exame de ordem OAB 2008.2 prova prático-profissional administrativo 2ª (segunda) fase
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Joao Paulo Pyl
19/10/2008 21:25Fórum destinado à discussão das questões da prova prático-profissional 2008.2 opção administrativo, realizada no dia 19/10/2008 OAB FEDERAL (vários estados), no último domingo.
Se alguem quiser manifestar-se acerca da prova, bem como das 05 (cinco) questões aplicadas, que acessem este fórum de discussões para que possamos fazer juízo acerca das questões ora apresentadas. Desde já agradeço e espero a participação de candidatos a esse ramo do direito (área administrativa). -
Joao Paulo Pyl
19/10/2008 21:44Boa noite a todos.
Na peça prática eu fiz uma Ação de Reintegração de Cargo com pedido liminar.
Achei a peça bem dificil, pois o fundamento juridico estava difícil de ser encontrado.
Estarei postando as minhas respostas mais tarde.
Grato pela atenção. -
Lilia Estay Martinez
19/10/2008 23:43 | editadoEu fiz uma ação ordinária com pedido de tutela antecipada, alegando a nulidade do ato de demissão, mas me passei sobre o pedido da específico de reintegração. Apenas citei que em razão da nulidade do ato, o servidor tinha o direito de retornar ao cargo. Sobre as demais questões, achei todas muito difíceis também. -
Rafael MP
20/10/2008 00:01Na peça fiz Revisão de Processo Administrativo Disciplinar, entretanto errei na competência, não fosse aquele prazo ia dar um belo mandado de segurança. Já as questões achei fáceis, mas acho que rodo por causa da peça, não fiquei meio besta e não apresentei claramente o legitimado passivo, além de ter errado no endereçamento. -
Diogo Margonar
20/10/2008 00:03 | editadoPessoal, eu ingressei com um pedido de Revisão de Processo Administrtativo, que é o q esta previso no art. 177 da lei 8.112/90, q q vcs axam?? e quanto à anulação coloquei que nao foi respeitada a exigecia do artigo daquela lei ordena , como requisito da materialidade do ato ilicito nos casos de inassiduidade habitual, a especificação dos dias em que ele nao foi ao serviço, e , com base no principio da autotutela disse que a Administração tem o dever de anular atos ilegais.
Q Q vcs axam??? -
Diogo Margonar
20/10/2008 00:06 | editadoAh, e quanto ao terreno que o municipo tal tinha desapropriado pa fins de parcelameto...e depois resolvido da outra destinação...eu coloque o art. 5° , §3° do Decreto-Lei 3365/341, q q vcs colocaram??? -
Caroline Mendes Dias
20/10/2008 00:23Colegas,
Fiquei muito em dúvida se fazia pedido de revisão ou ação anulatória. Optei pela segunda opção e fiz a anulatória com tutela antecipada. Usei como fundamento o artigo 1, inc. III da CF, ue fala da dignidade da pessoa humana, falei do princípio da proporcionalidade, dizendo que a penalidade de demissão não era razoável, considerando a falta de pouca gravidade do servidor e os prejuízos e a gravosidade da pena. Também coloquei um artigo da lei disciplinar do servidor que fala que a aplicaçã6 da penalidade de demissão levará em conta a natureza da falta cometida e os prejuízos causados. Fiquei com medo de inventar outra coisa, pois eles nos deram poucos dados sobre a razão das faltas e o procedimento do processo disciplinar. O que acham? -
Luis Eduardo F. Guerra
20/10/2008 00:36 | editadoEu fiz Ação Anulatória, pois se bem me recordo falava na medida judicial. Creio que a Revisão é medida administrativa. Pedi a reintegração além do pagamento das remunerações devidas, via tutela antecipada, pois acredito que não é caso de pedido liminar por estar se antecipando o prórprio pedido. Admais, revisão administrativa tem que aduzir fato novo? Qual seria o fato novo. Quanto a se tratar de Mandado de Segurança, o prazo para interposição é de 120 dias, por isso acho que não era mais cabível. O fundamento era ilegalidade daí anulação, cabível de apreciação pelo judiciário, pois não se tratava de inassiduidade habitual. Quanto a competência não estou certo, mas enderecei ao EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUCICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. Só não pedi intimação do MP, fiquei na dúvida. Mas qual o Rito a ser seguido? Bem em analogia ao CPC, coloquei rito ordinário. Desejo boa sorte a todos nós, futuros companheiros de profissão e lutadores que só nós sabemos, até chegarmos aqui. -
Luis Eduardo F. Guerra
20/10/2008 00:45Bem acho que não é esse o fundamento, pois a Lei 3365, trata de desapropriação por utilidade pública, quando a questão diz respeito a desapropriação por interesse social, disposta na Lei 4232/62. Bem esse foi o meu raciocínio, mas não sei se estou certo. -
Joao Paulo Pyl
20/10/2008 01:37Luis Eduardo F. Guerra.
Você colocou que o fundamento era ilegalidade, por isso a anulação, cabível de apreciação pelo judiciário, pois não se tratava de inassiduidade habitual.
Qual a ilegalidade que você apontou ? Se não tratava de inassiduidade habitual, qual a fundamentação ?
Você falou sobre a extrapolação do prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 15? Se me lembro o PAD demorou mais de 60 dias.
Eu fiz uma Ação de reintegração de cargo público com pedido de liminar.
Eu acho q levei pau na peça, quanto as questões achei moderadas. -
Joao Paulo Pyl
20/10/2008 01:38Agora no desabafo, que peça mais FFDDPP!!! (me desculpem). A fundamentação estava horrivel de ser encontrada. Alias ainda não tenho certeza de nada. -
Luciano_1
20/10/2008 03:37 | editadoNa peça fiz Ação Ordinária de Reitegração de Servidor Público com Pedido Liminar, com o fundamento do Art. 2º, § único, "a" Lei 4717/65; Art. 167, §3º Lei 8112/90; Art. 141, I Lei 8112/90; Art. 132, III Lei 8112/90 e Art. 41, §2º CF. Fiquei na dúvida, mas entendi que quem julgou o servidor foi a própria autoriadade que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar, quando deveria ser o do Art. 141, I Lei 8112/90, nesse caso entendi que houve vício de competência, exceso de poder.
Nas questões:
1) Art. 93 Lei 8112/90
2) Art. 70 Lei 8666/93
3) Art. 2º Decreto-Lei 3365/41; Art. 3º Lei 4132/62 e Art. 4º Lei 4132/62
4) Art. 84, VI CF
5) Art. 17, I, "c" Lei 8666/93 -
Pedro Alberto
20/10/2008 09:47Pessoal. Na peça, entendi que se tratava de uma Ação de Reintegração de Servidor Público ao Cargo, com pedido de Liminar. O fundamento da ilegalidade que encontrei, após duas horas de pesquisa e leitura dinâmica, foi a usurpação de competência da autoridade julgadora, conforme o art. 141, I da lei 8112/90.
Quanto à liminar, não tive certeza se o rito era especial ou ordinário. Por ter lei especial, optei pela liminar, mas sem certeza.
O endereçamento foi baseado na súmula do STJ, com competência para a Justiça Federal. Então: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ...Vara Federal da Seção Judiciária do Tribunal Regional Federal da ... Região.
Também pedi gratuidade de justiça pela Lei 1060.
Fora a prova, acho que desta vez, acho que a CESPE/OAB se superou. Nada de Ação Popular, Ação Civil Pública, Ação Possessória, Ação de Nunciação de Obra Nova, nada de Ação Demolitória, Ação de Indenização, parecer, recurso ou peças administrativas. Enfiou o pé numa ação que nem os professores sabem do que se trata ainda.
Agora, é rezar pela correção, para que não sejam tão rigorosos, senão, a cambada vai rodar...e eu vou junto! -
Tiago Alves
20/10/2008 10:57Eu também fiz ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, pedindo a anulação do ato de demissão. Como fundamento, coloquei a ilegalidade da Administração Pública ao desrespeitar os arts. 140 (que prevê o procedimento sumário para o feito) e o art. 133, §7º (que prevê prazo de trinta dias para o procedimento sumário), ambos da Lei 8112/90. No caso dado pela questão, o processo administrativo disciplinar extrapolou os referidos prazos, razão pela qual se pede a anulação. Fiz isso, mas num sei se está certo. O que vocês acham? -
Edmilson Garcia
20/10/2008 10:59Assim como a Caroliona, também fiquei muito em dúvida se fazia pedido de revisão ou ação anulatória, porém fiz o pedido de revisão. Agora sem a pressão acredito que seria uma ação anulatória com pedido de liminar devido a situação do João. Fatos que encontrei, não foi mencionado que João fora assistido por advogado ou defensor dativo. "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, igualmente incidentes na esfera administrativa, têm por escopo propiciar ao servidor oportunidade de oferecer resistência aos fatos que lhe são imputados, sendo obrigatória a presença de advogado constituído ou defensor dativo."
O prazo para conclusão do processo não deveria ser de 30 dias, conforme § 7º do art. 133 da 8112?
Outra fundamentação foi através dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a pena de demissão, neste caso, não seria desproporcional uma vez que havia alegação de motivos pessoais? -
Pedro Alberto
20/10/2008 11:17Edmilson.
Como disse antes, fiz uma Ação de Reintegração. Contudo, creio que o mais correto seria uma Anulatória de Demissão, mas não vejo como ser uma Revisão, pois o enunciado, salvo melhor juizo, pediu uma peça judicial, e não administrativa. Além disso, a Revisão requer fato novo e não enxerguei nenhum novo fato na questão.
Então, onde estaria a ilegalidade? No procedimento sumário? No julgamento do processo? Na ausência de advogado, mesmo ele tendo se defendido?
Puta casca de banana. -
Luis Eduardo F. Guerra
20/10/2008 12:09 | editadoCaro João Pyl,
Acho que vc mandou muito bem. A ilegalidade que apontei é justamente vício de motivação, pois não pode haver demissão motivada em inassiduidade habital se esta não houve. Quanto aos demais colegas, acho que devem relaxar um pouco, em relação aqueles que colocaram ação de anulação ou de reintegração, acho que não faz diferença. O nome neste caso é indiferente pois uma coisa leva a outra. A anulação leva a reintegração, daí a diferença estará no pedido, pois tem que se pedir a anulação com a respectiva reeintegração, e mais os salários que deixou de receber. Acho que não falava em quem instaurou o processo disciplinar, mas sim quem aplicou a pena, que está de acordo com o art. 141-I. O art. 143, fala que a autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediaante sindicância ou processo administrativo disciplinar. O §3 do mesmo art. diz que poderá ser delegada pelo presidente, logo quem pode mais pode menos. A tutela antecipada tem como fundamento o "fumus boni iuris", vez que a demissão se consumou e o "periculum in mora" pois o salário tem natureza alimentar. Concluindo ficamos na ansiedade com a peça, mas estou convicto de que fomos bem, além do que temos as questões, por isso só nos resta esperar. Mas relaxemos, pois, pessoalmente tanto faz quem colocou reintegração e anulação, mas no pedido tem que por os dois. Só não concordo com quem colocou que ação era de Revisão. Para falar a verdade, saí com a cabeça tão quente que mal me lembro o que foi perguntado. Enfim, com fé venceremos. Quanto ao rito resta saber se é vício sanável, que talvez não macule o processo. Se houvesse motivação para a demissão, o mero rito poderia ser sanado e manter-se a demissão. -
Luis Eduardo F. Guerra
20/10/2008 12:29Amigos,
Só nós sabemos o esforço que foi encarar essa barra durante 5 anos. Agora é entregar o resultado ao Poder Superior. O importante é que lutamos com garra, fizemos a nossa parte. O verdadeiro herói é aqule que aceita suas derrotas de cabeça erguida, por isso não deixememos que a chama da esperança, da luta e do recomeço se apague dentro de nós. -
Edmilson Garcia
20/10/2008 13:41 | editadoCaro Pedro Alberto... também prestei atenção neste detalhe, mas, salvo engano, o enunciado pedia a melhor solução jurídica, não judicial...
O problema realmente é o fato novo, tentei pela ausencia do defensor, mas... -
Priscila Carlos Ribeiro Alves
20/10/2008 13:49Gente...
Alguém aí deu uma doideira na cabeça e fez um MS... porque eu fiz... Hhihihih... Se não fosse tão trágico seria até engraçado!!!!
Será que só eu fiz um MS... e pasmem eu sabia que o Prazo não daria para ser um MS... mais fiquei tão doida... que mesmo assim fiz um MS...
Eu errei a peça, mais acho que acertei na Fundamentação... mesmo assim eles corigem minha Peça !?
Será que consigo algum ponto !??????? -
Luciano_1
20/10/2008 13:54Pedro Alberto, coloquei exatamente como você, ví que houve o vício de competência. Quanto ao prazo, depois ví (sempre depois) o Art. 140 Lei 8112/90 onde deveria ter sido seguido o rito sumário e sendo assim, o prazo seria de 45 dias e não de 60 dias, vício de forma também.
Realmente, quem falou que a prova de administrativo inovou na Peça está certo, ouvi muita gente dizer que conhecia alguém que garantiu que seria Mandado de Segurança ou Ação Popular, não tem essa, pode ser qualquer parada. Acho que a próxima inovação será Contestação de Ação Civil Pública. -
Luciano_1
20/10/2008 13:56E as questões:
1) Art. 93 Lei 8112/90
2) Art. 70 Lei 8666/93
3) Art. 2º Decreto-Lei 3365/41; Art. 3º Lei 4132/62 e Art. 4º Lei 4132/62
4) Art. 84, VI CF
5) Art. 17, I, "c" Lei 8666/93
Confere? -
Diogo Margonar
20/10/2008 14:15Pessoal, ainda axo que é adequado o pedido de revisão de processo administrativo, uma vez que, apesar de nao existir fato novo a ser alegado, é incontroverso que nao houve adequado respeito à correta tipificação da materialidade exigida pelo art. 140, inci. I, "b", ja que nao houve menção dos dias em que o servidor nao foi trabalhar. Portanto, em razão do desrespeito ao principio da legalidade objetiva, a pena imposta é inadequada e, assim, passível de ser atacada por pedido de revisão. -
Luis Eduardo F. Guerra
20/10/2008 14:18Estou confuso sobre o problema da prescrição. A prescrição punitiva para aplicação da pena de demissão é de 5 anos. E entendo também que a prescrição recomeça a correr depois de ter sido interrompida pela instauração de sindicância disciplinar ou PAD. No entanto, de acordo com a jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Federal – STF, do STJ e da AGU, a interrupção cessa após o prazo previsto para a conclusão do PAD. O prazo previsto para a conclusão de PAD pelo rito ordinário é de 140 dias, para a sindicância disciplinar, de 80 dias e no caso do PAD sob rito sumário, de 50 dias. A prescrição recomeçará a correr, do zero, após tais prazos, impedindo que a apuração possa se postergar eternamente -
Aliny_1
20/10/2008 14:32Se errar a peça vc zera a prova eles nem corrige tua prova. -
Bruno Cavalcante Leitão Santos
20/10/2008 14:38Eu já comecei mal porque tomaram meu livro de prática da Marinela e o livro do Carvalho Filho, ai so fiquei com o Celso e leis. Mas tava tranquilo, seguro. Mas identificar a peça não foi facil, creio que serão aceitas tanto a Ordinária de Reintegração, quanto a Revisão e o Mandado de Segurança, desde que esteja fundamentado corretamente.
Eu fui pelo MS com liminar, pois houve ilegalidade nos prazos, pois inassiduidade corre pelo rito sumário (30 dias prorrogaveis por mais 15) e o prazo na instituição da comissão até o julgamento ultrapassa esse periodo. E como a questão pede a ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO, melhor seria um MS, e como o ATO de demissão foi do Presidente, será dirigida ao STF conforme o art. 20 da lei de Habeas Data (que serve para MS). Tanto achei que fosse o MS que o prazo de prescrição ali está no limite, para testar seu conhecimento sobre os 120 dias.
E quanto a liminar, tem a clássica alegação de estar passando por necessidades.
Quanto a reintegração fica a cargo dos pedidos definitivos, sem problemas, correr pelo rito ordinário não era a melhor saida, pois a questão necessitava de URGÊNCIA!
A ilegalidade, na minha visão, estava nos prazos, e não na competencia de quem julgou, que estava correta, pois quem deve apenas publicar o ato o Presidente, como ocorreu.
Mas por fim relaxem! Errar a peça não perde tudo, e creio que eles considerem o endereçamento de acordo com a peça que você fez, dentro da sua fundamentação.
Boa sorte a todos nós! -
Bruno Cavalcante Leitão Santos
20/10/2008 14:41Errar a peça não perde tudo, eles avaliam a fundamentação, se estiver de acordo com a questão, você perde, por isso, 1 ponto. Ai restam 4 pontos para analisarem endereçamento, fundamentação legal, adequação com o caso, português e outros detalhes.
Ressaltando que se alguem conseguir 5,5 eles arredondam para 6! -
Luis Eduardo F. Guerra
20/10/2008 14:43Acho que não é revisão pois como legitimado pode figurar o prórprio interessado, logo foge a peça exclusiva de advogado. Não creio que a CESPE iria adentrar nessa discussão divergente, se ha ou não necessidade de advogado para tal. O requerimento de revisao será dirgigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente para autorizar ou nao a revisão o que torna menos eficaz o que se pretende a urgência visto o caráter alimentar da remuneração do servidor demitido. -
Bruno Cavalcante Leitão Santos
20/10/2008 14:48Pessoal, contando aqui, realmente o MS não cabia, são 120 dias p/ prescrição, e o cara foi 6 meses depois, como porra contei isso dentro do prazo??? Fu... -
Lorena Lennertz
20/10/2008 14:59Também fiz Ação de conhecimento para reintegração ao cargo c/c pedido de tutela antecipada, fundamentei a ilegalidade do PAD na não observância ao prazo de 30 dias do procedimento sumário.
Fiquei na dúvida quanto ao valor da causa, se incluía os rendimentos devidos pelo tempo em que ficou afastado (e quanto seria o montante).
Nas questões, concordo com a fundamentação do Luciano 1, pena que eu não tive tempo de achar tudo isso na hora da prova! Rs!
Agora é esperar... Boa sorte pra todos! -
Bruno Cavalcante Leitão Santos
20/10/2008 15:34Se a primeira fase foi moleza, e a história de Dir Adm na segunda fase ser sempre moleza, dessa vez chutaram o balde para induzir ao erro de todas as formas. -
Ana julia_1
20/10/2008 15:47Fiz ação anulatória de ato administrativo c/c antecipação de tutela, tendo em vista ao final da questão que o joão lhe procurava no sentido de anular o ato e ser reintegrado. Para que o servidor seja reintegrado deve haver a invalidação da demissão. -
Diogo Margonar
20/10/2008 15:48Pessoal, q q vcs me dizem acerca daquela questao sobre o governador de num sei aonde querer dispor sobre a estruturacao da administracao publica estadual mediante decreto...na minha opiniao acredito que deve ser aplicado o principio da legalidade, mais especificamente, o da reserva de lei, na qual apenas a lei em sentido formal elaboada segundo o processo legislativo constitucional. Ou seja, e incorreto se falar em Decreto, seja ele executivo ou atonomo.Ver art. 61, II, b -
Ana julia_1
20/10/2008 15:51A sensação que tive na segunda fase ao receber a prova e passado 1 hora e não conseguir responder nada nem fazer a peça, foi pensar em qual momento estavamos sendo avaliados para exercer a profissão. Penso que a prova do exame de ordem não é no sentido de se preocupar em formar bons profissionais, mais sim um fundo amplamente arrecadatório. -
Alineoliveira
20/10/2008 15:57 | editadoOi pessoal, eu também a achei a prova muito difícil, muito mais pela peça mesmo que tava absurdo de saber direito o que fazer, do que pelas questões ...na hora que li fiquei apavorada !!
Mas coloquei ação anulatória de processo administrativo, porém esqueci da liminar, pq tive que fazer rápido pois o tempo tava se esgotando....tava tão doida, que pulei e fui para os pedidos.
Na fundamentação só coloquei pelos princípios da razoabilidade, ampla defesa e contraditório, tendo em vista que após o julgamento do servidor, não houve manifestação dele, pelo menos, dizia que ele só teve ciência no dia do ato publicado...presumindo não foi dada oportunidade para que ele se manifestasse em recorrer da decisão e etc..
Nem observei a questão dos prazos, de tão nervosa ..!! Mais alguém concorda comigo ..será que vão tirar muito ponto pela falta de liminar, e sobre a discussão do prazo ??
Obrigada e boa sorte a todos !! Seja o que Deus quiser -
Fortaleza
20/10/2008 15:58A prova foi bastante dificil, mas acho que não poderia ser revisão adm. porque não tinha fato novo....tb não cabia MS proque já havia passado 120 que ele tomou conhecimento....só poderia ser AÇÃO ORDINÁRIA (DE REINTEGRAÇÃO) COM PEDIDO DE LIMINAR....com certeza!
eu aleguei nulidade com base no princípio da razoabilidade e proprocionalidade pelo PJ...aleguei perseguição e até assédio moral do superior porque nem ele sabia a quantidade de faltas que o servidor havia tido e tb pq o superior não notificou o servidor...porque ele deixou que o servidor se enquadrasse em inasiduidade habitual...coloquei que ão havia uma boa administração, ferindo o princípio da efciência...aleguei ato arbitrário do superior...enfim....deu pra perceber que eu tava atirando pra todo canto...parecia mais o Rambo!!!!....oh comédia ........ -
Alineoliveira
20/10/2008 16:03Normal..hehe ..acho q cada um fundamentará de um jeito, afinal faltaram dados para que fosse mais fácil defender o servidor !! P**** o cara fez tudo errado..!!
Poderiam ter posto uma popular ne ...cruz credo ! -
Fortaleza
20/10/2008 16:10Gente tenho um protesto pra fazer....Caros colegas me digam uma coisa...Porque esses fiscais da oab ficam enchendo tanto o saco da gente?...Me digam!...Na minha sala, eram 3 e elas ficavam andando perto da gente, paravam e olhavam pra ver o que a gente estava escrevendo, uma tava tão doida que esbarrou nos livros de outra pessoa que estavam no chão...Foi chato pra caramba...De vez em quando uma lá ficava dizendo que faltava tantas horas...E eu lá tentando me concentrar...Mas tb não deixei barato, quando tava vindo outra fiscal pra olhar o que o povo estava escrevendo na minha fila eu olhei pra ela e fiz a cara do rafinha do cqc que saiu até o raio dos olhos......Tome!
Avi...Pra que tanto militarismo numa prova onde a oab ainda vai levar dinheiro com anuidade e tal...Se é pra selecionar melhor os futuros advogados, então que eles possam pelo menos treinar os doidinhos fiscais para que parem de encher o saco da gente....E outra....Rsrsrs que não esqueçam do formol...Porque a sala tava gelada e povo só reclamando....Eu heim?........ -
Bruno Cavalcante Leitão Santos
20/10/2008 16:30O pior foi tomar meus dois principais livros, o de pratica da Marinela e o de Doutrina do Carvalho Filho, porque sempre foi utilizado, nenhuma outra pessoa que conheço teve esses livros tomados, usaram normalmente, fiquei totalmente prejudicado para fazer a prova. So fiquei com leis e um Celso de 2004 na mão. -
Camila_1
20/10/2008 16:37Gente...
Realmente a peça foi muito inesperada... eles dificultaram bastante! nenhum professor tinha alertado para essa possibilidade... fui pega de surpresa!!!! acho q todos nós!!!
Fiz tb uma ação anulatória com pedido liminar... mas fiquei muito confusa...
A questão falava em "PEÇA JURÍDICA" e não judicial... isso eu tenho certeza, pois prestei bastante atenção nesse detalhe... resta saber o que eles realmente queriam dizer com isso...
boa sorte pra todos... o difícil é acreditar na benevolência dos examinadores na correção, já que a peça foi desse nível, né?! mas essa é a minha esperança... -
Alineoliveira
20/10/2008 16:40Oi Bruno.....não acredito que te tomaram os livros, em nossa sala, só um candidato qse perdeu tb esse livro, o que é um absurdo pois o livro é ótimo e muito bem conceituado !!
Mais fica tranquilo, se Deus quiser vai dar tudo certo !! -
Joao Paulo Pyl
20/10/2008 16:45Boa tarde.
Abaixo estão as minhas respostas sobre as questões.
A maioria coicidiu com as respostas do amigo Luciando_1, com exceção a questão de número 4.
1) Art. 93 Lei 8112/90
2) Art. 70 Lei 8666/93 e Segundo José dos Santos Carvalho Filho que leciona: "Uma segunda hipótese pressupõe que o Estado tenha cometido a execução da obra a empreiteiro através de contrato administrativo, e que o dano tenha sido provocado exclusivamente por culpa do executor. A solução será atribuir-se ao empreiteiro a responsabilidade subjetiva comum de direito privado, sabido que cumpre o contrato sob sua conta e risco. A ação deve ser movida, no caso, somente contra o empreiteiro, sem participação do Estado no processo. A responsabilidade do Estado é subsidiária, isto é, só estará configurada se o executor não lograr reparar os prejuízos que causou ao prejudicado. (pág. 531, 20 edição).
No mesmo sentido REsp 467.252-ES STJ, 02/12/2004.
3) Art. 2º Decreto-Lei 3365/41; Art. 2º, 4º Lei 4132/62. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, ocorreu a chamada tredestinação ilícita, “IPISIS LITTERIS”: “(..), aquela pela qual o Estado, desistindo dos fins de desapropriacao, transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização.
Na verdade, é fácil perceber que, se o Poder Público não utiliza o bem desapropriado para o fim a que se comprometeu à época de declaração de utilidade pública, comete fatalmente desvio de finalidade, tornando ilegítima a desapropriação.”
Transcrevi também uma decisão do TJ-PR (que estava no livro na mesma página) que se encaixa certinho no caso da questão. (Página 822)
4) Nesta questão, coloquei que a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração deve ser por lei e não por decreto. A iniciativa tem que ser do poder executivo, e no caso em tela, o governador deveria ter enviado o projeto de lei para a apreciação da Assembléia Legislativa, conforme aplicação por analogia do Art. 61, §1º, “a”, CF/88.
5) Art. 17, I, "c" e Art. 24, X da Lei 8666/93 -
Bruno Cavalcante Leitão Santos
20/10/2008 16:46Pois é Aline, sempre me falaram, faça Adm e TENHA esse dois livros, me preparei com eles, e me tiraram na hora. Mas respirei fundo e fui pela lei, melhor do que um cara que pirou lá e começou a arrancar todas as folhas de questões de dois livros que tinha, assim você ja começa prejudicado para raciocinar.
E a questão tinha tudo para ser um MS! Me ferrei no prazo, um dos ultimos artigos da lei, no cantinho superior direito da página rs. Pelo menos minha fundamentação está correta e fiz as 5 questões, a esperança é me darem uns 2 na peça e uns 4 pelo menos nas questões. Espero que dê, não me vejo estudando para primeira fase tuuuuuuuuuuuudo de novo! -
Bruno Cavalcante Leitão Santos
20/10/2008 16:52João Paulo Pyl, quase tudo igual a mim.
Só a questão 3) que discordo, pois ali trata da Lei 4.132, caso de desapropriação por interessa social, e não utilidade pública, onde na questão tem que ressaltar que a tredestinação ocorreu fora do prazo (art. 3º), pois essa desapropriação deve ser efetivada em até 2 anos, e a tresdestinação ocorreu 3 anos após a decretação. -
Bruno Cavalcante Leitão Santos
20/10/2008 16:53Essa lei é de 1962 e na coletânea fica logo após o Decreto Lei 3.365/41. -
Gabriela_1
20/10/2008 17:02O caso era de inassiduidade sim: mais de 60 faltas intepoladas no período de 12 meses.
A ilegalidade era porque a competência para julgamento em caso de demissão é do presidente da república e no problema falava que tinha sido julgado pelo chefe imediato. -
Bruno Cavalcante Leitão Santos
20/10/2008 17:08Gabrilela
Quanto a inassiduidade ta correto sim!
"A ilegalidade era porque a competência para julgamento em caso de demissão é do presidente da república"
A ilegalidade é do prazo. Que seria de 30 dias prorrogaveis por mais 15 que foi superado para haver a decisão.
O art. 141 da lei 8.112/90 não prevê que o presidente julga, prevê que: "As penalidades disciplinares serão APLICADAS"
Quem julga é autoridade que instarou o procedimento sim. Pode conferir na lei.
Abraço! -
tainá_1
20/10/2008 17:15em relação a questão 3 vi tb uma ilegalidade... o bem foi doado a um particular... não é possível doar bens públicos a particulares, tá no art. 17 da lei 8666. tem umas ressalvas, mas o caso trazido pela questão n~´ao se enquadra em nenhuma. -
Joao Paulo Pyl
20/10/2008 17:16Amigo Bruno Cavalcante Leitão Santos.
A própria Lei 4.132/1962 em seu artigo 5º, impõe que aplica-se subsiáriamente o Decreto-Lei 3.365/1940 (por utilidade pública). -
tainá_1
20/10/2008 17:18na questão 3, penso que a tredestinação foi lícita, pois a finalidade continuava a ser para beneficiar a coletividade (criação de empregos, melhoramento da infra-estrutura do lugar, etc). tem um julgado do STJ que considerou lícita a tredestinação que ao invés de construir um parque ecológico destinou-se à construção de um polo industrial. carvalho filho cita isso no seu manual.
abraços
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