responsabilidade sobre o empregado apos o horario de trabalho
7 comentários
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paulo felippe de o. silva
17/08/2008 23:50gostaria de saber se o empregador é obrigado a ressarcir ao empregado caso o mesmo seja assaltado em sua volta pra casa apos o trabalho. -
Vanderlei S silva
20/08/2008 12:44Boa pergunta Paulo. Eu tambem gostaria de ter uma resposta categorica quanto a essa sua indagação. O que é fato e direito, é que no trajeto casa/trabalho/casa, (horario intiner) o trabalhador esta assegurado. Qualquer acidente com o mesmo neste trajeto é conciderado acidente de trabalho, inclusive uma bala perdida. -
João Cirilo
20/08/2008 16:29Podemos dizer, com escopo na doutrina de Maurício Godinho Delgado, que há três critérios básicos para a fixação da jornada de trabalho.
O primeiro é a do TEMPO EFETIVAMENTE TRABALHADO. Por este critério só se conta o início e o fim da jornada. Nada mais.
O segundo é a do TEMPO À DISPOSIÇÃO. Por ele, independentemente de ocorrer ou não a efetiva prestação de serviços, o tempo que o empregado estiver à disposição do empregador é contado na jornada de labor. Este critério é o adotado pela legislação pátria, conforme o art. 4º, CLT.
O terceiro critério é o TEMPO DE DESLOCAMENTO. São poucas as situações em que é acolhido, podendo-se citar as "turmas de conservação de ferrovias".
O tempo de deslocamento NÃO é acolhido para o cômputo da jornada de trabalho, embora seja REGRA GERAL para a legislação acidentária do trabalho, que considera de trabalho o "acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado (art. 21, IV, "d", Lei 8.213/91).
O que pode ocorrer - e isto por conta de acendrada jurisprudência que acabou ditando regra de Lei - é a extensão do tempo à disposição que também informa a composição da jornada de trabalho nas chamadas horas "in itinere", assim reguladas pelo art. 59, § 2º, CLT:
Art 59. (...)
§ 2º. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transpote, não será será computado na jornada de trabalho, salvo quadno, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Claro está que o verbo "fornecer" no texto legal significa bancar, pagar, correr às expensas, pouco importando que o veículo seja dele próprio ou alugado de terceiros.
Assim sendo, é considerado tempo à disposição do empregador quando este oferecer transporte porque de difícil acesso o local de trabalho ou se para este local não houver linha regular de transporte público.
Como se vê, as horas "in itinere", pela sua própria configuração, ocorrem mais amiúde nas zonas rurais, sendo as urbanas a exeção.
De qualquer sorte, salvo a legislação acidentária que considera o tempo de deslocamento, a legislação trabalhista NÃO recepcionou este critério como regra.
Portanto, no meu entender, o Vanderlei está correto quando diz que há cobertura no trajeto trabalho/casa/trabalho: mas não pelo empregador (como regra) e sim pela legislação acidentária. -
Arthur SPM
20/08/2008 16:40Perfeita a resposta do Dr. Cirilo.
Fosse o caso de acidente do trabalho, o empregador poderia sofrer alguma responsabilização, sem prejuízo do eventual benefício previdenciário custeado pelo INSS.
Todavia, do ponto de vista da responsabilidade civil, é mais que evidente que não há nexo causal entre a conduta do empregador e o dano ocasionado pelo assalto. A hipótese é de caso fortuito ou força maior. Não há, pois, dever de indenizar.
Eis a minha opinião.
Até mais. -
João Cirilo
20/08/2008 21:56Obrigado, Artur.
Mas veja vc que me escorei no Godinho: aí fica até meio fácil, né?
Mas lendo seus comentários, fico numa dúvida: na sua opinião não há responsabilidade até mesmo nas horas "in itinere"?
Para mim essa responasbilidade existe neste caso.
Abraços, -
Arthur SPM
20/08/2008 22:20Com certeza. Mas só de ter pesquisado e transcrito aqui para nós, já está valendo.
Isso mesmo. Na minha opinião, o assalto funciona como excludente do nexo etiológico. Nem é preciso discutir culpa: é possível "matar" a questão já no nexo causal.
Abs.
Até mais. -
Antônio Eduardo
29/10/2009 15:46No caso, um amio foi assaltado quando voltava às 23 horas de um trabalho desenvolvido por sua empresa em um interior do seu estado, foi levado pelo carro da empresa e trazido da mesma forma, quando foi informado que o carro não o deixaria em casa, como tinham-no pego pela manhã. Deixaram-no às margens de uma BR sem ao menos peruntarem se tinha como chegar em casa. Resultado: foi assaltado. Levaram celular, dinheiro, notebook, entre outras coisas. Registrou ocorrência que foi solicitada pela empresa e depois foi comunicado que não tinha direito a qualquer ressarcimento. Vamos discutir...?
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