1. Sônio Lopes | estudante / Mossoró - RN
    11/01/2004 12:11

    Olá,

    Já li em várias leis as seguintes expressões:
    - Direitos difusos
    - Direitos Homogêneos
    - Direitos Indisponíveis
    - Direitos Individuais

    O que significa cada uma?
    Poderia dar um exemplo de cada?

    Muita Obrigada

    Mensagem inadequada
  2. Tavares | Advogado / São José dos Campos
    11/01/2004 22:06

    Vamos lá. Direito difuso é quando não há um titular definido, um exemplo disso seria quando o MP ajuiza uma ação contra uma empresa para não poluir um rio; quando se ajuiza uma ação para uma determinada prefeitura canalizar esgoto etc... O beneficiário do direito ao rio despoluído ou ao esgoto tratado e canalizado não é identificável. Direitos homogêneos são aqueles que pertencem a um número indefinido de pessoas, mas todas elas podem ser identificáveis, por exemplo o recente aumento das tarifas telefônicas, todos os assinantes foram beneficiados com a decisão que proibiu a majoração no percentual que a ANATEL havia permitido. Direitos indisponíveis são aqueles que o titular não pode negociar, dispor na melhor acepção da palavra, por exemplo, o direito à vida é indisponível, o direito de receber 13º salário é indisponível, o direito à defesa nos processos penais é indisponível. Direitos individuais são aqueles conquistados pelo sujeito ou a ele outorgados por lei ou por contrato, quem compra um carro tem o direito de usá-lo. Questão interessante nesse nosso breve bate papo, é que o direito homogêneo é sempre composto por vários direitos individuais coletivamente exercidos. Estou a sua disposição para eventuais esclarecimentos.

    Mensagem inadequada
  3. Alexandre Pinzkoski | Advogado / Porto Alegre
    11/02/2004 16:28

     O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 81, inc. I definiu os interesses

    ou direitos difusos da seguinte forma: “interesse ou direito difuso, assim

    entendidos, para efeito deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de

    que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato”.

    Pela conceituação que Rodolfo de Camargo Mancuso deu aos interesses difusos

    temos que:

    “Os interesses difusos pertencem ao gênero ‘interesses meta ou

    superindividuais’, aí compreendidos aqueles que depassam a órbita

    individual, para se inserirem num contexto global, na ‘ordem coletiva’, lato

    sensu. Nesse campo, o primado recai em valores de ordem social, como

    ‘o bem comum’, a ‘qualidade de vida’, os ‘direitos humanos’ etc. os

    conflitos que aí podem surgir trazem a marca da impessoalidade, isto é,

    discute-se em torno de valores, de idéias, de opções, fazem-se escolhas

    políticas; não está em jogo a posição de vantagem de A em face de B, e

    sim, cuida-se de aferir qual a postura mais oportuna e conveniente dentre

    um leque de alternativas, aglutinadas nos diversos grupos sociais

    interessados, naquilo que se pode chamar com a doutrina italiana,

    ‘conflitualidade intrínseca”.

    Ao contrário do que sempre se estabeleceu quanto aos conflitos

    intersubjetivos de cunho individual, os interesses difusos, por definição,

    não comportam atribuição a um titular definido, em termos de

    exclusividade: eles constituem a ‘reserva’, o ‘arsenal’ dos anseios e

    sentimentos mais profundos que, por serem necessariamente referíveis à

    comunidade ou a uma categoria como um todo, são insuscetíveis de

    apropriação a título reservado. Do fato de ser referirem a muitos não

    deflui, porém, a conclusão de que sejam res nullius, coisa de ninguém,

    mas ao contrário, pertencem indistintamente, a todos; cada um tem título

    para pedir a tutela de tais interesses.”

    Os interesses difusos pertencem a todos nós, indistintamente, e à ninguém ao

    mesmo tempo. São, na verdade, interesses indivisíveis quanto ao objeto e

    indetermináveis quanto aos sujeitos, dotados de relevante interesse social.

    A primeira ação que trouxe ou mundo jurídico nacional a idéia de defesa dos

    interesses difusos foi criada por meio da Ação Popular, através da Lei 4.717, de

    29 de junho de 1965.

    Como mencionado alhures, refere-se, tal ação, à “época em que a res publica era

    tida como coisa de ninguém”. Nesse contexto, mediante a Ação Popular, permitiu-

    se, inicialmente, que o próprio cidadão ingressasse em juízo pedindo a anulação

    de ato lesivo ao patrimônio público ou ao meio ambiente.

    Mais tarde, em 1985, surge a Lei da Ação Civil Pública - LACP - que ampliou o

    leque dos interesses difusos, criando, inclusive, a tutela dos interesses ou direitos

    coletivos (conforme poderá ser visto no item a seguir), ou seja, interesses esses

    compreendidos através do meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico,

    turístico, artístico, estético e paisagístico.

    No rol dos interesses difusos incluem-se os interesses taxativamente elencados

    pela LACP ou quaisquer outros, desde que, obrigatoriamente, se relacionem

    com o interesse social, assim definido pelo regime, princípios e fundamentos

    adotados pela Constituição, em que a lesão, em específico, não poderá ser

    dividida, em hipótese alguma entre os sujeitos passivos (ligados por uma relação

    de fato e não de direito), pois esses não serão identificados em qualquer

    momento.

    Ou seja, a lesão, propriamente dita, diz respeito a toda sociedade, por isso é tido

    como um interesse difuso, pois sua reparação também ocorrerá em relação a

    todas as pessoas lesadas, bem como àquelas potenciais vítimas.

    O clássico exemplo de interesse difuso pode ser vislumbrado mediante a lesão do

    meio ambiente, compreendendo o meio ambiente de uma cidade, país, ou planeta

    (este último visto p. ex. através de um acidente nuclear). Esse fato diz respeito a

    “todas” as pessoa que habitantes do planeta, do país ou da cidade afetada, uma

    vez que o meio ambiente é de todas elas e de ninguém aos mesmo tempo (da

    sociedade), por isso considerados como interesses ou direitos difusos.

    Mensagem inadequada

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