Prestei concurso para policia Militar de Minas Gerais e fui reprovado no psicotecnico (PMK)
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Leonardo
24/08/2009 15:56Justiça anula exame psicotécnico da PF
Redação O Estado do Paraná
Por maioria de votos, os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceram sentença da Justiça paranaense que anulou a reprovação em exame psicotécnico realizado por dois candidatos ao cargo de delegado da Polícia Federal. Celso Bisinella e Fernando Faria de Lara entraram com ação contra a União, com pedido de declaração de nulidade da exigência do exame. Alegaram falta de caráter objetivo e o fato de o edital do concurso excluir a possibilidade de se recorrer do resultado. O voto condutor do ministro Hamilton Carvalhido baseou-se na prevalência do objetivismo nos exames de avaliação psicológica sobre o seu subjetivismo.
Os candidatos fizeram as provas do concurso para admissão no curso de formação de delegado da Polícia Federal, conforme edital publicado em maio de 1993, e foram excluídos no segundo exame psicotécnico. Eles afirmaram ter demonstrado aptidões suficientes para exercício das funções policiais, uma vez que, há vários anos, Celso Bisinella exercia cargo na Polícia Federal e Fernando Lara integrava o quadro de oficiais da Polícia Militar, sendo submetidos e aprovados em exames semelhantes anteriormente. Segundo a defesa dos candidatos, o caráter sigiloso e irrecorrível levaria à nulidade do exame.
Na apelação contra a decisão anulando a reprovação, a União alegou que o Poder Judiciário não poderia adentrar no mérito do ato administrativo. A pretensão dos candidatos quanto à publicação do exame psicotécnico seria inviável, em face de impedimento ditado pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo e do respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem, resguardada na Constituição Federal. No entanto, o TRF da 4ª Região rejeitou os argumentos. -
Leonardo
24/08/2009 16:06Reprovado no psicotécnico entra na PF
Postado em Sexta-feira, 18 de Julho de 2008 | Imprimir Imprimir
por Leonardo Serra de Almeida Pacheco em etica, nonsense, politica
Fonte da imagem: Flickr.
A origem do nome Protógenes:
De acordo com a Enciclopédia Britânica, Protógenes foi o nome de um pintor grego que viveu por volta dos anos 390 a 200 Antes de Cristo. Como todos os pintores de sua época, seus trabalhos foram destruídos pelo tempo, restando apelas relatos na literatura acerca de sua existência e de suas obras.
O que o pintor grego tem de semelhante ao delegado brasileiro? Quase nada, somente o nome incomum pelo visto.
Mas nos últimos dias, a operação da Polícia Federal que prendeu diversas pessoas, dentre elas o danqueiro Daniel Dantas, o investidor Naji Nahas e o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta trouxe fama ao delegado Protógenes Pinheiro Queiroz.
Tudo indica que o delegado Protógenes, apesar de sua inteligência, não possua a sabedoria dos pensadores gregos antigos, mas uma coisa o Brasil pode se orgulhar do nosso delegado: Protógenes Queiroz possui em seu passado uma das características mais marcantes dos brasileiros: A capacidade de se dar bem.
Em uma pesquisa no site da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, verifica-se que o delegado Protótenes ingressou com duas ações no ano de 1994: O processo nº94.0028145-5 (cautelar) e o processo nº 94.0069261-7 (ordinária). Já no ano de 1997, Protógenes Queiroz ingressou com nova ação: Processo nº97.0000146-6.
Nos últimos andamentos da Ação Cautelar de 1994, verificamos o seguinte despacho:
94.0028145-5 10008 - CAUTELAR INOMINADA
Autuado em 08/08/1994 - Consulta Realizada em 18/07/2008 às 12:09
AUTOR : PROTOGENES PINHEIRO DE QUEIROZ
ADVOGADO : PROTOGENES PINHEIRO DE QUEIROZ
REU : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: SERGIO LUIS DE SOUZA CARNEIRO
11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Juiz - Despacho: JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA
Objetos: CONCURSO PUBLICO
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Concluso ao Juiz(a) em 28/01/1999 para Despacho SEM LIMINAR
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Oficie-se ao Diretor Geral do Departamento de Polícia, cientificando o mesmo de que há acórdão transitado em julgado, confirmando a sentença, no sentido de que as reprovações, no teste físico e 2a. fase do exame psicotécnico, não são impedientes à nomeação e posse no respectivo cargo.
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Publicado no D.O.E. de 03/02/1999, pág. 30/32).
Vou repetir para quem não entendeu: … as reprovações, no teste físico e 2a. fase do exame psicotécnico, não são impedientes à nomeação e posse no respectivo cargo.
Aí está a característica que mencionei acima: O delegado Protógenes se deu bem! Foi reprovado duas vezes (em fases distintas) no concurso público para Delegado da Polícia Federal, e ainda assim conseguiu a sua entrada, mesmo que pela janela. Imagino o orgulho dos pais, amigos, parentes e do próprio delegado. Uma proeza como esta não se consegue todos os dias.
Qualquer pessoa normal ao ser reprovado no teste físico aceitaria a reprovação e tentaria fazer o seu melhor para que na próxima vez tivesse êxito. Mas não o nosso Protógenes tupiniquim! O exemplo de brasileiro que não desiste nunca se fez valer do Poder Judiciário para que fosse integrado à Polícia Federal mesmo reprovado no teste físico.
No que se refere ao teste psicotécnico, a cena torna-se ainda mais patética: Qualquer pessoa sabe o quão simples é um exame psicotécnico. O avaliador vai pedir para você desenhar uma árvore, vai perguntar se você come cocô, se você rasga dinheiro e vai identificar se você é ou não é um idiota.
Neste exame, não está avaliando se a pessoa é inteligente ou não. Inteligência não tem nada a ver com isto. Eu mesmo já tive que conviver com pessoas inteligentes que são incapazes de amarrar o cadarço do próprio sapato. O delegado Protógenes parecer ser uma destas pessoas: Aquelas pessoas que conseguem notas elevadas nos concursos públicos, porém, atrapalhadas no raciocínio.
Ainda assim, gostaria de saber qual foi o argumento jurídico do delegado Protógenes para pleitear o seu ingresso forçado na Polícia Federal. Certamente deve ter sido algo brilhante tendo em vista o resultado obtido.
Este cenário mostra que a Polícia Federal se encontra na vanguarda da proteção às minorias: mesmo que involuntariamente: Hoje em dia, qualquer doido, idiota ou sedentário já pode correr atrás de um bandido com uma metralhadora na mão. Graças ao Delegado Protógenes.
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Fã do Protógenes comentou,
em Sexta-feira, 18 de Julho de 2008 em 5:29 pm
ISSO MOSTRA QUE O EXAME OU O EXAMINADOR ESTAVAM ERRADOS, E QUE O PROTÓGENES ESTAVA CERTO! CONCLUSÃO: EXPULSEM ESSE EXAMINADOR INCOMPETENTE, PARA QUE NOSSA POLÍCIA FEDERAL TENHA MAIS BONS DELEGADOS COMO O PROTÓGENES!!!
Pela moralidade comentou,
em Quinta-feira, 7 de Agosto de 2008 em 1:02 pm
Pior.
Protógenes, além de rodar no psicotécnico, não logrou aprovação no concurso público dentro das vagas previstas no Edital. Existiam 200 (duzentas) vagas e Ele se classificou muito além do 561A lugar no concurso.
Ele é réu em uma Ação Popular, por ter conseguido nomeação no cargo, sem aprovação no concurso. Veja integra da Ação Popular abaixo:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA_________ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM BENTO GONÇALVES/RS.
MAURO ANTONIO ALDROVANDI, brasileiro, casado, titulo eleitoral nº 072289540663 - Zona 8 – Seção 151, CPF 280793700-44, Advogado Inscrito na OAB/RS sob o nº 56.984, com domicilio eleitoral nesta jurisdição, residente na Rua Horácio Mônaco, 222 – Ap 202, nesta cidade, com escritório profissional à Av. Gal. Cândido Costa, 65 – Ed. Palazzo Del Lavoro – 5º Andar – Sala 501 – Bento Gonçalves/RS - CEP 95700-000, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com base no Art 36, parte final do CPC, propor a presente AÇÃO POPULAR, com pedido de liminar, a fim de suspender a eficácia de ato Administrativo lesivo à União Federal. (Art. 5º § 4º da Lei 4.717/65), fundamentando a presente ação nos termos do Art. 5°, LXXXIII da Constituição Federal e do Art. 4º, I da Lei 4.717/65, em face de Ato Administrativo produzido pelo Excelentíssimo senhor Ministro de Estado da JUSTIÇA, e da União Federal, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
Como demonstram os documentos em anexo, o Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, Dr. MÁRCIO THOMAS BASTOS, em 16 de dezembro de 2003, proferiu o Despacho nº 312, determinando ao Senhor Diretor-Geral do Departamento de Policia Federal, a regularização administrativa de todos os policiais federais que se encontram exercendo o cargo na condição de sub judice do concurso público efetuado através do Edital nº 001/ANP/1993, na forma de “apostilamento”, in verbis:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – GABINETE DO MINISTRO – DESPACHO DO MINISTRO – Em 16 de dezembro de 2003 – nº 312 – Ref.: Processo nº 08001.010802/2003-81. Assunto: Policiais Federais “sub Judice”.
A situação dos chamados “sub judice” reclama urgente solução. A fim de que se execute o despacho ministerial nº 95, de 09/07/2002, acolho a nota técnica da Chefia de Gabinete, que adoto como fundamento desta decisão, e determino ao Senhor Diretor da Polícia Federal que proceda ao apostilamento dos títulos de todos os servidores do Departamento da Polícia Federal que se encontrem nessa situação.
Para os efeitos deste despacho, consideram-se como “sub-judice” os delegados, peritos criminais, escrivães, agentes e papiloscopistas que, tendo participado do concurso de 1993, encontram-se atualmente em exercício por força de decisões judiciais ainda não transitadas em julgado, tendo concluído o tempo de estágio probatório.
O apostilamento se efetuará à vista de requerimento do interessado, instruído com as seguintes peças autenticadas; a) cópia da decisão por força da qual o interessado foi admitido; b) cópia da respectiva petição inicial; c) certidão de objeto e pé desse processo: d) cópia de petição de desistência da ação (ou ações) contra a União, com assunção dos ônus processuais e renúncia a quaisquer direitos e ações com base nos mesmos fatos. (g.n).
MARCIO THOMAS BASTOS
Como visto, referido documento baseia-se no anterior despacho Ministerial nº 95 de 09/07/2002, do Insigne Ex-Ministro da Justiça, Dr. MIGUEL REALE JUNIOR, que autorizava o Senhor Diretor-Geral do DPF, a regularizar a situação dos Policiais em comento. Vejamos o conteúdo da “autorização”: (doc. 3) In verbis,
Por tais fundamentos, autorizo o Diretor-Geral do Departamento de polícia Federal a praticar os atos de regularização necessários, relativos aos policiais federais sub judice, desde que tenham concluído com êxito o curso de formação profissional da Academia Nacional de Policia. - Restitua-se o presente processo administrativo ao Departamento de Polícia Federal, para providências. (g.n). – MIGUEL REALE JUNIOR
Com o devido respeito tributado ao nobre Ministro da Justiça, o autor invocando a sua modesta condição de cidadão, (titulo de eleitor em anexo) ousa através do presente remédio constitucional demonstrar a ilegalidade e imoralidade administrativa que se avizinha, posto que o despacho foi editado em frontal desrespeito as normas constitucionais e legais, no que se refere ao requisito de APROVAÇÃO em concurso público para investidura em cargo público efetivo.
Breve Histórico da Causa
Antes, porém, de analisar a violação de dispositivos constitucionais e legais invocados, cumpre fazer uma breve sinopse dos fatos que envolveram o Concurso para a Polícia Federal de 1993 (Edital nº 01/ANP/93) num mar de irregularidades.
Inicialmente, registre-se que o Edital do concurso nº 01/ANP/93, produzido sem nenhuma técnica jurídica, não passou de um componente teratológico que proporcionou injustiças e toda sorte de desvios, abusos, desmandos, favorecimentos e perseguições.
O Edital previa para preenchimento do cargo de Delegado Federal, 200 (duzentas) vagas. Para Perito Federal, 30 (trinta) na área 1, 10 (dez) na área 2, 10 (dez) na área 3, 05(cinco) na área 4, 05 (cinco) na área 5, 30 (trinta) na área 6 e 10 (dez) vagas na área 7. Para Agentes de Policia Federal e para escrivão de policia Federal previa, respectivamente, 800 (oitocentas) e 500 (quinhentas) vagas. (Edital em anexo) (doc. 04).
O concurso previa provas de conhecimento (classificatória) e de exames de psicotécnicos, médicos, físicos, datilografia (para escrivão) e investigação social.(eliminatórios).
Para poder continuar participando do concurso e fazer os demais exames eliminatórios (exames físicos, médicos e psicotécnicos etc…), o candidato teria de alcançar o mínimo 60 (sessenta) pontos em cada uma das disciplinas da prova de conhecimento.
Todos os candidatos que conseguiram a nota mínima de 60 (sessenta) pontos nas provas escritas de conhecimento, não obstante não classificados dentro do número das vagas oferecidas, foram submetidos aos exames acima citados, sendo que muitos foram reprovados nos exames psicotécnicos, físicos, de saúde e na investigação social que, diga-se de passagem, eram aplicados, sem o devido processo legal, sem direito de defesa e sem o direito de saber dos motivos da reprovação.
Em vista da reprovação nestes exames, milhares de candidatos buscaram no judiciário a decretação de nulidade dos exames alegando os vícios em sua formação.
Desta forma, milhares de candidatos continuaram a participar nas demais fases do concurso e também no curso de formação profissional através de liminares. Registre-se que apenas alguns, discutiram a nulidade de questões das provas escritas e o conseqüente re-enquadramento na classificação no concurso.
Desta forma, com as milhares de ações judiciais e centenas de liminares concedidas, formou-se uma situação caótica e alguns, aproveitando-se da bagunça gerada no concurso omitiram ao judiciário o fato de que não haviam se classificado dentro das vagas oferecidas no edital.
Tampouco esse fato (classificação no concurso) foi informado nas contestações da União Federal. Deste modo, centenas de candidatos, de má-fé, continuaram no certame em razão desta omissão grave.
Atendendo a uma Portaria Ministerial que elevou o número de vagas foram convocados pela ANP os primeiros classificados nos respectivos cursos, ou seja, até 300 (trezentos) candidatos para o cargo de Delegado federal, 45 (quarenta e cinco) para área 1, 14 (quatorze) área 2, 18 (dezoito) área 3, 9 (nove) área 4, 5 (cinco) área 5, 42 (quarenta e dois) área 6 e 16 (área) 7 de perito federal. Para Agente e Escrivão de Policia Federal foram convocados 990 (novecentos e noventa) e 570 (quinhentos e setenta) respectivamente.
Ocorreu que, muitos candidatos “espertinhos” que não se classificaram dentro do número das vagas de convocação e que discutiam no judiciário somente eventuais nulidades dos testes psicológicos, físicos, de saúde, etc.., conseguiram (em vista da omissão) liminares para concluírem os respectivos cursos de formação.
Concluindo o curso na condição de SUB JUDICE, centenas de candidatos, apesar de não alcançarem a classificação dentro do número das vagas dos convocados, obtiveram, inusitadamente, posse provisória, uns administrativamente e outros através de liminares e/ou antecipação de tutela.
É oportuno registrar que as liminares para posse no cargo somente se deram em vista da sonegação da informação ao judiciário, no pedido e na contestação, da real classificação dos candidatos no concurso.
Quiçá com a intenção de favorecer determinados candidatos, a “verdadeira classificação” no concurso, de muitos deles, foi omitida, tendo a União Federal contestado e defendido as teses, tão somente, da legalidade das alegadas nulidades dos testes, que, como dito alhures, foram testes aplicados aos atropelos, secretamente, sem as exigências do devido processo legal, do contraditório, do direito de defesa, etc…
Desta forma, centenas de candidatos que, astuciosamente, sonegaram ao judiciário a informação do número de vagas oferecidas no Edital e de sua real classificação no concurso, conseguiram se manter no cargo por anos a fio, protelando seus processos com várias chicanas jurídicas e todos os recursos possíveis.
A par disto, organizaram-se em grupos e utilizando-se do prestígio do cargo que ocupam provisoriamente, começaram a fazer “lobby” junto a políticos e autoridades com o fito de conseguir a regularização definitiva no cargo “para todos aqueles que assumiram provisoriamente”. Alegavam, entre outras coisas, INJUSTIÇA pelo fato de estarem ocupando o cargo há anos na condição de “provisórios”.
Foram tantas as pressões e investidas nas esferas dos Poderes, que por várias vezes foram nomeadas comissões para avaliar e opinar sobre a “regularização” dos policiais na condição de SUB JUDICE. No entanto, constatando que a grande maioria não havia obtido aprovação dentro do número de vagas oferecidas, nenhuma comissão aventurou-se em opinar favoravelmente, “nos termos em que foi requisitada”.
Neste passo, a Advocacia Geral da União (AGU), também foi sondada várias vezes e, não obstante as pressões dos lobistas, não vislumbrou possibilidade jurídica de “regularizar” os candidatos que não lograram aprovação dentro do número de vagas ofertadas, elaborando para tanto, a Nota Técnica nº 2597/2002-JMLS-PGU/AGU e o PARECER JURÍDICO, referente ao expediente protocolado sob o nº 08200.011175/2002-78. (documentos anexados à presente ação).
Tanto a Nota Técnica, como o Parecer Jurídico da AGU acima referidos, relatam e descrevem minuciosamente os fatos que envolveram o concurso em tela e que vem sendo informado à Vossa Excelência, e por isto, para evitar repetição, o Autor requer respeitosamente, que seu inteiro teor integre o conteúdo da presente ação e sejam apreciados com a necessária acuidade, posto que, comprova a impertinência, imoralidade e ilegalidade do ato Administrativo agora atacado.
Mas a imoralidade do ato administrativo de “regularização” dos chamados “SUB JUDICE”, não para por aí.
Muitos candidatos que tiveram seus pedidos indeferidos no judiciário (com trânsito em julgado) por não ostentarem a condição de aprovados dentro do número de vagas oferecidas, foram “anistiados” pelo despacho ora atacado.
Este fato, inexoravelmente, afronta e desprestigia a autoridade e dignidade dos mais altos tribunais deste País, haja vista, que candidatos que tiveram seus pretensos direitos denegados na justiça, (inclusive no STJ e STF) com “trânsito em julgado” há vários anos, ainda hoje ostentam o cargo público, eis que as decisões não foram executadas pela União. (algumas decisões em anexo).
Cumpre assinalar, que as liminares, concedidas a muitos recorrentes, para que pudessem freqüentar o curso de formação profissional, foram cassadas pelo julgamento de mérito que denegou a ordem ou reconheceu a improcedência dos pedidos. Inexplicavelmente, a cassação das liminares e antecipações de tutela, não foram executadas pela Administração.
A título de comprovação, o Autor traz aos autos, algumas cópias de decisões em que os impetrantes, que ocupam atualmente o cargo de Delegados de Policia Federal ( sub judice) “AGORA REGULARIZADOS” pelo ato do Senhor Ministro da Justiça, tiveram seus pedidos denegados por não ostentarem a condição de ‘CLASSIFICADOS DENTRO DO NUMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL”.
O Autor traz aos autos, a lista de todos os “anistiados”. Muitos deles efetivamente estão dentro da classificação, mas a grande maioria, sequer logrou aprovação dentro das vagas oferecidas e, inusitadamente, embarcam neste “maravilhoso trem da alegria”.
Para comprovar, o autor traz aos autos o Edital nº 10/ANP de 27/12/1996, que homologou o resultado final do concurso, referente ao Cargo de DPF (Delegado de Policia Federal) e a lista dos “anistiados”. A verdadeira classificação obtida no concurso está escancarada no edital de homologação. Na lista de “anistiados”, o autor assinalou com caneta, ao lado do nome de alguns candidatos, suas reais classificações no concurso.
Num breve cotejo entre a “lista de anistiados” (lista em anexo), com a listagem que homologou o resultado do concurso de Delegado (DPF) (doc. anexo) e os nomes dos autores recorrentes das decisões que foram denegadas, (também anexadas) inarredavelmente, chega-se a conclusão lógica de que centenas de candidatos estão ocupando o cargo irregularmente.
Veja-se, a propósito, as seguintes decisões dos tribunais superiores, (em anexo), “com trânsito em julgado”, que não são respeitadas, cabendo, no presente caso, informar e/ou reclamar aos respectivos Ministros dos Tribunais, que suas decisões não estão sendo respeitadas e executadas.
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MS nº 6.148 – Relator Min. Felix Fixer – julgado em 28/02/2000;
MS nº 6.134 –Relator Min. Felix Fixer – julgado em 01/08/2000;
MS nº 6.131 – Relator Min. Felix Fixer – Julgado em 20/11/2000;
MS nº 5.571 – Relator Min. Fernando Gonçalves – Julgado em 12/04/1999;
MS nº 6.077 – Relator Min. Felix Fixer - Julgado em 13/03/2000;
NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ROMS – nº 23.693-4 – Rel Min. Maurício Correa – Julgado em 10/10/2000; transitado em julgado em 05/05/2001;
ROMS nº 23.693-4 – Rel Min. Moreira Alves
ROMS nº 23.906 – Rel Min. Néri da Silveira - julgado em 04/06/2001.
Demonstrado isto, fica difícil de entender como estes candidatos, que não lograram aprovação dentro do numero de vagas, ainda estão ocupando o cargo até o presente momento e inexplicavelmente conseguem a “regularização Administrativa”. Com a devida vênia, algo de errado está ocorrendo e necessita de urgente intervenção do judiciário, para dar-se fim às imoralidades demonstradas na presente ação.
Com efeito, os “anistiados” que não lograram a aprovação dentro das vagas ofertadas, não têm o mínimo direito de alegar a própria torpeza em seu favor, visto que sabiam da provisoriedade das liminares concedidas e da temerariedade das ações, porquanto sabiam da quantidade de vagas oferecidas e de que não foram classificados. Desta forma não tinham direito à investidura definitiva em cargo público efetivo. Data venia, a “anistia” determinada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça não passa de uma caridade com o “chapéu alheio”, no caso, o dinheiro público.
Tal anistia só teria lógica e cabimento se o Excelentíssimo Ministro da Justiça declarasse a nulidade administrativa dos testes que foram aplicados, com ilegalidade, sem o devido processo legal, sem direito de defesa e sem contraditório, para todos os participantes do concurso, mas mesmo assim, não alcançaria aqueles que não lograram classificação dentro do número de vagas oferecidas no Edital do concurso.
O ato atacado, se mantido, trará enormes prejuízos ao erário da União Federal e certamente será objeto de centenas de ações judiciais em que, candidatos preteridos administrativamente irão buscar no judiciário a isonomia de tratamento, baseado no fato concreto de que foi preterido na classificação do concurso público, com arrimo na Súmula 15 do STF.
DO DIREITO
O Autor ousa atacar o referido ato administrativo, requerendo a decretação pelo judiciário da sua ineficácia, para àqueles que não se classificaram dentro das vagas oferecidas no Edital, pelos motivos de direito que passa a aduzir:
Como visto, o despacho nº 312 de 16/12/2003, determina o “apostilamento” de todos os servidores que se encontram atualmente em exercício por força de decisões judiciais, “provisoriamente” e, que não tenham transitado em julgado e, ainda, que tenham concluído o estágio probatório.
Concessa venia, isso equivale a admitir servidores sem “APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO”, ato proibido pela Constituição da Republica do Brasil e pelas Leis que regem a matéria. De uma penada só, o ato Administrativo afronta os princípios constitucionais da legalidade, finalidade, razoabilidade, impessoalidade, segurança jurídica e moralidade Administrativa, entre outros.
O principio da acessibilidade aos cargos públicos visa essencialmente realizar o princípio de mérito, que se apura mediante investidura por concurso público de provas ou provas e títulos.
Com efeito, assim prevê a Constituição:
Art.37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá entre aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
(…)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (g.n).
Para obter o direito à posse e investidura em cargo público efetivo, não basta fazer a inscrição e prestar o concurso, é preciso mais do que isto. É NECESSÁRIO TAMBÉM ATINGIR A CLASSIFICAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. O insigne constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA, em sua obra, Curso de Direito Constitucional Positivo – 18º Edição – Ed. Malheiros - .p.p. 663/664, ensina com propriedade:
“A exigência de aprovação prévia em concurso público implica a classificação dos candidatos e a nomeação na ordem prioritária dessa classificação. Não basta, pois, estar aprovado em concurso para ter direito à investidura. Necessário também é que esteja classificado e na posição correspondente às vagas existentes, durante o período de validade do concurso”. (g.n)
A Lei 8.112/90, (Regime Único dos Servidores Públicos da União), prevê em seu Art. 11:
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. (g.n)
Por seu turno, o Decreto Lei nº 2.320, de 20 Jan 1987, que dispõe sobre o Ingresso nas Categorias Funcionais da Carreira Policial Federal, entre outras providencias, reza em seus Art. 12 e 13, o seguinte:
Art. 12 – A matricula em curso de formação ou de treinamento profissional será feita dentro do número de vagas estabelecido e obedecerá à rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados no concurso em que tiverem concorrido. (g.n).
Art. 13 – A nomeação e a progressão funcional obedecerão à rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados, respectivamente, em curso de formação ou treinamento profissional.(g.n).
Como visto, o ato de regularização de candidatos que não lograram classificação dentro das vagas oferecidas, não possui base legal sendo ato lesivo ao patrimônio da União Federal devendo assim ser declarado pelo judiciário.
De outra maneira, é duvidosa a legitimidade do instrumento utilizado para anistiar os candidatos, posto que “APOSTILA”, é instrumento que possui a função de averbar a correção de inexatidões materiais de Portarias pessoais de nomeação, para que seja corrigida flagrante inexatidão material do texto original, como abaixo se extrai:
“A finalidade da APOSTILA é evitar que se sobrecarregue o presidente da república com assinatura de atos repetitivos, e que se onere a Imprensa Nacional com a republicação de atos”. (Manual de redação da Presidência da República, Pág. 252 – Ed. Imprensa Nacional – 1996).
Destarte, a regularização de candidatos que não lograram classificação no concurso, nos termos determinado pelo Excelentíssimo senhor Ministro da Justiça, certamente trará enormes prejuízos não só ao erário público, mas também ao judiciário onde desembocará com certeza, milhares de ações visando tratamento isonômico em vista da preterição na classificação em concurso público, com jurisprudência já bem assentada na súmula 15 do STF.
A jurisprudência pátria tem se manifestado pelo cabimento da Ação Popular que ataca ato lesivo como a contratação de servidor público, sem aprovação em concurso. Vejamos;
AÇÃO POPULAR – DECRETO MUNICIPAL – ILEGALIDADE – Nomeação de pessoa não habilitada para posse em cargo público de confiança. Desvio de função. Lesividade presumida. Inteligência do inc. I, do art. 4º, da Lei nº 4.717/65. Sentença de procedência. Recurso improvido. (TJRS – AC 70000582734 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Teresinha de Oliveira Silva – J. 06.11.2002)JLAP.4 JLAP.4.I
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE - CF, ART. 37, II E IX - I - A investidura no serviço público, seja como estatutário, seja como celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. CF, art. 37, II - A contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tem como pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação. CF, art. 37, IX. Inexistindo essa lei, não há falar em tal contratação. III - RE conhecido e provido. (STF - RE 168.566-2 - RS - 2ª T. - Rel. Min. Nelson Jobim - Unânime - DJU 18.06.1999)
AÇÃO POPULAR – ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL AO COFRE PÚBLICO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO DA MORALIDADE – SENTENÇA NÃO MANTIDA – A legalidade, mais do que exigir uma correspondência da ação administrativa à lei, significa uma dependência aos valores essenciais de uma sociedade, em especial, máxime, o decorrente da própria necessidade de preservação, que é a supremacia do interesse público, razão pela qual a administração precisa agir de acordo com os legítimos valores sociais que, enfim, regulam a sua própria gênese. A moralidade do ato administrativo juntamente com a sua legalidade e finalidade, além de sua adequação aos demais princípios, constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima. Qualquer ato ilegítimo, ainda que não cause prejuízo ao erário e aos demais bens protegidos pela ação popular, será sempre lesivo à moralidade administrativa e, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIII, da CF, dá ensejo à propositura da ação popular.
Para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a administração pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos. (TJMS – ReexSen 2002.010800-6/0000-00 – Fátima do Sul – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Hamilton Carli – J. 13.08.2003) JCF.5 JCF.5.LXXIII.
DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
Para tanto, o autor é parte legitima para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo a União Federal, conforme previsto no Art. 1º da Lei 4.717 de 29/05/1965. Vejamos
Art. 1º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art.141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos
Face o exposto, REQUER:
1) - A concessão de liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos do Ato Administrativo, (Despacho nº 312 de 16 de dezembro de 2003), determinando-se ao Senhor Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que confirme no cargo, tão somente os candidatos que comprovem que atingiram a classificação dentro das vagas oferecidas no Editall nº 01/ANP/93, ou daqueles que possuam ordem judicial expressa que autorize a nomeação por quebra da ordem classificatória;
2) - Outrossim, que seja determinado ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do DPF, para que se abstenha de “apostilar” e/ou confirmar no Cargo, até decisão final da presente ação, os candidatos que não possuem classificação dentro das vagas previstas para o cargo no Edital;
3) - A citação do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, e da União Federal, na pessoa de seu representante legal, para, sob pena de revelia, responder aos termos da presente ação;
4) - Sejam requisitados, ao Senhor Diretor do Departamento de Polícia Federal, ou a quem sua vez fizer, nos termos da Lei de Ação Popular, os seguintes documentos:
A – A homologação do resultado final do concurso de todos os cargos previstos no Edital 01/ANP/93, que foi publicado no Diário Oficial da União;
B – Certidão com a lista discriminada de todos os candidatos que concluíram, na condição de Sub Judice, o curso de formação profissional, referente ao Edital 01/ANP/93, bem como, CERTIFICAR quais candidatos possuem expressamente, ordem judicial que afaste o requisito de classificação no concurso em tela;
C – Certidão com a lista nominal, discriminada por cargo, com endereço de todos os nomeados que não lograram classificação dentro do número de vagas oferecidas referente ao Edital 01/93-ANP, bem como informar suas respectivas remunerações mensais, para fins de citação e fixação definitiva do valor da causa da presente demanda;
D – Que o Sr. Diretor Geral se digne a denunciar à lide, as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado ato de favorecimento irregular, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à posse e investidura no cargo, sem amparo legal referente ao Edital 01/93-ANP;
5) – Após o recebimento das informações acima, a citação de todos os interessados, por Edital, nos termos do Inciso II, § 2º do Art 7º da Lei de ação Popular, para, sob pena de revelia, responder aos termos da presente ação e para que comprovem, cabalmente, que se encontram classificados dentro do número de vagas ofertadas no Edital nº 01/ANP/93, sob pena de confissão;
6) - Requer, também, ao final, a decretação de nulidade das nomeações, referentes àqueles candidatos que não lograram classificação dentro do número das vagas do Concurso Público instituído pelo Edital 01/ANP/93, com a condenação dos requeridos nas custas e honorários advocatícios e demais conseqüências legais;
7) - Requer-se a intimação do digníssimo representante do Ministério Público Federal, para acompanhar a ação, para os fins do previsto no § 4º do Art 6º da Lei de Ação Popular;
9)- Protesta por todos os meios de provas admitidas.
10) - Ausente previsão específica da Lei 4.717, o Autor fixa o valor da causa (provisoriamente e aproximadamente) em R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) tendo em vista o conteúdo econômico do pedido que compreende a suspensão do pagamento futuro dos vencimentos de cerca de 300 (trezentos) servidores do Departamento de Polícia Federal, que ganham em média R$ 7.000,00 (sete mil reais por mês), portanto, se fixa o valor, em vista da soma destes vencimentos, acrescidas do equivalente a 12 vezes ao valor daqueles, na simetria do Art. 260 do CPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
Bento Gonçalves, RS, 07 de janeiro de 2004.
MAURO ANTONIO ALDROVANDI
Advogado – OAB/RS – 56.984
Pela moralidade comentou,
em Quinta-feira, 7 de Agosto de 2008 em 1:11 pm
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 30 DIAS)
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MARCELO KRÁS BORGES, JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DE BENTO GONÇALVES-RS, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Marechal Floriano, n.º 85, 8.º andar, nesta cidade, tramita a Ação Popular nº 2004.71.13.000042-3, movida por MAURO ANTONIO ALDROVANDI em face do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e outros, objetivando a decretação da nulidade das nomeações referentes àqueles candidatos que não lograram classificação dentro do número das vagas do Concurso Público instituído pela Edital 01/ANP/1993. Ficam, pelo presente edital, citados todos os a seguir relacionados, bem como todos os beneficiários do ato impugnado pela Ação Judicial acima referida e que se encontrem na mesma situação funcional dos abaixo citados, para que, querendo, no prazo de 20 (dez) dias, apresentem contestação, sob pena de revelia e confissão. O inteiro teor da petição inicial da ação, bem como da emenda à inicial apresentada e da petição requerendo a citação de todos os interessados, está disponibilizado na internet, na página da Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul (site http://www.jfrs.gov.br, link - Outras informações - “Decisões”, item “Ação Popular”).
Nomeados na condição “sub judice”,
com sentença não transitada em julgado:
Abmailson Santos de Oliveira DPF
Adriano da Costa Luetz APF
Adriano Marcos Almeida Brasil APF
Afonso Moreno da Silva Júnior APF
Agostinho Romão Nadler da Silva APF
Aldo Roberto Brandão DPF
Aldo Torres Júnior APF
Alessandro Jorge A. de Albuquerque APF
Alexandre Mendonça Ribeiro APF
Alexis Raniere Batista Ferreira APF
Alfredo Dutra da Silva Neto DPF
Alfredo Manoel dos Santos Júnior APF
Ana Amélia Correia de Souza APF
Ana Paula Mahlmann Muniz Miranda APF
André Luiz Previato Kodjaoglanian DPF
Andrea Karla Tenório Lima EPF
Andréia Medeiros Bezerra DPF
Ângela Maria de B. Menezes Agostinho DPF
Anilton Silva do Nascimento APF
Antonia de Maria Castro Farias Serra APF
Antônio Alberto Andrade Saba APF
Antônio Alexandre C. de Sousa Ribeiro APF
Antonio César Salomoni DPF
Antônio Danuzio Teixeira Almeida DPF
Antônio Guilherme Ferreira Webler APF
Antônio Hélio Guedes de Lima APF
Antônio José de Abreu Antunes APF
Antonio Patrioçá de Sá Chaves DPF
Antônio Tadeu Emerenciano Grilo DPF
Antônio Tarcísio Alves de Abreu Júnior DPF
Antônio Waldir Peixoto Silveira PCF
Ariston Muniz Nunes EPF
Armando César R. Bezerra de Almeida PCF
Arnaldo de Souza Martins APF
Arthur Luiz Melo Bezerra APF
Artur Freire de Sousa Reis PCF
Assis Clemente da Silva Filho PCF
Ataíde da Rosa Martins PCF
Átila Cavalcante Bicalho APF
Augusto Antônio Piedade Barroso APF
Auris Malta Damaso APF
Ayres Bonfim Quariguasi APF
Benedito Alves de Melo Júnior PCF
Breno Ferreira Benevides APF
Bruno Zaratin Neto DPF
Carlos Alberto Pereira Pessoa APF
Carlos André Gondim Pereira APF
Carlos André Monteiro Leal APF
Carlos Antônio de Souza Cabral APF
Carlos da Silveira Thomaka DPF
Carlos David Siqueira Lima APF
Carlos Frederico de Melo Palmeira APF
Carlos Guilherme Morgado Pinto APF
Carlos Henrique Leite Porto APF
Célio Jacinto dos Santos DPF
Celso Bissinela DPF
Celso Hermogenes Mantovani DPF
César de Macedo Rego PCF
César Valdemar dos Santos Dias DPF
Charles Farah APF
Charles Marçal de Vasconcelos APF
Charles Rogeres Vasconcelos da Fontoura APF
Christian Aguiar Barbosa APF
Christiane Previato K. Lacava Pagnocca APF
Cícero dos Santos Filho APF
Cláudia de Souza Haubert DPF
Claudia Maria Lobo Marreiro APF
Cláudio Antônio Ferreira de Souza APF
Cláudio de Ameida Soares APF
Cláudio Mauricio Perrot Moreira APF
Cláudio Saad Netto PCF
Cláudio Victor Freesz APF
Cristina Amaral Passos Figueiredo DPF
Daniel de Almeida Teixeira APF
Daniel de Oliveira Santos DPF
Daniel Faerman APF
Daniel Guimarães de Oliveira DPF
Daniel Leite Brandão – Rio de Janeiro DPF
Danilo Antunes de Oliveira APF
Demétrius Luis dos Santos Bernal APF
Denis Ribeiro dos Santos DPF
Diana Medeiros de Miranda EPF
Dirceu Lopes DPF
Dorival Pagliaro DPF
Dulce Maria Pericotti Santana PCF
Edgar Paulo Marcon DPF
Edi Lima Serejo APF
Eduardo de Sena Marques APF
Eguinaldo Alves Rangel Júnior APF
Élcio Felipe Fuscolim DPF
Elder do Nascimento Rolim APF
Élio Inácio de Sousa DPF
Eraldo José Vital de Melo APF
Erich Aguiar APF
Ericsson Rommel Assunção de Souza APF
Erivaldo José Pinheiro Vasconcelos APF
Ernani Cavalcante Martins APF
Eurico Monteiro Montenegro PCF
Evangelina Carine da T. Miranda DPF
Ezequiel Augusto Marçal dos Santos APF
Fabiana Mothé Anel Arêas APF
Fábio Henrique Maiorino DPF
Fábio Jorge de Carvalho Mendes APF
Fátima Zulmira Rodrigues Bassalo DPF
Felipe Cypriano de Luca APF
Fernando Alexandre Molar APF
Fernando Hélio Caracas Madruga APF
Fernando José Viana APF
Fernando Teixeira da Silva APF
Flávio Cipriano Herculano APF
Flávio Duprat DPF
Flávio Henrique Dowsley Portella APF
Flávio Luiz Trivela DPF
Flávio Marcos de Azevedo Silva APF
Francisco Amaro Barbosa da Silva EPF
Francisco Antônio de Carvalho Filho APF
Francisco das Chagas M. Nóbrega APF
Francisco de Assis de Castro Bonfim DPF
Francisco Eduardo Peres Holanda APF
Francisco Fernandes Lima APF
Francisco José Vieira Pinto APF
Francisco Leite Bezerra DPF
Francisco Leite Serra Azul Neto DPF
Francisco Rodrigues do Nascimento APF
Francisco Wether Araripe Rios APF
Francismary Carlos de Sousa APF
George Alberto França de Medeiros APF
Geraldo Barizon Filho DPF
Gerson Luiz Muller DPF
Gerson Molina Jacques DPF
Gerson Remião Lapis APF
Gerson Rogerio Schmitt APF
Getúlio Jorge de Vargas DPF
Gilberto Tadeu Vieira Cezar DPF
Gilmar Santos Lima DPF
Gilmar Silva de Cerqueira APF
Giordano Araújo Magalhães APF
Guilherme Cunha Werner DPF
Hélio do Amaral DPF
Helmeval Gomes T. Maltez Júnior APF
Hemerson Haraldo Loth APF
Henrique Régis Véras dos Reis APF
Henrique Terêncio Cunha da S. Araújo APF
Hército Augusto A. da Silveira Júnior APF
Hermes Rubens Siviero Júnior DPF
Homero Campello de Souza DPF
Ivamir Victor Pizzani de Castro da Silva APF
Ivan Rosa de Assis DPF
Ivan Sisti Menezes APF
Jackson Raimundo M. Pinheiro Júnior APF
Jaedson Moreira de Oliveira APF
Janderlene de Moura APF
Jane Mary da Silva Dantas APF
Jaqueline Braga Silva APF
Jean Ransley Oliveira Farias APF
João Alberto Souza Villela Pellegatti DPF
João Batista Fortes Rodrigues Júnior APF
João Carlos Menezes Paz APF
João José de Alencar Pinto APF
Joaquim Guerra Cabo APF
Jocenildo Cavalcante de Carvalho APF
Joel Zapellon Mazo DPF
Joelmy Diógenes Saldanha APF
Jonas Souza Alves Júnior APF
Jorge Luis Bezerra de Castro e Silva APF
Jorge Maurício Mendes de Almeida – Rio de Janeiro – DPF
José Alexandre Rodrigues da Silva APF
José Antônio da Silva DPF
José Antonio Dornelles de Oliveira DPF
José Carlos Barreto Júnior APF
José Carlos da Cunha Peixoto APF
José Carlos Chalmers Calazane DPF
José Geraldo de Oliveira DPF
José Gilbeto Pereira Canabarro DPF
José Glayston Araújo dos Santos DPF
José Gomes Pereira Neto APF
José Luís Raupp Pereira DPF
José Márcio Lemos DPF
José Mariano Benincá Bertrame DPF
José Maurício Moreira dos Santos APF
José Oliveira Lima Junior APF
José Renato Jacintho APF
José Rubens Valentim de Souza APF
José Weber Chaves de Queiroz APF
Jovilson de Albuquerque Amorim APF
Judas Thadeu de Vasconcelos Pereira DPF
Julio César Ribeiro DPF
Júlio César Ribeiro Dutra DPF
Kilma Manso Raimundo da Rocha APF
Laércio Dantas Fiorenza APF
Lafayete de Albuquerque Lima Filho APF
Lenice Mendonça Alves APF
Loredano de Oliveira Pontes DPF
Lorenzo Martins Pompílio da Hora DPF
Lúcia Maria de Sousa C. da Silva APF
Luciana Martins Fuschini DPF
Luciano Periceles de Paiva DPF
Luis Claudio Rodrigues APF
Luis Fernando Borges Mendes APF
Luís Fernando Vasconcelos Solon APF
Luiz Cláudio Ferreira APF
Luiz Fernando da Silva Filho APF
Luiz José Moraes de Andrade APF
Marcelo Cataldo Leal APF
Marcelo da Costa Jardim APF
Marcelo Meira de Vasconcellos DPF
Marcelo Nogueira de Souza DPF
Marcelo Salum DPF
Marcelo Teodoro Alves APF
Márcia Maria Cavalcante Carvalho APF
Marcílio Márcio Chaves DPF
Márcio Longo dos Santos APF
Márcio Roberto de Figueiredo Habib APF
Márcio Roberto Magalhães Nascimento APF
Márcio Souza de Carvalho APF
Marco Antônio dos Santos Carneiro APF
Marco Antônio Farias Coelho APF
Marcos Alberto Nascimento Precioso APF
Marcos Aurélio Farias Ribeiro DPF
Marcos Baptista de Oliveira APF
Marcos Fernando de Oliveira Silveira APF
Marcos José Fernandes de Freitas APF
Marcos Roberto Weizenmann APF
Marcos Van Der Veen Cotrim DPF
Marcos Vinícius Gomes Avelino APF
Mareval Malta Cabral APF
Maria das Graças Ramalho Leite PCF
Maria Delfina Mesquita Bastos APF
Mário Luís Miglioli APF
Mário Ramos Sobrinho APF
Mariza Dantas Ramos APF
Marta Helena Melo Paiva APF
Mauro Fernando Simonetti DPF
Merrwelvelson Willian Ferreira e Souza APF
Miguel Moacir dos Santos Petersen APF
Milca Rosas Costa APF
Milton Seidin Kian PCF
Mônica Costa Moreira APF
Morgiana de Menezes Lima Correia APF
Naor Reinaldo Arantes APF
Nélio Ribeiro de Oliveira DPF
Nerci Lino de Almeida Tonaco PCF
Oscar Yuiti Kouuti DPF
Osmar Tavares de Melo DPF
Otílio da Rocha Ferreira Filho APF
Oziel Dias do Nascimento APF
Paulo Afonso de Lima Reis EPF
Paulo Antônio Barbosa APF
Paulo Braga de Morais Filho APF
Paulo Kleber de Oliveira Nascimento APF
Paulo Roberto Colle APF
Paulo Roberto Massaretti Dias DPF
Paulo Roberto Noronha da S. Júnior PCF
Paulo Roberto Pinheiro dos Santos APF
Paulo Sidney Leite de Oliveira DPF
Regiane Martinelli DPF
Regina Magda Alves Cassimiro APF
Reinaldo Ragazzo Boarim DPF
Rejane Maria Maciel Sales DPF
Renato Pereira Couto APF
Renato Rodrigues Barbosa PCF
Renato Veiga Mouta APF
Ricardo Amaro da Cruz Beolch Oliveira DPF
Ricardo Felipe de Sales APF
Ricardo Santos de Moraes APF
Rita de Cássia dos Santos Prudente APF
Rita de Cássia Favoreto DPF
Roberto Alves de Castro DPF
Roberto Bastos de Araújo APF
Roberto Boreli Zuzi DPF
Roberto Coutinho Goggin Júnior APF
Roberto Miranda de C. Alves Júnior APF
Rodrigo de Andrade Oliveira DPF
Rodrigo Geraldo Aguiar de Avelar DPF
Romina Érica da Cunha Souto APF
Romy Rômulo Rodrigues PCF
Ronaldo de Figueiredo Menezes DPF
Rutilene Fátima Santos da Silva EPF
Ruy César Alves PCF
Ruy Orestes de Salvo Castro Júnior PCF
Sandro Vieira Barros APF
Sarah Lorena de Quadros APF
Saul Bemerguy APF
Sérgio Antônio Trivelin DPF
Sergio Chedid Abel DPF
Sérgio de Almeida Camurça DPF
Sérgio Felipe Day Barreto DPF
Sérgio Gomes Vieira APF
Servilho Silva de Paiva DPF
Sidney de Oliveira Átis DPF
Silnei Dario Silveira Netto Mendina APF
Sílvio Silva de Oliveira APF
Simone Azuaga DPF
Simone Cavalcante do Nascimento PCF
Simone Martins Sarmento APF
Sônia Dellagnese Fenoy DPF
Susie Pinheiro Dias Mattos - DPF
Telmo Correa Pereira dos Reis APF
Tsuyoshi Yotsumoto DPF
Túlio Márcio Santos da Trindade DPF
Túlio Marcus Correia APF
Valéria Espíndola de Lima C. de Lira PCF
Valéria Pinto Manhães APF
Valmir Lemos de Oliveira DPF
Vera Cristina Vieira Moraes DPF
Vera Lúcia Rodrigues Vieira da Silva APF
Walber Luiz da Silva Oliveira APF
Walkíria Moraes de Carvalho APF
Washington Alves Moreira Júnior APF
Washington da Cunha Menezes DPF
Wilglayson Elias da Costa APF
William Nascimento Santos DPF
Wilma Alves de Souza APF
Wladimir Matos Soares APF
Nomeados/empossados com
ação transitada em julgado:
Adilson Souza Cerqueira APF
Airton Nogueira Lages APF
Aldo Alves Ferreira DPF
Aléxis Fabian Almeida Lisa APF
Carlos Alberto Alves Cavallieri APF
Carlos Alberto Balbinot APF
Claudia Braga Leitão DPF
Cléber Mendonça Palma EPF
Fábio Roberto Nucci de Almeida APF
Fernando Antonio Bonhsack DPF
Francisco Otúlio Martins Prado APF
Gilberto Natal Molena EPF
Gilson Thompsom do Nascimento EPF
Giovani Garcia França APF
Herbert Gasparini de Magalhães DPF
Ildo Raimundo da Rosa DPF
Inacy Pereira de Jesus DPF
Jaime da Costa Gonçalves APF
Jorge Fernando de Oliveira Vieira DPF
Jorge Sallaberry Vianna APF
José Washington Luiz Santos DPF
Judson Targino Gurgel APF
Luíza Cristina Lopes Gouveia DPF
Marcelo Brito APF
Mauro Vinícius Soares de Moraes DPF
Ney Brissac Peixoto PCF
Osvaldo da Cruz Ferreira DPF
Protógenes Pinheiro de Queiroz DPF
Renato Jevson Nunes Maciel DPF
Roberto Rubem Ribeiro DPF
Ronei Cardoso DPF
Silvana Maier APF
Vantuil Luis Cordeiro DPF
Virgílio Ribeiro Fontes APF
Vladimir Nunes Rogério DPF
Walderi Francisco de Carvalho Oliveira DPF
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado pela Imprensa Oficial. DADO E PASSADO nesta cidade de Bento Gonçalves, aos trinta dias do mês de junho de 2004. Eu,……… Fabiana Mariano, Supervisora de Procedimentos Diversos, digitei o presente edital e eu, ………………, Marcelo Donini, Diretor de Secretaria, subscrevo.
MARCELO KRÁS BORGES
JUIZ FEDERAL
alderijo bonache comentou,
em Terça-feira, 9 de Setembro de 2008 em 10:02 pm
Concordo plenamente com o meu antecessor quanto a reprovação do delegado Protógenes, isto só vem comprovar que o examinador era um imbecil. Esse é um tipo de exame subjetivo, pois fui policial por 31 anos e vi muitos loucos serem aprovados neste tipo de exame. Ademais, o senhor Protógenes fez o que a Carta Magna prega, ou seja, ninguém pode ser impedido de recorrer à Justiça para defender seus direitos. O resto é besteira.
alderijo bonache comentou,
em Terça-feira, 9 de Setembro de 2008 em 10:21 pm
Comentário;- Concordo plenamente com o dito acima pela pessoa intitulada Fã do Prtógenes, datado de 18 de julho do ano em curso. Este tipo de exame é meramente subjetivo e na maioria dos casos o examinador reprova ou aprova por critérios que só Deus sabe. Fui policial por 31 anos e pude ver vários loucos que foram aprovados neste tipo de exame e depois praticarem atos abomináveis inclusive. Alegar que o delegado recorrera à Justiça, é uma tremenda sandice, afinal a Carta Magna diz claramente que toda pessoa que se julgar atingida, pode recorrer ao Poder Judiciário.No caso em tela, certamente o examinador é um imbecial e o exame…Chega de besteiras.
Reginaldo Cavalcante comentou,
em Segunda-feira, 1 de Dezembro de 2008 em 10:31 pm
Deve haver muito erro lá pelos Tribunais, pois estas pessoas já estão no cargo há vários anos, já passaram pelo estágio probatório, só foram nomeados por determinação judicial. Reverter a situação agora trará mais prejuizos que beneficio à sociedade. A justiça deve ser mais criteriosa ao conceder antecipação de tutela. Não se pode reverter um ato destes apenas por contrariar a constituição. Há pessoas envolvidas, famílias que dependem destas remunerações. O Autor da ação popular deve estar muito resignado por não ter tido a mesma atitude dos agora atacados por ele. Sr. Advogado, procure ser mais justo e menos legalista. Entenda que até mesmo a CF foi escrita por homens e que seus preceitos precisam ser adaptados para atingir o bem comum e estabelecer a paz social. Qual seria o ganho da sociedade em exonerar esta quantidade de pessoas? Será que moralizava a situação? Porque o Sr. não ataca os juizes que concederam a antecipação de tutela? O que vc faria se estivesse no cargo há 10, 12 anos e agora fosse exonerado pelos seus argumentos? Será que era justo? Vc já não seria o mesmo. O tempo não para Sr. Advogado. Há casos que não se podem reverter. O tempo consuma os fatos. Aprenda isto.
Silvameire Albuquerque comentou,
em Domingo, 7 de Dezembro de 2008 em 7:50 pm
O autor da Ação Popular até tentou entrar na justiça mais seu caso não foi aceito, ai quiz jogar merd.. no ventilador, e um recaucado que não teve exito pois não foram aceitos falsificadores e corruptos.A historia do autor tods na policia conhecem…
Érika comentou,
em Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2008 em 8:18 am
Ai, meu Deus! Santa ignorância!
Meu querido, antes de criticar alguém, procure, ao menos, saber se suas críticas são fundamentadas em algo consistente, não em meras divagações!
Só se pode dizer se uma decisão judicial está correta ou não se se conhece o processo e, como é visível, não é esse o seu caso.
Bem, vou lhe explicar uma coisa: recursos referentes à reprovação em exames psicotécnicos são muito comuns e já é de entendimento dos tribunais que devem ser considerados dado a SUBJETIVIDADE de tais exames, que ferem, por isso, vários princípios, como o da impessoalidade, p.e.
Quanto ao recurso referente à reprovação no exame físico, não tenho argumentos para opinar, já que, como já expliquei, não conheço o processo.
Sugiro que, antes de repetir uma crítica parecida, vc estude o assunto!
cIL comentou,
em Domingo, 4 de Janeiro de 2009 em 12:15 am
Afê… ainda bem que ele recorreu! Nesse momento, o sr. Dantas poderia estar ainda lindo, lépido e faceiro rindo da nossa cara!
Quanto aos recursos, é um direito previsto em lei. Segundo, você certamente nunca fez um exame psicotécnico. Sabia que você pode ser considerado inapto por desenhar uma casinha sem o chão (huh????????). Esse exame psicotécnico não serve de nada. Porque não fazer testes de verdade para saber se os indivíduos tem transtornos psiquicos???
José comentou,
em Terça-feira, 10 de Março de 2009 em 9:05 pm
O Dantas vai escapar pela precariedade do inquérito… Agora o Protógenes vai virar político…
Regina comentou,
em Quarta-feira, 11 de Março de 2009 em 11:59 am
É lamentável que este blog tenha apenas como finalidade difamar pessoas, como é o caso do DPF Abmailson que não foi reprovado em psicotécnico, não foi preso nem demitido do DPF.
Isso merece uma ação por danos morais.
Kleber comentou,
em Sexta-feira, 13 de Março de 2009 em 10:56 pm
O interessante é que ninguém ainda percebeu que o Autor da ação civil pública foi reprovado totalmente em concurso para DPF. Não sabiam? Procurem. O Protógenes só fez o que fez, pois, é prática normal no governo do PT fazer o patrulhamento de seus pares. Só está dando repercussão por causa do filho do Dedinho. -
Leonardo
25/08/2009 12:28A qualidade do serviço público, o exame psicotécnico PDF Imprimir E-mail
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PiorMelhor
Doutrina - Concursos Públicos
William Douglas
Mestre em Direito - UGF
Especialista em Políticas Públicas e Governo - EPPG/UFRJ
Juiz Federal, Professor, Escritor
www.williamdouglas.com.br
A qualidade do serviço público e o serviço público como opção de carreira
O serviço público se sustenta, basicamente, na qualidade de seus servidores. Os meios materiais, a legislação, os processos de gestão – tudo é secundário comparado ao potencial que os servidores em si possuem. Qualquer livro ensina isso: quem muda a realidade, quem executa materialmente as decisões do poder é, no final das contas, o homem. Um quadro de servidores competentes e dispostos, motivados e empenhados, é o maior patrimônio que pode ter a Administração Pública ou qualquer governo. Apenas bons servidores podem atender aos valores da eficiência, legalidade, impessoalidade e moralidade. Qualquer mudança no serviço público, na eliminação da imagem (e dos resultados) ruins que ainda temos, depende prioritariamente da qualidade dos servidores em atuação. Como já foi dito, é possível ter justiça com bons juízes e uma legislação ruim, mas, com juízes ruins, nem mesmo uma boa legislação garantirá justiça. O mesmo se pode dizer dos servidores, qualquer que seja o Poder onde atuem ou as funções desempenhadas.
A obtenção e manutenção de um bom quadro de servidores depende de inúmeras ações e políticas, sendo a seleção por concurso público apenas uma delas. Apenas uma, mas nem por isso menos crucial e basilar. Sem o concurso isto fica dramaticamente mais difícil, em especial em um país com a nossa cultura de compadrio, bondade com o chapéu alheio (da viúva, em geral) e leniência, nepotismo e fisiologismo. Apenas o concurso, contudo, não assegura muita coisa. Ao concurso deve ser somada uma mais eficiente aplicação do estágio probatório. Mais que isso: devem ser aperfeiçoados os sistemas de eliminação dos quadros aqueles servidores que não se mostrem eficientes, educados, competentes. Sim, o concurso não existe para o benefício dos mais competentes, mas da população. Assim, um candidato muito capaz, inteligente, preparado, que não queira trabalhar corretamente, que não queira cumprir as funções que lhe competem, não deve permanecer no serviço público. Nesse passo, o resumo é simples: precisamos limpar nossos quadros, eliminando não apenas os corruptos e incompetentes, mas também os competentes preguiçosos. O serviço público é bom “empregador” se comparado à iniciativa privada. Não faz sentido deixarmos de ter os melhores para atender ao interesse público. E os melhores não são os mais capazes, mas sim aqueles que apresentem a melhor equação entre capacidade, educação, honestidade e dedicação à causa pública. Se alguém não quer mais o cargo público, isso é um direito da pessoa que o está exercendo. E o direito, em contrapartida, da Administração é buscar outro cidadão que se entusiasme e satisfaça com o encargo e suas responsabilidades e vantagens.
Ao lado disso, vale acrescer que boa parte dos problemas dos servidores não acontece nem quando do concurso, nem ainda do estágio probatório. Boa parte dos vícios do servidor acontece depois, quando a estabilidade pode se transformar em acomodação, e quando as vantagens do serviço público ficam menos evidentes por já serem “patrimônio adquirido”. Nessas horas, pode ser que o servidor esqueça que fez uma opção; esqueça que pode mudar de opção, e queira manter as vantagens do serviço público e, com prejuízo dos seus deveres, buscar outros desafios. Nessa hora, cabe à Administração Pública formar, motivar, orientar mas, em último caso, demandar do servidor público uma conduta coerente com sua escolha ao fazer o concurso... ou, se não for o caso, eliminar dos quadros aquele que não atende ao que lhe cabe.
O lugar do exame psicotécnico nos concursos públicos
Assim como o concurso é um dos instrumentos da qualidade no serviço público, o exame psicotécnico é um dos instrumentos da qualidade do concurso público. Tanto o concurso, para o serviço público, quanto o psicotécnico, para o concurso, não são a panacéia dos males e nem podem ser desprezados ou tidos como opcionais.
Embora considerado com negatividade por muitos, afirmo inicialmente meu entendimento no sentido de que os exames psicotécnicos têm seu lugar reservado na seleção para cargos públicos: simplesmente não podemos abrir mão deles. Um dos maiores problemas do concurso público é que examina bem a quantidade de conhecimento adquirido pelo candidato, mas é pouco eficiente para medir caráter, ética, honestidade e outros valores inequivocamente mais importantes do que a competência técnica. A matéria do programa se aprende. Ser honesto, equilibrado, decente... isso é mais complicado. Os exames psicotécnicos têm, para as carreiras que há previsão legal de sua exigência, a virtude de ao menos contribuir para proteger o serviço público, e consequentemente a população, de pessoas desequilibradas ou que, por portar problema de saúde mental ou emocional, não estão suficientemente aptas para servir ao público.
Registrada minha admiração pelo exame, devo registrar algumas de suas falhas. Sim, as falhas existem e elas fazem parte do sistema. Apesar de complexo, o exame psicotécnico não pode ser eliminado apenas por sua dificuldade de execução. Se fosse ser assim, os concursos e as licitações também deveriam deixar de existir (e voltaríamos à vetusta e infeliz opção pelos amigos, parentes e cabos eleitorais). Concursos, licitações e exames psicotécnicos têm seus desafios, dão “trabalho”, mas igualmente têm suas vantagens, muito superiores às dificuldades que apresentam. Em vista disso, cabe à Administração Pública aprender a lidar com os instrumentos de seleção e de democratização do acesso aos cargos e contratos com a Administração Pública.
Digo isso não apenas como professor e especialista em políticas públicas, mas também como magistrado que decide inúmeras questões relacionadas aos exames psicotécnicos. Os exames psicotécnicos, nos concursos em que são admitidos, devem se pautar nos princípios orientadores da Administração Pública, sob pena de ser anulado pelo Poder Judiciário. Não entendo boa solução diminuir o número de concursos públicos onde o exame psicotécnico é exigido, mas sim aperfeiçoar sua aplicação. E, na busca por seu aperfeiçoamento, cabe enfrentar uma das falhas que ainda ocorrem nos psicotécnicos dos concursos públicos.
Os exames psicotécnicos e sua paulatina evolução qualitativa nos concursos
É sabido que as carreiras policiais exigem, como condição para assumir o cargo, que os candidatos sejam aprovados em exame psicotécnico, visto que, após se investirem na função, portarão armas de fogo, sendo, portanto, razoável analisar o perfil psicológico destas pessoas. Até esse ponto é justificável e, inclusive, tal exigência consta nas leis que disciplinam tais carreiras. Na verdade, boa parte dos servidores, com arma de fogo ou não em suas mãos, detém uma quantidade de poder estatal suficiente para gerar a razoabilidade da exigência do exame psicotécnico prévio. Não se pode imaginar um fiscal, um auditor, um policial, um médico, enfermeiro, juiz, promotor ou professor que não tenha sido submetido a exame.
Naturalmente, o exame psicotécnico só poderá ser realizado nos casos em que a lei prevê sua aplicação. De lege lata, onde existe a previsão, a aplicação é ato vinculado; onde não há previsão, é ato ilegal. De lege ferenda, entendemos que é recomendável, ao invés de se reduzir, aumentar o número de atividades submetidas a exame psicotécnico.
Além dos servidores públicos, outros profissionais possuem gama de poder suficientemente grande para justificar que a lei determine a submissão a exame psicotécnico prévio ou periódico. José Manuel Duarte Correia, advogado especialista em Direito Administrativo, comentou comigo, certa feita, com extrema propriedade, que um advogado que não saiba exercer sua profissão não deveria ter “identidade funcional”, mas “porte de arma”. Um profissional incompetente causa, em geral, mais danos do que um homem armado. Portanto, a bem do interesse coletivo, os exames psicotécnicos deveriam ser aplicados em um maior número de certames.
Não apenas os servidores possuem tanto poder. Em tempos onde se discute o Exame da OAB – que, ao meu ver, é indispensável atualmente –, vale discutir a conveniência do exame psicotécnico para algumas atividades que, embora privadas, possuem grande relevância social. As atividades que normalmente exigem o psicotécnico são atividades fim do Estado, não se admitindo delegação à iniciativa privada, razão pela qual sabemos que propugnar exames psicotécnicos para atividades privadas é incomum. Apenas pedimos que o leitor leve em consideração qual é o norte de nossa opinião: proteger as pessoas que serão atendidas pelos profissionais. Não faz sentido que as faculdades e o Exame da OAB avaliem se o candidato tem capacidade técnica e não avaliem suas condições psicológicas. Também não se pense que a intenção é apenas eliminar. Não, a intenção é também, identificando algum problema, haver a oportunidade de tratamento de seu portador, antes que haja agravamento ou algum evento danoso.
Os exames psicotécnicos apenas não podem ser aplicados, como foi durante muitos anos, em caráter sigiloso, de forma imotivada, sem possibilidade de recursos, em método completamente arbitrário e incompatível com o Estado de Direito regente.
A matéria chegou por diversas vezes aos Tribunais, sendo hoje ponto pacífico que o exame psicotécnico deve ser baseado em critérios científicos, objetivos, motivados, públicos e com possibilidade de recurso por parte do candidato.
O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou que [1]:
“A mais relevante característica do exame psicotécnico é a objetividade de seus critérios, indispensável à garantia de sua legalidade, enquanto afasta toda e qualquer ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia e garante a necessária publicidade e recorribilidade do exame. 3. A publicidade e a revisibilidade do resultado do exame psicotécnico estão diretamente relacionadas com o grau de objetividade que deve presidi-lo, constituindo-se, em verdade, em suas conseqüências necessárias”
Em outro julgamento, relatado pelo douto Ministro Fernando Gonçalves, ficou assentado que “é nula de pleno direito a disposição editalícia, contendo previsão de exame psicotécnico sigiloso, irrecorrível e subjetivo”.[2]
O Supremo Tribunal Federal, chamado a se manifestar sobre a matéria, pontificou que “o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos, que propiciem base objetiva, destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito.”[3]
Felizmente, as Bancas Examinadoras, de forma louvável, têm observado alguns desses parâmetros, adaptando-se ao que vem decidindo o Poder Judiciário. Isso poupa a todos de (o) desperdício de tempo e dinheiro: às próprias bancas, aos candidatos e à máquina pública, tanto a do Executivo quanto a do Judiciário. Ao não arriscar a validade do concurso, as entidades organizadoras mostram que é possível ir aperfeiçoando o sistema e este artigo faz parte, ainda que modestamente, da tentativa de darmos mais um passo na direção correta. O próximo erro a ser enfrentado: a ausência de estipulação prévia dos critérios que serão julgados no exame psicotécnico.
Se por um lado houve um elogiável avanço, por outro, os órgãos responsáveis pela realização dos concursos, ou suas terceirizadas, têm atualmente incidido erro que exclui indevidamente muitos candidatos dos concursos, bem como compromete a validade do certame. Não é um erro novo, mas antigo. O que existe de novo é podermos percebê-lo a partir das evoluções já proporcionadas pela submissão do tema aos areópagos pátrios.
Trata-se da omissão em editais quanto à apresentação previa dos critérios que serão levados em conta no momento da análise do perfil psicológico dos candidatos. Não se apresentam os critérios, o que será levado em conta, o que tecnicamente é considerado apto ou inapto; é omisso em relação às respectivas pontuações, ferindo assim o sacramental princípio da segurança jurídica.
A prova desse equívoco foi levantada com elogiável precisão pelo advogado administrativista Alessandro Dantas Coutinho, que também é professor e escritor da matéria. Em meu constante acompanhamento do assunto, tive a oportunidade de tomar conhecimento de ação judicial onde o referido professor, na qualidade de advogado, representou candidata eliminada em exame dessa natureza. O objetivo da ação interposta foi o de cancelar o exame psicotécnico aplicado pelo CESPE, em certame promovido pelo Ministério da Justiça – Departamento de Polícia Rodoviária Federal, para vagas no Estado do Mato Grosso e Pará.
O referido advogado obteve êxito conseguindo decisão antecipatória, que tornou sem efeito o psicotécnico e obrigou o CESPE a promover outro, porém, dessa vez, informando antecipadamente os critérios que serão levados em consideração para a análise do perfil psicológico de sua cliente. A referida decisão foi confirmada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a Região, com sede no Estado do Rio de Janeiro.
Interessei-me em abordar o caso para, primeiro, concitar as bancas a desde já respeitarem os princípios constitucionais aplicáveis, de natureza cogente. Com isso, imagino quantos candidatos não serão prejudicados, quantas ações não serão ajuizadas. Imagino quanto tempo e recursos públicos serão poupados e o quanto caminharemos para melhorar o sistema “concurso público”. Todos ganharão com isso, inclusive os advogados administrativistas, que terão mais tempo para dedicar a outros problemas de mais complicado desenlace. Em segundo lugar, escrevo para alertar e instruir meus alunos e amigos a fim de que estejam atentos ao direito de esperar que seja explicitado, antecipadamente, o arcabouço que será exigido no tão importante exame psicotécnico a que devem se submeter.
É muito comum, nos concursos para a carreira policial, que a parte do edital que trata do exame psicotécnico se resuma, de forma semelhante ou idêntica, ao que constou nas regras do último concurso promovido pela Polícia Rodoviária Federal.
Em seu Capítulo 9 constam as seguintes regras sobre a avaliação psicológica:
9.1 – Somente serão submetidos a esta fase os candidatos aprovados e classificados na 1ª fase até 3 vezes o número de vagas oferecidas no estado para o qual estejam concorrendo, respeitados os casos de empate na última posição.
9.2 – A convocação para a avaliação psicológica será feita por meio de edital específico.
9.3 – A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, consistirá na aplicação e na avaliação de baterias de testes psicológicos, de aptidão, de nível mental e de personalidade, visando aferir se o candidato possui um perfil adequado ao exercício das atividades inerentes à função de Policial Rodoviário Federal, incluindo o porte de arma de fogo, conforme o perfil profissiográfico do cargo.
9.3.1 – Os dados referentes ao perfil profissiográfico do cargo de Policial Rodoviário Federal serão divulgados em edital específico.
9.4 – Na avaliação psicológica, o candidato será considerado APTO ou INAPTO.
9.5 – O candidato considerado INAPTO na avaliação psicológica será eliminado do concurso público.
9.6 – Demais informações a respeito da avaliação psicológica constarão de edital específico de convocação para esta fase. Percebe-se, pela leitura do Edital, que em momento algum é dito de forma objetiva quais os critérios que serão levados em consideração para aferição do perfil psicológico do candidato. Posteriormente foi publicado o edital complementar n°. 07/2008, que teria o objetivo de apresentar os critérios que seriam utilizados para aferir o perfil psicológico dos candidatos; porém, da mesma forma que o primeiro, o mesmo manteve-se omisso quanto aos referidos critérios, o que gera grande insegurança jurídica ao candidato que não sabe o que está sendo avaliado, quais critérios de avaliação etc.
Ficou assentado no item 7 do referido edital que:
7.1 A avaliação psicológica, de presença obrigatória e de caráter eliminatório, será realizada pelo CESPE/UnB nas datas e horários estabelecidos no edital.
7.2 Na avaliação psicológica, o candidato será considerado apto ou não-apto.
7.3 Será considerado não-apto e, consequentemente, eliminado do concurso o candidato que não apresentar os requisitos psicológicos necessários ao exercício do cargo.7.4 Não será admitido, em hipótese alguma, o ingresso de candidato no local de realização da avaliação psicológica após o horário fixado para o seu início.
7.5 Nos dias de realização da avaliação psicológica, o candidato deverá comparecer nas datas, no local e nos horários predeterminados no edital, munido de documento de identidade original e de caneta esferográfica de tinta preta, fabricada em material transparente.
7.6 – Não haverá segunda chamada para a realização da avaliação psicológica. O não comparecimento nessa fase implicará a eliminação automática do candidato.
7.8 – Nos dias de realização da avaliação psicológica não será permitida a entrada de candidatos portando armas e/ou aparelhos eletrônicos.
7.9 – É recomendado que o candidato durma bem à noite anterior ao dia de realização da avaliação psicológica, alimente-se adequadamente, não beba e não ingira nenhum tipo de substância química, a fim de estar em boas condições para a realização da referida fase.
7.9.1 – Não será fornecido lanche aos candidatos nem haverá lanchonete disponível no local de realização da avaliação, sendo permitido ao candidato levar seu próprio lanche.
Passo a me valer, a partir de agora, das observações e lições do colega Alessandro Dantas Coutinho:
“Nota-se flagrante omissão do edital quanto aos critérios que seriam utilizados para a análise do estado psicológico dos candidatos, sendo que, in casu, os mesmos foram arbitrariamente impostos no momento da avaliação, subtraindo dos candidatos a possibilidade de questioná-los – muitas vezes por inadequados, ou por outro motivo qualquer.
Tal prática viola induvidosamente os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, vez que os critérios utilizados não estavam previamente estabelecidos no edital e foram impostos arbitrariamente. Soma-se a isso o vilipêndio ao princípio da segurança jurídica (não surpresa no julgamento) em razão de os candidatos serem avaliados, em prova de caráter eliminatório, da qual não se sabe o que será analisado, o que gera inabilitação, quais fatores serão levados em conta, como é o julgamento etc.
Ainda há violação do devido processo legal e contraditório, vez que foi subtraído aos candidatos a possibilidade de impugnar este ponto do edital, caso tais critérios estivessem previamente demonstrados. Não houve a publicidade dos critérios que seriam levados em consideração na análise do perfil psicológico dos candidatos, o que torna seu critério sigiloso, vez que não se sabe previamente o que e como foram feitas as avaliações.
Assim, está configurada de forma cristalina a lesão ao princípio da publicidade, estando evidenciado que, quando da edição do edital, os critérios de julgamentos foram sigilosos, sendo por isso completamente ilegal.
” Os argumentos técnicos são estes, não é preciso repisá-los nem, até por economia não processual, mas do tempo do leitor, neles se aprofundar. Ao lado disso, vale trazer à colação a pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores que vem em socorro da tese:
“1 - Apesar de ser constitucional a exigência de exame psicotécnico para a aprovação no concurso para Delegado de Polícia Federal, o mesmo não pode se revestir de sigilo quanto aos critérios de avaliação, nem seu resultado pode ser irrecorrível. Violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da publicidade no processo administrativo configurados. Precedentes. I”. (TRF3ª R. - AC 97.03.063192-4 - 1ª T. - Rel. Juiz Casem Mazloum - Unânime - DJU 27.04.1999).”
“Segurança concedida em parte para anular o exame psicotécnico realizado e determinar a realização de novo teste, baseado em critérios objetivos e previamente determinados, sendo o resultado, ainda, passível de recurso. (STJ - RMS 17103 - SC - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima - DJU 05.12.2005)”
“2. A mais relevante característica do exame psicotécnico é a objetividade de seus critérios, indispensável à garantia de sua legalidade, enquanto afasta toda e qualquer ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia, e garante a necessária publicidade e recorribilidade do exame. 3. A publicidade e a revisibilidade do resultado do exame psicotécnico estão diretamente relacionadas com o grau de objetividade que deve presidi-lo, constituindo-se, em verdade, em suas consequências necessárias. (STJ - EDcl no REsp 479214 - BA - 6ª - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 06.10.2003, p. 341)”
Aos que tiverem interesse, a ação mencionada foi ajuizada na Justiça Federal do Estado do Espírito Santo, tombada sob o no 2009.50.01.000.858-4. Como professor também, antes do que como colega de magistratura, tive a alegria de ler a brilhante decisão proferida pela Juíza Federal Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, a qual, por sua clareza e precisão, transcrevo em parte:
“Como se vê, o edital menciona, no subitem 9,3.1, que os dados referentes ao perfil profissiográfico do referido cargo constariam do edital de convocação para a respectiva fase do certame. Todavia, da análise daquele instrumento, constante às fls. 76/133, verifico que tais informações não foram divulgadas, havendo somente disposições acerca dos horários de realização e comparecimento dos candidatos (fls. 132/133).”
O que verifico, portanto, do cotejo de tais instrumentos editalícios, é que neles foram apresentadas as características (aptidão, nível mental e personalidade) que seriam avaliadas no exame psicológico, bem como estipulado que a incompatibilidade com o perfil profissiográfico do cargo em questão reverberaria na reprovação do candidato do certame, por se tratar de fase eliminatória. Mas em momento algum há a indicação, ainda que mínima, dos critérios que seriam utilizados em tal avaliação, impossibilitando aos candidatos conhecer, previamente, quais os tipos de testes que seriam realizados nessa etapa.
“Importante frisar que não se está a sustentar, aqui, que não possa haver, em tal exame, a utilização de critérios técnicos, compreendidos em profundidade apenas pelos profissionais da área de Psicologia. Apesar disso, deve haver a divulgação de balizas mínimas que possibilitem, à compreensão mediana, conhecer o que está por vir, de modo a prestigiar a transparência e a igualdade na aplicação dos exames, requisitos de todo e qualquer certame levado a efeito pela Administração.”
No caso em comento, o edital apenas se refere a “aplicação e avaliação de baterias de testes psicológicos”, destinados a analisar a “aptidão, o nível mental e a personalidade” dos candidatos, sem dar a conhecer, entretanto, de que forma e com base em que critérios isso se daria.
Tais exigências restariam atendidas, em meu sentir, se houvesse, verbi gratia, no edital, que o nível mental do candidato seria avaliado por meio de testes de raciocínio lógico-dedutivo, nos quais o aproveitamento esperado corresponderia a determinado percentual de acertos nas proposições lógico-matemáticas apresentadas.
Ou, ainda, se o edital deste certame reproduzisse, de forma semelhante, a regulamentação do referido exame constante no instrumento editalício coligido às fls. 189/202, referente à seleção para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul, em que restam expostos, de forma exemplar, os critérios e a forma de avaliação dos candidatos, sem qualquer prejuízo à eficácia do exame em comento (vide, em especial, as fls. 195/196).
(...)
Indico, a título exemplificativo, o gráfico constante à fI. 157, referente ao Inventário dos Cinco Fatores de Personalidade Reduzido — ICFP-R.
Nele, há a indicação dos percentuais obtidos pela Autora nos critérios avaliados. Mas não se mostra, todavia, o motivo determinante para que, no item “conscienciosidade”, o percentual obtido tenha sido 30”, e não “40”, que é considerado o adequado para o cargo em questão.
Essa insuficiência de motivação, é relevante salientar, inviabiliza uma avaliação escorreita, por parte deste Juízo, da legitimidade e legalidade do proceder adotado pela Administração. (...)
III. Conclusão
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PLEITO ANTECIPATÓRIO para, reconhecendo a ausência de prévia identificação da Autora dos critérios objetivos que norteariam o exame psicotécnico a que se submeteu no concurso em tela, determinar aos Réus realizem nova avaliação do demandante, informando, de forma clara e objetiva, como explicitado na fundamentação, os critérios que serão utilizados para a referida avaliação psicológica.”
Mais uma vez, não é preciso acrescentar nada. A questão é clara e já está bem posta pelas mãos de um operoso Advogado e de uma competente Juíza Federal. Os tribunais já se manifestaram suficientemente sobre o tema. No caso concreto, a decisão inicial foi devidamente cumprida e, em consequência, aplicada à candidata uma nova avaliação na qual os critérios foram previamente apresentados. O TRF da 2a Região, analisando recurso da União, em face da decisão antecipatória, manteve a decisão da primeira instância.
Ao meu ver, se os próximos concursos não respeitarem o princípio da segurança jurídica nesse particular, haverá uma chuva de decisões favoráveis em primeira instância e que serão confirmadas, a seu tempo, pelas cortes. Todo esse desperdício pode ser evitado.
Princípio a ser aplicado: segurança jurídica, legalidade ou razoabilidade?
Alerto que menciono o princípio da segurança jurídica, mas, sobre isso, pode haver divergência. Nesse passo, quem entender o princípio da segurança jurídica em um sentido mais estrito, poderá considerar haver alguma impropriedade na referência ao mesmo, pois, nesse sentido, ele remete mais propriamente ao respeito a regras já estabelecidas como garantia de previsibilidade de resultados jurídicos. Para estes, peço que leiam este arrazoado considerando o princípio da legalidade. Ele assegura que regras mais precisas e inteligíveis devem ser estabelecidas como critérios de aferição da idoneidade psicológica do candidato, já que se trata ali da prática de ato vinculado, que demanda o estabelecimento de regras prévias.
Cito o princípio como sendo o da segurança jurídica pois considero seu espectro como sendo mais largo. Na minha opinião, o ordenamento jurídico deve ter um mínimo de segurança, de previsibilidade. Assim, a previsibilidade não seria apenas dos resultados jurídicos. E, ainda que não seja assim, não podemos descartar também o princípio da razoabilidade.
Se formos falar em razoabilidade, vale mencionar Humberto Ávila, em especial quando cita o terceiro sentido do postulado da razoabilidade, o qual "exige uma relação de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona". Assim, não sem alertar sobre essas eventuais discussões sobre qual o princípio mais adequado ao caso, peço vênia para afirmar que, independentemente de qual seja o princípio tido como correto, a questão essencial é a mesma: o candidato tem direito a saber qual a medida adotada pelo examinador e quais critérios dimensionarão sua aptidão ou não para o cargo.
Em resumo, estou utilizando o princípio da segurança jurídica meramente em seu sentido amplo, quando o mesmo assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de pessoa ou situação fática.
José Afonso da Silva nos oferece uma singela definição da função protetora da segurança jurídica asseverando que “certo é que um direito inseguro é, por regra, um direito injusto, porque não lhe é dado assegurar o princípio da igualdade. Assim, a segurança legítima do direito é apenas aquela que signifique garantia contra arbitrariedade e contra injustiças”. Nessa linha, acrescento que ser avaliado sem saber o critério é arbitrariedade, ou seja, quando digo que fere o princípio da segurança jurídica, o cito em seu sentido lato, como ideal de justiça, uma vez que este tem como primado tutelar, proteger e garantir direitos.
Vale citar as palavras do magistrado Mauro Nicolau Junior: “a segurança jurídica é o mínimo de previsibilidade necessária que o estado de Direito deve oferecer a todo cidadão, a respeito de quais são as normas de convivência que ele deve observar, e com base nas quais pode travar relações jurídicas válidas e eficazes”. (Couture Eduardo, Fundamentos Del Derecho Processal Civil, Buenos Aires: Depalma, 1974, n°263, p.405, apud Mauro Nicolau Junior, op. Cit., p. 21)
Conclusão
Para finalizar, menciono que o Conselho Federal de Psicologia, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766/71, editou a Resolução 01/2002, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos da mesma natureza, sendo que em seu artigo 3º está prescrito que: “o Edital deverá conter informações, em linguagem compreensível ao leigo, sobre a avaliação psicológica a ser realizada e os critérios de avaliação, relacionando-os aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperado para o cargo.”
Por todos estes motivos, não há razão para os exames continuarem a pecar neste ponto, comprometendo a validade do certame. Envio, portanto, ao CESPE, FCC, ESAF, CESGRANRIO e NCE/UFRJ cópia da presente e modesta anotação sobre o assunto, na expectativa de que, ao realizar exames psicotécnicos, o façam da forma mais adequada. Também dou ao artigo a possível publicidade para que chegue ao conhecimento de outras instituições organizadoras de concursos públicos e, em especial, aos candidatos, asseverando-lhes a segurança e previsibilidade que tornam o sistema mais justo e razoável.
Acredito nos concursos, acredito no serviço público, acredito que nosso país, por conta do esforço de todos, um dia alcançará o grau mínimo de justiça, igualdade e democracia que todos desejamos.
Notas
[1] Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 479214 – BA, Rel. Ministro Vicente Leal, publicado no DJU 06.10.2003, p. 341.
[2] REsp 442964 - PR - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 04.08.2003.
[3] AgRg-REO 661.142-8 - RR - 2ª T. - Rel. Min. Celso de Mello - DJ 31.08.2007. Enviado em 11 de maio de 2009. -
Leonardo
25/08/2009 15:19O direito à vida e as obrigações do Estado em matéria de saúde
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Elaborado em 04.2006.
Celso Spitzcovsky
advogado, professor de Direito Constitucional e Direito Administrativo no Complexo Jurídico Damásio de Jesus
A preocupação do homem com a sua saúde sempre foi uma constante como maneira de preservar a própria sobrevivência, sendo inúmeros os progressos realizados à medida que a ciência avança e faz novas descobertas, diversificando as possibilidades de tratamento.
Essa evolução cristalina das formas de tratamento de doenças, de preservação da saúde, enfim, veio, no entanto, acompanhada da multiplicação dos seus custos, o que tornou impossível, em muitos países, o acesso da população em geral a essas evoluções tecnológicas. O próprio Estado, que surge como o responsável pela preservação desse acesso ao serviço de saúde, com o passar do tempo, revelou-se incompetente ou impotente para fazer frente aos seus elevados custos.
Deve-se registrar que a questão relacionada à saúde reflete serviço público com características específicas, pois surge como uma das formas de garantia do direito à vida localizado no caput do art. 5.º da CF, caracterizando-se como cláusula pétrea.
Essa previsão, expressa pela primeira vez dentro de uma Constituição em nosso País, representa um avanço significativo nas relações sociais, na medida em que impede a possibilidade de o legislador e o administrador criarem alguma situação que implique esvaziamento do conteúdo desse dispositivo constitucional.
Importante consignar, também, que a previsão do direito à vida possui uma íntima relação com um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, vale dizer, o da Dignidade da Pessoa Humana, relacionado no art. 1.º, III, da CF, cujo conteúdo demanda investigações para que não se torne letra morta. Em outras palavras, qualquer previsão legal, qualquer atitude tomada pelo Poder Público que provoque como conseqüência o esvaziamento do direito à vida trará, como corolário, o desrespeito à dignidade da pessoa humana, pois são dois vetores considerados igualmente fundamentais pela Constituição.
Estabelecida, portanto, a relação entre o serviço de saúde e os conceitos de direito à vida e dignidade da pessoa humana, cumpre observar que a execução daquele, desconsiderando ou mesmo enfraquecendo esses valores básicos fixados pela Constituição, torna-se, além de inadmissível, inconstitucional.
Nesse contexto, não se pode descurar da necessidade de se estabelecerem os parâmetros da atuação do Poder Público em relação ao serviço de saúde e a possibilidade de sua responsabilização pelo descumprimento dos seus deveres constitucionais. Nesse sentido, cumpre não perder de vista que a análise dessa questão deve partir da interpretação dos dispositivos constitucionais pertinentes.
Esse aspecto assume relevo na medida em que, sendo a Constituição um documento de natureza política, fruto de um pacto social, a interpretação de suas normas assume um caráter particular, com regras próprias, totalmente diferentes daquelas vislumbradas para a legislação infraconstitucional. Em outras palavras, as características peculiares de um Texto Constitucional impõem a utilização de princípios específicos para a interpretação de suas normas, entre os quais destacamos, pela importância de que se revestem: a) Princípio da Unidade da Constituição; b) Princípio da Efetividade.
O Princípio da Unidade da Constituição impõe ao intérprete a obrigação de analisar as normas constitucionais não de forma isolada, mas, no contexto em que se inserem, de maneira a evitar a existência de contradições, como bem captado pela melhor doutrina:
"O princípio da unidade da Constituição ganha relevo autônomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que o Direito Constitucional deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas e, sobretudo, entre os princípios jurídicos-políticos constitucionalmente estruturantes. Como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’ o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão [...] existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio democrático e princípio socialista, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local etc.). Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais, não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios" [1].
"O papel do princípio da unidade é o de reconhecer as contradições e tensões reais ou imaginárias que existam entre normas constitucionais e delimitar a força vinculante e o alcance de cada uma delas. Cabe-lhe, portanto, o papel de harmonização ou ‘otimização’ das normas, na medida em que se tem de produzir um equilíbrio, sem jamais negar por completo a eficácia de qualquer delas. Também aqui, a simplicidade da teoria não reduz as dificuldades práticas surgidas na busca do equilíbrio desejado e na eleição de critérios que possam promovê-lo" [2].
Anote-se que acerca dessa matéria não tem sido outro o entendimento consolidado tanto nos Tribunais quanto na melhor doutrina, conforme se verifica nos seguintes excertos:
"Uma disposição constitucional não pode ser considerada de forma isolada nem pode ser interpretada exclusivamente a partir de si mesma. Ela está em uma conexão de sentido com os demais preceitos da Constituição, a qual representa uma unidade interna" [3].
"Todas as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal maneira que se evitem contradições com outras normas constitucionais. A única solução do problema, coerente com este princípio, é a que [se] encontre em consonância com as decisões básicas da Constituição e evite sua limitação unilateral e aspectos parciais" [4].
Assim, torna-se claro que a necessidade de levar-se em consideração esse princípio está na obrigação do intérprete de procurar harmonia entre os dispositivos constitucionais de modo a fortalecer o todo em que se inserem. O princípio da efetividade atribui a uma norma constitucional, em razão da posição por ela ocupada no ordenamento jurídico, o significado que maior eficácia lhe ofereça. Nesse sentido, encontramos as considerações de J. J. GOMES CANOTILHO:
"Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas (Thoma) é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)" [5].
Das lições do reconhecido jurista português, cumpre destacar o trecho em que ele aponta para o campo de maior repercussão desse princípio dentro das Constituições, vale dizer, o dos direitos fundamentais. Assim, toda vez que se apresentar qualquer sorte de dúvida quanto à interpretação de norma constitucional relacionada à prestação do serviço de saúde, deverá conferir-se a ela o sentido que maior eficácia lhe ofereça, ou seja, o sentido que lhe atribua maior densidade de modo a preservar a vida e a dignidade da pessoa humana.
Na mesma direção, encontramos as lições de JORGE MIRANDA, outro notável jurista português, que assim se pronunciou:
"Deve assentar-se no postulado de que todas as normas constitucionais são verdadeiras normas jurídicas e desempenham uma função útil no ordenamento. A nenhuma pode dar-se uma interpretação que lhe retire ou diminua a razão de ser. Mais: a uma norma fundamental tem de ser atribuído o sentido que mais eficácia lhe dê; a cada norma constitucional é preciso conferir, ligada a todas as outras normas, o máximo de capacidade de regulamentação" [6].
Qualquer interpretação que se pretenda oferecer a um dispositivo constitucional, portanto, mormente para aqueles inseridos entre os direitos fundamentais, que importe em retirar ou mesmo diminuir a sua eficácia, deverá ser considerada inconstitucional. De outra parte, sobreleva notar que, embora tenham todas as normas constitucionais o mesmo patamar hierárquico, algumas delas apresentam um campo de irradiação maior, razão pela qual surgem como parâmetros de interpretação das demais.
São os princípios constitucionais que, por sua importância, merecem uma análise especial na medida em que surgem como paradigma para que se possa alcançar a correta interpretação das demais normas constitucionais.
De acordo com essas regras de interpretação das normas constitucionais é que deverá se desenvolver a análise dos conceitos de "vida", "dignidade da pessoa humana" e "saúde", fundamentais para que se possam apurar os limites da atuação e da responsabilização do Poder Público.
Sobreleva notar que a presença da dignidade da pessoa humana entre os fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito surge como corolário de previsões semelhantes encontradas em todas as Constituições pós-Segunda Guerra Mundial como forma de reação às incontáveis atrocidades praticadas por inúmeros governantes contra minorias para a preservação de objetivos questionáveis. Nesse particular, oportuna a transcrição dos ensinamentos do jurista alemão KONRAD HESSE, que, em comentários à Constituição alemã, assim se manifestou:
"O artigo de entrada da Lei Fundamental normaliza o princípio superior, incondicional e, na maneira da sua realização, indisponível, da ordem constitucional: a inviolabilidade da dignidade do homem e a obrigação de todo o poder estatal, de respeitá-la e protegê-la. Muito distante de uma fórmula abstrata ou mera declamação à qual falta significado jurídico, cabe a este princípio o peso completo de uma fundação normativa dessa coletividade histórico-concreta, cuja legitimidade, após um período de inumanidade e sob o signo da ameaça atual e latente à ‘dignidade do homem’, está no respeito e na proteção da humanidade" [7].
No mesmo sentido, oportuna a transcrição dos ensinamentos do eminente constitucionalista português JORGE MIRANDA, para quem todo o sistema dos direitos fundamentais repousa no princípio da dignidade da pessoa humana:
"Quanto fica dito demonstra que a Constituição, a despeito de seu carácter compromissório, confere uma unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema dos direitos fundamentais. E ela repousa na dignidade da pessoa humana, proclamada no art. 1.º, ou seja, na concepção que faz da pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado" [8].
Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem
"nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana" [9].
Os excertos colacionados autorizam a conclusão segundo a qual a dignidade da pessoa humana surge, por conseguinte, como núcleo essencial dos direitos fundamentais, fonte ética que confere unidade de sentido, de valor e de concordância prática a todo o sistema. Dessa forma, ao prescrever o direito à vida como direito fundamental, quis nossa Constituição garantir, na verdade, muito mais, pois pouca importância terá ela se não vier preservada de maneira digna.
Em nosso País, o direito à existência digna é refletido, entre outros aspectos, pela obrigação atribuída ao Estado e à sociedade de realização de ações integradas para a implementação da seguridade social (art. 194), destinada a assegurar a prestação dos direitos inerentes à saúde, à previdência e à assistência social. Nesse contexto, estão incluídas as ações no campo da saúde, realizadas mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a redução dos riscos de doença e de outros agravos, garantindo-se o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).
Assim, por força dos elementos até este passo desenvolvidos, outra não poderia ser a conclusão quanto à impossibilidade de se dissociarem os vetores da dignidade da pessoa humana do direito à vida e à saúde. Oportuna a averiguação da posição adotada por nossa Suprema Corte ao reconhecer que
"o direito a saúde [...] representa conseqüência constitucional indissociável do direito a vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional" [10].
Pode-se dizer, pois, que a previsão do direito à vida como cláusula pétrea e sua íntima relação com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana trazem, como conseqüência, a necessidade de o Poder Público assegurar a eficiente prestação dos serviços públicos necessários à garantia de uma condição de vida digna, sob pena de responsabilidade.
Cumpre registrar que a questão relativa à saúde consta no Título VII, Capítulo II, relativo à Seguridade Social, como se observa da redação apresentada pelo art. 194 da CF, que a seguir se reproduz:
"Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;".
Esse aspecto assume extrema importância na medida em que a diretriz estabelecida pela Constituição aponta para a necessidade de o Poder Público se responsabilizar pela cobertura e pelo atendimento na área de saúde, de forma universal, é dizer, sem nenhum tipo de restrição.
A fixação pela Administração Pública de qualquer sorte de restrição quanto à cobertura e ao atendimento na área de saúde, portanto, revela-se inconstitucional, conclusão que se atinge não só pela leitura isolada desse dispositivo, mas também levando em consideração a necessidade de uma interpretação sistemática que preserve os valores fundamentais da vida e da dignidade da pessoa humana. Em outras palavras, reunindo-se os diversos dispositivos constitucionais até aqui analisados, chega-se à conclusão de que a universalidade da cobertura e do atendimento em matéria de saúde surge como potente instrumento para a consolidação do direito à vida, da dignidade da pessoa humana.
Oportuno aqui consignar que a diretriz constitucional menciona a universalidade não só do atendimento mas também da cobertura, o que traz, como corolário, a necessidade de o Estado se responsabilizar pelo atendimento de qualquer demanda nesse setor, apresentada, inclusive, por qualquer pessoa.
Esse último aspecto revela uma outra vertente das regras constitucionais a respeito desse tema, na medida em que autoriza a conclusão segundo a qual a responsabilidade do Estado se estende para as demandas apresentadas por qualquer pessoa, esteja ela contribuindo ou não, de alguma maneira, para esse sistema de Seguridade.
A obrigatoriedade da universalidade da cobertura e do atendimento pelo Estado só irá se materializar, repita-se uma vez mais, para aquelas situações intimamente relacionadas à manutenção da dignidade da pessoa humana, do direito à vida. Cumpre salientar que o raciocínio ora apresentado é o único capaz de extrair das regras constitucionais analisadas o máximo de eficácia possível, por se tratar aqui da preservação de direito constitucional primário, vale dizer, a vida, e de forma digna.
O art. 196 da CF preocupou-se em estabelecer que a saúde é um direito de todos e também um dever do Estado, preconizando as formas pelas quais esse serviço será garantido, nos termos a seguir demonstrados:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (grifo nosso).
Dessa forma, quer-nos parecer que qualquer omissão do Estado no papel de garantidor desse direito abrirá ensejo para a propositura de medidas judiciais, desde que comprovado o nexo de causalidade. Em outras palavras, a possibilidade de responsabilização do Estado exsurge manifesta não somente naquelas situações em que ele não garantir o direito à saúde, mas também quando o assegurar de forma ineficiente.
Nesse particular, importante salientar que, quando se faz referência ao cumprimento de forma ineficiente do papel a ele atribuído pela Constituição, quer-se abranger aquelas hipóteses em que a saúde, embora assegurada, não o seja de forma igualitária e universal, quanto ao atendimento e à cobertura.
Deve-se enfatizar, ainda, que a garantia ao direito à vida de forma digna apresenta uma amplitude enorme, uma vez que inclui não só o acesso a tratamentos necessários para a sua preservação, mas também o oferecimento das drogas que se revelarem imprescindíveis para a sua manutenção.
Em razão dos dispositivos constitucionais analisados, nossos Tribunais, por força do caráter universal desse dever do Estado, têm sistematicamente acolhido pedidos nesse sentido.
Nossa Constituição preconizou a instituição de um Sistema Único de Saúde financiado com os recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esse aspecto assume enorme relevo, uma vez que tem servido para afastar as tentativas do Poder Público de se furtar a assumir essa responsabilidade sob a alegação de ilegitimidade de parte.
Nossos Tribunais têm entendido que, por se tratar de um sistema único, financiado pelas quatro pessoas integrantes de nossa Federação, seriam todas elas responsáveis por essas obrigações, por se tratar, também, de competência comum, a teor do disposto no art. 23, II, da CF, que a seguir se reproduz:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;".
Assim, a título de exemplificação, oportuno conferir excerto jurisprudencial relacionado ao fornecimento gratuito de medicamentos gratuitos pelo Poder Público:
"Direito à saúde. Fornecimento gratuito de medicamento. Lei n. 8.080/90.
1 – O direito à saúde está garantido na Constituição e a Lei n. 8.080/90 de 19 de setembro de 1990, é categórica ao estabelecer, em seu art. 2.º, o dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício; 2 – A União Federal é responsável pelo fornecimento gratuito de medicamentos, não só por força de mandamento constitucional, inserto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal de 1988, como também por força do estatuído na Lei n. 8.080/90 àqueles que não tem condições de arcar com as despesas do tratamento; 3 – Precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça no Resp. n. 21 2346/RJ (1999/0039005-9) e no ROMS n. 13452/MG (2001/0089015-2); 4 – Remessa necessária e recurso da União Federal a que se negam provimento" [11].
No mesmo sentido, encontramos os comentários de nossa melhor doutrina, representada pelo eminente jurista SÉRGIO PINTO MARTINS:
"Verifica-se que a saúde é um direito público subjetivo, que pode ser exigido do Estado, que, por contrapartida, tem o dever de prestá-la. Está, assim, entre os direitos fundamentais do ser humano" [12].
De outra parte, exsurge manifesta a responsabilidade do Estado na hipótese de caracterização de dano em decorrência de serviços prestados de forma deficiente. Confira-se:
"Dano moral. Indenização. Responsabilidade civil do Estado. Exame laboratorial, fornecido por ambulatório estadual, que apura que a paciente possui o vírus da AIDS. Comprovação posterior que o resultado não correspondia à verdade. Verba devida.
Impõe-se a reparação por dano moral, decorrente de exame laboratorial fornecido por ambulatório estadual que apura que a paciente possui o vírus da AIDS, sendo posteriormente constatado que tal resultado não correspondia à verdade.
Indenização. Dano material. Paciente que recebe resultado inverídico para AIDS. Inexistência da comprovação dos prejuízos patrimoniais. Verba indevida.
Inexistindo a comprovação de prejuízos patrimoniais é inadmissível o reconhecimento do dever de reparação a título de dano material ao paciente que recebe resultado positivo para AIDS, ainda que inverídico" [13].
"Responsabilidade civil do Estado. Erro médico. Vítima menor que após a internação em hospital público, para operação do apêndice, ficou tetraplégica, surda e muda. Pensão mensal e reparação por dano moral, na forma do art. 1.538 do CC, devidos pela União. Aplicação do art. 37, § 6.º, da CF.
Conforme dispõe o art. 37, § 6.º, da CF, a responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva. Assim, demonstrado o nexo causal entre lesão, erro médico ocorrido em uma operação de apendicite em hospital público, que deixou a vítima menor tetraplégica, surda e muda, e o ato do agente público, a União Federal responde pela pensão mensal à vítima e deve reparar, ainda, o dano moral na forma prevista no art. 1.538 do CC" [14].
"Responsabilidade civil do Estado. Indenização. Erro médico. Caracterização. Operação de sinusite ocorrida em hospital do extinto Inamps que teve como conseqüência a permanência em estado de coma da paciente e posteriormente um quadro infeccioso que gerou a necessidade de novas intervenções cirúrgicas – Verba devida independentemente de dolo ou culpa dos agentes da União.
Conforme estabelecido no art. 37, da CF, a responsabilidade do Estado é de natureza objetiva, e assim deve a União responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independente da prova de dolo ou culpa, estando compreendido neste conceito o erro médico ocorrido em hospital do extinto Inamps por ocasião de uma operação de sinusite, que resultou na permanência em estado de coma da paciente e, posteriormente, em um quadro infeccioso que gerou a necessidade de novas intervenções cirúrgicas" [15].
Nesse contexto, as decisões colacionadas demonstram de forma cristalina que a vida, dom maior, não tem preço, mesmo para uma sociedade que perdeu o sentido da solidariedade. O reconhecimento do direito à sua manutenção, contudo, não tem balizamento caritativo, posto que carrega em si mesmo o selo da legitimidade constitucional e está ancorado em legislação obediente àquele comando. Nesse particular, cumpre observar que, em razão da importância conferida a esse direito, não se pode cogitar da possibilidade de o Estado deixar de prestá-lo na forma preconizada pela Constituição, ainda mais por força de aspectos financeiros.
Por outro lado, nem se diga que essas normas relacionadas à saúde teriam caráter programático demandando, pois, regulamentação posterior para sua utilização, uma vez que implicaria esvaziamento inaceitável de seu conteúdo. Aliás, esse aspecto foi enfrentado com maestria pelo Min. EROS ROBERTO GRAU, quando observou:
"Ao aceitarmos, pacificamente, a existência de direitos sem garantias, alinhamo-nos, conscientemente ou inconscientemente, entre aqueles que concebem – inconsciente ou conscientemente, também – esteja a Constituição integrada por fórmulas vazias, desprovidas de valor jurídico.
Cumpre reconhecer, assim, que a Constituição é, toda ela, norma jurídica e, como tal, todos os direitos nela contemplados têm aplicação direta, vinculando tanto o Judiciário, quanto o Executivo, como o Legislativo.
Sustento, nestas condições, que as normas constitucionais programáticas, sobretudo – repita-se – as atributivas de direitos sociais e econômicos, devem ser entendidas como diretamente aplicáveis e imediatamente vinculante do Legislativo, do Executivo e do Judiciário" [16].
Em outras palavras, analisando os dispositivos Constitucionais sob o foco do princípio da efetividade, é absurda a concepção da existência de normas sem um mínimo de densidade para assegurar o exercício dos direitos ali previstos. Assim, todas as normas constitucionais, pelo princípio da efetividade, devem ser entendidas pela ótica que lhes dê maior eficácia e aplicabilidade, como visto.
Aceitar a idéia de que os dispositivos constitucionais relacionados à saúde são de caráter programático e que sua aplicabilidade depende de norma regulamentadora significa dizer que a eficácia do Texto Constitucional está subordinada a uma norma hierarquicamente inferior no sistema jurídico, o que não se admite.
Da mesma maneira, não se pode cogitar da possibilidade de a utilização desse direito ficar atrelada a normas e procedimentos fixados pelo Ministério da Saúde, pois os entes federativos (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) antes se subsumem à Constituição Federal (arts. 196 e 198, § 1.º, da CF).
A respeito do tema, pontificou o Min. CELSO DE MELLO, do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE n. 267.612/RS, verbis:
"Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa.
Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet. n. 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela Constituição da República (art. 5.º, caput, e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles, como os ora recorridos, que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes.
A legislação gaúcha – consubstanciada nas Leis n. 9.908/93, n. 9.828/93 e n. 10.529/95 –, ao instituir esse programa de caráter marcadamente social, da efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5.º, caput, e 196), representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
O sentido de fundamentalidade do direito à saúde – que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais e concretas – impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional" [17].
Merece destaque o voto proferido pelo Min. MARCO AURÉLIO DE MELLO em relação à necessidade de o Estado assumir seus deveres constitucionais quanto à prestação do serviço de saúde, não podendo utilizar, como impeditivo, problemas de ordem orçamentária. Confira-se:
"O Estado deve assumir as funções que lhe são próprias, sendo certo, ainda, que problemas orçamentários não podem obstaculizar o implemento do que previsto constitucionalmente. Por tais razões, não conheço deste extraordinário. É o meu voto" [18].
A respeito desse tema, veja-se ainda a transcrição do voto proferido pelo Min. CELSO DE MELLO:
"O sentido de fundamentalidade do direito à saúde – que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas – impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional.
Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito – como o direito à saúde – se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional" [19].
Nesse sentido, sobreleva notar que a discussão a respeito de serem ou não as regras relacionadas à saúde normas programáticas ou de eficácia imediata perde totalmente o sentido. Nenhuma regra de hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido na Constituição em vigor, que preserva o direito à saúde como forma de assegurar a todos uma vida digna.
Nesse contexto, de fundamental importância a transcrição do voto proferido pelo ilustre Des. SALVADOR HORÁCIO VIZZOTTO, relator do MS n. 596159988, que passo a transcrever, in verbis:
"Então, da conjugação das apontadas disposições constitucionais, interpretadas de modo conjugado e sistemático, resulta cristalino, que o direito à vida, à saúde, à integridade física e assim à dignidade da pessoa, está garantido objetivamente pelo direito material, residindo com o Estado a obrigação de assegurá-lo, independentemente de qualquer vinculação da pessoa a sistema de seguridade social, descabendo falar, em normas programáticas, como querem alguns e é sustentado nesta ação. A natureza programática das normas inferiores e de sustentação da norma fundamental insculpida no caput do art. 5.º, da Lei Maior, a meu sentir, é aparente e diz respeito apenas à complexa estrutura organizacional e funcional do Estado Brasileiro, mas, evidentemente, não pode frustrar e, desse modo invalidar, o comando maior, para através de mecanismos de ordem meramente formal e burocrática, invalidá-lo. O Poder Executivo, das três esferas de governo, haverá de se mostrar apto e competente para cumprir o direito que tem, à saúde e, assim, à vida, os seus jurisdicionados, como assegura a Constituição Federal, no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, especialmente, no caput do art. 5.º, como, de resto, já sustentou, perante o colendo Primeiro Grupo Cível e em outros feitos, o eminente Desembargador Tupinambá Miguel Castro do Nascimento (MS n. 592140180).
Todos têm direito à vida e, assim, à saúde, constituindo obrigação inarredável do Estado assegurá-lo, independentemente de qualquer vinculação do necessitado a sistema de seguridade social, na forma do disposto nos arts. 5.º, caput, 6.º, 196 e 203 da Constituição Federal e da Lei Estadual n. 9.908/93, porquanto a vida e a saúde constituem a fonte fundamental e primeira de todos os outros bens jurídicos. Segurança concedida" [20].
Em síntese, pois, tem-se que, por força dos excertos doutrinários e jurisprudenciais colacionados, a questão relacionada à saúde merece tratamento diferenciado, ainda mais quando está em jogo o direito à vida, que, infelizmente, como a morte, segue seu curso e não espera a lenta tramitação da Justiça. -
Leonardo
25/08/2009 16:26Boa tarde, Dr(o) Ollizes.
Dr(o) Ollizes, a quem recorrer para contestar um exame subjetivo como psicotécnico, estava pensando em caso da minha denúncia não da certo ,entrar com algum tipo de ação, mais não sei qual, isso seria responsabilidade do ministério publico de qual orgão.
Pois ,existem fatos que não precisam de testemunhas, por exemplo,o fato dos exames coletivos de testes aplicados, como o do relogio e o questionário de perguntas, onde o mesmo não é sigiloso e coloca em duvida a isonomia e a legalidade do exame psicólogico, Dr(o) Ollizes ,que ação devo propor para contestar judicialmente ou no ministério publico que o exame aplicado , foi uma fraude e não pode chamar nehum aprovado, até que seja exclarecida a imparcialidade dos exames, pois se os testes aplicados são sigilosos, por que é facil de obte-los na internete e fraudar o resultado do mesmo.
pretendo levar esse caso a TV, e todos os meios de comunicação e denunciar a forma como os psicologos vem tratando seus policiais dentro da instituição, e pedir ajuda da sociedade, se for o caso um abaixo assinado pedindo o fim dos exames psicológicos.
o que o Dr(o) Acha dessa proposta o que eu posso fazer, que orgãos eu devo acionar! -
Ollizes S R
26/08/2009 16:48Leonardo.
O fiscal da lei é o Ministério Publico.
A ele compete fiscalizar o cumprimento da lei e os órgãos publicos.
ok?
continuo a de desejar toda sorte do mundo. -
Leonardo
27/08/2009 09:16Bom dia Dr(o) Ollizes,
Dr(o) Ollizes, estou esperando o resultado administrativo do dia 18/09/2009, em caso positivo, não entrarei com representação no ministerio publico.
Mais pretendo me adiantar com as denúncias e questionamentos , referentes ao que foi a minha contra-indicação injustamente pelo momento, alegado por tais psicólogas da clinica, fato é; não estava no dia me sentindo bem para fazer o exame psicologico,o que me reprovou no exame, mais as psicólogas aproveitaram-se da minha situação de debilidade, cotrariando o código de ética da instituição.
Dr(o) Ollizes, estou precizando que o Dr(o) analize as minhas argumentações que fiz, e responda com toda sinceridade o que seria útil ,e o que não seria questionar no ministerio público.
Espero uma resposta do senhor, em caso de resposta, enviarei o documento com as minhas alegações. -
McPc
27/08/2009 10:03Caro amigo,passo pelo mesmo problema,só que aqui em MS,"
"Quanto ao exame psicotécnico que te reprovou, a PMMG tem o que chamam de Perfil Profissiografico, no qual com metodologia própria, verificam se vc preenche esse perfil, caso não, acontece o que fizeram contigo, informam que o candidato é contra indicado"...olha este Dr.lembrou-me uma caoisa,foi publicada no dia 22/08/2009 uma nova versão para CONCURSO PUBLICOS FEDERAIS,MAS SE SEU aDVOGADO "CORRER",talvez reverta também para esfera Estadual," NÃO PODE MAIS TER ESTE TIPO DE EXAME Perfil Profissiografico,nos concurso,ve o que ele te diz."abraços e boa sorte,prá nós. -
McPc
27/08/2009 10:04Há ,me desculpa " decreto 6.944 da Presidência da República",este é o decrewto que regulamenta ás novas fases de concurso. -
Leonardo
27/08/2009 12:01McPc
Cara muito obrigado, por está informação, de qualquer forma se não servir, já é um forte indicio de que esses editais, estão sendo elaborados de forma irregular.
Olha, se você souber de mais informações posta aqui, estou com duvidas da alçada do ministério publico sobre o caso, temos que unir forças para acabar de uma vez com essas psicólogas que só pensam em ferrar os candidatos, e a e´tica onde fica, e o respeito aos direitos humanos , onde fica.
é isso ai meu amigo, muito obrigado e que Deus lhe de muita saúde e paz. -
futuro sd da pmmg.
27/08/2009 13:41Dr Olizes como vai???
ainda não recebí nenhuma postagem do senhor, desde aquela data atrás que te falei. -
Leonardo
30/08/2009 09:47Exame psicotécnico em concurso público
28 de Junho de 2009
Doutor Bernardo Brandão Costa
Advogado Especialista em Questões de Concurso Público.
Umas das questões mais comuns é o caso de eliminação de candidatos em exames psicotécnicos.
Recentemente fui contactado por um candidato que havia sido reprovado no exame psicotécnico da Polícia Rodoviária Federal, sob o argumento de que não alcançara os pontos necessários em alguns dos exames realizados.
Segundo o edital, o candidato seria submetido a uma bateria de testes psicológicos, de aptidão, de nível mental e de personalidade, visando aferir se possui características compatíveis com o perfil profissiográfico do cargo.
O edital esclarece que o perfil profissiográfico, que é o conjunto de características que o candidato deve possuir e que são consideradas ideais para a administração, será publicado posteriormente em edital específico, a fim de que os todos tenham acesso à informação.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Judiciário Brasileiro, o exame psicotécnico só pode ser exigido em Concurso Público se houver previsão legal para tanto, conforme o verbete nº. 686 da Súmula do Tribunal, in verbis:
SÚMULA Nº. 686
SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO.
Explique-se. Os cargos e empregos públicos são criados por lei, portanto, é a lei quem cria os requisitos para o ingresso nos cargos e empregos. Dessa forma, a lei deve prever a necessidade de psicotécnico.
No caso em análise, a lei que criou o cargo de Policial Rodoviário Federal, exige que os candidatos ao cargo sejam submetidos ao exame psicotécnico, no entanto, não estabelece qualquer perfil profissiográfico, o que caracteriza sua ilegalidade.
Podemos concluir então que, muitos dos candidatos reprovados no Concurso da DPRF foram eliminados injustamente, pois o objetivo do exame feito não foi detectar algum traço da personalidade do candidato que prejudique o exercício do cargo, mas, ao contrário, verificar se o candidato tem o perfil que a administração quer.
Tal fato alcança o absurdo, pois nessa situação, o querer da administração depende do querer da lei e, não havendo previsão legal para tanto, deve a administração, apenas, verificar se o candidato tem algum desequilíbrio que o impeça de exercer a função.
Tal situação já foi objeto de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão da Lavra da iminente Desembargadora MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES que assim decidiu:
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE.
1. Segundo o enunciado 239 da Súmula do TFR "é legítima a exigência de exame psicotécnico em concurso público para ingresso na Academia Nacional de Polícia", em razão de expressa previsão constitucional e legal (Lei nº. 4.878/65 e Decreto-Lei nº. 2.320/87).
2. Viola, contudo, a Constituição a realização de psicotécnico cujo escopo não é apenas aferir a existência de traço de personalidade que prejudique o regular exercício do cargo, mas a adequação do candidato a "perfil profissiográfico" considerado ideal pela Administração, mas não previsto em lei.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF1, AG 200701000340107/DF, MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Sexta Turma, DJ de 01/09/2008)
Andou muito bem a ilustre desembargadora ao reconhecer que o fato do candidato ter equilíbrio para o cargo é motivo suficiente para sua aprovação, não podendo a administração exigir, sem amparo legal, que o candidato se adéqüe ao perfil por ela esperado.
Portanto, o candidato reprovado no exame psicotécnico em virtude do não atingimento da pontuação esperada pela Administração em cada um dos testes exigidos configura flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade, sanáveis através da via judicial.
Fonte: PCI. -
Ollizes S R
30/08/2009 15:33Julio
De fato, alguns e-mails que mano para o hotmail, não tem chegado.
Mas mandei via hotmail para seu e-mail tb.. honestamente não sei o que esta havendo.
Mas seu caso, voltou "a estaca zero". Ou seja, a sentença que o Juiz te deu sem julgamento de mérito, vai ter que ser revista. O TJ-MG a anulou.
Portanto, agora tem chance de rever tudo que foi dito.
Mas o Leandro tem colaborado, colocando Jurisprudencias e entendimentos novos aqui.. essa ultima (TRF1, AG 200701000340107/DF, MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Sexta Turma, DJ de 01/09/2008) é ótima para qualquer psicotécnico, porque tenho certeza que a sua reprovação se deu por estar fora do perfil profissiografico.
boa sorte. -
Leonardo
31/08/2009 10:09TRF1: é ilegítimo exame psicotécnico para perfil
Data da notícia:
28/08/2009 09:10
Corpo do texto:
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, nos termos do voto do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, que não é legítimo teste psicotécnico que visa enquadrar candidatos em perfil psicológico/profissiográfico específico previamente traçado pela administração, sem revelar os critérios informadores de tal perfil.
A União apelou ao TRF da 1.ª Região de sentença que havia julgado procedente o pedido para afastar a exclusão do candidato daquele concurso com fundamento na sua reprovação no exame psicológico. Sustentou que o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes e que é impossível o reexame desses critérios pelo Judiciário. Acrescentou que é pacífica a jurisprudência no sentido de ser legal e necessária a exigência da avaliação psicológica para matrícula no curso de formação da Academia Nacional de Polícia. Ressaltou a objetividade dos critérios de avaliação psicológica. Salientou que o atendimento ao pleito do candidato implicará tratamento diferenciado com relação aos demais candidatos.
O relator, analisando a questão, considerou adequado e pertinente o exame psicotécnico para candidatos aos cargos da carreira da Polícia Federal, a fim de se evitar o ingresso de pessoas que se mostrem desprovidas de aptidão psicológica e possuidoras de temperamento incompatível com o exercício das funções.
De outra parte, ressaltou que tal avaliação não se pode pautar por critérios não revelados, com características de subjetividade, que impeçam o exame pelo Poder Judiciário de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito decorrente do uso desses critérios, sob pena de ofensa às regras constitucionais inscritas no art. 5.º, XXXV, e 37, caput, I e II.
Acrescentou que o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público, desde que seja previsto em lei e tenha por base critérios estritamente objetivos, de caráter reconhecidamente científico.
Finalmente, considera ilegítimo o teste psicotécnico na forma como vem sendo aplicado pela Administração, visto estarem ausentes os critérios informadores, não constando do edital do certame nem de lei, tampouco sendo noticiados aos concorrentes, de modo que tal procedimento termina por macular o referido exame, conferindo-lhe caráter subjetivo e sigiloso, fazendo-o extrapolar os fins a que se destinam.
Apelação e Reexame Necessário n.º 2006.38.15.002248-0/MG
www.trf1.jus.br
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Tema da notícia:
Público alvo:
Arquivo: -
futuro sd da pmmg.
31/08/2009 11:00Bom dia dr Ollizes
minha advogada vai protocolar essa semana a minha ação principal, a anterior era uma cautelar, o que o senhor acha crucial que deve ser atacado no recurso em desfavor do teste pmk?Me oriente por favor para minha advogada elaborar uma boa peça de recurso.Por favor.
abraço. -
Ollizes S R
31/08/2009 12:11Julio.
Depende do motivo da sua contra indicação.
Pelo motivo que foi contra-indicado é que da para elaborar um tese.
Cada caso é um caso.. assim como cada pesso é única, não tem como aproveitar uma petiçao de uma pessoa para outra..
Mas em suma, em MG, costumamos atacar a sigilosidade do concurso, a falta de oportunidade de recurso.. mas essa que o Leandro postou, que psicotécnico não deve vericar se candidato se adequa a "perfil profissiografico" acho que é uma ótima opção a explorar..
Porque o fundamento de todo psicotécnico é o perfil profissiografico.. normalmente a contra-indicação se fundamenta em algum detalhe do perfil que não foi considerado adequado.
ok? -
Leonardo
31/08/2009 16:22Boa tarde a todos,
"Gostária que Dr(o) Ollizes comentasse sobre o novo decreto, e de que forma nossos advogados, devem fazer para contestar o edital na justiça, com base nesse novo decreto."
"decreto Nº 6.944, de 1 de Agosto de 2009"
Andei pesquisando em alguns sites, e descobrir que é possivel questionar esse novo decreto na justiça. Para quem foi contra-indicado no exame-psicotécnico acredito que seja uma ótima oportunidade, basta o advogado se basear com o novo decreto e fazer a defesa com base na lei e jurisprudências, mais isso vai depender muito da competência de cada advogado, pois como vejo muitos estão acostumados a fazer liminares, como mandado de segurança e não tem a devida preocupação em questionar outras situações, ai a justiça fica a mercê, pois entende que o candidato que foi subjetivo e não o exame e suas praticas , como no meu caso, que fui interrompido três vezes e tenho testemunhas, muitos esquecem que existe o código de ética do psicólogo que ele tem que respeitar e outras resoluções.
Portanto meus amigos, vamos nos organizar e perceber que a oportunidade está em nossa porta para contestar esse exame com mais facilidade e argumentos precisos com esse novo decreto.
ok
vamos agora para o que interessa.
é possivel questionar, até onde cabe esse novo decreto.
Planejamento tira dúvidas sobre decreto que regulamenta concursos federais
Medida tem o objetivo de organizar melhor as seleções públicas.
Decreto aborda temas como prova psicotécnica e cadastro de reserva
O Ministério do Planejamento publicou em seu site informações em formato de perguntas e respostas para esclarecer o decreto 6.944, de 21 de agosto de 2009, que regulamenta os concursos públicos federais no país. Antes dispersas em atos normativos, com a medida as regras agora estão consolidadas, de acordo com o ministério.
Confira lista de concursos e oportunidades
A medida revogou legislações anteriores e incluiu algumas novidades com o objetivo de organizar melhor as seleções públicas. Entre os aspectos abordados estão realização de prova oral, defesa de memorial, prova psicotécnica e uso de cadastro reserva para casos especiais.
Veja as perguntas e respostas elaboradas pelo Ministério do Planejamento:
Para quem valem as novas normas?
Para todo o Executivo Federal, o que significa dizer Administração Direta e Administração Indireta, no que concerne a autarquias e às fundações. Não abrange as estatais e as sociedades de economia mista, que tem regras próprias. No entanto, é preciso lembrar que tanto as empresas públicas como as sociedades de economia mista têm que fazer concurso público para ingresso de servidores nos seus quadros, ainda que regidas por regime de direito privado.
1ª pergunta o que abrange o executivo Federal
Poder Executivo do Brasil
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República Federativa do Brasil
Este artigo é parte da série:
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O Poder Executivo do Brasil é um dos poderes constituídos daquele país. É também o conjunto dos órgãos e autoridades públicas aos quais a Constituição Federal brasileira (a atual é de 1988) atribui a função administrativa e adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político, teoricamente, pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único). Para tanto, a Constituição Federal constitui três Poderes, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos (art. 2º).
O Poder Executivo é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 76 a 91. É exercido, no âmbito federal, desde 1891, pelo Presidente da República, eleito por sufrágio popular e direto, em eleição de dois turnos, e substituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente. Colaboram com o chefe do executivo os Ministros de Estado, por ele nomeados.
No plano estadual, o Poder Executivo é exercido pelo Governador, substituído em seus impedimentos pelo Vice-Governador, e auxiliado pelos Secretários de Estado.
Já no plano municipal, é exercido pelo Prefeito, substituído em seus impedimentos pelo Vice-Prefeito e auxiliado pelos Secretários Municipais. A sede de cada município toma seu nome e tem oficialmente a categoria de cidade.
2ª pergunta o que é administração Direta e indireta
Administração Direta e Indireta
Administração Direta : é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias.
Administração Indireta : é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Segundo GRANJEIRO (in Administração Pública), são essas as características das entidades pertencentes à Administração Indireta:
Autarquias: serviço autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
Fundação pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de lei autorizativa e registro em órgão competente, com autonomia administrativa, patrimônio próprio e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes;
Empresa pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, se federal, criada para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa;
Sociedades de economia mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída mediante autorização legislativa e registro em órgão próprio para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou a entidade da Administração indireta.
[editar] Agências reguladoras e executivas
As agências executivas e reguladoras fazem parte da administração pública indireta, são pessoas jurídicas de direito público interno e consideradas como autarquias especiais. Sua principal função é o controle de pessoas privadas incumbidas da prestação de serviços públicos, sob o regime de concessão ou permissão.
Agências reguladoras
Sua função é regular a prestação de serviços públicos e organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias, com o objetivo garantir o direito do usuário ao serviço público de qualidade. Não há muitas diferenças em relação à tradicional autarquia, a não ser uma maior autonomia financeira e administrativa, além de seus diretores serem eleitos para mandato por tempo determinado.
Essas entidades têm as seguintes finalidades básicas: a) fiscalizar serviços públicos (ANEEL, ANTT, ANAC, ANTAC); b) fomentar e fiscalizar determinadas atividades privadas (ANCINE); c) regulamentar, controlar e fiscalizar atividades econômicas (ANP); d) exercer atividades típicas de estado (ANVS, ANVISA e ANS).
Agências executivas
São pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou até mesmo órgãos públicos, integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta, que podem celebrar contrato de gestão com objetivo de reduzir custos, otimizar e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos. Seu objetivo principal é a execução de atividades administrativas. Nelas há uma autonomia financeira e administrativa ainda maior. São requisitos para transformar uma autarquia ou fundação em uma agência executiva: a) tenham planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; b) tenham celebrado contrato de gestão com o ministério supervisor.
José dos Santos Carvalho Filho cita como agências executivas o INMETRO (uma autarquia) e a ABIN (apesar de ter o termo "agência" em seu nome, não é uma autarquia, mas um órgão público).
O novo decreto permite a formação de cadastro reserva. Serão organizados concursos exclusivamente com essa finalidade?
Não necessariamente. Um mesmo concurso poderá ser realizado para vagas efetivas e para formação de cadastro. Evidentemente que essa possibilidade deverá ser adequadamente tratada e explicitada no edital regulador do certame. Vale lembrar que a formação de cadastro reserva está restrita a carreiras e planos de cargos cujas atribuições são de natureza exclusivamente administrativa e de suporte.
Como ficam os concursos que foram autorizados antes do Decreto 6.944? O próprio decreto diz que o órgão poderá avaliar a conveniência de optar pelas novas regras, desde que a aplicação dessa legislação não prejudique o princípio da concorrência, fundamental em uma seleção pública.
As regras podem ser adequadas ao novo decreto mesmo que o edital já tendo sido lançado?
O órgão terá que avaliar o que pode aplicar. Por exemplo, se tal concurso não tinha estabelecido avaliação psicotécnica, ele não poderá, agora, introduzir esse tipo de prova. Ou seja, não se poderá criar fatos novos. Mas, por exemplo, se o concurso ainda não foi homologado, será possível aplicar a nova regra de homologação, porque não vai estar prejudicando a concorrência.
O que é homologação?
Homologar é o ato de tornar público a relação de candidatos aprovados por ordem de classificação no certame.
O candidato que foi classificado em um concurso público deverá ser chamado automaticamente para ocupar a vaga?
A classificação não dá direito à nomeação se o candidato aprovado estiver fora do quantitativo de vagas oferecido no edital. O compromisso do órgão é o de contratar de imediato e, na totalidade, apenas o número original de vagas. Em um concurso para o Ministério da Saúde, por exemplo, com 100 vagas no edital, o compromisso do ministério é de nomear 100 aprovados.
Neste caso, por que relacionar no Diário Oficial da União uma quantidade superior de aprovados?
Essa margem de excedentes é necessária para que o órgão ou entidade que realizou o concurso possa ter instrumentos efetivos de gerenciar a rotatividade que ocorre, em diversos setores, tendo em vista que muitos candidatos tomam posse e depois pedem exoneração ainda dentro do prazo de validade do concurso. Esse mecanismo permite também convocar candidatos para suprir as vagas daqueles que não se apresentaram para a nomeação. Com este dispositivo permite-se que a Administração Pública possa, durante o período de validade do concurso, lidar com estas situações, sem ter que fazer, imediatamente, um novo concurso, que é um processo demorado e gera novos gastos.
Os candidatos que estão na lista de excedentes têm chances de serem convocados depois?
Os excedentes são uma discricionariedade, que tem a ver com uma escolha que a administração pode ou não fazer, dependendo da necessidade.
A nova regra de homologação dos concursos agora em vigor diz que a relação de candidatos aprovados deve seguir o Anexo II do decreto 6.944. O que há de positivo nessa medida?
A regra antiga – Portaria MP 450, de 2002 (homologar o dobro do quantitativo original de vagas) gerava problemas para órgãos com atuação muito descentralizada. Exemplo: o Incra abria concurso e estabelecia uma vaga para engenheiro para sua regional em Santarém. Homologava, então, duas vagas para o cargo, e acontecia que o primeiro candidato aprovado não aparecia. O segundo aparecia três meses depois, pedia demissão e ia embora. É difícil fixar profissionais na Amazônia. Porque muitas vezes o candidato opta pelo local com a expectativa de conseguir transferência para sua localidade de origem. Assim, o Incra ficava com o concurso vigente e sem o engenheiro que precisava contratar para Santarém. Para solucionar problemas como esse é que foi criada a nova regra.
Em quais aspectos a Portaria MP 450 e o Decreto 6.944 são iguais nessa questão da homologação?
A norma constante do atual decreto determina quase o mesmo que a portaria. Apenas mudou os quantitativos conforme o número de vagas estabelecido no edital do concurso público. Como já foi mencionado, o objetivo foi resolver as situações de concursos com distribuição nacional de vagas.
Com relação ao último item do Anexo II do Decreto 6.944, em caso de 30 ou mais vagas, será possível homologar duas vezes o número dessas vagas. Não se constitui isso um exagero?
Um quantitativo desse porte serve àqueles casos em que as vagas previstas serão diluídas em três ou mais carreiras diferentes. Portanto, se distribui um número bem menor de vagas por carreira e, conseqüentemente, de excedentes.
O candidato que alcançou a nota mínima necessária para ser aprovado poderá esperar pela convocação da administração?
Quem não estiver dentro do que está previsto no Anexo II estará automaticamente reprovado. Será importante que o edital torne esse aspecto muito claro. Essa disposição consta do § 1º do Art. 16 do Decreto 6.944.
No caso de um concurso para 100 vagas que tenha uma segunda etapa, o órgão poderá nomear, por exemplo, 150 aprovados em vez de 100?
Não. O curso ou programa de formação terá a mesma quantidade de candidatos. Só é permitido convocar um novo número de candidatos para a etapa de formação se esse quantitativo estiver dentro do limite adicional de 50% de aprovados, cuja convocação serve para qualquer tempo da vigência do concurso.
Como fica a questão do tempo de validade do concurso público federal?
A regra anterior (Decreto nº 4.175/02) fixava em um ano, diferentemente do previsto na Constituição, que fixa validade de dois anos. Isso gerava muita confusão, com os órgãos seguindo critérios diferentes. Para efeito de organização, o governo irá se pautar pelo tempo designado pela Constituição. Então, o Decreto 6.944 revoga o anterior, ou seja, vale a instância máxima da legislação.
Padronizar a validade do concurso em dois anos com possibilidade de prorrogação por mais dois servirá melhor a quais situações?
Para as carreiras mais atrativas seguramente não haverá grandes mudanças, mas para outros planos de carreira, os da chamada área meio ou administrativa, em que há maior rotatividade – concursados saindo para outros cargos –, um concurso com a validade de dois anos pode ser útil, principalmente para a reposição das vagas ociosas. Ao final dos dois anos, o gestor avalia se renova ou não esse prazo. Ele não é obrigado a renovar.
O órgão deverá, necessariamente, seguir esses prazos?
Não pode ultrapassar, mas poderá escolher que o concurso seja válido por apenas seis meses, a contar da data da homologação, se for necessário. O edital deve deixar isso bem claro. -
Leonardo
31/08/2009 16:27site para tirar duvidas
http://g1.globo.com/Noticias/Concursos_Empregos/0,,MUL1286686-9654,00.html
Dr(o) Ollizes precizo que o senhor comente o caso -
Leonardo
31/08/2009 16:33Para quem quiser tirar duvidas importantissimas sobre esse novo decreto.
http://www.planejamento.gov.br/noticia.asp?p=not&cod=4249&cat=34&sec=6
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE CONCURSOS NO EXECUTIVO FEDERAL
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Brasília, 28/8/2009 -As regras para a realização de concurso público na esfera do Poder Executivo Federal, antes dispersas em vários atos normativos, agora estão consolidadas no decreto 6.944, de 21 de agosto de 2009.
A medida revogou legislações anteriores e incluiu algumas novidades com o objetivo de organizar melhor as seleções públicas que visam o ingresso de novos servidores nos quadros efetivos da Administração Federal.
Ao unificar o tema, o decreto orienta os órgãos com relação a aspectos importantes dos procedimentos de concurso, tais como realização de prova oral, defesa de memorial, prova psicotécnica e uso de cadastro reserva para casos especiais, entre outros pontos.
Para melhor entendimento do decreto, confira a seguir algumas perguntas e respostas sobre o assunto:
Para quem valem as novas normas?
Para todo o Executivo Federal, o que significa dizer Administração Direta e Administração Indireta, no que concerne a autarquias e às fundações. Não abrange as estatais e as sociedades de economia mista, que tem regras próprias. No entanto, é preciso lembrar que tanto as empresas públicas como as sociedades de economia mista têm que fazer concurso público para ingresso de servidores nos seus quadros, ainda que regidas por regime de direito privado.
Segundo o novo decreto, o Ministério do Planejamento não tem a atribuição de autorizar concursos para advogados da União, procuradores e defensores públicos e diplomatas. Como é isso?
O procedimento é de independência no caso dessas carreiras. Entretanto, os órgãos responsáveis pelos concursos devem se reportar ao Planejamento, previamente à abertura do certame, para obter certificação de disponibilidade orçamentária em relação ao quantitativo de vagas pretendidas. Tais órgãos, assim como os demais do Poder Executivo (Adm. Direta e Indireta), estão vinculados ao limites orçamentários e de vagas, constantes do Anexo V de cada lei Orçamentária Anual (LOA). Os recursos do Anexo V são descentralizados pela Secretaria de Orçamento Federal a cada autorização de concurso e provimento de cargos. Serão também, portanto, descentralizados, para os órgãos que não precisam de autorização.
O novo decreto permite a formação de cadastro reserva. Serão organizados concursos exclusivamente com essa finalidade?
Não necessariamente. Um mesmo concurso poderá ser realizado para vagas efetivas e para formação de cadastro. Evidentemente que essa possibilidade deverá ser adequadamente tratada e explicitada no edital regulador do certame. Vale lembrar que a formação de cadastro reserva está restrita a carreiras e planos de cargos cujas atribuições são de natureza exclusivamente administrativa e de suporte.
Como ficam os concursos que foram autorizados antes do Decreto 6.944?
O próprio decreto diz que o órgão poderá avaliar a conveniência de optar pelas novas regras, desde que a aplicação dessa legislação não prejudique o princípio da concorrência, fundamental em uma seleção pública.
As regras podem ser adequadas ao novo decreto mesmo que o edital já tendo sido lançado?
O órgão terá que avaliar o que pode aplicar. Por exemplo, se tal concurso não tinha estabelecido avaliação psicotécnica, ele não poderá, agora, introduzir esse tipo de prova. Ou seja, não se poderá criar fatos novos. Mas, por exemplo, se o concurso ainda não foi homologado, será possível aplicar a nova regra de homologação, porque não vai estar prejudicando a concorrência.
O que é homologação?
Homologar é o ato de tornar público a relação de candidatos aprovados por ordem de classificação no certame.
O candidato que foi classificado em um concurso público deverá ser chamado automaticamente para ocupar a vaga?
A classificação não dá direito à nomeação se o candidato aprovado estiver fora do quantitativo de vagas oferecido no edital. O compromisso do órgão é o de contratar de imediato e, na totalidade, apenas o número original de vagas. Em um concurso para o Ministério da Saúde, por exemplo, com 100 vagas no edital, o compromisso do ministério é de nomear 100 aprovados.
Neste caso, por que relacionar no Diário Oficial da União uma quantidade superior de aprovados?
Essa margem de excedentes é necessária para que o órgão ou entidade que realizou o concurso possa ter instrumentos efetivos de gerenciar a rotatividade que ocorre, em diversos setores, tendo em vista que muitos candidatos tomam posse e depois pedem exoneração ainda dentro do prazo de validade do concurso. Esse mecanismo permite também convocar candidatos para suprir as vagas daqueles que não se apresentaram para a nomeação. Com este dispositivo permite-se que a Administração Pública possa, durante o período de validade do concurso, lidar com estas situações, sem ter que fazer, imediatamente, um novo concurso, que é um processo demorado e gera novos gastos.
Os candidatos que estão na lista de excedentes têm chances de serem convocados depois?
Os excedentes são uma discricionariedade, que tem a ver com uma escolha que a administração pode ou não fazer, dependendo da necessidade.
A nova regra de homologação dos concursos agora em vigor diz que a relação de candidatos aprovados deve seguir o Anexo II do decreto 6.944. O que há de positivo nessa medida?
A regra antiga – Portaria MP 450, de 2002 (homologar o dobro do quantitativo original de vagas) gerava problemas para órgãos com atuação muito descentralizada. Exemplo: o Incra abria concurso e estabelecia uma vaga para engenheiro para sua regional em Santarém. Homologava, então, duas vagas para o cargo, e acontecia que o primeiro candidato aprovado não aparecia. O segundo aparecia três meses depois, pedia demissão e ia embora. É difícil fixar profissionais na Amazônia. Porque muitas vezes o candidato opta pelo local com a expectativa de conseguir transferência para sua localidade de origem. Assim, o Incra ficava com o concurso vigente e sem o engenheiro que precisava contratar para Santarém. Para solucionar problemas como esse é que foi criada a nova regra.
Em quais aspectos a Portaria MP 450 e o Decreto 6.944 são iguais nessa questão da homologação?
A norma constante do atual decreto determina quase o mesmo que a portaria. Apenas mudou os quantitativos conforme o número de vagas estabelecido no edital do concurso público. Como já foi mencionado, o objetivo foi resolver as situações de concursos com distribuição nacional de vagas.
Com relação ao último item do Anexo II do Decreto 6.944, em caso de 30 ou mais vagas, será possível homologar duas vezes o número dessas vagas. Não se constitui isso um exagero?
Um quantitativo desse porte serve àqueles casos em que as vagas previstas serão diluídas em três ou mais carreiras diferentes. Portanto, se distribui um número bem menor de vagas por carreira e, conseqüentemente, de excedentes.
O candidato que alcançou a nota mínima necessária para ser aprovado poderá esperar pela convocação da Administração?
Quem não estiver dentro do que está previsto no Anexo II estará automaticamente reprovado. Será importante que o edital torne esse aspecto muito claro. Essa disposição consta do § 1º do Art. 16 do Decreto 6.944.
No caso de um concurso para 100 vagas que tenha uma segunda etapa, o órgão poderá nomear, por exemplo, 150 aprovados em vez de 100?
Não. O curso ou programa de formação terá a mesma quantidade de candidatos. Só é permitido convocar um novo número de candidatos para a etapa de formação se esse quantitativo estiver dentro do limite adicional de 50% de aprovados, cuja convocação serve para qualquer tempo da vigência do concurso.
Como fica a questão do tempo de validade do concurso público federal?
A regra anterior (Decreto nº 4.175/02) fixava em um ano, diferentemente do previsto na Constituição, que fixa validade de dois anos. Isso gerava muita confusão, com os órgãos seguindo critérios diferentes. Para efeito de organização, o governo irá se pautar pelo tempo designado pela Constituição. Então, o Decreto 6.944 revoga o anterior, ou seja, vale a instância máxima da legislação.
Padronizar a validade do concurso em dois anos com possibilidade de prorrogação por mais dois vai servir melhor a quais situações?
Para as carreiras mais atrativas seguramente não haverá grandes mudanças, mas para outros planos de carreira, os da chamada área meio ou administrativa, em que há maior rotatividade – concursados saindo para outros cargos –, um concurso com a validade de dois anos pode ser útil, principalmente para a reposição das vagas ociosas. Ao final dos dois anos, o gestor avalia se renova ou não esse prazo. Ele não é obrigado a renovar.
O órgão deverá, necessariamente, seguir esses prazos?
Não pode ultrapassar, mas poderá escolher que o concurso seja válido por apenas seis meses, a contar da data da homologação, se for necessário. O edital tem que deixar isso bem claro. -
Leonardo
31/08/2009 16:39DECRETO Nº 34.706, de 18 de maio de 1993 1 Próximo Ver íntegra da legislação Retornar à consulta
Art. 31 - A homologação do concurso público dar-se-á no prazo mínimo de 15 (quinze)dias, contados da data de publicação da Classificação Final dos candidatos aprovados.
DECRETO Nº 39.403, de 22 de janeiro de 1998 2 Próximo Anterior Ver íntegra da legislação Retornar à consulta
Art. 1º - Os artigos 13, 18, 25, este alterado pelo Decreto nº 35.967, de 25 de agosto de 1993, e 31, todos do Decreto nº 34.706, de 18 de maio de 1994, que aprova o Regulamento Geral dos Concursos Públicos para investidura em cargos ou empregos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 13 - As inscrições permanecerão abertas durante 5 (cinco) dias úteis, no mínimo."
"Art. 18 - As provas poderão ser realizadas no prazo mínimo de 15 (quinze) dias após o encerramento das inscrições."
"Art. 25 - O candidato terá o prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis para interpor recurso administrativo nos termos do edital."
"Art. 31 - A homologação do concurso poderá ocorrer no prazo mínimo de 3 (três) dias, contados da data da publicação da classificação final dos candidatos aprovados."
RESOLUÇÃO Nº 217, de 06 de dezembro de 1976 3 Próximo Anterior Ver íntegra da legislação Retornar à consulta
Art. 8º - Incumbe ao Secretario de Estado de Administração, após a apuração da legalidade de todos os procedimento adotados na seleção, homologá-la para os devidos efeitos jurídicos.
DECRETO Nº 42.899, de 17 de setembro de 2002 4 Próximo Anterior Ver íntegra da legislação Retornar à consulta
Art. 2º - A aplicação deste Regulamento é da responsabilidade dos seguintes órgãos e entidades, aos quais compete:
I - Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA:
a) definir as necessidades de pessoal da administração pública do Poder Executivo, com a participação de cada órgão ou entidade que solicitar a realização de concurso público para o seu quadro de pessoal;
b) orientar os procedimentos relativos ao processamento do concurso público;
c) contratar, se necessário, mediante procedimento licitatório, instituições ou profissionais de reconhecida capacidade técnico-profissional para a realização parcial ou integral de concurso público, observadas a legislação pertinente e a submissão a obrigações mútuas, que deverão ser previamente definidas em instrumento legal;
d) exercer a coordenação, supervisão e o acompanhamento do concurso público;
e) verificar a existência de prévia aprovação de verba no orçamento do órgão ou entidade solicitante do concurso público como garantia das despesas previstas;
f) zelar para que o concurso público seja realizado dentro dos prazos previstos em edital atendendo às necessidades de pessoal do órgão ou entidade solicitante;
g) homologar concurso público da administração direta.
II - órgãos da administração direta e entidades da administração indireta:
a) formalizar à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração pedido fundamentado de promoção de concurso público, devidamente acompanhado da legislação pertinente e do número de vagas ofertadas do seu quadro de cargos;
b) proporcionar, quando solicitado, dados, informações e apoio para a realização de concurso público;
c) elaborar o edital do concurso público com a participação da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
d) assumir o ônus da publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado de quaisquer atos relativos à realização de concurso público de seu interesse.
. . . . . . . .
Art. 26 - A homologação do concurso público dar-se-á no prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de publicação da classificação final dos candidatos aprovados.
DECRETO Nº 43.672, de 04 de DEZEMBRO de 2003 5 Próximo Anterior Ver íntegra da legislação Retornar à consulta
Art. 31 - A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior ao chefe imediato do servidor e terá como instância de homologação máxima os Secretários Adjuntos ou autoridade a eles equivalente nos Órgãos e Entidades.
Parágrafo único. Para fins de análise do pedido de reconsideração, a autoridade competente pela homologação utilizará os elementos e as provas constantes do processo de avaliação, bem como o parecer a ser elaboado pela Comissão de Avaliação.
RESOLUÇÃO Nº 23, de 22 de ABRIL de 2004 6 Próximo Anterior Ver íntegra da legislação Retornar à consulta
Art. 24 - A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior ao chefe imediato do servidor e terá como instância de homologação máxima os Secretários-Adjuntos ou a autoridade a eles equivalente nos Órgãos e Entidades.
Parágrafo único - Parafins de análise do recurso hierárquico, a autoridade competente pela homologação utilizará os elementos e as provas constantes do processo de avaliação, bem como o parecer a ser elaborado pela chefia imediata doservidor avaliado.
Art. 25 - Do resultado da Avaliação de Desempenho Individual caberá pedido de reconsideração à chefia imediata do servidor, no prazo máximo de 10 ( dez ) dias contados a partir da notificação de que trata o inciso VII do art. 22, a qual decidirá em igual prazo.
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Leonardo
01/09/2009 09:33Bom dia!
Dr(o) Ollizes
Dr(o)preciso saber diante do que já expliquei sobre o decreto , Nº 6.944, de 1 de Agosto de 2009."
de que forma a minha advogada vai usá-lo para me ajudar a contestar o exame psicológico. -
JEAN AC
01/09/2009 11:16Bom dia a todos...Breve relato sobre a um amigo que estou tentando ajudar....Ele foi reprovado no psicotécnico da pm de santa catarina, foi considerado inapto no perfil profissiográfico exigido na avaliação psicológica. Ele não conseguiu fazer uma nova avaliação pois o prazo de recurso administrativo foi de 24h e não deu tempo. Sei que ele entrou com um mandado de segurança que foi negado. Depois disso ele ficou desiludido e voltou para o rio grande do sul onde reside. Agora ele entrou em contato comigo para ver se eu posso ajudá-lo, pois como moro em sc poderei entrar em contato e obter informações quanto a possibilidade de ele conseguir reverter a situação....Principalmente pelo fato do surgimento desse decreto federal......Peço a orientação de vcs.....
Vou me inteirar sobre o caso dele e compartilhar com vcs para tentar a possibilidade de reverter tal situação...Abraço a todos -
Ollizes S R
01/09/2009 11:20Leonardo..
Como pode ver, o decreto é bem recente...
Vou analisa-lo diante da legislação e posto meu comentario aqui, ou mando para seu e-mail.
abraço. -
Leonardo
01/09/2009 12:44Ok, Dr(o) Ollizes, estou esperando
pessoal vejam mai um absurdo de centenas, que postarei aqui.
Agente policial consegue suspender ordem de exoneração devido a exame psicotécnico
1/8/2009
Agente de polícia conseguiu suspender no Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinação que a exonerava do quadro permanente da Polícia Civil. A policial recorreu ao STJ, onde o vice-presidente, ministro Sálvio Figueiredo, concedeu a liminar, objetivando dar efeito suspensivo a recurso especial que ordenava a demissão da agente.
P., que ocupa cargo de agente de polícia desde 5 de fevereiro de 1999, afirmou que, antes de ser policial no Distrito Federal (DF), já o era em Salvador, Bahia, onde prestara concurso público e fora aprovada em todas as matérias – inclusive em exame psicotécnico. Mudando-se para Brasília, prestou novo concurso público, conseguindo aprovação em todos os exames, com exceção do psicotécnico.
Há mais de seis anos no quadro permanente da Polícia Civil, P., que acabou sendo impedida de exercer o cargo de agente de polícia, alegou que foi promovida com elogios da segunda para a primeira classe – o que demonstraria aptidão para o exercício da atividade policial. Com base em jurisprudência consolidada, inclusive no STJ, de que não era necessário um segundo exame psicotécnico para o policial que, mudando de uma carreira para outra, já tivesse sido aprovado em exame anterior, a policial ajuizou mandado de segurança, obtendo sentença favorável que, reformada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, foi objeto de recurso especial.
A Procuradoria do DF, mediante o Ofício n° 5.149/05, de 14 de julho de 2005, informou ao diretor do Departamento de Recursos Humanos (DRH) da Polícia Civil que os recursos apresentados pela autora da ação mandamental não têm efeito suspensivo e que a policial deveria ser exonerada do cargo caso tivesse sido nomeada. O diretor do DRH ordenou, então, no dia 18 de julho deste ano, que se tomassem as providências cabíveis para o desligamento da agente policial.
Por isso, P. entrou com medida cautelar com pedido de liminar no STJ contra a Fundação Universidade de Brasília (FUB), responsável pelo concurso público prestado pela agente. Ela pediu que fosse dado efeito suspensivo ao recurso especial que determinava o desligamento.
Segundo o ministro Sálvio de Figueiredo, a jurisprudência do STJ, em princípio, é favorável ao pedido. O periculum in mora (perigo da demora), para ele, é evidente ante as providências ordenadas pela Administração da Polícia Civil. O vice-presidente concluiu ainda que "a jurisprudência que socorreu a policial, permitindo-lhe tomar posse no cargo, com mais razão deve socorrê-la – após seis anos de satisfatório desempenho de suas funções como agente policial – evitando assim que seja exonerada antes do julgamento final da ação".
Por essa razões, ad referendum do relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma, o presidente em exercício, ministro Sávio de Figueiredo, deferiu liminar para conferir efeito suspensivo ativo ao recurso especial e impedir a exoneração imediata da policial.
Processo: MC 10367
STJ -
Leonardo
02/09/2009 15:4317 de maio
JURISPRUDÊNCIA
COMO SE POSICIONAM A JURISPRUDÊNCIA, O DIREITO ADMINISTRATIVO E AS RESOLUÇÕES DO CFP SOBRE A QUESTÃO DOS TESTES PSICOTÉCNICOS.
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DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E IMPESSOALIDADE
Jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOLÓGICO – O ato atacado não se materializa no edital do concurso público, constituindo-se no ato de não-indicação do impetrante, que implica a reprovação dos mesmos no exame psicológico, não havendo decadência. A existência de amparo legal para a exigência do exame psicológico não desonera a administração de expor os motivos de fato e de direito que conduziram-na a praticar os atos de não indicação, acarretando a exclusão dos impetrantes das demais fases do certame. A motivação é imperativo necessário à efetividade dos postulados do estado democrático de direito e da principiologia que rege a atuação administrativa, pelo que a sua ausência ocasiona a nulidade dos atos impugnados por manifesta ilegalidade. De igual sorte, a ausência de explicitação no edital da metodologia da avaliação, bem como dos critérios objetivos que seriam utilizados para aferir a satisfação dos requisitos importam em violação à principiologia constitucional que rege a atividade administrativa, ensejando o exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos. (TJBA – MS 7.549-7/02 – (18.024) – C.Cív.Reun. – Relª Juíza Sílvia Zarif – J. 13.03.2003) (destaque e grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR CIENTÍFICO - NECESSIDADE DE UM GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE - DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE LHE TENHAM SIDO DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE TAIS RESULTADOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO. - O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização , à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar -se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, AI 318367 AgR / BA, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Min. CELSO DE MELLO, DJ DATA-14-02-2003)
"CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – CARÁTER ELIMINATÓRIO – FATORES NECESSÁRIOS – ESPECIFICAÇÃO OBJETIVA – AUSÊNCIA – Art. 37 da Constituição Federal – Infringência – Contraria o artigo 37 da CF a exigência do exame psicotécnico, de caráter eliminatório, em concurso público, sem a especificação na lei ou no edital dos critérios objetivos da avaliação, dos testes a serem aplicados, dos responsáveis pela aplicação aferição dos resultados, sem interferência do estado momentâneo psicossomático de cada examinado, pois, do contrário, haverá desacato aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade e publicidade". (TJMG, APC 155.431-0, Rel. Orlando Carvalho. Jurisprudência Mineira, no 149, p. 286/287, grifos nossos).
"É DEFESA, EM CONCURSOS PÚBLICOS, a aplicação de teste psicotécnico, com base em avaliação subjetiva, sem que se estabeleçam previamente os critérios objetivos da aptidão exigida para o cargo". (TJMG: APC: 117.781/5, 4ª Câmara, DJMG: 23-10-98),
"EXAME PSICOTÉCNICO E SUBJETIVIDADE. A avaliação de candidato em exame psicotécnico realizado com base em critérios subjetivos, sem um grau mínimo de objetividade, ou em critérios não revelados, é ilegítima, por não permitir o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão de direito individual pelo uso desses critérios (CF, art. 5º, XXXV) e, ainda, por não atender aos requisitos exigidos pelo art. 37, caput e incisos I e II da CF - universalidade de acesso aos cargos públicos, impessoalidade e publicidade dos atos relativos ao concurso público. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 5ª Região, que concluíra pela ilegalidade da reprovação, na segunda etapa de exame psicotécnico, de candidato a cargo de delegado de Polícia Federal, tendo em vista a ausência de divulgação dos critérios utilizados para a seleção. RE 243.926-CE, rel. Min. Moreira Alves, 16.5.2000. (RE-243926) FONTE: JURISSÍNTESE
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL – EXAME PSICOTÉCNICO SUBJETIVO – PROVIMENTO – ORDEM CONCEDIDA – 1 – A realização do exame psicotécnico, bem como psicológico, está acobertada não apenas pela legislação (Lei nº 5.117/66 – Art. 3º), mas, principalmente, pela racionalidade e essência em face dos requisitos necessários à função da carreira policial. Contudo, a subjetividade deste não pode ser aceita, sob pena de arbítrio por parte do Administrador. Nota-se, compulsando os autos, que o edital é silente sobre o detalhamento do referido teste, bem como as informações da autoridade coatora nada mencionam sobre o critério utilizado para aplicá-lo. Desta forma, correta é a decretação de sua ilegalidade, com a conseqüente invalidação deste. 2 – Precedentes do STF (RE nº 112.676/MG) e desta Corte (RESP nºs 28.331/DF, 181.528/CE, 27.866/DF, 164.822/CE, 37.941/DF, 89.654/DF e 27.865/DF, entre outros). 3 – Recurso conhecido e provido para, reformando o V. Acórdão de origem, conceder o ordem, nos termos em que pleiteada na inicial. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ. (STJ – ROMS 13237 – DF – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 26.08.2002) (destaque e grifo nosso) FONTE: JURISSÍNTESE
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – EXAME PSICOLÓGICO – CARÁTER ELIMINATÓRIO, SIGILOSO E IRRECORRÍVEL – CRITÉRIOS SUBJETIVOS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DA LEGALIDADE, DA PUBLICIDADE, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE – 1) A legalidade é a garantia de todos contra o Estado, no sentido de que qualquer ato emitido deve ter assento em autorização normativa, sendo-lhe vedado, por simples ato administrativo, conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações. 2) Não há óbice quanto à previsão legal de exame psicológico para o ingresso em determinadas carreiras públicas, pois a perfeita saúde mental de candidato é medida que se impõe, vedando-se, contudo, que seja baseado em critérios puramente subjetivos, de caráter eliminatório e sigiloso, o que o torna irrecorrível, pois inviabiliza a ampla defesa e o contraditório. 3) Para ser válido, o exame psicológico deve indicar fatores objetivos específicos, os testes que serão realizados, os critérios decisórios, a justificação dos laudos e, inclusive, a possibilidade de recurso com a realização de novo exame, o que, acaso não observados, além de ferir os princípios constitucionais da legalidade e da publicidade, acabam por lesar também os princípios da igualdade e da impessoalidade, eis que não oferecem condições a cada candidato de saber por que razão não logrou sucesso no certame e suscetível de ocorrer procedimento seletivo discriminatório. 4) Segurança concedida. (TJAP – MS 053002 – (5090) – Capital – TP – Rel. Des. Edinardo Souza – DJAP 21.11.2002) (destaque e grifo nosso) FONTE: JURISSÍNTESE
Doutrina:
Celso Antonio Bandeira De Mello :
"Os parâmetros que estabelecem o perfil profissiográfico, só têm prestabilidade ao considerar dados de personalidade por exclusão, vale dizer, devem traçar perfis incompatíveis, ante a impossibilidade de delimitar os compatíveis sem correr o risco de uma perniciosa e ilegítima restrição, violando-se o princípio da impessoalidade"(Em Curso de direito administrativo. 13. ed. rev., ampliada e atualizada até a EC n.o. 31/2000 São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2001) p. 257-259.
"Nega-se também que as avaliações psicológicas possam ser realizadas sem a prévia e pública notícia dos fatores específicos que serão ponto de análise, dos testes a serem realizados, dos critérios decisórios em face deles, da justificação minuciosa dos laudos determinantes da reprovação do concorrente, bem como da identificação dos especialistas que irão se responsabilizar pelos exames e conclusões técnicas finais"(Celso Antonio Bandeira De Mello in "Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta", RT, SP, 1990, os. 48/50
Resolução CFP nº 01/2002 que:
"Art. 3º - O Edital deverá conter informações, em linguagem compreensível ao leigo, sobre a avaliação psicológica a ser realizada e os critérios de avaliação, relacionando-os aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperado para o cargo."
DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
Jurisprudência:
RESP - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PUBLICO - EXAME - A ADMINISTRAÇÃO TEM DIREITO DE ESTABELECER CONDIÇÕES PARA A SELEÇÃO. IRREFUTAVEL SE NÃO AFRONTAR A LEI. A ANALISE TECNICA NÃO E IMPUGNAVEL POR SI MESMA. NECESSARIO SE FAZ APONTAR A ANOMALIA. (STJ, RESP – 60078/PA, DJ DATA:18/09/1995 PÁGINA:29998 Relator(a) LUIZ VICENTE CERNICCHIARO). ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE DO CARÁTER ELIMINATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE DE CARÁTER SECRETO.
1. Nos termos da lei, o exame psicotécnico está restrito, exclusivamente, à averiguação do temperamento do candidato no que diz respeito a sua adequação ao exercício da função policial. Nada mais do que isso pode ser objeto de avaliação, sob pena de dito exame extravasar os limites estabelecidos pela lei de regência." (TRF4, EIAC, Processo: 9704340591/PR, Data da decisão: 11/11/1998 Documento: TRF400069187 Fonte DJ DATA:10/03/1999 PÁGINA: 779 Relator(a) JUIZA LUIZA DIAS CASSALES)
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. Legalidade da exigência do exame psicotécnico desde que previsto em lei e se destine a evitar que candidato portador de anomalia psicológica grave ou doença psiquiátrica, ingresse no serviço público. A adoção do chamado "perfil psicológico" a que deve submeter-se o candidato sob pena de sumária eliminação é aberrante porque levaria a homogeneização do serviço público com a eliminação de indivíduos sãos mas diferentes, geralmente criativos e inteligentes e pode propiciar, pela falta de iniciativa, a fossilização, a estagnação de determinado setor do serviço público. O exame psicotécnico, contudo, deve ser o mais objetivo possível, consistente na aplicação de testes de reconhecido e comprovado valor científico, vedada a entrevista do candidato com o entrevistador, de caráter eliminatório, em face do alto teor de subjetividade do seu parecer, não fundamentado e não submetido ao exame crítico de quem quer que seja. Por outro lado, a submissão do candidato ao teste denominado "dinâmica de grupo", obrigando-o a revelar, publicamente, fatos íntimos, é ilegal. Irrecorribilidade. A psicologia não é ciência exata e nem o psicólogo é infalível. O candidato "não recomendado" tem o direito de conhecer os motivos da sua eliminação, ter acesso aos testes e às provas a que se submeteu e o direito de recorrer, se quiser. Caracterização de situação que agride a moral e o direito, a par de propiciadora de arbítrio e abuso de poder. Violação ao artigo quinto da CONSTITUIÇÃO, INCISOS X, XXXIII E LV. (TJDFT, APC2963193 DF Relator : JERONYMO DE SOUZA, DJU: 20/10/1993 Pág. : 44.549)
Doutrina:
DALMO DE ABREU DALLARI no sentido de que em sede de concurso público:
"é necessário que haja pertinência nas disciplinas escolhidas para compor as provas, assim como nos títulos a que se reconhecerá valor com a função a ser exercida. A escolha de elementos aleatórios que nada indicam sobre os maiores méritos dos candidatos para o provimento da função a que concorrem e a falta de objetividade e generalidade nos critérios adotados privam o certame do seu caráter público". (grifei).
Neste sentido, os ensinamentos do professor Celso Antônio Bandeira de Mello:
"... Os concursos públicos devem dispensar tratamento impessoal e igualitário aos interessados. Sem isso ficariam fraudadas suas finalidades. Logo, são inválidas disposições capazes de desvirtuar a objetividade ou o controle destes certames. É o que, injuridicamente, tem ocorrido com a introdução de exames psicotécnicos destinados a excluir liminarmente candidatos que não se enquadrem em um pretenso "perfil psicológico", decidido pelos promotores do certame como sendo o "adequado" para os futuros ocupantes do cargo ou do emprego...". (destaque e grifo nosso) (in, Curso de direito administrativo. 13. ed. rev., ampliada e atualizada até a EC n.o. 31/2000 São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2001, p. 257).
"...Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo — e ainda assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos — para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Compreende-se, por exemplo, que um teor muito alto de agressividade não se coadunaria com os encargos próprios de quem deva tratar ou cuidar de crianças em creches ou escolas maternais. 24...." . (destaque e grifo nosso)(op. cit. p. 258)
" uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um "modelo" ou perfil psicológico adrede delineado para o cargo"
E conclui o autor na nota de rodapé 24, fls. 258, do já citado livro:
"... Reconhecer que um dado traço de personalidade apresenta incompatibilidade com determinada atividade não é a mesma coisa que exigir que os candidatos estejam ajustados a um determinado esquema psicológico proposto como "padrão" previamente definido e qualificado como sendo o "perfil psicológico", fora da qual o concorrente será eliminado...". (destaque e grifo nosso).
Consoante lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"Se a decisão é manifestamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado dos limites da discricionariedade e o Poder Judiciário poderá corrigir a ilegalidade". (in, Direito Administrativo, 15 ed. São Paulo: Atlas,2003, p. 81) (destaque da autora).
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, em seu Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed. , à p. 86, dá-nos esta magistral lição:
"Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais".
Lei n. 9.784 (Do processo administrativo): Artigo 2º, Parágrafo único, inciso VI, da, ipsis literis:
ARTIGO 2º - "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, ao princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo Único: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
Usque omissis...
VI – Adequação entre os meios e fins vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público". (grifamos).
Experiência pessoal do ex Ministro do Supremo Federal Octávio Galotti: e na seqüência trechos de seu voto em recurso no qual os impetrantes questionavam a legalidade do exame psicológico:
"Em certa manhã do ano de 1974, era eu Presidente do Tribunal de Contas da União, tive que comparecer a um instituto credenciado pelo DETRAN, a fim de prestar exame psicotécnico, exigido para renovação da carteira de motorista. Estava consciente, e até receoso, de que pudesse sair daquele laboratório, perdendo a licença de motorista. O que jamais poderia prever, Sr. Presidente, é que, na alternativa do insucesso, de lá saísse considerado insano mental, por alguém".
"O que os aplicadores dos testes procuram determinar é aquilo a que chamam o perfil do candidato e isso também explica, Sr. Presidente, por que um dos impetrantes, tendo sido habilitado para o concurso de Procurador do Estado de São Paulo, pelo mesmo Instituto, não foi aprovado no atual, porque ele, esclareceriam os psicólogos, com naturalidade, certamente preenchia o perfil de Procurador do Estado de São Paulo, mas não, agora, o de Procurador da República, ao ver daqueles d. Profissionais. Por esse motivo também, centenas de outros candidatos foram eliminados no notório concurso de Juiz do Estado de Tocantins — o primeiro para a Magistratura do novo Estado — porque, dizia-se então, não se ajustavam ao desejável perfil do 'juiz tocantinense'.
"Trata-se, portanto, realmente, de uma prova específica de habilitação e não de saúde, higidez ou sanidade. Ora, a lei não exige essa espécie de prova de habilitação para o concurso, ora em apreciação. Se lei houvesse seria de examinar-se a sua constitucionalidade, bem como as condições em que é realizado o exame. Mas situando-se à margem da previsão legal, a espécie de prova, de cujo resultado adveio a eliminação dos impetrantes, defiro-lhes a segurança, tal como os Srs. Relatores e demais eminentes colegas que até agora se pronunciaram."
FONTE: www.Forense.com.br/Atualidades/Artigos_DA/requisitos.htm
DA SUBJETIVIDADE NA AVALIAÇÃO E ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO À PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
Jurisprudência:
Súmula: 20 – TJDFT: " A VALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO ESTÁ CONDICIONADA À PREVISÂO LEGAL, À EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E À GARANTIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO":
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. LESÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. INADMISSIBILIDADE. PROCEDENTE O PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA
3. In casu, o edital de convocação do concurso, ao tratar do teste psicotécnico, não traz maior detalhamento acerca do referido exame, sendo que sua existência a despeito de estar preso à própria essência da carreira policial, não pode demonstrar exagerada subjetividade" (TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, AC – 151455/CE, DJ - Data::01/08/2002 - Página::526 Relator(a) Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. DECRETO-LEI 2.320-87.
http://www.alanmachadosantos.hpg.com.br/gruposjpsicoprf/jurisprudencia.htm
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futuro sd da pmmg.
02/09/2009 19:07dR Ollizes
mandei um e-mail pedindo sua colaboração e ajuda.
esper que responda em breve
abraço -
Ollizes S R
02/09/2009 20:18ok Julio e Leandro.
Recebi as mensagens que mandaram. Responderei em breve. -
mauricio soares
02/09/2009 22:11Os testes aplicados devem ter sido regulamentados pelo CFP e aplicados e avaliados somente por psicólogos. geralmente o parecer não é dado apensa baseado em um teste aplicado,mas no conjunto de testes incluindo entrevistas/biografias/história de vida. A validade ( tempo que é considerado não necessário para o mesmo fim) pode variar de acordo com o teste aplicado,mas não se deve confundir parecer/laudo psicológico com "resultado" de teste. A " devolução" ( explicação dos resultados obtidos) é direito da pessoa que se submeteu ao teste bem como dever so psicólogo ou equipe que aplicou. Observo que acontecia com bastante frequência invalidarem ou não acatarem o parecer psicológico e muitos danos aconteceram como consequência, sendo alguns amplamente noticiados pela gravidade. imagino que muitas pessoas se sentem injustiçadas pelos resultados ( geralmente os que não obtiveram sucesso no parecer) e alguns podem ter sido mesmo e para isto existe recurso. TODOS os testes regulamentados pelo CFP são "científicos" e foram amplamente verificados, muitos aos longo de anos e em váriso países. Espero ter contribuido com a discussão. -
Leonardo
03/09/2009 21:44mauricio soares
Boa noite
Mauricio não estou questionado o cientificismos dos exames psicólogicos, acredito que esses exames são validos, mais não da forma como vem sendo aplicado, como vc explica o fato de varios candidatos terem acesso a todo material sigiloso em sites, no meu caso mesmo ,foram pegos no dia do exame psicológico dois candidatos com o gabarito do relogio, outra situação também questionável é a situação desumana ,que um candidato é submetido, como que uma pessoa que não esta se sentindo bem, pode fazer um exame desses, afinal os psicólogos estudaram para entender o comportamento de uma pessoa, por que cometem tantos absurdos, pois a impressão que passam é que estamos nas mãos deles nessas avaliações, quem garante que um psicólogo mal intencionado ou equivocado pode estar ajudando um candidato.
Vou te dar só um exemplo, no dia do meu exame a psicóloga me ofereceu café, conversando com a minha pasicologa procuradora, ela me falou que tal procedimento é um absurdo não pode haver café na hora em que um psicólogo está aplicando um exame de PMK, ou seja a psicóloga estava querendo terminar de me ferrar e foi o que elas fizeram por puro preconceito discriminação, e o pior é que o conselho nacional de psicólogia tira sua responsabilidade de lado , pois só fazem resoluções códigos , quem apura essas ifrações que são cometidas pelos pscicologos no meu caso , vc sabe quanto que vou gastar com uma advogada , só por pura incompetencia dessas psicólogas que não souberam me avaliar, meu amigo o prejuizo é grandioso.
Mais Deus sabe o que faz! -
mauricio soares
04/09/2009 09:46Leonardo, existem psicólogos incompetentes e talvez mal intencionados. Existem advogados assim também. existem médicos assim. Existem policiais assim ( os jornais que o digam). Então, uma coisa é questionar o comportamento de um ou dois indivíduos , outra é questionar uma profissão, uma ciência, uma classe. J[a tentou dizer pra um juiz que ele está errado durante uma audiência? Já tentaste dizer pra um policial baixar a arma que tu és inocente, uma pessoa de bem etc? Pois é....Quanto ao café oferecido, é discutível. Desconheço que uma xícara de café possa modificar a estrutura e as condições intra psiquicas de maneira significativa da pessoa e duvido que isto possa ser provado cientificatimente. E pode sim ter café, àgua , biscoitos à mão nas salas que são aplicados testes. Onde no código de ética sua procuradora encontrou esta idéia de ser absurdo. Quanto ao Conselho, ele age sim. Temos inclusive comite de ética, entre outros. E mensalmente muitos psicólogos são punidos por erros. Este mês um caso saiu na midia nacional. Uma psicóloga estava tratando homossexualismo, o que é proibido pelo CFP.Amigo, quem pede, requisita a avaliação não é o psicólogo,mas sim o judiciário ( ou empresa, instituição) e só levam em consideração o parecer se quiserem. Ninguém " roda" no psicotécnico, apenas é considerado apto ou não àquela vaga naquele momento.Agora, se a empresa/ intituição quer contratar alguém não cnsiderado psicologicamente apto, pode.Sou psicólogo e já fiz alguns pareceres que o juiz não acatou. Em dois deles uma criança terminou sendo muito prejudicada ( foi queimada com cigarros e negligenciada) e em outro foi abandona pela pessoa que recebeu a guarda depois de um mês.Obviamente não podemos prver tudo, pois somos psicólogos não videntes. Por isto que se torna importante conhecer a pessoa, a história dela para uma boa avaliação. Uma vez uma amiga me pediu para ajudar o namorado que havia sido não apto´`a uma vaga. Quando ela me contou a reação que ele teva ao resultado, tive que dizer que provavelmente os psicólgos acertaram na mosca: ele chegou em casa e quebrou um vaso e esmurrou a parede . Isto chama-se baixa tolerância à frustação. Hoje marco bem os riscos ( veja bem RISCOS ,não certezas) quando escrevo um laudo. Tu já pediste ' devolução"? Se não, pede. Pena vc estar passando por isto Leonardo. Tenha minha simpatia pelo seu sofrimento e espero que consigas atingir teus objetivos. um abraço. -
mauricio soares
04/09/2009 09:53Ah, esqueci uma coisa: acesso a material sigiloso é caso de polícia. Aqueles que obtiveram de maneira ilicita já estão indicando falta de condições a serem policiais, pois estão quebrando regras já no início. Outra , a maior parte dos testes não possui " gabarito", pois os resultados são relativos à pessoa. E se a pessoa responde " tudo certo", logo vemos que tem algo " muito errado". abraços.
PS vc deveria denunciar então seus colegas que obtiveram "o gabarito". Denuncie no CFP e denuncie à instituição que está solicitando a avaliação. Dê nomes e o site. Isto é muito sério e deve ser investigado. Se tiver psicólgos envolvidos, com certeza ele será severamente punido. E caso provado, é motivo de anulação de TODA a avaliação. -
Leonardo
04/09/2009 11:07Boa dia Mauricio soares
Lógico que tem profissionais incompetentes em todas as profissões, quem sou eu para questionar isso, trabalho com pessoas incompetentes e tenho que respeitá-las, pois não vou poder mudar a competência de ninguém só a vida ou a morte.
Agora! é muito diferente essa sua comparação da minha, pois cada caso meu caro amigo é um caso, vocês psicólogos estão lhe dando com seres humanos , que afinal, assim como vocês erram , tem defeitos, falhas, problemas pessoais, isso com certeza todo psicólogo tem, advogado, juiz, não venha me dizer que vocês nasceram abençoados, se foram me desculpe , retiro o que disse.
O que me deixa muito chateado nessa situação toda. É o quanto uma avaliação dessas causa prejuízo para um candidato, não é fácil vc querer ter um objetivo na vida e derepente uma avaliação mal sucedida estragar seus planos. Não me vejo como um santo do pau ocô e querer simplesmente entender uma situação dessas como se nada tivesse acontecido.
Lógico que nós candidatos temos que questionar, até mesmo para tentar ajudar a vocês a melhorar nessas avaliações. Mais o que vejo são muitos psicólogos defendem como um troféu o seu ponto de vista que esses exames são 100% corretos, será que se fosse tão correto assim vários candidatos não mostrariam contradição provando na justiça que foi um momento em que os mesmos estavam, a prova disso é no próprio site da PM onde uma candidata provou que seu exame foi subjetivo, o nome dela é Sandra Teresa, entre lá, e veja, será que vocês vão pensar no quanto essa candidata sofreu, passou dificuldades financeira para só agora conseguir provar que houve falhas, eu só queria saber o que a consciência diria a essa psicóloga que reprovou essa candidata , se realmente ela fez certo contra-indicá-la ou se o sistema é justo da forma como ele é feito.
Continuo discordando desses exames quando o assunto é perfil a ser medido pelo PMK.
Vocês psicólogos estão se baseando em dados antigos para avaliação de profissionais de carteira de motorista, acredito que uma coisa não tem nada haver com outra, sou profissional de segurança, minhas características tem que está ligada a essa área,e sempre, sempre , ouviu bem, está sendo acompanhado por um profissional da área de psicologia, pois como sabemos, quase todos os candidatos que passam nesses exames mudam o seu perfil e tornam-se pessoas impróprias para a profissão, dentro da própria instituição.
Mauricio, acho essa sua profissão belíssima, me apaixonei pela psicologia, mais como uma pessoa dinâmica e de visão creio que tem muitas coisas que precisam melhorar, pois está em jogo a vida de uma pessoa que está sendo avaliada nesses exames e isso , me parece que é uma satisfação para um psicólogo ver o sofrimento dos candidatos, pois afinal todos estão nas mãos deles, e nessa situação todos estão perdendo, vocês como psicólogos , eu como candidato, não vai demorar muito do jeito que as coisas estão indo, esse sexames serem extintos, e um candidato ficar submetido a um outro tipod e avaliação, provas não falatam basta vc ler as jurisprudencias de alguns candidatos, que vc verá que quase sempre os juristam mais competentes julgam improcedentes e inconstitucionais esses exames.
"Me desculpe o desabafo, mais é a realidade de quem foi contra-indicado de forma desumana e imparcial"
seja bem vindo a este tópico, adoro discutir situações como essa, e o mais importante, temos que ter solução e não lero, lero, isso não vai nos levar a lugar algum.
muito obrigado pelos seus esclarecimentos, seja bem vindo! -
mauricio soares
04/09/2009 13:10Ok. Vc está magoado. E reagindo a magoa. Vai em frente. despeja a vontade. Ah, não conheço nenhum psicólogo que se diga perfeito. Ainda bem. E nenhuma profissão. E nenhum profissional. Ainda bem. E em quase todas as profissões as vidas e outros dependem: juizes, policiais, engenheiros... Não sei quanto ao teste PMK,mas no seu discurso estão já aparecendo bons indicios dos motivos que levaram vc a reprovação. E lembre-se: o meu psot não era endereça à vc. VC que assim se sentiu.Se vc quer estar melhor com a vida, com a profissão, com os " nãos" que a vida traz, talvez seja melhor vc procurar um psicólogo ( ou outro profissional que lide com a alma humana) e deixar um pouco os advogados de lado. Ou não. Ninguem vai convencer vc de nada que vc não queira ou não esteja aberto a ser.Fique com Deus amigo. -
mauricio soares
04/09/2009 13:12Ah, não responderei mais, pois esta discussão está tomando um rumo pouco construtivo. abraços. -
Leonardo
04/09/2009 16:52mauricio soares
muito obrigado pelas suas recomendações, mais você como psicólogo , está precisando de um psiquiatra, vc acabou de confirmar caro amigo o que havia dito, vc está defendendo a sua profissão e eu estou me defendendo do que foi uma injustiça que me foi causado, se vc se doeu , sinto muito, gostária que vc abrise sua cabeça para refletir no que vocês, psicologos estão fazendo, não estão construindo uma coisa humana nessas avaliações e sim desumana e preconceituosa.
Gostária que o senhor ler-se o que se encontra no códgo de ética na seguinte frase...
Isso no inciso III
III. O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando
crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e
cultural dos candidatos.
me responda caro psicólogo qual foi a realidade social e cultural que fui avaliado no dia do meu exame?/
Te respondo ; Nehuma.
fui tratado com total preconceito, dicriminação, xenofobia, e tudo que vc imaginar, me ofereceram até água com açucar para mostrar para os meus colegas de exame que eu estava em um estado de calamidade, e o pior me fizeramn assinar um documento onde varios candidatos presentes começaram a rir, achando graça do que vocês psicólogos fizeram, tudo para me humilhar me masacrar, pertubar a minha mente já confusa, nãos e trata dos exames a culpar e sim as pessoas que exercem dominio sobre os mesmos, pois fazem questão de mostrar superioridade como a sua ai agora, dizendo que estou magoado, e tal. o senhor queria que estivesse como, fosse marcar uma consulta para o senhor me dizer o que já sei, mais o que o senhor poderi afazer de social e cultural para me ajudar, nada, só sugestões sem fundamentos seriamente comprovado, quem conheçe o ser humano é Deus, e por intermeio dele pessoas" sabias", e não simples psicólogos de 3ª categoria que só fazem arrazar a vida dos outtros nessas avaliações.
"Pretendo acionar todos vocês no ministério publico , sei que estou correndo até risco de vida, pois é triste quando o ser humano não aceita o que está errado, eu pelomenos estou sendo sincero ,senhor Marcelo sei la de que...
Meu recurso o senhor sabe como foi feito...
Relatando que não tinha condições de fazer o mesmo, e que não houve o cuidado necessário das psicologa spara tal situação.E como não estava na devida condição, eu cietei o fato, fui cincero comigo mesmo, mais isso não justifica terem feito o que fizeram comigo na clinica, me denegriram aminha imagem me destruiram naquele momento, mais Deus é justo, que conseguir chegar em paz a minha cidade a mais de 1.100 KM, não precisei dessas psicólogas para me ajudar em nada.
Sinto muito senhor Marcelo, mais estou sendo sincero, infelizmente sua realidade social e cultural é diferente da minha, é um fato muito arrepugnante que o senhor ainda não sabe o que é isso,mesmo existindo códgos e resoluções para tal, é trsite te ruma relaidade cultural e social difernete e ser descartado e discriminado por isso.
Mais vou buscar a justiça e vocês todos que concordam com esse absurdo dessas avaliações , da forma como ela vem ocorrendo, vam pagar muito caro por isso, a justiça tarda masi não falha.
Sinto muito, mais estou sendo sincero, é uma pena o senhor não querer fazer parte de uma discurssão tão importante como essa e não responder as minhas duvidas de forma coerente.
Sinto muito, e fica com Deus o senhor também. -
Leonardo
05/09/2009 14:17MOVIMENTO DA ANTIPSICOCRACIA
Olá pessoal achei esse artigo impressionante!!!
é tudo o que penso sobre esses exames leiam e comentem, cada dia que passa penso que estou mais do que certo em questionar na justiça meus direitos.
Só um detalhe o comentário é de um especialista, vejam o nivel de conhecimento desse homem, é impressioante com esse argumento que ele usou , acho que serve de estimulo para qualquer um brigar pelo seus direitos na justiça, contra o estado, contra essa gente cheia de hipocrizia;
Pensamento não é inconsciente, é criador!
Pela abolição dos psicotécnicos
Jacob Bettoni
Os psicotécnicos para motorista começaram a ser aplicados, no Brasil, em 1966, depois de ampla propaganda argumentando que países desenvolvidos diminuíram os acidentes ao adotá-los. A verdade, porém, é que nesses países os acidentes baixaram com treinamento, educação, manutenção, sinalização viária, veículos melhores, motoristas sem sobrecarga de horários. No lugar da psicotécnica, ergonomia.
Testes que utilizam desenhos não são coisa moderna, mas superstições medievais sobreviventes na nossa cultura. Antes da descoberta do Brasil, o "Manual de Caça às Bruxas" lançou a crença de que esses testes evitavam desde secas até chuvas de granizo. As pessoas reprovadas eram consideradas bruxas e queimadas vivas. Para Szasz: "a semelhança fundamental entre os psicodiagnósticos da bruxaria e os de hoje é que nos dois existe burla contra a vítima e mentira ao público".
Em ciência, uma teoria só é válida se confirmada e falsa se for refutada empiricamente. Os números do Contran falam por si. Os testes não reduziram a escalada de aumento de acidentes. A proporção tem sido sempre superior ao aumento do número de veículos.
A questão foi levada tão a sério, nos EUA, que o chamado Relatório Rosenham invalidou os psicotécnicos porque "conduzem a erros em massa e não podem merecer confiança". Os dados e argumentos refutam cientificamente a hipótese de que psicotécnicos diminuem acidentes. Esses baseiam-se nas ultrapassadas teorias da projeção, repressão e utópicas categorias metafísicas, que já fizeram milhares de vítimas. Aplicados a Jesus Cristo, esses testes o classificariam como psicótico. Se um medicamento é proibido pela mera suspeita de efeitos colaterais indesejáveis, como é que psicotécnicos compulsórios ainda não foram proibidos? Eles não são apenas ineficazes; provocam dolorosos sofrimentos e injustiças.
Milhares de mártires do psicotécnico não devem aceitar passivamente o confisco do seu direito de guiar, não por terem infringido normas de trânsito, mas por terem desenhado mal. Em 1978, em Itajaí, a maioria dos taxistas foi reprovada no psicotécnico. O estado de Santa Catarina, pioneiramente, suprimiu o teste, na renovação da carteira. Meses depois, o Contran estendeu a medida a todos os brasileiros.
Apesar do veto lúcido da presidência da República, o novo Código de Trânsito manteve o teste, na primeira vez em que se tira a carteira. A grana falou mais alto: o "lobby" da indústria da policia do pensamento restabeleceu a medida. Mesmo assim, os acidentes continuaram em índices altos, confirmando a inexistência de relação causal entre acidente e teste.
Em dezembro de 2001, o "lobby" atacou de novo e conseguiu transformar um projeto, apresentado no Congresso Nacional, na Lei 10.350, determinando a realização do psicotécnico, também, na renovação da carteira.
Psicotécnico compulsório não é assunto de trânsito é tema de direitos humanos. Não é tarefa para psicólogo, é missão para jurista proteger direitos seqüestrados das vítimas ressarcindo os danos. Depois da antipsiquiatria, da microfísica do poder, dos direitos difusos, não podemos lavar as mãos dizendo que o psicodiagnóstico é um laudo. Não é laudo, muito menos científico: é "veredictum" de poder ilegítimo já delatado por Michel Foucault: a) decreta o que é permitido pensar, imaginar e expressar; b) usa regras tácitas procurando despistar o contraditório; c) define infrações para a expressão do pensamento; d) regulamenta autos de infração que podem ser lavrados por policiais do pensamento.
É na condição expropriadora da liberdade de pensamento que a psicocracia deve ser enfrentada. Como diz Fuller: "privar os seres humanos desta responsabilidade é supremo insulto, porque os reduz a um nível subumano".
O jurista Clínio Lira enquadra esses testes como lesivos aos artigos 1o, 6o, 12o e 23o da Declaração Universal dos Direitos do Homem e consubstancia a sua quádrupla inconstitucionalidade: a) promovem o crime de segregação mental; b) presumem antecipação de culpa já que o psicodiagnóstico desfavorável confisca o direito de guiar antes que o cidadão tenha infringido qualquer lei de trânsito; c) invertem o ônus da prova; d) afrontam a garantia constitucional do pensamento e sua livre expressão: Desenhos expressam pensamento. Psicodiagnóstico ousa proibir tacitamente maneiras de pensar.
Para Szasz, "é curioso como este método de difamação e assassínio do caráter tenha por tanto tempo escapado à detenção". Montmollin diz: " o psicoteste é anticientífico e ineficaz. A persistência doentia destas práticas medievais é uma ofensa à razão e à moral". Eysenck erradicou psicotestes para motoristas em vários países. Conclusão dele:" pessoas que sofreram acidentes e as que não sofreram não foram diferenciadas de modo algum pelos psicotestes. Bono, por sua vez, afirma: "alguns psicólogos acreditam que o psicotécnico é um anzol para pescar verdade"; e Fuller Torrey: "psicotécnicos não são mais científicos do que as técnicas usadas por feiticeiras. Thomaz Szasz conclui: "quem valoriza a liberdade não pode se satisfazer com menos que a abolição deste CRIME de degradação e segregação contra a humanidade".
Estou pensando na mão calejada de volante daquele intrépido motorista, trabalhador incansável: como ficará uma criatura dessas quando um psicotécnico confiscar-lhe o elementar direito de ganhar o próprio pão?
Jacob Bettoni é noergólogo, diretor do Centro de Pesquisa em Noergologia da Unibem e autor do livro "Revolução de Paradigma na Psicologia"
www.noergologia.com.br
bettoni@noergologia.com.br
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Fonte: Webartigos.com | Textos e artigos gratuitos, conteúdo livre para reprodução. 1
acob Bettoni
Noergologista, Pós-graduado Esp. em Psicologia, Autor de "Revolução de Paradigma na Psicologia", Coordenador do Curso de Pós-graduação em Noergologia da UNIBEM, criador inventor patenteador de Noerobica(R), práxis que resolve em semanas o que psicoterapias e psicanálise demoravam anos ou sem resultado ou piorando a situação do cliente com psicoterapias regressivas, como demonstrou a Psicóloga Elizabeth Loftus. http://www.noergologia.com.br
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Leonardo
05/09/2009 15:25Consulta – Tempo de atividade jurídica – Concurso de ingresso na magistratura – Atividade dos conciliadores. Decisão: O Conselho, por unanimidade, decidiu acolher o pedido, nos termos do voto do relator, editando enunciado administrativo com o seguinte teor, “Para os efeitos do artigo 2º da Resolução nº 11, de 31.01.2006, considera-se como atividade jurídica a atuação do bacharel em
5
Direito com juiz leigo ou conciliador do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, desde que não inferior a 16 (dezesseis) horas mensais”. Decidiu-se, ainda, que deverá ser oficiado ao Presidente do Conselho Federal da OAB, com cópia da presente decisão, para que seja amplamente divulgado o teor do enunciado administrativo ora editado.
E nesse sentido, foi, por conseguinte, editado o Enunciado Administrativo nº 3, que agora parece ser ignorado pela proposta apresentada.
Quanto ao exame psicotécnico, é difícil sustentar sua viabilidade jurídica, pois não há previsão legal para sua realização para ingresso na magistratura. Com efeito, para além da controvérsia em torno de sua recepção na ordem constitucional pós-1988, o artigo 78, § 2º, da LOMAN, estabelece que “os candidatos serão submetidos a investigação relativa aos aspectos moral e social, e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser a lei” (grifos não são do original). Ora, na medida em que não existe lei regulamentando tal prática, ela se assevera ilegal. É o que, aliás, consagrou o STF, em sua Súmula nº 686, cujo conteúdo estabelece que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. Assim, sua introdução por meio de resolução revela-se totalmente inapropriada, como, aliás, já escreveu o Ministro Aldir Guimarães Passarinho Júnior (STJ): “o requisito (de exame psicotécnico) deve estar expresso na lei que regula o certame ou na que fixa os pressupostos de preenchimento do cargo, sendo inadmissível a imposição meramente editalícia, em resoluções e demais atos regulamentares infralegais” (grifos não são do original) (O exame psicotécnico em concursos públicos, disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/8795/1/O_Exame_Psicot%C3%A9cnico_nos_Concursos.pdf, acesso em: 4 abr. 2009).
A resistência ao exame psicotécnico é ainda respaldada pela própria controvérsia em torno de sua validade. Ela foi exemplarmente noticiada pelo Ministro Vantuil Abdala, após viagem exploratória junto às escolas judiciais em França e em Portugal. Assim, disse ele:
“Quando da votação da Constituição (de Portugal), em 1975, um dos debates mais vivos acerca da Escola de Magistratura foi a questão do exame psicotécnico para a seleção de juízes. A opção foi por não adotá-lo. O teste psicotécnico implica a adoção de parâmetros e aí existe o risco de um direcionamento do futuro magistrado, de acordo com quem aplica o teste. A opção foi por magistrados independentes e livres. No Brasil, não existe mais psicotécnico em concurso de magistrados. Há 12 anos mais ou menos, em São Paulo, um candidato a juiz foi reprovado no psicotécnico aplicado por uma junta de psicólogos. O candidato recorreu e garantiu a realização de novo exame, dessa vez por dois psiquiatras da Universidade de São Paulo. Os dois atestaram que candidato era absolutamente apto para exercer a magistratura. Se houvesse segurança nos resultados do psicotécnico, seria excelente, mas se há risco de injustiça é melhor não ter. Com a Escola de Magistratura, acho que problemas como esses serão eliminados porque o comportamento do candidato será avaliado durante um período maior” (Vice-presidente do TST defende estágio para seleção de juízes. Notícia publicada no sítio eletrônico do TST, em 09 set. 2002, disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=386&p_cod_area_noticia=ASCS, acesso em: 4 abr. 2009).
Quanto à sindicância da vida pregressa e investigação social, corre-se o sério risco de idealizar um modelo de trajetória de vida adequado para o exercício da magistratura. Sem parâmetros definidos, tem-se uma porta aberta para a introdução de um absoluto e arbitrário subjetivismo, que pode, in 6
extremis, mascarar uma situação de preconceito. Aliás, a proposta determina a remessa dos documentos apresentados pelo candidato “ao órgão competente do tribunal” para que proceda à sindicância da vida pregressa e investigação social. Que órgão seria esse? Quem exerceria esse papel e qual controle se estabelece sobre os “vigilantes”? Qual o conteudo do processo investigativo: ele está limitado a documentos oficiais ou o “órgão competente” pode diligenciar realizando, por exemplo, entrevistas com terceiros? O terreno é aqui, sem dúvida, vasto para a eventual ocorrência de abusos e arbitrariedades.
Enfim, as exigências do exame psicotécnico e de sindicância da vida pregressa e investigação social, salvo engano, revelam-se impertinentes e inapropriadas para o concurso público. -
Leonardo
07/09/2009 09:5010.08.2009 | 10h57
"Policial que passou no exame psicologico, durante o processo seletivo, comete barbaridades."
Jesse James tem habeas corpus concedido pelo TJ
Ex-policial foi liberado desde o sábado; decisão monocrática foi assinada pelo desembargador Orlando Manso
O ex-policial Jesse James Viana, que cumpria pena sob acusação de homicídios no sistema prisional do Estado, recebeu um habeas corpus, na noite desse sábado (08), pelo Poder Judiciário. A decisão monocrática, assinada pelo desembargador Orlando Manso, foi publicada nesta segunda-feira (10), no Diário Oficial do Estado.
Jesse James havia solicitado o HC em janeiro deste ano, tendo cumprido 4 anos e 9 meses da pena. Durante um mutirão judiciário, que ocorreu no dia 11 de julho, o ex-policial teve a liberação concedida por 12 juízes das varas de Execuções Penais. No entanto, no dia 30 de julho, em regime de retratação, os magistrados revogaram a decisão e determinaram novamente a prisão de James Viana, alegando haver algumas determinações ainda não cumpridas.
Entre elas, foi alegado que não havia um parecer médico que abordasse a inexistência de ‘algum distúrbio mental'. "Consta o parecer, unicamente, a informação de que o mesmo não possui patologia mental, podendo realizar atos da vida civil. Quanto ao exame psicológico, vale a pena destacar que o reeducando declarou não ter ‘do que se arrepender’, porque ‘não cometeu o crime pelo qual foi condenado’".
A revogação da decisão também considerou o fato de que os delitos cometidos por Jesse James possuem características de crime de mando, além de que, segundo o parecer, ele possui ligações com pessoas consideras ‘perigosas’ e com deputado acusado de homicídio. Consta, ainda, o fato de que o acusado responde a outros processos por homicídio, inclusive com requintes de crueldade, como no caso que vitimou José Cerqueira Majelo.
Os advogados do ex-policial, José Fragoso e Gedir Medeiros, alegaram que a decisão tinha caráter “ilegal” e “arbitrário” e solicitaram uma medida liminar, com base nas hipóteses estabelecidas no artigo 118, da lei de Execução Penal.
Para justificar a soltura, Orlando Manso afirmou que não cabia ao mutirão a decisão de prisão do acusado, considerando que os juízes das comarcas criminais só deveriam atuar em casos nos quais o acusado já estava preso, e, segundo o desembargador, desde o dia 11, Jesse James estava solto.
Ao fazer uma crítica ao fato de que o muritão - que, segundo ele, tinha como objetivo dar celeridade aos processos- neste caso específico, o tornou mais longo, Orlando Manso declarou que a determinação de prisão gerou ‘constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção e o deferimento da liminar se faz necessário para afastá-lo’, e, por fim, determinou que ex-policial - acusado de homicídios, ocultação de cadáver, seqüestros e cárcere privado – fosse posto em liberdade imediata. -
Leonardo
07/09/2009 10:29Tião Viana saúda Tarso Genro por correção de injustiça contra policial, no exame psocotecnico.
Em pronunciamento nesta quarta-feira (5), em Plenário, o senador Tião Viana (PT-AC) elogiou o ministro da Justiça, Tarso Genro, a quem creditou a correção de uma injustiça que teria sido cometida contra Francisco Vicente Badenes Júnior em concurso público para delegado da Polícia Federal realizado em 1993. Depois de um longo processo judicial, a nomeação de Badenes foi publicada no último dia 3.
Em 1993, Badenes prestou concurso público para delegado da PF, tendo sido aprovado nas provas objetivas e considerado apto na primeira parte do exame psicotécnico, além da aprovação nos testes clínicos e de aptidão física. No entanto, na segunda fase do exame psicotécnico, de natureza subjetiva, fora considerado inapto, sem direito de vista nem de recurso, ficando impossibilitado de tomar posse no cargo.
- Configurou-se, de forma clara, uma violação de seus direitos humanos - disse o senador.
Tião Viana informou que Badenes interpôs então mandado de segurança e, através de medida liminar confirmada por sentença, freqüentou Curso de Formação Profissional de Delegado da Polícia Federal, obtendo média de 8,177, classificando-se em 90º lugar dentre as 200 vagas oferecidas para o certame. No entanto, sua nomeação não foi homologada.
O senador lembrou que a comunidade internacional e entidades de defesa dos direitos humanos manifestaram-se a favor de Badenes, que é detentor de diversas honrarias na área de direitos humanos. Ele recordou o "desempenho excepcional" de Badenes no combate ao crime organizado no Espírito Santo, quando integrava a Polícia Civil do estado. De acordo com Tião Viana, as pressões contrárias a Badenes partiram de "um setor da polícia que não concordava com a nomeação, pois ele havia feito denúncias contra policiais". -
Leonardo
07/09/2009 11:11Violência
Uma arma na multidão
Nove de julho, boate Swingers, em BH: policial fora de serviço dispara três tiros e fere uma pessoa. Até que ponto a combinação álcool, porte de arma de fogo e aglomeração de pessoas deve ser tolerada?
Sargento aprovado em exame psicotécnico perde a cabeça ao ingerir bebidas alcoólicas, mais um caso de falta de exame periódico para confirmar a degeneração psíquica ,que um PM vive constantemente, no seu dia-dia de trabalho, afinal, onde está o quadro de saúde da policia militar, o que os oficiais psicólogos estão fazendo para tentar diminuir os altos casos de policiais descontrolados no serviço, porque é tão importante um exame rigoroso para aprovação e inclusão na academia, se muitos desviam sua conduta depois desses exames para admissão, que tipo de avaliação estaria sendo feita para tentar mudar esse quadro.
Pessoas descontraídas, bebendo e dançando no meio de animada boate, numa noite na capital mineira. De repente, ouve-se o barulho de tiros. Gritaria, correria e muita confusão. O autor dos disparos: um sargento, que usou da prerrogativa de portar armas dentro do estabelecimento, apesar de não estar em serviço. O episódio aconteceu no Swingers Steak House, boate localizada na região centro-sul de Belo Horizonte. Em nota divulgada no dia seguinte ao episódio, a direção do estabelecimento declara que o policial militar se recusou a entrar sem a arma, ao ser abordado pela segurança do espaço, que faz a revista eletrônica em todos os clientes. Lá dentro, envolveu-se numa confusão. Saldo final: um cliente ferido e um debate na mesa. Deve ser permitido um policial portar arma de fogo, fora do expediente, em locais fechados, onde há consumo de álcool e grande aglomeração de pessoas?
Aberto o debate, é importante que se diga que o sargento envolvido no episódio citado não teria bebido, segundo a assessoria de imprensa da Polícia Militar. Fora essa informação, o capitão Gedir Rocha declarou que não teceria comentários sobre o caso específico. “Depende ainda de apuração.” De acordo com o depoimento do sargento, junto à Polícia Civil, ele teria agido em legítima defesa. Mas, ainda que o álcool não fosse um elemento a mais a insuflar os ânimos, sacar uma arma e dispará-la dentro de uma boate, não colocaria em risco grande número de pessoas?
A atitude do sargento pode não ter sido a mais sensata – o caso será apurado pelas instâncias policiais –, mas ele se valia de um direito respaldado por lei federal, que assegura aos policiais – civis, militares e federais – o porte de arma, mesmo fora do horário do expediente. “Policial é policial 24 horas por dia. Ele tem a obrigatoriedade de intervir em qualquer situação, se necessário, mesmo se estiver de folga”, explica o vereador Cabo Júlio. “Daí a necessidade de ele estar sempre armado.” Esse aspecto é reiterado pelo assessor de imprensa da Polícia Militar de Minas. “O policial precisa transitar armado, de folga ou em serviço, e isso está previsto no Estatuto do Desarmamento. Mas há toda uma formação para preparar o policial para isso. Se comete um crime comum ele será julgado, como acontece com qualquer cidadão”, observa o capitão Gedir.
Outro aspecto que o Cabo Júlio considera importante nessa discussão é a segurança do próprio policial. “Se, durante a folga, ele sai desarmado de casa, está colocando em risco a vida. Nem sempre ele se lembra de quem ele prendeu; mas quem foi preso, sempre se lembra do rosto do policial”, completa. Essa prerrogativa, no entanto, deve ser usada com muito equilíbrio emocional, reconhece o Cabo Júlio. De acordo com o vereador, nos cursos de formação, o policial passa por um preparo psicológico que visa a vários objetivos, entre eles, o de aprender a manter o controle emocional, mesmo quando provocado. “O ideal é que a arma não precise ser usada”, observa. Se o policial pretende beber, a cautela precisaria ser redobrada. “Aí ele está se arriscando muito. Se não fizer uso da arma com muita responsabilidade, será penalizado com rigor”, indica.
Stanley Martins: preocupação com lobby para liberação de armas
O problema é que a lei não faz nenhuma observação sobre o porte de armas em situações nas quais o policial está a lazer e onde o álcool é importante item de consumo – como nas casas noturnas. Mesmo se optar por não beber, ele estará num ambiente no qual muitos ingerem álcool e, por isso, os conflitos não costumam ser raros. O presidente nacional da Associação Brasileira de Bares (Abrasel), Paulo Solmucci, entende que o uso de armas de fogo em boates e bares, quando o policial está à paisana, não se justifica. “Nesses casos, ao invés de proteger os cidadãos, ele estará colocando-os em risco. Assim como a sociedade tem lutado para estabelecer que álcool e direção não se misturam, álcool e armas de fogo também não devem se misturar”, avalia. Para ele, o policial que entra armado num ambiente de diversão, quando está de folga, não o faz pensando na segurança do público. “Ele o faz com outro objetivo e quer criar constrangimento”, diz.
Episódios envolvendo armas de foto e casas noturnas só poderiam ser evitados se fosse possível impedir que qualquer pessoa pudesse entrar armada num ambiente fechado, repleto de pessoas – incluindo, nesses casos, policiais de folga. “Quando alguém bebe, o álcool desce, as emoções sobem”, observa o advogado Stanley Martins Frasão, sócio da Homero Costa Advogados e conselheiro da OAB. “Poderíamos pensar numa solução como a dos filmes de faroeste, em que os cowboys depositavam suas armas antes de entrar nos bares. Só que essa decisão exigiria que as casas noturnas tivessem espaço apropriado para receber esse material”, pontua.
Se essa preocupação existe, quando se trata apenas de policiais, imagine se a prerrogativa do porte de armas, fora do expediente, se estender a outras pessoas. Stanley realizou uma pesquisa, no final do ano passado, apontando que, por volta do mês de outubro de 2008, havia vários projetos de lei no Congresso Nacional, pedindo a autorização do porte de arma para diferentes categorias profissionais, como oficiais de Justiça, advogados e defensores públicos. Em algumas situações, mesmo fora do serviço – como no caso dos agentes e guardas prisionais, agentes portuários e integrantes de escoltas de presos. “Minha pesquisa pretendia avaliar como estava essa questão, desde o plebiscito que deu origem ao Estatuto do Desarmamento”, explica Frasão. “Como essa lei não proibiu o comércio de armas, o que está acontecendo é que entidades e categorias profissionais que por algum motivo se sentem desprotegidas desarmadas, estão fazendo lobby junto ao Congresso para que possam garantir o porte de arma – ou em casa, ou no carro ou junto ao corpo”, conta. Isso, aos poucos, lembra o advogado, pode ir armando novamente a população civil, o que diverge do desejo da sociedade, expresso no plebiscito. Procurada pela reportagem da Viver Brasil para contribuir na discussão sobre o tema, a Polícia Civil, por meio de sua assessoria de imprensa, disse que preferia não se manifestar, pelo fato de que a matéria citaria o episódio envolvendo um policial da esfera militar. -
Leonardo
07/09/2009 11:13fonte :
http://www.revistaviverbrasil.com.br/materia_01.php?edicao_sessao_id=314 -
Leonardo
07/09/2009 20:46PF tem de admitir policial reprovado em teste de sexualidade
Por Claudio Julio Tognolli
Destarte, em face de expressa disposição do art. 4º, inciso X, da Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União, cabe-nos tão somente, agora propor aos eminentes Conselheiros do CDDPH que a matéria, já solvida juridicamente seja encaminhada ao Exmo. Senhor Ministro da Justiça, para cumprimento da decisão do Órgão Superior do Serviço Jurídico da União, em forma de recomendação, consoante a legislação pertinente.” (doc. 7, anexo).
Diante desses fatos novos, resta evidente que o alegado óbice à nomeação do autor, se é que existia, desapareceu no momento em que a própria Administração - seja mediante ato do Ministro da Justiça, seja mediante parecer aprovado pelo Advogado-Geral da União -, reconheceu a invalidade do exame psicotécnico aplicado no concurso regido pelo Edital 001/ANP/1993 e o seu direito de ser nomeado para o cargo ao qual concorreu.
Com efeito, quando se reconhece a invalidade de um item de um edital de concurso, essa invalidade alcança todos os candidatos na mesma situação. Quando se anula uma questão de prova, a nulidade aproveita a todos os candidatos do certame. De igual modo, quando se reconhece que determinado exame psicotécnico foi um teste inválido e autoriza a nomeação definitiva daqueles que haviam sido reprovados apenas nesse exame, esse reconhecimento tem de ser estendido aos demais candidatos em idêntica situação no concurso. A situação processual de cada um deles não pode ser tomada como fator de discriminação, para fins de aferição de direitos, porque não integra os requisitos do Edital do concurso.
Sabe-se que o pedido é o que define a lide. A causa de pedir, conquanto constitua o fundamento do pedido, não se altera pela simples qualificação jurídica diversa.
No caso presente, o autor pediu a sua nomeação porque havia cumprido todos os requisitos do edital, exceto o relativo ao exame psicotécnico, cuja invalidade foi também argüida. Como a Administração reconheceu, na via administrativa, a invalidade desse exame, persistem o pedido principal e a causa de pedir, que, agora, apoia-se em fundamentos novos, também.
Por ouro lado, é certo que a Administração renunciou ao direito de continuar discutindo, judicialmente, a validade do exame psicotécnico, na medida em que reconheceu que o mesmo fora um teste inválido e determinou a efetivação dos nomeados sub judice.
Ademais, é o Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União - a mais alta autoridade da instituição responsável pela defesa judicial da União -, quem está afirmando que a situação do autor é igual à dos demais beneficiados pelo despacho do Senhor Ministro da Justiça.
Diante disso, resta evidente que falece interesse jurídico à União de se opor à nomeação e posse dos candidatos sub judice, como bem asseverou a eminente Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 2000.34.00.009207-9, verbis:
“2. Considerando que o impetrante comprovou nos autos a conclusão com êxito do curso de formação, é de se concluir que a sua situação encontra-se abrangida pelo Despacho do Ministro da Justiça.
3. Não há mais pretensão resistida, na medida em que a própria União demonstra interesse (e necessidade) em regularizar a situação de policiais federais com ações pendentes de julgamento perante o Judiciário.
4. O ato administrativo praticado pela União é incompatível com o interesse de recorrer da sentença concessiva da segurança”.
(TRF/1ª, Quinta Turma, unânime, DJ de 29.7.2005, p.71).
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
O art. 273 do Código de Processo Civil autoriza o juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e,
“I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”
A prova inequívoca dos fatos articulados na inicial encontra-se nos documentos que instruem os autos e, também, nos que ora se anexa.
A verossimilhança da alegação, que aliada à prova inequívoca dos fatos consubstancia o que tradicionalmente se denomina de fumus boni iuris, decorre de toda a fundamentação jurídica demonstrada na inicial e no presente aditamento.
Ademais, repita-se, é a própria Advocacia-Geral da União, através dos titulares dos mais altos cargos da sua hierarquia institucional – o Consultor-Geral da União e o Advogado-Geral da União - quem afirma que o direito de nomeação do autor decorre dos atos praticados pelo Ministro da Justiça, atos esses que invalidaram o exame psicotécnico e determinaram a nomeação definitiva dos candidatos sub judice, reprovados apenas nesse exame . -
Leonardo
08/09/2009 12:04Bom dia , venho trazer, um artigo muito bom para quem precisa contestar o exame psicológico.
Vox Forensis, Espírito Santo do Pinhal, v. 2, n.2, Abr./Jun. 2009
2
Artigo
_______________________________________________________________
A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E O EXAME PSICOTÉCNICO
NOS CONCURSOS MUNICIPAIS:
Flávio Augusto Maretti Sgrilli Siqueira
Defensor Público Substituto em Minas Gerais;
Especialista em Direito e Processo Penal pela UEL e Mestrando em Direito Penal e Tutela dos
Interesses Difusos na UEM.
Professor de Direito Constitucional e Direito do Consumidor da Faculdade de Direito de São
Sebastião do Paraíso (FECOM) e de Direito Ambiental da Faculdade de Direito da UNIFENAS na
mesma cidade
INTRODUÇÃO:
O artigo pretende traçar linhas a respeito da pertinência do exame
psicotécnico, bem como da adequação ou não de seus requisitos para fins de
apuração da aptidão psicológica ou não.
Vários candidatos restam reprovados na avaliação psicológica e por intermédio
do Poder Judiciário insurgem-se contra o ato administrativo consubstanciado
na avaliação psicológica e, por conseguinte, na sua indevida exclusão do
certame.
Segundo as normas entabuladas nos editais de abertura dos certames
públicos, o resultado do exame psicológico depende da avaliação conjunta das
técnicas e instrumentos psicológicos utilizados e, a partir disso, apontará o
traço de indicado ou contra-indicado para o exercício das funções.
Geralmente, o edital não se atenta ao regramento específico da matéria
previsto nas normativas do Conselho Federal de Psicologia e os candidatos têm
direito público subjetivo de saber qual é o perfil profissiográfico previamente
apresentado, sob pena de cerceamento indevido de informações sobre o
certame, o que, diga-se de passagem, é fato público por atendimento a regra
da publicidade dos atos administrativos.
Vox Forensis, Espírito Santo do Pinhal, v. 2, n.2, Abr./Jun. 2009
3
Desse modo, o perfil profissiográfico é ato administrativo obrigatório, não
passível de censura no direito à publicidade.
II.) FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
Esses comportamentos na condução do certame vulneraram severamente
vários diplomas legais e regulamentares, e, notadamente fulminou diversos
preceitos constitucionais informadores de sua atividade, como se verá abaixo.
A Constituição Federal dispõe como norma motriz do sistema jurídico o
corolário da igualdade de todos perante seus pares e também em posição de
nivelação com a administração pública.
Deflui dessa regra basilar, a nivelação entre os candidatos que almejam
concorrer a uma vaga em uma carreira pública passando por regras isonômicas
que delimitem o caminho para que haja a conquista do cargo ou vaga no
serviço público.
Celso Antônio Bandeira de Mello expõe que:
Os concursos públicos devem dispensar tratamento
impessoal e igualitário aos interessados. Sem isto ficariam
fraudadas suas finalidades. Logo, são inválidas
disposições capazes de desvirtuar a objetividade ou o
controle destes certames. É o que, injuridicamente, tem
ocorrido com a introdução de exames psicotécnicos
destinados a excluir liminarmente candidatos que não se
enquadrem em um pretenso 'perfil psicológico', decidido
pelos promotores do certame como sendo o 'adequado'
para os futuros ocupantes do cargo ou do emprego.
Exames psicológicos só podem ser feitos como meros
exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos
candidatos, ou, no máximo - e, ainda assim, apenas no
caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e
inabilitar pessoas cujas características psicológicas
revelem traços de personalidade incompatíveis com o
desempenho de determinadas funções. Compreende-se,
Vox Forensis, Espírito Santo do Pinhal, v. 2, n.2, Abr./Jun. 2009
4
por exemplo, que um teor muito alto de agressividade
não se coadunaria com os encargos próprios de quem
deva tratar ou cuidar de crianças em creches ou escolas
maternais.
De toda sorte, é indispensável que os nomes dos
responsáveis pelos sobreditos exames psicológicos sejam
dados a público, para que possa ser aquilatada sua
aptidão. Além disso, tais exames hão de ser reversíveis,
reconhecendo-se ao candidato, nesta fase de
reapreciação, o direito de indicar peritos idôneos para o
acompanhamento e interpretação dos testes e
entrevistas1.
Assim, em regra, não há concessão de acesso a nenhum dos candidatos de
qual seria o tipo de profissional que eles desejavam para preencher, em
atendimento ao princípio da eficiência do serviço público, mas apenas
conjecturas, ilações e presunções, no que viola também o princípio da
publicidade dos atos administrativos.
A característica padronizada de qual o tipo de servidores são perquiridos pela
administração pública integra, o que em psicologia é conhecido como, perfil
profissiográfico.
A delimitação de qual seria esse tipo de profissional deveria ser revelado aos
candidatos junto com o edital, pois integraria o corpo do instrumento de
abertura do concurso público com diretriz vinculativa e dentre as inúmeras
variantes das teorias da psicologia sobre comportamento humano fica
complicado descobrir exatamente os parâmetros da sobredita seleção,
notadamente porque não foi concedida a oportunidade para a análise.
Dessa sorte, não há a determinação concreta de elementos que possibilitem de
modo objetivo inferir o conceito de indicado ou contra-indicado, o que faculta
um pernicioso e arriscado juízo personalíssimo que põe a jugo a validez dessa
fase do certame.
1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 16ª Ed. São Paulo: Editora
Malheiros. 1991.p.258/259.
Vox Forensis, Espírito Santo do Pinhal, v. 2, n.2, Abr./Jun. 2009
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Outros certames públicos têm a cautela de publicar esse aspecto previamente
ao certame como a Portaria da Polícia Militar do Estado do Piauí que traça o
perfil profissiográfico e também o Edital de Polícia Militar de Santa Catarina
que prevê essa vinculação ao perfil retromencionado e, em atendimento a
correta exposição dos fatos apresentamos excerto do edital para o cargo de
Polícia Militar do estado sulista:
20 DO EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
20.1 O Exame de Avaliação Psicológica somente poderá
ser realizado pelos candidatos considerados APTOS no
Exame de Avaliação Física e que compareceram para
preencher o QIS.
20.2 No Exame de Avaliação Psicológica são utilizadas
técnicas psicológicas devidamente reconhecidas pelo
Conselho Federal de Psicologia.
20.3 O candidato será submetido a testes de inteligência,
personalidade, questionário estruturado e entrevista
individual, aferindo o grau de compatibilidade das
características cognitivas e de personalidade com o perfil
profissiográfico exigido para o desempenho da função
Policial Militar.
20.4 O perfil profissiográfico exigido para ingresso no
Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar foi
homologado pela Portaria nº 037/PMSC/2007, publicada
no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina sob nº
18.080, de 09 de março de 2007, e consta no Anexo VI,
deste Edital.
20.5 Para a realização do Exame de Avaliação Psicológica
o candidato deverá estar munido de lápis preto nº 02 e
caneta esferográfica com tinta azul ou preta.
20.6 O Exame de Avaliação Psicológica é eliminatório, e o
candidato poderá obter um dos seguintes resultados:
20.6.1 APTO – candidato apresentou, no momento atual
de sua vida perfil psicológico, compatível com o perfil
profissiográfico exigido para o cargo pretendido;
20.6.2 INAPTO – candidato não apresentou, no momento
atual de sua vida, perfil psicológico compatível com o
perfil profissiográfico exigido para o cargo pretendido;
20.6.3 FALTANTE – significando que o candidato não
compareceu ao Exame de Avaliação Psicológica ou deixou
de efetuar qualquer das etapas que compõem este
Exame.
Vox Forensis, Espírito Santo do Pinhal, v. 2, n.2, Abr./Jun. 2009
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O alegado é certeiro no que tange a sua juridicidade, tanto que o Conselho
Federal de Psicologia, dentro de seu espectro de atribuições fixado pela Lei
5.766/71, baixou normativa consubstanciada na Resolução 01/02 que
estabelece uma regra específica sobre exames psicotécnicos para concursos
públicos, a qual segue:
Art. 1º - A avaliação psicológica para fins de seleção de
candidatos é um processo, realizado mediante o emprego
de um conjunto de procedimentos objetivos e científicos,
que permite identificar aspectos psicológicos do candidato
para fins de prognóstico do desempenho das atividades
relativas ao cargo pretendido.
§ 1º - Para proceder à avaliação referida no caput deste
artigo, o psicólogo deverá utilizar métodos e técnicas
psicológicas que possuam características e normas
obtidas por meio de procedimentos psicológicos
reconhecidos pela comunidade científica como adequados
para instrumentos dessa natureza.
§ 2º - Optando pelo uso de testes psicológicos, o
psicólogo deverá utilizar testes validados em nível
nacional, aprovados pelo CFP de acordo com a Resolução
CFP n.º 25/2001, que garantam a precisão dos
diagnósticos individuais obtidos pelos candidatos.
Art. 2º - Para alcançar os objetivos referidos no artigo
anterior, o psicólogo deverá:
I - utilizar testes definidos com base no perfil
profissiográfico do cargo pretendido;
II – incluir, nos instrumentos de avaliação, técnicas
capazes, minimamente, de aferir características tais como
inteligência, funções cognitivas, habilidades específicas e
personalidade;
III - à luz dos resultados de cada instrumento, proceder à
análise conjunta de todas as técnicas utilizadas,
relacionando-as ao perfil do cargo e aos fatores restritivos
para a profissão, considerando a capacidade do candidato
para utilizar as funções psicológicas necessárias ao
desempenho do cargo;
IV - seguir sempre a recomendação atualizada dos
manuais técnicos adotados a respeito dos procedimentos
de aplicação e avaliação quantitativa e qualitativa.
Art. 3º - O Edital deverá conter informações, em
linguagem compreensível ao leigo, sobre a
avaliação psicológica a ser realizada e os critérios
Vox Forensis, Espírito Santo do Pinhal, v. 2, n.2, Abr./Jun. 2009
7
de avaliação, relacionando-os aos aspectos
psicológicos considerados compatíveis com o
desempenho esperado para o cargo.
O ato normativo é constitucionalmente válido e recepcionado pela Constituição
de 1.988, porquanto o Conselho Federal de Psicologia atua dentro de suas
atribuições como órgão de regulamentação da carreira de psicólogo e essa
conduta aplaca o princípio da legalidade, da impessoalidade, publicidade e
eficiência da administração pública.
O princípio da legalidade é atendido, pois a administração pública deve exigir a
realização de exame psicotécnico para recrutar servidores públicos dentro de
parâmetros previamente delimitados por ato que afaste qualquer influência
subjetivista de seus atos, os quais são generalistas e abstratos, no que cuida
de concurso público.
José dos Santos Carvalho Filho expõe: “...a validade do exame psicotécnico
estava subordinada a dois pressupostos necessários: o real objetivo do teste e
o poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que
vulnere o princípio da impessoalidade na Administração”2.
Atende o princípio da impessoalidade na exata proporção de que ao fixar
previamente quais são os critérios do exame psicotécnico permite um controle
de legalidade e o prévio conhecimento de modo igualitário das regras que irão
dirigir o curso do certame.
Amolda-se ao pressuposto da publicidade, pois se conferem transparência e
notoriedade aos parâmetros que são fixados para a seleção dos futuros
servidores públicos.
2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18ª Ed. Rio de Janeiro:
Lúmen Júris. 2007. p.576.
Vox Forensis, Espírito Santo do Pinhal, v. 2, n.2, Abr./Jun. 2009
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A eficiência é respeitada no diapasão que a administração passa a ter aspectos
criteriosos e previamente determinados para a busca dos servidores de modo
mais adequado as suas necessidades para que haja uma futura melhor
prestação dos serviços públicos.
Os editais quando cuidam do exame psicotécnico não atentam ao referido
comando normativo retromencionado, assim, tem-se, de plano, cerceado a
validez de sua realização no concurso, porquanto foi realizado sob o manto da
incerteza, os quais apenas para fins de formalismo mencionam a legislação de
regência, porém, não a aplicam em sua inteireza.
Muito embora tenha sido aviado recurso contra o resultado do exame
psicotécnico, tem-se que geralmente não há previsão para ele nos editais, o
que vulnera a inteireza do direito ao contraditório e a ampla defesa.
A fundamentação adotada na declinação reforça nossa tese da ilegalidade do
exame psicotécnico, pois menciona-se que todos os testes foram realizados
dentro das determinações do Conselho Federal de Psicologia que apontam a
necessidade de apontar em linguagem acessível quais os critérios empregados
e seu relacionamento com o cargo, notadamente, o perfil profissiográfico, não
bastando apontar laconicamente ele, mas sem apontar previamente qual seria
tal perfil.
A Lei municipal da Guarda Municipal de Varginha/MG, por exemplo, estabelece
o exame psicológico como requisito de ingresso no seu artigo 21, m, porém,
não estabelece quais os critérios de avaliação, bem como o edital, no que resta
violado a transparência no que pertine a acessibilidade aos cargos públicos.
José dos Santos Carvalho Filho diz: “Acessibilidade é o conjunto de normas e
princípios que regulam o ingresso de pessoas interessadas no serviço público.
Os parâmetros que regem o acesso ao serviço público acarretam vinculação
para os órgãos administrativos, de modo que não pode a Administração criar
Vox Forensis, Espírito Santo do Pinhal, v. 2, n.2, Abr./Jun. 2009
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dificuldades maiores nem ensanchas de facilidades fora das regras que
compõem o sistema”3.
Assim, apura-se a inexistência de previsão do direito a sacrossanta revisão de
sua avaliação psicológica cuja outorga advém de regra constitucional.
Nesse passo, sob pena de retorno a era draconiana de livre supressão de
garantias e direitos fundamentais, o Superior Tribunal de Justiça expõe:
CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA POLICIAL
FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE
DOS CRITÉRIOS DA OBJETIVIDADE E PUBLICIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é mansa no sentido de que a
avaliação psicológica feita por meio do discutido exame,
ainda que legalmente prevista, não deve ser realizada
sigilosamente e de maneira irrecorrível, sob pena de
arbítrio por parte do Administrador.
2. Agravo regimental desprovido, para manter a
imposição à União de realização de novo psicotécnico com
critérios de objetividade e ampla publicidade4.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA
POLICIAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO
LEGAL. EXIGIBILIDADE. CARÁTER SUBJETIVO E
SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A
DECISÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de
declaração têm como objetivo sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão existentes na
3 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18ª Ed. Rio de Janeiro:
Lúmen Júris. 2007. p.567.
4 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADRESP 525.611/DF, Rel. Ministra JANE SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 11.12.2007, DJ
07.02.2008 p. 1.
Vox Forensis, Espírito Santo do Pinhal, v. 2, n.2, Abr./Jun. 2009
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decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de
origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a
questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos
suficientes para embasar a decisão.
2. O prazo para impetração do mandado de segurança
tem início na data em que o interessado toma ciência do
ato impugnado, nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51.
Hipótese em que a impetração dirige-se contra o caráter
subjetivo e sigiloso do exame psicotécnico aplicado, e não
quanto à sua previsão no edital do concurso público,
motivo por que não há falar em decadência.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão
segundo a qual é exigível, em concurso público, a
aprovação em exame psicotécnico quando previsto em lei,
mormente para ingresso na carreira policial, em que o
servidor terá porte autorizado de arma de fogo e, pela
natureza das atividades, estará sujeito a situações de
perigo no combate à criminalidade. Todavia, tem rejeitado
sua realização de forma subjetiva e irrecorrível.
4. Recurso especial conhecido e improvido5.
Igual posicionamento exsurge das fronteiras do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que decidiu, inclusive julgando problema advindo da Guarda Municipal
de Varginha:
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -
EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIOS OBJETIVOS -
AUSÊNCIA - IRRECORRIBILIDADE - VEDAÇÃO.
Não obstante seu inegável teor subjetivo, o EXAME
PSICOTÉCNICO muitas vezes é essencial para que se
apure a aptidão do candidato ao cargo público, mormente
se a função que irá exercer requer, de seu ocupante,
equilíbrio emocional e psíquico, como é o caso do cargo
de GUARDA MUNICIPAL. Entretanto, devem ser
adotados critérios objetivos para a realização de tal
EXAME, assim como para a interpretação de seus
resultados, visando-se tornar possível a
averiguação de sua legalidade, afastando
arbitrariedades na execução do concurso público.
Impedir que o candidato recorra do resultado do
EXAME PSICOTÉCNICO realizado por somente um
profissional especializado, que decide por sua
inaptidão para o cargo fere frontalmente os
5 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 685.723/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 10.05.2007, DJ 28.05.2007 p. 389.
Vox Forensis, Espírito Santo do Pinhal, v. 2, n.2, Abr./Jun. 2009
11
preceitos constitucionais que devem reger os
concursos públicos, assim como os próprios
fundamentos do Estado Democrático de Direito6
(g.n).
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOLÓGICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
INOBSTANTE NÃO CONTRARIAR A NORMA DO ART.
37, DA CF/88, A EXIGÊNCIA DE EXAME
PSICOLÓGICO, EM CARÁTER ELIMINATÓRIO, EM
CONCURSO PÚBLICO, COM ESPECIFICAÇÃO PRÉVIA
NA LEI OU NO EDITAL, DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS
DE AVALIAÇÃO, DOS TESTES A SEREM APLICADOS,
ASSIM COMO DOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO
E AFERIÇÃO DOS RESULTADOS, NÃO SE PODE
IMPINGIR A TAIS EXAMES CARÁTER
IRRECORRÍVEL, SOB PENA DE SE FERIR OS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA
E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA, EM
REEXAME NECESSÁRIO
A Carta Magna prevê, efetivamente, que os cargos,
empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei (art. 37, I), e a investidura neles depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos.
6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0707.04.082375-
9/001 - COMARCA DE VARGINHA - REMETENTE: JD V FAZ PUBL INF JUV COMARCA VARGINHA -
AUTOR(ES)(A)S: JOSÉ DAVANÇO - RÉ(U)(S): MUNICÍPIO VARGINHA - AUTORID COATORA: PREFEITO
MUN VARGINHA, PRESID COMIS CONCURSO PUBL - RELATOR: EXMO. SR. DES. DÁRCIO LOPARDI
MENDES.
Vox Forensis, Espírito Santo do Pinhal, v. 2, n.2, Abr./Jun. 2009
12
Daí emergem as duas condições ou requisitos ao
concurso: ser público e em condições iguais a todos os
candidatos, e que a seleção seja objetiva, segundo
critérios e padrões aferíveis nestes termos, de tal sorte
que os candidatos possam saber como e porque não
lograram sucesso.
O concurso não seria público, nem se garantiria sua
objetividade, se os critérios fossem sigilosos ou se a
decisão em face deles se apoiasse em motivos subtraídos
ao conhecimento do próprio candidato, mesmo porque um
dos princípios que regem as atividades da Administração
Pública é o da impessoalidade (CF/88, art.37).
Um dos requisitos do ato administrativo é o da
publicidade, que não condiz com avaliações psicológicas
sigilosas e desprovidas de critérios transparentes e
objetivos.
Para tanto, deve-se delinear os fatores específicos que
serão objeto de análise, dos testes a serem utilizados, dos
critérios decisórios em face deles, da justificação
minuciosa dos laudos determinantes da reprovação do
concorrente, bem como da identificação dos especialistas
que irão se responsabilizar pelos exames e conclusões
técnicas finais.
A legitimidade dos testes psicotécnicos, como requisito
para ingresso nos cargos públicos, é válida, desde que
previstos na lei de regência e observada sua aplicação de
forma objetiva, através de critérios rigorosamente
científicos, por profissionais da área, tendo os candidatos
acesso a seus resultados, de forma que eventualmente
possam recorrer dos mesmos.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, I, estabelece:
"Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei...".
Portanto, compatível com a Constituição Federal e
legislações infraconstitucionais, sendo, em conseqüência,
legal, a contra indicação de candidato em concurso
público, em EXAME PSICOTÉCNICO, haja vista,
principalmente, a especificação prévia, na lei ou no edital,
dos critérios objetivos da avaliação dos testes a serem
aplicados, ficando a critério do aplicador do teste decidir
Vox Forensis, Espírito Santo do Pinhal, v. 2, n.2, Abr./Jun. 2009
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se a personalidade do candidato é adequada ou não ao
cargo.
In casu, compulsando os autos, verifica-se que a
realização do aludido teste estava prevista no edital
regulador do certame, especificamente no item 13 e seus
sub-itens, pelos quais definiu-se e delimitou-se os
métodos e critérios que seriam utilizados para se aferir os
resultados dos exames.
Noutro giro, calha trazer à colação os comandos
emanados do item 13.5 do referido edital, in verbis:
"Para esta fase não será concedido direito à revisão ou
recurso de Avaliação Psicológica", o que contamina de
nulidade o EXAME psicológico ora analisado, pois atribui
ao mesmo caráter irrecorrível, o que não se coaduna com
a legislação de regência. Como cediço, para que seja
válido o EXAME psicológico, ele deve estar revestido de
objetividade, publicidade e recorribilidade.
A propósito, coadunáveis arestos:
"ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE
FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMMG - EXAME
PSICOTÉCNICO - CARÁTER ELIMINATÓRIO E
IRRECORRÍVEL. Os exames psicotécnicos, desde que
previstos em lei, e revestidos de publicidade,
recorribilidade e objetividade, não encontram óbice no
ordenamento jurídico pátrio, sendo, porém, ilegítima a
sua aplicação à margem de tais requisitos. Em reexame
necessário, confirma-se a sentença, prejudicado o recurso
voluntário. (TJMG - Apelação Cível nº 285.172-3; Rel.
Des. Kildare Carvalho).
"Conquanto legal a exigência do EXAME psicológico como
etapa de concurso público, não há como se admitir a sua
realização de maneira sigilosa e irrecorrível, sob pena de
se ferir os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório." (TJMG - Apelação Cível nº 235.815-8; Rel.
Des. Bady Curi.
Destarte, a irrecorribilidade conferida ao EXAME
psicológico em questão, pelo comandos emanados do
item 13.5 do edital regulador do certame, o eiva de
nulidade, tendo vista que, conforme o ensinamento de
Celso Antônio Bandeira de Melo, "tais exames hão de ser
reversíveis, reconhecendo-se ao candidato, nesta fase de
Vox Forensis, Espírito Santo do Pinhal, v. 2, n.2, Abr./Jun. 2009
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reapreciação, o direito de indicar peritos idôneos para o
acompanhamento e interpretação dos testes e
entrevistas." (in "Curso de Direito Administrativo", 11ª
edição, p. 199),
Com tais considerações e em reexame necessário,
confirmo a sentença proferida pela instância singela.
Extrai-se que é dispensável a intimação dos candidatos aprovados para a
formação do litisconsórcio, vez que não haverá qualquer invasão a sua esfera
de direitos e essa dispensa é consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO DE CARÁTER
APENAS ELIMINATÓRIO. INVALIDAÇÃO. CITAÇÃO
DOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS E
CONVOCADOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO.
DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que, não havendo entre o recorrente e os
demais candidatos inscritos no certame comunhão de
interesses, mostra-se desnecessária a citação destes para
integrarem a lide como litisconsortes passivos.
2. Hipótese em que o exame psicológico que o recorrido
busca anular tinha caráter apenas eliminatório, de sorte
que a concessão do mandamus não interferirá
diretamente na esfera jurídica dos demais candidatos
aprovados no certame e convocados para o curso de
formação.
3. Recurso especial conhecido e improvido7.
À luz de todos os flancos de enfrentamento da matéria tem-se que o ato
administrativo dos editais de concurso público são nulos por não preencher
com clareza necessária os critérios objetivos de avaliação, no que viola o
princípio da publicidade, impessoalidade e eficiência e, igual sorte, segue o ato
7 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 556.864/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 27.11.2006 p. 307.
Vox Forensis, Espírito Santo do Pinhal, v. 2, n.2, Abr./Jun. 2009
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que considera o candidato como contra-indicado porquanto não há previsão
dos requisitos e critérios utilizados para a avaliação. -
Leonardo
08/09/2009 12:10Edital, por si só, não reprova em psicotécnico
O Conselho Especial do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) confirmou que um candidato a cargo público só pode ser considerado não recomendado em teste psicológico se houver previsão em lei. De acordo com a decisão, só o edital não é suficiente para determinar se o candidato prossegue nas demais fases do concurso, em razão do resultado do exame.
A conclusão dá oportunidade a Pedro Vieira Júnior continuar concorrendo a uma das vagas de policial legislativo. O candidato obteve êxito nas provas objetivas, mas foi desclassificado no exame psicológico pelo Cespe/UnB.
No mandado de segurança, o autor alega que a instituição não deu nenhuma justificativa para o resultado. O presidente da Câmara Legislativa argumenta que a função de policial legislativo exige "temperamento adequado", e isso só pode ser aferido nesse tipo de teste.
A decisão do conselho segue o Enunciado 686 da Súmula do STF que diz que "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". O entendimento também é matéria da Súmula 20, que condiciona a validade do exame psicotécnico a três circunstâncias: previsão legal, exigência de critérios objetivos e garantia de recurso administrativo.
O candidato pediu ainda reserva de vaga no cargo. Mas os desembargadores reafirmaram que a aprovação em concurso não implica direito líquido e certo a nomeação e posse. Para o conselho, só existe violação a direito se a convocação dos candidatos não observar a ordem geral de classificação.
Fonte: Última Instância -
Leonardo
08/09/2009 12:17Ação Cautelar para Matrícula no Curso de Formação, para ser nomeado e tomar posse na função
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL:
RONALD LEITE DA SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, portador do RG n.º xxxxx.xxx.xxxx, SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º 800.xxxx.xxxx, residente e domiciliado nesta Capital Federal sito à QE 01, conjunto "K', casa 175, Guará I - DF, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador "in fine" assinados, ajuizar
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
em face do DISTRITO FEDERAL, contra ato de seu agente COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, por seu representante legal, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expendidos:
DOS FATOS
O Requerente se inscreveu no Concurso Público de Admissão no Curso de Formação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal - CFSDPM, regido pelo edital nº 30/2001- PMDF, de 6 de setembro de 2001;
O edital do concurso (em anexo), estabelece que a admissão constará de 5 (cinco) fases, sendo a 1ª fase: Provas de conhecimento, de caráter classificatório e eliminatório; 2ª fase: Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório; 3ª fase: Exames biométricos e avaliação médica; de caráter eliminatório, 4ª fase: Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório; 5ª fase: Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, também de caráter eliminatório.
Conforme demonstram os documentos em anexo, o Requerente obteve êxito na 1ª, 2ª e 3ª fase do concurso, obtendo um ótimo desempenho, entretanto, foi considerado, "não recomendado" na Avaliação Psicológica. Este fato causou estranheza ímpar ao Requerente, eis que o mesmo jamais teve qualquer problema dessa ordem, sendo que este insólito resultado pode ser de certa forma explicada, ante a indiscutível subjetividade própria dos exames atacados nesta Ação Cautelar.
Importante se faz salientar, que apesar de já terem sido publicados os resultados oficiais quanto à 5.º fase do certame, ou seja Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, não foi possível a Requerente saber de seu resultado, mesmo tendo comparecido ao Comando Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, Setor DP 5 , no Setor Policial Sul (local indicado pelo CESPE para obtenção do resultado as 5.ª fase do certame), que esses resultados não estariam disponíveis em face de sua eliminação na avaliação psicológica. No entanto, Eminente Julgador, motivos não existem para qualquer dúvida em relação à sua aprovação neste estágio do concurso público, eis que a conduta do requerente sempre foi condizente com a moral e os bons costumes dignos da mais fina flor da sociedade brasileira.
Destarte, respeitando ao normativo descrito no edital, o Requerente intentou o competente recurso administrativo, e teve seu recurso indeferido, apesar das razões suficientes que aduziu, quais sejam:
"O candidato relata que no primeiro dia da avaliação psicológica, isto é, no sábado, foram dados assuntos diferentes à cada turma, sendo que, alguns assuntos apresentavam um grau de dificuldade maior, pelo que foi constatado em conversa com colegas de outras turmas".
"Por exemplo, disse-me um colega que em sua turma foi perguntado às pessoas porque elas queriam ingressar na polícia militar, enquanto na minha, tínhamos que falar sobre coisas que considerávamos como defeito em nossa personalidade, mas que no entanto, poderiam nos ser úteis na carreira de policial militar. O mesmo ocorreu com as questões colocadas para o debate. Assim, sendo considerei algumas turmas privilegiadas nesse sentido."
"(...) no segundo dia de avaliação, estava sentado perto da porta da sala,sendo que ao mesmo tempo que o examinador nos explicava como deveria ser feito os testes, o pessoal das outras salas estava saindo para o intervalo, passando no corredor, ao lado da minha sala falando alto, com muita conversa paralela mesmo. Ele (o examinador) interrompia a explicação, para abrir a porta e pedir silêncio ao pessoal e para que fossem para o pátio."
"No teste de memorização de rostos e nomes, o examinador não deixou claro se era para abrir ou virar a folha. Não ficou bem entendido. Só entendi o que realmente era pra fazer, quando estava fazendo o teste e portanto já havia perdido boa parte do tempo."
"O teste IFP-R não está disponível no mercado, impedindo que os psicólogos tivessem acesso e se manifestassem quanto à sua validade, fidedignidade e se foi corrigido adequadamente".
"Ressaltamos que, o T.M.V. não se encontra disponível na cidade de Brasília para que se possa ter acesso aos manuais e tabelas, para verificarmos a fundação epistemológica da medida".
"O quesito fornecido do perfil do cargo de soldado da Polícia Militar foi atenção difusa, entretanto, o candidato foi avaliado no quesito atenção concentrada, portanto, instrumento T.A.C. não pode ser considerado e deveria ser retirado do resultado. (...) por não estar disponível este teste no mercado, ele não poderia ser considerado pois os psicólogos contratados não puderam ter acesso e se manifestar quanto à sua validade, fidedignidade e se foi corrigido adequadamente".
"O teste TDO não se encontra disponível no mercado e não foi fornecido o manual no dia da sessão de reconhecimento, impossibilitando ao psicólogo contratado de ter acesso aos manuais e tabelas, para aferir a sua validade e se foi corrigido adequadamente."
"Diante do exposto, solicito revisão dos resultados, TAC, T.D.O., a média do T.M.V. e T.S.P. e I.R.P-R".
Com relação ao Recurso interposto verificamos os seguintes pontos:
MM. Juiz, conforme documentação acostada o índice de não recomendação no exame psicotécnico neste concurso da Polícia Militar superou negativamente qualquer expectativa e inclusive está sendo fortemente cogitada sua anulação (docs. em anexo). Veja Excelência, aos candidatos não foram dadas condições adequadas para quem iria se submeter a uma exaustiva e penosa avaliação psicológica, onde se exige necessariamente pleno descanso físico e mental. Obrigatoriamente, o CESPE deveria ter disponibilizado um ambiente adequado onde os candidatos deveriam permanecer até o momento de serem avaliados, e não simplesmente terem os deixado do lado de fora, expostos ao forte sol daquela hora da tarde. Na verdade, os candidatos que não respeitaram o edital, ou seja que não compareceram com antecedência mínima de 1 (uma) hora, foram privilegiados em detrimento aos demais. Ora, não foi conferido aos candidatos sequer a possibilidade de tomar água enquanto esperavam debaixo do forte sol das 13 (treze) horas. Data maxíssima vênia, Eminente Julgador, os candidatos não ali estavam para assistir um espetáculo de futebol, e sim em busca de uma rara oportunidade diante de tão grande egoísta possibilidade de ascensão social. Além da falta de conforto que experimentou o requerente antes de ser submetido aos exames o mesmo ainda narra barulho intenso nos corredores bem como falta de estrutura emocional do próprio examinador que interrompia as orientações para pedir silêncio a alguns transeuntes do lado de fora da sala. Ora Excelência, através do recorte de jornal acostado a estes autos pode-se confirmar que não só o requerente reclama da condição do local dos exames, mas um grande número de candidatos.
As condições adversas em que foi submetido o requerente aliado com a indiscutível subjetividade própria do exame de psicotécnico sem dúvida nenhuma, foram as grandes responsáveis pela não recomendação do mesmo.
Acredita também que ficou prejudicado o princípio da isonomia ao permitir fossem assuntos diferentes discutidos no primeiro dia do exame. Ora, o assunto a ser discutido pelo requerente era infinitamente mais trabalhoso que outros propostos, como ele mesmo aduziu no recurso administrativo.
Importante salientar:
No item 3.2 do Edital n.º 013/2002-PMDF, de 14 de maio de 2002, está previsto que "na sessão de conhecimento das razões, o candidato e o psicólogo contratado receberão um laudo-síntese contendo os resultados da avaliação. Nessa ocasião também serão fornecidas explicações sobre o processo. As informações técnicas e relativas ao perfil só poderão ser discutidas com o psicólogo contratado".
No entanto, agindo em desconformidade com o previsto no edital, o CESPE não conferiu aos psicólogos assistentes a oportunidade de contestar alguns exames, o que obviamente configura RESTRIÇÃO À AMPLA DEFESA, senão vejamos alguns pontos importantes que merecem ser considerados:
a) Todo candidato em concurso público, deve ter acesso a todo instrumental que lhe foi aplicado, como forma de conhecer as razões de seu insucesso. Com efeito, o material de testagem dos candidatos, não foram fornecidos aos psicólogos assistentes (declaração anexa) conforme será demonstrado no processo principal, através dos depoimentos dos próprios psicólogos que acompanharam a Sessão de Revisão;
B) Ainda, os testes T.A.C, TDO,TMV e IFP-R, não se encontram disponíveis na cidade de Brasília-DF, o que impediu que a psicóloga assistente disponibilizasse uma ampla e eficiente defesa à requerente, fato este consignado em ata (docs. em anexo);
c) Alguns testes não estão disponíveis no mercado nacional (doc. declarações em anexo), o que obviamente não os autoriza para a aplicação em concursos públicos, pois trata-se de testes ainda não confirmados em sua fidedignidade e portanto podem prejudicar os candidatos no que concerne à eventuais recursos questionadores do resultado destes testes;
d) O teste IFP, ainda segundo a Psicóloga contratada Dr.ª Sandra Romero Studart, é repudiado pelo Conselho Regional de Psicologia, porque contaminado da possibilidade do candidato manipular suas respostas, principalmente se dele conhece de avaliações anteriores, o que é comum em se tratando de concursos públicos.
Veja Excelência, parte dos testes (quatro de um total de sete) sequer puderam ser contestados pela psicóloga-assistente, o que causa seriíssimas dúvidas quanto à fidedignidade do resultado, colocando o requerente em manifesta desvantagem.
O Requerente em condições normais, jamais seria considerado não-recomendado em seu exame psicológico. Tal fato restou inconteste através de novo teste realizado em empresa particular, por psicóloga autorizada para o exercício da profissão (documento incluso) e veio confirmar que o Requerente possui todas as condições de se tornar um Soldado Policial Militar da PMDF. A grande diferença do teste realizado pelo CESPE e por aquele realizado em clínica particular é que no segundo o requerente foi tratado com respeito e dignidade.
Assim, Emérito Julgador, caracterizado está a subjetividade do Exame, pois outro profissional da área não daria um parecer favorável ao requerente, comprometendo o seu CRP, se não tivesse plena convicção da capacidade da mesma para o desempenho da carreira de Soldado Policial Militar da PMDF.
A resposta ao Recurso Administrativo interposto pelo requerente no intuito de reverter a situação nem foi considerado pela referida Banca que claramente utilizando de "modelos de resposta" não respondeu com efetividade o argüido pelo candidato. Ora, fato é que o examinador, apesar de treinado, conforme aduziu a banca revisora, não assumiu suas tarefas conforme deveria e que ainda, apesar da banca revisora sustentar que todos os testes seguem a correta linha de aplicação, alguns deles não podem ser contestados e portanto não poderiam ser utilizados.
Apesar da falta de transparência na resposta ao recurso formulado pela banca revisora, convém analisar o seguinte ponto argüido, onde nesse momento, a própria Banca CONFIRMA TODAS AS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE, senão vejamos na resposta ao recurso (doc.em anexo):
"Nos testes psicológicos em que qualquer fator pode interferir no resultado, o aplicador procede a um levantamento prévio para estabelecer conduta de análise e compensação durante a correção".
Ora, se qualquer fator, utilizando a termologia da própria banca revisora, pode interferir no resultado do exame psicotécnico, quem pode negar que o barulho e uma saída tumultuada dos candidatos combinada com um tratamento desumano de exposição continuada ao sol, não interferirá??? É óbvio que considerar de forma geral todas as situações em que foram expostos os candidatos, atenta contra a justiça. Alguns chegaram ao local de provas minutos antes da hora marcada, outros, como o requerente, horas. Na verdade, ao que parece, a imensidão de não recomendados, é perfeitamente explicável: aqueles que se adiantaram, obedecendo ao estipulado no edital, se comprometeram física e psicologicamente.
Indignado com a situação, e consciente de que possui o perfil psicológico adequado para exercer a carreira de Soldado Policial Militar do Distrito Federal, vem buscar nesta Ilustre Casa de Justiça a satisfação de seu DIREITO violado, para uma correta aplicação da JUSTIÇA, para que possa fazer sua matrícula no Curso de Formação Profissional, participando do mesmo, e demonstrando com seu desempenho, que não possui nenhum problema psicológico que a desabone para o perfil de Policial Militar, e ao final, ser nomeado no cargo até final decisão do processo, onde restará provado toda a ilegalidade do Concurso, atinente ao Exame Psicológico.
Insta salientar, que o Requerente, procurou o CESPE, órgão responsável pela elaboração dos testes, para requerer cópia dos testes aplicados e da Ata da Sessão de Revisão (doc. em anexo), onde constam os protestos dos psicólogos diante das irregularidades apresentadas pela banca de revisão, necessária para instruir o processo, e mostrar que os testes realizados são de caráter eminentemente subjetivo, sem condições de avaliar o perfil psicológico dos candidatos e que ainda alguns deles não se encontram em Brasília o que impossibilita e delimita a defesa, entretanto, o referido órgão recusou-se a entregar, sob alegação de que tais formulários são documentos administrativos, não estando livres ao acesso dos candidatos, é o que pretendemos demonstrar no processo principal.
Não obstante, o exame psicológico ou também chamado, psicotécnico, é um exame com pré - requisitos para sua aplicação, pois as variáveis externas influem de forma terminativa em seu resultado, tais como: local de aplicação de exame, lotação da sala de aula, equipamento utilizado, ruídos, capacitação dos aplicadores do teste, além dos requisitos de qualquer concurso: legalidade, publicidade, equidade, etc. todos desrespeitados no presente concurso, levando-o ao infinito caminho da ilegalidade, da nulidade e como veremos, até da suspeição, pois quem garante que no dia da aplicação do teste os aplicadores estavam em condições de avaliar outra pessoa??? Quem os examinou??? Quem garante que neste dia não estavam passando por problemas que afetariam na sua capacidade de avaliação???
Torna-se ilegítimo e censurável o psicotécnico, quando é executado de maneira a não ensejar recurso do candidato, a abrir largo campo de subjetivismo e a impedir contraprova da parte do interessado. Ora, se foram aplicados testes desconhecidos por profissionais da psicologia, obviamente que os exames se revestiram de irrecorribilidade absoluta eis que foi duramente atingido o direito constitucional da ampla e eficiente defesa.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Os editais dos concursos públicos são estabelecidos livremente pela administração, de forma que não haja nenhum confronto com os dispositivos legais preceituados em nossa Lei Maior, assegurando a igualdade entre os cidadãos, garantida no artigo 37, I do mesmo texto constitucional, que condiciona a acessibilidade aos cargos públicos ao preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, "in verbis" :
Art. 37 da Constituição Federal:
" A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência..." (grifo nosso)
A Lei 7.289 de 18/12/84 (DOU 19/12/84), que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências, preceitua em seu TITULO I, CAPÍTULO II, art. 11, in verbis:
"art. 11 - Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial militar destinados à formação de Oficiais e Praças, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física, é necessário que os candidatos não exerçam ou não tenham exercido atividades prejudiciais ou perigosas á Segurança Nacional."
Mediante ao exposto, concluímos que, o art. 37 da CF, em seu inciso I, determina que "Os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei", a lei no caso, que é o Estatuto da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme já observamos, não prevê a submissão dos candidatos ao Exame Psicológico, ainda mais em sendo este de caráter puramente subjetivo, daí o confronto direto com a Constituição Federal, pois a administração não pode cobrar em concursos públicos, o que não é previsto por Lei, é o chamado princípio da legalidade estrita.
Consoante a todos os preceitos legais existentes em nosso País, somente não há tratamento discriminatório do candidato com relação ao exame psicotécnico, quando este é baseado, fundamentalmente, em testes objetivos aplicados isonicamente a todos os concorrentes, o que não aconteceu no concurso em tela.
Razões jurídicas não faltam para embasar o que ora se afirma, também estão previstas no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, dispondo que caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da legalidade da constituição das bancas examinadoras, dos critérios subjetivos adotados para o julgamento e classificação dos candidatos, isto porque nenhuma lesão ou ameaça a direito individual poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
DA JURISPRUDÊNCIA
Sobre o assunto, citamos o sábio entendimento do desembargador Dr. Natanael Caetano, 2ª Turma Cível, APC. 0022817 de 25/06/92:
" A Lei 7.289/84 que disciplina o ingresso na carreira de Militar do DF, não exige a inclusão dos Testes psicológicos no certame correspondente, a falta de previsão legal, afasta a exigência editalícia do Princípio da legalidade não obrigando a submissão dos candidatos a exigência, conferindo-lhes por outro lado o direito líquido e certo de participação no certame independente do Resultado dos Exames ilegalmente exigidos"
A matéria atinente ao respectivo exame, encontra-se pacificada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no sentido de ilegalidade decorrente da irrecorribilidade e ausência de objetividade nos testes aplicados. Não há divergência entre as Egrégias Turmas Cíveis do Colendo Tribunal.
Asseverou a MD. Desembargadora Nancy Andrighi, ao relatar a apelação cível nº 90.902/93, "in verbis":
"O caso vertente - eliminação de candidato de concurso público, porquanto não recomendado em avaliação psicológica irrecorrível e de nítido caráter subjetivo - já foi objeto de apreciação por essa turma. Com efeito, na Apc n - 27.523/92, que relatei, esta Turma manteve a sentença concessiva da segurança, sendo certo que entendeu indispensável que o psicotécnico seja revestido "de transparência dotado de recorribilidade, para que o candidato, portando até resultados dos mesmos exames, mas de outro profissional, comprove que o resultado da prova psicológica não está correto."
Conforme bem lembrado pelos ilustres desembargadores, não há nenhuma previsão legal que obrigue os candidatos a serem submetidos ao exame psicológico, em razão da subjetividade do teste, Voltando a repisar que a eliminação pura e simples do candidato, após submissão a exame subjetivo e inserto em contexto autoritário e auto-suficiente, ofende direito individual, máxime ante a nefasta irrecorribilidade de que se impregna.
Os precedentes dessa Casa são inúmeros (v.g.Apc n 22.528, Primeira Turma Cível. Rel. Jerônimo de Souza) e invariavelmente, rechaçam não a legalidade da existência do psicotécnico, porquanto previsto em lei (art. 9, VII, da Lei 4.878/65), mas sim sua índole eminente subjetiva e sua irrecorribilidade.
No mesmo sentido, inúmeras outras decisões (v.g. STF, RE 112.676-7, Rel. Min. Francisco Resek, TFR, MS 103.654, Rel. in. Lauro Leitão, TRF, MS 104.273, Rel. Min. Moacir Catunda), além da doutrina do Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, in Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, RT, 1990, pág. 48/50.
"CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CANDIDATO APROVADO NAS PROVAS DE CONHECIMENTO E DE APTIDÃO FÍSICA - "CONTRA INDICADO" EM SELEÇÃO PSICOLÓGICA REALIZADA EM CLÍNICA PARTICULAR CREDENCIADA - ELIMINAÇÃO NO CONCURSO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O TESTE PSICOLÓGICO (ART. 11 DA Lei 7.289/84) VIOLAÇÃO DO PRINCÍIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, III DA CF), Aptidão intelectual não se apura em teste psicológico. A psicologia estuda os estados de consciência. Desvios recôntidos e não controlados pela sublimação garantidora da conduta normal. A avaliação psicológica do candidato faz-se por acompanhamento do período probatório (itens 8.3 e 8.3.6 do Edital) e não por examinadores externos dotados de poderes subjetivos sem limitação. Apelação concedida e provida. Segurança concedida."
" O exame psicotécnico, nos moldes como vem sendo realizado, pode levar a exclusão de candidatos a cargo público por mero capricho do administrador, ferindo-lhes o direito assegurado no inciso I do artigo 37 da Constituição Federal. A faculdade de recorrer, concedida ao candidato, para a revisão do Exame psicotécnico que o excluí do certame, não visa ao atendimento de simples formalidade; tem ele o direito de conhecer a justificação científica adotada pelos psicólogos. (Ac. 93.977 - TJDF - 4ª Turma Cível - Des. Getúlio Pinheiro - DJ 14/05/97 - pág. 9.402). Administração Constitucional. Delegado de Polícia Federal. Exame Psicotécnico.
"A avaliação efetuada constitui ao ato administrativo vinculado, sujeito ao controle da legalidade, portanto recorrível, pois a psicologia não é uma ciência absoluta em termos de fixação dos aspectos inerentes a personalidade e condições emocionais ao indivíduo, constituindo providência indispensável submeter-se o candidato a uma junta de profissionais igualmente competentes, para confirmar ou retificar o diagnóstico. (TR4-EIAC-0434361/96 - Rel. Juíza Silvia Goraieb. DJ de 05/11/97 - pág. 093729). (grifo nosso)
" Apelação e remessa oficial, Exame Psicotécnico, Concurso de Agente Civil do D.F. Os exames psicotécnicos, por refletirem um certo momento circunstancial na vida do candidato, possibilita conclusões conflitantes e incertas que os tornam incompatíveis com os princípios constitucionais impostos a administração pública no preenchimento de seus cargos."
A psicologia, não é ciência exata e nem o psicólogo é infalível. Assim é o entendimento que fundamentou as decisões nas Apelações Cíveis (ETJDF) nº.s 22.161/92, 27.252/92, 29.019/93, 25.996/92, 27.608/92.
DA CONCESSÃO DA LIMINAR
Os requisitos que ordenam o Pedido Liminar estão amparados no fato de que o Curso de Formação Profissional, para a formação do Soldado policial Militar do Distrito Federal, terá seu início anunciado no dia 19 de junho de 2002, lembrando que o Curso de Formação Profissional é de caráter eliminatório, e que se o Requerente não participar deste Curso de Formação Profissional, mesmo que obtenha êxito no final do processo, não poderá ingressar na Carreira de Soldado Policial Militar do Distrito Federal.
Acrescenta-se que, os fatos ora expostos caracterizam, de forma farta a legitimidade e viabilidade do direito invocado, restando claro o "fumus boni iuris", primeiro dos requisitos justificadores da concessão da Liminar, vez que o Requerente, encontra-se em mesmo patamar de igualdade com os demais candidatos convocados, sendo controverso apenas a questão do Exame Psicológico, que se discute no processo principal, onde demonstrará claramente o descumprimento do mesmo às normas ali estabelecidas, e o "periculum in mora" revela-se patente, posto que as fases do concurso são de caráter eliminatório, e se o candidato não se matricular no Curso de Formação, mesmo conseguindo provar em ação ordinária a ilegalidade na aplicação do Exame, não poderá ser ingressado no quadro de Soldado Policial Militar do DF, causando um dano irreparável no Direito conquistado, não restando ao candidato, ora Requerente, outra alternativa, senão a concessão da Liminar para que se proceda o curso normal do Concurso.
Conforme nos ensina o ilustre mestre Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. II, Ed. Forense, 1991, in verbis:
"Para a ação cautelar, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, freqüentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no processo principal. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como interesse que justifica o "direito de ação", ou seja, o direito ao processo de mérito.
É claro que deve ser relevado como um interesse amparado pelo direito objetivo, do qual o suplicante se considera titular apresentando os elementos que prima facie possam formar no Juiz a oposição de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco."
Com relação ao "periculum in mora", ensina: "Para a obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela."
Na verdade, o provimento cautelar opera imediatamente como instrumento provisório de futuro provimento, para que este não seja frustrado em seus efeitos. Na essência, não visa tanto a fazer justiça, mas sim dar tempo a que a justiça seja feita. Em outras palavras, não trata de conceder o direito material buscado, mas sim, garantir que ao final, a sentença, caso seja favorável ao autor, tenha eficácia, sob pena de após todo um complexo processo dinamicamente voltado a aferição do direito postulado, este, se o caso, não ser aplicável, pois o objeto se perdera ao longo da marcha processual.
Neste sentido, pacífico é o entendimento de vários Magistrados em semelhante processo, a saber:
Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - Processo nº 1999.01.1.033623-9.
" Em sede de cognição sumária, verifico que se encontram presentes os pressupostos necessários ao deferimento da Liminar, haja vista que o Curso de Formação Profissional deverá iniciar-se nos próximos dias. Além disso, forte tem sido a orientação do TJDF acerca da ilegalidade da eliminação de candidatos nos concursos pelos resultados alcançados nos exames psicológicos . Desse modo, defiro a liminar pleiteada para autorizar o requerente a participar das demais etapas do certame, inclusive, freqüentar o Curso de Formação Policial. Cite-se e intime-se o Distrito Federal. Publique-se. Brasília, 25/08/99 (as.) Maria Izabel da Silva - Juíza de Direito Substituta."
Juízo de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública do DF - Processo nº 1999.01.1.050920-6.
"Concedo a liminar, para determinar a matrícula e a participação do requerente no Curso de Formação Profissional (CFP/SDPM-99) e nas demais fases do certame, até decisão final nos autos em referência. 16/08/99, Arlindo Mares Oliveira Filho - Juiz de Direito."
Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF - Processo nº 1999.01.1150.914-0.
"deferido a liminar pleiteada, determinando que a Diretoria de Ensino da PMDF - CFAP proceda a matrícula do requerente no CFSPMDF . 24/08/99. Alfeu Gonzaga Machado - Juiz de Direito.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal - Processo nº 14674-8.
"DECISÃO - Vistos etc. - I - O exame Psicotécnico não possui caráter absoluto, a princípio, a ensejar qualificação ou não de alguém para algum cargo ou função. II - O avaliador também poderia passar por tal exame a fim de se saber se naquele dia, como assim resulta, está apto ou não para aquela atividade, do mesmo modo a que obriga-se o candidato a passar. III - Conclui-se ser de índole eminentemente subjetiva, embora disfarçado o exame como de índole objetiva. Em verdade, na maioria já se sabe quais os testes serão apresentados aos candidatos.
IV - Reputo incabível em exame psicológico a reprovação de candidato em concurso público, modo pelo qual, convencido da prova inequívoca e verossimilhança das alegações, não obstante o perigo de dano irreparável, determinar ao réu que inclua o autor na relação dos candidatos que prosseguiram no certame, não se levando em consideração de sua não recomendação em exame psicológico para fins de aprovação em concurso público. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Brasília, 29/04/99. Jansen Fialho de Almeida - Juiz de Direito."
Insta salientar, mediante todas as definições claras, transparentes e incontestáveis alegadas pelo Requerente, que a não participação no Curso de Formação Profissional alijará o direito conquistado.
REQUERIMENTO:
Ante ao exposto, aduz que proporá no prazo legal a necessária ação principal e portanto REQUER a Vossa Excelência nestes autos, com o devido respeito e acatamento, se digne o seguinte:
a) presentes os pressupostos cautelares e o Poder Geral de Cautela, CONCEDER LIMINAR, "inaudita altera pars", intimando o Requerido para que proceda IMEDIATAMENTE à matrícula do Requerente, ou se caso for, que ele mesmo a faça, no Curso de Formação Profissional, participando deste, e continuando no certame, nas mesmas condições que os demais candidatos, para ao final obtendo aprovação e classificação, ser nomeado e tomar posse na função de Soldado Policial Militar do Distrito Federal, até sentença definitiva.
B) a citação do requerido para contestar, querendo, sob pena de confissão e revelia, e apresentar em Juízo a cópia da Ata da Sessão de Revisão realizado por ocasião da banca revisora do Exame Psicológico, uma vez que o CESPE/UnB, recusa-se a fornecê-la.
c) ao final, julgar procedente o pedido, confirmando a liminar concedida, e conseqüente avaliação do exame feito pela Drª. Sandra Romero Studart. - Psicóloga contratada;
d) condenação do Requerido nas custas e honorários advocatícios.
DAS PROVAS
Provará o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente pelos documentos que acompanham a inicial, protestando pela juntada de outros documentos que se fizerem necessários para o convencimento do juízo, prova testemunhal, a qual o rol será apresentado em momento oportuno, e prova pericial, se Vossa Excelência julgar necessário.
Dá-se a presente causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), para efeitos fiscais.
Termos em que pede e espera deferimento.
Brasília (DF), 12 de junho de 2002.
Leonardo Guimarães Vilela
Advogado
OAB/DF 15.811 -
Leonardo
08/09/2009 20:23Candidatos denunciam ilegalidade no concurso da PM Imprimir E-mail
Da redação/ Fotos: Leandro Sousa
15-Mai-2009
Uma denúncia grave chegou ao conhecimento do Ministério Público Estadual - MP, candidatos do concurso da Polícia Militar denunciaram uma suposta fraude no certame.
A denúncia impetrada no Ministério Público na segunda-feira, 11, revela que alguns candidatos tiveram acesso às provas do teste psicotécnico, aplicado no dia 5 de abril, pelo Cespe (Centro de Seleção e de Promoção de Eventos), da Universidade de Brasília.
O esquema, se comprovado, cairá como uma bomba no Estado, uma vez que comprovará que o sistema de concursos pode ser falho.
A fraude vai mais além da simples posse das provas. Segundo informações dos denunciantes,as provas entregues para alguns candidatos as questões estavam respondidas , enquadrando-se de acordo com o perfil analisado pelos psicólogos, que iriam corrigir as provas, para que o candidato correspondesse com a profissão de soldado da PM.
Conseqüentemente não poderia haver erros, os fraudadores tiveram acessos aos exames dias antes da realização das provas, que foram aplicadas no dia 5 de abril.
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A descoberta da fraude
Um candidato que havia sido beneficiado no "esquema" repassou um dia antes da realização da prova uma cópia do exame para um amigo, que também participaria do exame no dia 05 de Abril.
Mas o rapaz que recebeu o exame não acreditou que pudesse ser o exame, e como recebeu o documento no período da tarde, leu parte e não levou a sério e abandonou o exame em casa.
No dia seguinte quando estava prestando o exame notou que o documento que ele havia recebido do amigo, era exatamente o exame que ele acabará de receber para responder. Ele também não foi aprovado, mas resolveu denunciar o esquema passando a suposta prova a amigos que resolveram denunciar.
Agora, os candidatos querem justiça no caso, para não serem prejudicados, eles denunciem o que é ilegal. "Não se pode aceitar que pessoas, que podem estar despreparadas para a função de policial militar, sejam aprovadas porque simplesmente alguém lhes concedeu as provas já com as respostas" afirmou um candidato que não quis revelar o nome.
Denúncia ao MP
De posse do exame, os candidatos reprovados entraram com um pedido de anulação da prova psicotécnica do concurso da Polícia Militar, com uma denuncia de irregularidade no exame psicotécnico e estão aguardando que o Ministério Público Estadual recomende a anulação do concurso, para assim terem a chance de concorrer de igual para igual, sem favorecimento a um determinado grupo.
O MP ainda não se pronunciou sobre a denúncia, supostamente isso poderá acontecer até a próxima segunda-feira.
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Comentarios (103)
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esse exame era
pra se anulado
varias pesoas estavam
com todos os testes nas mão
e so passaram porquee tinham
o matrerial.se alguem
souber quando o resultado da anulação
se vai ser anulado ou não esse exame
me comunique.
alercio.sm@hotmail.comEste endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email
sem esperanca diz : , julho 10, 2009
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Saiu o resultado final e espero que dê tudo certo, se Deus permitir!
Tô precisando dessa profissão.
HONESTO , maio 29, 2009
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Olá pessoal!!
Eu sou uma das pessoas que ficou no exame psicotecnico. Já tenho esperiência nessa área, toda minha vida só trabalhei na área de segurança pública e me acho muito preparado para esse cargo/função, mas não fui recomendado. Li alguns comentários dos que aqui estão expostos e acho um absurdo quando uma pessoa usa de palavras de baixo calão para fazer um comentário sobre quem foi eliminado, e talvez as pessoas que fazem comentários desse tipo possam até ter passado nesse concurso, isso pode ser um problema para a nossa sociedade, pessoas que não conseguem fazer um comentário de incentivo para aqueles que não conseguiram passar no concurso, querem dizer que vão garantir a segurança e integridade da nossa população. Ao meu ver esse é o verdadeiro despreparo.
Que Deus abençoe a todos e boa sorte!!!
Bebeto , maio 27, 2009
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no teste
piscotecnico
procura-se
recomendar os
candidatos
que tenham
o perfil, e não
os que estudam;
para de manira
fraldulenta se
adequar ao
perfil de um
soldado pm
isso por si só
constitui atentado
contra os direitos
costitucionais
precisamente
atenta contra o
princípeo da
iguldade tornando
a refida etapa do
concurso inlegal
ato cabivel de
anulação
ocimar , maio 27, 2009
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estudar para se mokdar ao perfil eejá e inlegal
ocimar , maio 27, 2009
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SE ESSE RAPAZ NÃO PASSOU NO PSICOTÉCNICO NO DIA 5 DE ABRIL, É PORQUE ELE NÃO TINHA HABILIDADES SUFICIENTES PARA PASSAR NA PROVA, AGORA ESSE CANDIDADO NÃO RECOMENDADO QUE ANULAR O TESTE.
EU PERGUNTO: POR QUE MOTIVO?
O CESPE ERROU NA APLICAÇÃO DO TESTE QUE TAL ERRO PREJUDICASSE ESSE RAPAZ?
ELE CONCORREU DE IGUAL PARA IGUAL. AGORA QUE INVENTAR PUTARIAS.
SE ELE TIVESSE PASSADO FICARIA CALADO.
EU PASSEI E NEM VI ESSE MATERIAL.
FILHO DA PUTA
HONESTO , maio 26, 2009
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nem dar pra acreditar nesses concursos públicos
lenealvesdelima@hotmail.comEste endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email , maio 22, 2009
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no dia 28 de maio vai sair o laudo das provas que foram enviadas para o ministerio publico[nao quero prejudicar vc que estao reclamando mais essas coisa nao deveriao ocorre pois nao erao para ter provas como essa na net pois a cespe me falo que era um comteudo que nao poderia esta nas maos de candidatos pois o perfio colocado la foi ensaiado entao e fraude sim mas se vc sestao com a rasao vamos ver dia 28 ta bom
o cara , maio 21, 2009
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TEM UM BANDO D BbK QUE NUM SABE PERDER, VÃOI ESTUDAR AO INVÉS DE FALAR DA VIDA DOS OUTROS,HOJE TEM TUDO NA NET. E QUEM FALA DE PM DEVE TER INVEJA OU PE UM FRACASSADO.KK
MEGA 1988 , maio 21, 2009
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POIS É TODO MUNDO JÁ ESQUECEU DO ASSUNTO NEM A IMPRENSA FALA AMIS NADA ,ESSE É O ACRE!!!!!!VOU EMBORA PRO MEU PARANÁ!!!
ANA , maio 21, 2009
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esses caras que enventaram isso não percebem que estão prejudicando a todo o estado principalmente o interior será que quem mora no jordão tem haver com isso sera que se tem peixe não eram esses que enventaram essas historias moro no interior do estado sou de familia humilde estudei para a prova trenei para o teste fisico estudei o profissiografico que estava no edital e agora vejo que posso ser prejudicado por pessoas despreparadas que não sabem nem reivindicar seus direitos e se teve muitas falhas porque so agora estão falando. Que o MP veja a quantidade de pais de familia que fizeram esse concurso e estão aguandando anciosamente para assumir e trabalhar dignamente para dar sustento a sua familia da forma mais certa que existe que riqueza nenhuma compra que a inteligencia e persseverança ja fiz mais de 10 concurso mas nunca desisti sempre lutando e sonhando e agora acredito que não va ser a primeira vez no estado que denuncias infundadas atrapalhem esse processo que o MP analise com muito respeito as pessoas que se encontram nessa situação de vergonha por pessoas despreparadas que merecem serem punidas por atrapalharem de forma criminosa esse concurso vcs deveriam era reivindicar vcs fazerem de novo e não cancelar nada ,isso que vcs deveriam fazer e não atrapalhar e tenham certeza de que quem passou é a maioria e nos também podemos reivindicar nossos direitos de pessoas serias de boa idoniedade moral e não de pilantra que arranja formas de prejudicar aqueles que relamente merecem estar onde estão e que dia 29 saia o resultado das pessoas que merecem de forma limpa e honesta de passar em um concurso publico que rico e pobre participam e passam todos iguais agora se algum riquinho besta e burro não soube nem colar problema é de vcs!!!!!!!!!!!!!!!smilies/cheesy.gif
paulo , maio 20, 2009
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ENGRAÇADO E CADE O RESTO DOS TESTES? FULANO QUE INVENTOU ESSA BESTEIRA AI
VAI CUIDANDO DE ARRUMAR TAMBÉM UM ABOA EXPLICAÇÃO NO DEPOIMENTO VIU...E DA PRÓXIMA VEZ ARRANJA OUTRA DESCULPA, QUE ESSA DE FRALDE EM CONCURSO AQUI NO ACRE JÁ É AMTIGA VIU...
NÃO TENHO PADRINHO E PASSEI.... , maio 19, 2009
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...Tem gente aí dizendo que estudou bastante e não passou, é mais uma prova de que não coresponderia de maneira alguma ao "perfil exigido". Aliás, nesse exame, não é questão de estudar ou não, até porque não se trata de prova objetiva, e sim de um exame aplicado através de instrumentos técnicos. Eu por exemplo, não estudei, nem pesquisei nehum teste, mas não reprovo quem estudou. Apenas mantive a calma, e fui cincero em minhas respostas, nem tão pouco tinha cópia dos testes. Acho que no momento, é hora pararmos com ofensas e deixar que o MP apure os fatos, só não aceitarei, e conclamo a todos os que foram recomendados a não aceitarmos sermos prejudicados por conta de denúncias falsas. Se isso ocorrer, é melhor que anulem o concurso. No entanto sei que isso seria o fim de "Um Sonho", não só meu, mas dos demais que até aqui estão aprovados.
Espero cinceramente que o CESPE se defenda dessas acusaçõs, pois eu particularmente, ainda confio na indoneidade dessa co0nceituada instituição.
Aos que não foram recomendados, fiquem calminhos também ... !!!
Passei, porque tenho o Perfil... , maio 19, 2009
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Isso E uma falta de Respeito. com quem passou. acho que quem fica deve respeitar quem passa. e isso aew e so mais uma prova de que esses caras nao tem condicoes pscologicas de seren policiais.
Kley , maio 19, 2009
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Vcs q passaram:Que é issso galera tão com medinho de fazer de novo é, se vcs fossem os bons como dizer, ficariam felizes se fosse anulada a etapa, afinal teriam o direito de mostrar q são os caras de verdade!Fala sério!Tão com medinho!Pra q essa raiva cara! vcs podem ter a chance de ser BI Campeões,kkkkk.Cuidado gente pms q entram pela janela não dão conta do recado.Eu tbm fiz o concurso,studei p caralho!Mais pelo q parece, não studei o conteúdo certo né galera!Só q eu n~qo me squento não, até porque eu não quero fazer parte de um grupo ai qualquer de despreparados.Se não houver justiça, studo e passo em outro concurso, porque eu tenho capacidade e tenho um coringa na manga:JESUS!Na batalha da vida eu quero entrar pela porta da frente não pela janela.Há! e ao contrario do que dizeram ai nos comentarios os BURROS não somos nós q saimos prejudicados,BURROS são vcs q passaram na maresia e acham q tão por cima da carne seca!CUIDADO, uma hora a mascara cai!AINDA BEM Q EU NUM USSO MASCARA,rsrssmilies/tongue.gifsmilies/grin.gifsmilies/grin.gifsmilies/grin.gif
defensora dos oprimidos , maio 19, 2009
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O que é isso gente!vcs q passaram e stão tão revoltados!Parece até q stão com medo de fazer de novo e ficar.stranho essa raiva toda né galera?Anulação já!!!Precisamos ver quem são os bons de verdade.Cuidado em pessoal, Pms arranjados não dão conta do recado.Eu tbm studei p caralho, mais parece q studei o conteúdo errado, fazer o que né! Fui reprovada.AINDA ASSIM SOU MAIS ''EU'' se não houver justiça, studo e passo em outro concurso, porque eu tenho capacidade e DEUS comigo.BURRA eu não sou não,BURROS são vcs q passaram na maresia e acham q tão por cima da carne seca.UMA HORA A MASCARA CAI.Ainda bem q eu não uso mascara,rsrsrsrsr
defensora dos oprimidos , maio 19, 2009
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A denúncia feita por esse cidadão, deixa triste todos àqueles que participam desse certame e que se preparam tanto intelectual como fisicamente para serem aprovados, deixando dúvidas quanto aos motivos de sua verdadeira aprovação, neste caso estudo e dedicação. Essa pessoa, que infelizmente pode atrazar a divulgação dos resultados finais, com certeza vai sair frustrado, já que as provas são irrelevantes, pois as mesmas, são cópias de testes disponíveis na internet para quem quizer acessá-las, não querendo dizer, que são os testes realizados pelo cespe. deixo aqui o meu repúdio a essa pessoa, que tenta se beneficiar iregularmente, bem como tomando o tempo do ministério público, órgão que deve ter muita coisa importante para se preocupar e que realmente precise de investigação. Portanto meu amigo, vai estudar e tentar passar no próximo ok?
Anderson , maio 19, 2009
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Esse pilantra está mentindo ele montou essa fraude depois dos teste, não tem prova nem legitimidade de tais denunncia, merece ser preso por ser bandido, não passou porque é burro, e por isso quer prejudicar as pessoas honestas que passasram issso é sasfadeza desse vagabundo, se eu fosse Promotor tinha já pedido a prisão desse vagabundo, agora quem passaram nos teste não devem esperar as coisa cairem do seu, entrem com uma representação contra esse vagabundo, pra mostrar seriedade no processo dos aprovados, até porque, por causa de um pilantra não merece todo mundo pagar sem dever, mais tem que movimentar e acionar na justiça e no ministerio público uma ação contra atitudees de maneira desesperada de qiuem é maluco e bandido igual essa panaca.
Eu estudei dias e noites, dei tudo de mim, nada foi de graças passei pelo meu proprio esforço e não aceito isso, esse vagabundo esta mentindo, eu pego esse cara na virada pra ele deixar de ser mentiroso, jamais uma instituição como essa que aplicou estes teste vai ter gente com essa qualidade, isso é fraude desse vagabundo.
Cleonildo , maio 18, 2009
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OLHA ISSO É UMA VERGONHA UMA VEZ QUE ESSA NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE O CESPE É MAL FALADO COMO UM SISTEMA FALHO PARA CONCURSOS PÚBLICOS PELO MENOS AQUI NO ACRE, AONDE EM OUTRO CONCURSO DA PM E PARA AGENTE DE POLICIA NO ACRE, CONSTATARAM-SE FRAUDES COM VENDAS DE GABARITOS DAS PROVAS, ENTÃO SENHOR GOVERNADOR MUDA DE INSTITUIÇÃO JA QUE O SENHOR É UMA PESSOA TÃO SÉRIA, ESSE É O MEU COMENTÁRIO, HA NÃO ESQUECENDO AS PROVAS DO CESPE SÃO DIFICEIS PARA QUEM NÃO TEM DINHEIRO.
SUJEITO OCULTO , maio 18, 2009
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O teste de aptidão física (TAF) também foi irregular, os avaliadores eram aqui do SESI de Rio Branco. Muitos aprovaram gente que não faz nem três barras. VISTAS GROSSAS PARA OS PEIXES NO TAF, VISTAS GROSSAS NO PSICOTÊCNICO é assim que funciona aqui no Acre. Quem tem peixe nem precisa de caniço!!! Terra sem Lei!!!smilies/sad.gif
PREJUDICADO! , maio 17, 2009
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As irregularidades neste concurso da PM vem ocorrendo desde os testes físicos, os avaliadores físicos contratados pelo CESPE foram professores de Educação Física do SESI Local, que favoreceram os seus conhecidos na hora do TAF, todo mundo sabe que isso acontece, eu fui prejudicado por um avaliador que só sabia contar até quatro no teste de barra fixa, fiz duas vezes e ele me reprovou... tentei entrar com recurso no MP me encaminharam para a Defensoria Pública e lá a defensora Queiroga disse que eu teria de reunir uma galera pra recorrer, não consegui.
Muitos passam por competência, mas existe uma galera que entra na PM por causa dos peixes, e o MP não faz nada, tenho vergonha de parte da justiça acreana. Anulação Já!!!
... , maio 17, 2009
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Não tenho opinião, deixo tudo entre os que passaram e entre os que foram reprevados vcs e que se matem.
Amarelo , maio 17, 2009
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conheço pessoas que nao tiveram acesso a esses sites e nao tem padrinhos e foram aprovados no psicotenico em 2006(BM) e 2009(PM) isso so mostra que se esssas pessoas que tiveram acesso as provas e nao passaram não merecem ser pms
jose c , maio 16, 2009
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Vamos ver se outros erros que ocorreram no dia do teste também estavam disponíveis na internet.smilies/grin.gifsmilies/grin.gifsmilies/grin.gifsmilies/grin.gifsmilies/grin.gifsmilies/grin.gifsmilies/grin.gifsmilies/grin.gifsmilies/grin.gifsmilies/grin.gifsmilies/grin.gifsmilies/grin.gifsmilies/grin.gifsmilies/grin.gifsmilies/grin.gifsmilies/grin.gifsmilies/grin.gifsmilies/grin.gifsmilies/grin.gif
vem bomba aí , maio 16, 2009
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Os " recomendados" estão morrendo de medo!!smilies/grin.gifsmilies/cheesy.gifsmilies/tongue.gif Com certeza tem que ser anulado. Além disso, houve várias irregularidades muuuuuuuito sérias, mas não dizer. Prefiro falar para o MPE. Eles vão saber o que fazer. Esperem.....
dandan , maio 16, 2009
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interessante!o resultado do concurso saíu a dois meses ou mais salvo engano! e só agora esse cidadão,vem com essa denúncia de fraude no concurso,o melhro que ele faz e estudar para passar,não denegri a imagem de profissionais sérios!que aplicaram o Exame Psicoténico.Pelo que vejo,meu caro denunciante,seja mais honestocom voce mesmo,e esqueça de que a era dos apadrinhados já passou ,Hoje para ingressar na PMAC,precisa ser capaz e honesto e inteligente!vai estudar que é melhor tem muito concuros ai,vai lá faz e passa e prova que és tão capaz.!
Raimundo Theodoro Costa Paixão , maio 16, 2009
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É TUDO VERDADE SIM ,SE OS TESTES ESTÃO NA NET É ERRADO,ERRADÍSSIMO E PRA PSICOTECNICO NINGUEM SE PREPARA SE NÃO É FRAUDE MESMO,TEM QUE ANULAR ESSAS PROVAS!!!
mARIO , maio 16, 2009
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eu tinha era vergonha no minimo e filho de papai pra ter esses testes vai estudar vai sentar tem vergonha respeita as pessoas que estudaram se esforçaram se anularem deveriamos todos nos que passamos protestar reunidos porque temos direito também agora pra quem quer conseguir as coisas de forma criminosa cadeia ainda bem que esses não passaram ja pensou essas pessoas na policia ja começou antes de entrar a fazer crime imagine cadeia cadeia e respeito as pessoas que estudaram e vem como uma oportunidade na vida vai estudar
paulo , maio 16, 2009
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isso ñ é d hj,eu mesmo conheço alguns q tão na pm a desdedo último
timão campeão invicto. , maio 16, 2009
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Esse recado e para o AJ se vc. se acha não boom por que vc. não faz outro concurso fica ai querendo ser soldado da Policia
Artu , maio 16, 2009
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eu mesmo fiz um total de pontos bem elevados, no entanto nao fiquei classificado, algo estranho tem tem, bom fazer o q né. prefiro ficar no judiciario mesmo oned nao tem essas fraudes .
Thanatos30 , maio 16, 2009
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De fato, há vários testes disponíveis para download em diversos site para todos os gostos. As pessoas que reprovaram neste teste e estão fazendo essa confusão, em sua maioria, deveriam ter acesso a estes materiais e, por um motivo alheio a sua vontade, não foram suficientemente capazes de assimilar as dicas que neles continham. Portanto, o conselho que dou para os que CALUNIANDO esta instiuição é: Estudem mais para os próximos concursos!!!!!!!!!!!!!
Nosliar , maio 16, 2009
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Já estamos a 7 meses fazendo esse concurso, e não sabemos quantos ainda vão durar...
sinceramente isso é uma pouca vergonha...espero q essa suposta fraude seja apenas mais uma mentira, por parte daqueles que não foram aprovados nos exames...até pq esses testes aí da "fraude"
estão no site segredos do psicotecnico pra quem quiser vê...
MP, analize com todo cuidado...se resolverem cancelar o psicotecnico, q não tenha mais, mas todos sejam aprovados, até pq os agentes penitenciarios, nem fizeram...
Mas não vai ser cancelado...aposto que seja mentira....
...... , maio 16, 2009
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Fraude em concursos: diretora do CESPE presta depoimento
A polícia continua ouvindo depoimentos de funcionários do CESPE. Ontem foi a vez da diretora da instituição, Romilda Macarini.
A diretora disse que não desconfia de nenhum funcionário do CESPE e faz questão de esclarecer qualquer suspeita. Repetiu que sempre procura melhorar a segurança nos concursos, e que ela ainda não pode confirmar a notícia de fraude em um concurso sequer. Nem o do Tribunal de Justiça, em que 14 aprovados confessaram ter comprado gabaritos e o tema da redação. “smilies/grin.gife acordo com a polícia, por todos os indícios apontados, realmente o Fernando vendeu a prova do concurso do TJDF. Nós temos que aguardar o término do trabalho da polícia para passar isso oficialmente. Estamos aqui para colaborar!”, afirmou Romilda Macarini.
Fernando Oliveira trabalhou na gráfica do CESPE entre 2001 e 2003. A diretora diz que Fernando foi demitido só porque tinha dificuldade para trabalhar em equipe. Depois de duas horas de depoimento, Romilda contou aos jornalistas quem elabora as provas. “São professores da Universidade de Brasília ou de outras de ilibada reputação, dentre as universidades federais e até mesmo privadas.”
Ela garante que pessoas contratadas não sabem o conteúdo final das provas. Romilda Macarini defendeu punição rigorosa, se a polícia comprovar as fraudes. E confirmou: o próximo vestibular da UnB terá novo esquema de segurança. “Vamos proibir a utilização de mais alguns equipamentos, o pessoal que trabalha receberá um treinamento mais intensivo e teremos maior número de fiscais”, acrescentou.
Segundo o delegado, Romilda Macarini foi chamada para dar detalhes sobre o funcionamento do CESPE. “Como as provas são produzidas, os colaboradores, as pessoas que elaboram as questões, o trâmite com as provas, o transporte das provas para outros estados... Basicamente, isso que foi interessante no depoimento”, contou Jairo Cícero Vasconcelos.
A polícia deve enviar ainda hoje para a Justiça a lista dos 28 indiciados no primeiro inquérito. Todos acusados de formação de quadrilha. Outros inquéritos estão abertos para investigar a fraude em concursos públicos em vários estados.
Enquanto isso, advogados de defesa tentam, sem sucesso, o relaxamento das prisões dos principais acusados. O advogado José Carlos Alves saiu da delegacia reclamando que não teve acesso ao inquérito. “Não me resta outra alternativa a não ser impetrar um mandado de segurança por estar ferindo, aqui e agora, um direito líquido e certo do advogado, no exercício regular da sua profissão”, reclamou.
Segundo a polícia, todos os advogados têm tido acesso ao depoimento e ao processo dos seus clientes. O que não é permitido, por causa da tramitação em sigilo, é ter acesso aos depoimentos e processos de outras pessoas.
SÓ OLHANDO... , maio 16, 2009
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palhacada , dou cem e uma coca pra ser anulado pensa que é assim
l.b , maio 16, 2009
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CARA SE EU FOSSE TU RETIRAVA A QUEIXA DO MINISTÉRIO PUBLICO POIS ALÉM DE COLAR AINDA É TÃO BURRO QUE NÃO PASSOU SAI FORA NA PM NÃO PODE ENTRAR QBU NÃO CARA..VC VAI SÓ PASSAR VERGONHA
DIXA QUEM CONSEGUIU ESTUDANDO CONCLUIR SEUS SONHOS , maio 16, 2009
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Se eu fosse um psicólogo, reprovaria, levando em conta o fator "Inteligência" quem fez essa denúncia. Pois só mesmo um "Bizônio" e sem nenhuma capacidade mental, pra pensar que o Ministério Público é tão ingênuo a ponto de acatar uma besteira dessas. Além do mais, se houvessem existido fraudes, o primeiro participante seria esse bizônio que disse que recebeu uma cópia dos testes, se ele é tão honesto, porque não denunciou o esquema antes do dia 05 de Abril? Se tivesse existido fraude, quem iria acreditar que esse "bizônio" apenas olhou, mas não estudou as questões? heim? Agora, só porque não passou, vem com essa de denunciar fraude? que fraude? será que isso só não é querer arrumar um jeito de entrar pela janela, na profissão errada?
É melhor se conformar, e estudar !!
Passei por competência !!! , maio 16, 2009
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os comentarios acima de candidatos que preencheram os requisitos necessarios do psicotecnicos possuem argumentos fortes mostrando-se ser verdadeiros ! a denuncia efetuada pelo cidadão insatisfeito com resultado compromete não só ele mais aqueles que já passaram e fizeram esforços além do comum noites mal durmidas , nervosismo e muita dedicação pesquisando na internet os possiveis testes da prova ! portanto sabe-se que esses testes estão disponiveis na internet não sendo evidencia de fraude a entrega dessa suposta prova para o MP, podemos muito bem após realizar aprova acessar a internet e organizar uma prova com as mesmas questões e testes! isso se consegue facilmente basta um clique em sites psicotecnicos especificos. Não vamos deixar quem passou por meritos saiam prejudicados! vamos analisar ambos os lados e tomar a melhor medida pois anular seria mais noites mal durmidas por muitos que anseiam passar!
jonathas , maio 15, 2009
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Vamos protestar sobre essa denúncia, mesmo porque a mesma não procede. Ficou quem foi besta e não estudou, pois existe material na internet e em livros de psicologia a ser comprado.
Os aprovados devem entrar com uma contra-dénuncia também!
Recomendado e Aprovado , maio 15, 2009
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smilies/sad.gif Realmente eu acho uma pouca vergonha, se realmente se confirmar essa fraude. Agora, o caso tem que ser apurado, não é tão somente anular o teste, mas punir os fraudadores. Não concordo que o Concurso seja anulado por completo. Se isso acontecer, será uma injustiça com os aprovados honestamente, pois assim como eu, muita gente estudou e se esforçou bastante para ser aprovado em todas as fases até aqui aplicadas. Se tiver que haver anulação, que se anule apenas o psicotécnico, mas que os participaram dessa fraude caiam fora do certame e sofram os rigores da lei.
Espero que o Ministério Público seja sensível e coerente com os demais candidatos que não têm nada haver com esta "patifaria", e que por isso não podem ser prejudicados...
15.05.2009
... , maio 15, 2009
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ISSO É PAPO DE QUEM NÃO CONSEGUIU O MINIMO PARA SER APROVADO NO TESTE PSICOTECNICO, POIS TAMBÉM FIZ O EXAME, E ESTAVA MUITO FACIL, AGORA ESTÃO QUERENDO ENCONTRAR ALGUM CULPADO, PARA JUSTIFICAR SUA INCAPACIDADE, EU ACONSELHO ESSES CARAS A ESTUDAR UM POUCO MAIS, POIS O CONCURSO DA PM JA ESTÃO SEM CHANCE, MAS VÃO ESTUDANDO QUE O CONCURSO DA CIVIL ESTÁ SAINDO.... smilies/cheesy.gifsmilies/cool.gifsmilies/cheesy.gifsmilies/cheesy.gif
AJ , maio 15, 2009
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ISTO ESTA NO SITE SEGREDOS DO PISCOTECNICOS GENTE..,. ME AJUDE............... BANDO DE BURROS..........................
guenso , maio 15, 2009
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esses caras não passaram no concurso e ficam chorando o leite derramado isso está disponivél na internet é so pesquisar e isso não é ilegal não esses caras são é doidos mesmo..... arruma outra meu.................... estudem para o da policia civil que esse já era..........................
ozias , maio 15, 2009
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Não acham que demoraram muito pra denunciar isso não? será que é porque viram que não vão ganhar o recurso e que contratar um psicólogo vai sair caro. Estudem pro próximo e parem de querer atrasar o lado de quem foi aprovado, o CESP faz concursos a muito tempo e não ia querer gastar mais dinheiro aplicando outra prova para centenas de candidatos. Todo concurso a mesma coisa sempre tem uma galerinha querendo cancelar alguma fase, nesse já estava era demorando, haverão outros concursos melhores e com salários mais altos estudem e passem!
Demorou , maio 15, 2009
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rapaz, o camarada cola e é reprovado!! além de ser "mental" ele diz que quer concorrer de igual pra igual!!! vai deixar de ser jegue lá longe!! mocorongo!!!
José pm , maio 15, 2009
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Sinceramente
pessoal mesmo que os testes etiveramna internet não é para estar pois é pra ficar somneteem poderde psiclógos e ser aplicados na hora tem que tirar os sites doa ar e prender todo mundo
eduardo , maio 15, 2009
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Pow!! Larga mão de ser burro!!
O cara diz que recebeu a prova e não passa! e agora quer justiça pra concorrer de igual pra igual??????? qual é a dele???? vai ser tapado assim lá na china!!
Se forem fazer de novo tu tem q tá fora mermo!!!
Marcos , maio 15, 2009
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Isso é triste, era um dos poucos orgaõs que eu ainda dava um pouco de credibilidade, agora vou confiar em quem nos políticos? tomara que seja cancelado para moralilizar de vez os concursos publicos.
Amarelo , maio 15, 2009
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É uma pesteira e um
égoismo sem presedentes
so estão reclamando
agora já sabiam
qui avian testes
identicos na net
Rondiney , maio 15, 2009
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Esses burros não conseguem passar em um teste desse, imagina se vão ser bons Pm? agora é certo estar só prejudicando os demais candidatos, esses animais burros.
jornalista PM 2009 , maio 15, 2009
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CADÊ O TESTE NEO-PI-R? KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK! SE HOUVE A FRAUDE EM DISPONIBILIZAR PARA OS "APADRINHADOS", CADÊ?
NÃO SOU APADRINHADO E APENAS ESTUDEI OS POSSÍVEIS TESTES DISPONIBILIZADOS POR LIVROS E PELA INTERNET. TEM ATÉ EM SITE AMERICANO ESSES TESTES NA VERSÃO EM INGLÊS...
FALA SÉRIO PESSOAL, VAMOS ESTUDAR UM POUCO MAIS! DEIXEM OS QUE PASSARAM EM PAZ! VAMO, QUE VAMO QUE DIA 29 SAI O RESULTADO FINAL E A CONVOCAÇÃO PRO TESTE MÉsmilies/grin.gifICO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
FUTURO PM , maio 15, 2009
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alem de colar não passou ele é doido mesmo kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk cai fora tu não serve pra ser PM não doido
PM , maio 15, 2009
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Rapaz esses caras que estão reclamando, deveriam estudar muitos mais.
Eles são um zero a esquerda nem mesmo colando consegue passar,e um burro mesmo!!
meu irmão passou, mas eu via ele estudando direto,fazendo o preparo fisico dele..agora so porque um carinha que nao teve a copetençia de passa ou estudar mesmo!!
A esses cara que tão indo ao ministerio publico, vão procurar o que fazer!
vão tentar outro concurso, mas ve se estudem viu!!!!!!!!!!!!!!!!!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
istriguinado , maio 15, 2009
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o mesmo aconteceu no teste fisíco e ninguém se manifestou é brincadeira tem pessoas de má indole seguindo neste concurso enkuanto pessoas de bem fikaram de fora por conta de erros graves do pessoal da cespe, eu fui um desses que foram prejudicados no teste fisíco e com certeza se tivesse um peixe forte estaria lah dentro,entrei com recurso em vão deveria ser refeito os tstes desde os testes fisicos das pessoas que se sentiram insatisfeitos e o mp deveria ter dado uma atenção maior a esse caso já que eles alegaram que se tivesse outra oportunidade estaria me beneficiando e fui prejudicado por conta do critério usado pelo pessoal da cespe, que cabia recurso e foi negado!
sei naum tem cheiro de marmelada...
Mendez , maio 15, 2009
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ILEGALIDADE ?! Nossa, todos tem acesso a provas de psicotecnico,antes mesmo de ser publicado o certame,já eram disponiibilizadas essas provas.
Sem sombra de dúvidas isso é mera INSATISFAÇÃO dos "não-recomendados",e concerteza a CESPE não colocaria sua crebilidade em risco num simples processo seletivo de uma Polícia Militar acriana.Para esses incomformados,espero que seja averiguada a denúncia pois, calúnia e injúria também é CRIME,e os mesmos tem que apresentar provas bem satisfatória,se não, teram que pagar pela queixa INFUNDADA!
GRATO
Denúncia falha , maio 15, 2009
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Primeiramente quero indagar essa denúncia não procede, pois o que esse cidadão aí está falando é tudo balela. Esses testes são disponibilizados pela internet, ou seja, nos endereços:
www.psicotecnicos.navig8.to
www.psicotecnicosweb.co.cc
www.psicotecnicos.cheat.to
www.psicotecnicos.stuff.by
www.psicotecnicos.zor.org
www.psicotecnicos.net.ms
www.psicotecnicos.try.hu
www.psicotecnicos.tal.se
www.psicotecnicos.bee.pl
www.psicotecnicos.6x.to
E ainda mais esses testes são disponibilzados em livros de psicologia para quem está estudando o curso ou para quem não estuda. O que eu acho é que esse pessoal que não teve a idéia de estudar, passou fora das vagas e ainda não passou no psicotécnico estão querendo entrar de qualquer forma no concurso. Eu acho isso a maior besteira do mundo, agora vão ter que cancelar todos os concursos que exigem exame psicotécnico, ou seja, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, ABIN, etc. E vão ter que proibir a internet e tirar todos os livros de psicologia do mercado. Fala sério hein! Isso mostra que esse pessoal é um bando de fracassados que não se atentaram em estudar. Cancelar? Será que vão cancelar? Então vamos demitir todos os que passaram recentemente no concurso da Polícia Civil do Acre, demitir todos os Políciais Federais que passaram nos últimos concursos. MP liga para esse povo não. Dia 29 sai o resultado final e a convocação para a entrega dos exames médicos e da investigação criminal.
FUTURO PM , maio 15, 2009
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Minha preocupação é....e antes de tudo isso?????
qro dizer.....:no inicio do concurso tb ñ houve fraude?????????
?????????? , maio 15, 2009
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Isso tudo é conversada fiada de quem foi REPROVADO. porque esse4s testes tem a maioria na INTERNET E em autos escolas.
isso não tem fundamento.. a
as provas veem de Brasilia, eu tiro o chapeu p qm conseguir fraudar
aG.. , maio 15, 2009
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vão estudar bando de incompetentes, vão ver se passam em outros pq vcs não podem andar armados por aí! não tem perfil, quer emprego fácil é!!! tá difícil, vão se preparar e parem de fazer e falar o q não sabem, esses testes existem na internet se não olharam foi pq n se interessaram!! vão atrás do que fazer!!!
birá , maio 15, 2009
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O material do psicoténico sempre esteve disponível na internet, todos podem pesquisar. Estão querendo entrar no tapetão, na marra. Ao invés de denunciar falsamente uma fraude que não existiu, entrem com mandado de segurança alegando a subjetividade do exame. Todos que entram ganham no STJ. Agora querer prejudicar os outros inventando mentiras é sacanagem.
atento , maio 15, 2009
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smilies/cry.gif Vamos estudar meu povo, pro próximo concurso. Ficar inventando fraude num dá em nada não.
A.C. , maio 15, 2009
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NOSSO ACRE AGORA TEM LEI,TENHO CERTEZA QUE SE O MINISTÉRIO PUBLICO DO NOSSO ESTADO ANULAR ESSA FASE DO CONCURSO,SEREMOS PRIVILEGIADOS E DESTACADOS NA MIDIA NACIONAL,PORQUE O CESPE NÃO TEM ETICA,ESSES CARAS DE BRASILIA SÃO IGUAIS OS POLITICOS,BANDO DE CORRUPTOS....
É LAMENTÁVEL VIVER NUM PAIS DESSES,PRA QUÊ TANTO ESTUDO,PSICOLOGOS,PROFESSORES ADVOGADOS,TUDO SEM UM MININO DE ETICA,A SERVIÇO DOS GOVERNANTES...
É LAMENTÁVEL ALGO ASSIM....
j.melo , maio 15, 2009
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fui um dos primeiro na primeira prova com 64 pontos fiquei no psicotecnico se vc fallo que estudo para fazer esse teste e porque estava com as provas que nao era para ter sido estudadas ai voces fraldarao um perfio bando de babacas quer medir grau de inteligencia comigo pode virsmilies/shocked.gif
o cara , maio 15, 2009
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Isso é choro de quem num passou, vcs acham q se ele tivesse pego a prova mesmo, ele num teria passado ?
Hassub , maio 15, 2009
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eu sabia, muita gente despreparada passou
ISSO É MARMELADA!!!
E VAI DAR MUITO O QUE FALAR!!!
leo , maio 15, 2009
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Essas provas geralmente são as mesmas... justamente por isso não podem estar em sites, nem mesmo psicólogos devem ensinar a resolução desses testes. Vamos ver se agora a justiça vai fechar os olhos pra essas irregularidades. Além disso, a lei é bem clara todos tem disputar de igual para igual.
psicologa , maio 15, 2009
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Senhores todos sabem que os critérios utilizados em cada concurso e diferente conforme o cargo e que na internet existe diversos modelos de teste e possiveis adquações a exemplo o segredos do psicotênico onde tal material apresentado foi tirado e não a cespe que divulgou gabarito algum ,baste entrar no saite citado e estuda os modelos e torçe que caia o que estudou, e isso e desde 2000 agorá como pode pessoas ficaram e entram no saite emprimiram os testes é levantarem uma calunia desta só porque ficaram se até a PRF existe modelos em diversos saites .
]Sem Fundamento
Sem Fundamento , maio 15, 2009
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Testes iguais a esses são disponivel na internet em "segredos do psicotecnicos", e facil uma pessoa pegá-lo e dizer que foi fraude. Tem que provar não só denunciar. Jair agora tu virou advogado foi.
anonimo , maio 15, 2009
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Com certeza ir preparado é lutar de forma desigual e a lei é bem clara!! agora vamos ver se a justiça vai ser cega.
adv , maio 15, 2009
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Os recomendados tão morrendo de medo hein?!smilies/grin.gifsmilies/grin.gif como é que vão passar se fizerem outro exame?
fanfarrão , maio 15, 2009
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Claro que vão falar que besteira,idiotice... os fraudulentos entraram neh! quem garante que os recomendados têm perfil de PM? Querem saber quem tem perfil, usem outro método que esse aí não avalia ninguém, sei que muita gente mentiu e feio!!!smilies/wink.gifsmilies/wink.gif
recomendado , maio 15, 2009
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PALHAÇADA FOI
QM DENUNCIOU ISSO
ISSO.. meus caros
isso ai tem tudo na
internet! como alguem
foi roubar isso la
em Brasilia??
isso é desculpa d
qm nao passou e estar fazendo CHORORO
mp_AC , maio 15, 2009
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O QUE É ISSO? AGORA RA ESTÃO DIZENDO QUE FOI FRAUDE , ESSE TIPO DE TEST TEM AOS MONTE NA INTERNET, E NÃO É JUSTO COM QUEM PASSOU NO TESTE QUERREREM ANULAR PORQUEUM CARA PEGOU ESSE MATERILA DA INTERNET TIROU FOTO E DENUNCIOU AO MP, ISSO NÃO É JUSTO, FIZ O CONURSO E NÃO VI FRAUDE ALGUMA.
PF , maio 15, 2009
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E teste para MOTORISTA OU PARA POLICIA MILITAR veja as fotos e tire suasconclusoes
borges , maio 15, 2009
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esse denunciante não vai dura muito tempo na PM não já começou sendo o maior X9 deveria ser divulgado o nome desse engraçadinho, se tivesse passado estaria caladinho, mais como tem problema de personalidade mesmo teve que denuncia, mesmo se for refeito filhão pode ter certeza que vc vai fica denovo.
----- , maio 15, 2009
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Em 2002 teve fraude no teste físico, agora no psicotécnico.... estão dificulltando mais ainda as fraudes nos concursos...quem passa pode falar o que quer... e quem não passa? será que não tem o direito de reclamar a suposta fraude? vc que não concorda, não esqueça q tbm pode ser vítima dessas palhaçadas.
comentarista , maio 15, 2009
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imventa outra derrotado babaca
juca bala , maio 15, 2009
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QUE ABSURDO SE NEM NA POLÍCIA PUDERMOS CONFIAR SÓ EM DEUS MESMO A GENTE PODE POIS O RESTO SÃO UMA LÁIA DE SAFADOS
EU , maio 15, 2009
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smilies/angry.gifir preparado com certeza vai ser recomendado, queremos igualdade para todos!!!!!!
jarbas , maio 15, 2009
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"Nossa que imprecionante"!!!
É a prova do segredo do psicotécnico que não é novidade, essas provas não são critérios para reprovar, só se o caba for muito ruim. Pede agora para ele conseguir a prova que ele ficou reprovado. Duvido!!!!
Nossa , maio 15, 2009
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Isso é só uma for
ma de legalizar ou
seja de arrumar
um emprego para
os apadrinhados
dos politicos. Isso
acontece em todo
s os concursos e
é só uma formula
de legalizar os pe
ixes. Abram os ol
hos Ministério Pú
blico.
anonimo , maio 15, 2009
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aff
quanda idiotice
mais imbecil não é nem o cara que deu a prova ao amigo
mais o cara do cespe
que roubou isso e saiu distribuindo
como alguem poderia trabalhar a serviço da lei
tendo a consciencia de que fraudou o concurso para entrar?
corja de marginais esse que roubaram a prova para distribuir
povo so se preocupa em salario
e nao tem compromisso com a profissao
pena que esse tipo de gente
existe em grande numero em nossa sociedade
smilies/cry.gifsmilies/shocked.gifsmilies/angry.gif
maia , maio 15, 2009
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POIS E SERA QUE NO CONCURSO DO TCE NÃO TEVE PESSOAS QUE TIVERAM ACESSO A GABARITOS! POIS TINHA MUTAS PESSOAS NOS CORREDORES DA UNINORTE LIGADAS A CONSELHEIROS DO TCE DIZENDO QUE A PROVA ESTAVA NO PAPO "ATE A FILHA DO PRESIDENTE DO TCE ESTAVA LA" VAI SER MUTA COINCIDENCIA ESSAS PESSOAS PASSAREM. POIS NO CONCURSO PASSADO FOI PRECISSO ENTRA NA JUSTIÇA PARA QUE ALGUMAS PESSOAS APROVADAS TIVESEM O DIREITO DE TER SUA VAGA GARANTIDA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
roberto de farias , maio 15, 2009
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Isso é falta de vergonha na cara...essas pessoas tem que se conformar e estudar para outro nao ficar inventando mentiras...vao estudar
Souza , maio 15, 2009
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moro em outra cidade é justo com os que passaram e se sacrificaram p estar lá em todas as fases um cancelamento de prova? sendo que pela internet há vários modelos de teste para averiguação de como é uma prova psicotécnica, e esses teste existem a muitos anos e não é algo restrito ao estado do acre está disponível em rede para quem desejar ve-los e examina-los. existe até mesmo cursinho para tese psicotécnico.
Bartônio pereira lopes , maio 15, 2009
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kkkkkkkkkkkkkkkkk
os não- recomedado apelaram feiooooooooooooooooosmilies/grin.gifsmilies/grin.gifsmilies/grin.gifsmilies/grin.gifsmilies/grin.gifsmilies/grin.gif
gato preto , maio 15, 2009
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esse teste esta na internet site ha muito tempo bem antes de sair o edital www.psicotecnicos.de.cz .estude e depois fasa um concurso
futuro pm , maio 15, 2009
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Agora é a hora do MPE mostrar que é um orgão sério e que não favorece somente o PT E que não serve somente pra mandar prender coitados trabalhadores caso dos mototaxista pirangueiros,uma denuncia grave que tem que ser averiguada e que haja uma punição severa para os fraudadores,muitos jovens se dedicaram muitos superaram seus limites para fazer o teste fisico e depois uns espertinhos fazem uma cois dessa ,MPE tome providencias severas nesse caso..
antonio carlos , maio 15, 2009
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acho que são um bando de indiotas.esse teste estava na internete muito antes de sair o edital do concurso da pm. smilies/angry.gif
aprovado , maio 15, 2009
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É bom que o MP antes de recomendar a anulação investigue os insatisfeitos, porde ser que eles estejam apresentando provas falsas. Isso geralmente acontece.
Justo , maio 15, 2009
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É MAIS DO QUE CERTO E NÃO É DE HOJE QUE SABEMOS QUE O CESPE NÃO É UM A INSTITUIÇÃO SÉRIA, E CUNCURSOS REALIZADOS PRO ELA PARA NADA SERVE.
RENATO , maio 15, 2009
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"Não se pode aceitar que pessoas, que podem estar despreparadas para a função de policial militar, sejam aprovadas porque simplesmente alguém lhes concedeu as provas já com as respostas" afirmou um candidato que não quis revelar o nome.
É, principalmente este candidato!!
al , maio 15, 2009
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É SÓ IREM NUMA AUTO ESCOLA QUE ENCONTRAM ESSAS BESTEIRA AÍ....ISSO É FICHINHA REPROVOU É PORQUE É DOIDO
QI DE 125 , maio 15, 2009
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q absurdo e as pessoas q pagaram inscrição q não tiveram a chance de concorer a uma vaga ; justamente pois ja q foi feito isso agora quem garante q numm foi feito na primeira fase q pouca vergonha pessoas c matam d estudar outros deixam de comer ou ate mesmo de conprar algo para seus filhos e isso e o q acontese fico envergonhado nessas hss d dizer q souu BRASILEIRO MAS COMO SEMPRE A PIZZA JA DEVE ESTA PRONNTAAAAAA
smilies/angry.gif
...... , maio 15, 2009
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Isso não tem nada a ver. Quem ficou na prova e que está alegando isso. Até pq se voce for na internet tem um material completo sobre isso com possíveis respostas. Quem leu se deu bem, quem não infelizmente fica correndo atrás com esses tipos de comentários.
Alex , maio 15, 2009
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RAPAZ ESSAS BESTEIRINHAS AÍ SÃO SEMPRE AS MESMA COISAS, E OUTRA É SÓ PROCURAR NO GOOGLE QUE ENCONTRAM TD ISSO, ESPERTO É QUEM PROCURA AÍ NÃO TEM FRAUDE NENHUMA
BOMBEIRO MILITAR DE 2006 , maio 15, 2009
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Lembrando que calúnia é crime
Lembrando , maio 15, 2009
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PALHAÇADAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
ANTONIO!!!!!!!!!! , maio 15, 2009
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Esse pessoal que ficou deveria estudar mais, não mereciam ser PM, deveriam aceitar isso, não tem perfil para ser PM, seriam péssimos policiais. Deveriam responder processo após essa denúncia. Com relação ao teste físico tudo bem, mas o psicotécnico todo mundo sabe que existe o site segredos do psicotécnico a qual foi retirado essas "provas", até mesmo o concurso da polícia federal o segredo do psicotécnico comenta, não há nada de fraude,no psicotécnico não há resposta certa. Essa denúncia não vinga, se fosse no teste físico tudo bem,pois vi nego passar sem merecer, nego passar dismaiando na barra.
cada uma , maio 15, 2009
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kkkkk,... agora ficou bonito heim... o cara cola e nao passa... dae vai pro MP.. dá licensa!.. se ele tivesse passado .. ia era ficar calado
pm , maio 15, 2009
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voce é um amigo e tanto hen o seu babaca
Festeiro , maio 15, 2009
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esses caras nao tinham condiçoes de serem policiais, ai inventaram essa de fraude. só para bagunçar.
denuncia vazia , maio 15, 2009
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tem que ser assim se não como é que vão botar os peixe,
todos sabem que existe peixaa em todos os concursos.
O SISTEMA É BRUTO -
Leonardo
09/09/2009 13:34Doutor Bernardo Brandão Costa
Advogado Especialista em Questões de Concurso Público.
Umas das questões mais comuns é o caso de eliminação de candidatos em exames psicotécnicos.
Recentemente fui contactado por um candidato que havia sido reprovado no exame psicotécnico da Polícia Rodoviária Federal, sob o argumento de que não alcançara os pontos necessários em alguns dos exames realizados.
Segundo o edital, o candidato seria submetido a uma bateria de testes psicológicos, de aptidão, de nível mental e de personalidade, visando aferir se possui características compatíveis com o perfil profissiográfico do cargo.
O edital esclarece que o perfil profissiográfico, que é o conjunto de características que o candidato deve possuir e que são consideradas ideais para a administração, será publicado posteriormente em edital específico, a fim de que os todos tenham acesso à informação.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Judiciário Brasileiro, o exame psicotécnico só pode ser exigido em Concurso Público se houver previsão legal para tanto, conforme o verbete nº. 686 da Súmula do Tribunal, in verbis:
SÚMULA Nº. 686
SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO.
Explique-se. Os cargos e empregos públicos são criados por lei, portanto, é a lei quem cria os requisitos para o ingresso nos cargos e empregos. Dessa forma, a lei deve prever a necessidade de psicotécnico.
No caso em análise, a lei que criou o cargo de Policial Rodoviário Federal, exige que os candidatos ao cargo sejam submetidos ao exame psicotécnico, no entanto, não estabelece qualquer perfil profissiográfico, o que caracteriza sua ilegalidade.
Podemos concluir então que, muitos dos candidatos reprovados no Concurso da DPRF foram eliminados injustamente, pois o objetivo do exame feito não foi detectar algum traço da personalidade do candidato que prejudique o exercício do cargo, mas, ao contrário, verificar se o candidato tem o perfil que a administração quer.
Tal fato alcança o absurdo, pois nessa situação, o querer da administração depende do querer da lei e, não havendo previsão legal para tanto, deve a administração, apenas, verificar se o candidato tem algum desequilíbrio que o impeça de exercer a função.
Tal situação já foi objeto de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão da Lavra da iminente Desembargadora MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES que assim decidiu:
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE.
1. Segundo o enunciado 239 da Súmula do TFR "é legítima a exigência de exame psicotécnico em concurso público para ingresso na Academia Nacional de Polícia", em razão de expressa previsão constitucional e legal (Lei nº. 4.878/65 e Decreto-Lei nº. 2.320/87).
2. Viola, contudo, a Constituição a realização de psicotécnico cujo escopo não é apenas aferir a existência de traço de personalidade que prejudique o regular exercício do cargo, mas a adequação do candidato a "perfil profissiográfico" considerado ideal pela Administração, mas não previsto em lei.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF1, AG 200701000340107/DF, MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Sexta Turma, DJ de 01/09/2008)
Andou muito bem a ilustre desembargadora ao reconhecer que o fato do candidato ter equilíbrio para o cargo é motivo suficiente para sua aprovação, não podendo a administração exigir, sem amparo legal, que o candidato se adéqüe ao perfil por ela esperado.
Portanto, o candidato reprovado no exame psicotécnico em virtude do não atingimento da pontuação esperada pela Administração em cada um dos testes exigidos configura flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade, sanáveis através da via judicial. -
Leonardo
10/09/2009 12:06SEXTA FEIRA,
28 de agosto de 2009
É ilegítimo exame psicotécnico para obtenção de perfil psicológico sem estabelecimento prévio dos critérios
adotados
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, nos termos do voto
do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, que não é legítimo teste
psicotécnico que visa enquadrar candidatos em perfil psicológico/profissiográfico
específico previamente traçado pela administração, sem revelar os critérios informadores
de tal perfil.
A União apelou ao TRF da 1.ª Região de sentença que havia julgado procedente o
pedido para afastar a exclusão do candidato daquele concurso com fundamento na sua
reprovação no exame psicológico. Sustentou que o edital vincula tanto a Administração
quanto os candidatos concorrentes e que é impossível o reexame desses critérios pelo
Judiciário. Acrescentou que é pacífica a jurisprudência no sentido de ser legal e
necessária a exigência da avaliação psicológica para matrícula no curso de formação da
Academia Nacional de Polícia. Ressaltou a objetividade dos critérios de avaliação
psicológica. Salientou que o atendimento ao pleito do candidato implicará tratamento
diferenciado com relação aos demais candidatos.
O relator, analisando a questão, considerou adequado e pertinente o exame
psicotécnico para candidatos aos cargos da carreira da Polícia Federal, a fim de se evitar
o ingresso de pessoas que se mostrem desprovidas de aptidão psicológica e possuidoras
de temperamento incompatível com o exercício das funções.
De outra parte, ressaltou que tal avaliação não se pode pautar por critérios não
revelados, com características de subjetividade, que impeçam o exame pelo Poder
Judiciário de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito decorrente do uso desses
critérios, sob pena de ofensa às regras constitucionais inscritas no art. 5.º, XXXV, e 37,
caput, I e II.
Acrescentou que o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público,
desde que seja previsto em lei e tenha por base critérios estritamente objetivos, de
caráter reconhecidamente científico.
Finalmente, considera ilegítimo o teste psicotécnico na forma como vem sendo aplicado
pela Administração, visto estarem ausentes os critérios informadores, não constando do
edital do certame nem de lei, tampouco sendo noticiados aos concorrentes, de modo que
tal procedimento termina por macular o referido exame, conferindolhe
caráter subjetivo
e sigiloso, fazendoo
extrapolar os fins a que se destinam. Processo: (Apelação e RN)
2006.38.15.0022480/
MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região em Newsletter Jurídica IOB nº 2.264 -
Leonardo
11/09/2009 10:23Bom dia Dr.(o) Ollizes,
Aguardo a sua resposta sobre as minhas duvidas?
Minha preocupação Dr.(o) Ollizes é que preciso que a Dr.(a) Thelma me conceda algo de extraordinário, eu sou uma pessoa que não suporto coisas arraigadas, acho que uma advogada cara como Dr.(a) Thelma e inteligente , creio que ela seja estupidamente brilhante nessa causa, não posso acreditar que mandado de segurança seja uma coisa útil para resolver meus problemas, pelo contrário se for isso, sairei da PM com as mãos abanando e perderei as minhas razões, pelas quais eu prezo muito,
Um abraço Dr.(o) Ollizes e aguardo a sua resposta.
Sexta-feira, 7 de Agosto de 2009
O exame psicotécnico nos concursos!! Jurisprudência comentada
Resumo do caso
A questão é a dispensa do candidato de ser submetido a novo exame psicotécnico em substituição ao que fora efetuado na fase inicial da disputa – este considerado nulo, em face de seu caráter sigiloso e irrecorrível. A razão dessa dispensa reside no fato de que o candidato, ao longo do curso de formação, do qual participou sub judice, foi submetido a outras avaliações psicológicas similares, daí por que não se mostra arrazoado submeter o concorrente a uma bateria de testes psicológicos em cascata apenas pro forma.
Fundamentos da decisão;
Se no curso de formação, que em tese submete o candidato a avaliações mais rigorosas, porque mais diretamente voltado à atividade a ser desempenhada pelos futuros profissionais, o candidato se mostrou apto nas avaliações psicológicas, não há razão para repetir o teste psicotécnico do início do certame. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. REsp 332.701-PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 23/10/2001.
Comentários do professor
O exame psicotécnico é aquele em que a Administração afere as condições psíquicas do candidato a provimento de cargo público. Trata-se de requisito legítimo, visto que as funções públicas devem ser exercidas por pessoas mentalmente sãs.
Segundo Luiz Pasquali, professor titular do Instituto de Psicologia da Universidade de Brasília, refere-se a um conjunto de procedimentos confiáveis que permitem ao psicólogo julgar vários aspectos do indivíduo através da observação de seu comportamento em situações padronizadas e pré-definidas. Aplica-se ao estudo de casos individuais ou de grupos nas mais diversas situações. A submissão a testes psicológicos cientificamente desenvolvidos, representa uma situação padronizada típica da avaliação psicológica.
Os posicionamentos mais atualizados são no sentido de que, anulado o exame realizado ilegalmente, deve o candidato ser submetido a outro, porém, nesse caso, de forma lícita e correta. Assim, apesar de serem encontradas algumas decisões anulando o exame e eximindo o candidato de realizar outro, este posicionamento é o minoritário, sendo necessário a realização de outro. Registre-se trecho de decisão deste pretório: “O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é exigível, em concurso público, a aprovação em exame psicotécnico quando previsto em lei, mormente para ingresso na carreira policial, em que o servidor terá porte autorizado de arma de fogo e, pela natureza das atividades, estará sujeito a situações de perigo no combate à criminalidade. Todavia, tem rejeitado sua realização de forma subjetiva e irrecorrível. 4. Recurso ordinário conhecido e provido. Acórdão recorrido reformado. Segurança concedida em parte para anular o exame psicotécnico realizado e determinar a realização de novo teste, baseado em critérios objetivos e previamente determinados, sendo o resultado, ainda, passível de recurso. (STJ - RMS 17103 - SC - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima - DJU 05.12.2005)
Postado por Professor Alessandro Dantas Coutinho às 17:43 -
Leonardo
12/09/2009 22:17Boa noite!
Pesquisando, pesquisando,encontrei uma discussão interessante da materia da super interessante, quem quiser opinar, ou ler a revista, pois , eu ainda não li,
linck da fonte
http://super.abril.com.br/forum/183317_assunto.shtml
materia do fórum
Passando no RH
Você já participou de uma dinâmica maluca? Conhece os jeitos mais fáceis de se dar bem em uma seleção? Quais são suas preocupações quando você vai a uma entrevista de emprego?
Marcelo, 12 Setembro 2009 - 14:52
Letícia Cássia, você deve ter dislexia, pois você leu coisas que não estão no decreto. Segundo você, o § 1º diz que o psicotécnico, no concurso público, deve usar somente testes que avaliem problemas psicológicos, mas o decreto nada fala sobre testes!!!! Vocês não tem idéia da dimensão do artigo, pois agora se vocês reprovarem erroneamente, estarão comentendo o crime de Falso testemunho ou falsa perícia, Art. 342 do código penal. Pode ter certeza que os candidatos vão procurar seus direitos, como já ocorre, mas agora existem elementos para processar os psicólogos.
Letícia Cássia - Caratinga - MG, 11 Setembro 2009 - 22:42
É lamentável perceber a ignorância de alguns ao interpretar preconceituosamente registros sérios, entre eles a própria legislação. Ao sr. Marcelo devo dizer que o DECRETO Nº. 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009 não fere de morte o exame psicotécnico. Tão somente o torna ainda mais sério, impedindo que equipes multiprofissionais de administradores e psicólogos os utilizem junto com outros testes e formulários que visam medir algo que vai muito além da sanidade dos candidatos. O CAPÍTULO II-DO CONCURSO PÚBLICO, na Seção I, Art. 14. trata que os candidatos devem estar cientes de que serão avaliados psicologicamente. Sendo que o § 1º diz que o psicotécnico, no concurso público, deve usar somente testes que avaliem problemas psicológicos, que venham a prejudicar o candidato no exercício de sua função. No § 2º é explícito que não interessa medir a inteligência aqui, mas sim a sanidade mental do sujeito. Tampouco analisar, no psicotécnico, se ele se adequa ao perfil procurado. A lei, nesse caso, só vem a confirmar a eficácia dos testes ao proibir que outros desses, que medem além da sanidade mental, sejam usados. O decreto em questão foi criado para corrigir aqueles casos em que usavam, nos psicotécnicos, testes de inteligência nos concursos, além de perfis profissiográficos que vinham a mostrar ao responsável pela seleção se o candidato tinha as características que ele exigia para a ocupação do cargo. Portanto é bom prestar atenção no que usa como argumento para acusar a seriedade de um profissional e de seus instrumentos, para que estes argumentos não acabem voltando contra nós mesmos. Vida longa à ética que visa preservar o bem de todos e a seriedade profissional.
Marcelo, 11 Setembro 2009 - 20:02
Claudia, acredito que o grande absurdo é dar valor para testes sem validade preditiva e quando questionados pela sociedade se esconder atras do sigilo. Lamento informar, mas o exame psicotécnico que ocorre em concursos públicos é uma pseudociência. Até agora, não foi apresentado neste fórum argumentos sólidos contra a matéria da revista, apenas ataques contra o jornalista e a revista. Na falta de argumento, se procurou desqualificar a pessoa. Lamentável.
Claudia, 11 Setembro 2009 - 13:56
Após ler a reportagem Manual Secreto do RH e alguns dos comentários desse forum, decidi rasgar o meu diploma de Psicóloga, conseguido após 5 árduos anos de estudo. Percebi que meu diploma não serve pra mais nada depois que um jornalista, demonstrando "enorme conhecimento" sobre o assunto, desvendou todos os segredos dos poucos testes que tínhamos pra trabalhar. Aliás, esse jornalista, Sr. Bruno Garattoni, deria rasgar o diploma dele também, pois se não é capaz de escrever uma matéria séria e com respeito a uma ferramenta de trabalho de outro profissional, ele não seria digno de ter esse cargo e um espaço de 4 páginas numa revista que eu julgava tratar de assuntos de grande relevância como a Super Interessante. Fiquei profundamente indignada com a linguagem com que foi escrita a matéria, ridicularizando nossa atuação como Psicólogos e profissionais de RH, que apesar de ter um nome "modernoso", zela pelo bem estar, adaptação nas nossas empresas e desenvolvimento de profissionais de todas as outras áreas. Espero que o Sr. Bruno reavalie suas palavras e pelo menos tome consciência do grande absurdo que comenteu ao escrever sua matéria.
Letícia Cássia, 08 Setembro 2009 - 14:38
Quando falamos de RH em suas respectivas seleções, falamos de procedimentos sérios que visam conhecer melhor candidatos para uma escolha eficaz no preenchimento de cargos. Neste processo de seleção há a fundamental participação de Administradores e hora de Psicólogos. Há uma diferenciação básica que deve ser feita entre os testes usados no processo de seleção de RH e os testes, legitimamente, Psicológicos (que muitas vezes podem ser usados no RH se for garantida a presença do psicólogo para sua aplicação). Os testes Psicológicos são cuidadosamente testados para posterior validação pelo Conselho de Psicologia, sendo assim, seu uso é restrito aos psicólogos. A esses profissionais cabe a ética e o domínio de técnicas que o permitam usar tais instrumentos, não enquanto finalizadores do recrutamento, mas como auxiliares. Os testes usados num processo, sério, de seleção de RH estão pautados igualmente em tópicos que justifiquem a necessidade de seu uso. Esclarecidos os pontos acima torna-se fácil compreender que os testes utilizados, são possuidores de embasamento técnico-científico e devem ser adaptados ao cargo em questão e usados como complementação a uma série de outros dados extraídos nas entrevistas. Não há respostas certas para tais. Portanto, não são conclusivos, mas auxiliam grandemente se usados de forma ética e responsável. Como em todas as áreas do conhecimento, há profissionais que não fazem bom uso de seu instrumento de trabalho, mas não nos cabe aqui generalizar a todos os integrantes da Administração e Psicologia envolvidos no recrutamento e seleção de candidatos, tampouco ridicularizarmos técnicas sérias, tais como fizeram os citados na reportagem.
Marcelo, 03 Setembro 2009 - 23:16
Vamos por parte Nina. Sobre CNH, infelizmente a atuação do psicólogo é de duvidosa qualidade e sem embasamento científico http://pepsic.bvs-psi.org.br/pdf/psicousf/v12n2/v12n2a07.pdf . Como forma de seleção e progostico de comportamento, carece de embasamento científico também. Veja esse artigo http://pepsic.bvs-psi.org.br/pdf/psicousf/v10n2/v10n2a06.pdf , mas o autor comete uma fraude acadêmica ao usar um delineamento transversal com 30 % de perda ao afirmar que provou a hipótese. O artigo do Divino Pereira de Brito é meramente um achado estatístico bruto, sem nenhuma preocupação com fatores de confusão, se você entende de CIÊNCIA sabe do que estou falando e do motivo do artigo ser tão ruim.
Nina , 03 Setembro 2009 - 18:09
Desculpe Marcelo, mas o que vc não encontrou foi algo com a resposta que queria ouvir. Você queria artigos científicos aí estão... Estudos de milhares de pessoas (me desculpe à sinceridade) que podem realmente dizer algo sobre o assunto porque o estudaram na prática, não baseado em simples SENSO COMUM. Ou se quer prefere um artigo sensacionalista e fraco, fique a vontade com matérias como esta que não trazem nada a ninguém... Mas se quiser tirar CNH, ter uma arma, etc... Precisa de um PSICÓLOGO e ser aprovado em um psicotécnico, por razões obvias... Desculpe o desabafo, mas sua atitude é infantil....
Marcelo, 02 Setembro 2009 - 23:50
Falta de ética é reprovar um candidato em concurso público com meia dúzia de testes e uma hora de entrevista de maneira rasa e sem tranparência. A minha crítica é no sentido da total inobservância dos direitos humanos e de personalidade que ocorre em concursos com até 50% de "não indicados". Considero uma monstruosidade psicólogos trabalharem nestas condições, servindo de instrumento de exclusão social. E o pior é o CFP ser omisso nessa brutalidade. Salta aos olhos que algo está muito errado em reprovar pessoas sadias, só não vê quem não quer.
Eduardo Alencar - SP, 02 Setembro 2009 - 22:04
Caro Marcelo, a você não devo provar nada (E este nem é o objetivo deste fórum, pois 50 anos de psicologia não cabem em um fórum quanto mais em uma revista)...a quem era necessário já foi provado...ao judiciário ganhos o reconhecimento legal, aos administradores ganhamos o reconhecimento empreendedor, aos estatísticos e matemáticos adaptamos nossa linguagem, aos médicos e psiquiatras ganhamos o apoio multidisciplinar, aos pedagogos e educadores trocamos testes para identificação de TDAH, comprometimento psicomotor e afins...a você a única coisa que eu gostaria de refletir e compartilhar é a forma que o (s) editor (es) desta matéria se posicionou: reducionista, indundamentado, falta de ética, falta de respeito com a categoria e com seus leitores...se os testes funcionam ou não...não é você quem determina...não sou eu e muito menos uma matéria de 4 páginas...são os fatos e o conselho da categoria que esforçadamente tem mostrado grandes avanços e resultados na formação dos psicólogos, incentivo a pesquisas, etc.
Marcelo, 02 Setembro 2009 - 13:48
Caro Eduardo Alencar, o seu artigo não me diz nada. Você não possui bola de cristal nem o poder de prever o futuro. Me mostre um artigo provando a validade preditiva. Em termos científicos, sua opinião não possui relevância. No tampo da achologia muita gente já morreu queimada na fogueira acusada de bruxaria. Me mostre ciência de verdade, não o que você acha.
Eduardo Alencar - SP, 01 Setembro 2009 - 23:34
Interessados em conhecer artigos sérios e científicos sobre testes de inteligência x personalidade: "Parâmetros psicométricos: estudo comparativo entre testes de inteligência e de personalidade" Link: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-79722003000100018&t lng=en&lng=en&nrm=iso
Eduardo Alencar - SP, 01 Setembro 2009 - 23:30
oLá pessoal, hoje enviei um e-mail aos editores da revista solicitando um esclarecimento sobre a matéria que embora de cunho importante, não foi tratada com a seriedade que merece. Vou esperar para ver no que dá. Vejo que além dos artigos científicos, do reconhecimento estatístico, reconhecimento legal, do pronunciamento da categoria, etc..não há muito o que debater...Concordo que não é legal ser submetido a fase de testagem...mas percebo no discurso daqueles que não gostam...uma total falta de embasamento nas críticas...Se queremos saber se o cara bebe e perguntarmos: "O Sr. bebe"? É óbvio que ele dirá não...se perguntarmos: "Você trabalha bem em equipe"? É óbvio que ele dirá sim...os testes, as fases de seleção são ferramentas complementares para captarmos o que o candidato não diz, o que está encoberto...por exemplo: Certa vez pedi que um candidato me falasse um ponto a melhorar e ele não conseguia dizer...no entanto sem perceber, afirmou que havia brigado com a mãe, irmão, amigos...resolvi me pronunciar: "Me parece que o Sr. não gosta de ser contrariado"...e ele me respondeu: "Eu não acho"! Ali era claro para mim como aquele padrão de comportamento se repetia, que ele não gostava de ser contrariado...terminei com um tradicional "A gente te liga"...estas pessoas que criticam os testes sem saber o que estão falando tem pela conduta em si além de um total desconhecimento algum tipo de medo em ser submetidos a avaliação...o que é natural, pois ser reprovado para uma vag é desagradável, afeta a auto - estima e obriga o sujeito a lidar com esta demanda..a melhorar e apontar o que a sociedade chama de "defeitos". É mais fácil empurrar a culpa para os testes do que assumí-la.
Marcelo, 01 Setembro 2009 - 21:15
Nina Rafaela, o estudo que apontaste não me diz nada. A validade preditiva que é o Santo Graal do objetivo dos testes de seleção nem é mencionado. Posso afirmar que nos últimos meses vasculhei TODOS os periódicos científicos nacionais, e não encontrei um único artigo que provasse a validade preditiva do psicotécnico. Existem sim alguns artigos que afirmam provar, mas possuem falhas grosseiras de metodologia, não possuindo elementos para as conclusões.
Nina Rafaela, 01 Setembro 2009 - 16:34
Caso o link não funcione pode buscar diretamente no site: Título do Artigo: Estudos de validade e de precisão em testes de inteligência / Validity and reliability studies of intelligence tests. Autora: Ana Paula Porto Noronha Universidade São Francisco Fonte: www.Scielo.br
Nina Rafaela , 01 Setembro 2009 - 16:26
Sr. Marcelo se lhe interessar existe um artigo de uma professora minha que poderia interessar. O link a seguir: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-863X200300 0300005&lng=pt&nrm=iso Obs.: O Scielo (site de consulta de artigos, livros e pesquisa cientifica) tem uma infinidade de artigos científicos publicados, muitos deles sobre testes psicológicos e psicométricos. É uma fonte bastante confiável.
Emanuelle Ramos Silva, 01 Setembro 2009 - 15:11
Acho que o Sr. Túlio não teve paciência para ler um terço do que foi debatido aqui. Como disse a Sra. Nina, um profissional não é apenas "técnico" naquilo que faz, ele vai trabalhar com pessoas, colegas e talvés clientes, assim penso que a avaliação precisa ser muito completa. Acho que ele nunca trabalhou com próximo de Gestão de Pessoas... É muito fácil criticarmos a funçõa e o trabalho dos outros, sem sabermos exatamente o que é... Pra mim sua opinião é muito Ignorante.
Marcelo, 01 Setembro 2009 - 12:18
Continuo esperando um artigo científico.
Carol, DF, 31 Agosto 2009 - 16:18
Ao Túlio Pereira, é muito mais que avaliar aptidão..pois não é só de conhecimento que se faz um bom profissional. Se um empresa faz recrutamento, aplica uma prova de conhecimentos e logo em seguida seleciona os que tiraram a maior nota, eu diria que ela é fraca, que não se preocupa com o próprio desempenho, que não possui metas nem missão e objetivos já que não os utiliza como próprio critério para selecionar seus candidatos, isto é, não importa se eles tenham atitude e outras habilidades relacionadas aos cargos e a "cara" da empresa.
túlio pereira, 31 Agosto 2009 - 03:03
Acho a maior idiotice esse negócio de entrevista para contratar empregados. Se a empresa chama para trabalhar, quem vai apaecer é claro que é do ramo. Daí, fazer um teste e aprovar quem estiver melhor na aptidão pedida pela empresa.
Thiago P. Andrade - SP, 30 Agosto 2009 - 01:33
Olá, também trabalho com RH e tenho acompanhado o fórum. Pela iniciativa e esclarecimentos de todos os profissionais aqui prestado, já sabemos que esta matéria teria sido melhor aproveitada se estivesse embasada / consultada aos profissionais sérios e com vasta experiência...é gratificante poder combater democraticamente posições infundadas e infeliz como foi exposta esta matéria. O RH é um campo sério de trabalho e merece todo respeito. Espero que a administradora da revista utilize este fórum para algum tipo de indicador...o jornalista ou editor que permitiu esta publicação deveria ter postado pelo menos uma explicação aos indignados...
Nina Rafaela, 26 Agosto 2009 - 15:14
Tomando a liberdade de comentar a opinião da Mara, 31 Julho 2009 - 14:44 (pois ela também o fez)... Eu não gero lucros para a minha empresa se não sou capaz de me relacionar e trabalhar em equipe, NÃO TRABALHAMOS SOZINHOS... Esse é um fato que observamos todos os dias, se vc trabalha em uma grande empresa com certeza já viu alguém que não se enquadrou na "política" da empresa. E contratar por tentativa e erro é muito "caro", portanto quanto mais informações temos dos candidatos, menores as chances errarmos... É claro que a Psicologia mudou muito, principalmente a Organizacional, e sua visão é realmente um pouco diferente da ADM, porém vivo na prática a coexistência muito feliz das duas áreas, e assim temos um grande rendimento (financeiro e de posição) na minha empresa, certamente porque conseguimos conciliar o melhor das duas áreas... bj a todos.
Nina Rafaela, 26 Agosto 2009 - 15:14
Tomando a liberdade de comentar a opinião da Mara, 31 Julho 2009 - 14:44 (pois ela também o fez)... Eu não gero lucros para a minha empresa se não sou capaz de me relacionar e trabalhar em equipe, NÃO TRABALHAMOS SOZINHOS... Esse é um fato que observamos todos os dias, se vc trabalha em uma grande empresa com certeza já viu alguém que não se enquadrou na "política" da empresa. E contratar por tentativa e erro é muito "caro", portanto quanto mais informações temos dos candidatos, menores as chances errarmos... É claro que a Psicologia mudou muito, principalmente a Organizacional, e sua visão é realmente um pouco diferente da ADM, porém vivo na prática a coexistência muito feliz das duas áreas, e assim temos um grande rendimento (financeiro e de posição) na minha empresa, certamente porque conseguimos conciliar o melhor das duas áreas... bj a todos.
Nina Rafaela, 26 Agosto 2009 - 14:57
Somente para esclarecer, todos os testes permitidos pelo CFP têm um estudo e adaptação á realidade da população antes de serem autorizados. Essas pesquisas são muito mais confiáveis do muitos artigos sem dados concretos, certificação de amostragem, etc. O processo de certificação de um teste é muito profundo, sólido e concreto. Um teste demora anos em pesquisa para ser autorizado e certificado, não é uma suposição ou brincadeira de adivinhação. Além do fato que essa amostragem precisa ser refeita de tempos em tempos para manutenção das características da população. Obrigada
Nina Rafaela, 26 Agosto 2009 - 14:51
Para nós profissionais de RH é triste comprovar a maneira distorcida que os profissionais do mercado encaram o processo seletivo. Algumas vezes é perfeitamente compreensível, pois o ser humano a naturalmente avesso à rejeição, e quando isso acontece procura sistematicamente apontar as falhas que o levaram a essa rejeição. O problema é que muitas vezes não ás enxergam em si mesmos, pois é muito mais fácil apontar a falha do outro. Isso explica a aversão de alguns aos testes. Mas em alguns casos vejo situações onde o indivíduo simplesmente não aceita o que não compreende, ou o que não é observável, pois não conseguem admitir que não "sabem de tudo". Assim tem muita dificuldade nas situações de avaliação. É importante entender que o cargo que ocuparão nunca será unicamente técnico, por exemplo, um analista de sistemas não será somente analista, será um colega de trabalho um colaborador do gestor, um cliente interno, etc., ou seja, existem características pessoais que são importantíssimas para o cargo e precisam ser levadas em consideração. Daí a necessidade dos testes psicológicos, ele nos auxiliam a observar de maneira mais concreta estas características tão importantes quanto a própria capacidade "técnica" do candidato. É claro que existem profissionais e "profissionais" no mercado, e realmente é comum ouvirmos relatos de atitudes questionáveis, que com certeza deixam uma impressão negativa do objetivo da técnica, mas não se pode julgar toda uma classe por alguns indivíduos.
Marcelo, 25 Agosto 2009 - 13:51
A lei acaba de ferir de morte o psicotécnico no executivo federal: DECRETO Nº 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009. Art. 14. A realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital. § 1o O exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso. § 2o É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência.
Conselho Regional de Psicologia de São Paulo, 24 Agosto 2009 - 19:24
Os testes psicológicos (“Manual Secreto do RH”, agosto) aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia são resultado de um processo técnico e científico, em constante revisão, análise e validação, e a eles não pode ser atribuída a condição de “gincana”, “métodos bobinhos”, “estapafúrdios” ou uma ideia “tosca”, como consta na matéria supra citada. Esclarecemos também que os testes psicológicos são, por lei, de uso privativo do psicólogo, respondendo a uma série de normas técnicas e éticas para sua aplicação e avaliação. Para saber mais sobre os testes aprovados, sugerimos ao leitor o site: www2.pol.org.br/satepsi. Marilene Proença Rebello de Souza Presidente do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo
Luiz Santiago - SP, 23 Agosto 2009 - 17:14
Certamente vamos a processos seletivos e muitas vezes não entendemos a lógica da avaliação...pois se entendessemos seríamos psicólogos. Se você souber o que o teste mede...é óbvio que isso influenciará o seu comportamento na tentativa de comportar-se coerentemente com o que se quer observar. Não entender a lógica de um teste está muito longe de dizer que eles não funcionam...realmente matéria equivocada...não sabemos todas as fórmulas da física e elas funcionam...não sabemos todas as receitas de culinária, mas elas funcionam...não saber sobre algo e falar sobre ele é que não funciona...a matéria não colou...é uma pena ter sido divulgada para tantos leigos...isso só mantém a bagunça informativa...veículos que inicialmente deveriam ter o objetivo de transmitir a adequada informação não se preocupam mais com a qualidade das mesmas. É uma pena...
Anônimo, 22 Agosto 2009 - 22:50
Pelo jeito o fórum aqui não vai dar em nada...este é só a primeira dor de cabeça minha gente...agora que não há mais necessidade de nível superior para jornalismo...matérias infundadas como esta será cada vez mais frequente....será esta uma previsão do comportamento???? Ou precisamos de testes para validar isso. Gravem esta data!!!! Daqui alguns meses nos lembraremos de toda esta história...até que alguma mente sã do senado traga de volta a formação adequada dos nossos jornalistas!
Eduardo Alencar - SP, 22 Agosto 2009 - 22:41
Apenas respondendo ao Marcelo do RS que afirma: "Os testes psicológicos de personalidade falham miseravelmente em prognosticar o desempenho do candidato"..."Não possuem validade preditiva"... Do jeito que você fala, até dá a entender que qualquer um pode ir lá no CRP e fazer uma ferramenta de testagem. As atuais ferramentas psicológicas tem fundamentação projetiva, estatística, metodológica, epistemológica, empírica e afins dentro nas ciências da qual faz parte. Embora o seu objetivo primordial não seja pré - diagnosticar o ser humano (Pois para psico cada ser é único em sua totalidade), há como relativizar o comportamento frente a leis mais exatas como a probabilidade, contingências de reforçamento e determinantes do comportamento (Filogênse, Ontogênese e Cultura). Como muitos já afirmaram, os testes sozinhos realmente perdem a sua funcionalidade, mas acompanhado de entrevistas, observações in loco e um psicólogo bem preparado, é possível predizer o comportamento em medidas contextuais, na qual dada possível mudança em Contexto > Ação > Consequência, teremos também a mudança de comportamento e a invalidação dos resultados do teste. As avaliações são contextuais e neste sentido, permitem-se acompanhar o seu objeto de estudo: "O homem em constante mudança". NOvamente, o fato não é a validação dos testes que nos incomoda...e sim o mau uso da mídia para polemizar temas sem o menor embazamento teórico...
Wagner Amêndola, 21 Agosto 2009 - 19:54
Ops, onde se lê "é a única", quis mencionar "não é a única".
Wagner Amêndola, 21 Agosto 2009 - 19:53
A resposta da questão 2 da página 76 na edição de Agosto é correta, mas é a única. Voce pode encher o balde de 3 L e despejar no de 5 L. Encher novamente o de 3 e lotar o de 5. Esvaziar o balde de 5 L, colocar 1 L restante no balde pequeno, encher novamente o de 3 L, e colocar no balde de 5 L. Dá mais trabalho, mas o resultado é o mesmo.
Ana, 21 Agosto 2009 - 11:53
Como pode um jornalista ser tão despreparado, dentro de uma revista de tanto renome? A reportagem é fraca, ilegal e além de tudo isto denigre a imagem do psicólogo, um profissional que merece respeito. Os testes psicológicos têm sim comprovação científica, e não é pelo fato de que você, Marcelo, não tem conhecimento dos mesmos que eles não existam. Procure se informar um pouco mais antes de falar besteiras, como fez nosso "querido" jornalista Bruno. Espero que alguém pague não só pelo lamentável ocorrido, mas também por ter infringido a lei.
Nara - Juazeiro do Norte - CE , 21 Agosto 2009 - 09:38
Sempre gostei das matérias da Super, mas deixaram a desejar na matéria sobre RH. Faltou muito embasamento teorico do autor sobre o que é um teste psicológico, como se aplica, e além de tudo vocês publicaram alguns testes, o que é proibido e de uso somente do psicólogo. Desta forma, a prática da Psicologia fica banalizada, sendo considerada "tosca". Espero que o Conselho Federal de Psicologia tome providências e vocês assumam o erro que causaram, deturpando a imagem dos testes.
Marcelo Rasche, Rio Grande, RS, 21 Agosto 2009 - 00:10
O rei está nu. Os testes psicológicos de personalidade falham miseravelmente em prognosticar o desempenho do candidato. Não possuem validade preditiva, os artigos científicos mostram isso. São uma afronta aos direitos humanos. A revista incomodou muito psicólgo, mas a reportagem está correta!
Kamilla Roberta de Oliveira, 20 Agosto 2009 - 15:05
Boa tarde, após ler esta reportagem foi possível notar a falta de informação do autor, pois ao comentar sobre um determinado assunto mesmo que seja uma crítica, aprendi que devemos conhecê-lo bem para poder articular idéias. Talvez o autor Bruno Garattoni tenha tido uma experiência ruim ao participar de algum processo seletivo. Realmente é uma pena uma revista renomada publicar textos sem fundamentos.
Marcela Favarini, 20 Agosto 2009 - 12:57
Artigos cinetíficos sobre o que, exatamente? Não é uma questão de concordar ou não com o que a reportagem traz, mas, sim, de trazer informações erradas. Por exemplo, há uma prancha de Rorschach publicada. Nenhum material psicológico pode ser publicado; o próprio autor fala isso no texto, sugerindo que ele sabia disso. Fica a pergunta: então por que publicou? Todos os psicólogos que se manifestaram utilizaram basicamente os mesmo argumentos. Será, porventura, que estão todos certos? Ou estamos todos equivocados?
Marcelo, 20 Agosto 2009 - 11:29
Para quem não concorda com a reportagem, eu sugiro apresentar artigos científicos. Ficar só no desagrado não resolve.
Soraia Finamor, 20 Agosto 2009 - 10:47
Sem sombra de dúvidas está matéria decepciona a imagem e o conceito que a maior parte das pessoas havia formulado com relação a revista. O linguagem simplista e a falta de conhecimento no assunto está absolutamente acentuada, além da falta de profissionalismo, ética e respeito pelas pessoas. É uma pena que uma revista deste porte, mantenha profissionais despreparados para a função. Independente de ser ou não profissional da área, Fica claro a falta de conhecimento e uma frustração pessoal com relação ao tema. PÉSSIMO. A PUBLICIDADE ALCANÇADA (SE ESTA FOI A INTENÇÃO) FOI UMA IMAGEM ABSOLUTAMENTE NEGATIVA.
Waltair Martão, 19 Agosto 2009 - 09:59
Bom dia. Em relação à reportagem "Manual Secreto do RH", escrita pelo repórter Bruno Farattoni, publicada na edição de agosto de Superinteressante, gostaríamos de ver publicada na próxima edição a nota a seguir (também em anexo), assinada pela presidente do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo, que corrige a nosso ver algumas distorções relacionadas aos testes psicológicos aplicados em entrevistas de RH. Grato. Um abraço. TESTES PARA RH Os testes psicológicos (“Manual Secreto do RH”, agosto) aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia são resultado de um processo técnico e científico, em constante revisão, análise e validação, e a eles não pode ser atribuída a condição de “gincana”, “métodos bobinhos”, “estapafúrdios” ou uma idéia “tosca”, como consta na matéria supra citada. Esclarecemos também que os testes psicológicos são, por lei, de uso privativo do psicólogo, respondendo a uma série de normas técnicas e éticas para sua aplicação e avaliação. Para saber mais sobre os testes, sugerimos ao leitor o site: www2.pol.org.br/satepsi. Marilene Proença Rebello de Souza Presidente do Conselho Regional de Psicologia de SP
Telma , 18 Agosto 2009 - 13:39
Sou profissional antiga da área de informática da época de ouro quando só o conheciemnto técnico importava para se conseguir uma vaga,deploro as entrevistas e testes psicológicos. Uma vez, tentando uma vaga que tecnicamente era tudo que eu sabia e queria, não passei num teste ridiculo que mais parecia enquete daquelas revistinhas fúteis femininas, tinha uma pergunta que eu nunca vou esquecer: O que eu faria se numa festa eu visse uma mulher toda perua vestida de rosa choque, nenhuma opção condizia com minha resposta, então não marquei nada, a pscologa ficou doida, disse que eu fiz pouco do teste dela,´pois deixei todas em branco, eram perguntas iguais a primeira. E eu se a mulher gosta de rosa choque, cada um na sua!!A psicologa me obrigou a escolher as opções tipo chamada oral, ela deu um pit, eu fiz questão de ressaltar que aquilo lá não era eu.Ridiculo, em todas as questões estava que se não encontrasse algo parecido com minha resposta podia deixar em branco.Perdi a vaga por causa de um teste ridiculo, uma pessoa de informatica gosta de máquina, bit, byte, banco de dados, essas coisas. Os caras que eu conheço que são feras na área, parecem meio doidos mesmo, uma vez meu marido se responsabilizou por um "depressivo", a psicologa não queria deixar o cara trabalhar, então meu marido disse que se ele não desse certo, ele saia junto, meu marido já saiu e o cara continua lá, prestando um serviço excelente.Hoje vejo muito pouca qualidade técnica e mais marketing pessoal, não vejo vantagem nisso.Era melhor antes sem essas entrevistas psicologicas para emprego.Os caras bons muitas vezes nem chegam na entevista técnica, elas barram e mandam os que sabem falar o que elas querem
Marcelo, 18 Agosto 2009 - 12:30
Eu já fui reprovado no psicotécnico num cuncurso público. Posso afirmar que a revista está correta. Fiz uma vasta pesquisa em artigos científicos e nada encontrei para desmentir a revista. Ao contrário, a fragilidade dos testes ficou muito clara!
Marcela Favarini, Brasília, 17 Agosto 2009 - 10:46
Primeiramente, gostaria de dizer que eu e meu marido somos assinantes da Super porque a achamos um bom entretenimento. Contudo, a revista tem uma falha grave: pega dois ou três livros de um assunto, normalmente livros americanos ou europeus, e faz a matéria. Geralmente, não entrevistam um profissional ou pesquisador brasileiro da área abordada. Na reportagem sobre RH, há tantos problemas que fica até difícil citar todos. Acredito que o mais grave é afirmar que "não há qualquer comprovação científica de que eles [testes psicológicos] realmente funcionam". Ao afirmar isso, o autor joga no lixo a profissão de psicólogo, pois esta é a única atividade que é restrita à Psicologia. Outra questão é: de que comprovação científica estão falando? Os testes são construídos com base em validade empírica, e atualmente, com relação aos testes estrangeiros, como o citado Myers-Briggs, os testes devem ter validação brasileira. Sugiro consultarem o site do CFP e observarem que este teste sequer conta na listagem de testes aprovados para utilização. Portanto, sua citação é completamente descabida, uma vez que ele não é utilizado aqui. Quanto ao Rorschach, quase tudo que se escreveu esta equivocado, à exceção de que a revista jamais poderia ter publicado a prancha que publicou. O profissional que a passou pode até mesmo ter seu diploma cassado. E afirmar que "os desenhos são propositadamente ambíguos" é atestar que o autor da reportagem não buscou nenhuma informação consistente com relação ao teste. Por fim, sugerir que se "diga o que eles querem ouvir" é chamar de estúpido qualquer avaliador, pois um bom profissional de RH sabe identificar mentiras. Reportagem medíocre e desinformativa.
Mila Bertola - selecao.salvador@gelre.com.br, 16 Agosto 2009 - 19:02
Como bem colocado por alguns aqui neste fórum, uma boa entrevista alinhada a ferramentas de testagem é em termos de probabilidade tão científico quanto uma fórmula matemática...a diferença é que cada ciência (humanas, exatas, biológicas) atua com um nicho metodológico...é impossível tratar o fenômeno humano como a matemática trata os números...nem por isso, a psicologia deixa de ser empírica...até mesmo a grafologia aqui criticada é mundialmente conhecida....e reconhecida...o Brasil é ainda...um caso a parte...vide as matérias que reforçam crenças inadequadas na população...
Mila Bertola - selecao.salvador@gelre.com.br, 16 Agosto 2009 - 18:56
Olá Pessoal, Trabalho em agência de empregos e também decidi parar uns minutos para redigir meu manifesto pois matérias infundadas como esta ficam a dissposição de internautas e caem facilmente em busca do google...é muito pertinente que possamos mobilizar mais amigos de RH para dedigir comentários de esclarecimentos sobre oss testes psicológicos para que nossa classe profissional não seja banalizada. O trabalho de avaliação psicológica - comportamental é muito sério e leva total respeito e conduta ética. Toda profissão terá seus bons e maus profissionais...mas isso não deve levar o nome da categoria como um todo...
Carol,Brasilia, DF, 16 Agosto 2009 - 12:53
"Mas se na sua proxima entrevista o RH adotar criterios que pareçam estapafurdios, pelo menos vocÊ já sabe o que fazer. Diga o que eles querem ouvir." Isso foi absurdo.... Realmente o Bruno Garattoni não entende a seriedade dos processos de seleção....
Carol,Brasilia, DF, 16 Agosto 2009 - 12:43
"Mas se na sua proxima entrevista o RH adotar criterios que pareçam estapafurdios, pelo menos vocÊ já sabe o que fazer. Diga o que eles querem ouvir." Isso foi absurdo.... Realmente o Bruno Garattoni não entende a seriedade dos processos de seleção....
Carol, Brasilia, DF, 16 Agosto 2009 - 12:36
Eu não sei quanto aos outros citados na matéria, mas os testes psicológicos possuem todos a sua devida validade cientifica, pelo menos os que são utilizados para seleção nas organizações. Não sei porque falar do Myers Briggs, já que não se utiliza testes com margem de erro altíssima.Isso leva aos leitores a pensar que todos os testes são assim "absurdos". Não é a primeira vez que uma matéria da Super Interessante aborda um tema depresciando profissionais e suas práticas . Por que a matéria não traz a opinião dos profissionais da área para falar do tema, ao inves disso vocês decidiram falar mal do RH e colocar tudo que leve os leitores a tal conclusão! Muito eficiente isso! Eu acho que as materias da Super deveriam vir com as fontes pesquisadas.
Bruno Santino, 16 Agosto 2009 - 00:29
Duas observacoes sobre o teste de Logica e Analise: 3 - A tampa do bueiro e´ redonda pois esse formato permite que a tampa se encaixe em qualquer sentido, rotacao da tampa nao faz diferenca. A tampa perfeitamente quadrada nao cairia dentro do bueiro, ao contrario da retangular, mas so poderia ser encaixada de 4 formas (4 lados) 4 - A resposta correta e´ 22 pois a contagem comeca apos as 00 hs - os ponteiros nao se cruzam as 00 hs - e as 24:00 hs ja seria o dia seguinte.
Lucas Ribeiro Bernardes - lr.bernardes@hotmail.com, 15 Agosto 2009 - 19:58
Também li a matéra. É por isso que não precisam mais de diploma para jornalismo...pois podemos divulgar qualquer coisa...Não sou da área de RH, mas vejo que as graduações de uma maneira geral estão passando por uma crise...eu particularmente nunca me senti assim nas entrevistas que fui...sempre encontrei (ou dei sorte dê ter encontrado) bons profissionais de RH. Lucas Ribeiro
Eduardo Alencar - eduardo_rh2000@yahoo.com.br, 15 Agosto 2009 - 17:50
Matérias desta natureza deveriam ser auditadas pelos conselhos regionais e / ou federais de suas categorias para que não utilziassem a mídia (Forte veículo de impacto no comportamento) para defamar ou mecanizar as ciências. O RH embora seja hoje um campo direto da administração de empresas, compartilha conhecimentos multidisciplinares (Psicologia, Pedagogia, Direito, Serviço Social, Sociologia, Filosofia, Antropologia, Ecônomia, estatística, matemática e afins). Se todo os esforços destas ciências envolvidas na interpretação e estudo do comportamento humano são chamadas em uma matéria de "algo que não funcionam", certamente o que devemos dúvidar não é o caráter das mesmas, mas a formação e experiência inviesada que seus autores tiveram sob o campo de RH. A Aldácia é tamanha que desmerece até o trabalho do Conselho Regional de Psicologia que tem por iniciativa própria realizado a regulamentação das ferramentas de testagem psicológica.
Gil Cohen - gilcohen@bol.com.br, 14 Agosto 2009 - 15:47
Sou profissional de RH e manifesto meu desacordo sobre o conteúdo desta reportagem. Além de alguns equívos como citar que o teste mais comum é o Myers-Briggs, a reportagem é reducionista e usa uma lógica de ciência exata para criticar uma ciência humana. Testes de personalidade são muito assertivos quando usado de modo adequado, complementando uma entrevista. A reportagem distorce a informação de que o teste pode não dar o mesmo resultado se aplicado duas vezes induzindo que é invalido. Na verdade, as diferenças nos resultados podem ocorrer, porém a essência do resultado se preserva. A pesquisa citada de que a entrevista é definida em 15 segundos (isto sim reducionista) é equivocada, pois existem técnicas para evitar que o profissional seja contaminado pelas primeiras impressões. Até porque em um processo seletivo não estamos apenas verificando se o entrevistado é amigo ou inimigo, como sugere a reportagem, mas sim buscando saber se aquele profissional esta apto tecnica e comportamentalmente para se adaptar ao cargo, a equipe e a empresa.
Tiago Lott - Adamantina - São Paulo, 13 Agosto 2009 - 19:12
Uma semana antes da publicação desta edição eu fui fazer uma prova de RH. Foi muito difícil estudar sobre o assunto, pois, quase não existe material disponível em lugar algum. O segredo sobre este assunto deixa as pessoas que querem um bom emprego em pânico. A reportagem não mostrou todos os testes de RH, mas deu uma luz para quem se preocupa com essas provas.
Giovanna 13/08/2009, 13 Agosto 2009 - 16:24
A matéria exibida não traz um conteúdo científico apropriado ao que a revista propõe. O trabalho realizado pelo psicólogo na área de Recursos Humanos é muito sério e pautado em estudos científicos previamente realizados. As áreas de recursos humanos atualmente, além de exigir competência técnica dos candidatos, procura pessoas com habilidades e atitudes muito específicas às necessidades da empresa que demanda a vaga e para tanto utiliza-se de técnicas para mensurar tais habilidades. O que se percebe através da matéria são inferências a cerca do trabalho sério e ético realizado pelos psicólogos nas empresas. As Organizações de ponta estabelecem sistemas eficazes de Recrutamento que definem claramente o perfil das pessoas passiveis de integrando-se a elas possam alcançar o sucesso. No passado, contratava-se um profissional de qualquer área, observando-se sua experiência profissional, sob o aspecto técnico, para ocupar o cargo em aberto. Hoje, isso não é mais assim, na maioria das organizações. As áreas de recursos humanos mudaram muito esse paradigma, por entenderem modernamente que mais que um profissional qualificado tecnicamente, a empresa ressente-se de pessoas com comportamentos e atitudes adequados a cultura, a missão, a visão e aos objetivos da empresa. A partir disso, cabe ao profissional utilizar de melhores técnicas para avaliar o candidato. É lamentável a forma como foi conduzida a matéria, acredito que linguagem utilizada prejudicou muito a imagem do psicólogo.O conselho federal de psicologia com certeza será acionado a respeito desta reportagem.
Vanessa Rutkowski, 13 Agosto 2009 - 15:34
Este tema tinha tudo para dar uma excelente reportagem e, no entanto, faltou conteúdo. Não precisa ser nenhum gênio para saber que as pessoas interessadas nesse tema tem como objetivo obter melhores resultados nas entrevistas e dinâmicas, e a reportagem ficou restrita em falar de teorias, coisas nada eficazes (como saber que o candiato tem sua imagem formada pelo psicólogo antes mesmo de começar a falar e que tudo que todos os testes aplicados não são confiáveis). Não vejo de que maneira isso poderia ajudar alguém a conseguir ser melhor sucedido nas entrevistas. Faltou foco e objetividade.
Carlos Eduardo, Brasília - DF, 13 Agosto 2009 - 10:54
Recursos Humanos, bicho de sete cabeças, tensão, já ouvi de tudo de pessoas antes de fazer a entrevista, porém acho seguro pelomenos para ver o perfil de cada passoa a ser contratada, porque nenhuma empresa quer perder tempo com empregado inconsistente.
JAQUELINE HERICKS, Toledo PR, 13 Agosto 2009 - 09:52
Na época da faculdade nas aulas de psicologia simulávamos recrutamentos, claro q não usávamos testes pq não tínhamos preparo para isso, mas nem era necessário, estando do lado do recrutador se tem uma visão completa de todo o comportamento do candidato. Na cocasião, os candidatos faziam entrevistas com todos os grupos, e foi impressionante o resultado: a primeira opção de todos os grupos foi a mesma pessoa e ela (a pessoa) nem se destacava de um modo geral nas aulas. Isso eu nunca entendi. Lendo a metéria pensei q finalmente depois de 4 anos com esse mistério pulsando na minha mente, não foi possível, mas ainda assim gostei da matéria.
Giseli Prando (assinante da super!), 12 Agosto 2009 - 23:50
Acho a revista interessante em muitas vezes. Costumo lê-la integralmente, na maioria das vezes. Porém fiquei bastante incomodada com as colocações feitas no artigo: `Manual secreto do RH`, onde vocês são tendenciosos e desrespeitosos, em especial com o candidato: quando `sugerem` que ´se diga o que o profissional do RH quer ouvir`: é como se quem seleciona necessariamente aceitaria qualquer coisa que lhe fosse conveniente: não é assim, pois o que se quer acima de tudo é que as necessidades do candidato estejam de acordo com as da empresa e vice-versa. E foi muito anti-ético ficarem fazendo análise sem fundamentação de uma das pranchas do teste de Rorschach como se isso representasse uma verdade absoluta.Um profissional competnte e sério não rotula pessoas! O que faz o diferencial, além das atitudes do candidato, é a entrevista de seleção e serem observadas qualidades e defeitos, além de um conjunto de atributos desejaveis para que este indivíduo agregue valores à empresa e vice-versa. O fato de não ser psicólogo o autor do artigo ao menos deveria ter um mínimo de fundamentação ao invés de falar sobre um domínio que não lhe diz respeito profissionalmente. Agradeço a atenção, sou psicóloga esó escrevi sobre essa reportagem porque me importo realmente com o bem-estar das pessoas e por qualidade de vida, esteja esse sujeito aonde for... atenciosamente, Giseli Prando
Lucas Masao-BH, 12 Agosto 2009 - 16:37
Existe uma forma de medir 4 L de água sem desperdiçar. Coloque o balde de 3 litros dentro do de 5 L e encha o de 5 L, sem deixar água entrar no balde de 3 L e sem que ele fique de fora do de 5 L. Retire o balde de 3 L e coloque os 2 L de água que estão no balde de 5 L no de 3 L. Depois coloque o balde de 3 L dentro do de 5 L e encha o de 5L. Adicione o conteúdo do Balde de 3 L no de 5 L e os 4 L de aqua estarão no balde de 5 L.
Homero José Augusto de Oliveira, 12 Agosto 2009 - 12:30
Fui assninate da Super por muitos anos, e cancelei a assinatura após mudanças na linha editorial, que a transformou em uma revista de curiosidades! Mas até hoje, vez ou outra a compro na banca. Essa reportagem ai é a mais ridicula de todos os tempos! Sou formando em Psicologia e a forma como as coisas são colo9cadas nessa matéria sugere que o individuo não é nada alem de um possivel empregado. Antes disso, ele é um ser humano e é isso que as empresas buscam, buscam alguem que tenha um perfil compativel com o perfil da vaga. E para isso servem as técnicas. Essa revista tem funcionários, por ela contratada ou contratados pelo grupo ao qual esta ligada, ai eu pergunto: COMO SELECIONAM SEUS FUNCIONÁRIOS E COLABORADORES? - É dessa forma ai como colocam?
Julia, 12 Agosto 2009 - 08:48
Fico até sem palavras para descrever meu desapontamento com a Super Interessante. Esta matéria foi a mais ridícula dos últimos tempos e me recorda aqueles testes publicados em revistas de adolescentes para avaliar o perfil de cada menina. A matéria retrata o pleno desconhecimento deste autor e a falta de ética do mesmo para com os profissionais de psicologia e os candidatos que um dia serão testados. Além de falar absurdos sobre os testes e prejudicar a imagem da psicologia, esta matéria irá prejudicar os candidatos, uma vez que nada que consta ali pode ser considerado verdadeiro. É lamentável que uma revista do porte da Super Interessante autorize a publicação deste tipo de matéria!
Hudelson P., 11 Agosto 2009 - 18:39
Diogo, procure se informar sobre a Ciência chamada Psicologia, e deixe de lado o seu senso comum.
Marcia, 11 Agosto 2009 - 13:11
Não sou psicóloga, mas concordo com eles quanto à ridicularidade desta reportagem. Lastimável!! Faltou informação e profissionalismo ao repórter e sua equipe. Totalmente destoante com a revista.
Diogo Magaldi, 10 Agosto 2009 - 19:55
Sempre achei que os psicologos eram pessoas anormais, em primeiro lugar, nunca vi lógica nenhuma nesses tipos de testes, sempre que posso tento resolvê-los, os resultados não dizem nada a respeito das personalidades, em segundo lugar, como os PSICOLOGOS se ofenderam... até agora estou sem entender o porquê, devem ter se baseado em alguma lógica estudada na psicologia. A materia não foi nada superficial e sim mostrou como os profissionais do RH fazem suas seleções, se dá certo ou não, eu não sei, sei que entendi a SUPER materia da SUER INTERESSANTE.
Fernanda Canellas, 10 Agosto 2009 - 15:28
Antes de mais nada quero deixar explícito meu eterno amor pela Super ! Vocês são demais ! Gostei muito da reportagem que fala sobre os diversos métodos de avaliação utilizados nas estrevistas de emprego. Só não gostei do tom um tanto depreciativo em relação à grafologia. Não conheço a técnica a fundo mas utilizo um outro método bastante preciso para avaliar personalidades e aptidões. Como temo que rotulem meus métodos como "bobinhos" , lanço aqui um desafio ao pessoal da Super ! Mediante a data de nascimento, horário exato e local de nascimento farei uma análise completo do sujeito , escolhido por vocês , claro, e demonstrarei que métodos e técnicas aparentemente sem fundamento possuem uma precisão enorme para identificar os melhores candidatos a determinada vaga. É isso ! Abração a todos !!
Caroline- RJ, 10 Agosto 2009 - 00:22
Primeiramente, gostaria de dizer que confiava bastante nas informações que a Super Interessante divulgava. Chamou a minha atenção ver na capa uma matéria sobre os testes psicológicos então, como estudante de Psicologia que trabalha com RH,fui averiguar qual conteúdo seria colocado. A partir do momento que vi uma figura do teste de Rorscharh e mais outras, senti o quanto a revista havia me decepcionado. Ao ler o texto, confirmei o meu desapontamento com o nível de tendenciosidade absurdo apresentado, tendenciosidade essa focada na informalidade, falta de informação e generalização. Primeiro porque banaliza essa ferramenta de uso APENAS do profissional formado em Psicologia com CRP, levando a entender que não houve estudos sérios, profundos e utilizando populações de diversos locais e faixas etárias para chegar a "categorias". Segundo porque aparenta ser o resultado de uma busca na Internet superficial e proveniente do que o senso comum afirma. Terceiro porque coloca generaliza o profissional de RH, como sendo o que seleciona pessoas por métodos incoerentes que a reduzem a um resultado de teste. Convém reforçar que nem todo profissional de Rh pode utilizar esses testes, pois não é instrumento de mais ninguém além do psicólogo. Nem mesmo pode ser comprado por alguém que não possua o CRP. Além disso,como já foi dito, existe profissional ruim em todas as áreas, por isso os que não aprenderam a esclarecer os objetivos do teste, a estabelecer uma sensibilização com o candidato e a utilizar outros instrumentos para se construir o perfil acabam por traumatizar os candidatos e a até mesmo merecer uma matéria de baixo nível como essa.Em suma,estou decepcionada com a revista.
Igor Moura Araújo - Salvador/BA, 09 Agosto 2009 - 01:12
Sempre me senti um palhaço em processos seletivos. Quando vi que havia uma reportagem sobre o tema na Super desse mês, pensei comigo mesmo que seria uma boa para me esclarecer como funcionam e quem sabe conquistar minha simpatia por esses testes. Triste engano. A reportagem foi muito superficial e as associações feitas entre as respostas dos testes e seus significados continuam parecendo aleatórias para mim. Baboseiras criadas pra justificar empregos de psicólogos. Por exemplo, eu sou tímido mas minha letra é inclinada para a direita. De onde tiraram que "a" triangular é sinal de autoritarismo? Analisando manuscritos de Hitler? E nas figuras, enxerguei pulmões onde muitos veem uma borboleta e os outros desenhos vermelhos me pareceram um esôfago e um estômago. Os mesmos desenhos me lembraram guitarras. O que isso significa? Que eu sou um sociopata ou que tenho vocação para o Heavy Metal?
Nayra Calíope, 08 Agosto 2009 - 22:38
Me surprendeu muito uma revista desse porte, cometer uma falha tão grande na publicação de uma matéria, discorrendo sobre uma ciência, a psicologia, de maneira erronea. Como leitora espero que ao se proporem para distrinchar alguma assunto, pesquisem mais e busquem opniões de profissionais da áreas. Se queizerem assumir porte cientifico, deixem o senso comum e a opnião de gaveta de lado..
Felipe Duarte, São João de Meriti- RJ., 08 Agosto 2009 - 18:06
Já fiz o teste em que temos que dizer o que estamos vendo na imagem e achei super estranho!Foi para um concurso publico.Fora esse também uns muito loucos, tinha um em q nós tínhamos que desenhar uma casa, uma árvore, uma mulher e um homem.Todos diziam que tinha de desenhar fazendo o chão e com pouos detalhes, mas nunca soube se era verdade.
Prof. Dr. Jorge Zacharias, 08 Agosto 2009 - 15:39
Geralmente a SUPER trata de assuntos científicos com certo cuidado, mesmo que conferindo uma linguagem bem fácil. No entatanto, na reportagem "Manual secreto do RH" o tema foi tratado de maneira muito superficial e repleto de senso comum. As várias dinâmicas de grupo utilizadas em RH, se aplicadas por profissional competente, oferecem muitas informações sobre o comportamento dos candidatos em situações análogas ao que pode ser esperado na prática profissional. Podem parecer sem sentido, mas o senso comum já sabe que muitos jogos e brincadeiras revelam padrões de comportamento adulto e infantil. O que se obtém de útil do texto é o breve histórico da seleção de pessoal. Em seguida voltamos ao senso comum. O comentário de Eliane sobre o MBTI foi editado superficialmente. Há uma grande teoria desenvolvida por Jung que baseia este e outros instrumentos, e sua avaliação não é tão leviana quanto a que foi exposta. Quanto a variação de resultados, para compreendê-la é necessário maior aprofundamento na teoria dos tipos psicológicos, o que não é o caso do repórter, portanto não pode tomar esta variação como imprecisão. Avaliações psicológicas não são tão precisas e constantes quanto em física ou química. A exposição de testes como Rorschach, Zulliger ou Palográfico somente criam polêmica e sensacionalismo e não conhecimento crítico e científico. Estes instrumentos e outros são regulamentados por determinação do Conselho Federal de Psicologia que exige condições e resultados cientificamente determinados para sua aplicação. Sugiro que procurem especialistas e indiquem literatura adequada antes de discutirem testes em sua revista. Nesta vocês agradaram o leitor, mas desinformaram.
Andréa, 08 Agosto 2009 - 13:52
Olá, Comprei a revista interessada na chamada da capa Manual Secreto das entrevistas de emprego, estou desempregada e sempre que vou nas entrevistas algumas empresas faz o teste Predictive Index-PI e nunca passo, não tive informação na matéria, vocês teriam como me explicar como é avaliado? Ah, adorei a revista, vocês estão de parabéns. Desde já agradeço. Andréa
Priscila Rosa, 07 Agosto 2009 - 22:21
Me decepcionou profundamente o tamanho desrespeito que tiveram com a nossa categoria. Nossa profissão é coisa séria. Fazemos seleção não só para cargos de escritório, mas também cargos de segurança em que os selecionados lidarão com armas e estresse. Em ambos os casos a avaliação é meticulosa e considera os candidatos mais indicados para o cargo. Além disso, publicar informações e imagens dos testes, que só os psicólogos têm o direito de ter, é desrespeitoso, antiético e ilegal. É como fraudar em um concurso publicando algumas questões que cairão na prova. Vocês precisam pensar nestas questões antes de elaborar e publicar uma matéria. Me decepcionei muito com a revista.
mara, 07 Agosto 2009 - 15:47
consigo entender sim huldson...e estou defendendo a Administração...
Rebeca, 07 Agosto 2009 - 08:40
Não existe teste de AUTO ESCOLA! Esses testes são ditos PSICOMÉTRICOS e podem ser aplicados na seleção do RH. Gostaria de falar também que o conselho federal de psicologia e o comitê de ética já foram informados sobre o assunto em polêmica.
Renan Caleffi, 06 Agosto 2009 - 23:50
Sou da opinião que o jeito mais fácil de se dar bem numa seleção é acumular experiências com dinâmicas de grupo. Dessa forma, chega-se à seleção relaxado, o que é fundamental pra raciocinar direito e não falar besteiras por impulso. Minha maior preocupação seria ser avaliado ou julgado injustamente por métodos subjetivos, como o grafo.
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