ação de guarda
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Adv. Antonio Gomes
30/09/2008 13:47Pode dizer no local colega, se o assunto exigir de outra forma, diga: oabrj@oi.com.br
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes. -
Natália De Paoli
30/09/2008 16:25Olá Dr. Antônio como vai espero que bem, estou precisando de uma informação á respeito de um despacho que o juiz deu, entrei com uma ação de execução de alimentos determinado pelo juiz para minha cliente o marido dela pagou somente os meses de maio, junho, julho de 2007, entretanto restaram ainda os meses antecedentes janeiro, feverereiro, março, abril,maio, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e os meses do ano de 2008 até o moment, ajuizei os meses que faltaram até setembro 2008 juntei os cálculos, e pedi para o juiz espedir ofício para o orgão pagadaor para descontar os créditos subsequentes diretamente da pagadora, bom o problema é que o juiz pediu para que o credor adequar o seu crédito conforme a súmula 309 do stj, o que vem a ser isso e quanto o desconto direto do órgão pagador ele não se pronunciou ainda, é possível esse pedido. -
Adv. Antonio Gomes
30/09/2008 19:11Tudo bem colega Natália, sendo asism, inicialmente ieri dizer:
Para fins judiciais, só é considerado débito alimentar as pensões não pagas a partir dos três meses anteriores à entrada da ação. Este é o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que alterou a Súmula 309.
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
A Súmula 309 havia sido aprovada em abril do ano 2005, a partir de precedentes da 3ª e da 4ª Turmas, que tomavam por referência legal os artigos 732 e 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
A alteração no enunciado da súmula se deu por iniciativa da ministra Nancy Andrighi, que observou ser possível dar mais efetividade ao cumprimento da prisão do devedor caso se considerasse a data do ajuizamento, e não da citação.
Vale apresentar o texto da cidadã que muito venero, a Ilustre Desembargadora Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vice-presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), sobre essa Súmula na época, matéria essa depositada no JUS ttp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6758, inverbis:
"Como o direito à vida é o mais sagrado de todos os direitos, é necessário gerar mecanismos que garantam o cumprimento da obrigação de prover o sustento de quem não tem condições de manter-se sozinho.
Essa é a razão de o direito a alimentos receber regramento especial. Não só a ação para buscar a imposição do dever alimentar dispõe de lei própria, mas também outro não é o motivo de a execução da dívida de alimentos dispor de várias formas procedimentais para obter o seu adimplemento de maneira mais ágil e eficaz. O tratamento diferenciado justifica-se por si só. Entre a liberdade e o direito à vida, há que assegurar a sobrevivência de quem necessita perceber alimentos. Tanto é assim que a garantia constitucional que impede a prisão por dívidas comporta exceções (CF, art. 5º, LXVII): não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia...
Daí a possibilidade de buscar a execução de obrigação alimentar sob pena de coação pessoal. O procedimento está consagrado no artigo 733 do Código de Processo Civil, que autoriza a citação do devedor para, em três dias: efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de um a três meses. Também a Lei de Alimentos, para assegurar o pagamento dos alimentos, permite o decreto de prisão do devedor até 60 dias (Lei 5.478/68, art. 19).
Normas rigorosas tendem a ser interpretadas de forma restritiva, havendo uma busca incessante de contornar o seu verdadeiro sentido. A postura dominante é limitar ao máximo esta modalidade de cobrança, que, na prática, sempre se revelou como a de maior eficiência e efetividade imediata. Decretada a prisão, acaba o devedor pagando a dívida. Mas, como há diferentes limites temporais de aprisionamento, a tendência é não admitir a imposição da pena por período superior a 60 dias. Até com referência ao regime prisional há a recomendação de o cumprimento da pena ocorrer em regime aberto, sob a justificativa de permitir que o devedor trabalhe e, então, possa pagar os alimentos.
Na tentativa de assegurar o uso dessa forma executória, a jurisprudência consolidou-se no sentido de admitir o rito do apenamento somente com referência a três prestações alimentícias vencidas à data da propositura da demanda. O fundamento, de todo insubsistente, é que dívida anterior a tal período perde sua natureza alimentar, passando, em um passe de mágica, a dispor de feição indenizatória.
De outro lado, como a lei fala em ‘execução de sentença ou decisão’, há quem negue tal rito quando os alimentos foram fixados por acordo, ainda que referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria ou pelos advogados dos transatores, e apesar de tais avenças constituírem títulos executivos extrajudiciais (CPC, art. 585, II). Há, inclusive, decisões que olvidam a regra que determina a aplicação supletiva do processo de conhecimento (CPC, art. 598) e sequer admitem a citação do devedor por hora certa ou edital.
Também sob o mesmo fundamento havia expressivo número de julgados que negavam a aplicação de distinto dispositivo da lei processual. Diz o artigo 290 do Código de Processo Civil que, em se tratando de obrigação constituída em prestações periódicas – como o é a obrigação de pagar alimentos –, a condenação compreende as prestações vencidas no curso do processo. Porém, enorme era a dificuldade de invocar dita regra para o processo executório, impondo ao credor que, a cada três meses, ingressasse com nova ação, transformando a cobrança dos alimentos em um punhado de demandas.
Apesar de todos esses desencontros, a jurisprudência tendia a admitir o uso da execução coacta para a cobrança das três parcelas vencidas antes da propositura da demanda, safando-se o devedor da prisão somente mediante o pagamento de toda a dívida: as parcelas objeto da execução e mais as que se venceram até a data do efetivo pagamento.
A falta de uniformidade das decisões judiciais levou o STJ a sumular a matéria (Súmula 309): O débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que se vencerem no curso do processo. Ainda que correta a definição do que deve ser considerado adimplemento da dívida, ou seja, que no seu montante se incluem as parcelas vencidas durante a tramitação da execução, o enunciado contém mácula que impõe imediata retificação. De forma absolutamente equivocada, estabelece que o período de abrangência da execução corresponde somente às prestações vencidas antes da citação do devedor, e não às impagas antes da propositura da ação. Tal assertiva se afasta dos próprios antecedentes indicados como parâmetro para sua edição, que não sufragam o mesmo entendimento. Sete deles, de modo expresso, indicam como marco a data do ajuizamento da ação e somente três dos julgados invocados fazem referência à data da citação.
Urge, portanto, que a Súmula seja retificada, pois baseada em jurisprudência que não serve para referendar a normatização levada a efeito. A mudança, frise-se, se faz urgente, sob pena de se incentivar que o devedor se esquive da citação, esconda-se do Oficial de Justiça e, de todas as formas, busque retardar o início da execução, pois, enquanto não for citado, não se sujeita a ser preso. Claro que o devedor vai tornar-se um fugitivo! Quanto mais tempo levar para ser citado, mais parcelas serão relegadas à modalidade executória cuja efetividade é consabidamente ineficaz em se tratando de obrigação de alimentos. Significa que as mensalidades pretéritas só poderão ser cobradas pelo rito da penhora, sujeitando-se o credor a esperar pela venda em hasta pública de algum bem de que o devedor eventualmente seja proprietário (CPC, art. 732).
Assim, ainda que o enunciado mereça aplausos pela definição do termo final da dívida, o retrocesso em que incidiu o STJ, no que diz com o início da obrigação a ser cumprida sob pena de prisão, acaba deixando de assegurar o direito à sobrevivência para privilegiar a liberdade daquele que não tem a responsabilidade de garantir a subsistência a quem deve alimentos.
A súmula, até ser corrigida, está a ferir de morte o direito à vida."
Dito isso, deve a colega emendar ou retificar o pedido de acordo com os procediementos dos artigo 732 e 733 do CPC , para cada caso, inclusive refente a planilha. Havendo dúvida faça uma leitura NO LINK ou qualquer outro trabalho atualizado a partitir de 2006 sobre o tema no próprio JUS na área de direito de família.
http://www.pailegal.net/forum/viewtopic.php?t=7163&sid=be24f1373799d08230cf6d1423f365e1
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes. -
Maria Aparecida Coelho
01/10/2008 23:04Boa Noite, Dr. Antonio Gomes. Tomo a liberdade de fazer-lhe uma consulta, uma vez que seus conhecimentos jurídicos são invejáveis, bem como sua boa vontade em ajudar aos colegas.
O caso é o seguinte: Preciso homologar um acordo de regulamentação da guarda de fato para a guarda de direito de uma criança cuja mãe é brasileira e o pai alemão. Ela residiu muitos anos na Espanha onde conheceu o alemão. Moraram juntos por um tempo e ela engravidou. O Pai apenas registrou a criança (que tb. foi registrada aqui no Brasil). Agora ela e o filho estão aqui e ele na Irlanda. Ele concorda com tudo desde que não seja obrigado a pagar alimentos. Ela não pretende cobrar. Quer apenas regularizar a guarda do filho.
Pergunto: Faço a procuração e a minuta e encaminho pelo correio para ele assinar? Essa procuração terá validade aqui ou será preciso que ele a faça no Consulado lá?
Normalmente quando requeiro uma homologação de regulamentação de guarda já regulo os alimentos e a visitação. Sempre peço que as partes assinem e reconheçam a firma. Os juízes homologam sem problemas.
No caso em tela estou pensando em esclarecer na minuta que os alimentos serão pleiteados posteriormente em ação própria? Será que o Juiz vai aceitar?
Entretanto, minha dúvida maior é quanto a procuração. A competência é mesmo da Justiça Estadual ainda que ele seja estrangeiro, não é?
Por favor, tenho urgência, pois minha cliente irá para os EUA no início do ano que vem e quer deixar tudo certinho aqui. Se o senhor puder responder de imediato ficarei eternamente agradecida.
Obrigada.
Aqui em minha cidade quando -
Adv. Antonio Gomes
02/10/2008 14:08Maria Aparecida, contrariando a afirmação da colega confesso que não poderei lhe ajudar exatamente por não deter o conhecimento específico sobre o tema abordado. Por questão pessoal não milito em nenhum processo onde haja estrangeiro em quaisquer do polo da ação , seja em procedimento de união estável, separação/divórcio, guarda, alimentos ou qualquer outro na área do direito de família. Motivo pelo qual não tenho conhecimento prático e nem teórico sobre o tema, sendo assim, minhas escusas e meus agradecimentos, desejo portanto, que outro colega possa lhe responder com segurança as suas indagações.
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes. -
Natália De Paoli
06/10/2008 17:22Caro colega Dr. Antônio tudo bem, espero que sim, estou precisando de sua ajuda caso seja possível, entrei com uma ação de expurgo do plano verão contra o banco bradesco, em primeira instância o juiz deu ganho de causa para o meu cliente exigindo que o banco réu pagasse as diferenças da correção devida do período devido, entretanto o banco embargou logo depois da sentença alegando a data de aniversário pois bem o juiz sentenciou dizendo que só o contrato poderia dizer a data certa do contrato e entretanto não fora juntado, apóis isso o banco apelou trazendo os mesmos argumentos da contestação que são pescrição, que a culpa cabe ao estado e não ao banco, a data de aniversário, e outras coisa que são faceis de contra-arrazoar, entreanto estou com dificuldade de contra- arrrazoar a questão da data de aniversário uma vez que os extratos não traz a data específica ou seja por exemplo os extratos vem na seguinte forma de 19 de dezembro a 19 de janeiro, ou seja da para verificar perfeitamente pelos extratos e pelos cálculos que eu pedi para uma pessoa específica só em cálculos de expurgo, que a correção não fora aplicada mas a data de aniversário esta confusa o que devo contra-arrazoar especificamente na data de aniversario o que posso estar argumentando neste sentido pois eles não alegaram a data de aniversário na sua contestação eles podem estar sendo réu confesso nesta questão, agora o banco quer reverter a questão, eles não juntaram o contrato o meu cliente também não possui este contrato, como poderia estar argumentando neste caso específico o que o Dr. acha ? e depois se caso o meu cliente ganhar em segunda instância eles via de regra custuman recorrer para o STJ, OU PARAM NO TRIBUNAL DE JUSTIÇÃ, desde já muito obrigada e espero que o Dr. possa me orientar.
Grata. -
Adv. Antonio Gomes
06/10/2008 17:56Nobre colega Natália, sobre expurgos de poupanças, não sou o advogado mais indicado no fórum para orientar e/ou opinar sobre a matéria, o que posso afirmar é que o melhor causídico no fórum sobre o tema é o colega Dr. Carlos Eduardo Crespo Aleixo, sendo assim, entendo, que a melhor orientação é lhe encaminhar a buscar junto ao causídico citado na página DIREITO BANCÁRIO, as informações solicitadas nesse momento.
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes. -
Natália De Paoli
07/10/2008 11:14Ok! Dr. muito obrigada, farei isso!. -
Natália De Paoli
09/10/2008 15:51Dr Antônio me tire uma dúvida o prazo para contra-arrazoar a apelação são de 15 dias corridos apartir da data subsequente da intimação no diario oficial, ou seja fui intimada no dia 24 de setembro meu prazo começa no dia 25 de setembro e se encerra no dia 09/10/2008 no horario do expediente forense estou certa !! -
Adv. Antonio Gomes
09/10/2008 18:15Colega Natália De Paoli, se estiver flando em recurso no cpc (vara) confirmo o prazo fatal último 09/10/08. Acaso seja juizado, diria que o prazo é o da lei 9.099/95, 10 dias (recurso inominado).
Antonio Gomes. -
Natália De Paoli
10/10/2008 17:12É isso ai Dr Antônio muito obrigada um abraço !!! -
Regina M.R.Silveira
11/10/2008 16:53Dr. Antonio, boa tarde!
Tenho morando comigo minha sobrinha menor (8 anos) que já é declarada minha dependente junto à ASSEMPERJ, e minha irmã quer me passar a guarda definitiva dela por sentir ser necessário visto que a menor já não está se adaptando à casa materna. Como poderíamos proceder a uma transferncia de pátrio poder ou guarda definitiva consensualmente?
Desde já agradeço, porque apesar de formada não mais tenho contatos na área jurídica. -
Adv. Antonio Gomes
11/10/2008 21:56Uma ação dirigida ao juízo PARA HOMOLOGAR O ACORDO FIRMADO ENTRE A REQUERENTE E OS GENITORES Da MENOR, VEJAMOS APENAS A TÍTULO DE melhor informar, adptar ao caso e transformar em acordo a incial assinado por todos e com firma reconhecida.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
(nome, qualificação e residência), por seu advogado, ex vi do art. 33, § 1º, da Lei n.º 8.069, de 13.07.1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - expõe e requer o seguinte:
1. O menor ____________ de cerca de _________ anos, foi deixado com a família do requerente há tanto tempo por motivo;.................hoje a situação...............
_______(Nome do pai) confiou o menor à guarda da família do requerente, que o acolheu e a ele se afeiçoou.
O pai retirou-se para outros lugares no exercício de sua profissão, não tem condições de dar ao descendente assistência e educação, e até manifestou algumas vezes o desejo de deixá-lo em definitivo com o casal.
Assim exposto, e para regularizar e legalizar a posse de fato da aludida criança, requer a Vossa Excelência que lhe conceda a respectiva guarda, na forma do Estatuto, pois é intenção do peticionário e de sua mulher, que não tem filhos, assumir a tutela, de modo a consolidar os interesses do menor e também o interesse sentimental e social do requerente e sua mulher.
N/t
p/D
EM TANTO...........
OAB/RJ abraçossssssssss -
Regina M.R.Silveira
14/10/2008 19:17Grata pela orientação e que Deus te abençoe pela ajuda. -
Natália De Paoli
16/10/2008 12:58Olá Dr. Antônio, como vai espero que bem, eu gostaria de saber se é possível em uma ação de inventário pedir para o ju´z que seja estipulado um valor de mensalidade escolar para uma das herdeiras do falecido, pois esta herdeira é filha com outra esposa, e desde da abertura do inventário até agora a herdeira esta passando necessidadas posto que a inventariante já sonegou imoveis carros eta, e os rendimentos da lotação desde da data do óbto a menina nunca pode usufruir, pelo que esta no processo a quantia é de R$521,00 que a lotação aufere já distribuída na proporção isso seria para cada herdeiro, já se passaram mais de três anos e até agora a menina não viu a cor deste dinheio como ela pode estar pedindo para o juiz que este dinheiro seja automaticamente descontado da empresa direto para conta dela ou para a conta da escola aonde ela estuda, e ainda ela pode estar pedindo ajuda dos materias e uniforme. este valor a inventariante aufere da lotação que o falecido tinha, e até hoje ela não se pronunciou destes valores no inventário, Grata um abraço !!! -
Adv. Antonio Gomes
17/10/2008 04:41Bom Natália!
Tem que havewr uma ação de prestação de contas se os valores não estão sendo cumputado nos autos de inventário, demonstrado o rendimento administrado pela inventariante e comprovado a necessidade alimentar da menor é possivel receber adiantamento de seu quinhão.
Ok. -
Natália De Paoli
24/10/2008 13:51Olá dr antonio, tudo bem espero que sim, por favor em relação a execução alimentícia, e conforme a súmula 309 do stj, só se pode executar as três últimas pensões em atraso ok, e o que se pode fazer quando restam ainda 14 parcelas em atraso que não pode ser colocada com base no 733, eu poderia entrar com outra ação de execução pelo artigo 732 ou seja execuar algum bem do devedor ou posso pedir para o juiz bloquear o valor do débito de sua conta corrente grata -
Adv. Antonio Gomes
24/10/2008 20:01Natália quanto a execução com fundamneto no 733 é iso ai, conforme súmulsa 309 e quanto a execução paralela no artigo 732, digo:
Deve executar parcelas vencidas alhures através do rito 732 e logo na inicial requerer bloqueio on-line ou qualquer outro meio previsto no CPC referente a execução por quantia certa de devedor solvente, tais como: veículo, imóvel, credito e objeto movel em geral.
Adv. Antonio Gomes -
Natália De Paoli
27/10/2008 12:11Obrigado Dr. Antônio um forte abarço. -
Gabriele Maire
27/10/2008 13:05 | editadoCaro,Dr. Antônio,boa tarde.Preciso de ajuda!
Meu namorado tem um filho P. de 4anos,fruto de um casamento de 5anos,mas não divorciou-se.(está separado há 2anos e meio)
O menino mora com a mãe e os avós maternos em uma casa.Os avós não trabalham e são separados,mas vivem todos juntos por não terem onde morar.
O aluguel da casa é pago pelo avô de consideração do meu namorado(Sr. C.),que é o padrinho do menino P.
A mãe trabalha de carteira assinada e quase não dá assistência ao menino,já que a mesma sai para se divertir e deixa o menino aos encargos da avó materna.A relação entre a mãe do menino e os avós maternos é conflitante,havendo até mesmo agressões físicas presenciadas pelo menino P.
Assim como o aluguel,a escola e o transporte é o Sr. C. quem paga.Meu namorado paga o plano de saúde.
A cada 15dias,meu namorado está com o menino e diversas vezes quando vai levá-lo para casa,não há ninguem para recepcioná-lo.As 22:00h de ontem(26.10.08 - domingo)ainda não havia ninguém em casa.Hoje,segunda,deixamos o menino em sua casa por volta das 06:00h(pois tínhamos que trabalhar)e quem o recebeu foi o avô,já que a mãe do menino não estava em casa.
Meu namorado quer pedir o divórcio,mas está desamparado judicialmente.Ele quer entrar com o divórcio juntamente com a guarda,mas receia em não conseguir.Quais são suas reais chances?
No caso da mãe ficar com a guarda,o pagamento do aluguel ou escola ou transporte feito pelo Sr. C. pode ser entendido como pensão?(tendo em vista que estes valores são maiores que os 30% do salário do meu namorado)
Grata desde já,
Gabriele. -
Natália De Paoli
27/10/2008 17:28Dr Antonio a multa de 10% que incide quando executadas as parcelas pretéritas porem sem carater de urgência pelo rito do 732 em uma execução de alimentos , e o executado não paga em quinze dias é regulada pelo artigo 475 alínea j do cpc ou é outro artigo do cpc, obrigada e grata. -
Natália De Paoli
27/10/2008 17:38Dr Antonio quando se executa as parcelas vencidas de pensões alimentícias pelo 732 tenho que elém deste artigo citar o 646 do cpc e o 475 alínea j, me explique por gentileza quais saõ os artigos realmente necessário para este tipo de execução pois estou com dúvida se devo colocar além do 732 o 646 e seguinte do cpc, muito obrigada até mais. -
Adv. Antonio Gomes
27/10/2008 17:46Sr. Gabriele Maire, tomei conhecimento do teor e com bse no relato posso afirmar:
1. Não existe fundamento para mudança da guardo do menor, havendo portanto o direito do genitor demandar em juizo a referida ação. Quanto a chance de reverter a guarda sem o desejo da genitora é ZERO.
2. quanto aos pagamentos alegados, não exclui o pagamento da pensão pecuniária, podendo ser bons fundamentos para reduzir o percentual apontado.
Atenciosamente, Antonio Gomes. -
Gabriele Maire
27/10/2008 17:52Dr. Antônio,obrigada pela atenção.
Devo colocar ainda que diversas vezes a mãe do menino diz que vai entregá-lo à educação do Pai,pois reconhece que seria melhor,mas sempre volta atrás.
Isso influencia?
Grata. -
Adv. Antonio Gomes
27/10/2008 17:56Natália De Paoli
São Paulo/SP
17 minutos atrás
Dr Antonio a multa de 10% que incide quando executadas as parcelas pretéritas porem sem carater de urgência pelo rito do 732 em uma execução de alimentos , e o executado não paga em quinze dias é regulada pelo artigo 475 alínea j do cpc ou é outro artigo do cpc, obrigada e grata.
R- execução pelo 732 se aplica os institutos da execução por quantia certa (cumprimento de sentença), e subsidiariamente no que couber as normas do processo de execução de título extrajudicial (art. 475-R). Confirmando-se que aplica-se também o 475-J do instituto de cumprimento de sentença judicial.
Adv. Antonio Gomes. -
Rosa Maria
30/10/2008 12:54Prezado Dr. Antonio,
mais uma vez, venho socilitar sua grandiosa ajuda; e em um assunto diverso desta discussão.
tenho uma audiencia de revisional de alimentos em 10/11 (conciliação, instruçào e julgamento), o juiz mandou comparecer com testemunhas independente de previo rol. Porém, somente agora, vi a necessidade de que fosse intimado para testemunhar um parente do autor (estou pela ré), minha duvida é a seguinte: posso pedir o adiamento da referida audiencia e solicitar a intimaçào sob a alegação de ser imprecindivel seu testemunho, já que o mesmo, não comparecerá de forma involuntaria? e em caso positivo, faço isso através de petiçào, ou solicito na propria audiencia, uma vez que preciso também que seja oficiado alguns orgãos para provar a verdadeira capacidade do alimentante?
obrigada, certa de que teria minhas duvidas sanadas de pronto.
att,
Rosa Maria -
Adv. Antonio Gomes
30/10/2008 20:11Bom, segundo o artigo 407 cpc, deve apresentar o rol até dez dias antes da audiência, se o juiz não determinou prazo diferente, semdo assim, ainda há tempo.
Só terá fundamento legal requerer postergar audiência se foi deferido a prova testemunhal devidamente qualificada e o cartório por desídia não realizou em tempo a intimação da testemunha.
Ok. -
Rosa Maria
31/10/2008 10:15Prezado Dr. Antonio Gomes;
obrigada, imensamente grata pela sua atenção;
Rosa Maria -
Luciano_1
18/11/2008 16:59Caro Adv. Antonio Gomes,
Também sou advogado, mas não chego a metade de sua experiência profissional, por isso venho apelar para a sua ilustre ajuda, se possível. O Caso é que uma senhora me procurou querendo regularizar a guarda de sua sobrinha que convive com ela. A mãe da menor é totalmente de acordo com a guarda, incluse prestando declaração pública nesse sentido. A pergunta é: Tenho que entrar com uma ação de guarda consensual, ou pedido de homologação, onde o juiz irá apenas honmolar o pedido? Caso se de homologação, será que é possível, uma vez que existe interesse de menor? Não deve ter a intimação do MP para opinar no caso? Se possível, pode me enviar um modelo de pedido de homologação? Agreço, desde já sua atenção. -
Adv. Antonio Gomes
18/11/2008 22:39Bom, colega. Se trata o caso de uma guarda de fato com um menor provavelmente já adaptado a nova família, e os seus pais de comunm acordo.
Sendo assim, uma simples petição (acordo) assinado por todos, e com procuração de um único advogado, após ouvido o ministério público o juiz homologar por sentença.
Não trabalho com modelo de petição, inclusive por não ser adepto a esse instrumento, embora reconheça necessário no início da militancia.
Sobre o fato, sugiro busca na net com a palavra ' modelo de petição de gurada" , de modo que irá encontrar, ou altenativamente buscar no manual do advogado dp Valdemar P. da Luz, editora OAB/SC.
atenciosamente, Adv. Antonio Gomes -
Adv. Antonio Gomes
19/11/2008 21:06 | editadosem efeito -
Adv. Antonio Gomes
19/11/2008 21:06 | editadosem efeito -
Adv. Antonio Gomes
19/11/2008 21:23 | editadosem efeito -
Adv. Antonio Gomes
19/11/2008 21:23 | editadoerro material -
cristina campelo
19/11/2008 22:06Eatou com um problema em relação a guarda da meu filho menor que fica grande parte na casa do pai mais quem cuida e e uma pessoa que ele considera como irmã so que não tem parentesco nenhum com ele e eu quero ter ela de volta ela mora la ja tem um ano e mãe dele que sempre ajudou a sustentar ale mais no começo da minha gravides não tive nenhum tipo de assistencia eu que levei ele com 5 meses para conhecer dai então ajudaram o pai não regristrou o meu filho que tem 5 anos ate hoje quero pega ele de volta so que não me deixão o que posso fazer pra te-lo de volta e fazer com que ele registre e page penção mesmo eles tendo mais condição sendo que ela não quer mais ficar la ja lhe agradeço muito... -
Adv. Antonio Gomes
20/11/2008 13:24 | editadoerro material -
Adv. Antonio Gomes
20/11/2008 13:28 | editadoerro material -
Adv. Antonio Gomes
20/11/2008 13:28 | editadoerro de fato. -
Tatah
20/11/2008 16:48Olá, sou nova aqui e gostaria de uma orientação.
minhá avó materna ao separar-se do primeiro marido, ficou com algumas casa (no divorcio) - algumas interligadas entre si. Essa relação sem filhos.
Na sua segunda relação com meu avô (nao casados oficialmente) teve 04 filhos, que seriam os herdeiros ao que sei.
dos 04 filhos estes tiveram
filho 1- dois filhos (filha e netos vivos)
filho 2- dois filhos (somente netos vivos)
filho 3- tres filhos (somente netos vivos - esposa separada antes da morte)
filho 4- cinco filhos (filho e netos vivos)
Cada um dos 4 grupos familiares teria 25% do total do imovel (25% para cada um dos quatro filhos) e esta porcentagem subdividida pelos netos de cada grupo familiar, sendo 50 para o conjuge e 50 para os filhos da relação.
Um desses grupos é totalmente ausente, tanto a recorrer aos direitos quanto a obrigações de um imovel que boa parte está caindo aos pedaços.
Meu avó, ao ficar viuvo, casou-se novamente e teve mais 8 filhos nessa segunda relação, pergunto:
Esses 8 filhos de meu avô em seu segundo casamento com outra pessoa, teriam direito ao imovel que minha avó (nao parente deles)recebeu no divorcio do seu primeiro casamento, se com meu avó nao houve uniao oficial (que naquele tempo acredito, nao era reconhecida esse tipo de relação sem casamento, era por lei)? O imovel até hoje se encontra em nome de minha avó, mesmo falecida.
os herdeiros ausentes tem os mesmos direito dos quais mantem o imovel evitando que este desabe?
como fazer para que minha mae tenha direito a parte que cabe a ela na herança, para que possa cuidar e investir na parte que lhe cabe, sem o medo de que os ausentes queriam a parte que cuidamos da casa - ou seja em melhores condições atualmente.
Um abraço e agradeço antecipadamente
tatah -
Tatah
20/11/2008 16:48Olá, sou nova aqui e gostaria de uma orientação.
minhá avó materna ao separar-se do primeiro marido, ficou com algumas casa (no divorcio) - algumas interligadas entre si. Essa relação sem filhos.
Na sua segunda relação com meu avô (nao casados oficialmente) teve 04 filhos, que seriam os herdeiros ao que sei.
dos 04 filhos estes tiveram
filho 1- dois filhos (filha e netos vivos)
filho 2- dois filhos (somente netos vivos)
filho 3- tres filhos (somente netos vivos - esposa separada antes da morte)
filho 4- cinco filhos (filho e netos vivos)
Cada um dos 4 grupos familiares teria 25% do total do imovel (25% para cada um dos quatro filhos) e esta porcentagem subdividida pelos netos de cada grupo familiar, sendo 50 para o conjuge e 50 para os filhos da relação.
Um desses grupos é totalmente ausente, tanto a recorrer aos direitos quanto a obrigações de um imovel que boa parte está caindo aos pedaços.
Meu avó, ao ficar viuvo, casou-se novamente e teve mais 8 filhos nessa segunda relação, pergunto:
Esses 8 filhos de meu avô em seu segundo casamento com outra pessoa, teriam direito ao imovel que minha avó (nao parente deles)recebeu no divorcio do seu primeiro casamento, se com meu avó nao houve uniao oficial (que naquele tempo acredito, nao era reconhecida esse tipo de relação sem casamento, era por lei)? O imovel até hoje se encontra em nome de minha avó, mesmo falecida.
os herdeiros ausentes tem os mesmos direito dos quais mantem o imovel evitando que este desabe?
como fazer para que minha mae tenha direito a parte que cabe a ela na herança, para que possa cuidar e investir na parte que lhe cabe, sem o medo de que os ausentes queriam a parte que cuidamos da casa - ou seja em melhores condições atualmente.
Um abraço e agradeço antecipadamente
tatah -
fabiano pinheiro uhl
03/12/2008 15:46Dr Antonio Gomes a minha namorada teve filho com 13 anos e quando o filho completou 2 anos os mesmos se separaram , como ela era de menor , ela deu a guarda do filho dela para o pai, mais agora ela quer ter a guarda do filho para ela, o pai casou com outra e separou de novo e agora está com uma outra namorada e o filho da ultima vez que esteve com a mae disse que ia para o colegio sozinho e chega em casa almoça e fica na rua sozinho tambem o que ela deve fazer????? -
Adv. Antonio Gomes
03/12/2008 18:43 | editadoFabiano, no caso é necessário uma consulta pessoal a um advogado da área de família para que o causídico tome conheciemento com profundidade do caso concreto, só após isso ele poderá avaliar o melhor caminho a seguir no judiciário, no sentido de garantir o direito ao melhor interesse da criança em conviver com seus pais.
ok. -
Natália De Paoli
08/12/2008 12:58Olá Dr. Antonio como vai espero que bem, estou precisando de sua ajuda, vou realizar uma audiência de invetigação de paternidade, e gostaria de saber como devo proceder, pois já pedi para juiz sentenciar a paternidae posto que o pai bem como a avó paterna, se recusam a realizar o exame, o pai porque se escusa da citação e a avó paterna fora citada pelo oficial pois não quiz atender o ofial de justiça, então o oficial de justiça deu como citada a avó paterna logo pedi para o juiz sentenciar o processo sob pena do ônus da recusa na busca da verdade e recaindo integralmente sobre a pessoa do pretenso pai conforme o artigo 333 do cpc, o mp, foi fávorável ao meu pedido, o juiz marcou audiência de instrução e julgamento, e agora ? pois foi nomeado uma advogada do estado para o pretenso pai, ela terá que contestar?eu vou ter que fazer a réplica na hora ou posso pedir prazo na hora da audiência como se procede a audiência neste caso. Poderia me orientar como proceder. Obs: as testemunha irão comparecer independente de citação. -
Adv. Antonio Gomes
08/12/2008 14:05Bom. deve se manifestar oralmente na audiência seja em réplica e/ou alegações finais. Considerando ter sido o réu considerado citado por certidão do oficial de justiça, cabe apenas se reportar a incial e as provas acostadas nos autos, seja elea testemunhal /e/ou documental, corroborando com a procedencia do pedido com fundamento do 359 do CPC e a súmula 301 STJ. Vejamos apenas como ilustração a matéria sobre o fato:
O entendimento culminou na edição do Enunciado Sumular nº 301 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".
Teste de paternidade - Recusa de fazer exame de DNA não é prova absoluta
A recusa do suposto pai em fazer o exame de DNA não é suficiente para se admitir a presunção de paternidade. Apesar de apresentar forte indicio, é necessário que exista alguma evidência de que existiu um relacionamento entre o suposto pai e a mãe da criança para que fique comprovada a paternidade. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que aceitou Recurso Especial de um homem que se negou a realizar o exame por três vezes.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a presunção de paternidade decorrente da recusa em fazer o DNA, que já firmou jurisprudência, é relativa e deve ser acompanhada de indícios de relacionamento entre o suposto pai e a mãe do suposto filho . A ministra entendeu que a jovem que movia a ação deveria levantar provas ou indícios que comprovem a possibilidade da paternidade, o que não ocorreu. Para a ministra, sequer foram apresentados indícios da existência de relacionamento íntimo
De acordo com o advogado da área de família Luiz Kignel , do Pompeu, Longo, Kignel e Cipullo Advogados Associados, normalmente a recusa é uma prova contra o suposto pai. “Este é um caso isolado, já que não havia uma prova mínima de relacionamento entre as partes. O DNA é uma prova de certeza absoluta de sim ou não, e por isso a recusa é uma prova. Mas as partes tem que ter algum indício de que houve um relacionamento, precisa ter alguma evidência de que o casal saiu junto”. Para o advogado um mínimo de prova é salutar para proteger pessoas com grande exposição pública. “De outra forma os famosos, os jogadores de futebol, estariam perdidos...”
O voto da ministra Nancy foi acompanhado pelos ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. Os ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros não conheceram o recurso por entender que quem deve fazer prova em contrário é o pai que se recusa a fornecer material para o exame de DNA.
A decisão de primeiro grau foi no mesmo sentido. A sentença destacou que, na época da gravidez, o suposto pai estava num garimpo no Pará. A testemunha da jovem que entrou com sua ação foi sua mãe biológica, que só fez declarações, sem contribuir com provas.
No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mesmo reconhecendo a ausência de provas, julgou procedente o pedido de declaração de paternidade. O único fundamento seria a presunção gerada pela recusa do suposto pai em coletar o material.O acórdão diz que o homem concordou com a realização do exame do DNA, mas não compareceu por três vezes às coletas de material marcadas.
Em todas as vezes, não houve justificativa suficiente para o não-comparecimento. Segundo a decisão, o suposto pai "estaria usando de má-fé processual para tentar esquivar-se à realização da perícia técnica" e, assim, frustrar a realização do DNA.
A mesma 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em junho de 2005, que mesmo a mera relação fugaz, o hábito moderno denominado pelos adolescentes de “ficar”, pode servir como indício suficiente para caracterizar a paternidade. Para os ministros, a prova de relacionamento casual entre a mãe e o suposto pai de seu filho, junto com os outros indícios colhidos no processo, como a recusa sistemática do investigado em se submeter ao exame de DNA, é suficiente para que seja reconhecida a paternidade.
Com esse entendimento, os ministros acolheram recurso de um menor para garantir a retificação de seu nome no cartório de registro civil e reconhecê-lo como filho de um comerciante.
O menor entrou na Justiça em Porto Velho, com ação de investigação de paternidade, contra o comerciante. Alegou ter nascido em outubro de 1997, fruto de relações de sua mãe com o comerciante, que sempre se recusou a reconhecê-lo como filho. Citado e intimado para comparecer ao Instituto Médico Legal para realizar o exame hematológico e biomédico, o suposto pai recusou-se a comparecer com o argumento de que não poderia ser obrigado a produzir prova contra si próprio.
Em razão disso, a mãe e o filho pediram ao juiz que aplicasse ao caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera indício de paternidade a recusa sistemática em fazer o exame requerido, registrada na Súmula 301.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, argumentou que a recusa do réu em realizar a prova pericial de DNA implica a presunção de existência de relação de paternidade, mas essa presunção é de natureza relativa, não absoluta, porque, além de ensejar prova em contrário, não induz à automática procedência do pedido.
Portanto à presunção resultante da recusa sistemática em submeter-se ao exame deverão ser adicionadas outras provas, produzidas pela pessoa que entrou com o reconhecimento de paternidade, como condição necessária para a procedência da ação.
Boa sorte, abraçosssssssssss -
bernadete pinheiro
08/12/2008 23:37DR: O meu cliente teve uma separação dificil, edetanta briga e a genitora estabelecer os horarios para a visita ao filho menor, o juiz (Vara Unica) deu uma SENTENÇA, determinando que o menor passaria toda a 1ª semana de cada mes com o pai, inclusive 1/3 das ferias escolares sem prejuijo das visitações, pois o pai mora em outro Estado (ES), distancia de 300Km. Como a mãe não respeitava a entrega da criança, foram fdeitos vario BOs, e varia outras açoes por desobediencia judicial, que acabaram resultando em nada. A ultima ação que dei entra em Marco/2008 foi Execução por obrigação de fazer, e o juiz para se vingar (só tem ele lá), não concedeu a liminar e disse que não aceita mais Ação nenhuma la, que vai fazer uma audiencia conciliatoria, e se não houver acordo , vai rasgar a Sentença do meu cliente. Ele pode fazer? Sentença não se cassa no TJ? O que posso fazer? -
bernadete pinheiro
08/12/2008 23:51Dr: Depois de uma acirrada batalha judicial , o Juiz deu uma sentença judicial que regulamentou a visitação do pai do menor que mora em outro estado, há mais de 300km , onde reside o menor. Mesmo assim a situação não melhorou ,pois o pai ia buscar o menor para ficar uma semana com ele, e a mãe evadia-se do local, para não entregar. Isto acarretou varias outras ações e BOs, ficando por isso mesmo ,pois o Juiz (vara unica), extinguia as ações por descumprimento judicial, sem exame do merito. Assim em Março/2008 entramos com liminar Execução por obrigação de fazer, e o sr juiz no alto da sua arrogancia,não deu a liminar ate hoje e proibiu entradas de outras ações, e informou por escrito em cada processo que pretende fazer uma conciliatoria, e acabar com a SENTENÇA. Ele pode fazer, não se cassa sentença so no Tj, e olhe lá. O que posso fazer? Aguardo resposta. -
Bia Maltez
09/12/2008 21:23Boa Noite!!
Dr. Antonio Gomes, gostaria que o seu nos ajudasse com o problema abaixo citado.
O problema é com o meu irmão, pois ele tem uma filha de 1 ano e 10 meses e mora com a mãe. Porém a mãe da criança tem 19 anos e 4 filhos (um desses filhos ela deu) e vive uma vida de desconfiança, pois ela mora com o avó da prima dela de 100 anos, porque não fala com a mãe e com algumas das irmã. Ela vive uma vida devaneio, fica com idosos em busca de dinheiro, além de outros homem, é tanto que cada filho tem um pai. Ela tem ficha na polícia, dentre outras coisas. Mas o que mais nos encomoda é o ambiente que a menina está sendo criada, pois há uma freqüência de homem nessa casa. Nós já pedimos que ela nos desse essa criança, mas não há acordo, então a nossa dúvida é se a possibilidade de pegar essa criança, nos meios legais, para dar a uma tia nossa que nunca teve filhos,( pela a impossibilidade genética) sem falar em boas condições financeiras, psicologica, e a nível de extrutura familiar, pois ela vive em um bom ambiente, é evangélica, e poderia oferecer uma vida mais digna para essa criança. Então a nossa enquete é: Seria possível obter essa guarda para a nossa tia? Por onde poderiamos começar?
Peço que nos ajudem, pois é uma vida inocente que está em jogo.
Desde já agradeço a atenção de todos!! -
Adv. Antonio Gomes
09/12/2008 22:34Ok. Seria necessário desconstituir o poder familiar dos pais dos menores, para abrir a probabilidade de uma nova família assumir a criança. Tarefa díficil se houver forte resistência por parte da genitora, mesmo que constatado os problemas de ordem moral e financeira da mãe.
Deve constituir um advogado para trabalhar essa questão, e após constituir boas provas corroborada com o parecer do serviço social do juizo poderá ter resultado positivo na pretensão, embora que, pela narrativa e confirmando-se a luta da mãe refutando a sua pretensão no processo, acredito que você não terá sucesso na demanda.
Ok. -
stella pinto
09/12/2008 23:34ola!gostaria e saber se meus pais poden pedir a guarda de dois netos que moram com eles ,uma menina de 13 ,e um menino de 6anos a menina mora desde s 2anos de vida e o menino desde os 2meses,esse eu e meu ex marido ajudamos a criar tanto que hoje ele me chama de mamae,e ao meu ex é o pai que ele reconhece.a mae deles mora com outro homen ,desse relacionamento ela tem um menino de 2 anos e acabou de ganhar uma menina,alen da ausencia com as crianças que estao com os meus pais ela nunca ajudou realmente em nada,e ainda recebe a penssao do pai da menina que ja faleceu e nao repassa nada para ajudar na criacao ou alimentacao e outras coisas que a menina possa pescisar,sempre que falamos no dinheiro da menina ela resalta dizendo que o dinheiro e dela por que foi ela quem morou com o pai da menina,e tambem que ela nao esta passando fome.sou tia dos dois a mae é minha irma gostaria muito de resolver esta situaçao nao pelo dinheiro mais por ver que o tempo esta passando e as crianças estao crescendo temo pelo futuro caso meus pais venhan faltar ,semcontar que a menina ja é uma adolescente e prescisa estudar fazer cursos ,o mesmo pode acontecer com o menino ja que o pai e outro homen e ela pode pedir a ele pensao, e o menino nao vai ter nada.por favor como devo proceder num caso tao complexo posso ser eu a pedir a guarda mesmo sendo solteira??ou meus pais e depois eles me passan se for necessario?
OBRIGADA pela atençao!! -
Bia Maltez
10/12/2008 08:25Obrigada Dr. Antonio Gomes, pelo esclarecimento!
Mas ao seu ver, existe uma possibilidade de fato? Pois segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, deixa bem claro que:
- " Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.” E mais:
-" Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
- “Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”
Então, nós estamos tentando encontrar uma possibilidade, porque se trata do futuro de uma criança inocente, daqual, não queremos que tenha o mesmo destino de sua mãe. Por isso nós pedimos, com cordialidade, que o Dr. Antonio, posso nos ajudar a encontrar, uma possibilidade, mesmo que mínima.
Desde já agradecemos a sua atenção!
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