culturalismo juridico
8 comentários
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Genilson Santos da Silva
09/03/2008 07:48quero um resumo -
Genilson Santos da Silva
09/03/2008 07:51quero um resumo sobre o culturalismo juridico. -
Carlos Eduardo Crespo Aleixo
09/03/2008 10:12Acho incrível que as Pessoas vêm aqui para pedir uma porção de coisas e, na maior parte das vezes, se usam dum POR FAVOR sequer !!! -
Carlos Eduardo Crespo Aleixo
09/03/2008 10:13Acho incrível que as Pessoas vêm aqui para pedir uma porção de coisas e, na maior parte das vezes, sequer se usam dum POR FAVOR para tal !!! -
Genilson Santos da Silva
26/03/2008 20:37Me desculpe amigo é que ainda não sabia como funcionava o forum. -
francisco de Assis Temperini
18/05/2008 21:56Genilson, a matéria que voce procura deve ser encontrada em qualquer biblioteca do mundo jurídico( faculdade,universidade, Forum, OAB). -
newton de oliveira lima
09/11/2008 22:54A premissa cardeal dessa inovação gnoseológica empreendida no Culturalismo por Lask foi a reavaliação do conceito kantiano de categoria. Na formulação original de Kant, a categoria seria um esquema inerente à racionalidade humana capaz de conferir significado para a mente daquilo que ocorre na realidade. Assevera Kant apud Mondin: “conceitos originalmente puros da síntese, que o entendimento encerra a priori, e em virtude dos quais, somente, ele é um entendimento puro, dado que é unicamente graças a ele que ele pode compreender alguma coisa na diversidade da intuição, isto é, pensar um seu objecto.
Lask, segundo o próprio Radbruch, empreende uma modificação na essência do que seja uma categoria; a partir de suas formulações a categoria passar a ter a nota característica da finalidade: ela não perde sua função heurística, todavia passa a tê-la tão-somente: “graças ao caráter intencional das categorias, sempre referidas a um conteúdo real ou ideal alheio a elas.
A Cultura passar a ser um verdadeiro complexo categorial revelador de sentido do conhecimento, e capaz de realizar a “síntese necessária de “racionalismo” e “irracionalismo”, “idealismo” e “realismo”, como explica Radbruch.
A funcionalidade da Cultura assume uma dimensão inédita dentro de qualquer outra filosofia culturalista até então, e quiçá até hoje elaborada, que é, como se disse acima, a visão da Cultura e de seus processos ínsitos como um complexo categorial, que abrigaria as funções constitutiva, integradora e teleológica do conhecimento.
Constitutiva porque todo e qualquer processo cognitivo emerge direta ou indiretamente, consoante Lask, da atividade cultural; é, portanto, a Kultur que origina a problemática gnoseológica, ou pelo menos é nela que o homem toma consciência desse problema.
É integradora, porquanto no âmbito cultural se desenvolvem: 1-As pugnas teoréticas que circundam o esclarecimento de como se dá o processo cognoscivo em seu cerne (idealismo, realismo, dogmatismo, ceticismo etc). 2-Os choques intra-humanos de razão e sentimento, tomados estes em si, ou aplicados à teoria do conhecimento. 3-O entrechoque possível de juízo e realidade na análise racional desta última. 4-A incongruência de apreensão do ideal valorativo na vida concreta do homem. 5-Os conflitos inafastáveis de escopos da vivência subjetiva e das condições objetivas possibilitadoras de existência cristalizadas na Cultura.
Discriminados os fatores capitais da Cultura como complexo categorial, podem-se sintetizá-los dessa forma:
1) A Cultura é uma wertbeziehend, ou seja, atividade referida a valores.
2) Na concretização valorativa, a Cultura não é um meio puro, mas eivado de componentes que se distanciam da valoração ou a superam.
3) A Cultura pode ser encarada como uma categoria constitutiva do conhecimento e integrativa de antinomias espirituais, dotada de finalidade quanto aos seus objetos.
4) A relação teleológica entre o sujeito cultural e os objetos da Cultura é inafastável, sob pena de desvirtua-se a processualidade cultural.
5) A verificação da existência de uma dialética interna ao processo cultural.
6) A completa independência da Cultura como objeto à parte na “Teoria dos Objetos”.
Feito o estudo da perspectiva Culturalista Filosófica em Lask vê-se que ele a aplicou ao Direito, concebendo um Culturalismo fenomenológico neocriticista do Direito.
Na senda de sua visão culturalista neokantiana, Lask concebia o Direito como momento do processo cultural; até aqui seu ideário não diferia substancialmente dos filósofos-juristas que compunham a Escola de Baden; sua maior inovação foi precisamente a de utilizar o original instrumento de pesquisa, de caráter fenomenológico, por ele criado, na análise da realidade jurídica: a categoria cultural como reveladora do eidos (essência) do Direito. -
alessandro_1
17/05/2009 02:44alguém sabe de algum site bom de história vou pesquisar sobre o liberalismo
os que vi não tem muito conteúdo.
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