Prestei concurso para policia Militar de Minas Gerais e fui reprovado no psicotecnico (PMK)
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Leonardo
13/09/2009 18:14Boa noite Dr(o) Ollizes
Dr(o) Ollizes, o senhor não respondeu ainda aqui no fórum, se o novo decreto pode ser usado para o meu caso?
agurado resposta -
Leonardo
18/09/2009 09:22MEDITAÇÕES PARA A VIA-SACRA DO EXAME PSICOTÉCNICO
PRIMEIRA ESTAÇÃO: JESUS É CONDENADO À MORTE – Nós Vos adoramos, ó
Cristo, e Vos bendizemos, porque pela Vossa Santa Cruz remistes o mundo!
Embora inocente, Jesus foi condenado à morte pelo poder do Estado! De modo semelhante, nos exames psicologicos também somos diariamente condenados à morte! Seus direitos e dignidade não são reconhecidos! Neste
sentido, nos tornamos um pouco parecidos com Jesus! Senhor, tende piedade de nós! -
Leonardo
19/09/2009 12:16PRR-5 contesta caráter eliminatório de exame psicotécnico em concurso para juiz substituto
17/4/2007 15h32
MPF questiona caráter subjetivo da avaliação dos candidatos.
O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5), apresentou parecer ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manifestando-se contra o caráter eliminatório do exame psicotécnico em concursos públicos.
O parecer foi emitido no âmbito do recurso impetrado por um dos inscritos no VIII concurso de juiz federal substituto, em Pernambuco, que recorreu ao TRF-5 contra decisão da Comissão Examinadora, que indeferiu sua inscrição definitiva no concurso devido à reprovação no exame psicotécnico. O tribunal concedeu liminar para que o candidato pudesse fazer a prova oral do concurso e agora será julgado o mérito da questão.
Segundo o Ministério Público Federal, “a adoção do exame psicotécnico é legítima, desde que prevista previamente em lei e utilizada como método de aferição do perfil psicológico do candidato”. O que o MPF questiona é a natureza subjetiva e o caráter eliminatório desse exame.
De acordo com o procurador regional da República Fábio George Cruz da Nóbrega, “o exame psicotécnico deve ser o mais objetivo possível, consistente na aplicação de testes de reconhecido e comprovado valor científico, devendo-se evitar entrevistas de caráter eliminatório, devido a seu alto grau de subjetividade, o que pode propiciar intolerável arbítrio e abuso de poder. Não se pode subordinar a admissão de um concorrente à dependência da lógica exclusiva de quem elabora os testes, sendo o mesmo que os interpreta e os corrige”.
O Ministério Público Federal entende que as provas objetiva e subjetivas, a avaliação prática (mediante a exigência de uma sentença simulada), a apreciação dos títulos e a obrigatoriedade de um período de três anos de atividade jurídica são elementos suficientes para avaliar o mérito e a habilidade do candidato, sem a necessidade do caráter eliminatório do exame psicotécnico.
O MPF é favorável ao direito do candidato de participar do certame, uma vez que o edital do concurso não traz qualquer referência acerca do caráter eliminatório do exame psicotécnico. Além disso, ressalta que a eliminação pelo teste psicotécnico tem caráter irrecorrível, pois, ao contrário do que ocorre com as provas objetiva e subjetiva, não há previsão de recurso na hipótese de reprovação, o que implica desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
N° do processo no TRF-5: 2004.84.00.002787-6 -
Leonardo
19/09/2009 12:23Processo
"""PRESTEM ATÊNÇÃO NESSE PROCESSO; MUITO IMPORTANTE PARA QUEM PRECISA SE DEFENDER DESTAS BESTAS, QUE APLICAM ESSES EXAMES SEM CRITERIOS OBJETIVOS."
RMS 25596 / RO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2007/0264100-4
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
21/05/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/08/2009
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.
DIVULGAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO UTILIZADOS NA PROVA. AUSÊNCIA.
1. O edital de concurso deve conter de forma clara e precisa os
critérios utilizados na avaliação dos candidatos convocados para
realização de exame psicotécnico.
2. A mera remissão à Resolução do Conselho Federal de Psicologia
não foi capaz de informar aos candidatos o perfil esperado para o
exercício do cargo de Policial Militar, demonstrando o caráter
subjetivo do processo de seleção.
3. Comprovado o direito líquido e certo do impetrante à
realização de exame psicotécnico com critérios previamente
estabelecidos e definidos objetivamente, com resultado motivado,
público e transparente.
4. Recurso ordinário provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Informações Complementares
Aguardando análise. -
asp. Ricardo
22/09/2009 17:48Preciso de ajuda, pois, fui contra-indicado no exame psicologico da PMMG. Disseram que tenho (Dificuldade acentuada para estabeler contatos interpessoais) o que não é verdade, pois, me comunico muito bem com as pessoas, trabalhava com vendas e tenho facilidade em dialogar com pessoas mesmo que desconhecidas. Entrei com recurso administrativo, porem, foi INDEFERIDO, agora tenho que entrar no Judicial.
Estou bastante chateado com isso, pois é um sonho que cultivo desde minha adolescencia.
Sera que vale a pena ?
Sera que eu consigo reverter na justiça ?
Desde já Agradeço. -
Leonardo
22/09/2009 21:49asp. Ricardo
Pois é caro amigo tem possibilidade sim, se você ler , tem muita coisa lá atrás que fala sobre o assunto, esses exames são muito injustos, mais pode ter certesa não é você que é assim, é como se fosse um espirito , vamos dizer, deve ter sido uma Pomba-Gira , com todo respeito ,que incorporou em mim e em você no dia da avaliação... O que aconteçe é que tudo é o momento , se você estiver com resquiçios pode ter certeza vai da pau mesmo, tudo é o momento, e esse momento pode ser contestado no judiciário.
qualquer duvida...
meu E-mail:leopmmg@hotmail.com -
asp. Ricardo
23/09/2009 15:31Leonardo
Pois é meu caro, semana que vem começa o curso e ainda nao tomei providencias, porem estou decidido a entrar na Justiça sim, vou contratar os serviços do Coronel Reformado EGG que é advogado e sem dúvida um dos melhores no assunto. Tive ótimas recomendações dele. Tendo em vista que meu caso se comparado aos outros colegas que também foram contra-indicados é, digamos assim "menos difícil" vou a luta, se eu conseguir formar vou fazer outro concurso e pedir reconhecimento de curso.
>> Eu queria mesmo saber é Como o judiciário tem se manifestado em relação ao assunto, se eles tem dado sentenças favoráveis ou o contrario..?
Quem souber responder por favor.
Agradeço -
Leonardo
23/09/2009 19:04asp. Ricardo
Te respondendo o judiciário tem dado varias juriprudências a favor dos candidatos pelo fato desses exames não avaliarem de forma coerente o que realmente uma pessoa é.
eles dizem que você é demente como está no edital, você vai aceitar uma coisa dessas assim...?
lógico que não!
como que uma pessoa demente vai conseguir chegar até a 5ª fase de um concurso desses, a minha psicóloga que contratei ela falou que no resultado eu seria agressivo, oposicionista, uma pesso afeitiva, demente, tudo de ruim , essas desgraçadas , com todo respeito; elas queriam me humilhar, fiz uma denúncia ao conselho regional de psicologia e fiz uma última ao ministério público onde o mesmo vai investigar todas as irregularidades, é o que espero...
Agora!
respondendo a sua pergunta, todos esses candidatos(logo abaixo) que vam ingressar no CTSP/BH/2009 , provaram na justiça que não comem côco, e nem rasgam dinheiro, se você meu amigo me ver comendo côco, você pode pedir para me internar lá no curso que vou aceitar nua boa, seria até bom fingir que gosto comer côco, quem sabe as psicólogas vão achar que realmente eu sou louco!
6 – CANDIDATOS DE CONCURSOS ANTERIORES CONVOCADOS PARA
MATRÍCULA MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL:
todos provaram que não são loucos, você pode consultar no resultado de convocação...
ok
qualquer coisa estarei aqui
só mais uma coisa , tem o site do tjmg
segue o linck, http://www.tjmg.jus.br/
vc pode consultar jurisprudências
Data de apresentação: 25/09/2009
ORD. INSCRIÇÃO NOME CONCURSO NR PROCESSO
1. CLEBER NICOLAU SOBRINHO CTSP/2007 - INTERIOR 024.07.405174-9
2. DANIEL HENRIQUE DA SILVA CTSP/2007 - RMBH 555.07.006106-7
3. JOHN KENNEDY MARTINS DA SILVA CTSP/2005 - RMBH 024.09.452053-3
4. RICARDO LUIS DE SA NASCIMENTO CTSP/2008 - RMBH 024.08.059676-0 024.08.170071-8
5. SANDRA TERESA DE OLIVEIRA FERNANDES SOUZA CTSP/2008 - INTERIOR 024.08.941356-1
6 WELDER FRANCES DE ANDRADE CTSP/2008 - RMBH 625.08.085656-4
7. WEROTTYDES LUIZ ROCHA CTSP/2008 - RMBH 024.08.171624-3
Belo Horizonte, 18 de setembro de 2009.
um abraço aê... -
asp. Ricardo
29/09/2009 16:38Leonardo
Nao estou conseguindo consultar esse processos acima por nada.
Eu copiei o Numero do Processo e colei no site do TJMG mas ta dando erro.
Como é que consulta esses processos ?
Eu tô afim de acompanhar alguns só mesmo pra ver como funciona qual o procedimento e etc..: -
Leonardo
29/09/2009 19:23te respondo isso amanhã ok, é vou sair para trabalhar agora,
Valeu e um forte abraço, pede para outras pessas que foram contra-indicadas entrarem para contribuir aqui no tópico...
mais te falo uma coisa ,vale a pena brigar pelos nosso direitos, apesar da justiça ser muito lenta, mais a vitória é o gosto de dever cumprido!
ok ,amanha te respondo -
Leonardo
30/09/2009 19:27AI/409203 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classe: AI
Procedência: MINAS GERAIS
Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Partes AGTE. - ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. - ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - PAULO DA GAMA TORRES
AGDO. - ROBERTO WAGNER GOMES DE ASSIS
ADV. - EVANDRO DIAS DA SILVA
Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Concurso Público / Edital | Exame Psicotécnico / Psiquiátrico
* Andamentos
* Jurisprudência
* Deslocamentos
* Detalhes
* Petições
* Recursos
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que versa sobre a aplicação de exame psicotécnico em concurso público. A parte recorrente alega violação do princípio do devido processo legal e do art. 37, I, da Carta Magna. 2. A Administração é livre para estabelecer o exame psicotécnico - mesmo aquele com caráter eliminatório - como requisito para ingresso no serviço público, desde que haja previsão expressa em lei (Súmula 686). 3. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem exigido que o referido exame apresente um grau mínimo de objetividade, rigor científico e critérios explícitos (ou seja, não sigilosos), isso tudo a fim de que o candidato possa identificar claramente as conclusões que eventualmente lhe tenham sido desfavoráveis, bem como para permitir o acesso do Poder Judiciário para a verificação de lesão de direito no uso de tais critérios. As decisões a seguir são exemplos dessa orientação: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR CIENTÍFICO - NECESSIDADE DE UM GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE - DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE LHE TENHAM SIDO DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE TAIS RESULTADOS – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO. - O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes.” (AI 467.616-AgR, rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 11.06.2004) “EMENTA: - Concurso público. Exame psicotécnico. - O acórdão recorrido, em última análise, decidiu que a avaliação do candidato, em exame psicotécnico, com base em critérios subjetivos, sem um grau mínimo de objetividade, ou em critérios não revelados, é ilegítimo por não permitir o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão de direito individual pelo uso desses critérios. Ora, esta Corte, em casos análogos, tem entendido que o exame psicoténico ofende o disposto nos artigos 5º, XXXV, e 37, ‘caput’ e incisos I e II, da Constituição Federal. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 243.926, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 10.08.2000) 4. No presente caso, o acórdão recorrido, adotando os fundamentos da sentença (fls. 18), reconheceu a legalidade do exame, mas o afastou porque entendeu que ele tinha um caráter sigiloso. Nesse sentido, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, sustenta o estado de Minas Gerais que o agravado, em sua petição inicial, não discutiu a respeito dos critérios do exame psicotécnico e que, portanto, o juiz não poderia decidir a lide a partir desses parâmetros (fls. 42-43). Impossível chegar à mesma conclusão sem o reexame de prova, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário (Súmula 279). 6. Do exposto, nego seguimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2004. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator 1
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Este texto não substitui a publicação oficial.
Gestor: Seção de Atendimento Última atualização: 30/09/2009 -
Leonardo
01/10/2009 14:57asp. Ricardo
Respondendo a sua pergunta devido a sua dificuldade em visualisar as jurisprudências, vou relatar aqui "um caso por um " os que teveram ganho de causa e farão o curso de formação BH/CTSP/2009.
O RESULTADO DAS JURISPRUDÊNCIAS...
Número do processo: 1.0024.07.405174-9/001(1)
Relator: CLÁUDIO COSTA
Relator do Acórdão: CLÁUDIO COSTA
Data do Julgamento: 19/07/2007
Data da Publicação: 27/07/2007
Inteiro Teor:
EMENTA: CONCURSO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA. REQUISITOS. CONCESSÃO. Deve ser mantida decisão que indefere pedido de antecipação de tutela contra o Estado se não é o caso de exceção à regra da Lei n. 8.437/92 e da Lei n. 9.494/97 e se ausentes os pressupostos para sua concessão. Agravo improvido.
AGRAVO N° 1.0024.07.405174-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): CLEBER NICOLAU SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CLÁUDIO COSTA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 19 de julho de 2007.
DES. CLÁUDIO COSTA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:
VOTO
CLÉBER NICOLAU SOBRINHO interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que indeferiu o seu pedido de antecipação de tutela em sede de Ação Anulatória c/c danos materiais e morais, para que possa ser matriculado e freqüentar o Curso Técnico de Segurança Pública/PM/2007, com início em 12.02.2006. Alega a plausibilidade de seu direito em face de avaliação psicológica que instrui recurso administrativo e que contradita o laudo da PMMG que o contra-indicou, além de existência de vício formal na sua aplicação e nulidade no edital. Afirma a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.445/02 que dá suporte à exigência de aprovação dos pretendentes a cargo na PMMG em exame psicotécnico. Aduz a subjetividade dos exames por inexistência dos requisitos para aplicação dos referidos testes e a irrecorribilidade do resultado em face das dificuldades impostas pelo Edital que regula o certame. Defende a ocorrência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada, tais como a plausibilidade do seu direito, e a ocorrência de justo receio de dano irreparável.
Tenho firme entendimento pelo descabimento da concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública a teor do disposto na Lei n. 8.437/92 7 e na Lei n. 9.494/9, à exceção de situações especiais, via de regra envolvendo questões de fundo alimentar, que demonstram a ocorrência de estado de necessidade e da exigência da preservação da vida humana.
Entretanto, ainda que a hipótese dos autos estivesse inserta dentre aquelas situações especiais que autorizam a antecipação da tutela em desfavor da Fazenda Pública, não vislumbro, in casu, a verossimilhança das alegações aduzidas pelo recorrente. Isso porque não há nos autos prova inequívoca do desacerto apontado como contido no laudo psicotécnico a que foi submetido o Agravante. Sobre a exigência da prova inequívoca preleciona Humberto Theodoro Júnior:
"Para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria de alguma forma a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa, antes de ser o litigante privado de qualquer bem jurídico (CF, art. 5º, incs. LIV e LV), a tutela antecipatória submete a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 20ª ed., p. 370).
Outro ilustre colega, o Des. Ernane Fidélis, já professava que:
"Prova inequívoca não é prova preconstituída, mas a que permite, por si só ou em conexão necessária com outras também já existentes, pelo menos em juízo provisório, definir o fato, isto é, tê-lo por verdadeiro. (...)" (Manual de Direito Processual Civil" (vol. 1, 5ª ed., 1997, p. 333)
Ora, a tão só existência de divergência entre o resultado do exame psicotécnico a que foi submetido o Agravante - exame este previsto em lei e no edital do certame - e a conclusão do laudo técnico produzido unilateralmente pelo recorrente, demonstra, à saciedade, que a prova contida nos autos não é inequívoca, ao menos para o fim colimado.
Com efeito, não que se falar em verossimilhança das alegações que justifique a concessão de tutela antecipada, para que se lhe assegure o direito de participar das outras fases do certame.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Custas pelo Agravante, suspensa a exigibilidade na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
É como voto.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA e MARIA ELZA.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO Nº 1.0024.07.405174-9/001
PROCESSO: 055507006106-7 SECRETARIA DO JUÍZO ATIVO
Data pauta: 11/05/2009
AUTOR: DANIEL HENRIQUE DA SILVA; RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS => Não considero que houve descumprimento de ordem judicial por parte da PMMG, haja vista que é razoável que se aguarde o início do curso de formação para a região na qual prestou concurso o autor. Ademais, também não seria possível impor ao autor que frequentasse curso de formação em região diversa, distante de seu domicílio. Sem prejuízo, nomeio perita judicial para atuar nos presentes autos a psicóloga Dra. Cláudia Aparecida Rolim Dias. Intime-se a i. Perita para que informe se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais. Adv - VINICIUS GANZAROLI DE AVILA, DEISY EUSTAQUIA DE RESENDE, CRISTINA GROSSI DE MORAIS, RANIERI MARTINS DA SILVA, FABIANO FERREIRA COSTA, CARLOS ROBERTO MENEGHINI CUNHA, TERCIO LEITE DRUMMOND, ALESSANDRO RODRIGUES.
Data pauta: 16/04/2009
AUTOR: DANIEL HENRIQUE DA SILVA; RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS => Manifeste-se o autor sobre o requerimento de f. 138 e sobre o ofício de ff. 165/167. Adv - VINICIUS GANZAROLI DE AVILA, DEISY EUSTAQUIA DE RESENDE, CRISTINA GROSSI DE MORAIS, RANIERI MARTINS DA SILVA, FABIANO FERREIRA COSTA, CARLOS ROBERTO MENEGHINI CUNHA, TERCIO LEITE DRUMMOND, ALESSANDRO RODRIGUES.
Consulta realizada em 01/10/2009 às 13:51:29 -
Leonardo
01/10/2009 16:02Número do processo: 1.0024.08.170071-8/001(1)
Relator: MAURÍCIO BARROS
Relator do Acórdão: MAURÍCIO BARROS
Data do Julgamento: 17/03/2009
Data da Publicação: 24/04/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PMMG - CTSP/2008 - CANDIDATO ELIMINADO NO EXAME MÉDICO - LIMINAR PARA INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. Presentes os requisitos para a concessão da liminar em ação cautelar, quais sejam, o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora', defere-se a medida para garantir ao candidato a inscrição e participação no Curso Técnico de Segurança Pública da PMMG, até decisão final acerca do seu direito de continuação no certame.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.08.170071-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): RICARDO LUIS DE SÁ NASCIMENTO - AGRAVADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍCIO BARROS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 17 de março de 2009.
DES. MAURÍCIO BARROS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. MAURÍCIO BARROS:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da ação cautelar movida por RICARDO LUÍS DE SÁ NASCIMENTO contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, que deferiu parcialmente a liminar, determinando ao agravado a reserva de vaga para o recorrente no concurso CTSP/2008, até seja proferida decisão de mérito no processo, não deferindo, consequentemente, a inscrição e a participação imediata no Curso de Formação de Soldados, conforme pleiteado na inicial (fl. 13/18).
Pede o agravante a reforma da decisão, argumentando, em síntese, que é preciso que se busque a tutela jurisdicional efetiva; que a liminar, para que o possa ingressar no curso de formação, não viola o princípio da eficiência; e que se deve fazer a ponderação dos interesses (fl. 02/10).
Conforme despacho de fl. 78/79, foi deferia a antecipação da tutela recursal, para o fim de assegurar ao agravante o direito de ser inscrito e de participar do Curso de Formação da Polícia Militar, tal como requerido na inicial.
Contraminuta à fl. 87/95, infirmando o recurso e pedindo a manutenção da decisão agravada. Nova peça de contraminuta às fl. 100/109.
Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente não conheço da peça de fl. 100/109, dada a preclusão consumativa operada pela apresentação da contraminuta de fl. 87/95.
Consiste a pretensão recursal em que seja concedida liminar ao agravante, para que possa se inscrever e freqüentar o curso de formação de soldados da PMMG, enquanto tramita o processo principal.
O pedido acautelatório visa apenas garantir o provimento final pretendido na ação principal, não se configurando como antecipação provisória dos efeitos da própria solução definitiva que poderá advir com a sentença. Portanto, exigem-se apenas o fumus boni iuris e o periculum in mora, perfeitamente demonstrados pela parte autora.
Com efeito, para amparar sua pretensão, demonstrou o agravante ter servido ao Exército Brasileiro por vários anos, inclusive como Cabo e Sargento Temporário, tendo obtido referência elogiosa (fl. 29 e seguintes), mostrando-se, portanto, presente o fumus boni iuris.
Também se encontra presente o periculum in mora, tendo em vista que a exclusão do agravante das outras etapas do certame implicaria em decisão satisfativa em favor do agravado.
Por derradeiro, releva anotar que a simples determinação de convocação para a próxima fase do concurso não é irreversível. O que se denota é que a irreversibilidade seria incontroversa caso fosse impedida a parte agravante de participar da próxima etapa do Curso de Formação de Soldado. Ademais, é inegável que, se a sentença for favorável ao recorrente, nenhum efeito lhe proporcionaria, pois já estaria excluído do certame, esvaziando, completamente, a prestação jurisdicional pretendida.
Nesse sentido, a seguinte decisão desta Câmara:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CANDIDATO EXCLUÍDO POR DOENÇA DITA COMO INCAPACITANTE. CARÁTER CAUTELAR DA MEDIDA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. CONVENIÊNCIA DA MANUTENÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA." (6ª Câmara Cível - Agravo nº 1.0702.07.360236-0/001 - Rel. Ernane Fidélis - j. 30/10/2007).
Dessarte, entendo que a decisão agravada deve ser modificada. Nesse sentido já decidi, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.838110-8/001, em 08/07/2008.
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, reformando a decisão recorrida para garantir ao agravante a inscrição e a participação no Curso Técnico de Segurança Pública CTSP/2008, até decisão final acerca do seu direito à continuação no certame.
Custas, ao final.
É como voto.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ANTÔNIO SÉRVULO e ERNANE FIDÉLIS.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.08.170071-8/001 -
Leonardo
01/10/2009 16:04Número do processo: 1.0024.08.941356-1/001(1)
Relator: CÉLIO CÉSAR PADUANI
Relator do Acórdão: CÉLIO CÉSAR PADUANI
Data do Julgamento: 08/05/2008
Data da Publicação: 21/05/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO. CONTRA-INDICAÇÃO. CERTAME. EXCLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Configura-se inadmissível a concessão de tutela antecipada quando o autor frustra o preenchimento de um dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, a saber, prova inequívoca das alegações contidas no pedido, convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa, além da manifesta intenção de protelar. 2. Nega-se provimento ao recurso.
AGRAVO N° 1.0024.08.941356-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): SANDRA TERESA DE OLIVEIRA FERNANDES SOUZA - AGRAVADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2008.
DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
VOTO
Este recurso foi interposto por Sandra Teresa de Oliveira Fernandes Souza contra a decisão interlocutória de f. 148/151-TJ, em traslado, proferida pelo Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo proposta em face do Estado de Minas Gerais, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada por não vislumbrar presentes os requisitos necessários à sua concessão.
Sustenta a recorrente, no recurso de f. 02/10-TJ, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, tendo em vista que os exames psicológicos que a consideraram contra indicada para o exercício do cargo de soldado da PMMG (CTPS/2008), não correspondem a verdade, pois o laudo apresentado pela psicóloga no recurso administrativo (f. 126/128-TJ), comprova a divergência com parecer contrário, ensejando a intervenção judicial para a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Contra-razões às f. 176/178-TJ.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça não oficia em feitos desta natureza.
Decido.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Deflui-se dos autos que a agravante se inscreveu para o concurso público destinado ao preenchimento de cargo de Soldado de 1ª Classe da PMMG (Curso Técnico em Segurança Pública) e que alcançou aprovação nas primeiras fases do concurso, sendo contra indicada no exame psicotécnico ao qual foi submetida.
Afirma que, segundo laudo elaborado por ocasião de seu recurso, restou consignado que possui condições para ingresso no cargo.
Ab initio, ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão-somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento.
Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem.
Por isso, após acurado exame dos autos, concluo que os fundamentos da r. decisão agravada não merecem qualquer reparo.
Vê-se que "a antecipação da tutela adianta o exercício do próprio direito alegado pela parte, sendo nitidamente satisfativa, daí reclamar, como diz a própria lei, prova inequívoca de verossimilhança da alegação e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou de abuso de direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, do CPC). A concessão liminar de tutela antecipada exige redobrada cautela do Magistrado. Não basta mera verossimilhança do direito alegado. Não é suficiente ser semelhante à verdade, parecer verdadeiro. É necessário ser da maior probabilidade, situação que somente deflui de uma nítida preponderância dos motivos convergentes à aceitação da alegação sobre os motivos divergentes". (TJDF - 3º T. Cív. - AI 556495/DF - v.u. - j. em 04/12/1995 - DJDF 28/02/1996, p. 2.353).
Dispõe o art. 273, do CPC:
"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório."
Para a concessão da tutela antecipada, é necessária a existência de prova inequívoca e o convencimento do Juiz acerca da verossimilhança da alegação, donde se conclui, no dizer de Ernane Fidélis dos Santos (in Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, Del Rey, 1996, p. 30), "que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas motivos positivos de crença".
Em comentários ao art. 273, do Código de Processo Civil, preleciona Humberto Theodoro Júnior que "para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria, de alguma forma a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa antes de ser o litigante privado de qualquer bem jurídico (CF, art. 5º, incs. LIV e LV), a tutela antecipatória submete a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 24ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1998, p. 370).
Perfeitamente aplicável também a doutrina do renomado Professor Calmon de Passos, segundo a qual "a antecipação da tutela só se tornará viável em princípio, após o contraditório, porque, nem se confunde com as medidas liminares, e nem existe previsão de sua concessão sem contraditório".
Assim, salvo casos excepcionais, a tutela antecipada apenas deve ser concedida após a formação do contraditório, mormente quando o autor não cumpre os requisitos autorizadores da sua concessão dispostos no art. 273 do Estatuto Processual Civil.
No caso concreto sub examine, data venia, não logrou a agravante satisfazer a exigência contida no art. 273 do CPC, consistente na verossimilhança do direito pretendido.
O exame psicológico in casu tem previsão expressa no Edital do Concurso e amolda-se perfeitamente ao artigo 37, da Constituição Federal.
Também não se pode atribuir caráter sigiloso e irrecorrível em tal exame, haja vista a possibilidade do candidato contra-indicado apresentar recurso administrativo, inclusive existindo notícias nos autos que a recorrente se utilizou de tal expediente.
Ademais, tenho decidido em casos análogos que a previsão do exame psicotécnico, como requisito para ingresso na carreira, encontra-se ancorada em lei.
Aliás, na presente lide há, a toda evidência, matérias complexas e controvertidas que demandam uma maior dilação probatória, objetivando a busca da justiça real, inclusive com a realização de exame oficial, o qual poderá elucidar a matéria de forma definitiva, "uma vez que o laudo técnico unilateralmente apresentado pela parte, por si, não tem o condão de se sobrepor a resultado de exame psicológico levado a efeito no certame, de acordo com regras editalícias previamente estabelecidas" (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0024.04.378703-5/001, Rel. Des. Gouvêa Rios).
Sendo assim, não me parecem presentes as sobreditas condições para a antecipação da tutela, na espécie.
Nego provimento ao recurso.
Custas "ex lege".
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DÁRCIO LOPARDI MENDES e ALMEIDA MELO.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO Nº 1.0024.08.941356-1/001 -
asp. Ricardo
02/10/2009 17:59Leonardo
Muito bom mesmo, vou ler depois, porque é processo
que não acaba mais. vlw -
Leonardo
03/10/2009 12:29Esses processos é sobre o que você me pediu , pois o site do TJMG é assim mesmo, ele é um pouco difícil para conseguir abrir e ler um processo, estou fazendo isso aqui em solidariedade a você pois já passei por essa mesma dificuldade que voe está tendo em entender o que realmente o que está por trás desses exames, é por essa e outras que muitos preferem desistir de procurar um advogado.
você sabe o que muitos falam sobre a justiça de MG, sobre esses exames que é muito difícil ganhar na justiça , mais está ai a prova cerca de 7 candidatos que conseguiram provar que não são loucos e que todos eles tem perfeita condição psicológica de está na policia militar , que “foram avaliados como ratos de laboratório e não como seres humanos".
Okey
Qualquer coisa estou a sua disposição... -
Leonardo
03/10/2009 19:13Teste psicológico em concurso deve obedecer a critérios objetivos previstos no edital
Por: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Data de Publicação: 10 de setembro de 2009
Um aspirante a bombeiro militar, na função de arquiteto, conseguiu na Justiça local reverter a reprovação em teste psicológico, que o considerou inapto para o cargo. A decisão da 2ª Turma Cível do TJDFT reformou a sentença de mérito do juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública do DF no mandado de segurança impetrado pelo autor. A decisão da Turma foi unânime.
O autor da ação alegou nos autos que o teste não obedeceu a critérios objetivos e bem definidos, além de serem contraditórios. Para comprovar as alegações, juntou ao processo laudos psicológicos realizados por profissionais particulares atestando sua aptidão para o exercício do cargo a que concorreu.
Em decisão liminar, o concursando obteve o direito de participar das demais etapas do certame. Entretanto, o juiz que analisou o mérito do mandado de segurança considerou não ter havido qualquer ilegalidade ou abusividade na aplicação da avaliação psicológica que reprovou o candidato. Segundo o magistrado, os laudos apresentados pelo impetrante não eram suficientes para impugnar a avaliação realizada no concurso. Ainda de acordo com o juiz, a divergência entre o laudo oficial e o particular se constitui em controvérsia que não poderia ser discutida na via mandamental, pois exigiria ampla dilação probatória. A liminar foi cassada e a segurança denegada.
Ao entrar com recurso para a 2ª Instância do Tribunal, o autor repetiu as mesmas argumentações apresentadas na inicial. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do DF, em suas informações, afirmou que os testes realizados seguiram à orientação editalícia e que o impetrante deveria ter impugnado o edital antes da realização da prova e não após o seu insucesso.
No entendimento da relatora do recurso, a realização do teste psicológico estava prevista no edital e não existiu ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua aplicação. "No entanto, a falta de critérios objetivos deixou ao examinador larga margem de arbítrio, tornando a avaliação subjetiva. O laudo particular apresentado pelo candidato afirma que o mesmo não apresenta nenhum sinal de psicopatia ou problema mental que o desabone para o cargo pleiteado. No edital deve constar os critérios que serão usados no teste psicológico, para que o candidato possa ter a chance de saber porque foi reprovado e de poder questioná-lo, se for o caso", afirmou a desembargadora.
Não cabe mais recurso ao TJDFT.
Nº do processo: 2007011085857-7
Autor: AF -
asp. Ricardo
03/10/2009 20:58Leonardo ( Urgente )
Ainda estou com muita dúvida em relação a Advogados. Eu sei que um bom advogado com prestígio faz diferença nessa hora, porém, eu sou de Governador Valadares e não conheço bons advogados em BH, por isso, estou pegando carona com o pessoal e vou entrar com um Coronel Reformado o Felisberto Egg Resende. Eu tive boas recomendações dele, mas um amigo meu daqui de GV entrou com pedido de liminar e foi negado. O coronel nem pediu pra esse amigo meu fazer outro PMK pra contestar o da PMMG. Será que foi por isso que foi negado ?
Eu ainda nao entrei no Judiciario, muito provavelmente devo entrar semana que vem, por acaso você conhece algum Advogado especialista nessa área ou que atenda casos parecidos..? Você já ouviu falar desse Coronel acha que ele é bom ?
Se você conhece algum que entenda do assunto kra nao importa o preço, se for um pouco mais caro eu pago com prazer, só pra ter o gostinho de ganhar essa causa na Justiça.
vlw pela força irmao
Abraços ...! -
Leonardo
03/10/2009 22:08Asp. Ricardo
já ouvir falar dele sim, acho que deve ter competência para cuidar desses casos, muito falado esse advogado, mais posso te adiantar uma coisa no caso do seu amigo, cada caso é um caso, não sei o que houve para seu amigo ser contra-indicado, e te falo mais; tem que ter veemência para contestar esses exames no judiciário se não meu amigo, tanto é negado, como acredito que pode cair sua liminar em questões de meses, dois ou três... Liguei a algumas semanas atrás para saber como esse felisberto trabalhava, descobrir que é muito comum pedirem um exame particular para contestar o resultado da policia militar, no meu caso não fiz, a minha a dvogada resolveu segui outro caminho, é questão de criatividade , isso vai da sorte, da vara que vai cair sua liminar, e o primordial o seu advogado , “esse ai tem que ser o cara ou a cara” se não já era, é muito importante, dou um conselho a todos que estão passando o memso que “eu”, procurém falhas nessas avaliações, observem se não houve nehuma falha, outra coisa, façam amizades , sem amigos não vamos para lugar algum, pois vc pode precizar dos amigos para te defender diante de uma situação como a sua de ter sido avaliado na mesma clinica...
Só uma dica , entra nesse site tem vários psicólogos que estão discutindo uma reportagem de deboxe sobre esses exames
http://super.Abril.Com.Br/forum/183317_assunto.Shtml
qualquer coisa estou a sua disposição... -
Leonardo
04/10/2009 08:57bom dia!
Estava pensando em fazer uma proposta para a “assembléia legislativa”, pedindo para os deputados aprovarem um projeto de lei que proíbe candidatos aprovados da 1ª a 4ª etapa serem eliminados sumariamente do exame psicotécnico. Na 5ª etapa, o interessante seria todos serem avaliados no curso de formação, e dai sim, ser eliminado por não ter o perfil adequado, e sermos avaliados não só por psicólogos da instituição mais por psiquiatras, pessoas capazes verdadeiramente de determinar quem tem perfil ou não para ser militar, e não um exame de grupo e PMK dizer quem tem ou não perfil, isso sim é democracia, as pessoas terem direito de provar que podem ter uma nova oportunidade, uma nova chance, se alguém quiser comentar, por favor, agora só preciso de um deputado que tenha interesse em levar o projeto a plenário da câmara dos deputados, quando estiver em Belo Horizonte se houver tempo, irei na assembléia legislativa pedir ajuda!
Não podemos mais ser escudos da corrupção nesses exames psicológicos , pois se esses exames fossem limpos e democráticos, políticos também o fariam, para provar a sua honestidade ,o seu perfil para usar arma de fogo, pois como sabemos muitos deputados andam armados e nem por isso foram submetidos a exame psicológico, isso é uma afronta ao principio moral e da isonomia, ou nós ,nos rebelamos contra a forma como esses exames estão sendo propostos, ou nada vai mudar; vai continuar tudo como esta, pessoas sendo massacradas sem do nem piedade por psicólogos despreparados querendo mostra para o estado que é capaz de descobrir problemas de saúde mental em um candidato, o quanto na verdade só descobrem um momento subjetivo.
“Nos que tanto lutamos para realizar um sonho não podemos ficar de braços cruzados, se ficarmos esperando algo acontecer o nosso Brasil nunca ira da um novo passo para o futuro”... -
Leonardo
04/10/2009 08:59 -
Leonardo
05/10/2009 15:25SO PARA LEMBRAR, NÃO CUSTA LER DE NOVO...
Teste psicológico em concurso deve obedecer a critérios objetivos previstos no edital
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Teste psicológico em concurso deve obedecer a critérios objetivos previstos no edital
10/09/2009 - 16:00 | Fonte: TJDFT
Um aspirante a bombeiro militar, na função de arquiteto, conseguiu na Justiça local reverter a reprovação em teste psicológico, que o considerou inapto para o cargo. A decisão da 2ª Turma Cível do TJDFT reformou a sentença de mérito do juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública do DF no mandado de segurança impetrado pelo autor. A decisão da Turma foi unânime.
O autor da ação alegou nos autos que o teste não obedeceu a critérios objetivos e bem definidos, além de serem contraditórios. Para comprovar as alegações, juntou ao processo laudos psicológicos realizados por profissionais particulares atestando sua aptidão para o exercício do cargo a que concorreu.
Em decisão liminar, o concursando obteve o direito de participar das demais etapas do certame. Entretanto, o juiz que analisou o mérito do mandado de segurança considerou não ter havido qualquer ilegalidade ou abusividade na aplicação da avaliação psicológica que reprovou o candidato. Segundo o magistrado, os laudos apresentados pelo impetrante não eram suficientes para impugnar a avaliação realizada no concurso. Ainda de acordo com o juiz, a divergência entre o laudo oficial e o particular se constitui em controvérsia que não poderia ser discutida na via mandamental, pois exigiria ampla dilação probatória. A liminar foi cassada e a segurança denegada.
Ao entrar com recurso para a 2ª Instância do Tribunal, o autor repetiu as mesmas argumentações apresentadas na inicial. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do DF, em suas informações, afirmou que os testes realizados seguiram à orientação editalícia e que o impetrante deveria ter impugnado o edital antes da realização da prova e não após o seu insucesso.
No entendimento da relatora do recurso, a realização do teste psicológico estava prevista no edital e não existiu ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua aplicação. "No entanto, a falta de critérios objetivos deixou ao examinador larga margem de arbítrio, tornando a avaliação subjetiva. O laudo particular apresentado pelo candidato afirma que o mesmo não apresenta nenhum sinal de psicopatia ou problema mental que o desabone para o cargo pleiteado. No edital deve constar os critérios que serão usados no teste psicológico, para que o candidato possa ter a chance de saber porque foi reprovado e de poder questioná-lo, se for o caso", afirmou a desembargadora.
Não cabe mais recurso ao TJDFT.
Nº do processo: 2007011085857-7 -
Leonardo
05/10/2009 15:30 | editadoA problemática jurídica acerca do exame psicotécnico como fase eliminatória nos concursos públicos para ingresso nas carreiras ligadas à segurança pública. Uma análise jurisprudencial.
Gabriel de Oliveira Zéfiro,
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2148 -
Leonardo
05/10/2009 19:28Tribunal Regional Federal da 5ª Região profere decisão em fevereiro de 2007 sobre a constitucionalidade de teste psicotécnico em Concurso da Aeronáutica.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA AERONÁUTICA. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA Nº 686 DO STF.
1.A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser rejeitada porquanto a pretensão do apelante encontra amparo no ordinário jurídico pátrio.
2.A exigência de exame psicológico como requisito para investidura do candidato em cargo público deve estar prevista em lei, conforme determinado no art. 37, I, da CF e cristalizado pela súmula 686 do STF. desta forma, estando a referida avaliação disposta apenas em decreto (lei apenas em sentido material), e no edital, a sua obrigatoriedade se configurará como inconstitucional.
3. Os pareceres do conselho federal de psicologia os quais se encontram acostados às fls. 508/510, informam que os testes psicológicos que foram aplicados não atendem aos requisitos mínimos previstos pela resolução CFP nº. 002/2003, encontrando-se os mesmos superados.
4. O apelante comprovou pela prática da profissão que possui aptidão para o exercício do cargo de primeiro tenente dentista da aeronáutica, conforme se verifica dos documentos juntados às fls. 518/519.
5.Indefere-se o pedido de desentranhamento dos documentos acostados pelo apelante após a prolação da sentença, porquanto não alterará o entendimento da matéria discutida nos autos. além disso, foi observado o principio do contraditório, dando a litisconsorte passiva necessária, a oportunidade de impugná-los no prazo assinalado para oferecimento de suas contra-razoes.
6.Apelação provida. inversão do ônus da sucumbência.
(TRF5 – AC 396213/PE – Primeira Turma – Rel. Des. Federal Manoel Erhardt (substituto), j. 01.02.2007, DJ de 14.03.2007, p. 725). -
Leonardo
05/10/2009 19:29Exame psicotécnico não deve ser utilizado como meio de identificação de perfil profissiográfico para cargo público
O juiz substituto da 1ª Vara Federal do Piauí, Nazareno César Moreira Reis, deferiu pedido de antecipação de tutela para assegurar direito de candidato de concurso público para agente penitenciário federal, do Ministério da Justiça, de participar do Curso de Formação, caso seja aprovado em todas as fases do concurso, não sendo levado em conta o exame psicotécnico. A decisão foi tomada em ação ordinária 2009.40.00.004019-2.
Para o magistrado, há plausibilidade jurídica no pedido de antecipação da tutela jurisdicional, pois, embora a prova de aptidão psicológica tenha previsão legal, afigura-se inconstitucional a existência de exame psicotécnico com o objetivo de averiguar a adequação de candidato a perfil profissiográfico, como estabeleceu o edital do concurso.
Segundo ainda o juiz, a realização de exame psicotécnico para ingresso em cargo público destina-se exclusivamente à detecção de desvios ou excessos que inviabilizem o exercício da atividade inerente ao cargo disputado no certame. "Não se concebe sua utilização como meio de identificação de perfil profissiográfico, posto que não se trata de requisito legal de investidura para cargo público", afirmou o magistrado na decisão.
A tutela foi deferida visto a inexistência de critérios objetivos para realização da avaliação psicotécnica, o que atenta contra o princípio da inafastabilidade do Judiciário no exame de lesão ou ameaça a direito, já que seria imprescindível o exame do acerto ou desacerto dos critérios utilizados. No caso, a urgência da medida judicial justifica-se pelo fato de sua demora acarretar a impossibilidade de participação no curso de formação.
Fonte: TRF 1 Região -
asp. Ricardo
06/10/2009 16:31Leonardo
Essa proposta que você quer enviar a “assembléia legislativa” aos Deputados é muito importante cara. Se tivermos ajuda dos demais políticos e pessoas que foram eliminados, essa proposta poderia ate ser aprovada. O que seria ótimo para todos. -
asp. Ricardo
06/10/2009 16:39Se eu morasse em BH com certeza iria ajuda-lo nessa indo com você até a Assembleia Legislativa a procura de Deputados para nos ajudar nessa causa.
Boa Sorte a todos nós. -
hugo.soares
19/10/2009 15:10eu tb fiquei reprovado nesse concurso de 2008 justamente nessa etapa(pesquisa social) !!!!
motivo:ROs
nos oficios deu "NADA CONSTA"
são 4 ROs:
1º>VITIMA DE ACIDENTE DE TRANSITO
Dr , Ñ posso ser PM pq fui atropelado ????
2º>BRIGA DE FAMILIA.
eu estava separando a briga , deu um empurram,foram pra delegacia dar parte.no outro dia foi lá e tirou....na sentença esta assim:o autor ñ teve culpabilidade no fato ocorrido pq o autor negou <<mais ou menos isso >>
os outros 2 foram de agressão mas foram arquivados pq ....o autor faleceu antes de chegar na mão do juiz.
Eu entrei com recurso administrativo,estou aguardando o resultado.No meu recurso coloquei a prova de todos os processos.vou esperar esse resultado ,dependendo vou entrar com MS .... -
asp. Ricardo
19/10/2009 16:37hugo.soares
Voce deu mole na FIC, deveria ter colocado isso na matricula, mas se omitiu nao foi?
Mesmo assim nao acho que seja motivo pra exclusao do certame . Corre atras dos seus direitos. Boa Sorte. -
Fabiorgt
21/10/2009 17:24ola bao tarde, prestei concurso para soldado PM no estado de Sp, reprovei no exame pscologico, gostaria de saber quais medidas eu posso tomar para reverter essa situação -
Leonardo
22/10/2009 20:45Fabiorgt
faça um outro laudo que conteste seu exame, ou consulte um ótimo advogado que tenha respeito por você, e faça tudo que estiver no alcançe do direito...
Lhe recomendo um ótimo advogado, só que ele é muito caro
mais pode apostar as causas são 90% de chance de vc ganhar!
segue ai dicas e o nome do advogado! -
Leonardo
22/10/2009 20:55Alguém aqui pode me informar como que funciona o andamento no site, quando um advogado protocola algum processo, pois.Não estou entendendo a seguinte situação...No andamento do meu processo...
"Eu não sei se minha advogada protocolou algum recurso , ou se ainda não saiu no site por algum motivo tecnico do fórum, pois pelo que me consta são 15 dias para recorrer do indeferimento de uma liminar por um juiz.
segue o andamento do meu processo, se alguém pude rme exclarecer essa duvida por favor fico muito grato!
Até o momento nada no site foi divulgado, e minha advogada teria até amanha Sexta-Feira, para recorrer, dia 23/10/2009.
Classe: Cautelar Inominada
Assunto: ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE PÚBLICO > Concurso Público / Edital > Exame Psicotécnico / Psiquiátrico
Requerente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Requerido : ESTADO DE MINAS GERAIS
Última(s) Movimentação(ões):
AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR 106658/MG 13/10/2009
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL PUB. JORNAL:08/10/09JUIZ(A) TITULAR 9589 06/10/2009
CONCLUSOS PARA JULGAMENTO JUIZ(A) TITULAR 9589 30/09/2009
pOR FAVOR ALGUÉM AQUI ME DE UMA LUZ, NÃO ESTOU ENTENDENDO O QUE ESTÁ ACONTECENDO NO ANDAMENTO DO PROCESSO NO SITE? -
Leonardo
23/10/2009 16:23esperando resposta!... -
Leonardo
26/10/2009 20:04Boa noite Dr.Valterlucio
Dr(o) estou com duvidas a respeito desse novo decreto (DECRETO Nº 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009).
Entendo que esse decreto é Federal e o vinculo do mesmo é Federal.
Mais acredito que ele pode ser invocado em determinados casos, na seguinte situação...]
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 2 Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por elas adotados, ou dos tratos internacionais em que a república federativa do Brasil seja parte.
Art.1º Obrigação de respeitar os direitos.
1. Os estados partes nesta convenção comprometendo-se a respeitar os direitos e liberdades nela conhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita á sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para efeito dessa convenção pessoa é todo ser humano.
Art.2º Dever de adotar disposições de direito interno.
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no art. 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessários para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Manifestação de artigos sobre essa declaração que foram desrespeitados pela clinica Bcpsicologia,na denúncia a serem investigados.
Artigo 5º Ninguém será submetido á tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 7º Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 22º Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito a segurança social e á realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis a sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS.
Artigo 2º
1. Os Estados-partes do presente pacto comprometem-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política ou outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição.
Artigo 7º Ninguém poderá ser submetido á tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.
PACTO ASSINADO TAMBÉM PELO CÓDGO DE ÉTICA PROFISSIOANL DO PSICÓLOGO DE AGOSTO DE 2005.
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
a)Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
b)Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
c) Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização de praticas psicológicas como instrumento de castigo, tortura ou qualquer forma de violência.
IV - DAS CONDIÇÕES DA APLICAÇÃO DOS TESTES
PSICOLÓGICOS
Uma avaliação psicológica, além de fundamentada em instrumentos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, requer profissionais de Psicologia que sejam competentes para sua aplicação e avaliação. Isto significa que esses profissionais devem Ser qualificados e treinados em teoria e prática para esse objetivo. A forma de aplicação faz parte da normatização de um teste. Por conseguinte, a Validade do teste passa, necessariamente, por uma adequada aplicação. Reduções de testes não previstas pelos manuais, utilização de cópias reprográficas ou originais com baixa qualidade de impressão e instruções diferentes das estabelecidas na normatização são alguns dos fatores que comprometem a validade dos testes e, por conclusão, os objetivos por que são utilizados. Portanto, na aplicação de qualquer instrumento de avaliação psicológica, devem ser seguidas algumas recomendações básicas e imprescindíveis:
a) Aplicar os testes de forma clara e objetiva, inspirando tranqüilidade e evitando, com isto, acentuar a ansiedade situacional típica do processo de avaliação Psicológica.
b) Seguir, rigorosamente, as instruções do manual sem, entretanto, assumir uma postura estereotipada e rígida, razão pela qual é dever do psicólogo apresentar domínio das normas de aplicação;
c) Pessoas com deficiência não impeditivas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação devem ser avaliadas de forma compatível com suas limitações. Além das recomendações relativas à aplicação do teste é imprescindível considerar a importância do ambiente quanto à sua adequação.
Um ambiente Minimamente adequado deve possuir as seguintes características: a) O ambiente físico de uma sala de atendimento individual deve ter, no mínimo, as dimensões de quatro metros quadrados (2,0 m x 2,0 m); b) A sala de atendimento coletivo deve ter, no mínimo, as dimensões descritas
c) O ambiente deve estar bem iluminado por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamento;
d) As condições de ventilação devem ser adequadas à situação de teste, considerando-se as peculiaridades regionais do país;
e) Deve ser mantida uma adequada higienização do ambiente, tanto na sala de recepção como nas salas de teste, escritórios, sanitários e anexos;
f) As salas de teste devem ter isolamento acústico, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos;Sendo certo que os instrumentos e o material a ser usado, a apresentação, a postura e o tom de voz do aplicador e as possíveis interferências externas podem alterar os resultados do usuário, é importante que se leve em consideração alguns detalhes importantes:
1. Certificar-se dos objetivos da aplicação, para que possam ser escolhidos os instrumentos que poderão fornecer os melhores indicadores;
2. Planejar a aplicação dos testes, levando em consideração o tempo necessário e o horário mais adequado;
3. Estar preparado tecnicamente para a utilização dos instrumentos de avaliação escolhidos, estando treinado para todas as etapas do processo de testagem, podendo oferecer respostas precisas às eventuais questões levantadas pelos candidatos, transmitindo-lhes, assim, segurança;
4. Treinar previamente a leitura das instruções para poder expressar-se de forma espontânea durante as instruções;
5. Quando utilizar cadernos reutilizáveis de teste, verificar sempre suas condições, tais como manchas ou rasuras. Nunca usar testes que apresentem quaisquer alterações que possam interferir no processo de avaliação e em seus resultados;
6. Assegurar-se de que o material de teste (cadernos de teste, folhas de respostas, lápis, borracha, etc.) está em número suficiente para todos os candidatos. Deixar sempre o material de reserva, prevenindo eventualidades;
7. Utilizar vestuário adequado à situação de testagem, evitando o uso de quaisquer estímulos que possam interferir na concentração do candidato;
8. Registrar as necessárias observações do comportamento durante o teste, de forma a colher material que possa enriquecer a posterior análise dos resultados.
V - DA MENSURAÇÃO E AVALIAÇÃO
1. Ao corrigir e avaliar um teste, o profissional deve seguir rigorosamente as normas apresentadas no manual. O psicólogo deve também manter-se atualizado com relação às publicações científicas e novas pesquisas, pois será por meio delas que novos estudos, atualização das normas, perfis e habilidades mínimas serão discutidas e legitimadas pela comunidade científica e social.
2. Os instrumentos psicrométricos estão, basicamente, fundamentados em valores estatísticos que indicam sua sensibilidade (ou adaptabilidade do teste ao grupo examinado), sua precisão (fidedignidade nos valores quanto à confiabilidade e estabilidade dos resultados) e validade (segurança de que o teste mede o que se deseja medir).
3. O profissional de psicologia aplicada deve estar também atento para que a mensuração das respostas de um teste e a sua interpretação (avaliação) estejam rigorosamente de acordo com as pesquisas que permitiram a construção e normatização do teste.
4. As formas da mensuração e da avaliação de um instrumento de avaliação psicológica, quando da sua construção, devem fazer parte do conjunto de exigências para sua validação e normatização, concedendo ao teste o seu nível de precisão, fidedignidade e validade.
5. Para proceder à mensuração e avaliação de um teste, o profissional deve seguir rigorosamente as determinações do manual, os indicadores e escalas apresentadas nos manuais de cada instrumento. Qualquer variação que ocorra, pode comprometer os resultados;
6. Verificar, ainda, as normas relativas ao grupo de referência à qual pertencem os sujeitos avaliados. Qualquer norma é restrita à população da qual foi derivada. Elas não são absolutas, universais ou permanentes. Elas podem variar de acordo com a época, os costumes e a evolução da cultura. Daí a necessidade periódica de pesquisas de atualização. Por outro lado, dependendo da população para a qual as normas foram estabelecidas, elas podem ser nacionais, regionais, locais ou específicas;
7. Os resultados dos testes psicológicos são interpretados através de normas, ou seja, pelo conjunto de resultados obtidos a partir de amostras normativas. A amostra normativa constitui-se um grupo representativo de pessoas nas quais o teste foi aplicado.
VI - DO RESULTADO E DO LAUDO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
O laudo da avaliação psicológica deverá ser registrado pelo psicólogo e arquivado junto aos protocolos dos testes para, em seguida, ser emitido um resultado final em documento próprio. O laudo psicológico deve ser conclusivo e restringir-se às informações estritamente necessárias à solicitação, com o objetivo de preservar a individualidade do candidato. A conclusão do laudo é a parte mais importante e, como o nome diz, deve concluir sobre algo, sem margem de dúvidas, de forma que tenhamos absoluta certeza do resultado da avaliação realizada. Para tanto, o psicólogo deve observar o que rege o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica.
Atualmente são três tipos de resultados possíveis: I - apto - quando apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor; II - inapto temporário - quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor, porém passível de adequação; III - inapto - quando não apresentar desempenho condizente
. Cabe observar que o psicólogo avaliador poderá diminuir o prazo de validade da avaliação psicológica se o candidato apresentar distúrbios ou comprometimentos psicológicos que estejam temporariamente sob controle. O psicólogo deverá estar sempre atualizado quanto às pesquisas e publicações científicas que discorram sobre comportamentos, comprometimentos, utilização de medicamentos ou distúrbios psicológicos que impeçam a direção automotiva, seja ela remunerada ou não-remunerada.
DECRETO FEDERAL Nº 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.
Art.14 A realização de exame psicotécnico está condicionada á existência de previsão legal expressa e especifica e deverá estar prevista no edital.
§ 1º O exame psicotécnico limitar-se-á á detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso.
§ 2º É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência.
Para constitucionalistas a união poderia decretar estado de defesa ou a intervenção sobre o decreto federal em âmbito estadual pelo seguinte motivo jurisdicional no caos de exames psicológicos, onde caberia uma invocação com base no principio da constituição...
I Primeiramente, temos a redação do Art.34, inciso VII, alínea “b”, da constituição Federal, que dispõe:
“A união não intervirá nos estados e nem no Distrito Federal, Exceto para:
VII- Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
b) direitos da pessoa humana
Pelo disposto a União Federal poderá intervir nos estados-membros, caso esteja ocorrendo desrespeito aos direitos da pessoa humana, ou seja, aos direitos humanos.
Do transcrito dispositivo, infere-se que os direitos humanos estão sobre a proteção da união, ou seja, do governo Federal, tanto assim que enseja a intervenção Federal naquele estado membro que os esteja desrespeitando.
Dr(o) o que dizer nesse caso como um advogado deve trabalhar para invocar esse decreto cado seja desrespeitado seu direito sua dignidade como pessoa humana, mensionado na lei... -
Leonardo
28/10/2009 21:01GBS
Querido o decreto federal fala sobre exame psicológico R= correto
A intervenção que falo é citando a constituição da república federativa do Brasil, que no meu ver caberia citar no processo contra esses exames tais alegações de intervenção,"vejo isso como uma brecha" onde caberia o STJ ou STF entender ou não tal alegação poderia ser aplicada para todos os exames psicológicos, pois como o STF mesmo diz esses exames tem que haver critérios rigorosamente comprovados e sem nenhuma subjetividade na avaliação com o novo decreto federal o STF poderia colocar essa lacuna que está faltando nesses exames a nível nacional e não só na esfera federal.Quanto aos outros decretos do copiar e colocar que você falou, estou citando os mesmos como exemplos, pois o decreto ambiental que citei, esse decreto ele foi aplicado como lei em âmbito federal o que gerou revolta do governador Ivo Cassol do estado de Rondônia, não precisa confundir as coisas, basta parar raciocinar e entender o sentido da situação, que pelo jeito você não quer entender ou finge que não entende.
POR FAVOR, CARO GBS PROPONHA UMA SOLUÇÃO MELHOR PARA MELHORAR ESSAS AVALIAÇÕES VOCÊ DEVE SER MUITO INTELIGÊNTE PARA SÓ CRITICAR SEM CONTESTAR O QUE ESTOU DIZENDO DE FORMA MAIS COERENTE E PRECISA, E O MELHOR TER UMA SOLUÇÃO PARA O CASO!
Que pode haver intervenção quando alguns dos dispositivos são desrespeitados pelo estado, os exames psicológicos estão sendo aplicado de forma desumana e inconstitucional, motivo não falta para tal alegação. O que pretendo é alegar tais circunstâncias junto aos direitos humanos e exigir que tenhamos laudos não só de psicólogas malucas que avaliam um candidato com um lápis e sim um psiquiatra que como sabemos é bem mais preparado que uma psicóloga para dizer ou não se um candidato tem condições de ser um policial.
Uma aplicação só de um exame como esse é extremamente desumano, pois nós candidatos estamos nas mãos de uma psicóloga maluca. Se estivéssemos nas mãos de outro profissional mais capacitado com certeza muita coisa iria mudar nessas avaliações, esses enxames iriam diminuir drasticamente o número de processo no judiciário. -
Leonardo
29/10/2009 19:42Dr.Valterlucio
É isso ai, é de gente como o senhor que estamos precisando que propõe solução para as coisas, e não fica só nas criticas sem apresentar solução, isso mostra o advogado competente que o senhor é...
Só para lembrar já questionei sobre esse decreto para vários advogados e nenhum teve uma resposta convincente!
A única que encontrei sobre o assunto foi a do Art.34 da constituição, que fala do desrespeito a pessoa humana, talvez nesse sentido o decreto pudesse ser invocado, mais vejo certo preconceito do estado em aderir a esse novo decreto, mais graças a Deus temos o STJ e o STF que acredito em se tratando da esfera Federal esses órgãos iram atuar pela esfera Federal e pelo mais justo possível, acredito também que devemos não só está nas mãos de um psicólogo nessas avaliações... Temos que ser acompanhados por psiquiatras que podem dar um parecer final sobre uma possível contra indicação, é muito injusto ficarmos nas mãos de uma psicóloga maluca que vai decidir a nossa vida como se ela fosse um Deus, pois como sabemos não se trata só de fazermos esses exames, existem fatores internos e externos que podem contribuir ou não para o candidato ser indicado nessas avaliações.
E só uma duvida, no meu caso que fui submetido a um tratamento desumano, gostaria de saber como os direitos humanos vão atuar o que eles podem fazer na sua esfera, o que esperar...
Dr, Quando estiver com meu laudo psiquiátrico pronto, estava pensado em ir a TV mostrar para a sociedade como vários candidatos estão sendo desumanamente contra-indicados nessas avaliações que as mesmas não dizem nada com nada , que está havendo uma verdadeira contradição entre as clinicas que aplicam esses exames vinculadas ao estado e as clinicas particulares que contestam toda avaliação.
O que dizer desses artigos;
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 2 Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por elas adotados, ou dos tratos internacionais em que a república federativa do Brasil seja parte.
Art.1º Obrigação de respeitar os direitos.
1. Os estados partes nesta convenção comprometendo-se a respeitar os direitos e liberdades nela conhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita á sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para efeito dessa convenção pessoa é todo ser humano.
Art.2º Dever de adotar disposições de direito interno.
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no art. 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessários para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Manifestação de artigos sobre essa declaração que foram desrespeitados pela clinica Bcpsicologia,na denúncia a serem investigados.
Artigo 5º Ninguém será submetido á tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 7º Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 22º Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito a segurança social e á realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis a sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS.
Artigo 2º
1. Os Estados-partes do presente pacto comprometem-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política ou outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição.
Artigo 7º Ninguém poderá ser submetido á tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.
PACTO ASSINADO TAMBÉM PELO CÓDGO DE ÉTICA PROFISSIOANL DO PSICÓLOGO DE AGOSTO DE 2005. -
Leonardo
29/10/2009 19:54VEJAM QUE DECISÃO ABSURDA CONTRA O "CRS" DADA POR UM JUIZ CONTRA ESSES EXAMES, LEIAM E VEJAM QUE SITUAÇÃO ESTAMOS VIVENDO...
O ABSURDO DO ABSURDO, CABE MAIS OUTRO ABSURDO...!!!!!!!!!!!!!!
Número do processo: 1.0024.06.989374-1/005(1)
Relator: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA
Relator do Acórdão: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA
Data do Julgamento: 26/07/2007
Data da Publicação: 08/08/2007
Inteiro Teor:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOLÓGICO - INAPTIDÃO - CONCURSADO QUE JÁ EXERCE ATIVIDADE POLICIAL - LAUDO PERICIAL PELA APTIDÃO - PRESENÇA DE DIVERSOS ELEMENTOS QUE CONTRADIZEM O TESTE PSICOLÓGICO REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO. Se o Edital do certame indica como objetivo do teste psicológico verificar as características psicossomáticas incompatíveis com o exercício da atividade ou serviço de natureza Policial Militar e, no caso concreto, o Concursado para o cargo de "2º Tenente" já exerce ditas atividades, pois, soldado da corporação, que inclusive atesta a ausência de punições em seus assentamentos, o laudo pericial que conclui pela sua aptidão e higidez psicológica somente corrobora a fragilidade e impossibilidade de prevalência do resultado da junta psicológica que concluiu pela inaptidão do concorrente.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.989374-1/005 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): JADER AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 26 de julho de 2007.
DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiu sustentação oral, pelo Apelado, o Dr. Leandro S. Machado.
O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA:
VOTO
Da sentença de fls. 172/177-TJ, sujeita ao duplo grau de jurisdição, que julgou procedente pedido constante de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITA ALTERA PARTE" ajuizada por JADER AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, anulando-se "o ato administrativo de contra-indicação do autor para o CFO, dado que apurou-se estar em dissonância com a prova pericial e com a própria aferição anteriormente feita pela PMMG (ano de 2002)" ("litteris", fls. 177-TJ), o que acarretou na interposição de Apelação pelo Requerido.
E como motivos justificadores do acolhimento de sua súplica recursal, alega, em síntese, que o laudo pericial judicial não deve prevalecer sobre o laudo do certame, aduzindo que a anulação do exame ofenderia os princípios da isonomia, moralidade, legalidade e impessoalidade, pois estaria o Requerente sendo beneficiado em detrimento dos demais concursados, asseverando que ser este soldado da Polícia Militar de Minas Gerais não o exime do exame psicológico, previsto em Lei, argumentando, por fim, que a Administração Pública é livre para fixar as bases dos concursos e o critério de julgamento para a seleção de seus servidores e, ainda, afirma que o Edital previu os critérios do teste psicológico, bem como a possibilidade de recurso pelo candidato, inexistindo ofensa ao devido processo legal, tudo como posto nas argumentações desenvolvidas nas razões de fls. 185/203-TJ.
Conheço da remessa necessária, de ofício, posto que sobre ela não tenha se manifestado o digno Julgador de origem, bem como do recurso voluntário, por atendidos os pressupostos que regem suas admissibilidades.
A questão relativa à exigência de exame psicotécnico para aprovação em Concurso Público, não é nova perante este eg. Sodalício, tampouco em seara de Tribunais Superiores.
Compulsando os autos, observo que o Autor se submeteu a Concurso Público para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar de Minas Gerais, oportunidade em que obteve aprovação em todas as etapas, sendo, entretanto, eliminado no exame psicológico.
Ocorre que, junto com a peça vestibular, foi colacionado laudo psicológico (fls. 46/47-TJ), realizado por profissional particular, que concluiu pela sanidade mental do concursado, o qual foi corroborado pelo laudo pericial de fls. 155/161-TJ que, aplicando os mesmos testes feitos pela banca de psicólogos do certame, também inferiu que:
"A partir do exame realizado pode ser constatado que o probando não apresenta contra-indicação para exercer as atividades militares no CFO, tendo em vista os critérios estabelecidos no Grupo XVI do Anexo E da Resolução 3692, de 19 de novembro de 2002" (fls.157-TJ).
Em que pese ao Edital do DRH/CRS nº 01, de 25.05.2005 prever a realização do exame psicológico, bem como a possibilidade de interposição de recursos (item 7.5), os elementos constantes do processado elidem o resultado do laudo psicológico apresentado pela comissão do Concurso Público que concluíram pela inaptidão do Autor.
Ademais, há que se observar que, conquanto não seja dispensável ao Requerente a submissão aos testes psicológicos para o ingresso no cargo de 2º Tenente, ainda, que já tenha se submetido a exames similares, quando de seu ingresso na PMMG, em 22.04.2002 (fls. 45-TJ), a finalidade do citado teste é "avaliar a dinâmica da personalidade do candidato, objetivando verificar se este apresenta características psicológicas incompatíveis com o exercício da atividade ou serviço de natureza policial militar" (item 4.12 - fls. 29-TJ).
Ora, se o Requerente, desde 22.04.2002, exerce atividade ou serviço de natureza Policial Militar, pois soldado daquela instituição, "não constando punições em seus assentamentos" (fls. 45-TJ), resta fragilizado o resultado da junta de psicólogos do concurso, que entendeu como inapto o concursado, notadamente, porque, no caso em debate, após os laudos particular e judicial, acrescido da certidão de fls. 45-TJ, seria contraditório que a Polícia Militar entendesse apto, psicologicamente, o Suplicante para ocupar o cargo de "Soldado" e inapto para o exercício de "2º Tenente", uma vez que ambos os cargos desempenham atividades policiais.
Aliás, sobre a questão, são os precedentes desta eg. Casa de Justiça, como se constata dos arestos adiante colacionados:
"ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA PÚBLICA (CTSP) - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EXAME PSICOTÉCNICO - LEGALIDADE - CASO ESPECÍFICO - PROVA PERICIAL - CAPACIDADE PSICÓLÓGICA CANDIDATO ATESTADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Os exames psicotécnicos, desde que previstos em lei, e revestidos de publicidade, recorribilidade e objetividade, não encontram óbice no ordenamento jurídico pátrio. Realizada prova pericial nos autos atestando a plena higidez psicológica do candidato, aliada à posterior aprovação em novo certame da PMMG, razão não há para impedi-lo de prosseguir nas demais fases do concurso. Em reexame necessário, confirma-se a sentença, prejudicado o recurso voluntário" (3ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.04.318676-6/002, Rel. Des. KILDARE CARVALHO, j. 26.10.2007).
"ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PMMG - TESTE PSICOTÉCNICO - LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVO QUANTO À APTIDÃO PSICOLÓGICA DO CANDIDATO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Constitui exigência legal, para matrícula no Curso de Formação da PMMG, a aprovação no exame psicológico. Contudo, diante das conclusões da perícia judicial, realizada com a observância do contraditório e ampla defesa, no sentido de que não foram identificados elementos para a contra-indicação do apelado no teste psicotécnico, forçoso garantir-lhe o direito de ingressar no Curso Técnico em Segurança Pública, estando o mesmo apto para o exercício das funções do cargo de policial, caso aprovado nas demais fases do certame" (1ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.04.324649-5/003, j. 21.02.2006).
"CONCURSO PÚBLICO - CONTRA-INDICAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO - MILITAR CANDIDATO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS - ANTERIOR APROVAÇÃO NO MESMO EXAME - PERÍCIA JUDICIAL REFUTATÓRIA DA CONTRA-INDICAÇÃO - CONSEQÜENTE HABILITAÇÃO PSICOLÓGICA DO CANDIDATO AO INGRESSO NO CURSO. Se o militar candidato ao Curso de Formação de Oficiais foi contra-indicado em exame psicológico (embora nele já aprovado em exame anterior, quando ingressou na carreira militar), e se, posteriormente, em nova perícia de cunho psicológico, determinada em juízo, não se confirmou a conclusão de contra-indicá-lo, impõe-se reconhecer sua higidez psíquica, para freqüentar o referido curso" (4ª CC, Apelação Cível nº 1.000.00.251470-1/000, Rel. Des. HYPARCO IMMESI, j. 06.03.2003).
Lado outro, observo que não tenho por violado, na espécie, os princípios da Administração Pública, previstos no "caput" do art. 37 da Constituição da República, mormente quanto aos demais candidatos que foram reprovados nos testes psicológicos, eis que no Estado Democrático de Direito é garantido a todos o acesso à justiça para a defesa de seus interesses.
Com tais considerações, confirmo, integralmente, a sentença fustigada, no reexame necessário, de ofício, por seus próprios e jurídicos fundamentos, prejudicado o recurso voluntário.
Custas recursais, "ex lege".
A SRª. DESª. MARIA ELZA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.989374-1/005 -
Leonardo
04/11/2009 09:15Seu Portal Contábil & Jurídico
Data da Impressão: 04/11/2009 07:46:32
• Administrativo
04 de Novembro de 2009
Teste psicológico em concurso deve obedecer a critérios objetivos previstos no edital - Leia a decisão na íntegra
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Um aspirante a bombeiro militar, na função de arquiteto, conseguiu na Justiça local reverter a reprovação em teste psicológico, que o considerou inapto para o cargo. A decisão da 2ª Turma Cível do TJDFT reformou a sentença de mérito do juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública do DF no mandado de segurança impetrado pelo autor. A decisão da Turma foi unânime.
O autor da ação alegou nos autos que o teste não obedeceu a critérios objetivos e bem definidos, além de serem contraditórios. Para comprovar as alegações, juntou ao processo laudos psicológicos realizados por profissionais particulares atestando sua aptidão para o exercício do cargo a que concorreu.
Em decisão liminar, o concursando obteve o direito de participar das demais etapas do certame. Entretanto, o juiz que analisou o mérito do mandado de segurança considerou não ter havido qualquer ilegalidade ou abusividade na aplicação da avaliação psicológica que reprovou o candidato. Segundo o magistrado, os laudos apresentados pelo impetrante não eram suficientes para impugnar a avaliação realizada no concurso. Ainda de acordo com o juiz, a divergência entre o laudo oficial e o particular se constitui em controvérsia que não poderia ser discutida na via mandamental, pois exigiria ampla dilação probatória. A liminar foi cassada e a segurança denegada.
Ao entrar com recurso para a 2ª Instância do Tribunal, o autor repetiu as mesmas argumentações apresentadas na inicial. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do DF, em suas informações, afirmou que os testes realizados seguiram à orientação editalícia e que o impetrante deveria ter impugnado o edital antes da realização da prova e não após o seu insucesso.
No entendimento da relatora do recurso, a realização do teste psicológico estava prevista no edital e não existiu ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua aplicação. "No entanto, a falta de critérios objetivos deixou ao examinador larga margem de arbítrio, tornando a avaliação subjetiva. O laudo particular apresentado pelo candidato afirma que o mesmo não apresenta nenhum sinal de psicopatia ou problema mental que o desabone para o cargo pleiteado. No edital deve constar os critérios que serão usados no teste psicológico, para que o candidato possa ter a chance de saber porque foi reprovado e de poder questioná-lo, se for o caso", afirmou a desembargadora.
Não cabe mais recurso ao TJDFT.
Nº do processo: 2007011085857-7
Fonte: TJDFT
Teste psicológico em concurso deve obedecer a critérios objetivos previstos no edital
Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2007.01.1.085857-7
Vara : 115 - QUINTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF
SENTENÇA
Vistos, etc.
ZANATA MARTINS DE DEUS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar em face do DISTRITO FEDERAL, COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e CESPE - CENTRO DE SELEÇÃO E PRMOÇÃO DE EVENTOS - UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA alegando que participou do processo de seleção para provimento do cargo de Oficial Bombeiro Militar Complementar, na função de Arquiteto, tendo sido não recomendado na avaliação psicológica. Aduz que, de posse do parecer psicológico de não recomendação e do laudo síntese, buscou auxílio com um profissional da área, que realizou vários exames e concluiu pela sua aptidão para o exercício do cargo. Informa que apresentou recurso administrativo impugnando o resultado da referida avaliação, sem ter recebido qualquer resposta. Afirma que a avaliação psicológica não obedeceu a critérios objetivos e bem definidos e que estes critérios são contraditórios. Impugna os testes realizados em face do notório subjetivismo. Colaciona jurisprudência.
PEDE a concessão de liminar, para que seja determinada a suspensão do ato que o considerou não recomendado, determinando sua participação nas etapas subseqüentes, inclusive com a realização da avaliação médica. No mérito, PEDE a procedência da ação com a confirmação da liminar, anulando o ato que o considerou não recomendado. Junta documentos de fls. 16 a 122.
Em decisão interlocutória de fls. 123 a 125, a MM. Juíza de Direito Substituta deferiu a liminar para garantir a participação do impetrante nas demais etapas do concurso descrito na inicial até decisão ulterior.
O Diretor-Geral do CESPE, fls. 133 a 148, aduz, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, porque o impetrante se insurge contra norma editalícia expressa. Afirma que o impetrante não possui direito líquido e certo tutelável por mandado de segurança, porque os fatos aduzidos na inicial não podem ser comprovados de plano, exigindo dilação probatória. Aduz a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários que serão afetados por uma eventual procedência do pedido do autor. No mérito, aduz que a exigência de avaliação psicológica para o ingresso no CBM reveste-se de legalidade, sendo certo que o impetrante foi devidamente avaliado por critérios objetivos, cujo resultado foi apurado por meio eletrônico, o que afasta a subjetividade. PEDE a revogação da liminar e a denegação da segurança. Junta documentos, fls. 149 a 203.
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, fls. 204 a 213, em suas informações, aduz que os testes realizados seguiram à orientação editalícia e que o impetrante deveria impugnar o edital antes da realização da prova e não após o seu insucesso. Afirma que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora quanto aos objetivos, fontes e base de avaliação das questões. Diz que escoou o prazo decadencial, porque transcorridos mais de cento e vinte dias da ciência do ato impugnado. Sustenta a necessidade de citação dos litisconsortes, porque a procedência do pedido irá causar alteração na relação dos candidatos aprovados. No mérito, aduz que a legislação que rege a carreira do Corpo de Bombeiros Militar regulamenta a exigência de exame psicológico para ingresso na carreira.
O Distrito Federal, fls. 214 a 215, requer sua admissão no feito, o que admito, postulando a denegação da segurança.
O Ministério Público, fls. 218 a 228, opina pela denegação da segurança, porque não existe ilegalidade ou abusividade no ato que considerou o impetrante inabilitado no teste psciológico a que foi submetido.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Examino as preliminares.
Em primeiro lugar, verifico que o CESPE não é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, eis que o mandado de segurança é proposto contra ato de autoridade e não contra ato do órgão a que pertence a autoridade que se diz coatora ou, como no caso, contra aquele que foi contratado para realizar o concurso. Além do mais, o edital que tornou público o resultado da avaliação psicológica foi homologado pelo Comandante-Geral do CBMDF, razão pela qual excluo o CESPE da lide.
A preliminar de decadência não tem como prosperar, porque o ato contra o qual o impetrante se insurge data de 13 de julho de 2007, fl. 92, e a ação foi proposta em 18 de julho de 2007, fl. 02. Portanto, a ação mandamental foi proposta dentro do prazo estipulado pela Lei nº 1.533/51, que é de cento e vinte dias contados da data da prática do ato ilegal de autoridade. Afasto a preliminar.
A preliminar de citação dos litisconsortes também não prospera, porque o impetrante ataca ato específico que lhe diz respeito, sendo certo que o julgamento da lide não importa em nulidade do certame ou nomeação de candidatos, mas tão-somente o prosseguimento nas demais fases do certame, o que não causará prejuízo para os demais candidatos. Afasto a preliminar.
Enfrento o mérito.
O impetrante pretende anular o ato administrativo que o excluiu do certame, sob a alegação de que os testes realizados pelo CESPE não obedeceram a critérios objetivos e bem definidos. Afirma ainda que os testes realizados por profissionais particulares atestam sua aptidão para o exercício do cargo a que concorreu.
Antes de mais nada, destaco que não existe qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência de exame psicotécnico em edital de concurso, desde que haja previsão legal, que sejam aplicados critérios objetivos de avaliação e que seja garantido o recurso administrativo ao candidato que sofreu gravame.
Isso é o que se extrai da Súmula 686 do STF: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." O mesmo entendimento se verifica da Súmula 20 do TJDFT: "A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo."
No caso dos autos, o edital do certame previu a avaliação psicológica com fundamento na Lei nº 7.474/1986 com a redação dada pela Lei nº 11.134/2005, não havendo qualquer ilegalidade da exigência.
Quanto à aplicação de critério objetivo na avaliação o impetrante não conseguiu comprovar a subjetividade dos critérios, eis que a avaliação realizada por profissional particular se limita a afirmar que foram realizados testes similares, concluindo pela aptidão do impetrante, como se verifica do documento de fl. 81, o que faz com que se pense muito mais em subjetividade do critério do profissional particular do que do profissional público.
A avaliação realizada pelo psicólogo particular não veio acompanhada da bateria de testes que se afirma terem sido realizados, sob o argumento de que os mesmos são de caráter confidencial, permanecendo na posse do profissional para posterior incineração. O próprio impetrante junta aos autos, a avaliação psicológica realizada pelo CESPE, fls. 73 a 79, e pretende impugnar os testes realizados no certame com um laudo particular, desacompanhado dos testes realizados.
O laudo particular ainda informa que foram realizados testes similares àqueles aplicados no certame, o que não é suficiente para impugnar a avaliação realizada no concurso. A divergência entre o laudo oficial e o laudo particular se constitui em controvérsia factual, que não pode ser discutida na via mandamental, porque exige ampla dilação probatória.
Finalmente, o impetrante teve a oportunidade de apresentar recurso administrativo, tendo sido disponibilizado pelo CESPE o conhecimento dos motivos da sua não recomendação, inclusive com a cópia do referido laudo, tendo o candidato se insurgido contra a decisão, sem êxito, fls. 161 a 162.
Não estando demonstrado nos autos ilegalidade ou abusividade no ato que considerou o impetrante inabilitado na avaliação psicológica a que foi submetido, não há como prover o pedido inicial.
Em face do exposto, DENEGO a segurança.
Casso a liminar. Oficie-se de imediato.
Custas pelo impetrante.
P. R. I.
Brasília - DF, terça-feira, 18/09/2007 às 15h11.
Revista Jurídica Netlegis, 14 de Setembro de 2009 -
Leonardo
04/11/2009 09:19VAMOS NOS UNIR E PEDIR A INVOCAÇÃO DO DECRETO FEDERAL Nº 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.
"A POLICIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO PODE ACEITAR QUE UMA CLINICA E PSICOLOGA MALUCA , MASSACRE TANTAS PESSOAS INOCENTES NESSAS AVALIAÇÕES."
GENTE , INDEPENDENTE DE OUTRAS POLICIAS DESSE BRASIL A FORA , COMENTEM AQUI O QUE VOCÊS ACHAM , VAMOS NOS MOBILIZAR PARA ACABAR COM ESSA PALHAÇADA. -
GBS
04/11/2009 11:53É interessante Sr Leonardo, você se insurge contra o exame psicológico, cita decretos, fala em intervenção no Estado, coisa que que até hoje não houve por parte da União em nenhum ente federativo, cita uma jurisprudencia onde a decisão é exatamente no sentido de reconhecer a legalidade do exame tendo ao fianal da sentença a liminar cassada, reconhecendo a improcedencia do pedido feito pelo candidato, inclusive determinando que as custas processuais fosse arcada pelo impetrante.
complementando quando o Juiz diz:
"Em face do exposto, DENEGO a segurança" ele esta dizendo que o MS é improcedente, em face disto ele cassa a liminar anteriormente concedida a favor do candidato, que como o próprio nome diz trata-se de "medida cautelar", que pode ser cassada a qualquer tempo, e foi o que ocorreu sendo ao final decido a favor do Estado. -
Leonardo
04/11/2009 19:42GBS
OU, Querido eu sei que você me ama, querido!
Olha , não fica assim não,essa sua raiva é falta de um amigo, como eu para fazer uma terapia de direito.Me adicione ai vá querido, eu sei que vc está doido para me adicionar...
leopmmg@hotmail.com
Olha te respondendo...
Isso que você falou sobre invocação de decreto desconheço, mais quanto ao novo decreto, não sei como um juiz iria julgar, pois se trata de um novo decreto. o meu caso mesmo apostava diante do que me aconteceu na clinica que aplicou meus exames que o juiz iria conceder a liminar favoravel a mim, não foi nada que pensei, temos um caso parecido logo ai em cima^^^^, o que posso dizer GBS é que pode ser possivel invocar um decreto desses, basta existir uma becha e que o cara seja um excelente advogado, pois acredito sinceramente que no meu caso existe brecha para ser favoravel a mim, pois fui humilhado pela clinica de todas as maneiras, e como a constituição diz, ninguém podera ser submetido a tratamento degradante, que redusa a dignidade da pessoa humana, é nesse fundamento que falo de invocação, sei que apesar de uma lei estadual que regulamente o exame psicologico no estado, é um pouco dificil invocar um decreto desses, mais não podemso esquecer que a sumula 686 ela deixa brexas para isso, uma das é quando fala que o exame deve obedecer criterios objetivos e cientificamente comprovados. Coisa que ainda nãoi existe nehuma regulamentação em lei , que fale sobre o assunto.
O que pretededo fazer é levar ess ecaso para os meios de comunicação e solicitar da assembleia legislativa de Minas Gerais que mude a lei , e siga como a exemplo o decreto Federal , para ai sim as coisas mudarem, penso necessario um abixo assinado também. mais isso acho que não deve partir de mim, tem que haver alguém que more em Minas Gerais que tome essa iniciativa, ou quem sabe pedir que seja aprovada uma lei federal sobre esse exeme. -
GBS
05/11/2009 20:57Blá,blá,blá....seu caso realmente é para reprovação mesmo. -
Leonardo
05/11/2009 22:40GBS
Querido, rsrsrsrsrsrsrsrsrsrs
Ou, cara para que isso, eu não preciso descer o nível para me igualar a você meu amigo ,para com isso. Vamos discutir saudavelmente, eu não sou advogado como você, mais posso lhe dizer que coloquei informações aqui que muitas pessoas me agradecem através de E-mail, pessoas que não conheço dizendo que não sabia nem como era uma jurisprudência.
Quanto a isso que você me deseja, eu te desejo paz, amor, que você tenha uma mulher linda “NEM SEI SE VOCÊ É HOMEM OU MULHER." que te de amor e carinho,"SEM PRECONCEITO CARA, PAZ E AMOR" que Deus te abençoe do fundo meu coração ,desejo que você tenha uma carreira de muito sucesso . O que quero para mim te desejo cara. No fundo do meu coração.
GBS
Explique para todos aqui uma solução para o decreto Federal, vou lhe fazer as seguintes perguntas, quero chegar a uma conclusão sobre esse decreto.
ANOTA AI NO SEU CADERNO...
1) O QUE É UM DECRETO FEDERAL
2) SE O DECRETO FEDERAL 6.514/2008 DO MEIO AMBIENTE FOI VALIDO PARA TODO PAIS, PORQUE NÃO O DECRETO FEDERAL SOBRE EXAME PSICOLÓGICO SER DIFERENTE.
3) ME DESCREVA ONDE ESTÁ NA CONSTITUIÇÃO , LEI ALGUMA QUE POSSA PROIBIR DE INVOCAR ESSE DECRETO EM ALGUM RECURSO, BASTA LEMBRAR QUE A SUMULA 686, DEIXA BREXAS, QUANDO SE FALA NA SEGUINTE SITUAÇÃO REFERENTE AOS EXAMES PSICOLÓGICOS, EXAME PSICOLOGICO É OBRIGARTÓRIO DESDE QUE PREVISTO NO EDITAL COM DIREITO DE RECURSOS E COM CRITERIOS OBJETIVOS E CIENTIFICAMENTE COMPROVADOS E QUE COMPROVEM A SUA EFICACIA.
3)E POR ÚLTIMO FECHANDO COM CHAVE DE OURO, ME EXPLIQUE DE QUE FORMA POSSO UTLIZAR O MANDADO DE INJUÇÃO, SEGUE AI UMA EXPLICAÇÃO SOBRE O MANDADO DE INJUÇÃO.
O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
Possui efeito muito semelhante à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) por Omissão, diferenciando-se desta essencialmente por ser usado num caso concreto, sendo aquela uma das formas de controle concentrado no STF (que pode ocorrer sempre que uma das partes legitimadas pelo artigo 103 da Constituição Federal alega que uma lei ou um ato normativo federal ou estadual, em tese, é incompatível com a Constituição - ADIn; quando alegam que lei ou ato normativo federal é compatível com a Constituição - ADC; ou há ausência de norma regulamentadora prevista na CF/88 - ADIn por omissão). Há ainda, como modalidade concentrada de controle de constitucionalidade, a ADIn interventiva, analisada pelo STF por requisição do Procurador Geral da República, e a arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando há violação de preceito fundamental, inclusive de lei municipal e lei anterior à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.
Já outros, alegando a origem no Direito anglo-saxônico, dizem que se trata de uma ação constitucional que autoriza o juiz a colmatar, num caso concreto, uma omissão no sistema normativo que torne inviável o exercício dos direitos e das garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
Visão geral
O mandado de injunção é fundamentado no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal de 1988 e na Lei 8.038/90, no seu artigo 24. Conceitua-se por ser um remédio constitucional à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica) que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício de seus direitos, liberdades e garantias constitucionais. Ou seja, é para suprir a falta de uma lei.
Tem como natureza jurídica ser uma ação constitucional de caráter civil e de rito sumário. O pressuposto para a ação é não haver regulamentação sobre o direito constitucionalmente garantido. Cabe exclusivamente contra o poder público, pois tem que haver omissão deste em relação a legislar sobre esse direito.
Não cabe: quando o direito não for garantido pela Constituição; contra lei infraconstitucional; quando a omissão for suprida por projeto de lei ainda não aprovado pelo Congresso Nacional; ou quando houver norma regulamentadora, ainda que omissa (há correntes contrárias quanto a esse último ítem).
A declaração de existência da omissão caracteriza a mora a favor do impetrante, sendo ordenado ao Legislativo que a conserte, sem procedimentos ou prazo para regularização. Compete julgar o mandado de injunção àqueles compreendidos no artigos 102, 105, 121 e 125 da Constituição Federal.
Não é admitido liminar nessa ação porque têm-se que esperar a resposta do órgão julgador em dizer se existe a omissão ou não quanto à norma. Os procedimentos para a ação são os mesmos cabíveis no mandado de segurança, no que for legal.
O mandado de injunção é declaratório e mandamental. Declaratório porque reconhece a omissão e mandamental porque o julgador manda a quem tem competência legislar sobre o assunto, regulamentando-o.
Quanto ao mandado de injunção coletivo, o mesmo é cabível no que for cabível o mandado de segurança, no qual as entidades impetrantes visam a garantir os direitos omissos de seus associados.
[editar] Competência
A competência para processamento e julgamento do mandado de injunção irá ser definida conforme a autoridade responsável pela edição da norma faltosa.
Desta forma, será originariamente competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do mandado de injunção, quando a edição de norma regulamentadora for de competência do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma das Casas Legislativas Federais, do Tribunal de Contas da União, de qualquer dos Tribunais Superiores, inclusive, o Supremo Tribunal Federal;
Em se tratando de recurso Ordinário, também será competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do mandado de injunção, quando decidido em única instancia pelo Superior Tribunal de Justiça ou ainda, em grau de recurso Extraordinário, quando a decisão proferida em sede de mandado de segurança contrariar a Constituição Federal.
Será originariamente competente o Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do mandado de injunção, quando a edição da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuado os casos de competência do Supremo Tribunal Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar, da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.
As Justiças Estaduais também têm competência para julgar o mandado de injunção na forma prevista nas Constituições Estaduais.
Em Minas Gerais, por exemplo, compete ao Tribunal de Justiça, o julgamento do mandado de injunção, nos casos em que a edição da norma regulamentadora for de atribuição de órgãos estaduais ou de entidades da Administração Direta ou Indireta.
Aos juizes de Direito a competência para julgar o mandado de injunção existe quando a edição da norma regulamentadora for atribuição de Vereadores, de sua Mesa Diretora, do Prefeito ou de autarquia ou fundação criada pelo município.
E AI PODE OU NÃO PODE HAVER INVOCAÇÃO DESSE DECRETO FEDERAL, RESPONDA PARA ME CONVENCER CARO GBS... -
Leonardo
05/11/2009 22:52EMBARGOS INFRINGENTES - N° 1.0024.04.318934-9/003 PDF Imprimir E-mail
Número do processo: 1.0024.04.318934-9/003(1)
Relator: ALMEIDA MELO
Relator do Acordão: ALMEIDA MELO
Data do Julgamento: 14/02/2008
Data da Publicação: 18/03/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. LEGITIMIDADE. CANDIDATO. CONTRA-INDICAÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO OFICIAL. Existente previsão legal, é legítima a exigência, em edital de concurso, da aprovação em exames psicológicos, mediante a indicação dos critérios adotados para a avaliação dos candidatos. A contra-indicação de candidato em exame psicológico não prevalece, quando é contrariada por outros elementos probatórios. Acolhem-se os embargos infringentes.
EMBARGOS INFRINGENTES N° 1.0024.04.318934-9/003 (NA APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME N° 1.0024.04.318934-9/002) - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): WELTON WALLACE EUFRASIO GOMES - EMBARGADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM ACOLHER OS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDOS OS PRIMEIRO E SEGUNDO VOGAIS.
Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2008.
DES. ALMEIDA MELO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
VOTO
Welton Wallace Eufrásio Gomes opôs estes embargos infringentes ao acórdão de f. 268/278-TJ que, por maioria de votos, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O embargante sustenta que o conjunto probatório, especialmente a prova pericial realizada, demonstra que possui capacidade psicológica para o exercício de atividade policial. Diz que o ato de sua eliminação do concurso público se apresenta nulo, pois falta previsão legal sobre o caráter eliminatório do exame psicológico. Aduz que foram violados os princípios da impessoalidade e da objetividade na avaliação psicológica realizada, bem como os princípios da razoabilidade, da publicidade, do contraditório e da ampla defesa (f. 281/301-TJ).
Contra-razões às f. 304/323-TJ.
Destaco, inicialmente, que as normas do concurso, previstas no Edital de f. 24-TJ, fundamentam-se na Lei Estadual nº 5.301/69, que prevêem a sanidade física e mental como requisitos para acesso aos cargos da Polícia Militar de Minas Gerais e determinam, expressamente, o exame psicológico como um dos critérios de avaliação da capacidade dos candidatos para o exercício das funções militares.
Logo, diante de expressa previsão legal, é legítimo o requisito consignado no edital, de prévia indicação em exame psicológico para o acesso ao cargo (Súmula nº 686 do STF).
Não se trata de exigência meramente formal, mas de medida que se impõe para o ingresso na carreira policial, porque corresponde a uma garantia à sociedade, em razão da função pública que será exercida.
Por isso, não há ilegalidade na exigência da aprovação dos candidatos nos testes psicológicos, de caráter eliminatório.
Em julgamentos anteriores sobre a matéria, adotei o entendimento de que viola os princípios da publicidade e da impessoalidade a avaliação psicológica realizada em caráter sigiloso e irrecorrível.
No entanto, neste caso, do Concurso Público para Matrícula no Curso Técnico em Segurança Pública (CTSP) para o ano de 2.004, observo que a Polícia Militar de Minas Gerais minudenciou os critérios da avaliação psicológica, a partir do item 4.12 (f. 32-TJ).
O recorrente, ao se inscrever no concurso, conheceu, detalhadamente, todas as suas normas e a elas anuiu, sem ressalva ou questionamento prévios.
A teor do item 7.4 do Edital (f. 35-TJ), assegurou-se aos candidatos a faculdade de recorrer contra o exame psicológico, assessorados por psicólogo civil, com acesso aos testes e resultados da avaliação do seu assistido e a apresentação de razões escritas.
Portanto, a despeito do caráter sigiloso dos resultados obtidos no exame psicológico, para se dar cumprimento às normas do Código de Ética Profissional dos Psicólogos (item 7.4.2.1), o sigilo não foi estendido aos candidatos que, assessorados por profissional civil habilitado, teriam conhecimento das informações contidas nos laudos produzidos pela Comissão de Psicólogos da PMMG.
Todavia, quanto à capacidade psicológica do embargante, o laudo oficial de f. 161/169-TJ concluiu que ele possui potencial compatível para desenvolver atividades condizentes com o cargo de Policial Militar.
Nesse sentido é o exame médico de f. 48-TJ.
Logo, a contra-indicação do recorrente, em exame psicológico, para o exercício da atividade policial, não deve prevalecer, uma vez que foi contrariada por outros elementos probatórios.
Acolho os embargos infringentes para confirmar a sentença de f. 212/218-TJ, de procedência do pedido inicial.
Custas ex lege.
O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
Sr. Presidente.
Mantenho o voto que proferi quando do julgamento da Apelação.
Acolho os Embargos.
O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:
VOTO
Reportando-me ao posicionamento por mim adotado na ocasião da lavratura do acórdão embargado, tenho que os embargos merecem rejeição.
É que, a meu sentir, os argumentos por mim esposados quando do julgamento da apelação, não restaram abalados com as razões dos infringentes
Assim, data venia do entendimento do em. Des. Relator, REJEITO OS EMBARGOS.
O SR. DES. MOREIRA DINIZ:
Sr. Presidente.
Rejeito os Embargos, com base no voto que proferi por ocasião do Reexame Necessário.
O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:
Acolho os Embargos.
SÚMULA : ACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDOS OS PRIMEIRO E SEGUNDO VOGAIS. -
Leonardo
05/11/2009 22:55Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO "NÃO-RECOMENDADO". PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A participação de candidato "não-recomendado" em exame psicológico, nas demais fases de concurso público, notadamente o curso de formação, sem a realização de novo exame psicológico, ofende o princípio da isonomia.
2. Todavia, tendo a sentença determinado que o candidato se submeta a nova avaliação psicológica, com critérios diferentes daqueles da avaliação anterior, assegura-se o prosseguimento no certame de que se trata.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO "NÃO-RECOMENDADO". PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A participação de candidato "não-recomendado" em exame psicológico, nas demais fases de concurso público, notadamente o curso de formação, sem a realização de novo exame psicológico, ofende o princípio da isonomia. 2. Todavia, tendo a sentença determinado que o candidato se submeta a nova avaliação psicológica, com critérios diferentes daqueles da avaliação anterior, assegura-se o prosseguimento no certame de que se trata. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 2002.34.00.023209-2/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,e-DJF1 p.408 de 24/11/2008) -
Leonardo
05/11/2009 23:02Teste psicológico pode eliminar em concurso, mas é possível questionar.
Candidato precisa saber se tem o perfil psicológico exigido para o cargo.
Concorrente pode entrar com recurso com ajuda de psicólogo.
A avaliação psicológica é comum em concursos para cargos na área de segurança, em tribunais e outras funções que requerem equilíbrio emocional, como motoristas.
Mas, se o candidato for aprovado nas demais fases do concurso e for reprovado nesse exame, ele deixa de concorrer à vaga.
“As características psicológicas são tão importantes quanto o conhecimento teórico e técnico que o candidato deve adquirir para o concurso que está prestando para poder enfrentar as tarefas previstas para o cargo a que está concorrendo”, diz Acácia Angeli dos Santos, conselheira do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e uma das responsáveis pela área de avaliação psicológica da entidade.
Segundo Alexandra Ayach Anache, também conselheira do CFP, a reprovação no teste psicológico não significa que o candidato é incapaz para trabalhar, mas sim que ele não atendeu aos parâmetros exigidos para aquele cargo em questão.
Acácia diz que o candidato deve verificar no edital do concurso o perfil psicológico requisitado para o cargo e se perguntar se ele se encaixa naquelas características.
“Os editais para concursos das polícias militares, por exemplo, deixam claro o perfil psicológico esperado do candidato”.
“Um policial, por exemplo, não pode ser agressivo nem impulsivo. Ele exerce uma função pública com uma arma em mãos. Se o examinador percebe que o nível de agressividade está acima do desejado, o candidato é considerado inapto para o cargo. Já um motorista deve ter atenção e concentração e também não pode ser agressivo”, diz Acácia.
Outra característica analisada é a resistência à frustração.
“Muitas atividades requerem que o funcionário trabalhe em ambientes muito frios ou quentes e barulhentos. Por isso, exige-se estabilidade emocional para esses tipos de funções”.
As provas se diferenciam de concurso para concurso e podem avaliar a personalidade e habilidades de forma geral. “Por exemplo, para a prova de inteligência podem ser aplicados testes de raciocínio, numéricos, verbais, indutivos, dedutivos, mecânicos e abstratos. Já os de personalidade analisam traços e características do candidato”, explica Acácia.
De acordo com Acácia, entre as características de personalidade analisadas estão inteligência, flexibilidade, estabilidade emocional, capacidade de concentração, memória e atenção.
Execução do teste
As organizadoras de concursos contratam equipes de psicólogos especializados na aplicação dos exames psicotécnicos.
Segundo Alexandra, os profissionais têm autonomia para executar o processo seletivo desde a escolha do teste até a aplicação, mas só podem ser usados testes psicológicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia – no site do conselho está a lista com os cerca de cem testes psicotécnicos aprovados pela entidade.
De acordo com Acácia e Alexandra, o conselho também tem o papel de assessorar as organizadoras para tornar os testes menos vulneráveis a críticas e a recursos dos candidatos. Segundo ela, se o edital, por exemplo, não especificar bem o objetivo, as condições da avaliação e as características psicológicas exigidas para o cargo, o candidato reprovado poderá entrar com recurso.
Preparação
Acácia considera inócuo o candidato tentar se preparar para o teste psicológico. “Profissionais que vendem esse tipo de serviço devem ser denunciados, pois é falta de ética”.
Segundo ela, o candidato pode buscar acompanhamento psicológico se julgar necessário, mas não para se preparar especificamente para a avaliação psicológica.
“Muitas pessoas passam um longo tempo se preparando para concursos e é bom ter um acompanhamento psicológico para falar sobre metas e ver se está sentindo bem naquela situação”, diz Acácia.
Alexandra alerta para exames psicotécnicos disponibilizados na internet. “É charlatanismo. O resultado de um teste não permite fazer um diagnóstico, é apenas uma amostra de comportamento e esses exames não têm evidência de qualidade. E o candidato pode ficar mais ansioso dependendo do resultado”.
Recursos
Segundo o advogado de direito administrativo Vanderlei Silva Perez, que já auxiliou vários candidatos a entrar com recursos contra a reprovação nos testes, quem não concordar com o resultado pode entrar com recurso administrativo, com a ajuda também de um psicólogo, que deverá pedir à organizadora para ver as provas e laudos.
Dependendo do que for verificado nos resultados, como falta de laudos ou de fundamentações e critérios, entra-se com uma ação na Justiça. Se houver decisão favorável na primeira instância, o candidato pode até assumir o cargo, caso tenha passado nas demais etapas do concurso, enquanto o processo corre.
Segundo Perez, a avaliação psicológica não deveria ser eliminatória, e sim classificatória porque, para ele, o desempenho nos exames psicotécnicos é “momentâneo”. “O candidato pode ser reprovado numa semana e na outra ser aprovado no mesmo teste”, diz.
Para ele, o candidato que foi reprovado deveria ser acompanhado nos dois primeiros anos de trabalho e, se for considerado incapaz para o cargo, aí sim ser demitido. Outra alternativa seria a aplicação de um segundo teste para o candidato que foi reprovado no primeiro para confirmar o resultado. -
Leonardo
05/11/2009 23:11A exigência de aprovação em exame psicológico para provimento de alguns cargos públicos não fere dispositivo constitucional, desde que haja previsão legal e seja realizado de forma objetiva, com critérios previamente conhecidos e haja possibilidade de recurso pelo candidato.
Quando me refiro a mandado de injução sobre o texto constitucional,me refiro ao fato de não haver lei alguma que discrimine de que forma tem que ser feito o exame para ele ser relamente objetivo, pois de objetivo não tem nada, e sim de subjetivo eliminado centenas de pessoas que ao se sentirem injustiças recorrem a justiça.
Acredito que a falta de objetividade cabe mandado de injução e invovação do decreto federal , gostária que algum advogado explicasse melhor essa minha pergunta, sobre a falta de objetividade do exame, pois se o mesmo é constitucional, onde é que está regulamentada a sua objetividade?
Fica ai a pergunta para um advogado experiente responder , e inteligênte tambem. -
Leonardo
06/11/2009 17:23Boa tarde...
Será que algum advogado poderia responder essa pergunta, até onde pode ir o mandado de injunção sobre a lacuna que existe no exame psicológico , quanto a sua objetividade.
Aguardo resposta... -
GBS
06/11/2009 23:04Não cabe Mandado de injunção, pois não há falta de normatização a respeito da aplicabilidade dos texames psicotécnico, o que se discute são os critérios adotados nos exames, ora se há prévia disposição legal regulamentando o exame psicotécnico, não há que se falar em omissão, logo vc não pode invocar a o Mandado de Injunção, até porque seria ineficaz uma vez que o STF no máximo iria notificar o órgão omisso que estaria incorrendo na omissão e nada mais STF adota a corrente sustentando que através do mandado de Injunção apenas se obtém do Judiciário a notificação ao órgão omisso, constatando que este está incorrendo em omissão inconstitucional. Essa é a causa de que o MI no caso do exame psicotécnico em concurso público ser inviável.
Completando: Decreto Federal, dentro da hieraquia das leis vem em último plano, geralmente vem regulamentando a aplicação de outro dispositivo (lei) ou seja serve para esclarecer o conteúdo da lei, que lhe hierarquicamente superior.
Com relação ao decreto federal ele tem aplicação e nunca disse que não poderia se invocado, o que disse é que vc faz menção na possibilidade de intervenção federal, se vc não sabe intervenção federal significa que o Governado do Estado onde haja intervenção federal seria afastado do cargo e nomeado um interventor, isso amigo nos ultimos anos nem em caso muito mais grave ocorreu a intervenção Federal quanto mais no caso de concurso público.
Finalizando já prestou atenção que O Dr Olizes, o Valterlúcio e outros não lhe respondem mais? -
Leonardo
07/11/2009 10:59GBS
I Primeiramente temos a redação do Art.34, inciso VII, alínea “b”, da constituição Federal, que dispõe:
“A união não intervirá nos estados e nem no Distrito Federal, Exceto para:
VII- Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
b) direitos da pessoa humana
Pelo disposto a União Federal poderá intervir nos estados-membros, caso esteja ocorrendo desrespeito aos direitos da pessoa humana, ou seja, aos direitos humanos.
Do transcrito dispositivo, infere-se que os direitos humanos estão sobre a proteção da união, ou seja, do governo Federal, tanto assim que enseja a intervenção Federal naquele estado membro que os esteja desrespeitando.
A intervenção que menciono está relacionada as aplicações desses exames de forma desumana, ferindo muita vezes a dignidade de todo ser como pessoa humana.
"Acredito que diante de tantos relatos e casos já comentados aqui, não falta motivo para a união intervir".
Não é fácil conseguir uma coisa dessas, mais provocarei o ministério público tão logo-logo saia meu laudo psiquiátrico que nele está provado que não tenho nenhum transtorno mental que me impeça de assumir a função de policial militar, irei a TV e vou mostrar para toda a sociedade o que de fato está por trás desses exames psicológicos, uma farsa uma mentira para contra-indicar quem não tem problema algum de saúde mental, basta lembrar as centenas de informações que já tenho em mãos de jornais e vídeos de policiais de Belo Horizonte e Minas Gerais , que passaram nesses exames e estão cometendo crimes bárbaros, e todos foram indicado nos exames psicológicos não podemos dizer aqui, que os policiais que cometem crimes perderam nesses exames ridículos!
APESAR DE SER UMA HIPOTESE IMPOSSIVEL DE ACONTECER, TENTAREI ESSA INTERVENÇÃO, EU QUERO VER QUANDO MOSTRAR EM REDE NACIONAL A QUANTIDADE DE JORNAIS E VIDEOS QUE TENHO EM MÃOS DE SOLDADOS ESPANCANDO MULHER, MATANDO PESSOAS INOCENTES , SOLDADOS EMBREAGADOS E ETC
Quero ver o que as oficiais do quadro de saúde da policia militar da área de psicologia vão explicar para sociedade, será que elas vão responder que um oficial da instituição que pega sua esposa e a espanca deixando varios hematomas no seu corpo até a morte por puro ciume seria o "momento" em que este oficial estava e que o mesmo passou três vezes nesses exames devido a seu momento.
caro GBS faze-me rir,
rsrsrsrsrsrsrsrsrsrsrsr
Eu devo esta incomodando muitos aqui que não querem me responder pelo simples fato destes saberem que estou correto, que se não for intervenção federal , que seja algo mais fervoroso contra essa banalidade que está acontecendo, pois do jeito que está não da para continuar , nos cidadãos que pagamos nossos impostos não suportamos mais ser enganados por tanta mediocridade de um estado enfadado de mentiras e disfarçes para prejudicar o mais honesto e o mais humilde.
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