pensão para filhas de ex- combatentes da Marinha.
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patricia_1
31/05/2008 13:47Boa tarde!
Gostaria de saber se filhas de ex-combatentes da II guerra mundial com gratificações e medalhas tem direito a pensão vitalicia mesmo sendo casadas. -
Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente)
10/07/2008 21:14Sra. Patrícia,
A pensão especial de ex-combatente tem várias leis que a regem, por isso o que vai definir se as filhas maiores e casadas têm direito à reversão da referida pensão é a data do óbito do instituidor da pensão, ou seja, seu pai.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 -
Joao Celso Neto
10/07/2008 21:50E se ele contribuía com 1,5% de seu soldo para que as filhas tivessem direito. Caso contrário, nem ficando solteira. Perde o direito ao atingir a maioridade. -
Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente)
11/07/2008 07:20Ao meu entendimento. tem-se que atentar para o seguinte detalhe: pensão especial de ex-combatente não é pensão militar, apenas utiliza-se de dispositivos da legislação militar.
No caso específico da contribuição de 1,5%, previsto na MP 2.215/01, é aplicável somente à pensão militar e não à pensão especial.
As leis aplicáveis às pensões especiais, é a Lei 3.765/60 c/c 4.242/63 e a Lei 8.059/90, a MP 2.215/01 não se aplica a tal benefício.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 -
Joao Celso Neto
11/07/2008 09:12 | editadoInteira razão, retiro o que eu escrevera. -
Noemi Ramos
27/01/2009 11:56Bom Dia!!
Sou filha de Ex-combatente falecido em 1988 (ele foi para combate e tem gratificações e medalhas ) e sou casada e gostaria de saber se tenho direito a pensão do meu pai, pois minha mãe é viva e recebe a pensão, e tenho uma irmã do primeiro casamento do meu pai e ela tb recebe pensão, quando o meu pai veio a falecer ela deu entrada e minha mãe tb, mas na época eu era menor de idade, e nunca fui atrás para saber se eu poderia receber a pensão.
Fui por esses dias no Ministério da Marinha arrumar minha carteira de identidade, e um sargento que ja trabalhou no setor de pensionista e inativos me fez várias perguntas sobre o meu pai, e ele disse q eu tinha direito a pensão, eu falei que não pois minha mãe ainda era viva, e minha irmã recebia pq a mãe dela ja tinha falecido, o Sargento falou q não tem nada haver em minha mãe estar viva ou nao, pois a porcentagem a ser dividida é com a da minha irmã e não com a da minha mãe, nossa!!! Queria que alguém tirasse essa dúvida.
Obrigado! -
Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente)
27/01/2009 21:46Sra. Noemi Ramos (Brasília/DF),
Ao meu entendimento, baseado na lei 3.765/60, rege as regras da pensão militar das Forças Armadas, é possível receber sua cota-parte. Ou seja, a pensão deixada pelo seu pai, provavelmente é assim dividida:
- 50% à viúva;
- 50% divididos entre às filhas, de diferentes casamentos (25% para cada).
Porém, a Administração Militar, costuma interpretar a lei, anexando a cota-parte pertencente à filha, à parte da mãe. Ou seja, em seu caso provavelmente, sua mãe deve estar recebendo 75% e sua irmã por parte de pai, os 25% restantes. Ou seja, sua cota-parte está incorporada à da sua mãe.
Somente via judicial é que se consegue desmembrar sua cota-parte de sua mãe.
Cabe você analisar se vale à pena, requerer tal revisão judicialmente.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 -
Noemi Ramos
29/01/2009 11:01Muito Obrigado Dr. Gilson por tirar minha dúvida, me deixou mais tranquila, eu estava pensando que eu nao poderia receber, eu vou requerer tal revisão porque eu estava vendo alguns artigos e vi que minha mãe tem direito a pensão especial, ela já foi atrás para saber dos direitos, como sempre o Ministério da Marinha não informa nada certo, eles disseram que não, então vou correr atrás dessas duas causas, pena que o Sr. não reside aqui em Brasília, porque eu teria o maior prazer em colocar as duas causas em suas mãos.
Muito Obrigado por tirar minhas dúvidas.
Noemi Ramos. -
Noemi Ramos
29/01/2009 15:38Dr. Gilson,
Se possível tem como me passar o seu e-mail. -
Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente)
29/01/2009 21:25Sra. Noemi Ramos (Brasília/DF),
Nossa página na internet: www.advocaciamilitares.adv.br
Nossos e-mail's: contatos@advocaciamilitares.adv.br ou advocaciamilitares@hotmail.com
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 -
marilene de souza
31/01/2009 20:42Boa Noite, Dr. Gilson. Gostaria de um esclarecimento. Meu avô ex combatente da marinha ( capitão),ja falecido,minha avó e minha mãe filha deles tambem falecidas. tenho duas tias sendo uma casada legalmente e um tio deficiente mental vivos. Todos recebendo pensão. Gostaria de saber se eu e minhas irmãs como neta teriamos direito a pensão na qual a minha mãe teria direito se estivesse viva. Grata. -
Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente)
01/02/2009 07:53Sra. Marilene de Souza, (Rio de Janeiro/RJ),
Ao meu entendimento, baseado na lei 3.765/60, e nas regras da pensão militar/especial dos ex-combatentes, não é possível receber vocês receberem a cota-parte, pertencente à mãe de vocês. Isto porque você e suas irmãs não se enquadram na condição de dependente do Instituidor da pensão - seu avô.
Vocês, netas do Instituidor da pensão, somente seria beneficiárias da mesma, se fossem órfãs de pai e mãe, e dependessem do mesmo e, ainda, tais condições estas condições quando o avô de vocês estivesse vivo.
Porque se tal situação de dependência não fosse em relação ao Instituidor, a pensão seria "eternizada", não acabaria nunca.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 -
Marcelo Andre Teles Hora
02/02/2009 21:23Boa noite!DR.Gilson ,por farvor me esclareça esta duvida,meu avô faleceu em 1993
e era ex combatente da marinha,minha avò ficou recebendo pensão,ela veio a falecer em 2005,minha mãe e minha tia tem direito a pensão?minha tia não è casada
e minha mãe è divorciada,gradeço a atenção. -
Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente)
02/02/2009 21:34Sr. Marcelo Andre Tele Hora,
A pensão especial de ex-combatente tem várias leis que a regem, por isso o que vai definir se as filhas maiores e casadas têm direito à reversão da referida pensão é a data do óbito do instituidor da pensão, ou seja, seu avô.
Se sua avô, em 2005, recebia a pensão no valor de Segundo Tenente (benefício baseado na CF/88), sua mãe e sua tia não tem o direito de receber tal benefício.
Para verificar se o benefício tinha como fundamento a CF/88 (art. 53, ADCT), basta verificar em algum contracheque que sua avó recebia, enquanto viva.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 -
Helena_1
08/04/2009 04:38Adv Gilson,
Tenho notado que os fóruns são unânimes em dizer que neta de ex-combatente não tem direito a pensão. Mas, gostaria que me exclarecesse uma questão. Se há pensão para as filhas de ex-combatentes falecidos antes de 1988, pois a lei que rege não é a de 1990 e sim as anteriores, por quê netas não tem direitos, se a lei é clara em mencionar a pensão para os "decendentes"? No caso a lei não seria a mesma que estabeleceu a pensão para a filha?
Obrigada -
Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente)
08/04/2009 12:29Prezada Sra. Helena,
Ao meu entendimento, a pensão militar e a pensão especial de ex-combatente têm várias leis que as regem, podendo gerar vários conflitos e interpretações.
Tais leis são frutos dos anseios sociais, entre elas:
- do sentimento de patriotismo de alguns cidadãos - representantes da população, que procuram recompensar aqueles cidadãos que se expuseram suas vidas em defesa do País e, ainda, não desmotivar as próximas gerações, se caso necessário futuramente a engajarem à defesa da Pátria, em um eventual estado de beligerância, que o Brasil possa a envolver-se;
- na oposição, principalmente dos governos, na atualidade, em manter os referido benefícios, não agindo publicamente, mas através de batalhas travadas nos tribunais, impedindo a concessão de qualquer benefício, por ventura requerido pelo cidadão, que se considere ex-combatente, ou mesmo seus dependentes;
Tendo em vista a estrutura jurídica posto à disposição da União Federal, para defender seus interesses, combatem as referidas ações judiciais até às últimas instâncias, apostando na desmotivação do possível beneficiário em ingressar judicialmente, em algum erro processual, quer do próprio advogado da causa ou do próprio membro do Poder Judiciário.
Temos como exemplo, o direito das filhas, dos ex-combatentes falecidos antes da edição da Lei 8.059/90, ou seja:
“O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.” (STF- Pleno; MS 21707-3/DF, Relator para Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO).
Embora a matéria seja pacífica, ainda, hoje a União Federal, através das Forças Armadas negam tal direito às filhas, forçando-as a ingressarem judicialmente, arcando com os custos do referido processo, para serem implantadas como beneficiárias da referida pensão, provavelmente após anos de labuta nos tribunais.
Tal comentário se faz necessário, pois não basta somente existir o direito, tendo em vista a resistência da União Federal, há necessidade de se levar em conta o entendimento de nossos tribunais, que sofre influencias diretas da União Federal e da intenção do legislador em recompensar aqueles cidadãos que se expuseram em favor do País no passado.
Dentre elas, está o entendimento que a lei aplicável a cada caso específico é aquela vigente à data do óbito, bem como as regras de transmissão e as situações fáticas que enquadrariam a condição de dependente, na referida Lei.
No que diz respeito aos netos:
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
Ao meu entendimento, os netos (utilizados as regras do inciso II, ou seja netos menores de idade ou inválidos e as netas de qualquer condição social), fazem jus ao referido benefício, se forem órfãos de pai de mãe, e, ainda se a viúva e as filhas do ex-combatente, não forem vivas.
Porém, certamente para usufruir de tal direito, terá que ingressar judicialmente, recebendo a oposição da União Federal, e será decidida somente no STJ.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (contatos@advocaciamilitares.adv.br) -
leonardo josé
15/04/2009 07:49Dr. Gilson Assunção,
Gostaria de saber algumas coisas a respeito desse tipo de pensão?
-se existe prescrição para recebimento de atrasado, até mesmo devido a mãe , antes de seu falecimento?
-se filhos podem receber astrasados devido a mulher de ex-combate ja faleida? (filhos do casal)
- se esse atrasado é devido só as filhas mulheres ou a todos, já que a época a mãe seria viva (época dos atrasados com a mãe viva e pai falecido), beneficiando a todos independentemente de sexo ( feminino ou masculino)?
- EX: mãe que encontrava-se viva em 1976 ( morte do marido), - com 05 filhos, três homens 2 mulheres- até 1990 ( morte da mãe) , hoje(2009) se ela não recebeu essa pensão, todos os filhos tem direito ao dinheiro desse período após decisão judicial ou só as filhas mulheres? já que de 1990 para frente o direito seria só delas.
Grato desde já. -
Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente)
15/04/2009 10:30Prezada Sra. Leonardo José,
Ao meu entendimento, a pensão militar e a pensão especial de ex-combatente têm várias leis que as regem.
Em linhas gerais, pelo todo exposto em sua situação somente as filhas (maiores capazes, independente da situação civil) podem requerer a respectiva pensão, relativos ao últimos cinco anos, porém judicialmente.
A pensão militar não é herança, ou seja, o período devido às possíveis beneficiárias, não é dividido entre os herdeiros, no caso outros filhos.
Uma das poucas exceções seria se a viúva, ainda em vida ingressasse com uma ação requerendo tal benefício, e durante o decorrer do processo viesse a falecer. A pensão devida desde o período do ingresso até o seu falecimento, pertenceria a todos os filhos, como se herança fosse. Porém, se as filhas ingressassem, após a morte da viúva, com outra ação requerendo a referida pensão, esta somente pertenceria às mesmas.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (contatos@advocaciamilitares.adv.br) -
LEUCIO SARAIVA DE PAULA BAPTISTA
23/04/2009 13:51Dr. Gilson Assunção.
Dr. minha mÃE É PENCIONISTA DA MARINHA, VIÚVA E RECEBE 25% DA PENÇÃO NO QUAL OS 75% É REPARTIDO COM OUTRA MULHER QUE COMPROU VOU UNIÃO ESTAVEL COM O MESMO E SEUS FILHOS QUE SE RESUMEN E UMA MULHER E UM HOMEM, FALO ISTO POÍS OS DOIS JÁ SÁO DE MAIORES E FORMADOS.
minha mão por sua parte quer que a penção seja redistribuida em 50% para ela e a outra esposa, já que os filhos já estão de maior, com relação a contribuição de 1,5%, na época o da morte do combatente não era exigida tal taxas. Me esclareça por favor de é possivel esta divisão. Muito grato pela sua ajuda.
Leucio Saraiva. -
Douglas Roberto Machado de Souza
23/04/2009 14:52A minha espôsa é pensionista da Marinha desde julho de 1980 e recebe sòmente a pensão militar correspondente ao soldo de 3.Sargento. A Marinha informa que segundo os registros oficiais, o pai dela (ex-combatente) não faz jus a nenhuma promoção. Afinal, ela tem direito ou não de receber a pensão de 2.Tenente.
ATT.: Dr. Gilson Assunção -
Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente)
24/04/2009 22:49Prezado Sr. LEUCIO SARAIVA DE PAULA BAPTISTA (RECIFE/PE),
Ao meu entendimento, se aplicada corretamente as regras da Lei da Pensão militar, a divisão atual da pensão possivelmente deve assim estar dividida:
-50% entre a viúva e a ex-esposa;
-50% entre as filhas mulheres e filhos homens menores de idade.
Assim, sua mãe deve estar recebendo 25% e a viúva (unida estavelmente) 25% + 50% referente à filha da mesma.
Sua mãe somente passaria a receber 50%, se a viúva chegasse a falecer, ou seja: 50% para sua mãe e 50% para a filha.
Para ter certeza de que forma está sendo rateada a referida pensão, pode dirigir-se à unidade militar onde sua mãe está vinculada e pedir para verificar o título de pensão militar, nele estão descritas as possíveis divisões e beneficiários.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (contatos@advocaciamilitares.adv.br) -
Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente)
25/04/2009 00:35Prezado Sr. Douglas Roberto Machado de Souza | Rio de Janeiro/RJ,
A pensão especial de ex-combatente tem várias leis que a regem, tendo assim, diversas possibilidades, podem ter diversas graduações/patentes, dependendo da leis em que se enquadre, veja:
1) aqueles cidadãos que participaram da FEB: puderam permanecer com suas graduações e postos, neste caso, certamente, o ex-combatente e a viúva faleceram antes da Constituição de 1988;
- aqueles cidadãos que participaram da FEB: puderam permanecer com suas graduações e postos, porém, se o ex-combatente e a viúva não faleceram antes da Constituição de 1988, certamente optaram pela pensão prevista na CF/88, de segundo tenente;
- aqueles cidadãos que participaram de missões de reconhecimento e vigilância de nosso litoral, o ex-combatente e a viúva não faleceram antes da Constituição de 1988, puderam optar pela pensão prevista na CF/88, de segundo tenente;
Regras pouco diferentes valem para a pensão destina às filhas:
1) no caso de ex-combatentes da FEB, que faleceram antes da CF/88, bem como as viúvas, as filhas, são reconhecidas como dependentes do ex-combatente, recebendo a pensão em igual valor que o mesmo recebia em vida, maior ou menor que a de segundo tenente;
2) no caso de ex-combatentes da FEB ou litoral, que faleceram antes da CF/88, as filhas, são reconhecidas como dependentes do ex-combatente, recebendo a pensão no valor de segundo sargento, após recorrer às vias judiciais;
3) no caso de ex-combatentes da FEB ou litoral, que faleceram depois da CF/88, mais propriamente depois da Lei 8.059/90, as filhas, NÃO SÃO reconhecidas como dependentes do ex-combatente, exceto se forem inválidas, com doença mental por exemplo.
O caso de sua esposa, certamente, se enquadra no 1), ou seja, o pai da mesma era ex-combatentes da FEB, que faleceu antes da CF/88, bem como as viúvas, e a filha, reconhecida como dependente do mesmo, recebendo a pensão em igual valor que o mesmo recebia em vida, maior ou menor que a de segundo tenente, no caso de terceiro sargento.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (contatos@advocaciamilitares.adv.br) -
Mônica_1
26/04/2009 22:22 | editadoBoa tarde! Fui submetida em setembro de 1994 a, Mastectomia Parcial Esquerda com esvaziamento parcial da respectiva axila e Mastectomia Radical Direita com esvaziamento total da axila. O que me tornou uma pessoa incapacitada para a maioria das atividades em que seja necessária a utilização dos membros superiores. Devido ao exposto acima, comprei meu carro com desconto de IPI,ICMS e IPVA. Não trabalho, tenho três filhos com idades 09,13 e 15 anos, meu marido está desempregado a mais de 8 anos.Desde então quem vem arcando com todas as despesas é o meu sogro, Coronel Militar um Senhor de 92 anos, Médico aposentado. Mas não está declarado no IR, mas tenho os recibos. Gostaria de saber se meus filhos teriam direito a pensão do meu sogro ou posso entrar com algum pedido de tutela ou guarda dos meus filhos a favor dele. Pois fiquei sabendo através de minha sogra que se eu conseguisse provar que meu sogro vem nos sustentando, meus filhos teriam direito a pensão do meu Sogro. Agradeço atenção, aguardo respostas. -
Rayane Torres
28/04/2009 02:18oi boa noite, meu avô lutou na segunda guerra como ex-combatente,ele era comandante da marinha mercante e na marinha de guerra era capitão de fragata.
Meu avô não era casado ,então ao falecer quem recebeu como 1ª herdeira dele foi minha mãe que recebe até hoje a pensão.Como as pensões atigem as 1ª e ,2ª herdeiras com,o esposa e filha,gostaria de saber se eu tenho direito a pensão quando minha mãe vier a falecer.Se eu vou ter direito a pensão como segunda herdeira ,ou o direito morrerá na minha mãe que foi a primeira e única herdeira dele.Obrigada. -
Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente)
28/04/2009 09:51Prezada Sra. Rayane Torres | Rio de Janeiro/RJ,
Ao meu entendimento, a pensão de ex-combatente deixada pelo seu avô, hoje percebida por sua mãe, poderá ser sua se observado alguns requisitos previsto na Lei de Pensões e, somente após a morte da mesma.
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
Entretanto, não é uma matéria pacífica, assim, tenha em mãos um cópia do título de pensão militar, que existe na unidade militar onde sua mãe encontra-se vinculada, autenticada, para que, futuramente, se necessitar ingressar judicialmente exigindo a referida pensão, o referido documento será imprescindível.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (contatos@advocaciamilitares.adv.br) -
Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente)
28/04/2009 11:56Prezada Sra. Rayane Torres | Rio de Janeiro/RJ,
Complementando a mensagem anterior, coleciono a seguir uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, onde nega o direito à neto de um militar. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL N° 294.633 - RJ (2000/0137654-3)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
MILITAR. NETA ÓRFÃ. ART. 7º DA LEI 3.765/60. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
SÚMULA 113 DO EXTINTO TFR.
- Na linha exegética consagrada pela Súmula 113 do extinto Tribunal
Federal de Recursos, as netas órfãs de militares somente terão direito à pensão
prevista no art. 7º da Lei 3.765/60 se forem inválidos ou interditas e não puderem
prover a própria subsistência.
- Recurso especial não conhecido.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO VICENTE LEAL (Relator):
A controvérsia emoldurada no presente recurso cinge-se em perquirir a
possibilidade de reversão de pensão em favor de neta de militar, órfã de pai e mãe,
com base no art. 7°, inciso III, da Lei 3.765/60.
Na hipótese, a autora, neta de falecido coronel do Exército, pleiteia a
reversão em seu favor de pensão anteriormente percebida por sua mãe, em razão
do óbito desta ocorrido em 25.08.1985.
O órgão julgador a quo confirmou a sentença denegatória do pedido com
base no entendimento inserto na Súmula 113 do extinto TFR, que diz:
"As netas maiores, órfãs de pai e mãe, só terão direito à pensão militar
(Lei no 3.765, de 1960, art. 7o, inciso III) se forem inválidas ou interditas e não
puderem prover a própria subsistência. "
Incensurável a posição contida no acórdão em destaque, que reflete a melhor exegese sobre o thema decidendum.
Com efeito, o extinto Tribunal Federal de Recursos já havia pacificado a questão em sua jurisprudência, terminando por editar o enunciado de n° 113, no
qual se proclamou o entendimento de que somente as netas inválidas ou interditas,
e que não puderem prover o próprio sustento, podem pleitear a fruição do benefício
da pensão militar.
Cite-se, a propósito, precedentes daquela Corte:
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO. NETA DE MILITAR. SÚMULA N. 113 DO
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. - A NETA DE MILITAR QUE NÃO
LOGROU PROVAR SUA INVALIDEZ, INTERDIÇÃO OU AINDA A
IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, NÃO FAZ JUS A
PENSÃO PLEITEADA, COM BASE NA LEI N. 3.765/60, - ENTENDIMENTO DA
SÚMULA N. 113 DO T.F.R.. - APELO IMPROVIDO. " (AC 45.756/RJ, Relator
Ministro Flaquer Scartezzini, DJ de 07.04.1983)
"ADMINISTRATIVO - MILITAR - PENSÃO - LEI N. 3.765/60 - ART. 7., III.
CONFORME ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA N. 113, DO
TFR, "AS NETAS MAIORES, ÓRFÃOS DE PAI E MÃE, SO TERÃO DIREITO A
PENSÃO MILITAR (LEI 3.765, DE 1960, ART. 7,, INCISO III) SE FOREM
INVALIDAS OU INTERDITAS E NÃO PUDEREM PROVER A PRÓPRIA
Documento: IT181481 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2001 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
SUBSISTÊNCIA". SENTENÇA REFORMADA." (AC 45.052/RJ, Relator Ministro
Pereira de Paiva, DJ de 12.08.1982).
Nesta mesma linha de pensamento o voto de lavra do Ministro Carlos M.
Velloso, proferido quando integrante da 1a Seção deste Superior Tribunal de
Justiça, verbis:
"A questão pacificou-se na jurisprudência do Tribunal Federal de
Recursos, que editou a Súmula 113, a dizer que "as netas maiores, órfãs de pai e
mãe, só terão direito à pensão militar (Lei 3.765, de 1.960, art. 7o, inciso III) se
forem inválidas ou interditas e não puderem prover a própria subsistência.
Essa súmula, aliás, veio a lume no incidente de uniformização de
jurisprudência havido na AC 63.308-RJ, de que resultou o acórdão que se quer
rescindir, aqui. Pretende-se, pois, com a presente rescisória, revisar a citada
Súmula 113-TFR.
A citada Súmula 113, entretanto, empresta adequada interpretação à lei."
(AR 180/RJ, Relator Ministro Carlos Velloso, in DJ de 02.10.1989)."
E pela análise dos autos, nota-se que a recorrente não preenche todos os
requisitos para o percebimento da pensão, uma vez que a mesma não se encontra
em estado de invalidez ou interdição, ou mesmo impossibilitada de prover o próprio
sustento.
A respeito das condições pessoais da recorrente, cite-se trecho do voto
condutor do aresto recorrido:
"A autora é professora aposentada, não havendo nos autos qualquer
informação sobre invalidez ou interdição" (fls. 83).
Em face dessas considerações, tenho que o acórdão em destaque
aplicou a melhor exegese à matéria, não merecendo qualquer reparo.
Isto posto, não conheço do recurso especial.
É o voto.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (contatos@advocaciamilitares.adv.br) -
Mônica_1
28/04/2009 23:49Boa tarde! Fui submetida em setembro de 1994 a, Mastectomia Parcial Esquerda com esvaziamento parcial da respectiva axila e Mastectomia Radical Direita com esvaziamento total da axila. O que me tornou uma pessoa incapacitada para a maioria das atividades em que seja necessária a utilização dos membros superiores. Devido ao exposto acima, comprei meu carro com desconto de IPI,ICMS e IPVA. Não trabalho, tenho três filhos com idades 09,13 e 15 anos, meu marido está desempregado a mais de 8 anos.Desde então quem vem arcando com todas as despesas é o meu sogro, Coronel Militar um Senhor de 92 anos, Médico aposentado. Mas não está declarado no IR, mas tenho os recibos. Gostaria de saber se meus filhos teriam direito a pensão do meu sogro ou posso entrar com algum pedido de tutela ou guarda dos meus filhos a favor dele. Pois fiquei sabendo através de minha sogra que se eu conseguisse provar que meu sogro vem nos sustentando, meus filhos teriam direito a pensão do meu Sogro. Agradeço atenção, aguardo respostas. -
Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente)
29/04/2009 00:42Prezada Sra. Mônica_1 | Betim/MG,
Ao meu entendimento, embora não tenha especificado a Instituição Militar que seu sogro pertence, Forças Armadas ou mesmo Policia Militar, pelo todo exposto, não se trata de PENSÃO MILITAR, até porque seu sogro ainda está vivo (pois a pensão militar existe depois do falecimento do militar instituidor).
O que poderia atender seus anseios, na atualidade, seria o instituto da pensão alimentícia, pertencente ao Direito Civil. Assim, dentro do binômio: necessidade x possibilidade, poderia exigir-lhes uma pensão alimentícia, tendo em vista a situação econômica do casal exposto em sua mensagem.
Para fins de pensão militar, acredito que não bastaria declaração de dependência econômica, mesmo com recibos, ou outras provas. Como mencionei, o que vale para fins de pensão militar é o que prevê a Lei.
Entre as que temos conhecimento, as Leis de Pensões, quando menciona o requisito da dependência econômica, não se admite estar o possível beneficiário casado; ou ainda, se tratando de netos, que tenham os pais vivos.
Porém, através do instituto da adoção, feita judicialmente, cumprindo certos requisitos legais, o avô poderia adotar os netos. Assim, certamente, após a morte do avô, instituidor da pensão, o referido benefício seria revertido aos netos.
Assim, aconselho a verificar com advogado/escritório que trabalhe com assuntos relacionados com o Direito de Família, para verificar as possibilidades de pensão alimentícia e adoção.
Espero, com estes comentários, ter contribuído com suas dúvidas.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (contatos@advocaciamilitares.adv.br) -
Mônica_1
29/04/2009 20:26Boa tarde! Dr.Gilson Assunção, Meu Sogro é Médico Aposentado do Exército e INSS, ele tem duas aposentadorias. Minha Sogra teve dois filhos homens. Tenho duas filhas mulheres com idades 09 e 13 anos e um filho Homem, com 15 anos. Meu Sogro só quer resguardar seus netos depois do falecimento. Pois fazendo isso saberia que nada irá faltar para os mesmos. Não quero Pensão Alimentícia ele já arca com todas as nossas despesas, Gostaria-mos mesmo é de saber quais as providências necessárias que teria-mos de tomar caso meus filhos tenham direito a pensão após a morte do mesmo, já que somente seriam beneficiárias , se fossem órfãs de pai e mãe, o que não é verdade, nós dependemos dele. Meu sogro quer deixar tudo esclarecido em vida. O Sr. conhece algum advogado em Belo Horizonte que possa me ajudar, se possível peço que me mande o telefone ou e-mail para entrar em contato. Agradeço sua atenção. Atenciosamente, -
Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente)
30/04/2009 01:19Prezada Sra. Mônica_1 | Betim/MG,
Como comentado através do instituto da adoção, feita judicialmente, cumprindo certos requisitos legais, o avô poderia adotar os netos, garantindo-lhes direito a pensão apos a morte do mesmo.
Não conheço nenhum advogado/escritório que trabalhe com assuntos relacionados com o Direito de Família em sua cidade, aconselho assim, a entrar em contato com a seccional da OAB/MG, em su cidade, onde existem uma relação de todos os advogados atuante em sua região, para que possa verificar as procedimentos da adoção.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (contatos@advocaciamilitares.adv.br) -
Érica Siqueira
02/05/2009 16:59Boa tarde! Dr. Gilson,
gostaria de sua orientação sobre a pensão para filhas de ex-combatentes da marinha de guerra. Meu pai faleceu no ano de 1998 e minha mãe, pensionista, faleceu em 2008.Sou maior de idade e casada, gostaria de saber se tenho direito a referida pensão, embora a marinha já tenha indeferido. Há possibilidades de requerer judicialmente?
Obrigada,
Érica Siqueira -
Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente)
03/05/2009 17:44Prezada Sra. Érica Siqueira | São Luís/MA
Ao meu entendimento, a pensão especial de ex-combatente tem várias leis que a regem, por isso o que vai definir se as filhas maiores e casadas têm direito à reversão da referida pensão é a data do óbito do instituidor da pensão, ou seja, seu pai.
Seu pai em 1988 recebia a pensão no valor de Segundo Tenente (benefício baseado na CF/88), sendo transferido o referido benefício a sua mãe, o benfício estava baseado na Lei 8.059/90. que determina:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Assim, pelo exposto em sua mensagem, você não se encontra entre os possíveis beneficiários da referida pensão, não tendo assim, amaparo para pleitear judicialmente.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (contatos@advocaciamilitares.adv.br - advocaciamilitares@hotmail.com.br - www.advocaciamilitares.adv.br) -
Edmar Boles
04/05/2009 19:56Sou filho de ex-combatente.Meu pai ja faleceu e minha mãe recebe um soldo militar.
Somos em tres filhos:uma mulher e dolis homens.Eu não consigo emprego devido ter adquirido síndrome de panico.Eu como filho homem tenho direito de receber alguma coisa como soldo por exemplo?Recorrendo em um processo judicial?posso fazer isso mesmo com minha mãe viva?Obrigado pela atenção!!!! -
Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente)
05/05/2009 01:54Prezada Sra. Edmar Boles | Vitoria/ES,
Ao meu entendimento, a pensão especial de ex-combatente tem várias leis que a regem, por isso o qual é a Lei aplicável, é aquela vigente na data do óbito do instituidor da pensão, ou seja, seu pai.
No caso de filho de ex-combatente, todas a leis aplicáveis são unâmines: o filho somente é beneficiário se for menor de idade ou inválido. Tal invalidez tem que ser completa, ou seja, não havendo aptidão para qualquer trabalho, verificado através de perícia médica. E, ainda, as decisões judiciais que tenho acompanhado exige, que a referida invalidez seja existente, enquanto o ex-combatente era vivo, provando a dependência do mesmo com o instituidor da pensão - seu pai.
Para as filhas mulheres as regras são diferentes, dependendo do enquandramento da lei vigente, na data da morte do ex-combatente.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (contatos@advocaciamilitares.adv.br - advocaciamilitares@hotmail.com.br - www.advocaciamilitares.adv.br) -
Maria_1
17/05/2009 04:59Solicita a gentileza de esclarecer se temos direito à pensão de meu avô, falecido em 1965, diante das condições que explanarei a seguir: Eu e minha irmã, nascidas em 1954 e 1955, fomos criadas pelos avós (capitão) e sua esposa, pais do nosso pai, desde a 1ª infância, pois a nossa mãe havia falecido. Em 1965 faleceu o avô, que serviu na II Guerra, em 67 faleceu o pai e em 1968 foi dada nossa tutela judicial à viúva (avó e pensionista). Ela faleceu há 3 anos, com 101 anos. Moramos com ela toda a vida e a cuidamos até o fim. Não possuímos atividade remunerada e estamos sem meios de subsistência. Temos direito à pensão? -
tatiane borges
25/05/2009 23:40minha mae é viuva de ex combatente, na epoca que ela se casou tinha 7 anos e mnha mae me contou que meu padrasto tinha me tutelado, tive direto a estudar com bolsa em escola particulares .mas com o passar dos anos fui me informar e naum achei nenhum doc. que comprovasse o que minha mae me diz.na epoca em que meu padrasto morreu ela ainda recebia a sua pensão pelo ministerio dos transportes como recebe ate hj, junto tb com a pensão de 2 tenente da marinha.queria saber se eu tenho direito a pensão e como faço pra encontrar este doc que comprova que meu padrasto fez pra mim. -
Simone Soares | Vila Velha/ES
21/06/2009 14:53meu marido ex-combatentes faleceu em 1997 demorou 2 anos para iniciar a pensao dividida em 4 partes minha filha mais velha nem recebeu pois ficou maoir. meu filho invalido voltou a receber , a mmais nova ja perdeu. conclusao nosso titulo de pensao ja foi aprovado pelo tcu, os dois anos de atrasado pedidos ha tempos ja escrevi ate ao presidente lula porem nao vejo nada do dinheiro. com certeza meu iprf um que fiz errado estou pagando e o deste ano que tive que redividir , se nao pagar irei para a divida ativa e o governo nao paga e fica por isso mesmo?
atenciosamente
simone soares -
Adv Gilson Assunção Ajala
21/06/2009 16:06Prezada Sra. Simone Soares,
Ao meu entendimento, pelo todo exposto em sua mensagem, o que está acontecendo com a pensão especial deixada pelo seu falecido esposo, está em príncipio, atendendo o previsto em nosso ordenamento jurídico, particularmente, a Lei 8.059/90.
A pensão de segundo tenente deixada pelo falecido esposo, foi divida em cotas-partes, de acordo com os dependentes existentes na data do óbito do ex-combatente, ou seja:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
(...)
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
(...)
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Quanto às cotas-partes que foram divididas em partes iguais de acordo com os dependentes habilitados à época:
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
Quanto às cotas-partes, dos dependentes, poderão ser extintas se os dependentes deixaram de se configurar na condição de dependente, vejamos:
Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
Assim, quanto às cotas-partes, acredito não haver o que se fazer. Porém, quanto aos atrasados, teria que buscas junto à unidade militar, onde esteja vinculada, para saber em que instância está seu processo, e se está havendo algum empecilho legal para tal demora.
Espero ter auxiliado em suas dúvidas.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (contatos@pensaomilitar.adv.br) -
Kelly Cristina | Rio de Janeiro/RJ
23/06/2009 18:11 | editadoOlá, Dr. Gilson! Boa Tarde!
Sou pensionista, filha de Ex-Combatente da Marinha (falecido em 1978) e gostaria de saber o seguinte:
Pretendo me casar no Civil e no Religioso. Mas não sei se, fazendo isso, ainda continuaria sendo pensionista.
Nas duas vezes em que estive na SIPM, procurei me informar sobre esse assunto.
Lá, me disseram que eu poderia me casar sim, que não teria problema nenhum e eu não perderia a pensão.
Porém, ninguém soube me informar se isso estava previsto em Lei. Nem mesmo puderam me dar algum documento que me garantisse esse direito.
Até entrei em alguns fóruns na Internet, mas as informações são muito confusas. Por isso estou escrevendo.
Gostaria muito de obter uma resposta. Se possível, positiva sobre esse assunto.
E se existe alguma Lei ou Artigo que me garanta (ou não) esse Direito e onde eu posso encontrá-lo.
Desde já agradeço a sua atenção e aguardo ansiosamente sua resposta...
Cordialmente,
Kelly Cristina. -
Kelly Cristina | Rio de Janeiro/RJ
23/06/2009 18:16 | editadoOlá, Dr. Gilson! Boa Tarde!
Sou pensionista, filha de Ex-Combatente da Marinha (falecido em 1978) e gostaria de saber o seguinte:
Pretendo me casar no Civil e no Religioso. Mas não sei se, fazendo isso, ainda continuaria sendo pensionista.
Nas duas vezes em que estive na SIPM, procurei me informar sobre esse assunto.
Lá, me disseram que eu poderia me casar sim, que não teria problema nenhum e eu não perderia a pensão.
Porém, ninguém soube me informar se isso estava previsto em Lei. Nem mesmo puderam me dar algum documento que me garantisse esse direito.
Até entrei em alguns fóruns na Internet, mas as informações são muito confusas. Por isso estou lhe escrevendo. Pois vi que o Sr. é uma pessoa séria e responde à todos.
Gostaria muito de obter uma resposta. Se possível, positiva sobre esse assunto.
E se existe alguma Lei ou Artigo que me garanta (ou não) esse Direito e onde eu posso encontrá-lo.
Desde já agradeço a sua atenção e aguardo ansiosamente sua resposta...
Cordialmente,
Kelly Cristina. -
Adv Gilson Assunção Ajala
23/06/2009 21:06Prezada Sra. Kelly Cristina,
Ao meu entendimento, para ser na atualidade beneficiária de seu pai, sendo maior de 21 anos, é porque seu benefício está baseado na Lei 3.765/60, que prevê:
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
Assim, a filha beneficiária da pensão baseada na Lei 3.765/60, com a morte do instituídor em 1978, poderá ter qualquer condição social: solteira, casada, unida estavelmente, separada judicialmente, divorciada, viúva...
Ou seja, não há interferência nenhuma em se casar, isto porque a lei não coloca nenhum empecilho.
Para garantir de vez, e não deixar sombras de dúvidas, solicite uma cópia do título de pensão, na SIPM e confirme meu entendimento, ou seja, a lei que ampara sua pensão é a Lei 3.765/60.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (contatos@pensaomilitar.adv.br) -
Kelly Cristina | Rio de Janeiro/RJ
25/06/2009 02:16Muitíssimo obrigada, Dr. Gilson!!!
O Sr. não tem noção da felicidade que acaba de me proporcionar!
Estava numa dúvida enorme e o Sr. foi a minha "luz no fim do túnel".
Vou seguir a sua orientação e me precaver, solicitando uma cópia do meu Título de Pensão.
Também vou solicitar uma cópia da Lei 3.765/60.
Assim, tenho certeza que estarei amparada, perante à Lei.
Mas uma vez, obrigada por ter me respondido.
Que o Sr. seja muito feliz e tenha muito Sucesso na sua carreira!
Cordialmente,
Kelly Cristina. -
Adv Gilson Assunção Ajala
25/06/2009 20:10Prezada Sra. Kelly Cristina,
Agradeço suas gentis palavras e exponho a seguir, exemplares de decisões do Superior Tribunal de Justiça que corroboram com o entendimento exposto, ou seja, que a data da morte do ex-combatente é que define qual a lei a ser aplicada para reverter ou não a pensão militar à(s) filha(s) do ex-combatente. Vejamos:
"(...)
Quanto às demais irresignações, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o direito à pensão deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício. Ilustrativamente:
"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVERSÃO DE PENSÃO ÀS FILHAS DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. LEIS 4.242/63 E 3.765/60. JUROS DE MORA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
I – Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem, tendo apreciado os temas invocados pela parte, ao rejeitar os embargos, demonstra não existir omissão ou contradição a ser suprida, sem que haja recusa à apreciação da matéria.
II – Adota-se a lei vigente à época do óbito de ex-combatente para regular o direito à pensão por morte.
Precedente do STF.
III – In casu, tratando-se de concessão da pensão às filhas de ex-combatente, o benefício deve ser regido pelas Leis 4.242/63 e 3.765/60, normas vigentes ao
tempo do óbito do ex-combatente. Precedentes do STJ e do STF.
IV - Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que, nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os juros moratórios deverão ser
fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Precedentes.
Recurso não conhecido." (REsp 389.221/SC, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 14/06/2004.)
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO PARA FILHA. REGULAMENTO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. LEI 4.242/63. PRECEDENTES.
Nos termos de jurisprudência já firmada, inclusive pelo eg. STF, o regramento do direito à pensão por morte há de ser feito com base na lei vigente à época do óbito
do militar. Na espécie, a Lei nº 4242/63 é a que deve ser aplicada à recorrida, cabendo-lhe, tão-somente, o que já vinha percebendo administrativamente: a pensão referente ao posto de Segundo-Sargento. Precedentes.
Recurso provido." (REsp 556.541/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 10/05/2004.)
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. FILHAS DE EX-COMBATENTE. LEIS N.ºS 4.242/90 E 3.765/60. APLICAÇÃO DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. RECURSO DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça, referendando posicionamento do Supremo Tribunal Federal, já se manifestou no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. In casu, o benefício deve ser regido pelas Leis 4.242/63 e 3.765/60.
II - Agravo interno desprovido." (AgRg no AG 594.720/RJ, 5ª Turma, de minha relatoria, DJ de 13/12/2004.)
"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REVERSÃO DE PENSÃO ÀS FILHAS DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO
MILITAR. LEIS 4.242/63 E 3.765/60.
I – Adota-se a lei vigente à época do óbito de ex-combatente para regular o direito à pensão por morte. Precedente do STF.
II – In casu, tratando-se de reversão da pensão de ex-combatente às filhas, em razão do falecimento da mãe das mesmas, que era beneficiária da pensão, o benefício deve ser regido pelas Leis 4.242/63 e 3.765/60, normas vigentes ao
tempo do óbito do ex-combatente. Precedente do STF. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (RESP 492445/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de
12/08/2003).
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO PARA FILHA. REGULAMENTO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. LEI 3.765/60. PRECEDENTES.
Nos termos de jurisprudência já firmada, inclusive pelo eg. STF, o regramento do direito à pensão por morte há de ser feito com base na lei vigente à época do óbito
do militar. Na espécie, a Lei nº 3.765/60 é a que deve ser aplicada à recorrida. Precedentes. Recurso desprovido."
(REsp 647656/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 21.03.2005)
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REVERSÃO DE PENSÃO A FILHAS DE EX-COMBATENTES. FALECIMENTO DA MÃE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DOS MILITARES. LEIS Nos 4.242/63 E 3.765/60.
I – Adota-se a lei vigente à época do óbito de ex-combatente para regular o direito à pensão por morte. Precedente do c. Supremo Tribunal Federal.
II – In casu, tratando-se de concessão da pensão a filha de ex-combatente, o benefício deve ser regido pelas Leis 4.242/63 e 3.765/60, normas vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente. Precedentes do STJ e do STF. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 669649/SC, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ 01.07.2005).
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REVERSÃO DE PENSÃO A FILHAS DE EX-COMBATENTES. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DOS MILITARES. LEIS Nos 4.242/63 E 3.765/60.
I – Adota-se a lei vigente à época do óbito de ex-combatente para regular o direito à pensão por morte. Precedente do STF.
II – In casu, tratando-se de concessão da pensão a filhas de ex-combatentes, o benefício deve ser regido pelas Leis 4.242/63 e 3.765/60, normas vigentes ao
tempo do óbito dos ex-combatentes. Precedentes do STJ e do STF. Recurso provido." (REsp 567136/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ de 09.08.2004).
Considero importante ressaltar tal entendimento, se utilizando deste importante meio de divulgação dos direitos do ex-combatente e seus dependentes, muitas vezes negados pelo próprios órgãos públicos e somente conseguidos através de longas batalhas jurídicas.
É um tanto contraditório, pois os serviços prestados na época da Segunda Guerra, por cidadãos, obrigados por lei ao serviço militar obrigatório, embora reconhecidos pelo legislador, por ocasião da elaboração de poucas leis que enalteceram o serviço prestado em favor da Pátria, estes, bem como seus dependentes, tenham que recorrer ás últimas instâncias para ter reconhecidos tais direitos.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br) -
Graciele Teodoro | Campo Grande/MS
02/07/2009 17:12 | editadoBoa tarde, gostaria de tirar uma dúvida a respeito de pensão militar.
veja o caso que se segue:
O Ex-combatente faceleu em out/1972, o que nos remete que as leis que regem o
caso são as leis 3765/60 e 4242/63. Contudo, em vida, o ex-combatente não percebeu a pensão,
por exercer o cargo de funcionário público.
Após sua morte, a mãe recebeu a pensão até maio/2005, quando veio a óbito.
Restou-lhes duas filhas aptas à perceberem a pensão. As duas são maiores de 21 anos, uma recebe
aposentadoria por invalidez (sendo aconselhada a deixar o cargo que exercia na prefeitura de morrinhos);
para ela é necessário renunciar os proventos desta aposetnadoria? Eu creio que não.
A outra irmã é professora e como versa a constituição, lhe é facultada a renúncia de seus rendimentos em favor
da percepção da pensão, certo?
O fato de o pai, ex-combatente, não ter sido habilitado em vida à pensão as obsta de receber este provento,
visto que sua mãe, já falecida, o percebia?
Desde já, obrigada -
Adv Gilson Assunção Ajala
02/07/2009 22:05Prezada Sra. Graciele Teodoro,
Ao meu entendimento, a profissão da filha, não é considerada para ser beneficiária da pensão deixada pelo pai, isso porque seu benefício está baseado na Lei 3.765/60, que prevê:
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
(...)
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
Assim, a filha beneficiária da pensão baseada na Lei 3.765/60, com a morte do instituídor em 1972, poderá ter qualquer condição social e financeira.
Quanto ao referido cidadão não ter sido pela pensão ainda em vida, também não há qualquer problema, pois tendo em vista a Lei de Pensões que estabelece a ordem de transmissão da pensão militar.
Há de ser ter os documentos comprovando a situação de ex-combatente e o documento de comprovação de filiação (certidão de óbito do instituidor, certidão de nascimento ou casamentto da filha)
Ademais, é enfrentar os anos de trâmite judicial, pois o referido benefício somente será deferido definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (contatos@pensaomilitar.adv.br) -
J NEVES
09/09/2009 20:29Prezado Dr. Gilson, por gentileza gostaria que o sr. tirasse uma dúvida:
Hoje fui a Recife dar entrada numa pensão de um ex-combatente juntamente com uma prima minha- viúva do ex-combatente-
O mesmo consta como seg. tenente, FEB, e faleceu dia 18 de agosto 2009.
Esta minha prima viúva era casada no civil com o ex-combatente, porém o mesmo deixou filhas num total de 6 de outros dois casamentos e uma menor com esta minha prima.
pergunto: como fica a situação da pensão. Pelo que li anteriormente em seus pareceres, acredito que as filhas nao terão direito a pensão, apenas a minha prima viuva legal terá direito a pensão integral é isso?
agradeço sua atenção. -
Adv Gilson Assunção Ajala
09/09/2009 22:18Prezada Sra. Graciele Teodoro,
Ao meu entendimento, a referida pensão percebida pelo ex-combatente provavelmente deve estar baseada na Lei 8.059/90, tendo em vista a data da morte do ex-combatente (2009) e o valor (segundo tenente). Assim, teremos as seguintes beneficiárias da pensão:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Assim, possivelmente a viúva ficará com a pensão integralmente.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (contatos@pensaomilitar.adv.br) -
J NEVES
11/09/2009 13:18Prezado Dr. Gilson, por gentileza gostaria que o sr. tirasse uma dúvida:
Hoje fui a Recife dar entrada numa pensão de um ex-combatente juntamente com uma prima minha- viúva do ex-combatente-
O mesmo consta como seg. tenente, FEB, e faleceu dia 18 de agosto 2009.
Esta minha prima viúva era casada no civil com o ex-combatente, porém o mesmo deixou filhas num total de 6 de outros dois casamentos e uma menor com esta minha prima.
pergunto: como fica a situação da pensão. Pelo que li anteriormente em seus pareceres, acredito que as filhas nao terão direito a pensão, apenas a minha prima viuva legal terá direito a pensão integral é isso?
agradeço sua atenção. Se foi a resposta que o Dr. deu anteriorente, agradeço, apenas foi para a pessa errada. -
Adv Gilson Assunção Ajala
11/09/2009 21:12Prezado Sr J. Neves,
Ao meu entendimento, a referida pensão percebida pelo ex-combatente provavelmente deve estar baseada na Lei 8.059/90, tendo em vista a data da morte do ex-combatente (2009) e o valor (segundo tenente). Assim, teremos as seguintes beneficiárias da pensão:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Assim, possivelmente a viúva ficará com a pensão integralmente.
Uma possível exceção ao exposto acima, será se a pensão que estava sendo percebida pelo ex-combatente, instituidor da pensão, estiver baseada na Lei 3.765/60 e não na Lei 8.059/90.
Para dirimir quaisquer dúvidas, de qual lei estava baseado o referido benefício, terá que ter em mãos o "Título de Pensão Militar", onde está descrito tal fundamento legal, que está arquivado na unidade militar onde o referido ex-combatente estava vinculado para fins de percepção do benefício.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (contatos@pensaomilitar.adv.br) -
A. R. S. Teixeira
18/09/2009 14:53Minha noiva e eu estamos nos preparando para casar, ela recebe pensão civil da aeronautica, queremos saber se ela se casar perde ou não.
Por favor nos tire essa dúvida e nos de os melhores meios para nos informarmos melhor sobre tudo, as devidas medidas a ser tomadas e se ela perder se isso acontece automaticamente.
Grato.
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