1. Adv Gilson Assunção Ajala
    18/09/2009 19:48

    Prezado Sr Rodrigo,

    Ao meu entendimento, por se tratar de funcionário civil da Aeronáutica não é regido pela Lei de Pensões Militares e sim, pela legislação civil, do funcionário público da União Federal.

    Assim, aconselharia a dirigir-se a unidade militar a que está vinculada o funcinário civil ou mesma a viúva e verificar junto aos próprios militares ou funcionários, sobre a possibilidade ou não da filha contrair casamento, mantendo, ainda, a condição de beneficiária da pensão, baseando-se nos documentos lá arquivados.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)
    Mensagem inadequada
  2. João Sousa
    22/09/2009 00:03

    Dr. Gilson Ajala, boa noite!

    O pai de minha esposa, era militar reformado da marinha e faleceu em junho/2009, a sua conjuge faleceu em dez/2001, deste casamento deixou três filhas, porém ao dar entrada na pensão, houve uma surpresa, a marinha informou que existe uma quarta filha beneficiária de relacionamento fora do matrimônio, incluída em janeiro/1982.
    A dúvida é a seguinte: A pensão está divida igualmente em quatro partes, isto é correto? ou será que a divisão deveria ser desta maneira: 50% dividido para as quatro e ou outros 50% que pertencia a conjuge ser dividido entre as três filhas légitimas.
    Atenciosamente,
    João Sousa
    Mensagem inadequada
  3. Adv Gilson Assunção Ajala
    22/09/2009 07:01

    Prezado Sr João Souza,

    Ao meu entendimento, diante do previsto na Lei de Pensões Militares, a pensão será dividida em 4 (quatro) partes iguais.

    Isto porque as filha independente de casamento ou leito, são da mesma precedência. Vejamos o que diz a Lei:

    Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
    § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
    § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
    § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

    Assim, somente seria possível outra forma de divisão se a mãe desta filha incluída em 1982, ou mesmo se a mãe das demais filhas, estivessem vivas, o que não é a situação exposta.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)
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  4. fsm1982 - DuvidasEAM
    20/10/2009 05:05

    Dúvida aos Doutores:

    Me questionaram se filha de Funcionário Civil de Marinha tem direito a pensão.

    Teria algum direito? Quais?
    Como recorrer a isso?

    Agradeço desde já.
    Mensagem inadequada
  5. Adv Gilson Assunção Ajala
    23/10/2009 14:35

    Prezado Sr,

    Ao meu entendimento, os funcionários públicos federais civis possuem regime próprio, ou seja, o previsto na Lei nº 8112/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, não se utilizando aos mesmos a legislaÇão militar, principalmente no tocante à pensão.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)
    Mensagem inadequada
  6. fsm1982 - DuvidasEAM
    23/10/2009 15:19

    Dr Ajala, lhe pergunto:

    Funcionário Civil da Marinha, tem direito a pensão a filha?

    Se o senhor não conhecer, por favor, teria como me informar em qual área eu deveria pesquisar algo (fora da Castrense)?
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  7. Adv Gilson Assunção Ajala
    23/10/2009 15:33

    Prezado Sr,

    Ao meu entendimento, os funcionários públicos federais civis possuem regime próprio, ou seja, o previsto na Lei nº 8112/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.

    Veja no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm

    Neste diploma jurídico, no Art. 183 em diante, exitem várias regras sobre os benefícios deixados pelo referido funcionário civil.

    Embora não seja, nossa área de atuação, espero ter prestado algum auxílio.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)
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  8. fsm1982 - DuvidasEAM
    23/10/2009 15:54

    Dr. Ajala
    Foi de extrema valia, muito obrigado.

    Não vou esquecer de sua boa vontade.
    Seu site inclusive já está anotado e assim que alguém precisar recorrer ao senhor terei enorme prazer em recomendar.

    Muito obrigado, um abraço e Bom Final de Semana!
    Mensagem inadequada

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