1. Nelson_1
    10/06/2008 23:19

    O policial militar fazendo sua ronda depara-se com um ato delituoso, diante do caso, ele decide entre a liberdade e a prisão do infrator nos termos da lei. É possivel negar a sua autoridade, basada nas definições de autoridade? Será que a polícia civil tem medo que a PM efetui o termo circusntanciado?
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  2. Isael Marcelino Coelho
    11/06/2008 10:50

    Caro colega.

    Sabe-se que o policial militar pode processado pelo crime de abuso de autoridade por ato decorrebte do serviço. Ora, se pode ser sujeto ativo do crime de abuso de autoridade, por certo é também autoridade para prender qualquer pessoa que o desacate no exercício da profissão/dever no combate a criminalidade.

    Tal questão esbarra mais por vaidades do que por entendimento legal. Em meu estado (SC) os Delegados e os Oficiais (na área da segurança pública evidentemente) se intitulam autoridade mais para efeito de diferenciação de salário do que para outra coisa, até mesmo por que coisa raríssima é ver um Major, Tenente Coronel ou Coronel combatendo a criminalidade. NÃO SOBEM MORROS EM HIPÓTESE ALGUMA.

    Quanto ao seu exemplo acima cabe aqui fazer uma afirmação. POLICIAL NÃO É JUIZ. Aliás, este prende ou solta com base em processo fundamentado. O policial quando opta em ocorrência fazer as vezes de Juiz, incorre primeiramente no crime de prevaricação (art. 319 CP ou 319 CPM), na medida em que sua atuação está apenas na segurança pública e na repressão a criminalidade. Cada caso é um caso, mas o bem senso e acima de tudo a boa formação do policial é que de fato acaba desencadeando um bom desfecho para o situação deparada pelo agente da segurança pública, que pode variar entre a orientação, admoestação verbal, detenção, prisão em flagrante, pronto socorro e morte. CADA CASO É UM CASO!
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  3. RWSJr.
    23/06/2008 17:18

    Caro Nelson,


    Preliminarmente se um policial depara-se com alguém cometendo um delito, é obrigação do mesmo conduzir o autor até uma delegacia de polícia para as providências pertinentes... Se não o fizer estará prevaricando...

    O conceito de autoridade é muito ampla, pois até o diretor de um hospital pode ser considerado como a autoridade administrativa do referido nosocômio...Então o policial militar é autoridade sim...

    Não entendo sua pergunta em relação ao fato da polícia civil ter "medo" da PM elaborar um termo circunstanciado... A PM almeja elaborar Termo Circunstanciado??????

    Quem será o responsável por essa elaboração?

    Quem deve elaborar tal termo é a autoridade prevista na lei (CPP) ou seja, o Delegado de Polícia....

    O problema atual na segurança pública (entre tantos) é que cada órgão deveria exercitar suas obrigações e não sempre tentar fazer coisas alheias ao seu cargo... Mas hj não acontece isso... Temos uma PM que adora investigar com sua P/2, a polícia civil que adora fazer rondas ostensivas com seus carros reluzentes, a Guarda Civil Metropolitana que em certas cidades adoram achar que são policiais (isso não é crítica às GCM´s, pelo contrário, todos devemos combater a criminalidade)...

    Ao amigo Isael, o policial pode prender realmente quem o desacate no exercício de suas funções ou em razão dela, mas isso pode ser feito também pela funcionária pública que faz as fichas dos pacientes em um hospital público se a mesma for vitima de desacato, pois o crime de desacato (art. 331 do CP) não diz "desacato à autoridade" e sim "desacatar funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela"...
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  4. GBS
    25/06/2008 12:28 | editado

    Roberto, boa tarde.
    Creio que o termo correto não seria almejar elaborar o TC, e sim uma necessidade para a Policia Militar que depara-se com ocorrencias de desinteligência, enfim ocorr~encia que cabem perfeitamente a lavratura do TC e que são levadas ao DP e lá ficam por horas aguardando a decisão da autoridade policial e com isso prejudicando a atividade fim da Policia Militar, portanto, é necessário sim que a PM possa elaborar o TC, e nesse sentido a PC tem sim receio de que a PM passe a elaborar o TC e com isso a PC possa perder algum tipo de influêencia. E veja o STF ao julgar a ADI 2862 decidiu que a PM tem competência para lavrar o TC.

    Quarta-feira, Março 26
    STF DECIDE QUE A PM TÊM COMPETÊNCIA PARA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO

    ADI 2862 – Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Partido Liberal (PL), atualmente Partido da República (PR), contra o Provimento n. 758 do Conselho Superior da Magistratura de SP e Resolução 403/2001 da Secretaria de Segurança Pública de SP, que autorizam a Polícia Militar de São Paulo a elaborar Termo Circunstanciado, foi julgada no dia 26-03-2008 IMPROCEDENTE pelo Supremo Tribunal Federal por unanimidade dos Ministros presentes

    Nos votos dos ministros ficou expresso que a lavratura do Termo Circunstanciado é sim ato típico de Polícia Ostensiva e, portanto, atribuição das Polícias Militares na Preservação da Ordem Pública.
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  5. gilson borges
    09/08/2008 13:30

    claro que o policial militar é uma autoridade,eu gilson borges sou policial militar e estudante de direito,melhor dizendo o PM é um funcionario do estado aplicador da lei por isso ele tem inumeras responsabilidades e mesmo em flagrante ddelito um cidadao comun pode exercer o poder de policia e sercear a liberdade do cidadao infrator,o policial é uma autoridade e funcionario publico pois pode incorrer na lei 4898 que é do abuso de autoridade ou mesmo no crime contra administraçao publica copilado no CP de prevaricaçao ou mesmo omissao,portanto poicial militar é autoridade sim,nao podendo se confundir com AUTORIDADE POLICIAL que é o DELEGADO DE POLICIA quem tem competencia para lavrar flagrantes,pedir mandados de prisao e busca e apreençao.
    Quanto aos termos circunstanciados eu acho que a policia civil tem uma certa resistencia sim,sendo que atuo no RIO GRANDE DO SUL,primeiro estado brasileiro em que o termo circunstanciado foi lavrado tambem por PMs e os colegas da policia civil tem uma certa resistencia quanto a competencia constitucional a eles elencada,sinceramente nao vejo problema algum,pois ja deixamos a ocorrencia pronta no proprio local do fato com audiencia marcada e tudo.
    mas espero ter contribuido
    um abraçao e ate a proxima
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  6. gilson borges
    09/08/2008 13:37

    caro roberto no caso do termo circunstaciado a lei 9099,tras que o termo circunstanciado pode ser lavrado por qualquer policial civil ou militar o primeiro que chegar ao local do fato,esta lei altera o CPP,dando esse poder ao policial militar para lavrar o TC em crimes de menor potencial ofensivo em que as penas nao ultapasse 2 anos de prisao.
    se quiser saber algo mais me mande seu email que eu lhe remeto a lei e mais alguns competencias
    valeu um grande abraço
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  7. Jaime Mathiola Júnior
    09/08/2008 20:30

    São autoridades policiais:

    CAPITULO I
    DAS AUTORIDADES POLICIAIS, SEUS AGENTES E AUXILIARES


    LEI Nº 6.843, de 28 de julho de 1986 - Estado de Santa Catarina

    Art. 9º - São autoridades policias
    I - os Delegados de Polícia.

    "Apenas e tão somente os Delegados de Polícia"

    Atenciosamente,

    Jaime Mathiola Júnior
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  8. JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
    09/08/2008 22:02

    Usuário banido

    Ambos são autoridades instituídas para preservação da Segurança Pública, até então somente realizando o termo circunstanciado o Inspetor de Polícia Civil, por uma questão de Lei, não de comparação de competências. O PM atua mais na ação, enquanto o PC mais na papelada, mas ambos têm capacidade de atuarem na ação ou na papelada, tudo é uma questão da Lei, dos costumes, e familiarização com os referidos enquadramentos. Óbvio que, se o PM não familiarizar-se com a legislação vigente, não fará um bom enquadramento do delito.
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  9. Alexandre alves ramos
    17/09/2008 20:44

    Boa Noite !!! Veja se pode me ajudar em meu problema!!! Sou PM estou no primeiro ano do curso de Direito e meu cmt esta me escalando sempre nos horarios da facul, dificultando meu estudo. Gostaria de saber se existe algo que me ampare para a meganha disponibilizar um horario compativel para que curse a faculdade!! desde já Obrigado
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  10. Carlos Rossi
    22/09/2008 19:40 | editado

    Meu caro Nelson, apesar de um pouco atrasado faço questão de falar sobre o assunto iniciado por você em 10/06/2008. Em primeiro lugar qualquer policial, seja civil, militar ou federal, que se deparar com um ato considerado delituoso ele obrigatoriamente vai ter que adotar uma postura para que aquele ato cesse imediatamente. Não é ele que vai decidir entre a liberdade e a prisão do infrator, ele tem sim o dever de ofício de dar o encaminhamento necessário para tal ato, seja qual for a infração, para a próxima autoridade competente, no caso um Delegado de Polícia. Em nosso País o sistema policial nas Unidades Federativas está baseado na dicotomia: Polícia Militar e Polícia Civil, sendo a responsabilidade da Polícia Civil o exercício da Polícia Judiciária (apuração dos fatos envolvendo o ilícito penal, consubstanciando-o no Inquérito Policial). Já às Polícias Militares, cabe o policiamento ostensivo fardado, além da missão mais ampla da preservação da ordem pública e da segurança interna. Não há qualquer vínculo de subordinação entre as duas Instituições. A não aceitação de que o Policial Militar não é uma autoridade, ou mesmo o preconceito de colocá-lo em um plano inferior, dá-se tão-somente da falta de conhecimento técnico, da dificuldade de alguns em fazer interpretação e da falta de convívio com o Direito Administrativo. A primeira condição da legalidade é a competência do agente, não há, em Direito Administrativo, competência geral ou universal: a Lei preceitua em relação a cada função pública, a forma e o movimento do exercício das atribuições. Não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de Direito. A competência é, sempre, um elemento vinculado, objetivamente fixado pelo legislador. No campo da segurança pública propriamente dito, a Polícia Militar tem como exercício regular de sua atividade, o policiamento ostensivo fardado e a preservação da ordem pública. A competência para tal mister é decorrente da Constituição Federal. Daí porque, seus integrantes, respeitado o grau hierárquico e as atribuições que lhe forem dadas têm AUTORIDADE POLICIAL, correspondente a sua missão constitucional da ordem pública. Essa missão se apresenta tanto em ação preventiva típica, como em ação repressiva, auxiliando então a realização da Justiça, após o acontecimento do fato delituoso que não puderam evitar. Essa autoridade, conhecida por AUTORIDADE POLICIAL MILITAR, só cessa quando, onde houver, a ocorrência for entregue a outra autoridade policial, a civil, no caso encarregada da lavratura do Inquérito Policial. Lembrando o mestre ÁLVARO LAZZARINI: “a autoridade é do cargo ou função e não de quem exerce. A função do policial militar é, também, auxiliar da Justiça”. Com relação ao Termo Circunstanciado lavrado por Policial Militar no exercício da atividade de polícia, não há que se falar em ilegalidade, pois tal atividade está voltada para o interesse público e o bem comum. O próprio STF já decidiu por sua legalidade. É assunto encerrado, está afastada a exclusividade da Polícia Civil. Portanto o Policial Militar não pratica nenhum ilícito penal quando ao atender uma ocorrência elabora o termo circunstanciado na forma da Lei 9099/95. Como já dissemos, as polícias possuem suas competências delimitadas (art. 144 da Constituição Federal). No caso das infrações que são de competência do Juizado Especial Criminal não há mais que se falar em usurpação de função nos atos praticados pelos policiais militares. A divisão que existe nos Estados-membros em Polícia Civil e Militar não pode e não deve impedir a prestação efetiva dos serviços de segurança pública. A Lei 9099/95 não fez qualquer diferenciação quanto a expressão autoridade policial. No Estado de Direito, a polícia possui um papel relevante junto a sociedade. Somente uma força policial integrada e preparada é capaz de combater a criminalidade. A tranqüilidade e a paz social são essenciais para a realização dos objetivos do país, que devem estar voltados para o interesse público e o bem comum.
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  11. Julio_1
    11/10/2008 23:29 | editado

    Por gentileza, Gilson Borges, mande tambem para jbritofalcao@bol.com.br. Agradeço.
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  12. Guerra
    23/10/2008 18:03

    Caros:

    Em primeiro lugar há de se prezar pela legalidade! A questão da PM se achar autoridade policial é mera vaidade da categoria por nao ter esse "status" concedido em nosso CPP. Policia Militar é revestida do poder de policia, de impedir delito em flagrante, conduzindo o meliante para a autoridade competente. Como diz o grande professor Damasio: "nem todo Agente de Policia é Autoridade Policial, portanto autoridade policial é aquela em que tem o poder de conceder fiança, presidir inqueritos e realizar diligencias, ou seja, Delegado de Policia. Precisamos acabar com esse abuso de poder que as PM executam contra cidadãos, achando que estao acima da Lei por ter a farda como um escudo contra qualquer retaliação que possam sofrer. Estamos em pleno seculo XXI, no ano de 2008 e temos que primar pela legalidade. Ulisses Guimaraes em sua imensuravel inteligencia disse que nossa Constituição é Cidadã! Entao façamos do Estado um servidor do povo e nao o contrario, pois para isso que nossa CF foi elaborada. Está mais do que na hora da PM também ser cidadã. Que me desculpem os PM de boa indole, mas pra mim se tem uma instituicao degradada pela propria corporação, essa se chama Policia Militar.
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  13. Carlos Rossi
    29/10/2008 23:28 | editado

    Guerra, até respeitaria seu posicionamento caso você tivesse opinado de forma técnica, como eu fiz, porém você perdeu a oportunidade de ficar calado e assim não dizer tanta besteira. Claramente pode se perceber que você teve ou tem algum problema com a Polícia Militar, posto a maneira que se referiu a uma Instituição Secular, formada por milhares de homens e mulheres, na sua esmagadora maioria cumpridores de seu dever público, muitos com sacrifício da própria vida. Recuso-me a debater com você!...deixo apenas um provérbio bíblico para você refletir:

    “Não perca tempo falando com um tolo, porque ele desprezará a sua conversa inteligente”.
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  14. Guerra
    31/10/2008 17:33 | editado

    Carlos Rossi:

    Com toda sua sapiência, poderia pelo menos ler o art. 6º do CPP onde voce poderá constatar no que se refere a autoridade policial.
    Denota-se que vossa senhoria deve ser policia, pois para "puxar sardinha" pro lado da gente, faz parte. Como eu disse outrora, pura vaidade e pretensão de achar que alem do poder de policia, tem autoridade policial.
    Se voce disse anteriormente que se recusa a debater comigo, entao deveria firmar isso ao pé da letra! Voce no seu discurso "técnico" que mencionou, pra mim é equivalente a um pastor traduzindo a biblia conforme sua conveniencia, afim de querer deturpar o real significado da palavra e incutir na mente alheia seu ponto de vista. Falou, falou e só "encheu linguiça". Pare de querer agir feito um doutrinador, pois pra isso falta muito pra você. Agora se voce tem a utopia de sê-lo, leia Damásio, pois minha exposição foi baseada neste nobre Jurista.
    E pra encerrar, voce disse que eu deveria ficar calado.....ora, voce como deve ser um representante da Lei, sabe muito bem que vivemos num país democrático e de direito....agora se isso não lhe agrada, opiniões controvérsias, problema seu.....só pra te lembrar, que ditadura e repressão à livre expressão ja é coisa do passado! Acorde, estamos no novo milênio e nao nos anos 60 e 70.
    E obrigado pela dica, pode deixar que farei exatamente isso: “Não perca tempo falando com um tolo, porque ele desprezará a sua conversa inteligente”.
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  15. Carlos Rossi
    31/10/2008 23:02

    Guerra!

    Vou quebrar minha palavra e, mais uma vez, te dar uma resposta!
    Você acha que falta muito para eu ser um doutrinador. Bom eu te diria que tenho formação e estou no ramo de segurança há vinte e três anos!
    Acho que você tem vontade de saber sobre o assunto, porém penso que leu um livro apenas e achou que descobriu a “América”. Isto é típico de calouros, já vi vários.
    Veja bem, meu caro, há ninguém é posto a obrigação de aceitar uma doutrina, porém, é posto que ao discordar de tal, o faça de modo respeitoso, isto sim faz parte do estado democrático de direito. Você, pelo que vejo tem muito ainda que apreender, a começar pelas coisas mais simples como aprender a escrever o português de forma correta, no seu texto há pelo menos onze erros de acentuação, erros de concordância e na frase que disse “...afim de querer deturpar....” o afim é separado: a fim. Se você fosse meu aluno iria para exame. Ah! Mais uma coisa: não se fala “polícia” quando se refere à profissão e sim “policial”.
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  16. Miguel_1
    01/11/2008 00:22

    Bom, também sou Policial em meu estado SC.
    E com referência a esse trecho no começo do tópico, eu digo o que está escrito no CP.


    ""O policial militar fazendo sua ronda depara-se com um ato delituoso, diante do caso, ele decide entre a liberdade e a prisão do infrator nos termos da lei."


    Qualquer cidadão PODE, e o Policial DEVE dar voz de prisão se estiver ocorrendo algum tipo de FLAGRANTE delito.


    Então não podemos nos omitor até pelo fato de vir a responder por crime de Prevaricação.

    Sd PM Miguel.
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  17. Jorge Candido S. C. Viana
    01/11/2008 07:37 | editado

    A pergunta foi. Policial Militar é autoridade?

    Li, elucidações, emanacionismo analógico, elucubrações e mais um emaranhamento de explicações a respeito se o policial militar é autoridade.

    Se a pergunta tem como fundamento um estudo, uma tese, ou mesmo se destina à composição de uma monografia, efetivamente tem pertinência, mas se se destina apenas a bilhostrar a competência de uma em relação a outra corporação, entendo ser uma perda de tempo.

    Como dizia, li muitas explicações e entre estas, muitas abobrinhas e pepinos, e por isso resolvi dar meu pitaco, não para esclarecer mas para confundir ainda mais...

    Na sociedade, como um todo, "autoridade" é uma figura de retórica muito usada em apresentações de festas, homenagens etc. e que normalmente se iniciam "com a presença de inúmeras autoridades civis, militares e eclesiásticas..."

    Agora falando sério. Muito embora o policial militar possa responder criminal ou administrativamente por abuso de autoridade efetivamente não é autoridade. Segundo nossas Leis, já que é por elas que temos que nos guiar, Autoridade Policial é aquela que o código diz que é a Polícia Judiciária (no caso a Polícia Civil).

    O início de uma ação penal, independentemente de quem a comece, se a polícia (civil ou militar); o Ministério Publico, ou mesmo qualquer um do povo, tem que ter obrigatoriamente o Relatório Policial e que deve estar assinado pela autoridade policial, no caso o Delegado de Polícia, se eventualmente qualquer outro servidor, assinar o tal Relatório, o processo é nulo. Assim sendo, para as Leis, Autoridade Policial é somente o Delegado de Polícia. Para a sociedade, é todo aquele que ainda que por um breve momento, possa exercer mais poder sobre outra pessoa.

    Aliás diga-se a Policia Militar, tal como as forças armadas, não são identificadas pela autoridade que tem, mas pelas patentes que ostentam. São as patentes que Autorizam fazer e desfazer... E aqui se aplica o velho adágio popular "manda quem pode, obedece quem tem juízo"...

    A principal função da Polícia Militar além da ostensiva é a de prevenção, ou seja, imagina-se que houverem policiais militares à vista, ladrões não exercerão sua atividade principal que é roubar...

    A principal função da Polícia Civil, é a investigativa, ou seja, apurar todos os fatos de um crime, quem, onde e porque...

    Agora, dar voz de prisão a quem esteja praticando um crime, ou tenha acabado de praticá-lo qualquer um do povo pode.

    E finalmente, toda prisão é ilegal, seja ela feita, por quem quer que seja, inclusive as chamadas Autoridades a não ser aquela que se reveste do estado de flagrância, ou seja, a prisão em flagrante, ou aquela, por ordem escrita da Autoridade Judiciária, assim, qualquer outra forma de prisão, seja ela feita por quem quer que seja, polícias, civil, militar, guarda municipal (cujo função principal é guardar bens públicos municipais - mas que atua como se policia fosse), ou quaisquer outras pessoas. É ILEGAL.
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  18. Antonio Portes
    01/11/2008 09:38

    Em meu entendimento o Policial Militar não é considerado uma autoridade e sim um agente da autoridade. Considera-se autoridades os Delegados,Juízes e até os Prefeitos que são autoridades Municipais. A polícia militar tem poderes de autoridade,mas não são. Se fossem autoridade não dependeria levar os fatos acontecidos aos Delegados e os Juízes. Por isso a policia militar e uma Força Auxiliar do Exercito. É tanto que em muitos Estado são comandados por um General das Forças Armadas.
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  19. Guerra
    01/11/2008 11:15 | editado

    Gostaria de parabenizá-los, Jorge Candido e Antonio Portes, que entenderam a essência do debate. Pessoas como vocês que me faz acreditar que um dia isso irá mudar.
    Com relação ao senhor Carlos Rossi, me admira muito o senhor se vangloriar em dizer que tem 23 anos de experiência na área de segurança, e pensando desta forma, esses 23 anos nao te serviram pra nada!
    Agora além de querer ser doutrinador, têm a pretensão de querer ser professor de português? Só falta vossa senhoria querer debater com Damásio e Pasquale.....
    Voces deste debate notaram que o quanto incomodam certas pessoas em ver que nós somos sabedores de nossos direitos? Vocês viram que até aqui tais pessoas não admitem afrontas? Imaginem nas ruas entao! Essa é minha indignação.
    E por derradeiro, Sr. Carlos Rossi, sem nenhum ressentimento pessoal, apenas tratei de responder ao senhor à altura que me tratastes. Se por ventura vossa senhoria fosse mais educada em sua posição, em querer debater comigo de uma forma mais salutar e democrática, e usasse parte desses 23 anos de "experiência" para sua educação, com certeza meu tratamento contigo seria outro. Nem quero imaginar como vossa senhoria adquiriu essa experiência na segurança, se agindo aqui com tanta prepotência, nas ruas então...
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  20. Carlos Rossi
    01/11/2008 16:32 | editado

    Meu caro GUERRA e seus seguidores...quando eu disse que você é leitor de um doutrinador só, não me enganei...a doutrina é vasta e você quando estudar sobre determinado assunto deve aprofundar a matéria em outros vários autores, dando preferência à aqueles mais atualizados e seguidos dentro dos vários ramos do direito, se for o caso verificar a jurisprudência sobre a matéria, só que para isto você tem que estar sempre se atualizando ou atuando no meio. Você, pelo que vi, andou lendo “Damásio”, bem, vamos lá, apesar de você ter tido que para eu ser um doutrinador falta muito, insistirei mais uma vez, vou fazer citações do Prof. Damásio de Jesus, atualmente Advogado Criminalista e Parecerista e de outro, tal qual eminente jurista, o Desembargador Álvaro Lazzarini, para que você veja e apreenda que “doutrinas” não são unânimes, cabe uma profunda análise. Só vou te dizer uma coisa: atualmente a maioria dos doutrinadores que debatem sobre o assunto em tema tem como conclusão a tese que também defendo: O Policial Militar é Autoridade. Bem, vejamos abaixo:

    Entendemos que autoridade policial constitui-se em ramificação da autoridade administrativa. Abarca o exercício do poder emanado da administração, porém relativamente a aspectos específicos, no contexto do convívio social.
    Sinteticamente, podemos dizer que a autoridade policial é espécie do gênero “autoridade administrativa”.
    Ao discorrer sobre o conceito de autoridade policial à luz do Direito Administrativo, Damásio E. de Jesus afirma que:
    "Considerando que autoridade é qualquer agente público com poder legal para influir na vida de outrem, o qualificativo ‘policial’ serve para designar os agentes públicos encarregados do policiamento, seja preventivo, seja repressivo. Assim, podemos, lato sensu, conceituar autoridade policial como todo servidor público dotado do poder legal de submeter pessoas ao exercício da atividade de policiamento."
    Podemos observar que o autor, ao conceituar autoridade policial, ratificou o caráter de especificidade anteriormente atribuído ao exercício da autoridade administrativa, focando seu poder na submissão da vontade dos administrados às “atividades de policiamento”, sem estabelecer restrições relativas aos órgãos incumbidos de tal mister.
    Há que se ressaltar que o referido autor oferece conceituação diversa ao tema, quando o aborda no contexto do Código de Processo Penal vigente. Entende que a análise conjunta do artigo 4º do CPP, ao estatuir que “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais, e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria”, e do artigo 144, parágrafo 4º, da atual Constituição Federal, ao dispor que “Às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto os militares”, conduz à conclusão de que “... em sentido estrito, autoridade policial compreende somente os Delegados de Polícia de carreira, a quem compete a presidência do inquérito policial.”
    Sob a ótica do Desembargador Álvaro Lazzarini, não há que se estabelecer tal restrição à abrangência da conceituação do tema. Entende o renomado jurista que,

    "... sem nenhuma dúvida podemos afirmar que, o policial militar é autoridade policial, porque, variando a sua posição conforme o grau hierárquico que ocupe e as funções que a ele sejam cometidas em razão de suas atribuições constitucionais (...) é o titular e portador dos direitos e deveres do Estado, não tendo personalidade, mas fazendo parte da pessoa jurídica do Estado.".
    E continua sua conclusão:
    "Daí não mais poder aceitar-se afirmações de que policial-militar não é autoridade policial. Ao contrário, (...) o policial militar é autoridade policial, ou seja, é autoridade administrativa policial, pois, como bem esclarece o douto Conselho de Redação da ‘Enciclopédia Saraiva do Direito’ (...), Autoridade Policial ‘indica a pessoa que ocupa cargo e exerce funções policiais, como agente do Poder Executivo’, tendo ‘tais agentes o poder de zelar pela ordem e segurança públicas, reprimir atentados à lei, ao direito, aos bons costumes’...".
    Sustenta, por fim, que: “A autoridade do policial-militar deriva da norma maior, a norma constitucional, que, como cediço, deve prevalecer sobre a infra-constitucional”.
    Ora, sendo os policiais militares agentes da administração estatal indireta, incumbidos, por força de ditame constitucional, da prática de atos derivados do exercício da polícia ostensiva, como contestar sua investidura como autoridades policiais?

    O seu mal, Guerra, é colocar a emoção acima da razão, você, com seu pensamento, é que ainda está no passado, cheio de revanchismo. Qual dos seus direitos individuais será atingido pelo fato de o Policial Militar ser uma Autoridade Policial, dentro de suas atividades constitucionais? Em que isto vai mudar o serviço prestado para você? Não entendi! Jamais me senti afrontado por seu posicionamento, pelo contrário, estou apenas debatendo posicionamentos. Minha Autoridade há exerço todos os dias, dentro dos ditames da Lei, visando o bem estar público, pode ter certeza, com o reconhecimento de toda a sociedade onde desempenho minhas funções. Você é que foi, no mínimo deselegante, ao denegrir a imagem de uma Instituição, a qual tenho certeza absoluta que você não conhece sequer um décimo dos serviços que ela presta a sociedade. Quando observei os erros de Português cometidos por você, foi para seu próprio bem, mas, se quer continuar escrevendo errado problema seu!
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  21. Guerra
    03/11/2008 10:29 | editado

    Carlos Rossi:

    Quando eu mencionei sobre a instituição, pedi desculpas aos policiais de boa índole, pois você há de convir comigo que como toda instituição/profissão há de se separar o joio do trigo. Eu entrei nessa questão pelo fato de que, mesmo sendo cidadão de bem, as poucas vezes que fui abordado por policiais militares, foram de forma truculenta, arbitrária e arrogante. A última vez que eu fui abordado fui multado pelo tenente da pm da cidade onde moro, vez que havia parado o carro contra-mão. Até aí tudo bem, cometi uma infração de trânsito mais do que justo pagar pelo erro. Passaram-se dois dias o mesmo tenente em seu carro particular estacionou seu carro da mesma forma que eu havia parado o meu, embora o dele ainda estava mais de 30 cm distante da guia da calçada e na contra-mão. O que mais me revolta, é que moral tem esse senhor para me aplicar uma multa e sendo representante da Lei faz justamente igual e se acha acima Dela por estar revestido de sua farda? Me desculpe o desabafo, mas são pessoas desse tipo que me faz acreditar que esse país só se da bem quem é malandro, pessoas de bem só levam a pior. É revoltante. Ora Carlos, na mídia está mais do que provado os excessos cometidos pelos seus colegas de farda. A questão pra mim é o abuso de poder cometido pela PM. Você me perguntou quais os meus direitos individuais que seriam atingidos pelo fato da PM ter a presunção de ter "status" de autoridade policial. Eu lhe respondo: TODOS. Primeiro que não é legal essa suposta autoridade policial, segundo que, por essa presunção da categoria, os cidadãos de bem são muitas vezes tratados de forma abusiva e ditadora. Pergunto: se algum participante deste debate não teve um contratempo com policial militar ou até mesmo foi tratado de forma arrogante e agressiva, que se manifeste por favor! Carlos, você há de convir comigo que as forças armadas também são agente de segurança, embora não são revestidas de autoridade policial. Idem a polícia militar. Tirando Damásio, veja só o que diz o professor Hélio Tornaghi, mas por favor, leia na sua íntegra:
    [...] "Nem todo policial é autoridade, mas somente os que, investidos do poder público, têm por tarefa perseguir os fins do Estado. Não é, por exemplo autoridade policial um perito, ainda quando funcionários de polícia, ou um oficial da Força Pública, uma vez que as corporações a que pertencem são órgãos-meios postos à disposição d autoridade. Missão digníssima que, longe de amesquinhar, exalta os que a cumprem com finalidade e sem abuso, com zelo e sem usurpação do poder. Podem esses servidores, eventualmente atuar como agentes da autoridade, mas não são eles próprios autoridades. Para ficar dentro do exemplo citado: um perito é um instrumento ao serviço da polícia judiciária (contingentemente, da polícia de segurança); a Força Pública é uma arma posta a serviço da polícia de segurança (esporadicamente, da polícia judiciária).
    Costumeiramente sou avesso a citar autores quando o que se pede é o meu parecer. Mas não posso deixar de recordar aqui a distinção feita pelo mestre do Direito Público em França, Maurice Hauriou, entre a força pública e o poder público.
    Embora velha, a lição merece ser recordada. Em resumo: a força é uma energia física, meio de execução que se desgasta com o uso. O poder é a capacidade de dispor da força e se exercitar sem perda de substância. É a força em repouso, que poderia agir como força e não age. O homem forte não precisa usar os punhos para se impor; ele o consegue mercê do poder de que dispõe.
    Ele ordena, determina, decide. Hércules, em repouso, comanda.
    Essa distinção está ilustrada nos Estados modernos pela separação constitucional entre força pública e poder de decisão. A força pública, civil ou militar está cuidadosamente separada do poder de decidir; ela é instrumento de execução (Précis de Droit Administratif, 9.ª Ed., Paris, 1919, págs 24 e 25).
    O órgão que exerce o poder público pode enfeixar também a força. Mas um órgão criado para ser apenas força não pode licitamente assenhorear–se do poder público.
    Em geral a força está entregue a um e o poder a outro. É o caso típico da polícia de segurança: a polícia civil detém o poder, a autoridade, enquanto a polícia militar (Força Pública) dêem a força.
    Mas, para definir cumpridamente a autoridade policial de que fala o art. 4º, cumpre dar um passo adiante e lembrar que se trata de autoridade de polícia judiciária. Qualquer outro órgão, ainda que exerça autoridade em distinto terreno é estranho ao art. 4º do Código de processo Penal. Em meu anteprojeto, toda essa matéria está subordinada à epígrafe: Da Polícia Judiciária (Liv. II, tít. I, arts. 6º a 21). O código vigente, menos preciso, declara que "a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais..." (sem grifo no original). Mas o próprio emprego da palavra autoridade exclui qualquer dúvida, pois seria rematado absurdo que um particular ou um órgão-meio do Estado se arvorasse em autoridade. E a referência à polícia judiciária elimina a intromissão de qualquer autoridade, agente da autoridade ou mero funcionário pertencente a outros ramos da administração pública, ainda que policiais, seria abusivo que um mata–mosquitos, por pertencer à polícia sanitária, resolvesse abrir inquéritos, arbitrar fianças, fazer apreensões etc. Ou que um oficial da Força Pública resolvesse tomar a iniciativa de investigar crimes.
    Aliás o sentido da lei surge cristalino quando se leva em conta o elemento histórico. Autoridade policiais sempre foram entre nós os chefes de polícia, seus delegados e, por vezes, os comissários. Quem pensaria, por exemplo, em transformar um oficial da Força Pública, em autoridade policial? Fugiria, por inteiro, ao papel das polícias militares.
    Por outro lado, o art. 4º não comporta outra interpretação literal. Ao dizer que "a polícia judiciária será exercida pelas autoridade policiais", é evidente que ele se refere aos órgãos da polícia judiciária.Seria tautológico repetir: a polícia judiciária será exercida pelas autoridades da polícia judiciária.
    Mas é curial que só a essas ele refere. Ao falar em autoridade policiais esse dispositivo subentendeu: autoridades de polícia judiciária. Teve, portanto, em mira:
    1.º) as autoridades. Quem não é autoridade, quem não age motu próprio, quem é órgão instrumental, não está incluído;
    2.º) de polícia judiciária e não qualquer outras. Tanto isso é verdade que no parágrafo está dito que a lei poderá abrir exceções, isto é dar competência a autoridades administrativas para fazer inquérito policiais.
    Portanto, só mercê de lei especial pode instaurar inquérito para apuração de infrações penais e de sua autoria, quem é autoridade mas não de polícia judiciária.
    As premissas assentadas permitem concluir que são autoridades policiais de que fala a lei de processo , os que:
    1.º) exercem o poder de público para consecução dos fins do Estado;
    2.º) em matéria de polícia judiciária.
    Não são autoridades policiais, no sentido do art.4º:
    1.º) os que não perseguem os fins do Estado, mas são apenas órgãos–meios,como por exemplo, os médicos do serviço público, os procuradores de autarquias, os oficiais de Polícia Militar (ou força Pública);
    2.º) os que mesmo pertencendo à Polícia em seu sentido amplo, não são polícia judiciária, mas polícia administrativa (ex., Polícia de Parques, corpos de bombeiro) ou polícia de segurança (ex., Força Pública).
    Autoridade e agente de autoridade. Estabelecido o conceito de autoridade,vejamos agora que se deve entender por agente da autoridade.
    Existe entre os servidores do Estado, que diz respeito ao poder público, uma escala que pode ser assim reduzida à expressão mais simples.
    - servidores que exercem o nome próprio o poder de Estado. Tomam decisões, impõem regras, dão ordens, restringem bens jurídicos e direitos individuais, tudo dentro dos limites traçados por lei. São as autoridades;
    - servidores que não têm autoridade para praticar esses atos por iniciativa própria, mas que agem (agentes) a mando da autoridade. São os agentes da autoridade.
    - servidores que se restringem á prática de atos administrativos e não exercem o poder público; não praticam atos de autoridade, nem por iniciativa própria, nem como meros executores que agem a mando da autoridade. Não são autoridades nem agentes da autoridade.
    Exemplos dos primeiros: juízes, delegados de polícia. Exemplos dos segundos: oficiais de justiça, membros da força Pública.

    Exemplos dos últimos: oficiais judiciários, oficiais administrativos.

    Esses conceitos são por demais claros e precisos - claros em seu conteúdo e precisos em seus contornos—para que a lei necessitasse contê-los. Quando porém agentes da autoridade, quase sempre de boa fé e com o louvável intuito de servir, se arvoram em autoridades, convém que a própria lei reponha as coisas em seu lugar. Creio que seria vantajoso aproveitar o ensejo da modificação do Código de Processo Penal para fazê-los.

    Quando elaborei o Anteprojeto, o problema inexistia, pois não havia notícia de que agentes de autoridade se arrogassem autoridade própria. É lamentável engano supor que a tarefa do agente de autoridade o subalterniza e mais deplorável ainda entender que o detentor da força deve ser o titular do poder.

    Sobretudo quando esses enganos são causados por melindres pessoais ou de classe que se supõem humilhadas pelo papel de agentes que a lei lhes reserva. Assim como a força militar está ao serviço do poder civil, sem que isso lhe arranhe a dignidade ou o pundonor, assim também a Força Pública é agente da autoridade policial sem que isso importe qualquer diminuição ao eminente valor que ela representa. Ferida ela fica é quando esquece sua destinação legal para apropriar-se de um poder que não é seu.”

    Então meu caro Carlos Rossi, pare com essa vaidade e pretensão de querer obter o "status" de autoridade policial, pois se tal autoridade não está em nosso ordenamento jurídico, tal autoridade é ilegal.
    Como disse anteriormente, minha indignação é contra os abusos praticados por aqueles que ostentam a farda e cometem atos arbitrários contra cidadãos de bem. Polícia Militar foi feita para garantir a segurança pública, agir contra bandidos, proteger cidadão cumpridor dos seus deveres legais, mantendo a ordem pública.
    Partindo dessa premissa, tudo que você escreveu, não passou de sofismas.
    P.S. você escreveu: Minha Autoridade há exerço todos os dias. O correto é: minha autoridade a exerço todos os dias. Há do verbo haver está em discordância pois o vocábulo "a" refere-se ao sujeito autoridade. Erro simples para um Pasquale genérico.
    Mensagem inadequada
  22. Carlos Rossi
    03/11/2008 15:00

    Meu caro Guerra, eu já sabia que seu problema era pessoal. Não confunda determinado ato de um indivíduo que pertença a qualquer categoria profissional, seja ela pública ou privada, para fazer um juízo de valor de toda aquela Instituição, empresa, categoria profissional, etc. Imagine se fossemos condenar toda a classe médica por um erro cometido por um cirurgião, por exemplo. Iríamos acabar com a classe médica então? Exerça sua cidadania com sabedoria, existem órgãos nos quais você e qualquer outro cidadão podem se queixar caso sofram algum abuso do poder estatal e, até do erro médico. Eu posso te apresentar milhares de razões, fatos, situações, ocasiões, acontecimentos, etc, etc... que se sobrepõem as falhas cometidas pela Instituição Polícia Militar.

    Você percebeu o que é doutrina ?... como ela é vasta !... só que você, pelo fato do seu posicionamento, só verifica aquelas que defendem sua tese, por isto procurou o parecer do processualista Hélio Tornaghi, já no meu caso ocorre ao contrário, porém como eu te disse, a maioria dos doutrinadores e o próprio STF, reconhecem que o Policial Militar é autoridade sim. Você teve ao menos a preocupação de ler os doutrinadores que citei nas minhas argumentações concretas. Quando você diz que tudo que citei não passou de sofisma, creio que esteja querendo deturpar a discussão. E as suas citações, o que seriam ? A verdade real e final dos fatos ? Não meu caro Guerra ! Nem as minhas tampouco as suas. Você deve aprender que o Direito é amplo. Tradicionalmente, consideram-se fontes do direito as seguintes:
    1) a lei: entendida como o conjunto de textos editados pela autoridade superior (em geral, o poder Legislativo ou a Administração pública), formulados por escrito e segundo procedimentos específicos. Costuma-se incluir aqui os regulamentos administrativos.
    2) o costume: regra não escrita que se forma pela repetição reiterada de um comportamento e pela convicção geral de que tal comportamento é obrigatório (isto é, constitui uma norma do direito) e necessário.
    3) a jurisprudência: conjunto de interpretações das normas do direito proferidas pelo poder Judiciário.
    4) os princípios gerais de direito: são os princípios mais gerais de ética social, direito natural ou axiologia jurídica, deduzidos pela razão humana, baseados na natureza racional e livre do homem e que constituem o fundamento de todo o sistema jurídico.
    5) a doutrina: a opinião dos juristas sobre uma matéria concreta do direito.

    Finalizando, agora voltando ao assunto “autoridade”! Deixo aqui mais uma opinião sobre o assunto para você pensar e meditar:

    Como disse o Ilustre Goffredo da Silva Telles Júnior

    discorrendo sobre “autoridade”:

    "...Nos domínios do direito, as capacidades especiais são os fundamentos da autoridade. Autoridade, para o direito, é o poder pelo qual uma pessoa se impõe às outras em virtude de sua especial capacidade de fato. (...) Em razão de seu estado ou de sua situação - em razão de suas especiais capacidades de fato - pode uma pessoa ter o poder de se impor a outros, nos termos da lei. Esse poder é que, nos domínios do direito, se denomina autoridade.”
    Ah! Já ia me esquecendo!
    Quando eu disse: “...minha autoridade há exerço todos os dias...” usei o “há” do verbo “haver” para indicar noção de tempo (todos os dias), portanto de forma correta, pesquise.

    Um abraço!
    Mensagem inadequada
  23. Guerra
    03/11/2008 17:01

    Tirando a questão de doutrina, vamos à Lei seca então. Art. 4º e 6º do CPP fala em autoridade policial aquela que tem poder de conceder fiança, presidir inquéritos policiais e realizar diligências.
    Quem seria essa autoridade? O Delegado é claro!
    O policial militar que prende um meliante em flagrante delito, é conduzido aonde? Para o seu quartel ou para a delegacia para apresentar o bandido à qual autoridade policial? O inquérito policial, so tem valor legal assinado por quem? Delegado de polícia ou policial militar? Quem faz indiciamento, polícia militar ou delegado de polícia?
    Não entendo porque justamente essa categoria tende a pleitear uma coisa que nao tem em nosso ordenamento jurídico. No caso do policial civil, o seu cargo é agente policial (inclusive a nomenclatura), aplica-se também ao agente policial federal, justamente pelo fato do seu cargo é inerente o poder de polícia, embora nao seja autoridade policial. A Pm é a mesma coisa, forças armadas, também. Como já disse, pura vaidade e presunção da PM.
    Lembre-se caro Carlos, aquele que tem o poder nao tem autoridade. Você tem o poder ostensivo, represssivo e o exercício de polícia, mas autoridade não é.
    Pense nisso. Até mais.
    Mensagem inadequada
  24. Carlos Rossi
    03/11/2008 21:06 | editado

    Caramba! Como tu és cabeça dura ! Você deve ser o cara mais cabeça dura da pequena Alcinópolis meu caro Guerra.
    Não existe essa de “lei seca”, você não leu quando eu disse acima: “o direito é amplo” e citei suas fontes!
    Não se questiona a autoridade do Delegado de Polícia, quando se fala de POLÍCIA JUDICIÁRIA, no que tange ao Inquérito Policial, previsto no artigo 4º “usque” 23, do Código de processo Penal, um Decreto de 1941.
    Assim como não se questiona a autoridade do Policial Militar no exercício de suas funções de POLÍCIA ADMINISTRATIVA, aqui já exaustivamente exposto. Na linguagem popular: “cada um na sua”.
    Sei que você não vai mudar seu posicionamento, não é minha pretensão!
    Só te digo uma coisa meu caro Guerra: não há qualquer sentimento de vaidade no exercício da autoridade policial militar, pode ter certeza, quem te diz é um “veterano”. Acima deste sentimento há outros muito maiores tais como amor à causa pública e o indescritível sentimento do dever cumprido!

    Um abraço!
    Mensagem inadequada
  25. RWSJr.
    08/11/2008 19:27

    Ei, pq vocês dois não marcam um almoço amigável para discutir isso pessolmente????
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  26. Nelson Proença
    22/12/2008 16:43 | editado

    Não deixem de conhecer tb o site sobre TC

    http://www.termocircunstanciado.com.br

    No Orkut tb existe comunidade sobre o tema.
    Mensagem inadequada
  27. Nelson Proença
    22/12/2008 16:45 | editado

    MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SENASP QUEREM QUE TODAS AS POLÍCIAS MILITARES ELABOREM O TERMO CIRCUNSTANCIADO
    No dia 08 de dezembro de 2008 – segunda-feira, visando ampliar o atendimento policial em conformidade com os princípios da Lei nº 9099, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, foi lançado pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, o Programa de Pleno Atendimento Policial ao Cidadão.

    A finalidade do programa é de estabelecer diretrizes para expansão da lavratura do Termo Circunstanciado pelas Polícias em todas as Unidades da Federação, em especial na conceituação da expressão de autoridade policial para o atendimento de ocorrências de crimes e contravenções de menor potencial ofensivo.

    A íntegra está em http://www.feneme.org.br/index.php?mod=noticias&inc=mais_procurados&id=882&opt=interna
    Mensagem inadequada
  28. Nelson Proença
    22/12/2008 16:58

    PL 4209/01

    Foi aprovado parecer referente ao PL 4209/01 (que trata de modificação no Código de Processo Penal), após a construção de um acordo entre os parlamentares da Comissão de Segurança Pública na Câmara dos Deputados CNCG e Entidades representativas.

    Do acordo resultou que quanto ao Termo Circunstanciado, o qual as Polícias Judiciárias, através das entidades representativas de Delegados de Polícia, pretendiam ter exclusividade, este continuará a ser regulado por legislação específica (atualmente a lei 9.099/95), ou seja, continuando como está ocorrendo em todo o território brasileiro.

    O texto final ficou assim:

    “Art. 5o. Se a infração for de menor potencial ofensivo, proceder-se-á nos termos da Lei nº 9.099, de 1995, aplicando-se subsidiariamente as prescrições deste Código de Processo Penal.”
    Mensagem inadequada
  29. pacífico
    06/01/2009 09:44

    Guerra concordo com você Carlos Rossi você é um "fanfarrão" rsrsrsrs. PM autoridade com ensino médio! I don't understand.

    Lembrei apesar que tem o presidente da república né, sei lá BRASIL Guerra, eles são autoridades sim, pelo menos no pensamento do "bandido" quando detido por um PM
    os quais momentaneamente recebem até um título de "doutor" rsrsrsrs.

    minhas considerações.
    Mensagem inadequada
  30. Carlos Rossi
    06/01/2009 10:05

    É...meu caro PACíFICO, é Brasil mesmo...pelos teus comentários você deve ser um dos participantes do arrastão que aconteceu no final de ano na sua cidade...pelo menos percebe-se que tem o perfil deles.
    Mensagem inadequada
  31. pacífico
    06/01/2009 16:05 | editado

    Nossa "doutor" que crueldade voltamos á comentar sobre seu sonho, PM autoridade rsrsrsrsrs.
    Percebe-se que todos que não concordam com o seu pensamento são, cabeça dura,
    lá de Alcinópoles é bem o lado "Tobias" porém "doutor" o mundo não é apenas os portões trancados de seu batalhão onde a lei do militarismo, do prestar continência
    do ficar de pés juntos durinho em posição de sentido, subjugando os praças de menor patente, usando de seu posto para humilhar o soldado.

    Pelo seu tom áspero ridículo e pomposo tenho certeza que és um oficial desse porte,
    senhor "doutor" estamos na éra da comunicação sendo esse um site de debate, troca de opniões, respeite as que não são favoráveis com seu ponto de vista.

    minhas consideraçõs "doutor" copiastes.
    Mensagem inadequada
  32. Carlos Rossi
    06/01/2009 19:24

    Pacífico talvez seja seu nome, porém tenho certeza que seu apelido é irônico ou...recalcado, sei lá, qualquer coisa do gênero. Você chama suas falas de “debate”???. Tua ignorância me surpreende meu caro. Não há como debater com você. Procure falar tecnicamente sobre o assunto. Vê se consegue...o dono da verdade!
    Mensagem inadequada
  33. RWSJr.
    06/01/2009 23:03

    Lá vem o Silvio lá, lá lá lá lá lá lá
    Pedro de Lara Lá lá lá lá lá lá
    Sõnia Lima lá lá lá lá lá lá

    ô povo briguento
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  34. leandro mesquita
    07/01/2009 21:29

    Vou opinar sobre o caso, sou da policia militar e não sou autoridade, sou agente de policia, o TCO que e feito na Depol poderia sim ser feito pela PM, porem nao acho justo abarçarmos mais essa obrigação, como já comentadado por outros particiapantes deste forum, a policia militar e uma força auxiliar do exercito e tem a missão conforme a constituiçao federal do policiamento oxtensivo preventivo, estamos sempre querendo estar em todos os lugares e fazendo de tudo, se depararmos com um infrator devemos leva-lo para o delegado. Porem querendo abraçar tudo, fazemos o B.O, depois no caso de flagrante temos que ser ouvidos como as testemunha e vitima, depois temos que ir ao Forum para novamente prestar declaraçoes, enfim se a nossa missão e apenas fazer o policiamento preventivo ostensivo vamos fazer isso e vamos dar oportinidade para os outros seguimentos do sistema de defesa social trabalhe tambem. Espero ter contribuido.
    Mensagem inadequada
  35. Nelson Proença
    09/01/2009 11:43 | editado

    Caro Leandro, discordo da sua opinião. Em minha Unidade elaboramos o TC e as vantagens foram inúmeras: rapidez no atendimento à população, economia de meios, aumento das horas destinadas ao patrulhamento, elevação da capacitação técnica do PM e por derradeiro não há mais necessidade de comparecimento em Fóruns e DPs para prestar depoimento.
    [ ]´s
    Mensagem inadequada
  36. ten carvalho
    18/01/2009 23:45

    Caro Nelson:
    O policial se torna autoridade nos casos de crime militar, ou seja, nos crimes que forem de competencia da justiça milita... logo o juiz auditor é sempre um militar.
    Mensagem inadequada
  37. Guerra
    21/01/2009 15:29

    Caros Nelson, Pacifico e Leandro Mesquita. Muito boa a participação de vocês nesse fórum. Realmente estão de parabéns, afinal, estamos aqui para expor nossas idéias e aceitar as divergências sem ofender o participante.
    Quanto ao sr. Carlos Rossi, o senhor pôde perceber que até um colega de profissão de V. Sa. disse que é um agente da polícia e não uma autoridade policial. O que mais me estranhou foi o fato do senhor ficar inerte a essa questão e nao expor sua "técnica" ao seu colega de trabalho.
    Na minha monografia estou usando esse tema para defender minha tese. Ja conversei com varios Juizes, Promotores, Defensores Publicos, Advogados e inclusive meus professores da faculdade, abordando esse assunto e o entendimento dos mesmos foi unânime em relação ao que venho defendendo aqui. Isso sem falar que a doutrina majoritária usada é também a que venho defendendo.
    Como poderia um soldado das forças armadas não ser autoridade policial e um soldado da pm o sê-lo? Sendo que a pm é uma força auxiliar das forças armadas, no âmbito da segurança pública, e muitas vezes em cidades o comandante da mesma é integrante das forças armadas?
    Sr. Carlos Rossi nao queira mais agredir as pessoas que são divergentes ao vosso entendimento, isso sem falar que foi uma maioria consideravel, pois ninguem aqui é o dono da verdade, aceite apenas as divergencias de ideias de uma forma democrática e participe do debate de uma forma salutar.
    Um grande abraço a todos!
    Mensagem inadequada
  38. Nelson Proença
    23/01/2009 13:59

    Caro Ten Carvalho: gostaria de apresentar minha opinião sobre a sua colocação. O PM é autoridade policial nos casos de crimes comuns e também nos casos de crime militar. Na primeira situação, nos lembremos dos flagrantes, onde ele tem a obrigação de agir e na lavratura dos TCs. E da mesma forma, mais especificamente, nos casos de crimes militares ele igualmente deve se impor e adotar as providências necessárias, à luz do CPM e CPPM. Na Justiça Militar Estadual os Juízes Auditores são civis concursados, mas com dedicação exclusiva à justiça castrense. Há também presença de Oficiais PM, que compõe os Conselhos. Espero ter esclarecido o tema.
    Mensagem inadequada
  39. Jùnior
    28/03/2009 23:06

    Guerra,
    Nota-se que não sabe o que fala. Também pudera, do Estado que você labuta. A população macula a imagem da "polícia", pois para o cidadão leigo, todo mundo é "guarda", seja ela Delegado-Geral ou Coronel. Pelo amor de Deus, tenha mais respeito. Aqui em Minas Gerais temos um indice enorme de aprovação popular. Somos profissionais de uma Instituição com mais de 200 anos de história. Antes de falar ou escrever, pense.
    Mensagem inadequada
  40. João Magno
    30/03/2009 20:43

    Senhores

    Em especial (Carlos Rossi e Guerra)

    Agradeço pelo debate que os senhores estão produzindo. Muito me oferece de conhecimento de ambos os lados, apesar da forma hostil que se tratam.
    Chamo a atenção para as regras desse fórum(sem provocações, etc). E acrescento:
    Espero que não seja assim o trato entre as instituições que deveriam cuidar da nossa segurança. Bom, pelo menos enquanto servidor publico na área tenho certeza que faço tudo para dirimir as "pendengas" pessoais da melhor forma possível.
    Vamos ser produtivos e não provocativos.Vamos ser autoridades no debate sem guerra senhor Guerra e sem armas senhor Rossi. Só um debate limpo e puro repleto de esclarecimentos evitando assim alguma forma de TC.
    Obrigado.
    Mensagem inadequada
  41. Carlos Rossi
    03/04/2009 00:28

    Gostei das Metáforas Sr Magno.
    Mensagem inadequada
  42. Guerra
    09/04/2009 14:34 | editado

    Sr Junior:

    Com todo respeito, não é a população que macula a imagem da polícia militar, seja menos corporativista e um pouco mais realista. De hipócritas o Brasil está cheio.
    Só não lhe respondo à altura, para não faltar com respeito às pessoas de bem que fazem parte da corporação.
    Mensagem inadequada
  43. Ronaldo de Oliveira Verissimo
    18/04/2009 19:48

    Boa Tarde?

    A Policia Militar aqui em São Paulo diante de alguns crimes, ou seja, não superiores a dois anos de pena são competentes para deter, ouvir encaminhar partes a JECRIM (Juizado Especial Criminal). São autoridades sim, reconhecidos pela Lei 9099 que diz

    SEÇÃO II
    DA FASE PRELIMINAR
    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    A autoridade que se fala na Fase Preliminar aprica-se tambem ao Policial Militar.

    Os Delegados não gostaram mais os Policia MIlitares são Autoridades.
    Mensagem inadequada
  44. Amarilson
    18/04/2009 21:06

    Boa tarde meu amigo, aqui no meu Estado são lavrados Termos Circunstanciados pela Polícia Militar. Já fazem muitos anos que a PM lavra TC aqui, TODOS Policiais Militares são "Autoridade Policial", tanto na hora de lavrar TC quanto na hora de responder como autoridade policial que excede em qualquer ato. Além do mais, se o Poder Judiciário diz que Policiais Militares são Autoridade Policial acabou a discussão. Abração.
    Mensagem inadequada
  45. Jùnior
    19/04/2009 00:51

    Guerra,
    Caro amigo, tenho certeza que não poderia responder à altura, verificando o teor de seus textos, se assim podem ser chamados. Como pode observar, em vários Estados da Federação a PM elabora TCO, Estados inclusive mais populosos que o seu. Seria injustiça de minha parte nivelar os componentes da Corporação no seu Estado por você. Um cordial abraço.
    Mensagem inadequada
  46. rogerio nhenrique da silva
    29/04/2009 12:26

    A POLICIA MILITAR já faz de tudo , não me lembro muito bem que a questão de colocar o policial militar como autoridade já foi discutido aqui em minas , o que acontece que nós policiais militares temos bastantes conhecimentos e tão fácil poreencher um TCO que qualquer policial pode executar tal tarefa. O que ocorre que algumas pessoas que se dizem AUTORIDADE, não conseguem abrir a cabeça e não conseguem largar de lado o seu grande ego.
    Mensagem inadequada
  47. Lorenzo_1
    11/05/2009 14:53

    Para se tornar Delegado de Polícia: o cidadão estuda 5 anos a faculdade de Direito + 03 anos de atividades jurídicas, para enfim, passar num concurso dificílimo e ser nomeado Delegado de Polícia, investido no cargo de autoridade policial.
    Segundo caso: cidadão com nível médio completo, passa num concurso para policial militar, e se acha à altura da autoridade de um Delegado?
    Pois bem, vejam isso:

    Damásio Evangelista de Jesus , comentando a respeito da Lei 9099, adverte que o "conceito processual penal de autoridade policial é, portanto, mais restrito do que o do Direito Administrativo, na medida em que este último alcança todos os servidores públicos. Em apoio a esta premissa, convém lembrar o disposto no artigo 301 do CPP, tratando do flagrante compulsório, acentua que ‘as autoridades policiais e seus agentes' deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Assim, a lei faz distinção entre os termos ‘autoridade e agente policial', indicando que nem todo agente policial será autoridade".
    Prosseguindo, o ínclito penalista conclui que à luz do ordenamento processual, será considerada autoridade policial, exclusivamente, aquela com poderes para conceder fiança, presidir o inquérito e requisitar diligências investigatórias, tomando todas as providências previstas no artigo 6º do CPP, ou seja, somente os Delegados de Polícia.
    Damásio ainda comenta:
    "Os princípios mais importantes, que passam a reger o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Criminal, são os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Com isto todas as regras da Lei nº 9.099 deverão ser interpretadas visando garantir estes princípios. Qualquer ilação contrária à informalidade, à celeridade, à economia processual, etc., desvirtua-se da finalidade da Lei. O legislador teve em mente reduzir a intervenção do Direito Penal e Processual Penal para os delitos menores, a fim de permitir um controle mais eficiente da criminalidade grave, e, principalmente, do crime organizado".

    Notem que o legislador teve em mente a desburocratização processual, e não a inclusão do policial militar como autoridade policial. Desvirtua-se a Lei por puro egocentrismo e vaidade.

    Abraço a todos.
    Mensagem inadequada
  48. Katherine_1
    13/05/2009 23:13

    Meu caro Júnior,
    Não seja deselegante quando se reportar a um Estado inteiro quando na verdade gostaria de tombar um único oponente ... uai.
    Mensagem inadequada
  49. Luiz Alberto_1
    21/05/2009 22:46

    Primeiramente gostaria de dar uma boa noite e agradecer a equipe da Jus Navigandi, por aceitar meu cadastro e tbém a todos os participantes de forum.
    Mensagem inadequada
  50. Luiz Alberto_1
    21/05/2009 23:06 | editado

    Sou policial militar tbém e me chamou muito a atenção este tema, "O policial militar é autoridade ou não?" O paragrago 5° do artigo 144 diz que cabem a Policia Militar a Polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. No estatuto dos Policiais de Santa Catarina não lembro o artigo mais somos considerado ainda uma categoria especial, ai vem um problema que categoria especial é esta, é a que tem que cumprir e fazer cumprir a lei, que tem que ter disciplina, que tem que respeitar a hierarquia, que é regida por um RDPM e Estatuto. Somos ainda intermediadores das ocorrências que vão a justiça. Mais tbém acho que se você saber usar bem o seu poder de policia e seus limites (evitanto abusos e excessos) e aplicar as leis corretamente, estaremos prestando um excelente serviço a sociedade.
    Mensagem inadequada

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