Partilha não realizada em desconsideração a Súmula 377 do STF, o que devo fazer?
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Rogério Paulo
Teresina/PI
25/07/2008 17:07:37
Nobres amigos de profissão, tenho em minhas mãos um caso interessante, que tem-me causado algumas dúvidas que agora partilho com vocês. Pois bem, em uma ação reivindicatória de posse, o ex-marido deseja reaver a casa em que sua ex-mulher reside com os filhos do casal (sendo um menor), respaldando-se na sentença proferida na Ação de Separação Judicial, uma vez que nesta o juiz entendeu não haver partilha do imóvel em virtude de terem se casado no regime de separação obrigatória de bens (pois a mulher era menor), isto em 1984, portanto na vigência do CC de 1916. Acontece amigos, que muito embora o imóvel esteja registrado no nome do marido, este é fruto de uma doação realizada pelo pai da mulher ao casal, na constância do casamento, porém, revestido nos moldes de uma negociação de compra e venda (atitude típica de famílias patriarcais que ainda perdura em nossa sociedade). À época da ação de separação, por desidia do advogado constituido, não houve recurso e a sentença transitou em julgado. Atualmente, está correndo o prazo para apresentar a contestação da ação de reivindicação de posse. Agora pergunto aos nobres amigos, o que seria melhor fazer: 1° - Devo contestar (óbvio) e reconvir, pedindo que seja refeita a partilha, ou; 2° - Devo contestar a reivindicação da posse e, ao mesmo tempo, intentar com um rescisória quanto a sentença da separação judicial (pois ao meu ver houve inobservância da Súmula 377 do STF); ou 3° - Devo fazer tudo e ver o que acontece... hehehe
Amigos, espero que alguém me ajude logo pois o prazo está correndo. Obrigado! OBS: a ação de reivindicação corre na Vara Cível, enquanto que a sentença de separação foi proferida pela Vara da Família.