1. Carolina Andrade | Estudante / Belo Horizonte
    16/09/2002 13:54

    Há mais ou menos 2 (dois) anos atrás me associei à um clube chamado Alpha Club. Para a adesão o sócio deveria pagar
    R$ 3.800,00 e teria direito a levar 2 casais aos sábados e dois aos domingos em um determinado hotel em Belo Horizonte para convencê-los a pagar a mesma quantia. Se as pessoas que você levasse tornassem sócios você estaria ganhando uma determinada porcentagem. Cada um que fosse levado por quem você levou deveria também se associar para dar a continuidade do que chamamos de CORRENTE, e o que eles teimam em não nomear dessa forma. Eles dizem que esses R$ 3.800,00 daria direito ao produto deles que é um cartão que daria descontos em rede de hotéis no mundo todo e em outros estabelecimentos comerciais. O que não ocorreu até o presente momento foi o recebimento do mesmo. Não conseguindo por dois fins de semana consecutivos levar ninguém que quisesse cometer o mesmo engano que eu, e tendo visto nos pricipais jornais escritos e televisionados o escândalo ao qual foram submetidos os donos do clube, resolvi então mandar-lhes uma carta para pedir que fosse devolvido o dinheiro pago, alegando, inclusive, não recebimento do produto oferecido. Tive meu pedido negado e nem assinado pelo presidente daquele famigerado lugar. Nunca mais obtive qualquer notícia, não mais vi o meu dinheiro e as pessoas que comandavam a rede em Alphaville, São Paulo, parece que foram presas. Há pouco tempo atrás vi num jornal da TV Bandeirantes que eles estriam novamente aplicando esse golpe na praça. Gostaria de saber qual atitude tomar, uma vez que esse tipo de negócio, já foi comprovado, é ilegal. O Procon de Belo Horizonte me informou que nada poderia fazer. Sem mais opções resolvi procurar essa ajuda então. Sem mais para o momento, agradeço e aguardo resposta.

  2. José Gilson Rocha | advogado / Campo Grande - MS
    17/09/2002 09:54

    Prezada Carolina,
    Essas espécies de pirâmides financeiras, caracterizam a tipificação do crime de estelionato (art. 171 CP). E aquela montada pelo Alpha Club no Brasil, resultou em prisão de alguns de seus dirigentes no Estado de Santa Catarina, em outros Estados houve ações cíveis decididas favoravelmente às vítimas ou lesados, porém o grande problema é conseguir localizar as pessoas responsáveis, pois mudam de endereço, fecham as portas de escritórios provisórios, sem encerrar as atividades no Registro do Comércio, não figura bens em nome da empresa. O que acaba levando a citá-los por edital, para prosseguimento das ações, mas ao final sem poder executá-los.
    Entendo que a despeito disso tudo deve-se fazer representação em Delegacia de Polícia, para ficar registrado o nome dessas pessoas, um dia no futuro poder a autoridade policial continuar a persecução contra os responsáveis.

  3. Fernando J. C. Gomes | Advogado / Rio de Janeiro
    22/09/2002 23:19

    Prezada Carolina Andrade.

    Veja a ação promovida em face dos sócios do Alpha Club.

    Não li até o final porque comecei a sentir enjoo...

    SDS.

    Fernando.

    Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 11º VARA Criminal da Comarca da Capital.

    O Promotor de Justiça perante esta Vara, no exercício de seu ministério, com base no incluso inquérito policial, vem perante esse Juízo oferecer

    D E N Ú N C I A contra contra

    DARIO BELLANDINI, sócio quotista da sociedade Alpha Club Brasil Ltda., italiano, casado, podendo ser localizado na sede da empresa situada na Alameda Araguaia, n. 821, 1º andar, Alphaville, Barueri, São Paulo;, sócio quotista da sociedade Alpha Club Brasil Ltda., italiano, casado, podendo ser localizado na sede da empresa situada na Alameda Araguaia, n. 821, 1º andar, Alphaville, Barueri, São Paulo;

    THOMAS EDWARD STOCKS, sócio quotista da sociedade Alpha Club Brasil Ltda, brasileiro, casado, empresário, residente na Av. Paulo Melo de Kale. n° 17, Cafubá, Niterói, Rio de janeiro, , sócio quotista da sociedade Alpha Club Brasil Ltda, brasileiro, casado, empresário, residente na Av. Paulo Melo de Kale. n° 17, Cafubá, Niterói, Rio de janeiro,

    pelas razões de fato e de direito, ato contínuo sucintamente arroladas.

    A partir do mês de dezembro 1998, nesta cidade, os denunciados agindo em atividade concursal, através da empresa Alpha Club Brasil Ltda, induziram consumidores a erro, por via de indicação e afirmação enganosa sobre a natureza e qualidade de serviço, utilizando-se de divulgação publicitária.

    Os denunciados promoveram e vêm promovendo em luxuosos hotéis situados no Brasil, dentre os quais nesta cidade, eventos que consistem em reuniões com jantares, onde são utilizadas técnicas de venda sob impulso, de grande efeito persuasivo, em ambientes previamente preparados publicitariamente, fazendo uso de som alto, vídeos, cartões e informes publicitários (e vários outros recursos), para persuadir e induzir os consumidores presentes a erro sobre a natureza e qualidade do serviço fornecido e, assim, facilitar-lhes a sua aquisição.

    A empreitada ilícita se dava por meio de duas empresas: o Alpha Club Internacional, que seria uma empresa de viagens, lazer, descontos em produtos de consumo, o qual propiciaria tarifas preferenciais e descontos e outros benefícios para seus membros; e o Alpha Club do Brasil, que seria a autorizada a vender títulos do Alpha Club neste País.

    Acontecia da seguinte forma:

    Cada associado (consumidor que já caiu no golpe) recebia um manual de "COMO CONVIDAR UM AMIGO OU UMA PESSOA", conforme fls. 100/108 dos autos, ensinando ao associado como arregimentar outros novos associados para comparecer a um jantar, onde aconteceriam aquelas reuniões semanais do grupo em luxuosos hotéis, ao custo de R$ 35,00 o convite. O convidado deveria, para tanto, chegar ao local com quatro horas de antecedência, quando seria feita a propaganda maciça para possibilitar a venda de novos títulos aos convidados presentes.

    Para tanto, cada associado do Alpha Club teria de levar dois convidados. Para cada convidado que aceitasse adquirir o título do clube, o sócio ganharia R$600,00 de comissão. Nessas esfuziantes reuniões, os vendedores (palestrantes) anunciam aos associados que poderão auferir descontos em estabelecimentos onde o Alpha clube mantém convênio.

    Para convencer ainda mais o consumidor a se associar, dizem que estes poderão auferir um ganho (por comissão) de até R$38.000,00 por ano, caso conseguirem outros sócios para a empresa.

    Nesses jantares os consumidores são conclamados a se associar ao Alpha Club e, assim, se tornarem pessoas bem sucedidas. Para tal intento, era feita verdadeira lavagem cerebral no consumidor, através de vídeos em telões cinematográficos com imagens, dentre outras, de ídolos no esporte, tais como Ayrton Senna e Ronaldinho.

    Ao final de cada apresentação, são apresentadas às vítimas propostas para se associarem à empresa, mediante simples assinatura em documento impresso com os seguintes dizeres: "Confirmo ter participado da apresentação na qual o conceito e os benefícios de associação ao Alpha Club me foram explicados, bem como confirmo ter lido e entendido plenamente os Termos e Condições de Associação...".

    Para efetivamente se tornarem associadas ao Alpha Club pelo prazo de 10 anos, as vítimas pagavam a importância à vista de R$ 3.800,00. Aderindo à proposta, cada consumidor recebia um cartão que lhe rendia uma gama das supostas vantagens anunciadas durante aquelas reuniões, tais como descontos junto a empresas conveniadas ao Alpha Club no ramo de viagens, lazer, bens, serviços e consumo em geral.

    Tal fato gera, de pronto, a desconfiança sobre o verdadeiro negócio jurídico entabulado pelos denunciados, nos quais simplesmente se oferecem descontos ilusórios (que qualquer consumidor consegue pagando à vista no comércio em geral) em uma rede restrita de estabelecimentos localizados no Brasil, ou ainda descontos em estabelecimentos no exterior, de altíssimo nível, inacessíveis, portanto, pois certamente poucos eram os consumidores que poderiam se dar ao luxo de realizar viagens do porte das constantes nos prospectos para usufruírem de tais vantagens.

    Na verdade o que o Alpha Club objetivava proporcionar aos consumidores, por meio de alienante e forte publicidade, era muito menos do que o serviço de descontos em uma rede de estabelecimentos, mas sim, sob esta fachada e de forma sub-reptícia, mascarar seu verdadeiro intento, qual seja, captar novos associados para que estes vendessem novos títulos.

    Dessa forma, nada mais conseguiam os consumidores que se associavam a não ser auferirem supostas vantagens com as denominadas comissões através da venda de títulos do Alpha Club.

    As vítimas quando perceberam que caíram num golpe, e considerando o investimento de R$ 3.500,00, sentiam-se na obrigação de convidar outros consumidores para se associarem, a fim de minimizar seus prejuízos com o recebimento das comissões.

    E assim se formava uma viciada e crescente cadeia de vítimas induzidas a erro.

    Resta evidente que os denunciados, através da empresa Alpha Club Brasil Ltda, promoviam publicidade enganosa caracterizada no art. 7º, inciso VII da Lei n. 8.137/90, quando anunciavam publicitariamente que o objetivo da empresa era o de oferecer descontos em viagens turísticas e em estabelecimentos conveniados, quando o verdadeiro negócio visado era o de captar mais e mais consumidores para que estes vendessem novas cotas e assim sucessivamente.

    A prática comercial engendrada pelos denunciados revelou-se agressiva aos consumidores, impedindo-os de refletir e manifestar livremente a sua vontade.

    A publicidade foi de tal monta que induziu os consumidores a formar falsa noção da realidade do negócio fornecido, impedindo-os de que tomassem contato com esta realidade, na qual lhes era mascarado o real negócio da empresa, qual seja, a venda de títulos por parte dos próprios consumidores/associados, que uma vez comissionados, acabavam por construir uma crescente pirâmide comercial, transformando-se em verdadeiros vendedores da empresa, ou seja, o próprio associado era quem realizaria as vendas para os denunciados.

    Relegada a segundo plano, graças à técnica agressiva de venda ao consumidor, restava a falsa fachada do empreendimento, que era o de oferecer aos consumidores uma série de insignificantes descontos (desses que cada consumidor consegue à vista) em uma rede de estabelecimentos, muitos dos quais sem qualquer prestígio nacional ou mesmo regional, ou ainda totalmente inacessíveis por sua localização no exterior.

    Pela documentação acostada aos autos (Proposta de Associação – fls. 09, por ex.) se vê às escancaras que o futuro sócio é levado a crer que o serviço adquirido é o de receber descontos em produtos de consumo e vários outros benefícios a seus sócios.

    A par dessa proposta, o consumidor ainda assina uma outra, a "Proposta de Mandatário Mercantil", que dá ensejo ao "Contrato de Mandatário Mercantil do Alpha Club" (por ex. fls. 10/12; 30), dos quais se evidenciam as intenções dos denunciados, onde são destinadas às vítimas, casuisticamente, uma série de regramento sobre como agir na qualidade de vendedores de cotas do Alpha Club, como se verificam às mancheias através das cláusulas "Empenho do Mandatário", "O Cumprimento da Lei pelo Mandatário", "Pagamento de Comissões" e "Confidencialidade".

    A injeção de informações foi de tal monta que o consumidor se via hipnotizado a refletir sobre os estabelecimentos conveniados, pois o compromisso de associarem-se já era assinado no esfuziante evento.

    Merece registro o fato que os eventos acabavam sendo patrocinados às expensas dos próprios consumidores e associados, pois cada um tinha de pagar a importância de R$ 35,00 pelo convite. Ao perceberem este engodo, os associados desejavam captar novos associados na tentativa desesperada de recuperar o dinheiro investido na associação com o Alpha Club.

    A publicidade arquitetada pelos denunciados foi anti-ética, pois feriu a vulnerabilidade do consumidor, os valores sociais básicos e a própria sociedade como um todo.

    O Código de Defesa do Consumidor estatui no inciso IV do art. 39 que é vedado ao fornecedor "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços."

    Muitas das chamadas técnicas de venda sob impulso confiam em seu sucesso devido justamente à vulnerabilidade a que reduzem o consumidor.

    A técnica de venda foi tão agressiva e vulnerante a ponto das vítimas só perceberem que caíram numa armadilha quando verificaram que a rede de estabelecimentos com descontos eram inacessíveis (quer pela localização do estabelecimento, muito dos quais no exterior, quer pela suntuosidade do mesmo), ou de rara utilidade, e ainda quando verificaram que os associados estavam na realidade trabalhando para o Alpha Club do Brasil, como verdadeiros vendedores, ao invés de receberem tratamento de consumidor.

    A publicidade engendrada ofendeu parâmetros obrigatórios de boa-fé que devem guiar as relações de consumo, aproveitando-se os denunciados da deficiência de julgamento dos consumidores, estimulando-os a se comportar de forma prejudicial a seus interesses econômicos, ante a falta de transparência do serviço comercializado.

    O Código de Defesa do Consumidor representa uma mudança importante no espírito das relações de consumo. Suas normas sobre contratos impõem ao fornecedor a adaptação de suas práticas comerciais (publicidade, oferta, técnicas agressivas de venda) e do texto de seus contratos aos novos princípios defendidos pelo Código, de transparência, boa-fé e equilíbrio contratual. São normas de prudência e boa-fé impostas aos empresários na promoção de vendas.

    Além de proibir a publicidade enganosa e abusiva, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no art. 39 uma lista de práticas comerciais proibidas. No inciso IV do artigo citado, encontram-se aquelas que prevalecem da vulnerabilidade psiconeurofisiológica do consumidor, de determinados princípios ou predisposições das vítimas, tais como a inibição, o interesse, a memória, a percepção, a imagem, a imaginação, a emoção, a vontade, a conduta, as necessidades biológicas, o desejo e a associação de idéias.

    Pelo exposto, tendo os denunciados incorrido nas sanções do art. 7º, inciso VII da Lei n. 8.137/90 (38 vezes) na forma do art. 69 do código penal, requer que, recebida esta, sejam os mesmos citados, interrogados, processados e condenados nas penas que lhe couberem, ouvindo-se as testemunhas arroladas, nos termos dos art. 539 do Código de Processo Penal.

    Rol de Testemunhas

    Belo Horizonte, 01 de junho de 2001.

    MARCOS TOFANI BAER BAHIA

    Promotor de Justiça

    Frederico Guilherme da Matta Filipe

    Estagiário do Ministério Público

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