1. RELI ALTAMIRO SEGAT
    30/08/2008 19:53

    Eu gostaria de receber alguma informação a respeito do contrato de serviço temporário, previsto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, c/c o art. 18 §1º da LRF, se os valores despendidos com esses encargos serão registrados na contabilidade do ente público em outras despesas com pessoal.
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  2. Mari Cleia de Moraes
    19/05/2009 17:16

    Em um município com menos de 3.000 habitantes cujo estabelecimento bancário existente no município é uma cooperativa de crédito, os órgãos públicos executivos e legislativos trabalham com essa cooperativa de crédito para fazer o depósito dos salários dos seus respectivos funcionários, cabe perguntar se pode ou não ser feita a cobrança da manutenção de conta e demais tarifas sendo que esta conta serve somente para pagamento e segundo me consta esse tipo de conta é isento de taxas de manutenção. Agradeço quem puder me informar.
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  3. reginaldo mazzetto moron
    26/05/2009 07:27

    Mari pela lei o município somente pode ter conta em banco oficial (BB, Caixa Economica), todavia, as jurisprudências dos Tribunais de contas, Lê-se precedentes, estão autorizando a movimentação de contas em bancos particulares ou sociedades desde que comprovem a inexistência da agência bancária na comarca ou bem próxima. Já no caso das contas dos funcionários públicos, se estas for conta salário, não pode ser descontados nada na conta, nem mesmo penhorada seus valores, já se for conta normal em que o funcionário movimenta seus proventos, essas sim, podem ser descontadas.
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