aprovado em concurso publico tem direito a nomeação?
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Keila_1
13/06/2008 15:28Olá, me chamo Keila e fui aprovada em 1.o. lugar em um concurso público municipal para a vaga de Engenheiro Ambiental. No edital do concurso constavam 2 vagas, porém já se passaram 8 meses do concurso (que tem validade de 1 ano) e ainda não fui convocada.
Procurei alguns advogados para tentar entrar com um mandado de segurança, para que eu seja convocada, porém até agora não recebi respostas muito animadores, devido ao conceito de "mera expectativa de direito", que acompanha os aprovados em concurso público.
Gostaria de saber qual a opinião de vcs (especialistas) a respeito. Mesmo passando em primeiro lugar, eu não tenho direito algum a nomeação, devo esperar pela "vontade" da prefeitura?
Vale a pena gastar com advogado, e tentar na justiça a convocação, ou não há muita expectativa de ser bem sucedida no mandado?
Se puderem me ajudar, fico grata, já que tenho que resolver o que fazer logo, pois o concurso vence em janeiro do ano que vem, porém, devido ao ano eleitoral, eles devem chamar até julho, ou o concurso perde a validade.
Muito Grata,
Keila -
Cleliany
13/06/2008 15:43Olá Keila,
Realmente com a aprovação em concurso você tem mera expectativa de direito.
Essa semana foijulgado um caso parecido com o seu pelo TJMG, no entanto, a prefeitura estava contratando temporariamente para o cargos em que foram abertas vagas no concurso que já havia sido homologado, ai o Tribunal determinou que os candidatos aprovados no numero de vagas indicados no concurso fosse empossados, já que estava sendo contratados temporariamente para o mesmo cargos, demonstrava assim, a necessidade dos serviços.
Entretanto, parece que em seu caso, não esta havendo essa contratação, as duas vagas ainda encontram-se vagas, dessa forma, realmente vc tem apenas expectativa de direito, assim, também já foi julgado pelo STF.
Att.
Cleliany -
Geovani Rocha-Porto Amazonas/PR
14/06/2008 13:05 | editadoKeila,
Até pouquíssimo tempo, o entendimento era de que o candidato tinha "mera expectativa de direito". No entanto, éste entedimento começa a mudar e você pode ter boa chances sim. Veja o que decidiu a 6ª Turma do STJ:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.718 - SP (2005⁄0158090-4)
RELATOR : MINISTRO PAULO MEDINA
RECORRENTE : MARIA DE FÁTIMA MELO RIBEIRO
ADVOGADO : VALÉRIA LÚCIA DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LUIZ DUARTE DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO.
1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse.
2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.
Precedentes.
3. Recurso ordinário provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Hamilton Carvalhido, que lhe negavam provimento. Os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).
MINISTRO PAULO MEDINA
Relator
Veja outra decisão:
RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 15.034 - RS (2002⁄0075522-7)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : JOSÉ CÂNDIDO DE SOUZA NETO
ADVOGADO : TÂNIA MARIA ALMEIDA KNORR E OUTRO
T.ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : EVILAZIO CARVALHO DA SILVA E OUTROS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ATO VINCULADO.
Não obstante seja cediço, como regra geral, que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, tem-se entendido que, no caso do candidato classificado dentro das vagas previstas no Edital, há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade do concurso. Isso porque, nessa hipótese, estaria a Administração adstrita ao que fora estabelecido no edital do certame, razão pela qual a nomeação fugiria ao campo da discricionariedade, passando a ser ato vinculado. Precedentes do STJ e STF.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2004 (data do julgamento).
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
Documento: 1101682 EMENTA / ACORDÃO - DJ: 29/03/2004
Assim, você deve procurar um advogado especialista em direito e público e buscar seus direitos.
Abraços!!! -
Estudante de Direito
14/06/2008 14:34Se no edital dizia 2 vagas vc tem o direito. -
Keila_1
14/06/2008 17:25Oi Geovani, obrigada pelas dicas,
minha maior dificuldade é exatamente esta, achar alguem se seja especialista no assunto.
Mas valeu pela ajuda! -
Cleliany
15/06/2008 10:29Oi Keila,
Como anteriormente relatado, o STF julgou a nomeação em concurso público como mera expectativa de direito, como pode ser observado pela jurisprudencia abaixo.
O nobre colega informou jurisprudencias do STJ que julgou como direito líquido e certo a nomeação dentro das vagas previstas no edital, no entanto, há julgados que decidiram também como ser apenas mera expectativa de direito.
Em relação a você ter chances isso é inconteste, pois há vários entendimentos, mas tem que ter consciência que também existe vários intendimentos contrários ao que pretende.
RE-AgR 421938 / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 09/05/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 02-06-2006 PP-00013
EMENT VOL-02235-05 PP-01064Parte(s)
AGTE.(S) : DENISE VALÉRIA DE LIMA PUFAL
ADV.(A/S) : MARCOS VINICIUS WITCZAK E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASILEmenta
EMENTA: Concurso público: direito à nomeação: Súmula 15-STF. Firmou-se o entendimento do STF no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, ainda que dentro do número de vagas, torna-se detentor de mera expectativa de direito, não de direito à nomeação: precedentes. O termo dos períodos de suspensão das nomeações na esfera da Administração Federal, ainda quando determinado por decretos editados no prazo de validade do concurso, não implica, por si só na prorrogação desse mesmo prazo de validade pelo tempo correspondente à suspensão.
Processo
RMS 24151 / RS
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2007/0111033-5
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
16/08/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 08.10.2007 p. 322
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE.
I - É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação
em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação,
competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário,
nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e
oportunidade.
II - Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e
certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do
concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o
preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles
que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o
mesmo cargo ou função.
III - Comprovada pela recorrente a classificação no concurso para
professor de língua portuguesa, em primeiro lugar, em ambos os
cargos que disputou, bem como incontroverso que houve a contratação,
em caráter precário, de profissionais para suprir a carência de
pessoal nasce, assim, o direito líquido e certo de exigir da
autoridade competente à nomeação, pois demonstrada, inequivocamente,
a necessidade de servidores para essa área.
Recurso provido, para determinar a nomeação e posse da recorrente.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz,
Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro -
maracarreira
09/07/2008 15:02Passo por situação semelhante à sua.
Fui aprovada em 1o. lugar no concurso do Banco da Amazônia para Ananindeua - Pará.
Existem atualmente duas agências nesta cidade e nenhum possui o profissional da área (Veterinária) em que fui aprovada. O concurso foi em 2007.
Acho muito triste tudo isso, se fizeram a prova e elegeram esse cargo e local de trabalho que não dispõe de profissional dessa área, por que não me convocam?
Será que só fazem provas para angariar fundos?
Gostaria de saber se eu poderia tentar algo na justiça também... -
JB
09/07/2008 15:34maracarreira
venho de encontro a seu entendimento e frustração. De fato é que a maioria de concursos visa a arrecadação também.
Te recomendo a entrar na Justiça sim, e veja bem, o "direito não socorre a quem dorme", ou seja, não deixe o prazo do concurso expirar para entrar com a ação; tem que ser antes.
Recomendo a ti, não desanimar, pois todos os TJ's do país negam a causa para o impetrante (no caso aqui, você), mas o STJ e STF tem decidido que é direito liquido e certo ter nomeação, certo também é, esclarecer que a nomeação tem que ser dentro do prazo de validade do concurso.
E em recente decisão o ministro PAULO GALOTTI comenta:
"É importante assinalar que essa compreensão não pretende colocar em
xeque o poder discricionário de que goza a Administração Pública, mas, SIM, DEIXAR PATENTEADA a responsabilidade de ofertar vagas em concursos que a cada dia se tornam mais concorridos e complexos, exigindo um imensurável sacrifício daqueles que buscam o sonha ingresso no serviço público, e que, por óbvio, confiam nas regras que foram previamente estabelecidas para o certame." (RMS 15420 / PR RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2002/0118470-9, julgamento 14/06/2008)
Ou seja, a administração está a cada dia ofertando mais e mais vagas, no intuito de conseguir angariar fundos de maneira "fácil", e em muitas das vezes coloca-se numeros de vagas superiores ao que se precisa, no ideal de obter maior numero de inscrições e consequentemente dos sonhos de cada um que se prepara e pensa em uma possivel nomeação em cargo público.
Há também outro caso em que o STJ mandou a administração nomear mais de 30 aprovados em razão de não ter nem mesmo nomeado nenhum candidato a a vaga e o concurso já estava prescrito, no entanto, o mandado de segurança teve entrada no judiciário antes mesmo de acabar a validade do concurso -
Rubens Oliveira da Silva
09/07/2008 16:01Keila,
Acredito que tenha havido algum equívoco. Em regra, o concurso público tem validade por dois anos, podendo ser prorrogado por mais dois, a critério do administrador público.
Mas isso não vem ao caso. O que se discute aqui, é o poder discricionário do administrador público em nomear os aprovados no concurso, dentro do número previsto de vagas. Entende-se que o aprovado em concurso público tem a expectativa de direito e não o direito subjetivo de ser nomeado para o cargo a que concorreu. Tal entendimento é ultrapassado e já tinha visto alguma doutrina criticando com fortes argumentos sobre a tal expectativa de direito.
Recentemente, consoante trazido pelo colega Geovani Rocha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o candidato tem o direito público subjetivo de ser nomeado quando aprovado dentro do número de vaga disposto no edital. Nada mais justo tal entendimento.
A administração pública, antes de lançar um concurso público para nomeação de cargos ou empregos, deve se acercar de todas as cautelas, máxime observando a disponibilidade de numerário para a remuneração dos eventuais contratados. Não se pode permitir que se abra um concurso aleatoriamente, sem o cuidado com o candidato aprovado. Muitos candidatos se dedicam muito para ser aprovado num concurso público, inclusive, investindo dinheiro e esforços em cursinhos preparatórios. Muitos chegam a pedir exoneração de cargos e ficam aguardando ser chamados, porque estão dentro do número de vagas previsto. Não é justo que estas pessoas fiquem à deriva, submetido à tal expectativa de direito, que muitas vezes permite o administrador público não convocar o pretendente meramente por questões pessoais ou porque pretende contratar emergenciais de seu braço político.
O mais crível e aceito, é a administração anunciar no edital que as vagas são para formação de um cadastro de reserva, podendo ou não convocar o candidato, assim que for necessário. Isso, contudo, irá afugentar muitos pretendentes. Assim, parece até que muitos concursos são realizados com a finalidade de angariar recursos, o que parece não coadunar com o interesse público. -
JB
09/07/2008 17:24 -
Edson Carvalho de Souza
14/07/2008 09:42Ola tudo bem?? achei o tema interessante, e gostaria de saber: um candidado que passou em primeiro lugar num total de 7 vagas, levando em consideração a mera expectativa de direito, pode o poder executivo fazer contratação temporária sem antes fazer a homologação do concurso? -
cristiano neves
10/08/2008 00:20gostei do tema abordado e gostaria de pegar uma carona e saber se alguem pode me dar uma dica.no meu caso passei em um concurso para fiscal de obras onde eram oferecidas 9 vagas,chamaram 3 ,ja estou escutando um boato que nao vao chamar o restante,esse concurso foi determinado pelo tribunal de contas quando constataram que o quadro funcional era de dez fiscais mas so havia um no cargo e na funcao os outros nove sao tudo desvio de funcao sendo assim ficaria mais facil de enterar na justiça -
JB
10/08/2008 18:21A cristiano neves
Há vasta Jurisprudência no STJ no que diz respeito a nomeação de concurso e todas estão a favor de há direito liquido e certo a nomeação, passível de ingresso com Mandado de Segurança. -
Gregório Galvão
11/08/2008 17:24O STJ tem decidido que há direito líquido e certo se houver aprovação dentro do número original de vagas do edital. É o mais acertado, porque, ao lançar edital, que é ato vinculado, o Estado deve ser previdente. -
Thamyres
24/10/2008 18:26E no caso de ter, por exemplo 10 vagas no edital, e forem chamados primeiramente os 08 primeiros colocados.
Mas com o correr do tempo, forem chamados mais 07 pessoas, ou seja, até o númeroro 15º já tiver sido convocado, e mesmo assim, por exonerações a pedido, hoje existirem apenas 08 servidores efetivos dentro do órgão, restando portanto duas vagas em aberto.
Neste caso, teria direito os dois próximos do cadastro de reserva à nomeação, os o recente julgado do STJ resguarda apenas os que efetivamente passaram dentro do número de vagas, e não os do cadastro de reservas, mesmo retsando cargos sem provimento?? -
Aldo Araújo
24/10/2008 18:48Olá Keila e demais,
O entendimento do STJ é o correto. Ou seja, há direito líquido e certo se houver aprovação dentro do número original de vagas do edital.
Aos interessados, adianto que aqui no RN, quem ajuizou ação nesse sentido teve total êxito. Quem interessar, tenho detalhes para a petição (MANDADO DE SEGURANÇA).
aldoaraujo22@hotmail.com
(84) 3334-0011 -
Thamyres
24/10/2008 19:19Não passei dentro do número de vagas, mas fiquei em cadastro de reserva. Ocorre que já foram chamadas mais algumas pessoas do cadastro de reservas, pois vários servidores que tomaram posse pelo concurso jé pediram exoneração.
Dessa forma, sabendo que possui dois cargos vagos atualmente no órgão, posso ajuizar um MS para ter direito à nomeação, ou apenas os que passaram dentro do número de vagas tem o direito assegurado, de acordo com essa posição recente do STJ??? -
Aldo Araújo
24/10/2008 20:15Isso, Thamyres, infizmente o seu caso não é do tipo que encontra respaldo na decisão do STJ, pois a decisão trata apenas da APROVADOS dentro do número de vagas.
Esse é o entendimento, SMJ. -
Thamyres
24/10/2008 21:11Aldo,
Então, como a decisão do STJ protege apenas os aprovados dentro do número de vagas previstos no edital, quem ficou em reserva técnica, mesmo tendo cargos vagos no órgão público, não teria direito amparável por MS sob o argumento apenas da existência de cargos sem provimento previstos no edital..
Parece que a alternativa seria apenas a de provar a existência de servidores temporários exercendo função compatível com a que foi prevista para ser provida por servidores efetivos através do concurso realizado?
Agradeço muito sua atenção, e ajuda. Obrigada -
Aldo Araújo
24/10/2008 21:20Veja, você traz um caso novo, de forma específica. Havendo reserva técnica, não é legal a contratação temporária. Nesse caso específico que vc lelata, cabe sim a propositura de MS, haja vista que o ente público (Prefeitura), tem alguém, concursado, em reserva técnica, proveniente de concurso público, não se justificando, no entanto, a contratação temporária.
Só se admite esse tipo de contratação (temporária), por excepcional interesse público e outros requisitos, como casos emergenciais.
É cabível, portanto, o ajuizamento de MS, lembre-se: Nesse caso específico que vc relata.
Boa sorte, então. -
Joabe
10/11/2008 18:31Olá amigos, estou com um caso parecido, e preciso da ajuda de vocês.
Um grupo de 15 aprovados num concurso dos Correios me procurou, por já terem realizado todas as etapas do concurso, inclusive o Exame de aptidão física.
Reza o Edital do concurso que "os canditados aprovados para os cargos de Carteiro I e Operador de Triagem e Transbordo I nas provas objetivas serão convocados para a realização dos testes de robustez e de aptidão física, GRADUALMENTE, MEDIANTE AS NECESSIDADES DA EMPRESA" (grifo nosso).
Essas 15 pessoas que me procuraram, todas foram aprovadas no teste de robustez e aptidão física, restando apenas o exame médico para que assumam seus cargos.
O concurso expira no dia 14/12/2008.
Que atitude eles devem tomar? MANDADO DE SEGURANÇA? Recorrer a via ordinária? É possível suspender o prazo do concurso enquanto é decidido?
Desde já grato pelas respostas. -
JB
11/11/2008 17:39A Joabe Araujo Freitas
Pelo tempo que falta até a expiração do prazo do concurso, deve-se atentar de imediato ao Mandado de Segurança.
No entanto, urge citar e perguntar se o concurso só terá validade até a presente data citada, ou terá renovação, ou, até mesmo, se já foi renovado o prazo??? (Geralmente consta no edital o prazo de validade e se será renovado ou não este prazo).
Outra questão a ser abordada é se há descrição do quantitativo de vagas no Edital? (Exemplo: 10 vagas para Carteiro I e 02 vagas para Operador de Triagem e Transbordo I )
No aguardo. -
Joabe
11/11/2008 20:01Olá JB,
O prazo de validade do concurso é até o dia 14/12/2008 e já está na prorrogação de prazo.
Todos são por CADASTRO DE RESERVA. Mas como disse, os concursandos foram convocados à prova de robustez física pela empresa, alegando esta a necessidade de contratação.
Ademais, existem contratados ocupando as vagas dos concursados. -
JB
12/11/2008 23:54Realmente, em meu mero saber, acho quase impossível a "obrigação" de contratação de Cadastro Reserva por meio de MS. Caso tivesse vagas estipuladas, a situação seria outra.
É como penso. -
Joabe
13/11/2008 02:19Então acha que nem recorrendo a via ordinária seria possível? Existem contratados ocupando vagas dos concursados. Não existe nenhum meio de coibir essa irregularidade? -
itamauro pereira correa lima
18/11/2008 09:32 | editadoCleliany (Teófilo Otoni)
Bom dia!
Se fosse possivel, gostaria que vc me enviasse a decisão ou o nº do processo do TJ MG , parecido com o caso da Keila,sendo o mais recente, conforme vc mencionou . (aprovação em concurso).
Agradeço sua atenção. -
Ina.Poa
19/11/2008 14:46 | editadoFui aprovada na 1ª fase do concurso Tecnico de Áudio do Ministério Público do RS, que tinha como prazo final o dia 15 de AGOSTO de 2008.
A 2ª fase, curso prático, iniciou dia 15 de setembro, ou seja, um mês após o prazo que o concurso já deveria estar finalizado. Participaram dela 19 candidatos, e existe 19 vagas criadas por Lei e postas no edital de abertura do concurso. O curso durou 2 semanas, fomos treinados na degravação de áudios, e foram aplicadas 2 provas (uma teórica e uma prática).
Já estamos em 19 de novembro e até agora não obtivemos as notas referentes à segunda etapa. Mas por conferência entre os candidatos e também no material fornecido pelo professor do curso, todos fomos aprovados, com média bem maior do que a mínima necessária. Após a divulgação das notas ainda haverá prazo para recursos, depois apresentação de títulos e mais prazo para recursos. Após a homologação e aí poderemos ser nomeados.
Fizemos a 1ª etapa em maio. Já se passaram 5 meses e ainda não sabemos nem o resultado da 2ª etapa. Nem o gabarito foi divulgado. Segunda etapa essa que gerou gastos, pois vários não eram de Porto Alegre e tiveram que se hospedar em hotéis.
No dia 16 de outubro, o MP abriu licitação para contratação de terceirizada para degravação, exatamente para isso fomos treinados, conforme o aviso de abertura de licitação abaixo, eles trabalharão durante 2 anos no nosso lugar (800 hs de degravação, 1 hora por dia).
Temo que o concurso seja prorrogado e só sejamos nomeados no final de 4 anos, enquanto isso terceirizados trabalham por nós, penso em entrar com mandado de segurança ou ação popular...
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
Pregão nº 48/08 (Processo nº 010530-09.00/08-0). Tipo: Menor Preço. Objeto: registro de preços de prestação de serviços de degravação de 800 (oitocentas) horas de matérias gravadas em áudio e em vídeo, conforme especificações constantes do Anexo II do Edital. Data e horário de abertura: 30/10/2008, às 14h. Local: Rua General Andrade Neves, 106, 17º andar, Centro, Porto Alegre (RS). Edital disponível na página: http://www.mp.rs.gov.br/licitacao/pregao. Informações gerais: e-mail, cplic@mp.rs.gov.br. Base legal: Lei n° 10.520/02, Provimento PGJ/RS nº 54/02 e Lei nº 8.666/93.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 16 de outubro de 2008.
LUIZ PEDRO LEITE,
Pregoeiro. -
Ina.Poa
20/11/2008 12:54Finalmente o concurso andou... agora resolveram ANULAR a prova prática com um motivo no mínimo esquisito... conforme segue:
TORNO PÚBLICO que, em observância ao disposto na Ata nº 118 de reunião realizada em 03 de novembro de 2008, a Comissão do Con-curso Público para Provimento do Cargo de Técnico de Áudio do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público, face às divergências havidas entre os critérios de avaliação da prova prática divulgados através do Edital nº 154/2008 e os constantes nas instruções e no critério de avaliação da prova prática entregues aos candidatos antes do início da aplicação da mesma, decidiu:
ANULAR a Prova Prática aplicada no dia 29/09/2008, determinando que se aplique nova prova prática, no dia 07/12/2008, às 9 ho-ras, com duração de três horas, nas dependências da Escola Técnica da UFRGS, sito na Rua Ramiro Barcelos, 2777 – 2º andar, Santana (próximo ao Planetário) – Porto Alegre – RS; -
leska
23/11/2008 23:44Passei na 1ª excedência em um concurso. Já chamaram 3, 2 desistiram, neste caso tenho direito à nomeação? -
jose rogerio mariano da silva
27/11/2008 00:25 | editadofui aprovado no concurso na 38º colocaçao e foram convocados 26º. no edital exesti 50 vagas e o concurso vai se vencer no dia 25 de dezembro e soube que nao vao chamar mais ninguem.
voce acha que posso entrar com um MANDADO DE SEGURANÇA e se tenho alguma chance em engreçar no serviço publico -
jose rogerio mariano da silva
29/11/2008 01:44aproveitando a discuçao gostaria de tirar uma grande duvida que vem encomodando muita gente.fiz um concurso publico . para o meu cargo ele oferecia 50 vagas fiquei em 38º e foram convocados 26º e o concurso se vence no dia 25 de dezembro de 2008. tenho informaçoes que o orgao que realizou o concurso nao vai convocar mais ninguem. o que devo fazer. posso entrar com um MANDADO DE SEGURANÇA e se tenho alguma chance em ganhar a causa. -
leska
30/11/2008 18:21Pois é, estamos com a mesma dúvida, porém, existe uma súmula do stf nº 15 que trata da nomeação dos aprovados dentro do número de vagas. Ainda existe muita dúvida sobre esta súmula. Se obtiver o entendimento sobre a mesma, pode relatar neste fórum. -
vivi
02/12/2008 22:41olá tbém to nessa classificada no numero de vagas e ainda não convocada concurso realizado em março eram 2 vagas nãochamaram nem a 1ª..é mta falta de consideração pois pedi acta achando que logo iria ser chamda. -
jose rogerio mariano da silva
02/12/2008 22:43hoje fui para a defensoria publica e la mi disseram que se passar entre as vagas pode entrar com o mandado de segurança. -
Davi_1
04/12/2008 21:39Boa noite! meu caso é o seguinte!
Passei na quadragésima quarta colocação no concurso da prefeitura de Natal em 2006, que em seu edital, previa 131 vagas para o cargo de Aux. de Campo, o mesmo foi prorrogado por mais dois anos, e até agora foram convocados 48 dos aprovados, porém, uma dúvida esta tirando minhas expectativas de convocação... A nova prefeita de Natal tem obrigação de convocar os candidatos aprovados dentro das vagas (tendo em vista que a mesma tem forte tendência neo-liberal)? Devo procurar um advogado antes que o prazo termine?
Desde já obrigado a tod@s. -
Davi_1
04/12/2008 21:54Errata: minha colocação foi sexagésimo quarto e não quadragésimo quarto! -
jose rogerio mariano da silva
04/12/2008 22:32davi_1 concerteza vc deve procurar um advogado ele vai mostrar qual os procedimentos a ser tomados
a prefeitura nao tem obrigaçao de convocar. mais todos aqueles que passaram entre as vagas pode sim entrar com o mandado de segurança
terça feira passada entrei com um mandao de segurança. passei entre as vagas mais nao fui convocado. -
vivi
05/12/2008 00:16oi Rogério,não é bem assim eu tbem passei entre as vagas entrei com mandado mas foi indeferido,por estar dentro do prazo de validade. -
vivi
05/12/2008 00:17Desculpe jose rogerio. -
jose rogerio mariano da silva
06/12/2008 15:56ralmente se estiver no prazo de validade nao é preciso entrar com o mandado, mais se resta pelo o menos 1 mes pode sim entrar com o mandado
o que acontece é que a defensoria manda um oficio para a prefeitura ou etc que realizou o concurso. e atravez da resposta ele diz a voce o que vc deve fazer que realmente é entrar com o mandado de segurança. -
vivi
06/12/2008 18:10sim foi isso que ele fez mandou um ofício aprefeitura,eu que fui apressada e pedi minas ctas onde trabalhava ,então se ele acaba em março de 2010,mas tenho direito sim né?/ -
Anderson Jus
06/12/2008 18:59Bem , ela ta na expectativa de direito, sendo que o concurso pode ser prorrogado por mais 1 ano de igual período. Podendo ainda ser chamando as pessoas aprovadas para o mesmo cargo, em concurso anterior (caso tenha existido). Eles tem previlevio sobre vc.
é isso.
Boa Sorte keila -
Thamyres
06/12/2008 20:44O prazo de validade de um concurso público está acabando. Todas as vagas estão preenchidas, algumas até já preenchidas por quem fazia parte do cadastro de reserva.
Nesta situação, teria algum argumento plausível para tentar, via judicial, obrigar a Administração a prorrogar o concurso?? -
vivi
10/12/2008 23:48olá juiz não me concedeu liminar,agora mandou entregar mandado pro impetrado,o que é isso??? -
JB
12/12/2008 01:19Esclareço a situação:
Exemplo= Caso o Concurso valha até outubro de 2010, por exemplo, faltando um mês para acabar o prazo de validade do concurso, entre com mandado de segurança para garantir a nomeção; não espere acabar o prazo de validade, outrossim não entre com mandado muito cedo, pois não será concedido.
O que pode ocorrer, e pedir ao magistrado que garanta, apenas, através do mandado de segurança a futura nomeação. -
John Heriton
12/12/2008 10:15Thamires,
Ocorreu um caso parecido c/ o seu e o STJ considerou procedente, basta acessar o link: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=13.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes e vai na opção Precedentes: MS 23780 -
John Heriton
12/12/2008 10:16Thamires,
Ocorreu um caso parecido c/ o seu e o STJ considerou procedente, basta acessar o link: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=13.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes
e vai na opção Precedentes: MS 23780 -
MARCIO JOÃO ALVINO DE JESUS
13/12/2008 12:15Boa tarde.
Passei, recentemente, num concurso público, para a funçao de agente de execuçao/educador social(trabalhar com menores infratores), mas fui considerado inapto na prova de aptidão física.Gostaria de saber se:
-vale a pena entrar com recurso?
-quais as reais chances de ganhar?
-existe algum prazo p/ entrar c/ recurso?(segundo o edital não cabe recurso por isso não diz nada sobre prazos).
-quanto eu gastaria?
-qual o profissional-advogado- mais indicado p/ entrar o recurso?
Desde já agradeço a atençao. -
Edson Carvalho de Souza
14/01/2009 08:48Bem, uma pergunta: foi aberto concurso público para preenchimento de cargos na administração, ocorre que logo após a prova objetiva, foi levantado questão sobre o concurso via judicial, requerendo a anulação do mesmo, ocorre que deu-se início ao concurso em janeiro de 2008, sendo que após as denúncias junto ao Ministério Público o concurso não foi suspenso nem anulado, sendo que o mesmo transcorreu da mesma forma, tendo sido divulgado a classificação, aberto a prova de títulos e sendo inclusive homologado pela administração anterior, não sendo chamados os aprovados no concurso em virtude do período eleitoral, ocorre que agora janeiro de 2009, a nova administração ao invés de chamar os aprovados em concurso, não o fez, abrindo um processo seletivo para preenchimento das vagas alegando que a justiça até então não definiu a questão sobre o concurso, pois bem, gostaria de saber devido ao lapso temporal, caberia ainda a anulação do concurso, vez que o a justiça deixou transcorrer o concurso de forma normal e depois de um ano, anular tudo que foi feito, sendo que tal procedimento deveria ser adotado logo de inicio, pelo menos suspendendo o concurso?
existe algum prazo para anulação do concurso?
será que vale a pena entrar com um mandado de segurança, com base nos julgados mencionados? -
Elizabeli Moreira Rios
23/02/2009 16:57Olá pessoal eu tb estou sofrendo muito com a minha situação. Fui aprovada em 5° lugar no concurso para auxiliar administrativo da cidade que ofereciam 6 vagas, tendo a validade de 2 anos. Faltam apenas 3 meses para o vencimento do concurso e até o momento o prefeito nada de me chamar, chamou até o 4° colocado, mas ele convoca outras pessoas não concursadas para ocupar e mesma área que seria ocupada por mim. Me ajudem especialistas por favor, me digam o que fazer!!!!!!!
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