Ilegalidade da cobranca do PIS e COFINS na fatura telefonica
25 comentários
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Dr. Marcelo Lopes
08/10/2008 21:59Por favor me informem se já existe alguma acao relacionada a ilegalidade da cobranca de PIS e COFINS na telefonia fixa. -
DEONISIO ROCHA
09/10/2008 11:12 | editadoO repasse da PIS/Cofins ao assinante do serviço de telefonia fixa, praticado pela operadora Brasil Telecom, foi considerado ilegal pela 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Segundo o ministro da Justiça, Herman Benjamin, a prática é abusiva e viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, conforme descreve o CDC (Código de Defesa do Consumidor).
O ministro entendeu que a operadora embutia, no preço da tarifa, os valores referentes às contribuições sociais que devem incidir sobre o faturamento e rejeitou os argumentos da empresa. Para ele, o fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições sobre o faturamento mensal não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela concessionária, informa a Revista Consultor Jurídico.
"Se a legislação pertinente estabelece como contribuinte a pessoa jurídica prestadora de serviços, como fato gerador o faturamento ou receita bruta e como base de cálculo o valor do faturamento ou receita bruta, neste caso, o contribuinte passa a ser o consumidor, e não o fornecedor; o fato gerador passa a ser a prestação do serviço, e não o faturamento ou receita bruta da concessionária; e a base de cálculo passa a ser o valor do serviço, e não o valor do faturamento ou receita bruta da concessionária", disse.
"Se colar, colou"
De acordo com Herman, as empresas usam a técnica do "se colar, colou", especialmente em operações de pequeno valor, em que é difícil para o consumidor perceber a cobrança ilegal ou em que simplesmente não compensa reclamar em juízo.
Caso o cliente perceba que há algo errado, Estela do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), aconselha que ele procure um órgão de defesa do consumidor e até a Justiça. "A pessoa que perceber que algo está errado na composição de sua conta, deve procurar por um órgão de defesa do consumidor, denunciar a empresa prestadora do serviço para a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e recorrer à Justiça."
Abraços
Deonisio Rocha
deonisio42@pop.com.br
http://drdeonisiorocha.blogspot.com/ -
MARIA IVANI DE ARAUJO SOUSA
14/01/2009 17:59Caro Marcelo,
Existem inúmeras ações tramitando em vários tribunais, nesse sentido. Como bem citou o colega acima, houve inclusive decisão unânime e favorável ao consumidor, pelo STJ. Contudo, infelismente, recentemente houve decisão monocrática do Ministro Humberto Martins do STJ, que contraria decisão anterior, abrinco com isso precedentes para rediscutir a tese em questão.
Vários são os sites que estão noticiando a decisão, como por exemplo a OAB do RJ:
Embratel garante repasse de PIS/Cofins no STJ
Do Valor Econômico
07/01/2009 - A Embratel obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) um resultado que pode mudar os rumos da disputa sobre o repasse dos valores de PIS e Cofins aos consumidores nas contas de telefonia. As empresas estão brigando no tribunal para reverter um precedente firmado no início de setembro pela segunda turma, pelo qual cabe às operadoras arcar com os custos tributários do serviço de telefonia fixa. O ministro Humberto Martins, também da segunda turma, proferiu uma decisão monocrática contrariando esse entendimento, animando os advogados do setor sobre uma possível reversão na orientação da corte.
A disputa pode ter um impacto bilionário sobre o setor, comparável apenas ao caso da cobrança da assinatura básica de telefonia. Somadas a Embratel e as outras três operadoras de telefonia fixa do país, o impacto seria de pelo menos R$ 1,05 bilhão ao ano - considerando uma alíquota de 3,65% de PIS/Cofins e um faturamento somado de R$ 28,7 bilhões das quatro companhias.
O primeiro julgamento sobre o tema no STJ foi proferido em 9 de setembro de 2008, em um caso da Brasil Telecom sob a relatoria do ministro Herman Benjamin. Na ocasião, o posicionamento contrário à operadora foi unânime, contando com o voto, inclusive, do ministro Humberto Martins. No dia 30 de setembro, Martins proferiu uma decisão em sentido contrário - resultado confirmado em um embargo de declaração publicado no dia 16 de dezembro.
No recurso relatado por Herman Benjamin, o principal argumento foi o de que, ao contrário do que ocorre com o ICMS, que é cobrado sobre a venda do serviço e repassado ao consumidor nas contas de telefone, o PIS/Cofins incide sobre o faturamento da empresa - logo, é de sua responsabilidade. Assim, quando a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) determina que as tarifas fixadas devem ser "líquidas de tributos", se refere exclusivamente ao ICMS.
Já o ministro Humberto Martins baseou seu entendimento em um precedente proferido pela primeira seção do STJ em junho de 2006, quando o tribunal estabeleceu que as operadoras podem cobrar a assinatura básica de telefonia de seus consumidores.
A decisão baseia-se em dois argumentos: de que a fórmula de cobrança estava devidamente estipulada no edital de licitação publicado em 1998 e de que as regras de cobrança são, de acordo com a Lei Geral de Telecomunicações de 1995, de responsabilidade da Anatel. O ministro Humberto Martins entendeu que o precedente se aplicava perfeitamente ao caso da exclusão do PIS/Cofins das faturas de telefonia e proferiu a decisão monocrática favorável à operadora.
A decisão de Humberto Martins pode abrir um precedente útil e evitar que o mau resultado obtido no caso da Brasil Telecom dias antes se confirme como jurisprudência definitiva da corte. O advogado do caso da Embratel, Julio Janolio, do escritório Viseu Advogados, diz a decisão é um pontapé inicial para reabrir a discussão. Para ele, a fundamentação do voto de Martins foi "perfeita" ao embasar-se no precedente proferido no caso da assinatura básica de telefonia. "Embora não seja exatamente o mesmo objeto, o fundamento de direito é o idêntico", diz Janolio.
Fonte:http://www.oab-rj.org.br/index.jsp?conteudo=8226 -
Larissa de Carvalho
19/02/2009 14:18Olá, alguém tem um modelinho desta ação? Abç. -
THIAGO AP AVILA
19/02/2009 21:48oi se precisarem de modelo dessa ação me contatem:materialjuridico@bol.com.br -
Rodrigo_1
23/02/2009 00:02Ola! Gostaria de saber dos especialistas se eh recomendavel aguardar o stj firmar entendimento para propor esta acao?? Tambem em quantos anos prescreve!! e se possivel onde encontro um modelo da peticao!!
att -
Sabrina Souza
04/03/2009 10:52Olá, tenho algumas dúvidas sobre este assunto, se alguém puder me auxiliar ficarei muito grata!
1) As emrpesas de Telefonia continuam repassando aos consumidores tal imposto (com a rúbrica PIS + COFINS)?
1) A Pessoa Juridica é legítima para entrar com estas ação?
2) Qual o prazo prescricional? 10 ou 5 anos?
3) Desde de quanto tal prática é realizada pelas empresas de telefonia?
Abraços!
Sabrina Souza -
Marisa Ferreira
24/03/2009 10:18Bom dia!
Vocês sabem se nos Estados de Minas e São Paulo, há decisões acerca do tema e se são favoraveis aos consumidores?
Att -
Orlando Oliveira de Souza_1
25/03/2009 11:50 | editadoPrezados,
A cobrança do Pis/Pasep/Cofins, bem como seus cálculos é baseada no faturamento da pessoa jurídica de direito privado...compreendendo esse faturamento a receita bruta da pessoa jurídica e, sabendo-se, DESTARTE, que a receita bruta é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, salvo as exclusões da base de cálculo determinada e PERMITIDAS por lei(LC 70/ 91; L.9.718/98).Quaisquer descumprimentos ou reversibilidade nessa regra-matriz acarretam irregularidades passíveis de autuação pelos órgãos fiscais e dos consumidores, haja vista a letra cega da norma.
Portanto, quem se sentir prejudicado pelo repasse indevido(ILEGAL) do tributo, (PIS/PASEP/COFINS), cujo ônus é da pessoa jurídica que vende seu produto ou serviço ao consumidor, DEVE PRETENDER NA JUSTIÇA O SEU DIREITO USURPADO.
ABRAÇOS,
ORLANDO(orlandosouza.adv@bol.com.br). -
carlos mazzaferro
06/04/2009 13:51Essa petição eu batizo de petição "santo": todo mundo fala, todos sabem que existe, mas ninguém vê. -
Orlando Oliveira de Souza_1
06/04/2009 14:59Para mim é caso específico de ação civil pública, salvo o direito subjetivo de ação de cada consumidor final prejudicado, salutar ouvir o IDEC nesse diapasão...a meu ver, caberia causa de pedir por eriquecimento sem causa; sem origem da instituição infringente dada à reversibilidade ou repasse da obrigação tributária...smj.
Abraços,
Orlando(orlandosouza.adv@bol.com.br). -
Fábio_1
08/04/2009 18:16Olá caros colegas, gostaria de que alguem me mandasse o modelo desta ação.
Grato.
fabio.beltrami@hotmail.com -
Fábio_1
08/04/2009 18:17ola gostaria de receber o modelo da ação.
Desde ja, agradeço.
fabio.beltrami@hotmail.com -
Orlando Oliveira de Souza_1
23/04/2009 15:37Ao Carlos Mazzaferro,
Apareceu a possibilidade de se conseguir o modelo, veja retro, aí pertinho, no seu Estado... -
jales
07/05/2009 15:45Caros amigos, sera que esse principio pode ser usado nas contas de energia eletrica? -
Orlando Oliveira de Souza_1
19/05/2009 16:35 | editadoJales,
O princípio é o mesmo, ou seja, o ônus do tributo é do prestador do serviço e não do consumidor final, ( que foi indevidamente repassado a este); se isto estiver ocorrendo nas contas de energia, não tenho certeza, mas a causa de pedir jurídica é semelhante, apenas o produto é diferente, sendo lá o telefone e aqui energia....
Abraços,
Orlando(orlandoosouza.adv@hotmail.com). -
RAFAEL CORREIA DE MELO
20/05/2009 14:09Alguém aí tem modelo para compararmos? -
Katya de Santis
27/05/2009 21:38 | editadoNas contas de telefone só aparece a cobrança de ICMS. Onde vcs acharam essa informação?
Já nas contas de luz as cobranças estão expressas. Acredito que o fundamento seja o mesmo.
abs -
Orlando Oliveira de Souza_1
27/05/2009 21:48Também penso da mema forma... -
Malco Adriano Angioletti
25/06/2009 15:44 -
Pedroso e Pujol - Advocacia e Consultoria
01/07/2009 11:25PIS E COFINS SÃO COBRADOS NAS CONTAS TELEFÔNICAS DE FORMA ILEGAL
ENTENDA O CASO
Na conta de telefone há dois valores descriminados: o valor “sem imposto”, e o valor “com imposto”. Porém, não está discriminado qual imposto é cobrado. O único imposto que a empresa de telefonia pode repassar ao consumidor final é o ICMS. Mas não é isso que vem acontecendo. Todas as empresas de telefonia repassam, junto com o ICMS, um outro valor, relativo ao PIS e COFINS, que é devido pela empresa, e não pelo consumidor. Logo, este valor deve ser devolvido, e sua cobrança no futuro, interrompida.
QUEM TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO
Todas as pessoas (físicas ou jurídicas) que tenham conta de telefone.
O QUE É POSSÍVEL COBRAR
Os últimos 10 anos de PIS e COFINS que foram cobrados de sua conta. Isto corresponde a aproximadamente 5% do valor de sua conta. Exemplificando: se o seu consumo médio é de R$ 150,00 ao mês, ao final da ação o valor será de aproximadamente R$ 3.500,00.
Caso tenha alguma dúvida, contate-nos em nosso escritório, situado na Rua André Marques, 668, ou no telefone (55) 30269828. Se preferir, contate-nos via e-mail: pp.advogados@hotmail.com
Visite também nosso blog:
http://pedrosoepujoladvogados.blogspot.com/ -
Daniele Woguel
29/10/2009 10:16Caros colegas,
Empresas telefônicas não podem repassar PIS e Cofins para os consumidores
As empresas de telefonia que atuam no Ceará não podem repassar para os consumidores, nas contas telefônicas, os valores referentes ao tributos PIS e Cofins. Foi o que decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que determinou ressarcimento ou compensação dos valores indevidamente repassados aos consumidores. A decisão acompanhou o parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5), órgão do Ministério Público Federal (MPF) que atua perante o tribunal.
O MPF, por meio da Procuradoria da República no Ceará, havia ajuizado ação civil pública contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e as empresas Embratel, Intelig, BSE, Tim, Telemar e Vésper, por considerar ilegal a cobrança desses tributos, na fatura mensal, sobre os valores dos serviços prestados. Como a 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará julgou improcedente a ação, o MPF recorreu ao tribunal.
No parecer enviado ao tribunal, a PRR-5 reafirmou a ilegalidade da cobrança e posicionou-se a favor do recurso com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão.
Na época em que a Justiça Federal julgou a ação, não havia pronunciamento definitivo do STJ sobre o assunto, mas em setembro de 2008, ao julgar o Recurso Especial nº 1.053.778-RS, um caso análogo, o STJ deu respaldo à tese do MPF, ao afirmar que é indevido o repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.
Dissera também o tribunal que esses tributos, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa, e que somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.
Ainda segundo o STJ, o repasse indevido do PIS e da Cofins na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da “fraqueza ou ignorância do consumidor”.
Nº do processo no TRF-5: 2001.81.00.008817-1 (AC 417214 CE)
Fonte: MPF -
SPS ADVOGADOS
30/10/2009 17:39Nosso escritório já entrou com diversas ações de REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra a concessionária de energia elétrica do Estado e Aneel, bem como, contra as Companhias de telefone.
Temos todo o material necessário de meses de pesquisa (petições, doutrina, jurisprudência e legislação) pertinentes ao caso. Se alguém tiver interesse podemos estar enviando.
ivani_direito@hotmail.com -
SPS ADVOGADOS
31/10/2009 15:10Caros colegas,
Essa é a Legislação que disciplina o PIS/Pasep e a Cofins:
As Leis Complementares no 7, de 1970; no 8, de 1970; e no 70, de 1991; Leis no 8.212, de 1991, arts. 11, 23, 33, 45, 46 e 55; no 9.249, de 1995, art. 24; no 9.317, de 1996; no 9.363, de 1996, art. 2o, §§ 4o, 5o, 6o e 7o; no 9.430, de 1996, arts 56, 60, 64, 65 e 66; no 9.532, de 1997, arts. 39, 53, 54 e 69; no 9.701, de 1998; no 9.715, de 1998; no 9.716, de 1998, art. 5o; no 9.718, de 1998; no 9.732, de 1998, arts. 1o, 4o, 5o, 6o e 7o; no 9.779, de 1999, art. 15, inciso III; no 9.990, de 2000, art. 3o; no 10.147, de 2000; no 10.276, de 2001; no 10.312, de 2001; no 10.336, de 2001, arts. 8o e 14; no 10.485, de 2002, arts. 1o, 2o, 3o e 5o; no 10.522, de 2002, art. 18; no 10.548, de 2002; no 10.560, de 2002; no 10.637, de 2002; nº 10.676, de 2003; nº 10.684, de 2003; no 10.833, de 2003; MP no 2.158-35, de 2001; no 2.221, de 2001, art. 2o; Decretos no 2.256, de 1997, art. 6o; no 3.803, de 2001; no 4.066, de 2001; no 4.275, de 2002; no 4.524, de 2002; no 4.565, de 2003; IN SRF/STN/SFC no 23, de 2001; IN SRF no 113, de 1998; no 6, de 2000; no 69, de 2001, no 107, 2001; no 141, de 2002; no 219, de 2002; no 247, de 2002; no 291, de 2003; nº 358, de 2003; Atos Declaratórios SRF no 97, de 1999; no 56, de 2000; Atos Declaratórios Interpretativos SRF no 3, de 2002; no 7, de 2002, no 2, de 2003; e nº 7, de 2003.
ivani_direito@hotmail.com
Maria Ivani. -
SPS ADVOGADOS
05/11/2009 18:59 | editado(...)
Com a mudança no recolhimento do PIS e da COFINS a partir da Lei 9.718/98, as empresas prestadoras de serviço público de forma geral, e no caso, as geradoras de energia elétrica passaram a recolher o PIS e a COFINS não mais diretamente sobre o fato gerador (receitas/faturamentos) praticado por cada uma delas, mas passaram a recolher tais tributos por seus fatos geradores (receita/ faturamento) e pelos fatos geradores a serem praticados no futuro presumidamente pelas distribuidoras e pelas concessionárias de energia, num sistema de NÃO-CUMULATIVIDADE, na forma autorizada pelo art. 150, § 7º da CF/88, com base no FATO GERADOR PRESUMIDO:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Assim, a geradora de energia recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento; a transmissora, por sua vez, recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento, deduzindo o valor pago ao fisco pela geradora, sem permitir a acumulação do tributo; e a distribuidora, finalmente, recolhe o PIS/Pasep e Cofins deduzindo o montante pago pela transmissora e pelas empresas que a antecederam na aquisição de bens para o ativo permanente e nas despesas operacionais necessárias ao desenvolvimento da atividade de distribuição.
...não há dúvida sobre a ilegalidade do repasse, pois fazer o consumidor final de energia elétrica (Autoras), suportar a carga tributária do PIS e da COFINS, tributos estes pertinentes à empresa concessionária de energia elétrica (CEMIG), pois é o sujeito passivo da relação tributária, por ser o contribuinte, por possuir a receita e o faturamento da venda do produto energia, uma vez que os consumidores (Autoras) não são compradores de energia, porque não a vende, não utiliza do comércio de venda de energia elétrica, e sim, usuários do serviço público, é criar um enriquecimento sem causa para a concessionária CEMIG, fato este que não é permitido dentro do ordenamento jurídico. A propósito, o Código Tributário Nacional, recepcionado pela CF, já define o tributo, suas espécies e fatos geradores e base de cálculos e sujeitos da relação tributária, dos impostos discriminados nele.
A regra é simples: só deve pagar PIS/COFINS quem realiza o fato gerador “faturamento” ou a “receita bruta operacional”. No ICMS, o consumidor final paga indiretamente o imposto, suportando o seu ônus tributário porque participa do seu fato gerador, que é a circulação de mercadoria. Se adquire o produto, o consumidor realizou, ou ao menos, participou dessa circulação da mercadoria, sujeitando-se a exação tributária do ICMS.
(Texto extraído de uma das Impugnações feita pelo Escritório de Advocacia Sousa & Pires de Uberaba - MG, às contestações feitas pela CEMIG e ANEEL nas ações de repetição de indébito pelo repasse indevido de PIS e COFINS nas contas de energia elétrica dos consumidores finais (clientes))
ivani_direito@hotmail.com
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