MARINHA PODE REFORMAR MARINHEIRO COM HIV?
13 comentários
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CARLOS FELIPE MACIEL
14/06/2008 01:40 | editadoOLÁ. ME CHAMO FELIPE E TENHO 20 ANOS. SOU MILITAR DA ATIVA E EMBARCADO EM NAVIO DA MARINHA DO BRASIL.
DESCOBRI, NO INICIO DO ANO PASSADO TER HIV+(CD4=380).SOU CONCURSADO PARA CARREIRA DE PRACAS.E FAREI O TRIENAL EM 2009.(ENTREI EM 2006).MINHA DUVIDA É,SE ALGUEM SOUBER RESPONDER:NÃO TIVE NENHUM PROBLEMA GRAVE DE SAÚDE. MAS TENHO HPV VISIVEL-EM TRATAMENTO.NAO FALEI NADA Á JUNTA DE SAÚDE DA MARINHA. MINHAS DUVIDAS SAO SE:DEVO FALAR AO CMTE DO MEU NAVIO?SERÁ QUE SEREI REFORMADO OU CONTINUAREI NA CARREIRA?ASSINEI UM "COMPROMISSO DE SERVICO MILITAR DE DOIS ANOS E ACABA NO FIM DESSE ANO,ASSINANDO MAIS UM DE DOIS ANOS E AO FINAL CURSAR A CABO.(SE DEVO FALAR ANTES DO TERMINO DO 1°CONTRATO OU DEPOIS?).PELO QUE LI AQUI NO SITE..TEVE CASOS QUE A JRS TA "ENROLANDO O MILITAR " PARA VER SE O LICENCIA.PRECISO DE ALGUMA ORIENTACAO, JA QUE PELO QUE ME INFORMEI NAO POSSO EMBARACR EM NAVIOS(REQUISITO PARA PROMOÇÃO)MEUS AMIGOS MESMO DE TRABALHO ME DIVIDIU.UM FALOU P EU FALAR , JA QUE "TÔ EMPURRANDO COM A BARRIGA" E O OUTRO FALOU P EU NAO FALAR PQ POSSO "ARRUINAR OS REQUISITOS DE CARRIERA". QUE EU FACO?NÃO SOU ESTABILIZADO(10 ANOS DE SERVIÇO). POXA, TA ME "INFERNIZANDO ESSA SITUAÇÃO"...ATUALMENTE TO EM NATAL .POR UM PERIODO DE DOIS MESES(VIAGEM DE NV)EXISTE ALGUM ÓRGAO POR NATAL/RN QUE EU POSSA ME INFORMAR SOBRE MINHA SITUAÇÃO(SOROPOSITIVO) ANTES DE EU FALAR Á MINHA OM?
OBG E QUE DEUS OS ABENÇOEM!
MN.MACIEL -
santana_1
16/06/2008 18:19caro migo carlos eu sou cabo do exercito reformado por hiv desde 2001, é melhor vc falar logo e começar a correr atras da sua reforma, pois o caso é de reforma com um posto acima e auxilio invalidez, é melhor entrar com o processo equanto esta na ativa. -
CARLOS FELIPE MACIEL
19/06/2008 19:49Legal pela forca!Olha so. Tenho um "assinado de engajamento e acaba esse ano. Mas entrei pelo concurso. E devo reengajareste ano...Seria legal so comunicar apos assinar o reengaja, ne?!E como foi o seu processo... Que autoridade procuro?
Meu e mail de orkut para por recado lá é "marinheirosoropositivo@hotmail.Com... Se nao tiver orkut. Manda p o e mail acima. Afinal e asssunto comfidencial. Vlw, meu amigo!Sucesso e q deus twe abencoe! -
João Henrique_1
27/11/2008 19:53Caro amigo faz dois meses que entrei na justiça contra o EB por ser Soro positivo gostaria de me informasse como foi todo o seu processo -
Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente)
28/11/2008 07:47Prezados Senhores,
O MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV TEM DIREITO À CONCESSÃO DA REFORMA EX OFFICIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA COM PROVENTOS DE GRAU IMEDIATO. VEJAS AS ÚLTIMAS DECISÕES DO STJ
"(...)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
PORTADOR DO VÍRUS HIV. REFORMA EX OFFICIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA.
PROVENTOS NO GRAU IMEDIATO. CABIMENTO. REJEIÇÃO.
1. O militar portador do vírus HIV, independentemente do grau de desenvolvimento da
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS/SIDA), tem direito à concessão da reforma
ex officio por incapacidade definitiva, com remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 670.744/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 09.05.2007, DJ 21.05.2007 p. 543)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
QUESTÕES NÃO IDENTIFICADAS NAS RAZÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA E. CORTE
DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. PORTADOR DE SÍNDROME DEFINITIVAMENTE
INCAPACIDADE. REFORMA EX OFFICIO. DESENVOLVIMENTO DA DOENÇA.
PORTADOR ASSINTOMÁTICO. DISTINÇÃO NÃO DELINEADA PELO LEGISLADOR.
IMPOSSIBILIDADE TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER TRABALHO.
REMUNERAÇÃO. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO
QUE POSSUÍA NA ATIVA.
I – As violações a dispositivos constitucionais não podem ser objeto de recurso especial,
porquanto matéria própria de apelo extraordinário para a Augusta Corte.
II - Configura deficiência na fundamentação do recurso especial a alegação de que houve
ofensa ao art. 535, II, do CPC, sem a identificação das questões que deixaram de ser
apreciadas, em sede de embargos de declaração, pelo e. Tribunal a quo, devendo ser
aplicada à hipótese o enunciado da Súmula nº 284 do Pretório Excelso.
III - A questão referente ao ônus do autor produzir prova contrária à declaração da
Administração - que considerou ausente a incapacidade do autor - não deve ultrapassar o
juízo de admissibilidade, uma vez que não foi objeto de debate no e. Tribunal a quo,
ressentindo-se o recurso do necessário prequestionamento, segundo dicção da Súmula nº
211 do STJ.
IV - É incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, para efeitos de reforma ex officio (art. 106, II, da Lei nº 6.880/80), o militar que é portador de síndrome definida no art. 1º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 7.670/88. Precedente.
V – A reforma ex officio de militar, baseada nos arts. 106, II, 108, V, e 109, da Lei nº
6.880/80 e art. 1º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 7.670/88, não comporta discussão acerca do desenvolvimento da doença, mesmo que o portador seja assintomático, pois tal distinção não foi delineada pelo legislador. Precedente.
VI – Caracterizada a impossibilidade total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar reformado ex offício com base no art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, tem direito à remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o autor possuía na ativa.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 714.339/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
07.06.2005, DJ 01.08.2005 p. 544)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO.
ATO DISCRICIONÁRIO. RAZÕES. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
VINCULAÇÃO. VÍCIO. ANULAÇÃO. MOLÉSTIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA
EX OFFICIO.
I - Apesar de o ato de licenciamento de militar temporário se sujeitar à discricionariedade da Administração, é possível a sua anulação quando o motivo que o consubstancia está eivado de vício. A vinculação do ato discricionário às suas razões baseia-se na Teoria dos Motivos Determinantes.
II - É incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, para efeitos de reforma ex officio (art. 106, II, da Lei nº 6.880/80), o militar que é portador de síndrome definida no art. 1º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 7.670/88.
Recurso conhecido e desprovido.
(REsp 725.537/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
19.05.2005, DJ 01.07.2005 p. 621)
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (advocaciamilitares@hotmail.com e/ou contatos@advocaciamilitares.adv.br) -
Vera Maia
28/11/2008 15:42Dr. Ajala
Boa tarde!!!!!
A indenização se dá por qual periodo? Seria a data do requerimento da Junta de Saúde, constatando a invalidez permanente?
Meu marido foi considerado inválido em 09.10.06 e até agora nada recebeu.
Precisamos de informações.
Grata pela sua preciosa competência e atenção.
Vera MAia -
Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente)
28/11/2008 20:24Prezada Sra. Verfa Maia,
Confome entendimentos de nossos tribunais, não é a sentença que "cria" a doença que incapacita o militar - apenas reconhece, e, sim da data que o militar, demonstrou seu interesse, no caso, elaborou seu requerimento administrativo, ou seja, requereu a merecida reforma.
Quanto à situação exposta, acoselharia, inicialmente, a se informar em situação encontra-se o processo de reforma, junto à entidade militar. Pelo prazo já deveria ter sido deferido, ou pelo menos ter negado, embora injustamente, administrativamente.
Dependendo, da justificativa e da gravidade da situação, necessidade de medicamentos, de tratamento especializado, entre outras, poderá recorrer judicialmente, forçando, assim, que a referida Instituição, tome imediatamente, medidas para aliviar as necessidades do referido militar.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (contatos@advocaciamilitares.adv.br e/ou contatos@advocaciamilitares.adv.br) -
Val_1
28/11/2008 20:26Olá - Como militar temporario tem o mesmo direito que os de carreira, não devera haver distição nos olhos da justiça. Porém para ser reformado por Hiv, só vai ter direito se adquiriu o virus depois que entrou na Forças armadas, ou se eles não conseguirem provar que foi adquirido antes. para isso eles solicitam prontuarios medicos da rede plubica do autor e mais historicos de bancos de sangue. se constar q era portador antes da incorporação, já era. -
João Henrique_1
30/11/2008 12:27João.
Boa tarde a todos.
Entrei na justiça federal com o exercito por ser portador do HIV so que no meu caso eu ja tinha dado baixa por ser temporario e consegui a entecipação de tutela com proventos de posto acima , so que gostaria de saber se alguem ja passou por esta experiencia e me contasse o q pode acontecer de agora pra frente até o final do processo. -
Wanderson Clany
11/12/2008 11:46O militar tem direito a reforma conforme o Estatuto dos Militares, mesmo sendo temporário. -
JOSELITO PROTÃSIO DA FONSECA
01/01/2009 19:49Usuário banido
REGULAMENTO (DECRETO Nº 57.654/66) DA LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI Nº 4.375/1964) QUE ABRNAGE “TODOS” OS MILITARES (FEDERAIS E ESTADUAIS); Nºs 1) E 2) DO § 2º, DO ARTIGO 165 DO REFERIDO DECRETO:
(...)
Art. 165. Aos brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, gratuitamente, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção, que é documento comprobatório de situação militar.
§ 1° São autoridades competentes para expedir o Certificado de Isenção:
1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Militares das Forças Armadas;
2) os Chefes de Seção dos Tiros-de-guerra;
3) os Presidentes de Comissão de Seleção, se for o caso; e
4) os Comandantes de Corporações de Polícias Militares e de Corpos de Bombeiros na situação prevista no Art. 11 (o serviço prestado pelas PM e CB, será considerado de “interesse” militar), de conformidade com o prescrito nos - §§ 2° e 4° do Art. 13, ambos deste Regulamento.
§ 2° Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade física ou mental definitiva ("Incapaz C"), quer verificado durante a seleção, quer determinante de interrupção do serviço Militar do incorporado ou matriculado, deverá constar à máquina, o motivo da isenção, mediante uma das "expressões seguintes, entre aspas:"
1) "por incapacidade física"(inválido)*, quanto aos portadores de moléstia infectocontagiosa e distúrbio mental grave; (* grifo nosso.)
2) "por insuficiência física para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis", ou apenas "por insuficiência física para o Serviço Militar", quando não puder exercer atividades civis, quanto a todos os demais casos. (inválido ou não conforme o caso)
Outros Amparos Legais da Integralidade nos casos de ACIDENTE EM SERVIÇO, DOENÇAS GRAVES OU DOENÇAS OCUPACIONAIS, em particular, INFECTOCONTAGIOSAS e DISTÚRBIOS MENTAIS GRAVES:
- Art. 40, §1º, inciso I, da CRFB/88;
- Art. 186, §1º da Lei Nº. 8.112/90 – RJU;
- Art. 151 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS;
- Art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei Nº 7.713/88 – Receita Federal (Redação dada pela Lei Nº 11.052/2004; e
- Artigo e inciso IV dos Estatutos Militares Estadual, e inciso V do Estatuto dos Militares das F.A. – Lei Nº 6.880/80. -
JOSELITO PROTÃSIO DA FONSECA
02/01/2009 03:04Usuário banido
TRF 2ª região obriga marinha a reformar Sargento com HIV
A 6ª Turma Especializada do TRF-2ª Região manteve a decisão da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que obrigou o Ministério da Marinha a reformar um segundo-sargento infectado pelo vírus do HIV. Nos termos da decisão, ele deverá passar, na reforma, a receber o soldo correspondente ao de segundo-tenente. A União apelou ao TRF, alegando que não existiam razões para considerar o militar inválido. O Ministério Público emitiu parecer favorável à manutenção da sentença.
O segundo-sargento, que entrou para o serviço militar em 1971, descobriu que era portador do HIV em 1993, quando realizou exames da Inspeção de Saúde para Controle Trienal. A Marinha então emitiu um atestado de incapacidade temporária para o serviço. Com isso, o militar obteve seis meses de licença para tratamento médico que foram reivindicados pelo sargento mais duas vezes: em março de 1994 e em outubro de 1995.
Segundo o militar, a Marinha o julgou definitivamente incapaz para o serviço após a realização de várias inspeções, e o reformou em 1997 na mesma graduação, contrariando a Lei 6.880, de 1980, que prevê que "o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente (...) será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa." Além disso, o artigo 1° da Lei 7.670, de 1988, incluiu a Síndrome de Imunodeficiência Adquirido (SIDA/AIDS) na lista das "enfermidades que geram a incapacidade definitiva, para fins de reforma militar".
A perícia médica constatou que o sargento não tinha mais condições de "concorrer no mercado de trabalho devido a alternância de seu estado de saúde, "passível de sofrer internações, o que dificulta sua integração no contexto laborativo da sociedade".
O Ministério da Marinha justificou a reforma do militar na mesma graduação por não existir relação de causa e efeito entre a infecção pelo vírus do HIV e o exercício da profissão, ou seja, que a doença não fora contraída em razão de suas atividades nas Forças Armadas.
Contudo, o relator do caso no TRF, Desembargador Federal Benedito Gonçalves ponderou que a "AIDS passou a ser causa que justifica a reforma do militar, sendo irrelevante o fato de o autor ser portador do vírus ou se já desenvolveu a doença, bem como a condição de militar temporário ou não". O magistrado, que levou em conta em seu voto " a enorme e injusta carga de preconceitos que vigoram em nossa sociedade contra os portadores do HIV, entendeu que a relação de causa e efeito entre a doença e o exercício das funções militares não impede extingue o direito ao benefício previsto na Lei nº 6.880/80 e, com isso, manteve a sentença de primeiro grau, obrigando a União a reformar o militar no grau hierárquico superior ao que possuía na ativa, "com base no soldo correspondente a segundo-tenente, (...) tudo acrescido de correção monetária calculada pelos índices equivalentes aos da caderneta de poupança e juros de 6% ao ano".
Proc. nº 1997.51.01.074130-3 -
fsm1982 - DuvidasEAM
25/10/2009 04:53Olá Carlos.
Tem direito a reforma sim.
Fui de gola também (não estou mais na Marinha porque pedi baixa).
Espero que se resolva o caso aí com você e continue se cuidando, não desleixe com sua saúde, vá levando sua vida pois existem condições hoje graças a Medicina.
Quanto ao Comandante você deve ter falado né? Acredito ainda que esse seja o procedimento.
Sei que a pergunta é antiga, mas valhe lembrar que existe o DASM (Assistencia Social da Marinha) http://www.dasm.mar.mil.br/
Eles podem dar informações ou pelo menos orientar o melhor possível na situação.
A Marinha te fornece assistencia jurídica também.
Também já fui informado de que quando o Militar tem condições de saúde, poderá ficar exercendo sua função junto a força sem impedimento algum.
Boa Sorte Guerreiro!
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