1. clebson r. vieira
    24/10/2008 22:52

    Aline meu amor, torço demais para voçê passar. Vai ser a advogada mais doida do Brasil! hahahahahahahahaha.........................................................................
    Olha só, ainda é cedo para jogar a toalha, acho que quem desenvolveu a peça como ação de conhecimento (anulatória, reintegratória etc) está na briga...
    A questão já é outra e nesse caso ganha amplitude nacional, porque a prova não foi para aferir conhecimento, mas sim, eliminar. Neste caso, aguardemos a correção e que o avaliador saiba considerar todos esses elementos de prova, porque uma coisa é a responsabilidade com a inserção de profissional incapaz no mercado, como tem acontecido com diversas áreas, inclusive ligadas com à vida, outra é estabelecer índice de aprovação de magistratura.
    A verdade é nua e crua: quem sabe, sabe...jogo é jogo, treino é treino...Enfim, que eles saibam considerar o conhecimento e não nuances meramente concursais, para efeito desclassificatório. Um abraço a todos!!!!!!!!!!
    ALINEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE...A PARTIR DESTA MSG SÓ FALO COM VC PELO MSN...CHEGA! VOCÊ ESTÁ DESISTINDO PÔ!...O QUARTO ESTÁ ESCURO, MAS ESTAR EM COMPANHIA É MELHOR QUE ESTAR SÓ...ESTAMOS JUNTOS E MISTURADOS JURIDICAMENTE (GIRIA CARIOCA) HAHAHAHAHAHAHA.......
    Mensagem inadequada
  2. maria emilia
    25/10/2008 01:05

    Olá gente, estou acompanhando o fórum desde a primeira hora. Não sou muito de falar mais de ler e ouvir. Contudo estou com uma angustia que nem minha idade (40) me deixa calma. Alias, foi a falta de controle que me fez perder a oportunidade (79 na primeira fase). Não sou de primeira viagem, já tenho uma carreira em administração bem boa, contudo a carteira da OAB vai deixar meu currículo muito bom. Sinceramente, meninos não esperava prova tão difícil, não escolhi por ser mais fácil sou empregada de uma economia mista de Santa Catarina. Tudo que pedi a Deus, ou quem quer que seja operador de nosso destino, que não fosse ordinária e muito menos de servidor público, já que me confundo muito com CLT e servidor público, dado a minha categoria.

    Fiquei apavorada quando vi a peça, ninguém merece cair tudo que tu não querias. Perdi o controle, não via nada, fiquei cega. Contudo, respondi a todas as questões pelo que conferi aqui corretamente, mais a peça???? fiz toda correta, porem não encontrei o direito! Para mim o cara estava todo errado. Merecedor da demissão. Só pude dizer que infringiu aos princípios da administração publica, a saber, legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e contraditório de ampla defesa. SÒ. Não consegui pensar em mais nada. Todavia, fiz endereçamento, preâmbulo, fato, antecipação de tutela e pedidos corretamente. Espero que pelo menos que façam a correção de minha peça, para ganhar 1 pontinho. O que importa meninos, é ter calma nessa prova, acho que estudei de mais e tinha certeza que ia matar de cara. E essa cobrança exagerada me acabou. Penso que é meio simples: Pelo que vi das provas, tu tens que saber de servidor público, desapropriação, licitação e responsabilidade civil do Estado. Basta ler um livrinho de cada e levar para prova. E MANTER A CALMA. A idade me ensina que de cada situação tu tiras o que tem de melhor. E o melhor é ficar calmo. Agora é pensamento positivo, pois o negativo pode não fazer bem, e olha ate mesmo o pessimismo puxa a coisa ruim pra gente. Pensamento positivo meninos, quem sabe o corretor vai estar bem calmo e usar o possível tudo que escrevemos. Se não der, já estudamos, não precisa tanta dedicação agora, que sabemos como funciona. E bola pra frente moçada.

    FLORIPA.
    Mensagem inadequada
  3. maria emilia
    25/10/2008 01:37

    Gente sou muito pratica, se fosse sindicância, seria 30 + 15, mais era processo administrativo disciplinar, cujo prazo é de 60 dias prorrogaveis, e o que esta escrito na lei. Qto a competencia estava corretamente assinado pelPresidente que é a autoridade competente para assinar tal ato., O cara nao justificou suas faltas, e a lei diz que + de 60 dias faltados interpoladamente em 12 meses é caso de demissão. Não pode inventar coisa nenhuma, e aí..... sabia que a ilegalidade estava nos prazos pois tinha muitos prazos na prova. Mais até hoje não me convenci da ilegalidade.

    FLORIPA
    Mensagem inadequada
  4. Luis_1
    25/10/2008 04:12

    Caraca!!!!Estou ficando maluco com tudo isso. Já não me lembro detalhes da peça e das perguntas nem mesmo o que ao ceto fundamentei.
    Estou vendo todos falando do prazo do processo administrativo. Bem acho que isso não é fundamentação adequada, pois trata-se de prazo impróprio. O art. 169 §1 da L. 8.112 diz que o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. Como vejo fundamentação nos princípios da razoabilidade e todos os outros. Penso que razoabilidade tem haver com discricionariedade, quando a interpretação tende a ser subjetiva como insubordinação grave em serviço. O que seria isso? Mas quanto a inassiduidade habitual a lei conceitua o que é, logo feriu ao princípio da legalidade principalmente. A CESPE é maliciosa. As vezes coloca todos esses prazos para nos induzir a erro, a querer ver chifre em cabeça de cavalo. Os prazos acho que só serviam para evidenciar que não se tratava de mandado de segurança. Seja lá qual foi a fundamentação, o importante é que desta tem que decorrer um pedido lógico. Não pode viajar na maionese e querer inventar o que a questão não diz. Nem pedi a gratuidade. O fato dele ter sido demitido não o impede de ter outras rendas de alugueres por exemplo. A condição sine qua non da gratuidade é ele comprovar com a declaração do IR de que não tem verbas para pagar as custas e estas venham a gerar prejuízo ao seu sustento ou de sua família. Acho que dependendo do que dizia a questão, cabe até recurso para quem não colocou gratuidade. A melhor definição para essa prova é a de crueldade, espero o bom senso por parte dos que vão corrigir. O problema é que a correção não é tão subjetiva assim, porque é dado um gabarito que diz obrigatoriamente o que deve ser abordado pelo candidato. Boa sorte a todos.
    Mensagem inadequada
  5. Carlos H
    25/10/2008 14:27

    ATENÇÃO : ESTOU DISPONIBILIZANDO GABARITO EXTRA-OFICIAL DO CURSO IURIS DO RIO DE JANEIRO: BOA SORTE À TODOS!


    Sem ter acesso ao conteúdo exato das questões e partindo do relato dos alunos elaborei uma sugestão de resposta, depois da publicação pelo CESPE do inteiro teor das questões farei os ajustes necessários.
    O objetivo deste “gabarito” preliminar é responder às inúmeras perguntas que recebi via e-mail, MSN e ORKUT

    Peça prático-profissional:

    Endereçamento: EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ....VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO.... - ....REGIÃO

    Pólo ativo: João, nacionalidade, servidor público federal, casado, residente e domiciliado....

    Pólo passivo: União Federal, pessoa jurídica de direito público interno, com sede, endereço, representada por seua procuradores

    Ação: ANULATÓRIA/ DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM MEDIDA LIMINAR

    Rito: Ordinário, artigo 282 e seguintes do CPC

    Fundamento de fato e de direito:
    20/10/2007 - É formada comissão

    - 10/12/2007 - Houve o contraditório e ampla defesa

    - 15/12/2007 - Julgamento

    - 20/12/2007 - Publicação do Ato demissional pelo Presidente da Republica

    - 04/06/2008 - Procurou advogado ( não cabe MS, passados mais de 120 dias do ato de demissão)

    Sem conhecer os detalhes da peça só pude identificar vício formal no prazo para conclusão do PAD sumário, procedimento para apuração da inassiduidade habitual

    Lei 8112/90
    Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    III - julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    § 1o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    § 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    § 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    § 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    § 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    § 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    § 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    § 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
    Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Liminar: Deveria ser utilizado o argumento da natureza alimentar da remuneraçãodemostrando as condições da família narradas no problema

    Pedido: Liminarmente a reintegração , Citação do réu, intimação do MP ( irregularidade na Administração Pública), No mérito a anulação da demissão e a consequente reintegração em caráter definitivo, verbas sucumbenciais e provas

    Valor da causa: R$ 1000,00 para efeitos fiscais

    Questões

    Quanto às questões não consegui identificar os números então farei a referência pelo tema

    Sobre a possibilidade de cessão de servidor para Empresa Pública, aplicação do artigo 93 da Lei 8112/90


    Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Regulamento)
    I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
    II - em casos previstos em leis específicas.(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
    § 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
    § 2o Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)
    § 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
    § 3o A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
    § 4o Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
    § 5o Aplicam-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as regras previstas nos §§ 1o e 2o deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    § 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
    § 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)



    Sobre a possibilidade de permuta de bem público por bem particular

    Aplicação do artigo 17, I, “c” c/c artigo 24, X da Lei 8666/93
    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;


    Art. 24. É dispensável a licitação:
    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)



    Sobre a edição de decreto para criação, extinção e fusão de órgãos:

    A possibilidade de ordenação da organização e funcionamento da administração por decreto do chefe do executivo ( a CF fala do Presidente da República mas aplica-se por simetria aos chefes do executivo dos Estados, DF e Municípios) se restringe às hipóteses constitucionais do artigo 84, VI.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)



    Sobre o Município que desapropria imóvel particular, por interesse social, para construção de casas populares. Mas, 03 anos após a decretação da desapropriação, sem efetivar a mesma, resolve doar o imóvel para particular com a finalidade do mesmo construir, uma industria, crendo que assim poderia gerar empregos. Pergunta se é possível Municipio desapropriar; e se ato em questão - doação após os 03 anos - se está correto legalmente:


    O Município é competente para desapropriar:
    Lei 4132/62
    Art. 2º Considera-se de interesse social:
    V - a construção de casa populares;
    Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por utilidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário.
    DL 3365/41
    Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
    Tredestinação significa dar ao bem fim diverso daquele previsto no ato expropriatório, essa pode ser lícita, quando o outro fim dado ao bem for igualmente público ( ex: desapropriar para construir escola e construir posto de saúde), ou ilícita quando o bem é destinado ao interesse privado.
    No caso em tela ocorreu tredestinação ilícita visto que o imóvel foi desapropriado para um fim e posteriormente doado ao particular, o argumento da criação de empregos não pode ser suficiente para caracterizar o fim público , uma vez que toda atividade privada comercial ou industrial tem como efeito direto ou indireto a geração de empregos.


    Sobre a responsabilidade civil do empreiteiro:

    Em caso de dano causado por obra pública podemos distinguir os danos causados pela obra em si e os danos causados por culpa do empreiteiro ( danos pela execução da obra).
    Segundo Hely Lopes Meirelles se o dano decorre da execução da obra a responsabilidade é do empreiteiro.
    Segundo o STJ . (Informativo 372, dez/2004) se o dano resulta de obra decorrente de contrato administrativo a responsabilidade será contratual do empreiteiro com base nas regras do Código Civil podendo ser responsabilizada a Administração subsidiariamente.
    É possível ainda, segundo Carvalho Filho, a configuração da responsabilidade solidária do empreiteiro e da Administração, quando esta, por ato ou omissão tenha contribuído para o fato causador do dano.
    Mensagem inadequada
  6. Joao Paulo Pyl
    27/10/2008 15:30

    Boa tarde.

    CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA VEIGA DE CASTRO.

    Discordo na questão Sobre a edição de decreto para criação, extinção e fusão de órgãos.

    O art. 84 não fala de criação de cargos, que ao meu ver tem que ser por lei, vide Art. 61, §1º, “a”, CF/88.

    Nas outras iguais as minhas.
    Mensagem inadequada
  7. Joao Paulo Pyl
    27/10/2008 15:42

    Galera saiu a prova no site

    http://exo.oab-rj.org.br/index.jsp?conteudo=7638
    Mensagem inadequada
  8. Fortaleza
    28/10/2008 12:34

    Gente, pelo jeito os cursos de SP e RJ são bons mesmo ! Aqui em Fortaleza os professores de concurso e OAB ainda deixam a desejar.
    Mensagem inadequada
  9. Marlete Ferreira Martins
    28/10/2008 15:22

    QUERIDOS COLEGAS!
    resolvi entrar porque não leio nada sobre a peça a respeito da opinião de três pessoas daqui, inclusive professores que juram que o certo é uma ação trabalhista! demissão ! é tratada sim na justiça federal do trabalho! e que não podiam colocar essa peça para dt. adm. isso é demissão de funcionário público está dentro de dt. do trabalho.
    Observando que procura-se um advogado e a peça é jurídica, assim cai por terra a revisão. eu já zerei a peça possibilidade zero, infelizmente, não atentei para a data e fiz MS com pedido de liminar. procurem aí alguma opinião sobre isso embora creio que a CESP não anula nem sendo!!!!!!!!! muito boa sorte a todos, vou começar a estudar para a próxima rsrsrsrsrs abs.
    Mensagem inadequada
  10. Gustavo Vicentino
    28/10/2008 15:38

    Cara Marlete,

    Não sei se vc viu, mas um pouco acima eu escreví minha situação, eu tb confundí as datas e fiz um MS.

    Contudo, conversando com vááááárias pessoas que entendem desse exame, posso te dizer que a maioria absoluta das opiniões é de que a peça será corrigida sim, mesmo que vc tenha feito a peça errada.

    Exemplo disso foi meu professor de cursinho que me disse ter tido 02 alunos dele na prova passada que fizeram Mandados de Segurança, quando a peça era na realidade, um Habeas Data (lembre-se da Súmula que diz expressamente não caber MS quando for caso de Habeas Data).

    Ressalte-se, ambos passaram sem precisar de recurso, obviamente apenas com a nota menor.

    Nesse caso, se vc tiver feito as questões certinhas, e se seu Mandado estiver bem direitinho, com boa fundamentação e técnica, sem muito erros ortográficos, é possível até vc tirar um 2 ou quem sabe até, (sendo otimista) um 2,5 na peça.

    Bem, não apenas por estar na mesma situação que vc, mas pelo fato que querer que tudo dê certo para todos, eu te digo o que disse para outro colega, tenha fé, nós estamos no jogo, estamos no páreo.
    Mensagem inadequada
  11. Marlete Ferreira Martins
    28/10/2008 16:26

    Querido Colega Gustavo!
    Infelizmente já estou tão desiludida com a macabra CESPE que já me sinto fora do páreo! Infelizmente! Sabes, eu já passei em duas primeiras fases e na segunda nas duas me deixaram por meio ponto! Eu quiz morrer! prefiro que zere mesmo minha peçla, assim a dor será menor. Entendeu ? eu fiquei com 5.0 se tivesse 5.5 o computador automaticamente arredondaria para 6.0 e eu passava. Foi horrível! Obrigada pela força! Deus te abençoe! E continue no páreo!!!!!!!!bju no coração! abs.
    Mensagem inadequada
  12. Gustavo Vicentino
    28/10/2008 16:41

    Marlete,
    Entendo sua situação, realmente vc tem uma certa razão em tudo isso; ficar de pés no chão é importante para evitar maiores dissabores, só te peço pra no fundo do peito continuar acreditando, eu tb estou preparado para o pior, mas se é pra fazer isso, pelo menos façamos esperando o melhor!

    Seu amigo,
    Gustavo.
    Mensagem inadequada
  13. Alineoliveira
    28/10/2008 17:48 | editado

    Marlete,

    Concordo com o colega Gustavo, não desanime que você ainda tem chance, tb ouvi diversos comentários sobre errar a peça, e todos foram no sentido de que a CESPE faz a correção, mesmo se a pessoa errar o nome, o que seria mais do que justo, já que a peça pode estar com nome trocado, mas haver uma boa fundamentação, pedidos, etc. !!

    Estamos todos angustiados, mas qto mais otimismo melhor, então vamos ter fé !!



    "Eis o segredo da vida... substitua uma preocupação por outra."
    [ Charles Schulz ]

    Com base nessa frase, só posso dizer que a BOLA DA VEZ é o 11/11 (data do resultado) !!! ..
    Mensagem inadequada
  14. clebson r. vieira
    28/10/2008 20:23

    Aí Aline, Show de bola...! Para quem estava desanimada agora dando força para a galera. Está conseguindo ver algo nessa escuridão? hahahahahaha.

    É isso aí gente aguardemos o dia 11 Nov, sem jamais perder a alto estima e confiança, porque esta é só uma etapa, E A VIDA MERECE SER SEMPRE CONSIDERADA UMA DÁDIVA...

    Agora gente, poxa! Quem viu Penal, civil e constitucional? Nelas o mérito e a peça vieram explícitos...Porque só adm colocou casca de banana (rito sumário para a demissão, fala sério!).
    Mensagem inadequada
  15. Alineoliveira
    29/10/2008 10:18

    Oi Cleb !!! Estou mais confiante, afinal que adianta ficar desanimada??? ..Acho que temos que ter fé mesmo...e esperar o resultado !! No fim da escuridão sempre há uma luz ! hehe

    Tb achei que apelaram só em administrativo, conversei com pessoas que fizeram as outras matérias, e pelo visto estava tudo muito tranquilo, ou pelo menos a peça e o mérito com vc citou, estava na cara, mais claro impossível !! Mas faze o que, faz parte !!

    Tomara que o pessoal da CESPE considere mais os acertos devido ao tipo de peça que exigiram, que a correção seja mais maleável !!...

    Ah, estou com problemas com meu computador, por isso não dá de entrar por enquanto no msn !!..

    Força a todos !! E Cleb, vamos conseguir sim, SE DEUS QUISER (É noixx meu iRRmão...)!!

    Bju
    Mensagem inadequada
  16. FABIO DE OLIVEIRA
    29/10/2008 16:26

    PREZADOS,
    ESTOU DISPONIBILIZANDO OS COMENTÁRIOS DO PROF. LEANDRO VELLOSO - RIO DE JANEIRO - CURSO FRAGA.


    ELE É O MELHOR.

    VEJAM E VAMOS AGUARDAR O RESULTADO

    Atenção: É necessário que todos os candidatos verifiquem individualmente seu resultado oficial. Desta forma, após inúmeros pedidos de alunos e colegas de várias partes do Brasil, publico abaixo alguns comentários pessoais sobre a Prova de Direito Administrativo aplicada no Exame da OAB 2008.2.




    1. Peça Profissional:


    Trata-se de ação de conhecimento declaratória de nulidade de ato de demissão c/c tutela antecipada, pelo rito ordinário, pois do ato ilegal prolatado a 04/06/2008 ocorreu há mais de 120 dias para impetração de Mandado de Segurança. Nota-se que trata-se de uma ação de conhecimento com a finalidade de que o juízo decrete a nulidade do ato administrativo realizado, com a conseqüente reintegração do servidor na forma da Lei 8112/90, de acordo com o artigo 5º, XXXV da CF/88 e em especial pelo artigo 41, parágrafo 2º também da CF/88, pelos fundamentos jurídicos da Lei 8112/90 e aplicação complementar da Lei 9784/99.


    Destacamos que a questão, não indica elementos para o rito sumário do CPC, e da mesma forma não torna-se possível seu processamento no Juizado Especial.

    Sua competência vislumbra-se para a Justiça Federal, ou seja, ___ Vara Federal da Seção Judiciária ____ do TRF ____.

    O autor denomina-se: João, nacionalidade, estado civil, servidor público civil da União no âmbito da administração direta, portador do RG nº ____, CPF nº ____, matrícula nº _____, residente ______, na forma do artigo 282, II do CPC, por seu advogado na forma do artigo 39, I do CPC.

    O réu qualifica-se na forma da União Federal, pessoa jurídica de direito público internos, por seus procuradores legais na forma do artigo 12 do CPC, com endereço _______________, com fundamento no artigo 109, I da CF/88, e em especial pela Súmula 173 do STJ.





    No que refere-se ao mérito judicial, destaca –se a violação aos 133 e 140 da Lei 8112/90,violando os artigos 5º, LIV e LV da CF/88, bem como caracterização de abuso de poder, pelo excesso de competência e suposto desvio de finalidade da aplicação da lei, na forma do artigo 2º da Lei 4717/65. E por amor à argumentação, violação aos artigos 1º, 2º 4º, 5º ao 8º, 66 a 69 da Lei 9784/99. Da mesma forma, violação as regras contidas do Poder Disciplinar do Direito Administrativo, violando inclusive os Princípios Administrativos do artigo 37 da Lei Maior.

    Seria interessante explicar o direito à reintegração antes do mérito, na forma do provimento derivado descrito no artigo 28 da Lei 8112/90, e Súmula 173 do STJ.

    E finalmente, em relação aos pedidos, destacamos a tutela antecipada na forma do artigo 273 e 461 do CPC; citação pelo CPC, presença do MP pelo CPC e legislação pertinente, Condenação da ré, com a procedência da demanda, com a conseqüente reintegração do autor ao quadro funcional anteriormente investido, em razão da declaração de nulidade do ato administrativo demissional ilegal, pela fundamentação acima, e em especial pelo disposto no artigo 28 da Lei 8112/80 e Súmula 173 do STJ, com a sucessiva condenação para o ressarcimento de todas as vantagens inerentes ao cargo público desde a sua demissão ilegal. Condenação ainda ao pagamento de despesas, custas judiciais se houver, e honorários advocatícios na forma do CPC. Protesto por todos os meios de provas em direito admitidos na forma do CPC. E assim, termina-se com o valor da causa no que se refere a R$ 415,00 para efeitos meramente fiscais


    Obs: Nota-se que o nome da ação pode ter como titulação diversos nomes que acredito ser considerada pela CESPE/UNB. Entretanto, pelo melhor raciocínio jurídico enfatizo o elencado acima.



    QUESTAÕ 1: Trata-se de questão que envolve o tema cessão de servidor público federal, na forma do artigo 93 da Lei 8112/90 e Decreto 4050/01,que possibilita a referida cessão indagada.


    QUESTÃO 2: Trata-se de indagação a respeito do artigo 70 da Lei 8666/93, que não exclui a responsabilidade do ente contratante, perfazendo no máximo uma responsabilidade subsidiária, ou seja, não primária e solidária, em razão inclusive das regras descritas nos artigos 66 a 69 da Lei 8666/93.

    QUESTÃO 3: Encontramos nessa questão o tema desapropriação direta por interesse social, na forma dos artigos 5º , XXII a XXIV da CF/88, bem como pelas regras descritas no artigo 182 da CF/88, além das diretrizes gerais da política urbana da Lei 10257/2001, e Lei 4132/62.

    Além disso, o artigo 5º da Lei 4132/62 atende o comando da aplicação do DL 3365/41 que em seu artigo 2º permite que o Município seja o expropriante legítimo no caso em tela.

    Outrossim, no caso elencado está evidente a tredestinação ilícita, por desvio de finalidade, na forma do artigo 2º da Lei 4717/65, que se resolve no máximo por perdas e danos, em razão do disposto no artigo 35 do DL 3365/41, e pela vedação da retrocessão do artigo 5º, parágrafo 3º da referida lei.


    QUESTÃO 4

    Pelo Princípio da Simetria Constitucional, o candidato deve explicar as regras descritas no artigo 61, parágrafo 1º, II, “ a, b”, além do artigo 84, VI todos da CF/88.


    QUESTÃO 5

    A Permuta de bem imóvel público só seria legalmente possível na forma das regras dispostas no artigo 513 do CC, atendidos os requisitos de autorização legislativa, avaliação prévia dos bens e interesse público interessado. Ademais, destaca-se as regras descritas no artigo 17, I, “ c “, c/c art. 24, X da Lei 8666/93. Ocorre, que os artigos anteriormente descritos, estão sob objeto de ADIN 927-3, que em 10.11.1993 concedeu liminar para suspender os efeitos da alínea “ c “ do artigo 17, I.

    Assim, a questão não traz a informação de que o Município tinha autorização legislativa para realizar a referida gestão do bem público através de permuta. Logo, a permuta foi realizada ilegalmente, salvo melhor juízo.







    Boa sorte a todos.
    Mensagem inadequada
  17. Fortaleza
    30/10/2008 12:36

    Estou ansiosa pra que saia logo este resultado....oh provinha difícil!
    Mensagem inadequada
  18. Fortaleza
    30/10/2008 14:06

    Gente, olha o que eu achei no site you tube.....

    http://br.youtube.com/watch?v=rOvZy8dN-1Y&feature=related

    (A Verdade sobre o Exame de Ordem)

    O interessante foi o depoimento de uma candidata ao Exame da OAB que ingressou com Recurso para o reexame de sua prova e ela constatou que uma questão não foi lida e nem mesmo a sua peça profissional !!!!! Que absurdo! Vale a pena conferir e entrar com recurso........
    Mensagem inadequada
  19. clebson r. vieira
    30/10/2008 17:05

    Aline,
    isso que vc escreveu não é carioquês ...se soubesse!...é trafiquês!
    Viu a última do you tube? Vamos recorrer...vai bolando a tese jurídica, porque a minha vai ser cópia da sua, pois confio em você...hahahahaha...
    Mensagem inadequada
  20. MAURICIO PINTO
    30/10/2008 22:50

    Quem estiver interessado na sugestão de gabarito de TRABALHO, acesse:
    http://profmarcelomoura.blogspot.com/2008/10/sugesto-de-gabarito-exame-da-oab-20082.html
    Mensagem inadequada
  21. MAURICIO PINTO
    30/10/2008 23:01

    TODOS OS CADERNOS:
    http://exo.oab-rj.org.br/download?arquivo=36_2_Direito_Administrativo.pdf
    http://exo.oab-rj.org.br/download?arquivo=36_2_Direito_Civil.pdf
    http://exo.oab-rj.org.br/download?arquivo=36_2_Direito_Constitucional.pdf
    http://exo.oab-rj.org.br/download?arquivo=36_2_Direito_Empresarial.pdf
    http://exo.oab-rj.org.br/download?arquivo=36_2_Direito_Penal.pdf
    http://exo.oab-rj.org.br/download?arquivo=36_2_Direito_Trabalho.pdf
    http://exo.oab-rj.org.br/download?arquivo=36_2_Direito_Tributario.pdf
    Mensagem inadequada
  22. Fortaleza
    31/10/2008 10:39

    Oi gente, vim dizer que o professor José Aras mandou um email pra mim dizendo que hj de tarde ele vai gravar a resolução da prova 2ª fase de direito administrativo. Então é só vcs entrarem no site da LFG para ter acesso.

    Boa sorte pra todos!!!!!!
    Mensagem inadequada
  23. Alineoliveira
    31/10/2008 19:43

    Oi pessoal !! Vcs perceberam que no caderno de prova estava escrito que não poderia pular linhas entre parágrafos ??? Vi uma discussão sobre a consequência disso no site do PCI, alguns disseram que não haveria problema !

    Alguém sabe se isso zera a prova ou perde pontos ?? Sabem dizer quanto??

    Meus Deus, só me faltava essa !!



    Abraço.
    Mensagem inadequada
  24. Priscila Oliveira
    31/10/2008 21:01

    Oi Aline,
    Uma amiga minha que fez trabalho me disse a mesma coisa, mas eu dei uma olhada nas instruções da prova e não tem nada disso. Não tem qualquer observação sobre linhas, salvo ao fato de não poder passar da quantidade de linhas indicadas.
    No site da OAB/RJ já tem a prova.
    Mensagem inadequada
  25. Priscila Oliveira
    31/10/2008 21:05

    Fortaleza,
    Assim que sair tem como você copiar e colar aqui, ou será que a resposta do professor ficará disponível?

    Abraços,
    Priscila
    Mensagem inadequada
  26. MAURICIO PINTO
    31/10/2008 22:46

    Para Priscila e Aline:
    OBSERVEM NA CAPA DOS CADERNOS, OS ITENS No.2, 3, 7, 9 E 10

    Boa parte da dúvida de vocês será esclarecida quanto desncosideração e anulação...

    http://exo.oab-rj.org.br/download?arquivo=36_2_Direito_Trabalho.pdf

    Att.
    Mauricio
    Mensagem inadequada
  27. MAURICIO PINTO
    31/10/2008 23:52

    Considerações sobre instruções:
    http://profmarcelomoura.blogspot.com/2008/10/consideraes-sobre-informaes-exame-de.html
    Mensagem inadequada
  28. Fortaleza
    01/11/2008 16:19

    Olá a todos o professor José Aras pediu pra que eu pudesse disponibilizar aqui no forum a resposta que ele achou conveniente para a peça e para as questões.

    Assim ele respondeu....

    Segue abaixo o material escrito, de acordo com a correção feita em aula (hoje).
    Naturalmente que não se tem a pretensão de substituir o gabarito do
    CESPE, mas é um indicativo do que poderá acontecer em relação à
    correção.
    Lembro que os ilustres examinadores de Direito Administrativo do CESPE
    têm se mostrado muito justos na correção das peças de 2ª fase,
    inclusive computando pontuação parcial de acordo com argumentos
    lançados pelo examinado, o que ajuda muito para alcançar-mos o nosso
    objetivo.
    Um forte abraço e boa sorte a todos!
    José Aras



    Resolução da prova de Direito Administrativo, OAB, 2a. fase.


    Peça processual:


    Peça: ação ordinária – rito comum.
    Competência – justiça federal.
    Legitimidade ativa – João.
    Legitimidade passiva – União.
    Fundamento jurídico – Constituição Federal artigo 41, §2o. e mais os
    artigos 140 c/c o artigo 133, §7o. da Lei federal 8.112 de 1990.
    Abordagem jurídica – ressaltar que o processo administrativo sofrido
    por João é do tipo sumário de modo que deveria ser concluído no prazo
    de 30 dias com prorrogação máxima de mais 15 dias. Apontar que a
    questão informou que o processo findou após esse prazo máximo previsto
    no art. 133, §7o. da Lei federal 8.112 de 1990 e que por isso deve ser
    anulado por expressa violação legal.

    Outros pontos importantes a serem destacados – os artigo 282 e 283 do
    Código de Processo Civil que tratam dos requisitos da petição inicial,
    além do artigo 39 da mesma lei, que trata da procuração judicial.

    Não se faz necessária a intimação do representante do Ministério Público.

    O ideal seria a elaboração de um pedido de antecipação de tutela, com
    base no art. 273/CPC.

    E, considerando que a questão informou estar, o Autor, desempregado,
    deverá ganhar ponto quem requereu a concessão dos benefícios da
    assistência judiciária gratuita, com base na Lei 1.060/50.


    Questão 1 – Foram elaboradas três perguntas nessa questão. As
    respostas são positivas para todas elas! O fundamento jurídico está no
    artigo 93 caput e no §2o do mesmo artigo 93 da Lei federal 8.112 de
    1990.


    Questão 2 – Acredito haver duas respostas para essa questão, ambas com
    o "peso" de respeitados doutrinadores.

    Acredito que a resposta ideal é afirmar a responsabilidade do
    empreiteiro, respondendo, o Município, apenas subsidiariamente, com
    arrimo na lição do festejado professor Celso Antonio Bandeira de Melo,
    25a. edição, 2008 e disposição expressa do artigo 70 da Lei federal
    8.666 de 1993.

    Por outro lado, com muita propriedade as professoras Lúcia do Vale e
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro ressaltam que, nesse casso, o Estado
    responderá de forma direta, nascendo para ele, porém, o direito de se
    voltar contra o empreiteiro em ação regressiva. O fundamento para esta
    resposta está na folha 314 do livro da professora Zanella Di Pietro,
    21a. ed, 2008, além dos artigos 6o., inciso VIII c/c o 10, II da Lei
    federal 8.666 de 1993, servindo, portanto, para eventual recurso em
    favor do interessado.

    Acredito que os respeitáveis e ilustres corretores do CESPE irão
    considerar essas duas possibilidades.

    Questão 3 – A resposta da primeira pergunta é positiva e tem arrimo no
    artigo 182, §3o. da Constituição Federal de 1988 combinada com o
    artigo 2o. do Decreto Lei 3.365 de 1941 e com o artigo 5o. da Lei 4132
    de 1962 que determina que o Decreto Lei 3.365 de 1941 tem aplicação
    subsidiária aos casos de desapropriação por interesse social, no que
    não revelar contradição.

    Já à segunda pergunta, acreditamos que não foi observada a lei, na
    medida em que, segundo norma expressa do art. 3 o. da Lei 4.132/62, o
    expropriante tem o prazo de dois anos para efetivar as medidas
    relativas ao aproveitamento do bem expropriado, o que não foi
    observado na hipótese, já que se passaram três anos.

    Questão 4 – Mais uma vez o Cespe formulou um enunciado e
    posteriormente apresentou três perguntas. Em suma podemos dizer que
    não é possível criar ou extinguir, mas poderá fundir. O fundamento
    legal é o inciso VI, do artigo 84, da Constituição Federal de 1998, de
    aplicação aos Estados por forma do princípio da simetria.


    Questão 5 – Mais uma questão desdobrada em três perguntas. É possível
    a permuta de bem imóvel público, inclusive entre bem público e bem
    particular. Entretanto, no caso concreto ela não atendeu à lei uma vez
    que faltou autorização legislativa para a sua consecução. O fundamento
    jurídico é o artigo 17, I da Lei 8.666 de 1993. Por fim, chama-se
    atenção que o caso NÃO é de licitação dispensada nos termos da alínea
    "c", inciso I, do artigo 17, da Lei 8.666 de 1993, que, aliás, está
    com eficácia suspensa, por força da ADIn 927JCeD-3.

    Foi assim que ele me mandou no email.
    Mensagem inadequada
  29. Fortaleza
    01/11/2008 16:20

    Como disse acima, esta é a resposta que ele gravou na correção do curso LFG.
    Mensagem inadequada
  30. MAURICIO PINTO
    05/11/2008 10:18

    http://www.savi.lfg.com.br/videos/magistratura/correcaooab_2fase_josearas.wmv
    Mensagem inadequada
  31. MAURICIO PINTO
    05/11/2008 10:19

    acesso direto ao video do curso LFG
    Mensagem inadequada
  32. Atalanta
    07/11/2008 16:27

    Nossaaaaaaaaa o Fórum gelou tá tudo paralizado, tem dias que ninguém diz mais nada. Então deixa eu dizer uma coisa, a essas altura (4 dias do resultado) ou já somos advogados ou não! As correções já foram feitas, agora é só esperar, passar e comemorar kkkkkkkk e se não passou volte 2 casas e jogue outra vez na próxima rodada.
    Mensagem inadequada
  33. Fortaleza
    07/11/2008 16:51

    Oh comédia....o povo está é estudando, isto sim! O edital da OAB 2008.3 vai sair agora em novembro........................TUDO DE NOVO!
    Mensagem inadequada
  34. Priscila Oliveira
    07/11/2008 18:10

    Não se se aplica a todos, mas estou tão anciosa que não consigo nem mais tocar no assunto. Quatro dias!!!
    Nem sei como foi que consegui esperar tantno tempo sem pirar!
    Mensagem inadequada
  35. Atalanta
    08/11/2008 17:34

    Uiuiuiuiuiui faltam 3 dias para o resultado!!!!
    A informação que eu tive na Pós ontem é que a prova de 2008.3 será dia 18 de janeiro, já está nos murais avisando.
    Aê moçada, vamos sair esse findi para distrair e passar o tempo.
    Mensagem inadequada
  36. Atalanta
    09/11/2008 11:28

    Faltam 2 dias!!!!!!!
    Mensagem inadequada
  37. Atalanta
    09/11/2008 16:33

    Faltam 50 horas para o resultado!
    Mensagem inadequada
  38. Priscila Oliveira
    10/11/2008 09:04

    Credo! Será que sai amanhã cedo ou só no final do dia?
    Mensagem inadequada
  39. Atalanta
    10/11/2008 13:03

    faltam 29 horas!!!!
    Mensagem inadequada
  40. Atalanta
    10/11/2008 13:05

    Priscila está previsto para sair às 17:00 Horas, mas é provável que eles liberem 2 ou 3 horas antes.
    Mensagem inadequada
  41. Alineoliveira
    10/11/2008 16:09

    É amanhããããããããã !!!

    Gente não sei vcs, mas eu estou muuuuito ansiosa ...tomara que coloquem o
    resultado cedo, senão vamos pirar !!

    Bjuu
    Mensagem inadequada
  42. Mari_1
    10/11/2008 17:07

    Olá pessoal.
    Estou tão ansiosa pelo resultado assim como todos vcs. Tenho o quesito de avaliação da peça profissional do exame 2008.1, no qual a peça foi um Habeas Data. Aqui vai:
    1. Apresentação e estrutura textual (legibilidade, paragrafação); correção gramatical (acentuação, grafia, pontuação).............. 0,00 a 0,50
    2. Fundamentação e consistência
    2.1 Utilização do habeas data dirigido ao STJ............ 0,00 a 1,00
    2.2 Argumentos em prol do direito............................. 0,00 a 1,00
    2.3 Legitimidade ativa e passiva.................................0,00 a 1,00
    2.4 Requisitos formais da peça....................................0,00 a 1,00
    3 Domínio do Raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema, técnica profissional demonstrada, capacidade de interpretação e de exposição)....0,00 a 0,50.

    Espero que tenhamos sucesso, vamos ter fé e desistir jamais!!. Bjos
    Mensagem inadequada
  43. EOM
    10/11/2008 17:11

    Mari

    Boa TardeI

    Desculpe te incomodar...sei que escolheu Direito Administrativo...porem você saberia me informar aonde encontro o quesito de avaliação da prova de Direito do Trabalho 2008.1?

    Grato
    Mensagem inadequada
  44. Mari_1
    10/11/2008 19:12

    Oi EOM.

    Eu só consegui esses quesitos de correção da peça pq eu fiz a segunda etapa do exame 2008.1, mas acredito que todas as matérias seguem esse mesmo tipo de correção. Se eu souber alguma coisa sobre a peça de trabalho colocarei aqui, ok. Sucesso.
    Mensagem inadequada
  45. EOM
    10/11/2008 20:49

    Obrigado Mari!!!!!

    Boa sorte para todos!!!
    Mensagem inadequada
  46. Mácio Paulo Amaral
    10/11/2008 22:46

    Galera desejo boa sorte a todos e felicidades. VAMOS PASSAR !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    Mensagem inadequada
  47. monique_1
    11/11/2008 13:25

    Galera, liguei p/a cespe e fui informada de que o resultado só sairá no dia 13/11...!!!
    Eles só podem estar querendo nos matar do coração, não é possível!!
    Boa sorte a todos!!
    Mensagem inadequada
  48. Alineoliveira
    11/11/2008 13:39 | editado

    COMUNICADO
    Exame de Ordem 2008.2
    Comunicamos que a relação contendo os nomes dos examinandos
    aprovados na prova prático-profissional será divulgada na Internet, no
    endereço eletrônico da respectiva seccional e/ou no endereço eletrônico
    www.oab.org.br, na data provável de 13 de novembro de 2008.

    Alguém pode me explicar que palhaçada é essa??? PROVÁVEL 13/11 ????

    Só podem estar brincando com a gente !! .....


    Assim os nervos não resistem ...rsrsrs....
    Mensagem inadequada
  49. Mari_1
    11/11/2008 14:30

    Gente que loucura é essa??? além dessa prova ter sido "inovadora", eles ainda

    atrasam o resultado????? É o fim!!!!!!!!!!!!!!! É uma tremenda falta de respeito

    com todos nós, afinal de contas nossa vida profissional depende desse

    resultado.

    Revoltante!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    Mensagem inadequada
  50. Fortaleza
    11/11/2008 14:52

    Pelo menos eles estão corrigindo....pior era a entrevista que até coloquei aqui onde eles nem pegavam a prova para a correção e a pessoa que não pedia a revisão da prova tinha que fazer novamente...é só procurar aqui na lista e vcs vão ver o que encontrei no you tube.
    Mensagem inadequada

A participação no Fórum é livre e grátis.
Para publicar suas perguntas e respostas, é necessário fazer um rápido cadastro.