1. Wellington Basílio Costa Júnior | Universitário / Rio de Janeiro
    01/10/2003 18:51

    Olá, sou Wellington, curso o 8° de Direito e estou com uma dúvida, pois fiz uma aposta com um amigo que estuda no IME e é, portanto, militar. Questionei se ele devia, como militar, prender alguns usuários da maconha (artigo 16 da Lei 6368) que estavam por perto. Não é a hipótese do Poder de Polícia que todo o cidadão possui para prender em flagrante delito,e sim porque ele é militar. Argumentei o que dispõe Alexandre de Moraes, dizendo que os militares destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Ele rebateu dizendo que existe um artigo na Constituição que fala que os militares são somente para defender as fronteiras do Brasil. Quem está certo? Por favor me diga pois não quero perder a aposta. Depois da correta resposta, se possível, fundamentem em dispositivo legal. Obbrigado desde já. Abraços.

    Mensagem inadequada
  2. J.F. R | Advogado / Porto Alegre
    17/01/2004 01:25

    Quando se fala em Poder de Polícia, deve-se ter em mente a abrangência do termo. Por exemplo: O Juiz tem poder de polícia dentro da sala de audiência, pode prender uma testemunha por perjúrio, etc. As polícias rodoviárias exercem poder de polícia nas rodovias. A fiscalização sanitária tem poder de polícia em relação a bares, restaurantes, etc, e por aí vai. No caso específico da sua consulta, trata-se do poder de polícia criminal. Neste caso, a Constituição assegura essa prerrogativa à Polícia Judiciária (Polícias Civis dos Estados e Polícia Federal) e a Polícia ostensiva (Polícia Militar e demais polícias fardadas). Os militares das Forças Armadas não possuem esse poder de polícia, em relação a civis. Eles têm poder de polícia em situações próprias, como no caso daqueles que presidem um Inquérito Policial Militar. O presidente do IPM tem autoridade igual à de Delegado de Polícia, mas restrito àquele caso que está sendo investigado. Os militares possuem também a sua polícia ostensiva, o Batalhão de Polícia do Exército (PE), para interagir no meio castrense. Mas uma coisa precisa ficar bem clara: na verdade nenhuma autoridade policial civil ou militar tem o poder de prender alguém, a não ser por ordem judicial ou em flagrante delito, neste último caso, qualquer cidadão pode prender. Portanto, somente existem dois tipos de prisão, em flagrante delito ou prisão do cidadão, e prisão por ordem emanada de autoridade judiciária competente.

    Mensagem inadequada
  3. Francisco Florisval Freire
    03/02/2009 17:30

    Somente as Polícias (Polícias Militares, Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal etc.) são obrigadas a prender no Brasil, mas desde que o infrator seja apanhado em flagrante delito (art. 301 do CPP).

    Os Miltares das Forças Armadas não têm a obrigação legal de prender ninguém, a despeito de poder fazê-lo, assim como qualquer do povo (art. 301 do CPP).

    O Militar das Forças Armadas tem poder de polícia no âmbito de suas atribuições, mas o dever de prender não é sua atribuição.

    O poder de polícia tem várias conotações; a palavra que melhor denine o poder de polícia é a "fiscalização": toda vez que o agente público pode fiscalizar algo, diz-se que ele tem poder de polícia, e é por essa razão que os agentes da vigilância sanitária têm poder de polícia.

    Somente as polícias têm o poder de polícia específico, compreendido este como o dever de prender.
    Mensagem inadequada
  4. Francisco Florisval Freire
    03/02/2009 17:39

    Obs.: Se for caso de crime militar, o militar das Forças armadas também tem o dever legal de prender (poder de polícia específico - art. 243 do CPPM).
    Mensagem inadequada

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