1. Joao Paulo Pyl
    20/10/2008 17:21

    Amigo Bruno Cavalcante Leitão Santos.
    Quanto a ilegalidade que você sussitou:

    "Quanto a inassiduidade ta correto sim!

    "A ilegalidade era porque a competência para julgamento em caso de demissão é do presidente da república" "

    O presidente da república foi que assinou o ato de demissão. Então subentende-se que foi ele que aplicou a penalidade. Vide art.141, I, 8.112/1990.
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  2. Luciana_1
    20/10/2008 17:21

    Boa tarde galera,

    Foi "inesperadamente" difícil essa prova. ..... eu não consegui anotar nada das questões, mas, basicamente, estão de acordo com as respostas do João Paulo Pyl.

    Fiz uma Ação Reitegratória.

    Vamos torcer...

    Abraços!!
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  3. Gabriela_1
    20/10/2008 17:22

    Bruno,
    acontece que o art. 133, §4º manda aplicar o 167, §3º, que diz:
    "se a penalidade prevista for de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade o JULGAMENTO caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141"

    Quanto ao prazo, também fiquei em dúvida. Mas me pareceu prazo impróprio pelo que dispõe expressamente o 169, §1º.
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  4. Bruno Cavalcante Leitão Santos
    20/10/2008 17:24

    Tainá, você quis dizer questão 5) né?

    Lá não houve doação, houve permuta, art 17, inciso I, c) c/c art 24, X. Não achei em nenhum local essa impossibilidade quanto a particular, até porque ela atendia ao interesse público.
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  5. Bruno Cavalcante Leitão Santos
    20/10/2008 17:25

    Pois é João, foi isso que quiz dizer corrigindo a nossa amiga, o Presidente assinou tudo certinho! Aplicando a penalidade.
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  6. Luciana_1
    20/10/2008 17:29

    Ops...corrigindo...Ação Reintegratória...rs
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  7. Gabriela_1
    20/10/2008 17:29

    Mas a lei diz que o presidente deverá julgar em caso de demissão e não apenas aplicar a penalidade...
    De fato estava muito difícil. Eu demorei MUITO tempo para encontrar isso e não estava conseguindo nenhuma fundamentação antes. O resto da minha prova ficou prejudicada, mas estou convencida agora de que este fundamento da incompetência está correto. O art. 169, §1º diz expressamente que o excesso de prazo não gera nulidade...
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  8. Bruno Cavalcante Leitão Santos
    20/10/2008 17:33

    Quanto mais leio mais da raiva por ter errado a peça. Espero que aceitem minha fundamentação.

    O pior que fiz preparatorio pelo LFG e o prof não atentou em nenhum momento essa possibilidade de uma ação para reintegração ou mesmo pedido de revisão (se bem que para essa não tem "fato novo").
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  9. Joao Paulo Pyl
    20/10/2008 17:36

    Bruno Cavalcante Leitão Santos

    Pensei como você, pois o presidente assinou a demissão. Mas a amiga Gabriela me deixou com dúvidas. O art. 167, §3º diz que o julgamento caberá as autoridades do art. 141, I.
    Essa poderia ser uma ilegalidade.
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  10. Alineoliveira
    20/10/2008 17:38

    Pessoal, tem um fato que acho que ninguém se atentou, eu anotei até aqui a questão da peça e diz expressamente que: em 15/12/07, a autoridade instauradora do processo disciplinar julgou responsável o servidor e em 20/12/07 foi publicado ato que o demitiu pelo Presidente..sendo que O SERVIDOR TOMOU CIÊNCIA DO ATO NO MESMO DIA DA PUBLICAÇÃO PELO PRESIDENTE...

    Quer dizer, no ato que em que ele foi julgado (15/12), teria que ter dado oportunidade para o servidor recorrer pelas vias administrativas, o que não ocorreu, já que a questão apontava que o servidor tomou ciência no dia da publicação do ato..!! Afinal, há uma série de maneiras para o servidor exercer seu contraditório e ampla defesa !!!!

    Acho que é um ponto importante ...o que acham???
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  11. Alineoliveira
    20/10/2008 17:42

    Aliás ..a questão n 1 o que acharam ?? O art. 93 fala da cessão de servidor para outro órgão ..

    Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Regulamento)

    I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

    II - em casos previstos em leis específicas


    Mais e o fato dele escolher a remuneração do cargo de origem ??
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  12. Camila_1
    20/10/2008 17:42

    Aline,
    não acho q seja essa a interpretação correta não.
    O que a questão quis demarcar foi a data da ciência do servidor, a partir da qual inicia-se o prazo para eventual recurso administrativo ou MS... não vejo qq violação ao contraditório nesse aspecto! Haveria se ele não tomasse ciência do ato demissional... mas ele tomou...
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  13. Joao Paulo Pyl
    20/10/2008 17:43

    Amigo Bruno Cavalcante Leitão Santos.

    Eu também fiz o curso com o Professor Aras.
    Achei o curso até bom.
    Agora acho que deveriam ter dado sobre ação de anulacao c/c reintegração de cargos públicos. Isso é que se vê no dia a dia.
    Quanto a questão do julgamento pelo presidente da república também deveriam ter falado algo.
    Agora é rezar pra que tudo de certo.
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  14. Camila_1
    20/10/2008 17:44

    Qto à remuneração... § 2º do art. 93.
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  15. Alineoliveira
    20/10/2008 17:52

    Sim, sim, essa parte eu tb fundamentei, mais mesmo assim, acho que não responde certinho o que a questão pedia..

    Camila, tb concordo com vc qto a ciência do servidor para impetrar ms e tal, mais acontece que não se trata da autoridade julgar o servidor e em seguida remeter para a autoridade aplicar a pena, tem que dar oportunidade para o servidor recorrer da decisão, art. 56, lei 9.784/99. Apesar de que eu acho
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  16. Alineoliveira
    20/10/2008 17:53

    Sim, essa parte eu tb fundamentei, mais mesmo assim, acho que não responde certinho o que a questão pedia..

    Camila, tb concordo com vc qto a ciência do servidor para impetrar ms e tal, mais acontece que não se trata da autoridade julgar o servidor e em seguida remeter para a autoridade aplicar a pena, tem que dar oportunidade para o servidor recorrer da decisão, art. 56, lei 9.784/99. Apesar de que eu acho que caberá mais o fato do prazo excedido e da autoridade julgadora ...mais vamos ver né ..
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  17. tainá_1
    20/10/2008 18:02

    Bruno Cavalcante,
    não estava falando da questão 5 (permuta), mas da questão3 em que o prefeito deu destinação diversa ao bem desapropriado, e fez a doação do mesmo para um particular. a leiu 8666: "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)"
    portanto, foi ilegal a doação do bem para um particular.
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  18. Fortaleza
    20/10/2008 18:15

    Só digo uma coisa: oh prova difícil!!!!
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  19. tainá_1
    20/10/2008 18:26

    a questão da permuta: é possível permuta de bem público, porém o prefeito não respeitou a lei, posto que teria de ter AUTORIZAÇÃO do legislativo. pelos dados da questão, ele fez por CONTA PRÓPRIA, logo, foi ilegal.
    alguém mais colocou assim?
    ^^
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  20. Camila_1
    20/10/2008 18:28

    Coloquei assim tb Tainá!
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  21. Alineoliveira
    20/10/2008 18:29

    Oi Tainá, eu também respondi dessa maneira, acrescentando ainda, que faltaria o requisito do interesse público .. !!

    Pelo menos no Carvalho Filho, e Di pietro, acrescentavam que poderia permuta de bem público, desde que preenchesse os requisitos legais !
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  22. tainá_1
    20/10/2008 18:32

    isso! e quanto a questão 3? vcs colocaram como eu tb? rsrsrs
    questão3: penso que a tredestinação foi lícita, pois a finalidade continuava a ser para beneficiar a coletividade (criação de empregos, melhoramento da infra-estrutura do lugar, etc). tem um julgado do STJ que considerou lícita a tredestinação que ao invés de construir um parque ecológico destinou-se à construção de um polo industrial. carvalho filho cita isso no seu manual.
    PORÉM, o prefeito deu destinação diversa ao bem desapropriado, e fez a DOAÇÃO do mesmo para um particular. a lei 8666 NÃO permite doação de bem público a particular: "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)"
    portanto, foi ilegal a doação do bem para um particular.
    abraços
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  23. Emanuelle Silva Brito
    20/10/2008 18:33

    Olá pessoal, eu detestei as questões de TRABALHO!!
    Já a peça eu achei tranquila, mas eu não coloquei nenhuma preliminar...eu acho que não tinha!! Alguém poderia comentar suscintamente as questões???
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  24. Alineoliveira
    20/10/2008 18:37

    Tainá, eu coloquei que não seria possível a doação, mas abordei que a tredestinação era ilícita, pois a construção pela empresa de distrito industrial não tinha interesse público.
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  25. tainá_1
    20/10/2008 18:39

    Aline,
    dá margem a duas interpretações mesmo
    boa sorte a todas!
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  26. Camila_1
    20/10/2008 18:39

    Tb coloquei q a tresdestinação era ilícita!
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  27. augusto_1
    20/10/2008 18:56

    olá

    acho que os examinadores também gostariam de ver abordado na peça a ausência de comprovação do animus do servidor em abandonar o cargo.

    MÉDICO. ASSIDUIDADE. PLANTÃO ALCANÇÁVEL. SOBRE-AVISO.
    Cuida-se de MS com objetivo de anular portaria que demitiu médico por motivo de inassiduidade habitual. Destacou o Min. Relator que a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é indispensável que a Administração, para demitir por abandono de cargo ou inassiduidade habitual, demonstre a intenção, a vontade, a disposição e o animus específico do servidor público tendente a abandonar o cargo.
    MS 11.369-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/3/2006. 3ª seção –
    informativo nº 278


    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR
    INASSIDUIDADE HABITUAL. ANIMUS ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ARTS.
    132, III, E 139 DA LEI 8.112/90. SEGURANÇA CONCEDIDA.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se
    pacífica quanto à necessidade de que a Administração demonstre, para
    demitir o servidor público por inassiduidade habitual, a intenção, a
    vontade, a disposição, o animus específico tendente a abandonar o
    trabalho.

    bastante difícil....

    é o cespe aprontando das suas!

    abraço a todos.
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  28. Alineoliveira
    20/10/2008 19:02

    Alguém conseguiu acessar as provas comentadas do LFG ?? eu não consegui entrar mesmo com senha !!
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  29. Fortaleza
    20/10/2008 19:21

    o pior é que o resultado demorrrrrrrrrra pra sair...só dia 11 de novembro....
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  30. clebson r. vieira
    20/10/2008 20:31

    Aline, concordo com vc, fiz a mesma peça ( com tutela e gratuidade ) e usei os mesmos fundamentos, ou seja, ampla defesa, proporcionalidade, em razão de não ter sido dado prazo para recorrer.

    não vi falha no prazo, até mesmo porque o art. 169, par. 1o, diz que o excesso de prazo não leva a nulidade.
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  31. clebson r. vieira
    20/10/2008 20:39

    Aline vc é doidinha né...hahahaha. Corrigindo, eu fiz ação de conhecimento de reintegração de servidor com tutela e pedi a gratuidade.

    Pessoal, realmente aqueles prazos doidos que levavam a considerar o vício, mas e o art 169...
    Mensagem inadequada
  32. Alineoliveira
    20/10/2008 20:49

    Clebson !! hehe ..a ação é anulatória ..pelo menos foi o que a professora da LFG comentou... mas e aí ..fundamentasse em que afinal ??? nos prazos ?? realmente aqueles prazos estavam estranhos .!! não coloquei por causa do art. 169, mais dpois percebi que o art. fala no prazo para julgamento ...e na verdade demorou ali foi entre a publicação do ato que constituía a comissão e o relatório conclusivo ...o julgamento foi dentro do prazo !!

    Resumindo ..que M****
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  33. Gabriela_1
    20/10/2008 21:26

    Aline,
    a professora não soube dizer qual seria a fundamentação correta?
    Mensagem inadequada
  34. Alineoliveira
    20/10/2008 21:44

    Não porque a menina que ligou para perguntar sobre a questão, não deu os detalhes para que a professora pudesse analisar ..então ela só tratou de qual ação seria ..essas coisas.. !
    Mensagem inadequada
  35. clebson r. vieira
    20/10/2008 22:07

    aline doidinha...realmente é uma M...mas eu não falei de prazo só quanto a falta de prazo pra recurso (mas acho que o foco era o prazo para demissão que deve ser de 45 dias). QUE M...!
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  36. Eduardo Nunes Freire
    20/10/2008 22:15

    Caros colegas,

    De maneira similar à informada por Joao Paulo Pyl, elaborei uma acão ordinária visando a anulação do ato demissional e a reintegração do servidor no cargo antes ocupado.

    A prova não foi nada fácil: levei 3hs:30min para fazer a peça, o que só me permitiu fazer 3 questões discursivas com maior atenção e outras duas sem fundamentar.

    Além do direito à intimidade e à vida privada do servidor e de sua família, com base no art. 5º, X, da CF - o que teria levado o servidor a não revelar as razões de suas faltas ao serviço - argumentei sobre a invalidade do ato pela ausência de advogado nas fases do Processo Administrativo Disciplinar-PAD, o que compromenteria o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa do servidor, vício este insanável.
    A base de fundamentação foi trabalhada pelo Professor Aras, no curso da LFG, que ressaltou a superação do entendimento da súmula 343 do STJ pela Súmula Vinculante n.º 5. No entanto, à época da expedição do ato administrativo, aquela era vigente e deixou de ser observada pela autoridade competente.
    Nominei a ação como AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CONDENATÓRIA (nulidade do ato demissional, com a reintegração do servidor no cargo antes ocupado, e condenatória ao pagamento dos vencimentos não pagos, corrigidos monetariamente, bem como para a condenação ao pagamento de danos morais e dos ônus da sucumbência).
    Pela urgência do caso, realizei pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (art. 273, CPC), com verossimilhança dada pela cópia da íntegra do PAD e risco de dano irreversível pela falta de condições do autor suprir os aliminentos para si e para sua família.
    Pelo mesmo motivo, solicitei a concessão de Assistência Judiciária Gratuita.

    Não sei se dará para atingir os 6 pontos, mas, com otimismo, desejo sucesso a todos e que, mesmo que algumas de nossas peças não fossem as mais indicadas no caso abordado, a composição das notas das questões com a pontuação obtida em requisitos isolados da peça (endereçamento, pedidos etc.) seja suficiente para os 5,5 pontos.

    Abraço amigo, Eduardo
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  37. Cristovao P. Soares Junior
    20/10/2008 22:32

    Gente,

    Vcs. sabe dizer sobre a correção e a pontuação quebrada?

    Por ex. Vi num outro forum q. um rapaz tirou a nota 5,3 e a cesp arredondou pra 6,0, isso procede?

    Por fim, vcs. poderiam me dizer ser rolam essas notas quebradas mesmo, tipo: 0,3; 4,2; 5,7, etc. e como é o critério de arredondamento (caso exista)? Se esse arredondamento é feito apartir do 0,5 (quinto décimo) como é aqui na Bahia?

    Alguém sabeira explicar?

    Abçs.
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  38. Atalanta
    20/10/2008 23:53

    para o amigo Fortaleza,
    Eu entendo que a peça foi uma Ação Ordinária (podendo ser inominada mesmo), porém com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois é o mais adequado para ação ordinária e não liminar que é mais adequado para MS, Agravo e tal.
    (para todos)
    A ação teria que pedir assistência judiciária gratuita, pois era claro quando falava que ele não tinha mais sustento para sua familia.
    O endereçamento era para Juíz Federal, sujeito passivo União.
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  39. Atalanta
    20/10/2008 23:57

    Caro Cristovão P. Soares Junior,
    A cespe corrige provas com três notas, ponto integral, parcial ou 0. No caso das questões que valem 1 ponto, ou é 1 ou 0,5 ou 0. No caso da peça eu não saberia responder se rola pontos quebrados. Se alguém souber acrescente a informação.
    PS. no caso da nota final ser 5,5 ou qualquer outra partida eles arredondam para a próxima nota fechada. Ex: 5,5 vira 6.
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  40. Fortaleza
    21/10/2008 09:06

    É mesmo, concordo com vc Atlanta, parece que é Antecipação de Tutela...mas será que eu perco muito ponto por causa disso???

    Outra coisa...se a pessoa tirar 5,3 ou 5,5, eles arredondam pra 6,0, pelo menos foi isso que o professor da LFG nos falou...

    BOA SORTE A TODOS!!!
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  41. Atalanta
    21/10/2008 11:27

    Ola Fortaleza,
    se for 5,5 arredonda sim pra 6, mas não sei quanto a 5,3, na verdade nem sei se essa nota acontece tão partida assim, acho que an notas são atribuidas, como eu tinha até explicado mais em cima, de meio em meio ponto, ao menos nas questões eu tenho certeza, mas quanto a peça não sei se eles quebram assim.
    Acho que você não perde muito ponto por ter pedido concessão de liminar não, afinal a idéia é a mesma, vc só trocou o nome do pedido e claro no lugar de "fumus boni juris" é a (verossimilhança das alegações) e no lugar do "periculum im mora" é o (Fundado receio de dano), mas fica tranquilo, vc fez o principal que é acertar a peça e fundamentar direitinho.
    Saudações.
    Mensagem inadequada
  42. Alineoliveira
    21/10/2008 11:33

    Clebson...!!!!!!!! E aí será que tiramos qto por não ter apresentado a questão dos prazos no processo administrativo ??????? ....

    Ansiedade tá batendo forte...!!!! Queria saber como funciona, qto vale acertar endereçamento, pedidos, competência, etc....

    Abraçooo
    Mensagem inadequada
  43. clebson r. vieira
    21/10/2008 12:00

    Aline,
    realmente é angustiante essa incerteza. Bem que eles poderiam liberar um roteiro da peça e respostas, né...mas fazer o vamos continuar nos ajudando com idéias sobre as questões, enfim...
    Com as idéias passadas já me tranquilizei um pouco. Estou com a sua dica de fundametação! Seja o que "DEUS" quiser!
    Desculpe pela doidinha...

    Sobre a pontuação, eu comprei um livro do Prof. Madeira e tinha uma questão prática com pontuação (tem nas livrarias: QUESTÕES DE 2ª FASE DE DTO ADM). là indicava end 0,2 nome 0,5 fund 0,8 ped 0,3 a 0,6 cada mérito 1,3 + ou - isso. Estou no trabalho, qdo chegar em casa te mando certinho. abraços!!!
    Mensagem inadequada
  44. Atalanta
    21/10/2008 12:19

    Aline, uma coisa é certo o endereçamento vale 1 ponto, o professor repetia isso todo dia no curso.
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  45. Fortaleza
    21/10/2008 12:37

    é verdade gente....o professor do curso LFG falou que era assim:

    1 ponto : endereçamento [competência];

    1 ponto ; nome da peça;

    0,5 : parte gramatical [acentuação gráfica e pontuação];

    2,0: fundamentação;

    0,5: raciocínio jurídico [técnica].

    Esses foram os dados passados na sala pra gente de Fortaleza.

    Ai gente, vamos torcer ai pra nós passarmos logo neste negócio....
    Mensagem inadequada
  46. Alineoliveira
    21/10/2008 12:46

    Nossa ...mais vale muito a fundamentação hein ??... Ixiiii !!!!


    Mais vamos ver né ...e as questões sabem como é descontado ?? será que descontam por nada, ou é acertou a questão .....1 ..e pronto ?!!

    Bjão gente ..!!

    E vamos rezar para que gente consiga vencer essa etapa !!!! Boa sorte a todos !

    Aliás, se alguém souber sobre comentários de professores ...vamos pôr aqui , assim todo mundo fica informado !!!
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  47. Jo
    21/10/2008 12:48

    Vcs já olharam o edital e encontraram Ação Anulatória ou similiar??

    Não consta!! Podemos recorrer?!?!

    O que vcs acham causídicos?!?
    Mensagem inadequada
  48. Ana Paula
    21/10/2008 13:42

    Olá colegas, muito bom ter acesso a este Fórum, pois desde ontem estava procurando por comentários sobre a prova de Administrativo e não os havia encontrado.
    Ai vão minhas observações sobre as questões dentro do que me recordo da prova, pois não tive tempo de fazer borrão, fui logo escrevendo na folha de resposta.

    QUESTÃO DA CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - No RJU (8112) o §2º do art. 93 diz que no caso de servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, o servidor pode optar pela remuneração do cargo efetivo, sendo que o cessionário irá reembolsar o cedente (parte final do parágrafo).

    QUESTÃO DO ACIDENTE NA OBRA – No livro do Carvalinho (graças a Deus não tiraram de mim, não sei porque tiraram o do Bruno, de Maceió!!), ele diz que, baseado no art. 70 da 8.666, se o dano ocorreu por culpa ou dolo do contratado, ele é o responsável pelos danos causados a terceiros e inclusive à Administração. Lembro que a questão falava expressamente que os acidentes tinham ocorrido pelo fato do empreiteiro não ter cumprido com algumas cláusulas e condições dispostas no contrato. O Carvalinho diz que, neste caso, a responsabilidade da Administração Pública é apenas subsidiária e não solidária. A parte final do art. 70 aduz ainda que a responsabilidade do contratado por dano não se exclui e nem é reduzida em virtude de fiscalização ou acompanhamento por parte do órgão interessado.

    QUESTÃO DA PERMUTA: A 8.666, no art. 17, I, “c”, permite, desde que haja lei que autorize, além de que seja feita a avaliação do bem e licitação. Estes dois últimos ocorreram, todavia não houve a autorização do Legislativo. MAS, ATENÇÃO: no meu Vademecum, tem a observação de que em função do deferimento em parte da ADin nº. 927-3, o STF suspendeu a eficácia desta alínea.E ENTÃO, COMO É QUE FICA ESSA QUESTÃO???????

    QUESTÃO DA DESAPROPRIAÇÃO: olhem o que diz os arts. 3º e 4º da lei nº. 4.132/62, que rege a desapropriação por INTERESSO SOCIAL
    “Art. 3º - O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
    Parágrafo único. (Vetado).
    Art. 4º - Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista.”
    Ou seja, de uma forma ou de outra, o bem NÃO PODERIA TER SIDO DOADO A PARTICULAR. Poderia no máximo ter sido VENDIDO ou ALUGADO.

    QUESTÃO DO DECRETO DO GOVERNADOR QUE FEZ REFORMA ADMINISTRATIVA: O governador deveria ter submetido as criações, extinções e alterações dos órgãos públicos à apreciação do Legislativo. O Carvalinho também diz que o poder regulamentar é uma prerrogativa que tem fins de complementação de leis e não alteração, sob pena de abuso de poder regulamentar, isto é, invasão da competência do Legislativo. O poder regulamentar tem uma função normativa, sendo que esta função é gênero dentro do qual está inserida a função legislativa, por isso o Executivo pode normatizar, sem que para isso tenha que legislar, propriamente.

    QUANTO A PEÇA: o correto era mesmo uma AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (e não liminar), para que ele pudesse logo receber o pagamento dos meses em que esteve demitido ilegalmente e, assim, pudesse proceder à alimentação sua e de sua família (lembram que falava esse detalhe logo no final do caso?). No pedido devia constar a anulação do PAD por ser eivado de vícios (prazo, cerceamento de defesa por ausência de advogado – súmula 343 do STJ, etc...) com a conseqüente anulação da Portaria que demitiu João do cargo, já que ela foi motivada pelo PAD repleto de atos nulos. Fiquei na dúvida quanto ao endereçamento, pois como a Portaria foi de lavra do Presidente, teria que ser pro STF? Também teria que pedir a reintegração de João ao cargo, obviamente.
    Mensagem inadequada
  49. Fortaleza
    21/10/2008 14:23

    Eita gente....mas será que dá pra anular???Na OAB passada caiu Habeas Data que nem estava no edital!
    Mensagem inadequada
  50. Mácio Paulo Amaral
    21/10/2008 14:53

    Se não estiver previsto no edital, recurso neles!!!!!!!!
    Mensagem inadequada

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