1. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    27/02/2009 21:40

    Rita G,

    Se ao menos saber o Banco donde se tinha a eventual Poupança, pode vir a tentar a requisitar uma pesquisa mediante o CPF do seu pai e inobstante raramente estes Bancos façam isto afora o fato de que, nada vindo a ser aí descoberto desta forma, nada há a se fazer !!!

    Wilson Pacheco,

    A priori, creio eu se tratar da Parte Bloqueada duma conta de Poupança no ano de 1991 ali !!! ... E, assim sendo, nada há requisitar neste tocante !!! ... Acaso isto daí fosse pertinente à Parcela Não-Bloqueada é que haveria algo a requerer !!!

    Por outro lado, mister se faz verificar os demais "extratos bancários" da Poupança em questão na medida em que, nestes outros, deve haver algo a pleitear !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!
    (21) 2667-3689 / 2669-2904 / 2796-4425 / 8727-7009
    (ceca.rj@gmail.com)
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  2. Rita G
    01/03/2009 21:42

    Sr. Carlos Eduardo,
    Muito obrigado pelas suas explicações.


    Rita
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  3. Edson do Amaral
    03/03/2009 09:59

    Prezados,


    Solicito sugestões quanto as alternativas e providências que devem ser tomadas em função da decisão abaixo.

    Aceito indicação de advogados.

    Grato,

    Edson

    ----------------------------------------------------------------------------------

    Assunto : POUPANCA - PLANOS ECONOMICOS - INTERVENCAO NO DOMINIO ECONOMICO - ADMINISTRATIVO

    EMBARGANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL

    Sentenca/decisao/despacho/ato ordinatório:

    Tipo : A - Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Registro 37/2009

    Texto : Face a todo o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição do direito
    do co-autor XXXXXXXXXX, ora embargado, de executar o julgado, e
    em, conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o
    que faço com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo
    Civil. Deixo de condenar as partes em verba honorária, por entender não
    existir sucumbência nos presentes Embargos, com natureza de verdadeiro
    acertamento de cálculos e por não vislumbrar a figura do vencido, a
    teor do disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil.Após o
    trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão aos autos
    principais, arquivando-se o presente feito.P. R. I. São Paulo, 9 de
    fevereiro de 2009.
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  4. Maria Angélica Leite Andrade
    03/03/2009 12:14

    Tenho uma conta poupança no Banco Bamerindus, que a empresa que meu trabalhou fez no total são 3 contas uma minha, da minha irmã e do meu irmão. O ano da conta é de 1980. Meu pai movimentou até 1983. E depois parou e a empresa fez mais alguns depósitos. E a pouco tempo minha mãe me entregou as cardenetas. Fiquei curiosa e procurei saber levou 2 meses para o Banco HSBC encontrar. Consegui o Extrato com ultima data de emissão 01/07/1983. E está escrito o seguinte:


    HIST
    01/04/83 SALDO ANTERIOR 697,37
    01/07/83 93 12,98C 710,36
    01/07/83 94 187,61C 897,96
    JUROS DISPONÍVEIS NO TRIMESTRE 12,98


    FLS DATA EMISSÃO
    01/01 01/07/83



    AO LADO DO EXTRA VEM ASSIM


    DATA SALDO ATUAL
    01 JUL83 897,96


    NOVO SALDO

    J. DISP 12,98


    CONTA SEM RETIRADA

    NAS 3 CONTAS VEM ASSIM NÃO SEI COMO FAÇO PARA CALCULAR E RESGATAR. ME DE UM AUXILIO. OBRIGADO
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  5. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    03/03/2009 14:26

    Edson do Amaral,

    Do que estou a ver do dispositivo da Sentença, não há como estar a dizer nada em face dali não sabermos o que se passou nos autos da Ação em questão !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!
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  6. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    03/03/2009 14:31

    Maria Angélica Leite Andrade,

    No caso, teria que vir a se entrar com uma Ação de Prestação de Contas em face do atual HSBC a fim do mesmo devolver o depósito da Poupança atualizado !!!

    Por outro lado, creio que, infelizmente, nem vale a pena uma Ação deste tipo tendo em vista que o valor depositado é muito pouco !!! ... E, só para ter uma idéia, nesta época, o valor do Salário Mínimo era de Cr$ 34.776,00 ali !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!
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  7. arnom de castro
    05/03/2009 21:14

    meu caso e referente ao plano gollor 2 e estou encontrando dificuldades vou procurar os dados completos sobre o caso,e vou apresenta-los aqui para ver a opiniao dos colegas, pois presciso de ajuda!obrigado
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  8. arnom de castro
    05/03/2009 21:15

    meu e-mail:arnomdecastro@yahoo.com
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  9. Marcio Juliano
    11/03/2009 21:15

    Carissima Dra. Pollyanna,
    Tenho que propor uma ação referente ao Plano Collor I. O cliente teve apenas uma conta corrente. Ha fundamento para tal ação.
    Abraço e desde ja agradeço pela atenção.
    Márcio.
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  10. Rodrigo Andolfo de Oliveira
    11/03/2009 21:41

    Cara Dra. Pollyanna ou qualquer operador do direito...

    Tenho uma dúvida que não encontrei a resposta no fórum...

    Estou com extratos de um cliente do Banco Abn Amro Real, que possuía valores superiores a NCz$ 50.000,00 na conta poupança... na oportunidade foi creditado o rendimento de 72,78% no mês de março, referente a fevereiro de 1990 e, após isso, houve o bloqueio de valores. Assim, o rendimento de 84,32% referente a março que seria creditado em abril não fora pago. Na conta bloqueada foi creditado um valor em abril de 1990 que não corresponde ao rendimento de 84,32%, nem tampouco o BTNF. A data de aniversário da conta é dia 21.

    Obs.: em todos os outros extratos que tive contato, o bloqueio se deu após o crédito do rendimento de 84,32%.

    1ª dúvida = é possível a cobrança do índice de 84,32%, já que o art. 17 da Lei nº 7730/89 fixa o IPC verificado no mês anterior?
    2ª dúvida = se possível a cobrança, a ação seria intentada em face do banco depositário?

    Grato pela atenção e no aguardo da resposta,

    Rodrigo Andolfo de Oliveira.
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  11. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    12/03/2009 00:55

    Márcio Juliano,

    Sendo o caso duma Conta Corrente, nada há para dali requisitar !!!

    Rodrigo Andolfo de Oliveira,

    As suas 02 respostas são SIM e SIM, no caso !!! ... E, pelo oportuno, esta questão já se encontra discutida noutros Tópicos duma forma bastante abrangente !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!
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  12. miriam_1
    12/03/2009 19:19

    Existem tabelas na internet à disposição para cálculos.
    Uma que estou usando é da Justiça do Rio Grande do Sul
    http://www.jfrs.jus.br/poupancaverao/
    http://www.jfrs.gov.br/poupancacollor1/input.faces

    Outras disponíveis até o Collor1:
    http://www.jurisway.org.br/v2/Calculo_Expurgos_Poupanca.asp

    boa sorte
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  13. Marcio Juliano
    12/03/2009 22:45

    Obrigado pela atenção Carlos. Abraço.
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  14. arnom de castro
    18/03/2009 22:15 | editado

    meu cliente tem uma conta poupança de 1980 no banco do Brasil,os valores corrigidos para reais são de 240 mil, porem os advogados do banco dizem q a familia só podera receber 120 mil ja q o titular da conta faleceu e sua conta é do dia 16 portanto faz parte do collor II E AINDA NAO é possivel reaver este valor.
    por favor me ajudem!!!

    tenho urgencia pois o prazo do inventario da familia esta acabando.
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  15. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    18/03/2009 22:48

    Hum, não entendi !!!
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  16. Ana_1
    19/03/2009 00:27

    Colegas,
    Meu caso é o seguinte, entrei com uma ação em desfavor do Bradesco de cobrança de expurgos de poupança para o plano Verão. O poupador posuía uma conta, aniversário dia 1° e cópia dos extratos.
    O Banco em sua contetação, preliminarmente alegou impossibilidade jurídica do pedido por quitação. Diz que o cliente nunca havia reclamado nesses anos todos e que o silêncio seria quitação tácita, como contestar?
    O Banco continua a contestação citando os fatos ocorridos nos demais planos que se seguiram ao verão. No meu pedido inicial só me referi ao plano verão, buscando a atualização desses expurgos daquela data(fev.89) até então, colocando uma planilha q encontrei no site jurisway, mas só coloquei os valores do plano verão pra serem atualizados.
    Qdo entro com a cobrança só em relação a um Plano já estou cobrando pelos demais que se seguem automaticamente? Como posso impugnar essa contestação que praticamente só se baseou nos fatos ocorridos no plano collor I de 1990?? Não pedi nada a respeito desse plano, nem juntei extratos deste ano, só os de jan e fev de 89(Verão)???
    Se assim for, quer dizer que se entrei com ação de cobrança de expurgos do Plano Bresser contra determinado banco, não poderia entrar até dez. de 2008 com nova ação de cobrança em relação as mesmas contas, do mesmo banco, só que agora pedindo os expurgos do plano verão???? Já estariam embutidos tudo na atualização dos débitos da primeira ação Bresser???
    Se algum colega puder me esclarecer, ficaria muitíssimo grata!
    Mensagem inadequada
  17. Rodrigo Andolfo de Oliveira
    21/03/2009 23:43

    Em pesquisas junto ao site do STJ deparei-me com o acórdão abaixo e me surpreendi.
    O acórdão é de lavra da Ministra Eliana Calmon, julgado em 04.09.2008, REsp 1.020.433 - PE.

    Conclusão tirada do acórdão: Quer dizer que importa a data de aniversário da conta para o Collor I, em que houve o bloqueio sem o crédito dos 84,32%, ou seja, se a conta aniversaria até o dia 15, pode-se cobrar do banco depositário os 84,32%, se posterior ao dia 15, o índice é o BTNf e sob responsabilidade do BACEN.

    E agora? Tenho exatamente um caso desse, em que a conta aniversaria no dia 26, houve o crédito de 72,78% referente a fevereiro creditado em março e em seguida houve o bloqueio, sendo que não fora creditado em abril os 84,32%, mas sim o BTNf.

    Pergunta: Já era então a ação contra o banco depositário para cobrar os 84,32% devidos em abril???

    Acompanhe-se parte do acórdão abaixo...

    "PROCESSUAL CIVIL – CRUZADOS BLOQUEADOS – ATIVOS RETIDOS – MP 168/90 – LEI 8.024/90 – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA – MARÇO/1990: BTNf – CADERNETAS COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 515 DO CPC: INEXISTÊNCIA.

    Traço a seguir, para melhor visualização, esquema que reflete exatamente a jurisprudência desta Corte, advertindo que são mencionadas, a título exemplificativo, as datas de aniversário dos dias 15 e 16 de cada mês:

    1ª QUINZENA - DATA-LIMITE DE 01 A 15
    apuração creditamento
    15/jan............ 15/fev => 15/mar IPC fev/90
    apuração creditamento
    15/fev............15/mar => 15/abr IPC mar/90
    (1º aniversário após MP 168/90)

    - conversão para cruzeiro dos valores até NCz$ 50.000,00, que restaram na conta
    originária (banco depositário);
    - transferência dos valores excedentes e não convertidos (cruzados bloqueados ou
    ativos retidos) para o BACEN após o creditamento da correção de mar/90.
    - transferência para o BACEN com a correção de março/90 - 1º aniversário após o advento da MP 168/90.

    CONCLUSÃO: responsável pela correção de mar/90 (em abr/90) = banco depositário

    2ª QUINZENA - DATA-LIMITE DE 16 A 31
    apuração creditamento
    16/jan............ 16/fev => 16/mar IPC fev/90
    (1º aniversário após MP 168/90)
    - conversão para cruzeiro dos valores até NCz$ 50.000,00, que restaram na conta
    originária (banco depositário);
    - transferência dos valores excedentes e não convertidos (cruzados bloqueados ou
    ativos retidos) para o BACEN após o creditamento da correção de fev/90
    - transferência para o BACEN sem a correção de março/90 - 1º aniversário após o advento da MP 168/90.

    apuração creditamento
    16/fev............ 16/mar => 16/abr BTNf mar/90
    - os cruzados bloqueados já haviam sido transferidos para o BACEN, que
    procederia à correção de mar/90.

    CONCLUSÃO: responsável pela correção de mar/90 (em abr/90) = BACEN

    Em conclusão, temos que:

    a) as cadernetas de poupança com datas de aniversário na primeira quinzena de
    março/90 foram corrigidas pelas instituições financeiras, nesse mês, pelo IPC de fevereiro/90, e em abril/90, simultaneamente à conversão e a transferência, consoante a Lei n. 8.024/90, pelo IPC de março/90;

    b) as cadernetas de poupança com datas de aniversário na segunda quinzena de
    março/90 foram corrigidas pelas instituições financeiras, nesse mês, pelo IPC de fevereiro/90, quando houve a conversão e a transferência dos cruzados novos bloqueados ao BACEN, e em abril/90 pelo BTNF, porque já iniciado novo ciclo mensal.

    Nesse sentido, decidiu a Primeira Seção deste Tribunal no julgamento do REsp
    124.864/PR, DJ. de 28/09/98, e no EREsp 211.733/PR, sendo acompanhada pelas Turmas de Direito Público nos seguintes julgados: REsp 253.725/SP, AGREsp 130.950/SP, AGREsp 246.651/SP, EDREsp 155.142/PE e EDREsp 204.345/RJ.

    Também o STF, no julgamento de recurso extraordinário interposto contra o
    Banco Central do Brasil, afastou, por maioria, a inconstitucionalidade da medida provisória e da lei supramencionadas, no ponto em que fixaram o BTNf como índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com data-base posterior ao dia 16/03/90.
    Mensagem inadequada
  18. Marco Raddi
    23/03/2009 19:47

    Prezado Rodrigo,

    Eu tenho travado uma luta mental para tentar defender esta tese, mas os recentes julgados do STJ me deixaram na dúvida quanto a pedir a aplicação integral do mês de março para as contas com aniversário na segunda quinzena, que tiveram somente aplicados o IPC de março sobre o saldo disponível...

    Nós temos aqui um processo bem antigo, onde estamos discutindo isto... mas eu não o acompanhei desde o começo e tentei dar uma "volta", pois durante o mesmo houveram falhas em sua condução...

    Vou postar aqui seu conteúdo e também para continuarmos com esta discussão...
    Deixei a coisa um pouco "aberta"... ainda não foi objeto de nenhuma decisão...

    Insiste o banco Recorrente em alegar sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, em especial quanto ao mês de março de 1990.

    Ora, data maxima venia, pacificou-se na jurisprudência de que as instituições financeiras, como a Ré, são responsáveis em ressarcir os prejuízos causados pela má aplicação dos índices de correção da poupança quando do advento do planos econômico delineado na peça inicial.

    Num fato inédito na história da economia brasileira, o Governo Federal a fim de conter a inflação, promoveu um confisco de liquidez (bloqueio) nas cadernetas de poupança de todos brasileiros, pela edição da Medida Provisória n.º 168 de 15/03/1990 (posteriormente convertida na Lei 8.024/90 de 12/04/1990), denominado Plano Collor I; bloqueou e transferiu os ativos dos poupadores que possuíam caderneta de poupança em abril/1990, com valores excedentes à NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) para ao Banco Central do Brasil – BACEN), convertendo-se os valores disponíveis aos poupadores em cruzeiros.

    A sistemática então vigente era de que os valores depositados em caderneta de poupança seriam corrigidos pelo IPC do mês anterior ao vencimento da conta, conforme art. 17, III da Lei 7.730/89 de 31/01/1989, in verbis:

    “Art. 17. Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados:
    (...)
    III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior.

    A norma introduzida pela MP 168/90 determinou, entre outras coisas, que os valores bloqueados passassem a ser corrigidos “monetariamente pela variação do BTN Fiscal” e não mais pelo IPC.

    Certo é que este Eg. Tribunal pacificou o entendimento de que é responsável pelo creditamento da correção monetária aquele que detiver a disponibilidade dos depósitos na data de vencimento da conta.

    É o que restou assentado por este Eg. Tribunal, através de sua Corte Especial, quando da decisão proferida nos autos do EResp n.º 167.544 – utilizado como paradigma em diversas outras decisões – o qual resultou na seguinte ementa:

    “Caderneta de poupança. Correção monetária. Março de 1990. Plano Collor.
    Transferidos os recursos para o Banco Central, será ele o responsável pelo pagamento da correção monetária e não o banco depositário que perdeu a disponibilidade dos depósitos.
    Essa responsabilidade terá em conta o momento em que exigível o pagamento, não importando que o critério para o respectivo cálculo considere período em que as importâncias se achavam sob a guarda da instituição financeira com quem contratara o poupador.
    De acordo com o sistema legal então vigente, o cálculo da correção, relativa a março, se fez tendo em conta a inflação verificada entre 15 de janeiro e 15 de fevereiro”.
    (EREsp 167544/PE, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 30.06.2000, DJ 09.04.2001 p. 326)


    Todavia, sedimentou-se também na jurisprudência deste Eg. Superior Tribunal de Justiça que o Banco Central é parte legítima para responder pela correção monetária de tais valores, à partir da efetiva transferência do montante depositado àquela autarquia, que não se deu imediatamente após o bloqueio, por força da MP n.º 168/1990.

    É o que se extrai do julgado proferido pela Colenda Primeira Seção deste Eg. Tribunal, no EResp n.º 211,733, conforme voto da Min. Eliana Calmon, Relatora, publicado em 27/08/2001 (DJ p. 219):

    “Deve-se considerar que, nas ações nas quais se busca a correção monetária dos saldos das contas de poupança, cabe a legitimidade passiva tão-somente à entidade que tem a disponibilidade sobre os mesmos, ou seja, o BANCO CENTRAL apenas será responsável pela correção monetária após a transferência dos saldos dos cruzados novos não convertidos em cruzeiros, e as instituições financeiras depositárias enquanto não efetivada a mencionada transferência, na forma do art. 9º da Lei n. 8.024/90.”

    Também neste sentido, outros julgados deste Eg. Tribunal Superior:

    “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRUZADOS BLOQUEADOS. CORREÇÃO. MARÇO/90. BACEN ILEGÍTIMO. LEGITIMIDADE BANCOS DEPOSITÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTE STJ. SÚMULA Nº 83/STJ.
    I - O entendimento plasmado no decisum recorrido foi o consagrado pela Corte Especial deste STJ, quando do julgamento dos EREsp nº 167.544/PE, de relatoria do Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJ de 09/04/2001, no sentido de que será responsável pela correção dos ativos retidos aquele que os detiver no momento de sua realização.
    II - Ilegitimidade do BACEN para a correção de março/90, sendo a referida autarquia legítima apenas após a transferência dos ativos retidos. Legitimidade dos bancos depositários para a correção dos ditos saldos enquanto permaneceram em sua posse, ou seja, antes de sua transferência ao BACEN.
    III - Posicionamento do Tribunal de origem em harmonia com o desta Corte Especial. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
    IV - Agravos regimentais improvidos”.
    (AgRg no REsp 887206/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 07.05.2007 p. 292)


    Outrossim, não há de se confundir o bloqueio dos valores depositados, com sua transferência, conforme a própria sistemática adotada pela Lei n.º 8.024/90, em seu art. 6º.

    Segundo a dicção legal, o bloqueio ocorreria simultaneamente à conversão da moeda de cruzados novos em cruzeiros, “na data do próximo creditamento de rendimento”, isto é, no primeiro “aniversário” imediato após o advento da MP 168/1990, que ocorreu em 16/03/1990.

    Ocorre que o marco que determina a responsabilidade pela correção dos depósitos entre a instituição depositária e o Banco Central é exatamente o momento da transferência, que somente ocorreu após o início de novo ciclo mensal posterior a data de bloqueio dos depósitos.

    É este entendimento que se verifica dos arts. 6º e 9º da Lei n.º 8.024/90, acarretando sua violação, in verbis:

    “Art. 6º. Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no §2º do art. 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00(cinqüenta mil cruzados novos).

    § 1º. As quantias que excederem o limite fixado no "caput" deste artigo, serão convertidas a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas.

    § 2º. As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão, acrescidas de juros equivalente a 6% (seis por cento) ao ano ou fração "pro rata".

    § 3º. (...)

    Art. 9º. Serão transferidos ao Banco Central do Brasil os saldos em cruzados novos não convertidos na forma dos arts. 5º, 6º e 7º, que serão mantidos em contas individualizadas em nome da instituição financeira depositante”.


    Devido a este fato, os poupadores foram colocados em situações distintas, quais sejam: (i) aqueles titulares de contas poupança com datas de vencimento entre o dia 1º e 15º do mês de março (primeira quinzena) e (ii) os que detinham contas poupança com datas de vencimento entre os dias 16 e 31 de março (segunda quinzena).

    Para aqueles que detinham contas poupança com saldo na primeira quinzena, nada a de se reclamar em relação à correção de março/90, já que o IPC daquele mês foi creditado integralmente.

    Todavia, em relação àqueles que possuíam conta com aniversário na segunda quinzena, houve inegável prejuízo, posto que não receberam integralmente a correção monetária relativa ao mês de março, posto que o bloqueio dos valores não convertidos foi realizado após o creditamento da correção de fevereiro de 1990.

    Cabe salientar que há responsabilidade tanto da instituição financeira privada, quanto do Banco Central, entretanto, sobre períodos diversos, conforme assentado no Resp n.º 552.804, cujo entendimento é elucidado pelo Min. João Otávio de Noronha, Relator, cuja ementa é a que segue:

    “ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MP N. 168/90. LEI N. 8.024/90. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO/90.
    ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN.
    1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que todas as questões suscitadas, ainda que implicitamente, tenham sido examinadas no acórdão embargado.
    2. Atribui-se ao Banco Central a responsabilidade pela correção monetária dos ativos financeiros bloqueados na forma da Medida Provisória n. 168/90 (convertida na Lei n. 8.024/90) desde a data em que lhe foram transferidos os respectivos valores, cabendo aos bancos depositários responder pela correção monetária dos depósitos de poupança com datas de aniversário anteriores à transferência dos recursos ao Bacen. Precedentes.
    3. O Bacen não tem responsabilidade pela atualização monetária dos depósitos bloqueados pertinentes ao mês de março de 1990, e sim a instituição bancária em que estavam retidos os depósitos.
    4. Recurso especial provido”.
    (REsp 552804/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.09.2006, DJ 30.10.2006 p. 264)

    Extraí-se do julgado:

    “De modo geral, tanto as instituições bancárias privadas quanto o Banco Central são responsáveis pelo pagamento da correção monetária dos valores bloqueados, o que difere é o período pelo qual cada instituição é responsável”.


    Assim, em relação ao período de março de 1990, nada há de reparar no v. acórdão recorrido, posto ter o mesmo assentado ser responsabilidade dos bancos privados a correção monetária do mês mencionado, entendimento este compartilhado por este Eg. Tribunal Superior.

    Contudo, o mesmo reconheceu ser parte ilegítima o Banco Central do Brasil em relação aos meses posteriores à transferência dos valores retidos (abril e maio), em total divergência com a já pacificada jurisprudência desta Eg. Corte Superior, motivo pelo qual o Recorrido ofertou recurso especial.

    Assim, nenhuma razão assiste o banco Recorrente.
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  19. Marco Raddi
    23/03/2009 19:59

    Hmm
    Estava lendo aqui e algumas partes podem ser melhoradas... mas acho que da para entender...
    No original existem grifos e destaques, tornando mais fácil a compreensão.

    Marco Raddi
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  20. Ana_1
    26/03/2009 00:55

    Colegas, alguém pode me dar uma luz aqui???
    Na impugnação que estou fazendo da contestação do Unibanco em relação ao Plano Verão, tenho uma dúvida:
    Eles alegam que a resolução do BHN n°192/83dispõe que a correção monetária incide sobre o saldo mínimo apresentado pela conta no mês imediatamente anterior a data do crédito.
    Assim, deste modo, se julgada procedente a ação, deve ser aplicado o percentual determinado sobre o menor saldo diário apresentado pela respectiva conta, a partir do primeiro dia útil do mês corrido imediatamente anterior.
    O que devo dizer em impugnação a esse respeito????
    Por favor, é urgente, meu prazo está por vencer!
    Obrigada!
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  21. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    26/03/2009 01:41

    Hum, nada se tem para dizer !!! ... É que assim mesmo !!!
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  22. RMR
    26/03/2009 06:42

    Bom dia a todos!
    Queria levantar a seguinte questão.
    O Banco Nossa Caixa em sua contestação traz a tese de que os expurgos 20,21% (Collor II) foram devidamente pagos aos poupadores. Tenta provar esta tese efetuando cálculos aritiméticos simples. Exemplo: 55.711,59 x 20,21% = 11.259,31. Só que o saldo utilizado refere-se a 1º janeiro/91.
    O correto, a meu ver, seria a aplicação dos 20,21% sobre o saldo existente em conta em 01/02/1991 para crédito em 01/03/1991 .
    Está correto o meu raciocínio? Qual a opinião dos r. drs.!
    Um abraço
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  23. Ana_1
    26/03/2009 10:47

    Obrigada, Carlos Eduardo!
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  24. Marco Raddi
    03/04/2009 00:28

    Amigo RMM,

    Sugiro let as informações contidas no seguinte link

    http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=748

    Tome cuidado... O Plano Collor II ainda é bem discutido..
    Na verdade existe uma confusão...
    A correção a ser feita é sobre o saldo de janeiro, com crédito em fevereiro, entre a diferença aplicada e o percentual de 20,21%...
    Os 21,xx % relativos ao mês de fevereiro (com creditamento, teoricamente, em março) é aplicável para débitos judiciais em geral e não relativamente à poupança... embora já vi decisões neste sentido no próprio STJ...

    Na verdade, o que vejo, é que muitos Juízes nem sabem o que estão julgando... enfim...
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  25. Ana_1
    17/04/2009 05:34

    Olá colegas
    Preciso da ajuda de voces.
    Gostaria de obter um modelo de contra razões em recurso especial sobre expurgos da caderneta de poupança (neste meu caso, Plano Bresser)
    Obrigada!
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  26. Márcia Farias da Silva
    20/05/2009 15:20

    Gostaria de saber se há ação civil pública em relação à Caixa Econômica Federal, quanto aos planos collor I e II e plano verão, no RS, ou que atinjam os poupadores gaúchos. Obrigada.
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  27. Ewerton dos Reis
    22/05/2009 17:45

    as ações referentes ao plano Bresser, muitas ações tem sido pagas, menos as realizadas na vara federal da CEF, ações propostas no juizado especial são pagas sem recurso dos bancos, porém as ações na justiça comum os bancos tem recorrido, é o que tem acontecido com minhas ações.
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  28. Bruno
    23/07/2009 13:01

    Prezada pollyanna_1, tenho de concordar com os caras colegas que foi realmente uma brilhante explicação, porém restou umas dúvidas ao meu caso.
    Verifiquei e não visualizei em outras postagnes, poderia me dizer se é possível cobrar os expurgos referente ao período de abril de 1990, tendo em vista que so tenho em mãos os extratos de março e abril? E no caso se eu tiver os extratos só de março, ainda é possível?
    Agradeço pela gentileza e esforços.
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  29. m.neto
    28/07/2009 18:12

    Caros colegas,

    venho através desta solicitar a ajuda dos militantes:

    Entrei com uma ação do expurgos da poupança em face da Nossa caixa e necessito apresentar réplica. Gostaria por gentileza de algum modelo, pois estou com certa dificuldade!

    miltonmbn@hotmail.com

    sem mais,
    grato pela atenção
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  30. m.neto
    28/07/2009 18:15

    Caros colegas,

    venho através desta solicitar a ajuda dos militantes:

    Entrei com uma ação dos expurgos da poupança em face da Nossa caixa e necessito apresentar réplica. Gostaria por gentileza de algum modelo, pois estou com certa dificuldade!

    miltonmbn@hotmail.com

    sem mais,
    grato pela atenção
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  31. Ana_1
    30/07/2009 17:28

    Li os comentários do Forum e achei brilhante. Parabéns e obrigada pela contribuição. Acredito que essa troca de informações seja muito importante e todos temos a ganhar.
    Olha, sou técnica em contabilidade e advogada, então arrisco uns cálculos de vez enquando.
    Andei apresentando algumas ações com expurgos nos seguintes meses:
    06/87 = 26,06
    01/89 = 42,72
    03/90 = 84,32
    04/90 = 44,80
    05/90 = 7,87
    02/91 = 21,87
    Com esses indices eu ganhei.
    Agora estou vendo outros indices em discussão:
    02/89 = 10,14 ( o que não seria benéfico a parte)
    07/90 = 12,92
    01/91 = 20,21 ou 19,91 (esse em particular, achei muito estranho rs)

    O que vocês acham disso?



    Obrigada

    Ana
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  32. Patrí­cia Leonel Nocera
    03/08/2009 14:02

    Boa tarde!

    Gostaria de esclarecer uma dúvida a respeito do Plano Collor II: para o poupador ter direito às diferenças é necessário que o aniversário da conta ocorra na primeira quinzena???
    Ou pode ser na segunda quinzena?
    Entrei com uma ação e o banco contestou alegando que só cabe na primeira!

    Se alguém puder me ajudar, desde já agradeço.
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  33. Ederson Bruno
    04/08/2009 15:04

    Doutora Patricia,


    Em relação ao Plano Collor II não importa se é na primeira ou na segunda quinzena.

    Nesse Plano deve tomar muito cuidado, os Tribunais já pacificaram o assunto a correção é para ser feita pelo BTN (Bonus do Tesouro Nacional) e não pelo IPC.

    Eu estou vendo muitos colegas nossos pedindo a correção pelo IPC e estão perdendo as ações.

    A de 91 é para pedir a correção pela BTN

    Qualquer dúvida
    planocollor@yahoo.com
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  34. Marco Raddi
    07/08/2009 01:15

    Prezado Ederson,

    A lei 8.088/90 só é aplicável aos ativos bloqueados?
    Até agora não cheguei em uma conclusão sobre isso.
    Já ingressei com ações pedindo tanto o IPC de fevereiro quanto o BTN de janeiro.
    Nem mesmo os Tribunais sabem o que decidir...
    Muito díficil pedir os dois, pois as teses se anulam.
    Aqui no TJ de SP, tem Câmara que entende ser devido o ipc de fevereiro e outras o BTN em janeiro....
    Mas até onde vi, o STJ entende que a Lei 8.088/90 é aplicável também aos ativos disponíveis...
    Eu ainda vou pesquisar este assunto com extratos dos meses posteriores ao mês de maio para ver o que os bancos aplicaram até dezembro de 90.
    À rigor, caso a Lei 8.088/90 seja aplicável aos ativos não bloqueados, temos que o IPC é o índice aplicável até fevereiro de 1991 (crédito em março).
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  35. Ederson Bruno
    12/08/2009 21:16

    Doutor Marcos


    Em 91 o indice que realmente era pra ser aplicado é o IPC, mas por um motivo ou por outro, o STF entendeu ser o BTN e os Bancos aplicaram o TR.

    Logo, se entrarmos pedindo a correção pelo IPC a ação será julgada improcedente.

    Temos que entrar com a correção pela BTN

    qualquer dúvidas

    planocollor@yahoo.com
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  36. Ana_1
    19/08/2009 16:54

    Alguém sabe informar se houve algum expurgo entre jun a dez de 1990?
    É que lendo um julgado do TJSP vi uma tabela comparativa e fiquei na dúvida em qual indice adotar: o IPC ou o Indice Oficial.
    Alguém sabe algo sobre o assunto?
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