uma dimensão inédita dentro de qualquer outra filosofia culturalista até então, e quiçá até hoje elaborada, que é, como se disse acima, a visão da Cultura e de seus processos ínsitos como um complexo categorial, que abrigaria as funções constitutiva, integradora e teleológica do conhecimento.
    Constitutiva porque todo e qualquer processo cognitivo emerge direta ou indiretamente, consoante Lask, da atividade cultural; é, portanto, a Kultur que origina a problemática gnoseológica, ou pelo menos é nela que o homem toma consciência desse problema.
    É integradora, porquanto no âmbito cultural se desenvolvem: 1-As pugnas teoréticas que circundam o esclarecimento de como se dá o processo cognoscivo em seu cerne (idealismo, realismo, dogmatismo, ceticismo etc). 2-Os choques intra-humanos de razão e sentimento, tomados estes em si, ou aplicados à teoria do conhecimento. 3-O entrechoque possível de juízo e realidade na análise racional desta última. 4-A incongruência de apreensão do ideal valorativo na vida concreta do homem. 5-Os conflitos inafastáveis de escopos da vivência subjetiva e das condições objetivas possibilitadoras de existência cristalizadas na Cultura.
    Discriminados os fatores capitais da Cultura como complexo categorial, podem-se sintetizá-los dessa forma:

    1) A Cultura é uma wertbeziehend, ou seja, atividade referida a valores.
    2) Na concretização valorativa, a Cultura não é um meio puro, mas eivado de componentes que se distanciam da valoração ou a superam.
    3) A Cultura pode ser encarada como uma categoria constitutiva do conhecimento e integrativa de antinomias espirituais, dotada de finalidade quanto aos seus objetos.
    4) A relação teleológica entre o sujeito cultural e os objetos da Cultura é inafastável, sob pena de desvirtua-se a processualidade cultural.
    5) A verificação da existência de uma dialética interna ao processo cultural.
    6) A completa independência da Cultura como objeto à parte na “Teoria dos Objetos”.

    Feito o estudo da perspectiva Culturalista Filosófica em Lask vê-se que ele a aplicou ao Direito, concebendo um Culturalismo fenomenológico neocriticista do Direito.

    Na senda de sua visão culturalista neokantiana, Lask concebia o Direito como momento do processo cultural; até aqui seu ideário não diferia substancialmente dos filósofos-juristas que compunham a Escola de Baden; sua maior inovação foi precisamente a de utilizar o original instrumento de pesquisa, de caráter fenomenológico, por ele criado, na análise da realidade jurídica: a categoria cultural como reveladora do eidos (essência) do Direito.
    Mensagem inadequada
  8. alessandro_1
    17/05/2009 02:44

    alguém sabe de algum site bom de história vou pesquisar sobre o liberalismo
    os que vi não tem muito conteúdo.
    Mensagem inadequada

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